CIRCULAR SECEX Nº 65/2018
CIRCULAR NO 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002071/2018-88 e do Parecer no33, de 20 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de dezembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX no8, de 2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9346/9347 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO
1. ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX no32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados "fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX no8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
|
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 124, de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no8, de 2013 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
282,97 |
|
LeaLea Enterprise Co., Ltd. Li Peng Enterprise Co. Ltd. |
445,45 |
|
|
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
1.146,73 |
|
Demais |
1.146,73 |
|
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. |
615,31 |
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
|
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
|
|
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
156,32 |
|
Kolon Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
|
Taekwang Industrial Co., Ltd |
163,25 |
|
|
Demais |
3.224,91 |
1.2. De outros procedimentos
1.2.1. Do processo de avaliação de interesse público
A Resolução CAMEX no114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no124, de 2013.
A análise foi concluída, conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante também denominada ABRAFAS ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema DecomDigital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Em 3 de outubro de 2018, por meio do Ofício no1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 18 de outubro de 2018.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as empresas a ela associadas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
No tocante à verificação in loco da indústria doméstica, está previsto que esta ocorra no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, com vistas a confirmar os dados apresentados na petição de início e na resposta às informações complementares.
Nesse contexto, solicitou-se à Rhodia Poliamida e especialidades S.A., por meio do Ofício no3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que a equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.
Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
Segundo informações constantes da petição, os fios de náilon originários da China e Taipé Chinês seriam fabricados a partir da rota com integração. Por outro lado, produtores/exportadores da Coreia do Sul e Tailândia produziriam o produto somente a partir da rota produtiva sem integração.
As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon, dióxido de titânio, óleo de ensimagem e caprolactama. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;
- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.
Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais têxteis.
Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. O restante das empresas inicia sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.
O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. A esse respeito, o peticionário ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.
Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica apena realiza vendas diretas aos consumidores finais.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.31.11 |
Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.31.19 |
Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.45.20 |
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. |
Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
|
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 5402.31 |
||||
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
APTR04 - Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Bolívia |
APTR04 - Brasil - Bolivia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100% |
|
Colômbia |
APTR04 - Colômbia - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28% |
|
Equador |
APTR04 - Equador - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
|
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20% |
|
México |
ACE53-Brasil-México |
23/09/2002 |
NALADI/SH |
25% |
|
Paraguai |
APTR04 - Paraguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Uruguai |
APTR04 - Uruguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 5402.45 |
||||
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os fios de náilon produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ABRAFAS, possui como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).
Somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano. No entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de início da revisão carta de apoio da empresa [confidencial], da qual constam seus dados de produção e vendas. Ademais, constam da petição estimativas de produção da empresa [confidencial].
Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ABRAFAS como sendo a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão serão enviados questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que as empresas possam fornecer dados de dano e passem a compor a indústria doméstica.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da Tailândia e de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Tailândia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.2.1.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Tailândia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de fios de náilon dessas origens alcançaram 25.264,27 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 71,91% do total das importações brasileiras e 44,5% do mercado brasileiro de fios de náilon no mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, haja vista que, segundo a peticionária, existem empresas chinesas integradas. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.
Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) energia elétrica;
d) embalagem;
e) outros custos variáveis;
f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;
g) depreciação;
h) outros custos fixos de produção;
i) despesas operacionais; e
j) margem de lucro.
O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo a peticionária, as empresas chinesas operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa [confidencial], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.8.
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon os seguintes itens: polímero de poliamida, dióxido de titânio e outros insumos. Conforme esclarecido anteriormente, de acordo com informações constantes da petição, as empresas chinesas utilizam a rota produtiva com integração, de modo que, além da fiação, fabricam também o próprio polímero de poliamida, por meio da polimerização da caprolactama.
Nesse sentido, considerando-se a produção de fios de náilon integrada na China, partiu-se da construção do custo de fabricação do polímero de poliamida, fabricado pelas próprias empresas chinesas e utilizado como matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir de publicação internacional, denominada [confidencial], cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e dados do comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório possui natureza restrita sendo [confidencial]. Dessa forma, cópia da publicação poderá ser acessada, por ocasião da verificação in loco, para fins de validação dos dados
Constam da publicação índices de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida, praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama para o referido país. O referido preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação, na condição CFR.
Sobre o preço médio de US$ [confidencial]/t foi aplicado coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de polímero, que, após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de fios de náilon. Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados refletiriam parâmetros constantes da literatura especializada.
Nesse sentido, conforme dados extraídos do livro Synthetic Fibers (FOURNÉ, F. Synthetic Fibers: Machines and Equipment Manufacture, Properties. Cincinnati: Hanser/Gardner Publications Inc., 1999. P. 44-45), para a produção de 1kg de polímero são necessários [confidencial]kg de caprolactama. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio da caprolactama chega-se ao custo de US$ [confidencial]/t, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida.
O polímero de poliamida é então consumido, na etapa de fiação, para se chegar ao produto final. Dessa forma, a partir de informações do livro Synthetic Fibers, aplicou-se o coeficiente de [confidencial], correspondente à quantidade necessária de polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.
A peticionária informou que a indústria doméstica ainda utiliza como matéria-prima para fabricação do fio de náilon o dióxido de titânio, que varia em quantidade conforme a maticidade desejada no produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a [confidencial]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.
A peticionária informou ainda utilizar outros insumos na fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta rubrica abarca outros aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios de náilon que possuem participação individual inferior a 1% na composição do produto. Calculou-se então a participação do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desses materiais em relação ao custo de fabricação do polímero ao longo do período de análise da continuação do dumping, alcançando-se o percentual de [confidencial]%. Dessa forma, obteve-se o custo de US$ 81,83 referente a outros insumos.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Custo da matéria-prima |
|
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
2.147,68 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d |
32,64 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f |
81,83 |
|
h. Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.262,15 |
5.1.1.1.2. Da mão de obra direta
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a fabricação de um tipo de fio de náilon com [confidencial], o mais representativo dentre os produtos importados para o Brasil, o qual também seria o produto de maior representatividade no portfólio da indústria doméstica. Utilizaram-se, nesse sentido, os parâmetros relativos à mão de obra empregada na fabricação do referido tipo produto.
O coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao número de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou Equivalência de Tempo Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em tempo integral. A peticionária informou a quantidade de FTEs necessárias a cada uma das etapas do processo produtivo, incluindo, no caso da China, a etapa de polimerização. Além disso, definiu-se que cada empregado dispõe de 180 horas úteis mensais.
Dessa forma, calculou-se o total de horas dispendidos em um mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon. O resultado foi dividido pelo volume de produção da indústria doméstica de fios de náilon com [confidencial] referente ao período de análise de continuação/retomada de dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela peticionária, para a produção de uma tonelada de fios de náilon do referido tipo, por empresas integradas, seriam necessárias [confidencial] horas de trabalho mensal.
Para o valor do salário médio na China, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", relativo ao salário do trabalhador industrial chinês para o ano de 2017, informação mais recente disponível no sítio eletrônico Trading Economics, que totalizou CNY [confidencial]. A peticionária considerou ainda, de acordo com o documento China Labour Bulletin (Disponível em <http://www.clb.org.hk/content/employment-and-wages>. Acesso em 14 de setembro de 2018), que um trabalhador chinês trabalha 2.080 horas durante um ano.
Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY [confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês, para 2017, o salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora na China, resultando em US$ 230,02.
5.1.1.1.3. Da energia elétrica
Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de náilon, com vistas a construção do valor normal da China, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela Rhodia em cada uma das etapas ([confidencial]) do processo produtivo da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Nesse sentido, a peticionária informou que o seu consumo efetivo de energia elétrica, apurado durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, para as etapas de [confidencial] foi de, respectivamente, [confidencial], totalizando o consumo de [confidencial] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.
O valor da energia elétrica na China, por sua vez, baseou-se no estudo "[confidencial]", realizado pelas consultorias [confidencial]. De acordo com a fonte, o preço da energia elétrica em [confidencial], China, em [confidencial], foi de US$ [confidencial] /kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por tonelada de fios de náilon fabricados.
5.1.1.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 38,44 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis
A peticionária informou que os outros custos variáveis são referentes a peças e a materiais utilizados em manutenção do maquinário. Assim, partiu-se do custo real da referida rubrica, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a outros custos variáveis de US$ 17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.1.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Para fins da construção do valor normal da China, apurou-se a rubrica referente à mão de obra indireta a partir do total de horas dedicadas pelos funcionários próprios da indústria doméstica, não diretamente ligados à produção de fios de náilon, no período de análise de continuação/retomada de dumping. A esse montante, foi acrescido o total de horas com serviços de manutenção prestados por terceiros.
A quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção total de fios de náilon da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. O coeficiente resultante foi de [confidencial]horas para cada tonelada de fios de náilon produzida.
A peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média, [confidencial]% mais elevado que aqueles relativos à mão de obra direta. Assim, de acordo com o alegado pela peticionária, na China, o custo por hora trabalhada de cada trabalhador seria de US$ [confidencial]. Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica. Ressalte-se, no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais, os dados apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de verificação in loco.
Assim, ao se multiplicar o número de horas trabalhadas (por empregados indiretos e de manutenção) necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon pelo custo do salário por hora na China, majorado em [confidencial]%, conforme metodologia sugerida pela peticionária, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios de náilon.
5.1.1.1.7. Dos outros custos fixos
De acordo com peticionária, os custos fixos, conforme apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos gastos com mão de obra direta, depreciação e "overhead de produção". Para fins da construção do valor normal da China, os outros custos fixos correspondem, somente, à rubrica de "overhead de produção". Nesse contexto, a Rhodia buscou reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de produção ao valor normal construído para este país.
Assim, a peticionária optou por apresentar o coeficiente técnico para outros custos fixos, de [confidencial], como resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na China.
Dessa forma, obteve-se o custo referente a rubrica de outros custos fixos de US$ 396,33 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.1.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial], obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [confidencial] da China, resultando em US$ 114,62 por tonelada de fios de náilon fabricada.
O custo de produção na China, por conseguinte, pode ser consolidado como abaixo:
|
Custo de produção |
|
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a. Matérias-primas (US$/t) |
2.262,15 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
230,02 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
868,32 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
38,44 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
69,00 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
369,33 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
114,62 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
3.978,89 |
Para apuração das despesas operacionais na China, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa chinesa [confidencial] e sugeriu que o percentual de [confidencial]%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção apurado na China. Entretanto, para fins de construção do valor normal na China, ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "Asset Impairment") e o custo do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente à imparidade de ativos, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.
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Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial] |
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Valores (mil RMB) |
Percentuais (%) |
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CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
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Despesas comercias |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas financeiras |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
Da mesma forma, o percentual apresentado pela peticionária para a apuração do lucro na China contemplou a divisão entre o total das despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com vendas. Entendeu-se, portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa chinesa e o custo do produto vendido, para que o percentual pudesse ser aplicado ao custo construído conforme metodologia descrita acima.
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Despesas Operacionais e Lucro na China (US$/t) |
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Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
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Custo após a depreciação |
[confidencial] |
3.978,89 |
|
Despesas financeiras, gerais e administrativas |
[confidencial] |
381,97 |
|
Lucro |
[confidencial] |
201,33 |
5.1.1.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
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Valor Normal Construído na China (US$/t) |
|
|
Fios de náilon (US$/t) |
|
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Valor normal construído |
4.562,19 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
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Preço de Exportação |
||
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Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
44.765.278,48 |
12.977,64 |
3.449,41 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.449,41/t (três mil quatrocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping |
|||
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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4.562,19 |
3.449,41 |
1.112,78 |
32,3% |
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.112,78/t (mil cento e doze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Coreia do Sul foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado pela [confidencial], como fonte para as informações relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [confidencial]de Taipé Chinês, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.8.
5.1.2.1.1. Da matéria-prima
Segundo a peticionária, não há índices de preços praticados para o polímero de poliamida específicos por país na publicação [confidencial]. Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados por região. Assim, a peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para a Ásia.
Ressalta-se que, conforme informações constantes da petição, as empresas sul-coreanas utilizam a rota produtiva sem integração, partindo, portanto, da fiação do polímero, e prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.
Dessa forma, a fim de se calcular o custo do polímero de poliamida, partiu-se do preço médio mensal da referida matéria-prima na Ásia para o período de análise da continuação/retomada do dumping, que, conforme dados da publicação [confidencial], alcançou, na condição CFR, US$ [confidencial] por tonelada. Sobre o referido preço foi então aplicado coeficiente técnico, disponível no livro apontado como fonte para os coeficientes - Synthetic Fibers, de [confidencial]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de fios de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".
Para o dióxido de titânio, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondente a [confidencial]%, obtendo-se o custo de US$ 35,32/t para o insumo.
Por fim, com relação aos outros insumos, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição de outros aditivos e materiais de apoio ao processamento em relação ao custo do polímero ao longo do período, correspondente a [confidencial]%, obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
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Custo da matéria-prima |
|
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
2.324,00 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f |
35,32 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h |
88,54 |
|
h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.447,87 |
5.1.2.1.2. Da mão de obra direta
Para o custo com mão de obra na Coreia do Sul, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto como parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs.
Ressalta-se, contudo, que foram excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa origem, aplica-se a hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [confidencial] horas por tonelada de fios de náilon.
Para o valor do salário médio na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário do trabalhador industrial sul-coreano no período de análise de continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [confidencial]. A peticionária considerou uma jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52 semanas no período.
Desse modo, o salário médio por hora na Coreia do Sul, KRW [confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o período, o salário por hora trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora na Coreia do Sul, resultando em US$ 601,27.
5.1.2.1.3. Da energia elétrica
A peticionária partiu do custo efetivo de energia elétrico incorrido pelo [confidencial]na Coreia do Sul, correspondente a US$ [confidencial] por MWh. Quanto ao consumo da energia, partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração as etapas produtivas da rota sem integração.
Nesse sentido, para as etapas de[confidencial], foram considerados, respectivamente, os montantes de [confidencial]MWh e [confidencial]MWh, totalizando o consumo de [confidencial] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.
Dessa forma, o custo com energia elétrica na Coreia do Sul foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de náilon.
5.1.2.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.2.1.5. Dos outros custos variáveis
Conforme metodologia descrita na petição e reproduzida no item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação da rubrica de outros custos variáveis sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [confidencial]%, a qual foi aplicada sobre o custo do polímero de poliamida na Coreia do Sul
Dessa forma, obteve-se, com relação aos outros custos variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.2.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [confidencial]horas.
Quanto ao salário médio na Coreia do Sul, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [confidencial]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para a Coreia do Sul, o custo por hora trabalhada seria de US$ [confidencial].
Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica. Reitera-se, no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais, os dados apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de verificação in loco.
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 138,01/ t de fios de náilon.
5.1.2.1.7. Dos outros custos fixos
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.7, para outros custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente técnico de [confidencial], como sendo resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na Coreia do Sul.
Dessa forma, obteve-se o custo referente a rubrica de outros custos fixos de US$ 396,33 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.2.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial], obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [confidencial] da Coreia do Sul, resultando em US$ 299,62 por tonelada de fios de náilon fabricada.
|
Custo de produção |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.447,87 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
601,27 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
522,23 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
41,60 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
157,30 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
1.035,98 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
299,62 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
5.105,86 |
Para a apuração das despesas operacionais na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa sul-coreana [confidencial], utilizando o percentual de 4,88%, obtido por meio da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e então aplicado ao custo de produção nessa origem.
Conquanto tenha sido apresentada tradução juramentada do balanço financeiro da referida empresa, não foi possível identificar as rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco aquelas necessárias para realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito de refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.
Assim, para fins de início de revisão de final de período e para construção conservadora do valor normal, optou-se por utilizar os dados apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma vez que os percentuais dessa origem são menores que os das outras origens investigadas. Ressalte-se que, ao longo da investigação, serão apurados dados específicos para a origem.
Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Coreia do Sul contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto vendido.
|
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial] |
||
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas comerciais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul (US$/t) |
||
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
5.105,86 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
299,71 |
|
Lucro |
[confidencial] |
36,76 |
5.1.2.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
|
Valor Normal Construído na Coreia do Sul (US$/t) |
|
|
Fios de náilon (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
5.442,34 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
6.780.694,81 |
2.385,34 |
2.842,66 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.842,66/t (dois mil oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
5.1.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.442,34 |
2.842,66 |
2.599,68 |
91,5 |
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.599,68/t (dois mil quinhentos e noventa e nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).
5.1.3. De Taipé Chinês
5.1.3.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído em Taipé Chinês, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas da referida origem na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado pela [confidencial], como fonte para as informações às matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito, originário de Taipé Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [confidencial]daquele país, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.3.1.8.
5.1.3.1.1. Da matéria-prima
Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. O preço para o polímero foi obtido, para o período de análise de continuação/retomada de dumping das cotações, a partir do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [confidencial].
Sobre o preço de US$ [confidencial] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico [confidencial], resultando em US$ [confidencial] para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente [confidencial], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios de náilon.
Relembre-se que os demais custos identificados como matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre os custos da indústria doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre o custo da indústria doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Custo da matéria-prima |
|
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
2.094,51 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d |
31,84 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f |
79,80 |
|
h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.206,15 |
5.1.3.1.2. Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto e coeficiente técnico.
Para o valor do salário médio em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário mensal do trabalhador industrial taiwanês para o período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando no período TWD [confidencial]. Ademais, informa-se que peticionária considerou 2.080 horas trabalhadas em doze meses.
Assim, o salário médio por hora em Taipé Chinês, TWD [confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 2.080 horas.
Quanto à conversão dos valores, a peticionária aplicou aos valores de salário em TWD de cada um dos meses do período as taxas de câmbio correspondentes. No entanto, ajustou-se o cálculo proposto e, seguindo a mesma metodologia aplicada às demais origens, converteu-se o valor total do salário do período pela média do câmbio diário obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o novo dólar taiwanês. O salário por hora trabalhada nessa origem alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora de Taipé Chinês, resultando em US$ 483,33.
5.1.3.1.3. Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos, relativos ao consumo efetivo de energia elétrica da indústria doméstica para as etapas de [confidencial], no período de análise da continuação/retomada do dumping, os quais totalizaram [confidencial] MWh por tonelada de fios de náilon.
A peticionária informou ainda que o valor da energia elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de unidades industriais que o [confidencial]possui no referido país. Apurou-se o preço de US$ [confidencial] por kWh.
Assim, aplicando-se o coeficiente técnico sobre o preço da energia no país em questão, chegou-se ao custo de US$ 869,12 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada, de [confidencial]%, foi aplicada ao custo construído do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.5. Dos outros custos variáveis
O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5, [confidencial]%, foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [confidencial]horas.
Quanto ao salário médio em Taipé Chinês, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [confidencial]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para o referido país, o custo por hora trabalhada seria de US$ [confidencial].
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 107,54/ t de fios de náilon.
Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica. Reitera-se, no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais, os dados apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de verificação in loco.
5.1.3.1.7. Dos outros custos fixos
O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [confidencial], foi aplicado sobre o custo com mão de obra direta em Taipé Chinês, obtendo-se US$ 832,78 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
Assim como para a depreciação na China, s peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial], obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [confidencial] de Taipé Chinês, resultando em US$ 114,62 por tonelada de fios de náilon fabricada.
O custo de produção em Taipé Chinês, por conseguinte, foi consolidado como abaixo:
|
Custo de produção |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.206,15 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
483,33 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
869,12 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
37,49 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
124,92 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
832,78 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
240,85 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
4.794,64 |
Para a apuração das despesas operacionais em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa [confidencial]e sugeriu que o percentual de 6,15%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "R&D Exp.") e o custo do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente a despesas com pesquisa e desenvolvimento, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.
De modo similar, o percentual apresentado pela peticionária para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa e o custo do produto vendido.
|
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial] |
||
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas comerciais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês (US$/t) |
||
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
4.794,64 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
281,45 |
|
Lucro |
[confidencial] |
34,52 |
5.1.3.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
|
Valor Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t) |
|
|
Fios de náilon (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
5.110,61 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.
5.1.3.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
33.567.886,77 |
9.901,30 |
3.390,25 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.390,25/t (três mil trezentos e noventa dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
5.1.3.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.110,43 |
3.390,25 |
1.720,36 |
50,7 |
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.720,36/t (mil setecentos e vinte dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
5.2.1. Da Tailândia
5.2.1.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Tailândia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Tailândia, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado pela [confidencial], como fonte para as informações relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na Tailândia. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [confidencial], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.2.1.1.8.
5.2.1.1.1. Da matéria-prima
Dadas a utilização do índice de preços geral para o polímero de poliamida para a Ásia e a construção do custo da matéria-prima para a Tailândia a partir do processo produtivo não integrado, seguiu-se a exata metodologia desenvolvida para a Coreia do Sul, descrita no item 5.1.2.1.1.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Custo da matéria-prima |
|
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
2.324,00 |
|
f. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f |
35,32 |
|
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
i. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h |
88,54 |
|
j. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.447,87 |
5.2.1.1.2. Da mão de obra direta
Para o custo com mão de obra na Tailândia, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.2.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs, e tendo sido excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização. Assim, o coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [confidencial] horas por tonelada de fios de náilon.
Para o valor do salário médio na Tailândia, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário do trabalhador industrial tailandês para o período de análise de continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [confidencial]. A peticionária considerou uma jornada de trabalho na origem de 42 horas por semana e 52 semanas no período.
Desse modo, o salário médio por hora na Tailândia, THB [confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores tailandeses da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 2.184 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o baht tailandês para o período, o salário por hora trabalhada na Tailândia alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora na Tailândia, resultando em US$ 104,50.
5.2.1.1.3. Da energia elétrica
O coeficiente técnico para o consumo de energia elétrica informado no item 5.1.2.1.3, de [confidencial]MWh por tonelada de fios de náilon., foi utilizado sobre o preço de energia na Tailândia, US$ [confidencial]MWh, obtido por meio de informações do [confidencial]na região, para o período de análise de continuação/retomada de dumping.
Dessa forma, o custo com energia elétrica na Tailândia foi de US$ 471,89 por tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada, de [confidencial]%, foi aplicada ao custo construído do polímero na Tialândia, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.5. Dos outros custos variáveis
O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5, [confidencial]%, foi aplicado ao custo do polímero de poliamida na Tailândia, obtendo-se assim US$ 19,29 por tonelada de fios de náilon..
5.2.1.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Utilizou-se o coeficiente da indústria doméstica, [confidencial]horas por tonelada produzida, referido no item 5.1.1.1.6. Da mesma forma, a peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média, [confidencial]% mais elevado em relação à mão de obra direta. Assim, para a Tailândia, o custo por hora trabalhada seria de US$ [confidencial].
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 23,99 por tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.7. Dos outros custos fixos
O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [confidencial], foi aplicado sobre o custo com mão de obra direta na Tailândia, obtendo-se US$ 180,05 por tonelada de fios de náilon..
5.2.1.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial], obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [confidencial] da Tailândia, resultando em US$ 52,07 por tonelada de fios de náilon.
O custo de produção na Tailândia, portanto, foi consolidado como abaixo:
|
Custo de produção |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.447,87 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
104,50 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
471,89 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
41,60 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
43,28 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
180,05 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
52,07 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
3.341,26 |
Para a apuração das despesas operacionais na Tailândia, a peticionária apresentou o balanço de 2016 da empresa tailandesa [confidencial], e sugeriu aplicar o percentual de 6,21%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, ao custo de produção nessa origem. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.
Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Tailândia contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa tailandesa e o custo do produto vendido.
Para a totalização do CPV após a depreciação, foi considerada a soma das rubricas "Cost of Sales" e "Depreciation & Interest".
|
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial] |
||
|
Valores (mil THB) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas financeiras |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas Operacionais e Lucro na Tailândia (US$/t) |
||
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
3.341,26 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
620,14 |
|
Lucro |
[confidencial] |
18,71 |
5.2.1.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Tailândia por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
|
Valor Normal Construído na Tailândia (US$/t) |
|
|
Fios de náilon (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
3.980,11 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa tailandesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.2.1.2. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Tailândia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes tailandeses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 24/12/2018.
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