CIRCULAR SECEX Nº 65/2020
CIRCULAR Nº 65, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004584/2020-48 e do Parecer no32, 23 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e de Taipeì Chinês, objeto do Processo SECEX no 52272.004584/2020-48.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Não iniciar a revisão para a Alemanha tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX no52272.004584/2020-48 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX no90, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos no19972.101643/2020-62 (confidencial) ou no19972.101642/2020-18 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.
20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7077 ou pelo endereço eletrônico acrilatorevisao@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 30 de outubro de 2014, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou petição de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo a então autoridade investigadora, o Departamento Defesa Comercial - DECOM, acatado a solicitação.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1ode dezembro de 2014.
Com base no Parecer DECOM no10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no14, de 2015, nos termos do § 4odo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1ode abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
|
Resolução CAMEX n o 14, 2015 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
526,81 |
|
Demais |
526,81 |
|
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
585,37 |
|
Demais |
585,37 |
|
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
140,08 |
|
Demais |
140,08 |
|
Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX no90, de 25 de setembro de 2015, foi publicada determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Resolução CAMEX n o 90, 2015 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
585,34 |
|
Demais |
585,34 |
|
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
|
Demais |
650,42 |
|
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
155,64 |
|
Demais |
155,64 |
|
1.2. Das outras investigações de Acrilato de Butila (Estados Unidos da América)
1.2.1. Da investigação original
No dia 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - EUA, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no1.602, de 1995.
A autoridade investigadora, por meio do Parecer no41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular no71, de 21 de dezembro de 2007, da SECEX.
Após investigação conduzida pelo DECOM, a CAMEX, por meio da Resolução no15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução no4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:
|
Resolução CAMEX n o 15, 2009 |
||
|
País |
Empresa |
Medida Antidumping Definitiva |
|
EUA |
Arkema Inc. |
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
|
Demais |
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
1.2.2. Da primeira revisão de final de período
Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX no25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.
Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então MDIC petição de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX no15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, encerrou-se por meio da Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
|
Resolução CAMEX n o 120, 2014 |
||
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
EUA |
Arkema Inc., |
0,19 |
|
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
|
Demais |
0,42 |
|
Cumpre destacar que o art. 2oda Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1oda referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.2.3. Da segunda revisão de final de período
Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a empresa BASF protocolou, por meio do SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Considerando o que constava no Parecer SDCOM no45, de 2019, revisão de final de período da medida antidumping sobre importações de acrilato de butila originárias dos EUA foi iniciada por meio da Circular SECEX no67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 18 de dezembro de 2019.
Em 8 de junho de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no37, de 5 de junho de 2020, que suspendeu, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, pertinente à revisão de acrilato de butila originário dos EUA, em face do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronaviìrus.
Tendo em vista a manutenção dos fatos que motivaram a primeira suspensão de prazos pela Circular SECEX no37, de 2020, em 12 de agosto de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no49, de 10 de agosto de 2020, suspendendo, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios ao início
Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX no65, de 4 de dezembro de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1oda Resolução CAMEX no90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.
2.2. Da petição
Em 30 de abril de 2020, a empresa BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Em 14 de agosto de 2020, por meio do Ofício no1.551/2020/CGSC/SDCOM/SECEX esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição.
Em 24 de agosto de 2020, a peticionária apresentou pedido de prorrogação por igual período. Por meio do Ofício no01.625/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM informou que em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do SDD, o prazo para resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2020. A peticionária apresentou as informações requeridas tempestivamente.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores da África do Sul e de Taipé Chinês, bem como os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de dumping (P5, que corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2019), conforme descrição no item 6 abaixo, e o governo das origens citadas.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SERFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, foram considerada partes interessadas as empresas com direito individual, identificadas na Resolução CAMEX no90, de 2015.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
A verificação in loco na indústria doméstica será realizada após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.
O acrilato de butila - também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 - consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP):
|
Especificações |
Valor |
|
Peso molecular |
128,17 |
|
Ponto de ebulição (ºC) |
148,8 |
|
Ponto de fusão (ºC) |
-64,4 |
|
Temperatura crítica (ºC) |
327 |
|
Pressão crítica (atm) |
29 |
|
Densidade relativa |
0,899 a 20ºC |
|
Pressão de vapor |
5 mm Hg a 23,5ºC |
|
Calor latente de vaporização (cal/g) |
66,4 |
|
Calor de combustão (cal/g) |
-7.700 |
|
Viscosidade (cP) |
0,85 |
|
Solubilidade na água |
0,2 g/100 ml de água a 20ºC |
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito
de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:
|
Especificações |
Valor |
|
Pureza (% mínimo) |
99,5 |
|
Água (% máximo) |
0,05 |
|
Ácido (% máximo) |
0,01 |
|
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) |
10 |
|
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) |
15 +/- 5 |
Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
|
2916.12.30 |
De butila |
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.
Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor na data de elaboração deste Parecer:
|
Preferências tarifárias |
||
|
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
|
Peru |
APTR04 - Brasil-Peru |
14% |
|
Equador |
APTR04 - Brasil-Equador |
40% |
|
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
28% |
|
Argentina, México |
APTR04 - Brasil-Argentina-México |
20% |
|
Bolívia, Paraguai |
APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai |
48% |
|
Mercosul |
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai |
100% |
|
Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Colômbia, Equador, Venezuela |
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
30% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela SERFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:
São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
Apresentam mesma composição química, C7H12O2;
Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;
Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;
São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e
Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África de Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste Parecer.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, a SDCOM, ratificando a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período, conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.
Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e de Taipé Chinês.
Ressalte-se que as importações originárias da Alemanha foram realizadas em quantidade não representativa entre janeiro e dezembro de 2019. De acordo com os dados da Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - SERFB, as importações do produto similar dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Relativamente à África do Sul e a Taipé Chinês, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil dessas origens durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Assim, para África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
5.1.1. Da África do Sul
5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início de revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, com base em metodologia ajustada pela autoridade investigadora, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
Assim, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para a África do Sul foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
· matéria-prima;
· outros insumos
· mão de obra direta e indireta;
· utilidades;
· outros custos variáveis;
· outros custos fixos;
· margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de acrilato de butila, em seu processo produtivo, o ácido acrílico e o n-butanol, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, equivalente a [CONFIDENCIAL] % no período de análise de continuação/retomada do dumping.
Primeiramente, a peticionária esclareceu que buscou preços das matérias-primas a partir de dados públicos de importação do ácido acrílico e do n-butanol para o mercado sul-africano. Entretanto, conforme verificado pela autoridade investigadora no sítio eletrônico Trade Map para o item 2916.11 do SH, as importações totais sul-africanas de ácido acrílico totalizaram apenas 379 t no período de análise de continuação/retomada de dumping. No mesmo período, as importações totais de n-butanol (item 2905.13 do SH) da África do Sul corresponderam a somente 289,4 t.
Conforme relatório apresentado, [CONFIDENCIAL, que contêm índices estequiométricos para a obtenção de acrilato de butila, mesmo o volume de 379 t de ácido acrílico seria insuficiente para a fabricação de 1.000 t do produto similar. Por outro lado, de acordo com dados públicos verificados no Trade Map, a África do Sul exportou, aproximadamente, 49.810 toneladas do produto objeto da revisão em 2019. Desse modo, os volumes importados daquelas matérias-primas não seriam representativos para a produção de acrilato de butila na África do Sul e poderiam apresentar distorções de preço unitário.
Assim, a peticionária indicou metodologia de construção de preço do ácido acrílico e do n-butanol por meio do preço do propileno, insumo utilização na fabricação dessas matérias-primas. Entretanto, de acordo com dados de 2019 extraídos do Trade Map, mesmo o propileno apresentou volume importado pela África do Sul, na posição 2901.22 do SH, de apenas 24,3 t, ensejando a possibilidade de que os preços desse insumo restassem distorcidos.
Alternativamente, a peticionária apresentou o documento [CONFIDENCIAL], da [CONFIDENCIAL], no qual consta o preço unitário do propileno no mercado estadunidense, com rota produtiva baseada no carvão. Na ausência de importações de propileno na África do Sul em volumes mais representativos, a peticionária assumiu que o preço do propileno na origem investigada também seria balizado pelas publicações nos Estados Unidos da América - EUA e na Europa.
Nesse relatório [CONFIDENCIAL] é apresentado o custo de produção do propileno nos EUA (carvão, outras matérias-primas, subprodutos, utilidades, mão de obra, outros custos e margem de lucro). Embora o processo descrito possa não ser idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, a fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima é mais barato.
A autoridade investigadora analisou o documento apresentado pela peticionária e constatou que nele se encontravam preços unitários correspondentes ao ano 2010, de modo que não foi considerada razoável a defasagem entre preços praticados em 2010 e em 2019 - relativas às rubricas de custo, exceto carvão, que foram responsáveis por quase 80% do preço construído do propileno.
Dessa forma, recorreu-se a metodologia alternativa, em que foram considerados os elementos de prova trazidos pela peticionária, especialmente relativos a coeficientes estequiométricos e custos da indústria doméstica.
Com relação ao preço das matérias-primas, a autoridade investigadora recorreu a dados de importação dos EUA de ácido acrílico (2916.11 do SH) e de n-butanol (2905.13 do SH), uma vez que esse país é relevante produtor e grande mercado de acrilato de butila, segundo a publicação trazida pela peticionária, Tecnon OrbiChem, "Acrylic Acid & Esters". Com a intenção de internalizar esses preços, foram pesquisados dados de alíquota de imposto de importação da África do Sul, no sítio eletrônico Organização Mundial do Comércio. Cabe informar que as alíquotas tanto de ácido acrílico quanto de n-butanol na África do Sul correspondiam a 0% até o momento da publicação deste documento.
No mesmo sentido, foram pesquisados custos de importação no sítio Doing Business para África do Sul, porém a autoridade investigadora não dispõe de dados referentes ao volume ou peso de acrilato de butila equivalente a um contêiner de 20 pés até este momento. Dessa forma, não foram adicionados, conservadoramente, custos de importação na internalização dessas matérias-primas.
Quanto aos coeficientes técnicos, a peticionária apresentou dados do relatório do setor químico, [CONFIDENCIAL], da consultoria [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o relatório adota como referência o processo produtivo da empresa [CONFIDENCIAL], amplamente licenciado no mundo e um dos mais utilizados por produtores de ésteres de ácido acrílico, como acrilato de butila.
A peticionária também apresentou documento, da [CONFIDENCIAL], em que há afirmação de que o processo produtivo licenciado pela [CONFIDENCIAL]. Nesse relatório, consta ainda comparação entre os custos unitários de processo produtivo entre [CONFIDENCIAL], de modo que a construção do valor normal para a África do Sul utiliza os menores custos dentre as duas produtoras, qual seja, a [CONFIDENCIAL], no que diz respeito aos custos de matéria-prima.
Aos preços de ácido acrílico e de n-butanol obtidos das importações totais dos EUA, aplicaram-se, respectivamente, os coeficientes estequiométricos 0,57462 e 0,58616, disponíveis no referido relatório [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade utilizada de cada insumo para a produção de 1 unidade de de acrilato de butila. A tabela a seguir resume os custos de matérias-primas na África do Sul:
|
Matéria-Prima |
Preço CIF (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Ácido Acrílico |
1.404,85 |
0,57462 |
811,28 |
|
Butanol |
811,08 |
0,58616 |
483,32 |
5.1.1.1.2. Dos outros insumos
A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros insumos, como, [CONFIDENCIAL], convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, uma vez que implicaria apenas replicar preços de insumos brasileiros àquela origem. Tampouco se trata de utilização de coeficiente técnico da indústria doméstica, que refletiria o consumo dos insumos no processo produtivo de uma tonelada de acrilato de butila.
Alternativamente, a autoridade investigadora optou por calcular a participação do custo com outros insumos sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros insumos de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
O custo com outros insumos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.
5.1.1.1.3. Das utilidades
A peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de energia elétrica na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Não ficou claro para a autoridade investigadora se foi feito o mesmo para o custo com água. Cabe ainda esclarecer que a peticionária, novamente, somou seus custos convertidos em dólares com demais utilidades.
A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora pelo mesmo motivo apresentado no item anterior.
Em seu anexo [RESTRITO], entretanto, a peticionária apresentou o total consumido de energia elétrica, em kWh, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh/t.
A autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste. O preço de energia elétrica na África do Sul proveio de dados do site Doing Business, para o indicador "Getting electriciy", equivalente a US$ 0,161/kWh. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para energia elétrica.
No mesmo documento, a peticionária apresentou o total consumido de água, em metros cúbicos, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3/t.
Para o preço da água na África do Sul, a peticionária apresentou tarifas aprovadas pelo governo local para a Johanesburgo, válidas para 2019 e 2020. Foi utilizada a tarifa de 44,5 rands sul-africanos por quilolitro. Registre-se que um quilolitro equivale a um metro cúbico. A tarifa de água foi convertida de rands para dólares estadunidenses pela taxa média em 2019, obtida no BCB, resultando em US$ 3,08/m3. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t para água.
Para as demais utilidades, a saber, [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora calculou a participação dessas utilidades sobre o custo incorrido com energia elétrica e água no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outras utilidades de R$ [CONFIDENCIAL] e com eletricidade e água, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
O custo com outras utilidades, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila. Somada aos custos com energia elétrica e água, para utilidade, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.4. Mão de obra
Para o custo com mão de obra na África do Sul, a peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de mão de obra na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Novamente, a metodologia não foi aceita, pelas razões explicitadas anteriormente.
Entretanto, a autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste para o salário na África do Sul. A peticionária apresentou dados de 2020 para salários médios na origem, disponíveis no sítio eletrônico Trading Economics. Registre-se que os dados se encontravam em montantes trimestrais, de modo que a autoridade investigadora somou os quatro trimestres relativos a salários para manufatura, totalizando 86.753 randes sul-africanos em 2019.
A autoridade investigadora, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 14,46 randes por dólar estadunidense, chegando a US$ 5.999,75. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da indústria doméstica ligados direta e indiretamente à produção de acrilato de butila no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total de acrilato de butila em 2019, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis
A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos variáveis, convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.
A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos variáveis sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos variáveis de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
O custo com outros custos variáveis, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.
5.1.1.1.6. Dos outros custos fixos
A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos fixos, convertidos para dólar como
representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.
A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos fixos sobre o custo incorrido com mão de obra no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos fixos de R$ [CONFIDENCIAL] e com mão de obra, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
O custo com outros custos fixos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t de acrilato de butila.
5.1.1.1.7. Das despesas operacionais, da depreciação e do lucro
Para depreciação, a peticionária indicou o relatório [CONFIDENCIAL], porém não foi possível chegar ao valor apontado por aquela, ainda que aplicada a taxa de [CONFIDENCIAL]% sobre o total de capital fixo.
Por outro lado, a título de margem de lucro, a peticionária apresentou o demonstrativo de resultados da empresa sediada na África do Sul, Sasol Limited, contendo resultados dos anos 2017, 2018 e 2019. Registre-se que o ano fiscal sul-africano se encerra em 30 de junho de cada ano e que o lucro apresentado na demonstração de resultados considera o custo de produção, despesas operacionais e depreciação.
Assim, a autoridade investigadora entendeu que seria mais adequado utilizar a média simples entre os resultados de 2018 e de 2019, compreendendo o período de 1ode julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Foram consideradas as rubricas "Selling and distribution costs", para representar as despesas comerciais, "Depreciaton and amortisation", para depreciação, e operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment", para o lucro. O quadro abaixo apresenta os valores das rubricas, bem como seu percentual de representatividade em relação à receita ("Turnover") de cada ano fiscal.
|
Sasol Limited Annual Financial Statements for the year ended 30 June 2020 |
|||
|
Período |
2018 (mil US$) |
2019 (mil US$) |
Percentuais (%) |
|
Turnover |
14.121 |
14.336 |
100,0 |
|
Material, energy and consumables used |
-5.961 |
-6.380 |
- |
|
Selling and distribution costs |
-549 |
-552 |
3,9 |
|
Maintenance expenditures |
-713 |
-720 |
- |
|
Employee-related expenditure |
-2.138 |
-2.108 |
- |
|
Exploration expenditure and feasibility costs |
-27 |
-47 |
- |
|
Depreciation and amortisation |
-1.278 |
-1.265 |
8,9 |
|
Other expenses and income |
-1.192 |
-1.344 |
- |
|
Equity accounted |
112 |
76 |
- |
|
Operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment |
2.375 |
1.996 |
15,4 |
Uma vez que os percentuais foram obtidos em relação à receita, os valores compõem o preço da empresa sul-africana. Assim, esclarece-se que a apuração do valor normal construído levou em consideração os percentuais de despesas comerciais, de depreciação e de margem de lucro, e foi feita por meio do cálculo: {valor normal = custo de produção construído / [1 - (3,9% + 8,9% + 15,4%)]}. A tabela a seguir resume a apuração.
|
Valor Normal da África do Sul (US$ por tonelada) |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
1.294,60 |
|
b. Outros insumos (US$/t) c. Mão de obra (US$/t) |
[CONF] [CONF] |
|
d. Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONF] |
|
g. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
h. Custo de produção (US$/t) |
1.445,55 |
|
i. Depreciação (US$/t) |
179,83 |
|
j. Despesas Comerciais (US$/t) |
77,86 |
|
k. Lucro (US$/t) |
309,09 |
|
l. Valor normal (US$/ t) |
2.012.32 |
5.1.1.1.8. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a África do Sul por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.
|
Valor Normal Construído na África do Sul (US$/t) |
|
|
Acrilato de butila (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
2.012.32 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais ("Selling and distribution costs") abarcam os gastos com frete da empresa sul-africana, cujos dados serviram de base para o cálculo do lucro.
5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro
Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária informou ter indicado valores de frete e seguro internacionais utilizados na investigação original, porém os montantes informados pela peticionária se referiam a valores da análise acumulada das três origens. No entanto, considerando a indicação da peticionária, a autoridade investigadora recorreu a valores unitários de frete e seguro internacionais, bem como de Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativos a julho de 2013 a junho de 2014, ou seja, P5 da investigação original para cada origem individualmente.
Cabe ressaltar que, para o cálculo do montante de AFRMM unitário, considerou-se o frete internacional das importações transportadas apenas por via marítima entre julho de 2013 a junho de 2014.
A respeito dos valores de despesa de internação, a peticionária igualmente apontou o percentual de 1,28% sobre o valor CIF, utilizado na investigação original e obtido a partir de questionários ao importador. Tal indicação também foi acatada pela autoridade investigadora.
Assim, para a internalização do valor normal da África do Sul, foram somados ao valor FOB os montantes de frete e seguro internacionais, obtendo-se o valor CIF. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12%, relativa à NCM 2916.12.30, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 1,28% do valor CIF, conforme descrito anteriormente.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, janeiro a dezembro de 2019.
A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro.
|
Valor Normal CIF Internado da Alemanha [RESTRITO] |
|
|
a. Valor Normal FOB (US$/t) |
2.012,32 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
2.139,78 |
|
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% |
256,77 |
|
f. AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% |
[RESTRITO] |
|
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
2.455,80 |
|
i. Taxa de câmbio média (i) |
3,95 |
|
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
9.690,89 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9.690,89 /t (nove mil seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a África do Sul.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
9.690,89 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-africanos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Da Alemanha
5.1.2.1. Do valor normal da Alemanha para fins de início de revisão
Para o valor normal da Alemanha, a peticionária extraiu, do sítio eletrônico ICIS-LOR, os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila FD NWE (free delivered North West Europe), praticados no mercado interno da região nordeste da Europa no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Questionada a respeito da utilização de preços em contrato, em vez de preços spot, a peticionária afirmou que os preços em contrato seriam mais representativos do funcionamento do mercado europeu, notadamente, na Alemanha, por refletirem relações de maior prazo, o que seria característico das relações contratuais envolvendo indústrias químicas. Afirmou também que as vendas na modalidade spot normalmente se relacionariam com vendas de material excedente.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.
|
Valor Normal [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Período |
Preço mais baixo (US$/t) |
Preço mais alto (US$/t) |
Média de preço para o período (US$/t) |
|
Janeiro/19 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Fevereiro/19 |
99,20 |
98,70 |
98,95 |
|
Março/19 |
99,57 |
98,77 |
99,16 |
|
Abril/19 |
98,81 |
97,75 |
98,27 |
|
Maio/19 |
99,89 |
98,79 |
99,33 |
|
Junho/19 |
99,06 |
97,97 |
98,51 |
|
Julho/19 |
97,05 |
96,09 |
96,56 |
|
Agosto/19 |
94,44 |
93,28 |
93,85 |
|
Setembro/19 |
91,30 |
90,24 |
90,76 |
|
Outubro/19 |
88,33 |
86,90 |
87,60 |
|
Novembro/19 |
87,67 |
86,31 |
86,98 |
|
Dezembro/19 |
84,96 |
83,69 |
84,31 |
|
Valor normal da Alemanha |
2.102,89 |
||
Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal da Alemanha, na condição delivered, o montante de US$ 2.102,89/t (dois mil cento e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.1.2.2. Do valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro
Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Alemanha foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento. A tabela a seguir resume os montantes apurados, bem como o valor normal alemão internado no mercado brasileiro.
|
Valor Normal CIF Internado da Alemanha [RESTRITO] |
|
|
a. Valor Normal FOB (US$/t) |
2.102,89 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
2.229,00 |
|
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% |
267,48 |
|
f. AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% |
[RESTRITO] |
|
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
2.556,53 |
|
i. Taxa de câmbio média (i) |
3,95 |
|
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
10.088,35 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.088,35/t (dez mil oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
10.088,35 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3. De Taipé Chinês
5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início de revisão
A peticionária utilizou dados do sítio eletrônico ICIS-LOR, para indicar os preços médios mensais spot de acrilato de butila para o mercado interno da Ásia como representativos do valor normal em Taipé Chinês.
Questionada a respeito da utilização de preços em contrato para Alemanha e preços spot para Taipé Chinês, a peticionária apontou que existiriam apenas dois preços disponíveis na publicação ICIS-LOR representativos da Ásia: (i) export bulk ou (ii) assessment bulk spot. A primeira se referiria ao preço FOB de exportação do acrilato de butila, originário da China; a segunda, ao preço spot no mercado interno. Assim, a peticionária indicou que a melhor informação disponível para cálculo do valor normal de Taipeì Chinês para fins de abertura seria aquela relativa aos preços de venda spot no mercado asiático, dada a inexistência de preços em contrato para esse caso na publicação.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno asiático.
|
Valor Normal [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Período |
Preço mais baixo (US$/t) |
Preço mais alto (US$/t) |
Média de preço para o período (US$/t) |
|
Janeiro/19 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Fevereiro/19 |
105,84 |
106,00 |
105,92 |
|
Março/19 |
101,17 |
102,15 |
101,66 |
|
Abril/19 |
101,18 |
102,42 |
101,80 |
|
Maio/19 |
93,31 |
93,36 |
93,33 |
|
Junho/19 |
84,90 |
84,96 |
84,93 |
|
Julho/19 |
84,26 |
84,98 |
84,62 |
|
Agosto/19 |
87,50 |
88,01 |
87,76 |
|
Setembro/19 |
83,54 |
83,83 |
83,69 |
|
Outubro/19 |
82,01 |
81,73 |
81,87 |
|
Novembro/19 |
78,99 |
80,32 |
79,65 |
|
Dezembro/19 |
81,23 |
82,54 |
81,89 |
|
Valor normal de Taipé Chinês |
1.299,89 |
||
Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal de Taipé Chinês, na condição delivered, o montante de US$ 1.299,89/t (mil duzentos e noventa e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.1.3.2. Do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro
Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Taipé Chinês foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento.
A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro.
|
Valor Normal CIF Internado de Taipé Chinês [RESTRITO] |
|
|
a. Valor Normal FOB (US$/t) |
1.299,89 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
1.384,18 |
|
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% |
166,10 |
|
f. AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% |
[RESTRITO] |
|
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
1.588,78 |
|
i. Taxa de câmbio média (i) |
3,95 |
|
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
6.269,51 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.269,51/t (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.1.3.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
6.269,51 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte,
retomar a prática de dumping.
5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dumping para fins de início
Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, embora não tenham exportado durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
A peticionária argumentou que, caso não seja prorrogada a medida antidumping em vigor, muito provavelmente as exportações objeto da revisão aumentariam exponencialmente, haja vista a significativa capacidade de produção da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.
Primeiramente, a autoridade investigadora extraiu dados de importação e exportação das origens, em 2019, do Trade Map para o item 2916.12 do SH, no caso da Alemanha, para o item 2916.12.30 do SH, no caso da África do Sul, e para o item 2916.12.003.09 do SH, no caso de Taipé Chinês, em P5. Ressalta-se que o código tarifário da Alemanha corresponde a categoria de produto mais ampla do que os das demais origens (ésteres de ácido cítrico).
|
Exportações líquidas: África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2019, em toneladas) |
|||
|
Origem |
Exportação (A) |
Importação (B) |
Exportações líquidas (C) |
|
África do Sul |
49.811 |
3.772 |
46.038 |
|
Alemanha |
278.058 |
123.253 |
154.805 |
|
Taipé Chinês |
30.666 |
9.884 |
20.782 |
Quanto à diferença entre volumes exportados e importados, observou-se que África do Sul e Taipé Chinês são origens exportadoras líquidas de acrilato de butila. Em relação à Alemanha, foi apenas possível concluir que essa origem é exportadora líquida de ésteres de ácido acrílico.
A peticionária apresentou o relatório Tecnon OrbiChem, "Acrylic Acid & Esters", de agosto de 2017, com estimativas de capacidade instalada, produção e demanda doméstica de acrilato de butila para diversas regiões. Também constam do relatório projeções para 2025 relativamente a esses indicadores.
A seguir, são reproduzidas as projeções de capacidade produtiva de acrilato de butila, produção, consumo interno para 2019, bem como estimativa de ociosidade das plantas produtivas da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.
|
Produção de acrilato de butila (2019, em toneladas) |
|||
|
Origem |
Capacidade produtiva (A) |
Produção (B) |
Ociosidade (B)/(A) |
|
África do Sul |
80.000 |
58.000 |
27,5% |
|
Alemanha |
423.000 |
415.000 |
1,9% |
|
Taipé Chinês |
120.000 |
93.400 |
22,2% |
Observou-se a existência de ociosidade relevante para África do Sul e Taipé Chinês, podendo essas origens aumentar suas produções em 22.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) e 26.600 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) respectivamente. A Alemanha, entretanto, poderia expandir sua produção em até 8.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5), de acordo com dados do relatório. Em relação às suas capacidades produtivas, África do Sul e Taipé Chinês tiveram 27,5% e 22,2% de ociosidade em 2019, enquanto a Alemanha teve apenas 1,9%, estando muito perto do limite da sua capacidade.
No quadro abaixo, disponibiliza-se a projeção para o ano de 2025, com expectativa de manutenção da capacidade produtiva das três origens e aumento de produção para África do Sul e Taipé Chinês. Ressalta-se que a Alemanha não apresentaria alteração na capacidade produtiva e na produção nesta projeção.
|
Projeção de capacidade produtiva e produção de acrilato de butila (2025, em toneladas) |
|||
|
Origem |
Capacidade produtiva (A) |
Produção (B) |
Ociosidade (B)/(A) |
|
África do Sul |
80.000 |
65.200 |
18,5% |
|
Alemanha |
423.000 |
415.000 |
1,9% |
|
Taipé Chinês |
120.000 |
107.400 |
10,5% |
Os dados apresentados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila das origens permanecerá elevada, ao passo que haveria ainda a perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos, reduzindo dessa forma o nível de ociosidade das origens. Por outro lado, a capacidade ociosa relativa da África do Sul e de Taipé Chinês ainda seria significativa, especialmente quando comparada com a da Alemanha.
Os dados de consumo interno projetados para 2025 apontam para uma provável redução da disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil pela Alemanha. Apesar da manutenção da capacidade produtiva e da produção, de 2019 a 2025 o consumo interno deverá aumentar 22,5 mil t no país europeu. Por outro lado, o consumo em Taipé Chinês e na África do Sul estão projetados para aumentar 6,6 mil t e 4,6 mil t, respectivamente, volume menor do que o aumento de produção estimada (14 mil t e 7,2 mil t, respectivamente), de forma que provavelmente haverá maior disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil nessas duas origens.
5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.
Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao acrilato de butila.
Em consulta realizada pela Subsecretaria no sítio eletrônico da OMC, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:
|
Medidas de defesa comercial/investigações |
||||
|
País aplicador |
Medida |
País afetado |
Código SH |
Status |
|
Brasil |
Direito antidumping |
EUA |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/03/2009 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
África do Sul |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
Alemanha |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
Taipé Chinês |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Considerando os cálculos demonstrados no item 5.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.
Constatou-se ainda relevante capacidade ociosa e potencial exportador para as origens África do Sul e Taipé Chinês. Por outro lado, conquanto possua a maior capacidade instalada dentre as três origens, conforme dados apresentados pela peticionária, a Alemanha não apresenta margem significativa para expandir seu volume de produção.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - 1ode janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015
P2 - 1ode janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016
P3 - 1ode janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017
P4 - 1ode janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018
P5 - 1ode janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pelaSERFB.
O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos.
Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila na NCM 2916.12.30. Essas importações foram excluídas pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:
|
Importações Totais (em toneladas) [RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
- |
19,9 |
0,0 |
|
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
5,1 |
- |
- |
- |
|
Total sob Análise |
100,0 |
0,8 |
- |
9,9 |
0,0 |
|
China |
100,0 |
52,2 |
131,5 |
488,3 |
674,0 |
|
Rússia |
100,0 |
84,4 |
249,6 |
937,7 |
1.368,1 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
138,6 |
150,1 |
216,4 |
165,8 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
13,9 |
2,8 |
33,3 |
26,6 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
226,1 |
108,4 |
491,1 |
93,4 |
|
França |
100,0 |
14,3 |
- |
15,8 |
- |
|
Demais Países* |
100,0 |
1.810,9 |
- |
62,5 |
0,0 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
82,3 |
71,7 |
176,2 |
176,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
54,5 |
47,3 |
119,6 |
116,4 |
O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão diminuiu 99,24% de P1 para P2. Em P3 não foi verificada nenhuma importação das origens investigadas. Comparando P4 com P1, verificou-se uma queda de 90,14% e, em P5, o volume importado foi pouco significativo, representando uma queda de 99,99% quando comparado com P4.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observou-se um aumento expressivo de P1 para P2 de 1710,85%. Não foram verificadas importações em P3 tampouco em P5. Em P4 foram registradas importações pouco representativas, de 62 toneladas.
As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 45,47% de P1 para P2, diminuíram 13,21% de P2 para P3, aumentaram 152,73% de P3 para P4 e diminuíram novamente, 2,66%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações totais aumentaram 16,43%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
- |
19,3 |
0,0 |
|
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
4,1 |
- |
- |
- |
|
Total sob Análise |
100,0 |
0,5 |
- |
11,1 |
0,0 |
|
China |
100,0 |
43,1 |
133,8 |
561,1 |
699,2 |
|
Rússia |
100,0 |
56,7 |
219,6 |
951,8 |
1.275,0 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
108,8 |
115,0 |
194,5 |
124,8 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
7,6 |
1,9 |
30,4 |
22,5 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
153,5 |
107,2 |
521,4 |
99,1 |
|
França |
100,0 |
9,3 |
- |
17,1 |
- |
|
Demais Países |
100,0 |
1.234,4 |
- |
62,3 |
0,0 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
59,4 |
57,4 |
165,8 |
147,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
38,4 |
36,9 |
110,6 |
94,7 |
O total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, diminuiu 99,48% de P1 a P2, em P3 não foram registradas importações dessas origens, de P4 a P5 foi registrada nova queda agora de 99,96%. Quando comparamos P5 com P1, a diminuição nas importações foi de 99,9%.
Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 40,59% de P1 a P2, retração de 3,35% de P2 a P3, aumento de 188,72% de P3 a P4 e retração de 11,15% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se aumento de 47,31% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.
Já o valor total das importações apresentou retração de 61,6% de P1 a P2, retração de 3,82% de P2 a P3, aumento de 199,4% de P3 a P4 e retração de 14,32% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 5,26%.
|
Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada) [RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
782,7 |
- |
96,9 |
3.247,4 |
|
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
79,5 |
- |
- |
- |
|
Total sob Análise |
100,0 |
67,9 |
- |
112,3 |
3.760,5 |
|
China |
100,0 |
82,6 |
101,7 |
114,9 |
103,7 |
|
Rússia |
100,0 |
67,2 |
88,0 |
101,5 |
93,2 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
78,5 |
76,6 |
89,9 |
75,3 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
54,8 |
69,3 |
91,2 |
84,7 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
67,9 |
98,9 |
106,2 |
106,0 |
|
França |
100,0 |
65,3 |
- |
108,1 |
- |
|
Demais Países |
100,0 |
68,2 |
- |
99,7 |
976.261,7 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
72,2 |
80,0 |
94,1 |
83,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
70,4 |
78,0 |
92,4 |
81,4 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping apresentou queda de 32% de P1 para P2, aumento de 12,25% quando comparamos P4 com P1 e aumento de 3.250% de P4 para P5, quando o volume foi muito baixo. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações aumentou 3.660%. Ressalva-se que se trata de volume de importação insignificante, o que muito provavelmente causou distorções no preço unitário.
Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 29,6% de P1 para P2, aumentou 10,8% de P2 para P3, aumentou 17,5% de P3 a P4 e caiu 11,3% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.
Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,3% de P1 a P2, queda de 20,5% de P2 a P3, aumento de 12,9% de P3 a P4 e aumento de 19,2% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 16,5%, de P1 para P5.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB, apresentadas no item anterior.
|
Consumo Nacional Aparente (em toneladas) [RESTRITO] |
||||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
|
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
117,4 |
- |
0,8 |
82,3 |
123,1 |
103,8 |
|
P3 |
114,3 |
- |
- |
71,7 |
101,1 |
95,1 |
|
P4 |
89,7 |
- |
9,9 |
176,2 |
97,4 |
98,7 |
|
P5 |
89,8 |
- |
0,0 |
176,5 |
94,3 |
97,3 |
Observou-se que o CNA aumentou 3,8% de P1 a P2, caiu 8,4% de P2 a P3, aumentou 3,9% de P3 a P4 e caiu 1,5% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 2,6%.
6.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.
No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, ainda pendentes de verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.
Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.
|
Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO] |
||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
117,4 |
- |
0,8 |
82,3 |
|
P3 |
114,3 |
- |
- |
71,7 |
|
P4 |
89,7 |
- |
9,9 |
176,2 |
|
P5 |
89,8 |
- |
0,0 |
176,5 |
Observou-se que o mercado brasileiro acrilato de butila diminuiu 2,4% de P1 para P2 e reduziu 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro acrilato de butila revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
6.4. Da evolução das importações
6.4.1. Da participação das importações no CNA
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/09/2020.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #342. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação