CIRCULAR SECEX Nº 63/2020
CIRCULAR Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003700/2019-78 e da Nota Técnica no15, de 22 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento do mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no19, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 31 de março de 2020, para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, em razão de inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica..
2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida no Processo SEI/ME 19972.100227/2020-47, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4oda Portaria SECEX no13, de 2020.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
RESUMO
Trata-se de Nota Técnica que recomenda o encerramento da investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, objeto do processo administrativo SECEX 52272.003700/2019-78, iniciada por meio da Circular Secex n? 19, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31 de março de 2020.
Esta Nota Técnica está organizada em (i) introdução, em que se apresentam os principais fatos do processo; (ii) seção em que se apresentam os argumentos da peticionária; seção (iii) em que são apresentados os comentários desta Subsecretaria e (iv) recomendação sobre o encerramento da investigação.
1. INTRODUÇÃO
Em 15 de agosto de 2019, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da NCM, originárias de Israel.
A petição de aplicação de salvaguarda bilateral foi solicitada no âmbito do Capítulo V do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, doravante denominado ALC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de tais medidas uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos no referido instrumento.
O Capítulo V do ALC disciplina o mecanismo de salvaguardas entre as Partes ou Partes Signatárias, prevendo dois mecanismos distintos, quais sejam, as medidas de salvaguarda bilateral, disciplinadas no Artigo 1odo Capítulo V; e as medidas emergenciais globais, disciplinadas no Artigo 2odo Capítulo V.
As medidas de salvaguarda bilateral referem-se aos direitos e às obrigações decorrentes do ALC Mercosul-Israel, enquanto as medidas emergenciais globais referem-se aos direitos e às obrigações sob o Artigo XIX do GATT 1994, o Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio (OMC).
De acordo com o disposto no Artigo 1.11 do Capítulo V do ALC, a investigação relacionada a salvaguardas bilaterais terá o propósito de avaliar: (i) as quantidades e as condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados; (ii) a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.
1.1. Dos procedimentos prévios ao início da investigação
Após análise da petição protocolada pela ABINT em 15 de agosto de 2019, foi solicitado à peticionária, em 20 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 3.964/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
Em 11 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.299/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à ABINT o fornecimento de novas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
Com vistas a subsidiar a tomada de decisão, a Secretaria de Comércio Exterior solicitou a elaboração de estudo à Subsecretaria de Inteligência e Estatística de Comércio Exterior (SITEC) sobre a correlação entre a evolução da desgravação tarifária, que chegou a 0% em 2017, e o crescimento das importações.
O referido estudo resultou na elaboração da Nota Informativa SITEC (SEI 5248090), a qual foi encaminhada à ABINT, em 5 de dezembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.973/2019/CGSA/SDCOM/SECEX. A peticionária apresentou tempestivamente resposta ao referido ofício.
Para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2016;
P2 - janeiro a dezembro de 2017; e
P3 - janeiro a dezembro de 2018.
1.2. Do Início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
Com base no Parecer SDCOM nº4, de 31 de janeiro de 2020, a Secretaria de Comércio Exterior fez publicar a Circular Secex n? 19, de 30 de março de 2020, no DOU de 31 de março de 2020, dando início à investigação em tela.
Nos termos do Artigo 1, parágrafo 12 do ALC, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores e Israel, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), e o governo de Israel.
Encaminhou-se, aos produtores/exportadores israelenses e ao governo de Israel, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e aos demais produtores nacionais, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
Os questionários enviados solicitaram informações para o período mais recente, a saber:
P1: janeiro a dezembro de 2017;
P2: janeiro a dezembro de 2018; e
P3: janeiro a dezembro de 2019.
Ressalte-se que os questionários enviados ao demais produtores nacionais ([RESTRITO]) solicitaram informações completas que pudessem auxiliar na identificação da existência de dano grave à indústria doméstica.
A SDCOM, por meio do Ofício no1.295/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 14 de abril de 2020, solicitou à peticionária atualização dos dados referentes ao impacto sobre a indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto da investigação, de modo a refletir o mesmo período para o qual haviam sido solicitadas informações às demais partes interessadas (janeiro de 2017 a dezembro de 2019), o qual constituiria o período para o qual seria analisada a ocorrência de dano grave causado pelas importações preferenciais.
Após solicitar prorrogação do prazo para resposta, a ABINT protocolou no SDD, em 13 de maio de 2020, resposta à solicitação da SDCOM contendo dados atualizados para o período que seria analisado durante a investigação.
1.3. Das informações apresentadas pela peticionária e da divergência encontrada
A análise das informações apresentadas pela ABINT indicou divergências significativas entre os dados previamente apresentados. Apesar de o período ter sido atualizado em apenas um ano, subtraindo-se 2016 e acrescentando 2019, houve mudanças substanciais nos dados e informações apresentados pela peticionária para os anos de 2017 e 2018, os quais, por serem exatamente os mesmos períodos para os quais a peticionária já havia apresentado informações, não deveriam ter sido objeto de alterações.
A tabela a seguir apresenta o volume de vendas reportado:
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Vendas no mercado interno [RESTRITO] Em toneladas |
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Para fins de início |
Para o período atualizado |
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2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM |
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A diferença entre as quantidades reportadas de vendas no mercado interno para fins de início de investigação e aquelas reportadas para período atualizado foram de 14,2%, para 2017, e 24,4%, para 2018.
A tabela a seguir apresenta a capacidade de produção e a produção reportados:
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Capacidade efetiva e Produção [RESTRITO] Em toneladas |
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Para fins de início |
Para o período atualizado |
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Período |
2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Capacidade instalada efetiva |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
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Produção |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM |
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Em relação à capacidade instalada, a diferença entre as quantidades reportadas de para fins de início de investigação e aquelas reportadas para o período atualizado foram de 8,4%, para 2017, e 26,0%, para 2018. Em relação à produção as diferenças foram 20,5%, para 2017, e 21,2%, para 2018.
A tabela a seguir apresenta o número de empregados reportado:
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Número de Empregados [RESTRITO] |
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Para fins de início da investigação |
Para o período atualizado |
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2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Linha de Produção |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
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Administração e Vendas |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
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Total |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
Rest. |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
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Em relação ao número de empregados na linha de produção, observou-se divergência de 20,9%, para 2017, e 56,2%, para 2018; em relação aos empregados na administração e vendas, as diferenças foram de 23,5%, para 2017, e 27,6%, para 2018. Em relação ao número total e empregados, a divergência foi de 7,1%, para 2017, e 25,3%, para 2018.
A tabela a seguir apresenta a massa salarial reportada:
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Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em mil R$ atualizados |
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Para fins de início da investigação |
Para o período atualizado |
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2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Linha de Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Administração e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
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Em relação à massa salarial da linha de produção, observou-se divergência de 112,6%, para 2017, e 140,7%, para 2018; em relação à massa vinculada aos empregados na administração e vendas, as diferenças foram de 12,3%, para 2017, e 32,6%, para 2018. Deste modo, a divergência entre a massa salarial total foi de58,2%, para 2017, e 81,0%, para 2018.
A tabela a seguir apresenta as margens de lucro reportadas:
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Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em % |
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Início da investigação |
Período atualizado |
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2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Margem Bruta |
Conf |
Conf |
Conf |
Conf |
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Margem Operacional |
Conf |
Conf |
Conf |
Conf |
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Margem Operacional s/RF |
Conf |
Conf |
Conf |
Conf |
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Margem Operacional s/RF e OD |
Conf |
Conf |
Conf |
Conf |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM |
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Em relação à margem bruta reportada para o período atualizado, observou-se divergência de 15,6%, para 2017, e 1,2%, para 2018, em relação aos dados previamente reportados para fins de início da investigação; em relação à margem operacional, as diferenças foram de 211,1%, para 2017, e 43,5%, para 2018. Já a margem operacional exceto resultado financeiro divergiu 38,0|%, para 2017, e 12,4%, para 2018; a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas divergiu 28,1%, para 2017, e 13,0%, para 2018, sempre em relação aos dados previamente reportados e que foram utilizados para fins de início da investigação.
A tabela a seguir apresenta o custo de produção e o preço de venda reportados:
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Custo de produção e Preço de Venda no mercado interno [CONFIDENCIAL/RESTRITO] (R$ correntes/t) |
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Para fins de início de investigação |
Para o período atualizado |
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2017 |
2018 |
2017 |
2018 |
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Custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço de venda no mercado interno |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
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Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM |
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Em relação ao custo de produção reportado para o período atualizado, a divergência foi -3,2%, para 2017, e 8,3%, para 2018, sempre em relação aos dados reportados para fins de início da investigação.
Em relação ao preço de venda no mercado interno reportado para o período atualizado, as diferenças foram de 22,8%, para 2017, e 38,6%, para 2018, sempre em relação aos dados previamente reportados.
1.4. Da solicitação de manifestação da peticionária
Considerando que os dados reportados para o período atualizado não puderam ser conciliados com os dados previamente reportados e que foram utilizados para fins de início da investigação, a SDCOM notificou a peticionária e concedeu prazo para que a peticionária apresentasse manifestação.
A notificação foi realizada pela SDCOM por meio do Ofício nº 1.561, de 6 de agosto de 2020. Na ocasião a peticionária foi informada que:
i. A análise das respostas apresentadas pela ABINT em 16 de junho de 2020 apontou divergências significativas no volume de vendas, produção, capacidade de produção, emprego e faturamento para os anos de 2017 e 2018, que, a princípio, não deveriam ter sofrido alteração, dado que eram dados que já haviam sido apresentados pela peticionária nas etapas anteriores do processo em curso.
Ii. As informações apresentadas não puderam ser reconciliadas com aquelas constantes dos autos, e levantam dúvida sobre a higidez da informação apresentada pela indústria doméstica. A instrução processual não é a oportunidade adequada para se modificarem de maneira vultuosa as informações que motivaram o início do procedimento. Com as mudanças indicadas na resposta da ABINT, de 16 de junho de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público está diante de um conjunto de dados que não formou seu julgamento informado sobre o mérito para se iniciar a investigação.
Iii. Dessa forma, comunico que o estado atual do processo não reflete os elementos de fato e de direito que motivaram o início do processo, o que significa que a investigação deverá ser encerrada.
Iv. Ademais, a análise dos indicadores da indústria doméstica para o período atualizado, a despeito do crescimento das importações investigações no mesmo período, indicou melhora no desempenho da indústria doméstica no que se refere ao volume de vendas, faturamento e margens de lucro. Com efeito, com base nos dados apresentados pela ABINT para o período atualizado não foi identificado prejuízo grave que possa ser atribuído às importações investigadas.
Concedeu-se à ABINT prazo para comentário acerca das decisões constantes do mencionado ofício, tendo a associação protocolado seus comentários, tempestivamente, no dia 13 de agosto de 2020.
2. DA MANIFESTAÇÃO DA PETICIONÁRIA
A peticionária, em manifestação protocolada no dia 13 de agosto de 2020 no SDD, discorreu sobre os procedimentos da presente salvaguarda bilateral e o ônus imposto à indústria doméstica; sobre o mecanismo das salvaguardas bilaterais em geral, as suas diferenças com relação aos remédios previstos nos tradicionais instrumentos de defesa comercial, e sobre a importância das salvaguardas bilaterais no contexto de internacionalização do Brasil via acordos comerciais, bem como a prática internacional relacionada ao tema.
Alegou que, de acordo com o artigo 12(a) do Capítulo V do referido Acordo de Livre Comércio (ALC), cada Parte estabeleceria ou manteria procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda bilateral. Acrescentou que as medidas de salvaguarda seriam adotadas quando as quantidades das importações aumentadas em termos absolutos e relativos constituíssem a causa substancial de dano grave ou ameaça de dano grave para a indústria doméstica.
Argumentou que o Brasil não teria estabelecido, até o momento, o seu procedimento para investigação e aplicação das salvaguardas bilaterais decorrentes do ALC, o que não impediu o início do presente processo de investigação de dano grave à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações do produto para aplicação em produtos de higiene pessoal.
Acrescentou que, nos termos do Art. 96 do Decreto 9.745, de 2019, transcrito abaixo, competiria à SDCOM a defesa da indústria doméstica:
Art. 96. À Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
A condução do processo, contudo, não teria atendido ao propósito do Decreto 9.745, de 2019, tendo sido imposto ônus excessivamente alto à indústria doméstica, o que teria culminado com a decisão de encerramento da investigação prematuramente sem a devida defesa da indústria doméstica.
Pontuou que a ABINT teria passado mais de 2 (dois) anos defendendo a necessidade de se recorrer ao mecanismo da salvaguarda bilateral sob o ALC Mercosul-Israel e que as atualizações não decorreram da ausência de cenário de surto das importações ou de dano grave, mas tão somente prolongado tempo de análise pela Autoridade.
Apontou que a Circular SECEX no19, de 30 de março de 2020, teria tratado de tornar públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a investigação e que, delimitados os procedimentos que regeriam o processo da salvaguarda bilateral por meio da publicação da Circular de Abertura no DOU em 31 de março de 2020, aquele ato teria passado a gerar efeitos jurídicos para as partes envolvidas, aí incluídas a segurança jurídica e a previsibilidade suficientes para propiciar adequado grau de certeza nos direitos dos administrados, obrigações da Autoridade no processo administrativo.
Argumentou ainda que, conforme teria sido apurado pela SDCOM no Parecer de Abertura que consubstanciou a Circular de Abertura, o "período de surto de importações e dano grave" teria compreendido o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, no qual se verificaria aumento substancial das importações preferenciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Constatado o surto das importações e indícios de dano grave à indústria doméstica, restava à SDCOM conduzir a investigação de forma a validar essas informações assim como os demais elementos definidos no ALC para que uma decisão fosse, ao final, tomada com relação à aplicação da salvaguarda, o que teria ocorrido.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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