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DOU · publicado em 22/11/2019

CIRCULAR SECEX Nº 63/2019

CIRCULAR Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 e do Parecer no39, 21 de novembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de República da África do Sul, República da Coreia, Federação da Rússia, Japão, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores neste processo identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, no caso específico do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 107, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no § 2 do art. 5 e da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102474/2019-44 (confidencial) ou nº 19972.102473/2019-08 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9366/9339 ou pelo endereço eletrônico pneusdecargarev@mdic.gov.br.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

Coreia do Sul

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

Coreia do Sul

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

Rússia

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

1.2. Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD. ("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping, estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida resolução.

No âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF.

A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas. As vendas da SRB no mercado brasileiro seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da venda.

Nos termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no D.O.U. de Circular correspondente .

Para a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços importado da SRI.

A tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:

 

 

Circulares

o 12, de 23/02/2016

o 16, de 10/03/ 2016

o 13, de 03/03/2017

o 12, de 12/03/2018

o 16, de 02/04/2019

Período de acúmulo do IGP-DI

Janeiro a dezembro de 2015

Metodologia de atualização de preços (decisão judicial)

Janeiro de 2015 a dezembro de 2016

Janeiro de 2015 a dezembro de 2017

Janeiro de 2015 a dezembro de 2018

IGP-DI acumulado

10,70%

Liminar

18,65%

18,09%

26,54%

Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries

US$ 5.943,53/t

US$ 3.876,93/t

US$ 5.067,45/t

US$ 5.048,79/t

US$ 4.583,16/t

Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

US$ 3.211,41/t

US$ 2.094,78/t

US$ 2.738,04/t

US$ 2.727.96/t

US$ 2.476,37/t

Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil

US$ 4.649,73/t

US$ $3.032,99/t

US$ 3.964,36/t

US$ 3.949,77/t

US$ 3.585,49/t

Em face de decisão judicial proferida em 1ode março de 2016, no âmbito do Processo no1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX no12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização monetária que leve em consideração os efeitos da variação cambial e intimou-se a SECEX para o imediato cumprimento da decisão. Dessa forma, em 10 de março de 2016, foi publicada a Circular SECEX no16, de 10 de março de 2016, que atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida decisão liminar, os preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços. Posteriormente, em sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado que a atualização monetária prevista no TCP continuasse a seguir a metodologia estabelecida na liminar.

Em face da necessidade de cumprir as decisões judiciais, as atualizações dos compromissos de preços pela SECEX adotaram a seguinte metodologia: a) conversão dos preços para Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro de 2015 a dezembro do ano anterior à cada atualização; c) conversão dos valores atualizados referidos no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de cada ano em que foi efetuada a atualização.

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e SRB, respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, até o presente momento, constatou-se, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos termos da referida decisão judicial.

1.3. Das outras investigações

Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX no 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da República Popular da China, destinadas ao Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, similares ao produto objeto desta revisão.

Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da Resolução CAMEX no79, de 18 de dezembro de 2008.

Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX no33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China, variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping apurada.

Em 31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX no32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão.

Em 4 de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 32, de 29 de abril de 2015, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às mencionadas importações originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,

Double Coin Holding Ltd

US$ 1,12/kg

 

US$ 1,12/kg

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd

Giti Tire (Fujian) Company Ltd

US$ 1,31/kg

 

US$ 1,31/kg

 

US$ 1,31/kg

Aeolus Tyre Co. Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd..

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

Sailun Co. Ltd.

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

Triangle Tyre Co. Ltd

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

 

US$ 1,42/kg

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co.Ltd

US$ 1,55/kg

Demais empresas

US$ 2,59/kg

2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª)

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 24 de novembro de 2019.

2.2. Da petição

Em 24 de julho de 2019, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 18 de outubro de 2019, por meio do Ofício no5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 04 de novembro de 2019.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da República da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.

Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, a ANIP foi consultada, por meio do Ofício no5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019. A associação protocolou, em 4 de novembro de 2019, resposta ao ofício em tela, informando que entre os outros produtores do produto similar encontrar-se-iam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.

Foi solicitado, por meio dos Ofícios nos5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Embora não tenham respondido aos ofícios enviados, tais empresas foram consideradas como possíveis outros produtores.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da investigação consiste em pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês, e exportados para o Brasil.

O produto objeto da investigação deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO no482/2010 e no267/2011, e nas Resoluções CONMETRO no05/2008 e no07/2009.

Estão excluídos os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com aros distintos daqueles especificados no item anterior.

De acordo com a ANIP, o produto objeto da investigação apresentam as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos requisitos técnicos ao descrito pelos produtores nacionais domésticos do produto similar, conforme exposto no item 3.2 infra.

A peticionária destacou que os pneus importados - em especial os pneus asiáticos de baixo custo - têm menos borracha em sua banda e/ou composto que gera um rendimento quilométrico inferior. Se durante a primeira vida esse rendimento inferior é compensado pelo menor custo de aquisição, a conta se inverte quando contabilizamos as reformas. Apesar de ter uma estrutura ("carcaça") perfeitamente apta a atender os requisitos técnicos vigentes para a primeira vida do pneu, são raras as marcas que suportam uma reforma, enquanto a média dos fabricantes nacionais gira em torno de 2 a 3.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar vendido no Brasil consiste em pneus radiais utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item 4011.20.90 da NCM/SH.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica, segundo a peticionária, têm como principais matérias-primas borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos. Os principais elementos dos pneus de carga são:

a) Estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

b) Banda de rodagem: constituída de elastômeros e tem a função de entrar em contato com o solo. Serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e

c) Composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Os compostos são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo, potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo produtivo na indústria doméstica, de acordo com a peticionária, pode ser dividido nas seguintes etapas:

a) Elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;

b) Lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

c) Banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;

d) Talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

e) Corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;

f) Construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com o auxílio de dispositivos a laser; e

g) Vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o término do ciclo de vulcanização.

Os pneus de carga podem ser classificados em:

a) Quanto ao suporte: (i) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar, e (ii) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar;

b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: (i) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; (ii) Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; (iii) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas; (iv) Pneu para competição: pneu destinado para uso exclusivo em competições, sendo proibida sua

utilização em rodovias públicas; (v) Pneu para uso em veículo de coleção: pneu para ser empregado apenas em veículos antigos, aqueles que, mesmo tendo sido fabricados há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio;

c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: (i) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem e (ii) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis; e

d) Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: (i) Desenho de Banda de Rodagem Direcional: desenho com sulcos, predominantemente, dispostos no sentido longitudinal ao sentido de rodagem; (ii) Desenho de Banda de Rodagem Trativa (de tração): desenho formado, predominantemente, por blocos separados por sulcos longitudinais e transversais, com objetivo de favorecer as características de tração do pneu, e (iii) Desenho de Banda de Rodagem com sentido de rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

No que diz respeito às características a serem identificadas nos pneus, pode-se mencionar que cada unidade de pneu de carga deve apresentar informações quanto a especificações técnicas, identificação e rastreabilidade, bem como outras obrigatórias por lei. Tais informações deverão ser afixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplando:

a) Marca e denominação registrada do fabricante;

b) Designação da dimensão do pneu;

c) Tipo de estrutura ou tipo de construção do pneu: (i) para os pneus de estrutura diagonal, a simbologia "-" ou a letra "D" situada antes da indicação do diâmetro do aro, e (ii) para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro e, eventualmente, a palavra "RADIAL";

d) Sigla "SEM CÂMARA" e/ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara. Sigla "C" ou "LT" junto a identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos comerciais;

e) A pressão máxima especificada para a carga máxima admissível do pneu, indicadas pelo fabricante;

f) No caso de pneus com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, um símbolo indicando sentido correto;

g) No caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a sigla "RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE";

h) Data de fabricação: indica a data de fabricação do pneu, mediante um grupo de quatro algarismos. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana de fabricação, os dois últimos indicam o ano de produção;

i) País de fabricação;

j) Indicadores de Índice de Capacidade de Carga: corresponde a carga que o pneu deve suportar quando montado em um veículo e utilizado em conformidade com as especificações estabelecidas pelo fabricante do pneu, podendo ser expresso por: (i) índice de carga e (ii) pelo seu equivalente em quantidade de lonas, definido por uma das seguintes expressões: "cap. lonas", "cap. carga", "lonas cap.", "cap. telas", "ply rating", "PR", "load range" ou "load capacity";

k) Indicadores de Símbolo de Categoria de Velocidade: é expresso pelo símbolo da categoria de velocidade, que correspondem à máxima velocidade que o pneu pode suportar; e

l) Indicadores de Desgaste da Banda de Rodagem: a banda de rodagem é limitada a um desgaste máximo (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 558/80), o qual será determinado por indicadores visuais colocados nos pneus. A banda de rodagem deve incluir, pelo menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas cavidades em sua zona central que cobre aproximadamente ¾ (três quartos) da largura da mesma. Os indicadores de desgaste devem ser colocados de maneira a não serem confundidos com saliências de borracha entre os blocos da banda de rodagem. No caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em aros de diâmetro nominal inferior ou igual a 12" (304,8 mm), se aceitará quatro filas de indicadores de desgaste da banda de rodagem. Os indicadores de desgaste da banda de rodagem devem advertir visualmente quando a profundidade das cavidades correspondentes da banda de rodagem estiver reduzida a 1,6 mm, com tolerância de (+0,6/ - 0,0) mm.

A produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno. Destaca-se que pneus de tipo diagonal não fazem parte do escopo do produto objeto desta revisão.

No que toca a usos e aplicações do produto, os pneus objeto da presente petição se limitam aos pneus novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.

Para a peticionária, o preço seria fator preponderante na decisão do consumidor para escolher entre o pneu importado e o nacional. Além disso, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são fatores importantes que influenciam na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto. A disponibilidade de rede de distribuição é fator importante em função da disponibilidade imediata do produto quando necessário. Garantia e suporte técnico também são elementos importantes serem considerados. Fator de grande relevância na demanda deste produto se refere às características de cada ônibus ou caminhão, exigindo assim a produção e oferta de uma linha mais ampla com os devidos efeitos sobre seus custos.

Em relação à diferenciação de produto, esta é uma característica da concorrência no mercado e implica elevados gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos tipos de produto, além de gastos com teste de desempenho. No que se refere à rede de distribuição, é necessária a manutenção de estrutura eficiente para atender a demanda de pneus.

Segundo a peticionária, o processo de fabricação dos pneus de carga é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

O produto similar nacional deve atender ao especificado no Manual de Normas Técnicas ALAPA, na Portaria Inmetro no118/2015 (RGCP), e na Portaria Inmetro 165/2008 (RTQ), na Portaria INMETRO/MDIC no205/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados), Portaria INMETRO/MDIC no544/2012 (Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos); Portaria INMETRO/MDIC no538/2013; Portaria INMETRO/MDIC no365/2015; Portaria INMETRO/INMETRO no251/2016 e Portaria INMETRO no512/2016 (Regulamento para o registro de objeto). O que diz respeito a canais de distribuição, a empresa Continental afirmou que comercializa o produto similar nos seguintes canais de venda: [CONFIDENCIAL]. Já a Michelin informou vender [CONFIDENCIAL]. A Prometeon, por sua vez, informou que suas vendas para o mercado interno são compostas por [CONFIDENCIAL].

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação são pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 16% no período entre abril de 2014 a março de 2018, conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

 

 

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária

Argentina

ACE14 - Brasil - Argentina

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

37,5%

Israel

ALC-Mercosul - Israel

10%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da investigação, o fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno no mercado dos países investigados apresentam as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo. Ambos atendem aos mesmos requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados dos países investigados são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil das origens investigadas.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui, entre seus associados, cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.

As empresas Continental, Michelin e Prometeon apresentaram os dados necessários para análise do dano. Em sede de informação complementar à petição, a ANIP informou não possuir estimativas de produção e vendas da Bridgestone e da Goodyear. Desse modo, a solicitou-se, por meio dos Ofícios nos5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Informa-se que não houve resposta por parte dessas empresas.

Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga. Para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon e Michelin, responsáveis, segundo a peticionária, por 53% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de abril de 2014 a março de 2018.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de pneus de automóveis originárias desses países, no período mencionado, somaram [CONFIDENCIAL]toneladas, sendo [CONFIDENCIAL]t importadas da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]t do Japão e [CONFIDENCIAL]t da Tailândia. África do Sul, Taipé Chinês e Rússia não exportaram para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.

As importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia representaram, respectivamente 4,1%, 19% e 4,8% quando comparadas com às importações totais relativas a pneus de carga englobados pelo escopo desta revisão. Muito embora os volumes importados da Coreia do Sul e da Tailândia tenham representado, de forma respectiva, 1,1% e 1,3% do mercado brasileiro e 1,6% e 1,8% das vendas da indústria doméstica em P5, para fins de início de revisão, as importações desses dois países, juntamente com o Japão, foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

Já para África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, que não exportaram no período de revisão de continuação/retomada de dumping, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107, §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1 Da Coreia do Sul

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão de obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coef. técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a origem analisada neste item, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das Matérias-primas - Coreia do Sul

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,73

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,52

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

2,38

Arames

7213.91

0,95

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

3,63

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: impostos de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - Coreia do Sul

Matéria-prima

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,73

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,52

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,38

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

0,95

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,63

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

 

Custo das Utilidades - Coreia do Sul

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh/kg)

 

Custo / kg Pneus

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,08

US$/kWh

[CONF.]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,48

US$/m3

[CONF.]

Outras Utilidades

 

 

 

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado, considerando o país objeto de análise. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

 

Custo de Mão-de-obra direta e indireta

 

Coreia do Sul

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

3.637,93

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

 

Custo de Fabricação - US$/kg

Rubricas

Coreia do Sul

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

3,30

Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da Coreia do Sul, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Kumho Tire para o segundo e terceiro trimestre de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Ressalta-se que até a data final de elaboração deste documento, não havia dados mais atualizados no sítio eletrônico oficial da empresa.

Para as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), foi considerada a média entre os dois períodos. Já para a margem de lucro, considerando que o terceiro trimestre apresentou prejuízo e que a soma do segundo com o terceiro trimestre também resultava em prejuízo, a peticionária sugeriu apenas a margem de lucro obtida no segundo trimestre, conforme apresentado a seguir:

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul

Kumho Tire

Itens

2018 (2T)

KRW$ (mil)

2018 (3T)

KRW$ (mil)

%/Custo

(2T)

%/Custo

(2T+3T)

Sales

5.108

4.457

-

-

Cost of Goods Sales

4.484

4.001

-

-

Gross Profit

624

456

-

-

SG&A

597

712

13%

15%

Lucro Operacional

27

-256

1%

-3%

Tendo em vista que as demonstrações financeiras sugeridas pela peticionária englobam despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), o valor normal construído para a Coreia do Sul foi considerado na condição FOB, conforme apresentado a seguir:

 

 

Valor normal construído - US$/kg

Itens

Coreia do Sul

Custo de fabricação

3,30

Despesas operacionais

0,51

- Desp Venda, Adm e Ger

0,51

Lucro operacional

0,02

Valor normal construído

3,83

5.1.1.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - Coreia do Sul

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2,97

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,97/kg na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Coreia do Sul, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping - Coreia do Sul

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

3,83

2,97

0,86

28,9%

5.1.2. Do Japão

5.1.2.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão de obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal para o Japão, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coef. técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Japão, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das matérias-primas - Japão

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,66

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,53

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

1,61

Arames

7213.91

1,12

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

3,40

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - Japão

Matérias-primas

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,66

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,53

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,61

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,40

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

 

Custo das utilidades - Japão

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

US$

Unid

Custo / kg Pneus

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,20

US$/kWh

[CONF.]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,45

US$/m3

[CONF.]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado no Japão. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

 

Custo de Mão-de-obra direta e indireta

 

Japão

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

3.908,09

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

 

Custo de Fabricação - US$/kg

Rubricas

Japão

1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

3,39

Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso do Japão, com base nos demonstrativos de resultados das empresas japonesas Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Toyo Tire Corporation. Tendo em vista que há dados disponíveis, em ambas empresas, para o primeiro trimestre de 2018 e de 2019 e, também, para o ano de 2018, foi possível estimar as rubricas em comento para o período de análise de continuação/retomada de dumping (P5). As rubricas foram apuradas sobre custo dessas empresas:

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

Sumitomo (Consolidado) - Em mil ienes

Itens

2018 (1T)

Yen$ (106)

2018

Yen$ (106)

2019 (1T)

Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

212.658

894.243

211.283

892.868

-

Cost of Goods Sales

-147.100

-632.756

-155.407

-641.063

-

Gross Profit

65.558

261.487

55.876

251.805

-

SG&A

-51.290

-200.806

-50.195

-199.711

31%

Financial Result

-1.975

-6.854

-1.087

-5.966

1%

- Financial Income

571

2.786

891

3.106

-

- Financial expenses

-2.546

-9.640

-1.978

-9.072

-

Lucro Operacional

12.293

53.827

4.594

46.128

7%

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

Toyo (Consolidado) -Em mil ienes

Itens

2018 (1T)

Yen$ (106)

2018

Yen$ (106)

2019 (1T)

Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

93.741

393.220

90.143

389.622

-

Cost of Goods Sales

-60.997

-259.050

-58.453

-256.506

-

Gross Profit

32.744

134.170

31.690

133.116

-

SG&A

-22.147

-91.779

-21.515

-91.147

36%

Financial Result

-504

-2.185

-404

-2.085

1%

- Financial Income

119

415

129

425

-

- Financial expenses

-623

-2.600

-533

-2.510

-

Lucro Operacional

10.093

40.206

9.771

39.884

16%

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

Sumitomo + Toyo (Consolidado) -Em mil ienes

Itens

2018 (1T)

Yen$ (106)

2018

Yen$ (106)

2019 (1T)

Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

306.399

1.287.463

301.426

1.282.490

 

Cost of Goods Sales

-208.097

-891.806

-213.860

-897.569

 

Gross Profit

98.302

395.657

87.566

384.921

 

SG&A

-73.437

-292.585

-71.710

-290.858

32%

Financial Result

-2.479

-9.039

-1.491

-8.051

1%

- Financial Income

690

3.201

1.020

3.531

 

- Financial expenses

-3.169

-12.240

-2.511

-11.582

 

Lucro Operacional

22.386

94.033

14.365

86.012

10%

Cabe mencionar que a peticionária apresentou demonstrações financeiras de 2018 de outras duas empresas japonesas, a Bridgestone Corporation e a Yokohama Rubber Co., Ltd., a serem utilizadas respectivamente para a construção do valor normal para a África do Sul e para a Tailândia. Tendo em vista que ambas empresas apresentam montantes maiores do que a média sugerida pela peticionária a título de despesas operacionais e margem de lucro, respectivamente, 44% e 17% (Bridgestone) e 37% e 13% (Yokohama), de forma conservadora, optou-se por não considerar também estas duas empresas no cálculo das rubricas em tela para o Japão.

Ressalta-se também que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas.

O valor normal construído foi considerado, então, na condição FOB, conforme apresentado a seguir:

 

 

Valor normal construído - US$/kg

Itens

Japão

Custo de fabricação

3,39

Despesas operacionais

1,13

- Desp Venda, Adm e Ger

1,10

- Resultado Financeiro

0,03

Lucro operacional

0,32

Valor normal construído

4,84

5.1.2.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga do Japão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Cabe destacar que, consoante disposto no item 1.2 supra, as importações de pneus de carga originárias do Japão estiveram condicionadas ao compromisso de preços em vigor.

 

 

Preço de Exportação - Japão

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2,66

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,66/kg na condição FOB.

5.1.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para o Japão, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping - Japão

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,84

2,66

2,18

81,9%

Destaca-se novamente que o preço de exportação apresentado no quadro anterior reflete os efeitos do compromisso de preço estabelecido, descrito no item 1.2 supra deste documento.

5.1.3. Da Tailândia

5.1.3.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para a Tailândia foi, então, construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão de obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal para a Tailândia, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para as origens anteriormente descritas, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das matérias-primas - Tailândia

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,15

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,72

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

1,32

Arames

7213.91

1,11

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

3,59

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - Tailândia

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,15

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,72

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,32

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,59

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

 

Custo das utilidades - Tailândia

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,13

US$/kWh

[CONF.]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,31

US$/m3

[CONF.]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na Tailândia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

 

Custo da mão de obra direta e indireta

 

Tailândia

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

399,18

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

 

Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Tailândia

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

2,13

Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro. Cumpre ressaltar que a peticionária, por considerar a melhor informação disponível para estimar tais rubricas, sugeriu a utilização das demonstrações financeiras da empresa japonesa Yokohama Rubber Co., Ltd. de 2018, considerando que tal empresa também possui planta de pneus na Tailândia. Ocorre que a empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., utilizada como referência para se estimar tais despesas no caso de Taipé Chinês, também é produtora de pneus na Tailândia. Desse modo, de forma conservadora, julgou-se mais adequado estimar as despesas em comento a partir da média de ambas empresas, Yokohama Rubber e Cheng Shin Rubber, conforme segue:

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia

Yokohama (2018 Consolidado) -Em mil ienes

Itens

¥ $

%/Custo

Revenue

650.239

-

Cost of Sales

-434.497

-

Gross Profit

215.742

-

Despesas Operacionais

-160.022

37%

Lucro Operacional

55.720

13%

 

 

Cheng Shin Rubber (2018) -Em mil dólares taiwaneses novos

Itens

NTD $

%/Custo

Sales

19.374.623

-

Cost of Sales

-14.887.361

-

Gross Profit

4.487.262

-

Despesas Operacionais

-4.135.458

28%

Lucro Operacional

351.804

2%

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia

Média (Yokohama e Cheng Shin Rubber)

Itens

%/Custo

Despesas Operacionais

32,3%

Lucro Operacional

7,6%

Sublinha-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a Tailândia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

 

Valor normal construído

US$/kg

Itens

Tailândia

Custo de fabricação

2,13

Despesas operacionais

0,69

Lucro operacional

0,16

Valor normal construído

2,98

5.1.3.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - Tailândia

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2,47

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,47/kg na condição FOB.

5.1.3.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping - Tailândia

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,98

2,47

0,51

20,6%

5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Consoante destacado no item 5, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, não foram registradas importações brasileiras de pneus de carga originárias da África do Sul, Taipé Chinês e Rússia em P5.

Conforme dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Do valor normal internado

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para a África do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão-de-obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a África do Sul, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das matérias-primas - África do Sul

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,05

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,62

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

2,11

Arames

7213.91

2,21

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

4,42

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - África do Sul

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,05

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,62

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

2,21

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,42

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

 

Custo das utilidades - África do Sul

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,15

US$/kWh

[CONF.]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

1,21

US$/m3

[CONF.]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na África do Sul. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

 

Custo da mão de obra direta e indireta

 

África do Sul

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

1.323,33

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

 

Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

África do Sul

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

3,07

Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da África do Sul, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Bridgestone Corporation, de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Cabe notar que a Bridgestone tem planta de produção de pneus na África do Sul, conforme consta em seu sítio eletrônico, razão pela qual esta Subsecretaria acatou a sugestão de utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone para fins de início da revisão:

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - África do Sul

Bridgestone (Consolidado) -Em mil ienes

Itens

¥ $

%/Custo

NET Sales

3.650.511

 

Cost of Sales

2.268.743

 

Gross Profit

1.381.768

 

Despesas Operacionais

986.992

44%

- SGA Expenses

978.635

43%

- Resultado Financeiro

8.357

0,4%

- Receitas Financeiras

-4.453

 

- Despesas Financeiras

12.810

 

Lucro Operacional

394.776

17%

Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a África do Sul foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

 

Valor normal construído -Em US$/kg

Itens

África do Sul

Custo de fabricação

3,08

Despesas operacionais

1,34

- Desp Venda, Adm e Ger

1,32

- Resultado Financeiro

0,01

Lucro operacional

0,53

Valor normal construído

4,94

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para África do Sul, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5.

 

 

Valor Normal CIF internado da África do Sul

 

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional (US$/t) (b)

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[CONFIDENCIAL]

Taxa de câmbio (i)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

23,09

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 23,09/kg.

5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

 

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

14,33

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ 14,33 na condição de venda ex fabrica.

5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - África do Sul

-Em R$/kg

Valor Normal CIF internado da África do Sul

Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

23,09

14,33

8,76

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 8,76/kg (oito reais e setenta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da África do Sul para o Brasil.

5.2.2. De Taipé Chinês

5.2.2.1. Do valor normal internado

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal para o Taipé Chinês foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para o Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão-de-obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal para o Taipé Chinês, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Taipé Chinês, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das matérias-primas - Taipé Chinês

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,26

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,57

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

1,51

Arames

7213.91

0,83

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

4,14

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - Taipé Chinês

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,26

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,57

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,51

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

0,83

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,14

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

 

Custo das utilidades - Taipé Chinês

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,12

US$/kWh

[CONF.]

Gás Natural (m3/kg)

[CONF.]

0,40

US$/m3

[CONF.]

Outras Utilidades

[CONF.]

-

-

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado em Taipé Chinês. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

 

Custo da mão de obra direta e indireta

 

Taipé Chinês

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

1.739,15

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

 

Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Taipé Chinês

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

2,46

Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso de Taipé Chinês Japão, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa:

 

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Taipé Chinês

Cheng Shin Rubber (2018) -Em mil dólares taiwaneses novos

Itens

NTD $

%/Custo

Sales

19.374.623

 

Cost of Sales

-14.887.361

 

Gross Profit

4.487.262

 

Despesas Operacionais

-4.135.458

28%

- Selling Expenses

-1.811.255

12%

- Genereal and Administrative Expenses

-627.510

4%

- R&D Expenses

-1.338.858

9%

- Finance costs

-357.835

2%

Lucro Operacional

351.804

2%

Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para Taipé Chinês foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

 

Valor normal construído -Em US$/kg

Itens

Taipé Chinês

Custo de fabricação

2,46

Despesas operacionais

0,62

- Selling Expenses

0,30

- Genereal and Administrative Expenses

0,10

- R&D Expenses

0,22

Lucro operacional

0,06

Valor normal construído

3,14

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para o Taipé Chinês, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês

 

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional (US$/t) (b)

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3%

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[CONFIDENCIAL]

Taxa de câmbio (i)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

14,95

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 14,95/t.

5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

 

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

14,33

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL] na condição de venda ex fabrica.

5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

 

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica -

Taipé Chinês -Em R$/kg

Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês

Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

14,95

14,33

0,62

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de Taipé Chinês sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis de Taipé Chinês para o Brasil.

5.2.3. Da Rússia

5.2.3.1. Do valor normal internado

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, o valor normal para a Rússia foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para Rússia foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas;

b) Mão-de-obra;

c) Insumos;

d) Manutenção;

e) Depreciação;

f) Energia elétrica;

g) Outros custos fixos;

h) Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

i) Lucro.

Para construção do valor normal para a Rússia, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

 

Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Rússia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:

 

 

Preço das matérias-primas - Rússia

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,63

 

4002.20

 
 

4002.39

 
 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,73

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

2,25

Arames

7213.91

1,09

 

7217.10

 
 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

4,13

 

5902.20

 

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo Matérias-primas - Rússia

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,63

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,73

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,25

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,09

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/11/2019.

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