CIRCULAR SECEX Nº 63/2018
CIRCULAR NO 63, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001965/2018-51 e do Parecer no32, 18 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de dezembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 da NCM, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7735/7749 ou pelo endereço eletrônico pneusmotorev@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando, originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês, bem como do nexo causal entre ambos.
Por meio da Circular SECEX no27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
|
Direito Antidumping Investigação Original Em US$/kg |
||
|
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
|
China |
Aspama International Corporation |
2,21 |
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
|
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
|
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
|
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
|
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. |
2,21 |
|
|
Demais |
7,40 |
|
|
Tailândia |
Inoue Gomu Kogyo |
5,72 |
|
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
|
Michelin Siam Company Limited |
5,72 |
|
|
Michelin Thailand |
5,72 |
|
|
Vee Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
|
Vee Rubber International Co. Ltda. |
5,72 |
|
|
Demais |
6,18 |
|
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co., Ltd. |
1,80 |
|
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. |
1,80 |
|
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. |
1,80 |
|
|
Demais |
7,79 |
Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX no106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX no9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da CAMEX deu provimento a pedido de reconsideração apresentado pela mpresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX no106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
|
Em US$/kg |
||
|
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
|
China |
Aspama International Corporation |
2,21 |
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
|
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
|
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
|
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
|
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
|
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. |
2,21 |
|
|
Demais |
7,40 |
|
|
Tailândia |
Inoue Gomu Kogyo |
5,72 |
|
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
|
Michelin Siam Company Limited |
5,72 |
|
|
Michelin Thailand |
5,72 |
|
|
Vee Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
|
Vee Rubber International Co. Ltda. |
5,72 |
|
|
Demais |
6,18 |
|
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co., Ltd. |
0,78 |
|
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. |
0,78 |
|
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. |
7,79 |
|
|
Demais |
7,79 |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1.1. Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018.
2.1.2. Da petição
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.1.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.
2.1.4. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nos1.358/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1ode outubro de 2018 e 1.359/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em Santo André - SP, pela Levorin S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos - SP, e pela Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos - SP.
Após consentimento das empresas, realizaram-se verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX no106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas, usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China, pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (Cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos componentes principais, que estão indicados a seguir:
a) banda de rodagem - parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem - disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos - cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas - também chamadas "cintas", são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco - também chamado "costado", é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão - parte localizada abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça - estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo - também chamado "cordonel", é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro - componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas na petição pela ANIP:
a) quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara - projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara - projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal - projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado - com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto - próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de estrada - com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico - apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico - não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação - desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais, conforme rol abaixo:
a) marca e identificação do fabricante;
b) designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 - 15 Reinf70 R:
a - Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros;
b - Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c - Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou letra (B) para representar o pneu bias belt;
d - Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas;
e - Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas;
f - Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação "REINFORCED" ou "REINF" após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação "SEM CÂMARA" ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS - Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR - Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR - Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD - Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW - Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD - Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são:
i. suportar estática e dinamicamente a carga;
ii. assegurar a transmissão da força do motor;
iii. assegurar a dirigibilidade;
iv. assegurar a frenagem do veículo; e
v. garantir a estabilidade e a aderência.
Com relação às normas técnicas utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e no83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (ALAPA).
Esse manual, por sua vez, tem por base as seguintes normas internacionais:
- ETRTO - European Tyreand Rim Technical Organisation - Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia);
- JATMA - Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional - Ásia); e
- TRA - Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas por meio da Resolução CONAMA nº416/2009.
3.1.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (Cinturas), cruzadas entre si (bias belt) são também fabricados pela indústria doméstica.
O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste Anexo.
Os pneus produzidos pela indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.
Em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto será utilizado.
Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:
a) estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;
b) banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, as quais normalmente entram em conflito; e
c) composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).
O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.
O processo produtivo na indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:
a) elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;
b) lona: a confecção é controlada por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);
c) banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o comprimento e o peso;
d) talão: construído de acordo com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;
e) corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão o ângulo de corte e a largura;
f) construção da carcaça: no processo de construção da carcaça são determinados aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com o auxílio de dispositivos a laser; e
g) vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.
O código de identificação do produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as características do produto informadas nos campos a seguir:
A - Diâmetro Nominal do Aro: diâmetro nominal do aro em polegadas.
B - Suporte: pneu para uso com ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para pneus para uso sem câmera.
3.1.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem 4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
|
Preferências Tarifárias |
||
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04-Cuba-Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
|
México |
ACE55-Brasil-México |
100% |
|
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela-Brasil |
28% |
3.1.4. Da similaridade
O §1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Os pneus de motocicletas originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013. Conforme estimativa da ANIP, estas empresas respondem por cerca de 85% da produção nacional.
5. DOS INDÍCIOS DE PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
5.1.2. Da Tailândia
5.1.2.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) utilidades
c) mão de obra
d) outros custos variáveis;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
g) lucro.
Para determinação do custo de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica: pneus CONFIDENCIAL (Pirelli); CONFIDENCIAL (Levorin); e CONFIDENCIAL (Neotec).
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de abril de 2017 a março de 2018.
Ao preço médio obtido, a peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente, obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.
No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas, que, em P5, correspondeu a CONFIDENCIAL%.
Com a obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:
|
Custo dos Materiais na Tailândia |
|||
|
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
|
Borracha Sintética |
2,00 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Borracha Natural |
3,67 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Negro de Carbono |
1,16 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Arames |
1,13 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Tecidos |
4,22 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Químicos e outros |
- |
- |
CONFIDENCIAL |
|
Total |
CONFIDENCIAL |
Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.
Para determinação do custo de utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período abril/2017 a março/2018, resultando em US$ CONFIDENCIAL /kg. A esse resultado, foi aplicado o percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia (US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,142 kwh), conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu para Tailândia:
|
Custo de Utilidades no Brasil |
Custo Utilidades na Tailândia |
|||
|
Preço (R$/kg.) |
Câmbio |
Preço (US$/kg) |
Preço (US$/kg) |
|
|
Utilidades |
CONFIDENCIAL |
3,217 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
Já com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu, tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.
A produção média por hora da indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em quilogramas no período P5 pela quantidade de CONFIDENCIAL horas, a qual redundou da multiplicação de CONFIDENCIAL dias por CONFIDENCIAL horas.
Em seguida, apurou-se o fator de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de produção CONFIDENCIAL e a quantidade de empregados indiretos de produção CONFIDENCIAL pela produção média por hora da indústria doméstica CONFIDENCIAL kg. Obteve-se, dessa forma, participação de CONFIDENCIAL de empregado direto e CONFIDENCIAL de empregado indireto por quilograma de pneu por hora.
Posteriormente, aplicou-se a participação por empregado direito e por empregado indireto ao custo de mão de obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o "Labour Cost Index", concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa.
|
Custo de Mão de Obra |
|
|
Produção anual da indústria doméstica (kg) |
33.107.800 |
|
Produção mensal da indústria doméstica (kg) |
2.758.983 |
|
Produção diária da indústria doméstica (kg) |
91.966 |
|
Produção por hora da indústria doméstica (kg) |
CONFIDENCIAL |
|
Empregado Direto Produção |
CONFIDENCIAL |
|
Empregado Indireto de Produção |
CONFIDENCIAL |
|
Empregado Direto / kg Pneu (hora) |
CONFIDENCIAL |
|
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Mão de obra hora (P5) - US$ |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Direto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Indireto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: CONFIDENCIAL % e CONFIDENCIAL % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
|
Outros Custos US$/kg |
|
|
Outros custos variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
Após apuração do custo de produção, a peticionária para fins de apuração do valor normal acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de abril de 2017 a março de 2018.
|
Despesas e Lucro Operacional - Chen Shin Rubber US$/kg |
|
|
Despesas vendas |
0,35 |
|
Despesas gerais e administrativas |
0,15 |
|
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,20 |
|
Depesas/Receitas Financeiras |
0,04 |
|
Lucro operacional |
0,25 |
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:
|
Valor normal construído do pneu de motocicletas US$/kg |
|
|
Rubrica\País |
Tailândia |
|
1. Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
1.1. Materiais |
CONFIDENCIAL |
|
- Borracha Sintética |
CONFIDENCIAL |
|
- Borracha Natural |
CONFIDENCIAL |
|
- Negro de Carbono |
CONFIDENCIAL |
|
- Arames |
CONFIDENCIAL |
|
- Tecidos |
CONFIDENCIAL |
|
- Químicos |
CONFIDENCIAL |
|
1.2. Utilidades |
CONFIDENCIAL |
|
1.3. Outros Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
2. Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
|
2.1. Mão de Obra Direta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Mão de obra indireta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Outros custos fixos |
CONFIDENCIAL |
|
3. Custo de Produção |
3,49 |
|
4. Despesas |
0,73 |
|
5. Lucro Operacional |
0,25 |
|
6. Valor Normal Construído |
4,47 |
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.
A apuração do valor normal construído internalizado, levou em consideração o valor normal construído na condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,30/kg a título de despesa de frete internacional e US$ 0,00/Kg para despesa com seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.
A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) Despesas de Internação de 3,5%, conforme a peticionária, percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.
A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de 3,21). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo,
|
Valor Normal Internalizado No Mercado Brasileiro |
|
|
Preço Unitário (US$/kg) |
|
|
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador |
4,47 |
|
(B) Frete Internacional |
0,30 |
|
(C) Seguro Internacional |
0,00 |
|
(D) Preço CIF (A+B+C) |
4,77 |
|
(G) Imposto de Importação (16% sb CIF) |
0,76 |
|
(H) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
0,07 |
|
(I) Despesas de Internação (3,5% sb CIF) |
0,16 |
|
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I) |
5,76 |
|
Taxa média de câmbio no período P5 |
3,21 |
|
Preço CIF Internado (R$/kg) |
18,49 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos por quilograma).
5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.
Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por unidade).
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
|
Comparação entre o valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/kg) |
||
|
Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
|
18,49 |
17,51 |
0,98 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.
5.1.2.4. Da conclusão sobre os indícios da retomada de prática de dumping.
Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal médio da Tailândia internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessa origem para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.
5.1.3. Da China
5.1.3.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste Anexo.
A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende "refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos".
No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internalização dos insumos. A aplicação da alíquotas praticadas pela China ocorreu sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap
Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.
No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas, que, em P5, correspondeu a CONFIDENCIAL %.
A tabela a seguir demonstra os valores resultantes.
|
Custo dos Materiais na China |
|||
|
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
|
Borracha Sintética |
2,13 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Borracha Natural |
4,41 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Negro de Carbono |
1,23 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Arames |
1,23 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Tecidos |
4,64 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Químicos e outros |
- |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Total |
CONFIDENCIAL |
Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.
No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.2.1 deste Anexo. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
|
Custo de utilidades (US$/kg) |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Direto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Indireto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.2.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: CONFIDENCIAL % e CONFIDENCIAL % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
|
Outros Custos US$/kg |
|
|
Outros custos variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:
|
Despesas e Lucro Operacional - Chen Shin Rubber US$/kg |
|
|
Despesas vendas |
0,37 |
|
Despesas gerais e administrativas |
0,16 |
|
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,21 |
|
Depesas/Receitas Financeiras |
0,05 |
|
Lucro operacional |
0,26 |
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:
|
Valor normal construído do pneu de motocicletas US$/kg |
|
|
Rubrica\País |
China |
|
1. Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
1.1. Materiais |
CONFIDENCIAL |
|
- Borracha Sintética |
CONFIDENCIAL |
|
- Borracha Natural |
CONFIDENCIAL |
|
- Negro de Carbono |
CONFIDENCIAL |
|
- Arames |
CONFIDENCIAL |
|
- Tecidos |
CONFIDENCIAL |
|
- Químicos |
CONFIDENCIAL |
|
1.2. Utilidades |
CONFIDENCIAL |
|
1.3. Outros Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
2. Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
|
2.1. Mão de Obra Direta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Mão de obra indireta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Outros custos fixos |
CONFIDENCIAL |
|
3. Custo de Produção |
3,69 |
|
4. Despesas |
0,78 |
|
5. Lucro Operacional |
0,26 |
|
6. Valor Normal Construído |
4,73 |
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered.
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,33/kg a título de despesa de frete internacional e US$ 0,00/Kg para despesa com seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.
A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) Despesas de Internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.
A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de 3,21). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.
|
Valor Normal Internalizado No Mercado Brasileiro |
|
|
Preço Unitário (US$/kg) |
|
|
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador |
4,73 |
|
(B) Frete Internacional |
0,33 |
|
(C) Seguro Internacional |
0,00 |
|
(D) Preço CIF (A+B+C) |
5,06 |
|
(E) Imposto de Importação (16% sb CIF) |
0,81 |
|
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
0,08 |
|
(G) Despesas de Internação (3,5% sb CIF) |
0,18 |
|
(J) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
6,13 |
|
Taxa média de câmbio no período P5 |
3,21 |
|
Preço CIF Internado (R$/kg) |
19,67 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos por quilograma).
5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de motocicleta, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
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Comparação entre o valor normal internalizado e preço da indústria doméstica R$/kg |
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Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
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19,67 |
17,51 |
2,16 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg (dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.
5.1.3.4. Da conclusão sobre os indícios da retomada de prática de dumping.
Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal médio da China internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessa origem para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.
5.1.4. Do Vietnã
5.1.4.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste Anexo.
A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende "refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos".
No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) do Vietnã China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internalização dos insumos. A aplicação da alíquotas praticadas pelo Vietnã ocorreu sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap
Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.
No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas, que, em P5, correspondeu a CONFIDENCIAL %.
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Custo dos Materiais no Vietnã |
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Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
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Borracha Sintética |
2,13 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Borracha Natural |
4,41 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Negro de Carbono |
1,23 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Arames |
1,23 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Tecidos |
4,64 |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Químicos e outros |
- |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Total |
CONFIDENCIAL |
Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.
No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.2.1 deste Anexo. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
|
Custo de utilidades (US$/kg) |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Direto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
|
Custo Empregado Indireto / kg - US$ |
CONFIDENCIAL |
Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.2.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: CONFIDENCIAL % e CONFIDENCIAL % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
|
Outros Custos US$/kg |
|
|
Outros custos variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:
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Despesas e Lucro Operacional - Chen Shin Rubber US$/kg |
|
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Despesas vendas |
0,35 |
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Despesas gerais e administrativas |
0,15 |
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Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,20 |
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Depesas/Receitas Financeiras |
0,04 |
|
Lucro operacional |
0,25 |
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:
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Valor normal construído do pneu de motocicletas Em US$/kg |
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Rubrica\País |
Vietnã |
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1. Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
1.1. Materiais |
CONFIDENCIAL |
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- Borracha Sintética |
CONFIDENCIAL |
|
- Borracha Natural |
CONFIDENCIAL |
|
- Negro de Carbono |
CONFIDENCIAL |
|
- Arames |
CONFIDENCIAL |
|
- Tecidos |
CONFIDENCIAL |
|
- Químicos |
CONFIDENCIAL |
|
1.2. Utilidades |
CONFIDENCIAL |
|
1.3. Outros Custos Variáveis |
CONFIDENCIAL |
|
2. Custos Fixos |
CONFIDENCIAL |
|
2.1. Mão de Obra Direta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Mão de obra indireta |
CONFIDENCIAL |
|
2.2 Outros custos fixos |
CONFIDENCIAL |
|
3. Custo de Produção |
3,52 |
|
4. Despesas |
0,75 |
|
5. Lucro Operacional |
0,25 |
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6. Valor Normal Construído |
4,52 |
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered.
5.1.4.2. Do preço de exportação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
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Preço de Exportação |
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Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
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1.312.249,83 |
560.405,3 |
2,34 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.4.1 deste Anexo, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
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Margem de Dumping |
|||
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Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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4,52 |
2,34 |
2,18 |
93,2% |
5.1.4.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping
Tendo em vista a margem de dumping obtida, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.
5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores
Ao tratar do desempenho do produtor/exportador, a peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:
"China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy."
Conforme aduzido pela ANIP, o mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos abaixo:
a) o governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;
b) O governo chinês mantém controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;
c) Os recursos naturais são controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.
d) A China impõe barreiras significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de investimento do governo chinês;
e) Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU);
f) O governo mantém controle sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.
g) O governo chinês mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
No que concerne especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus intitulada "Tire Industry Policy". Nesse sentido, trouxe aos autos descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and Bus Tires from the People's Republic of China:
...the GOC [Governo da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and "works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy." The Tire Industry Policy, among other things, encourages "the development of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires" and sets forth a target for the rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that "the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies."
Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association "CRIA") drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information Technology ("MIIT") published, Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they "will get the support of the national policies, banks, etc."
A peticionária alegou ainda que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.
Chapter I Objective
Article 1 According to the needs of economic and social development, in accordance with the overall objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.
Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote the product structure adjustment and upgrading.
Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core competitiveness.
Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services.
Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires.
Essa política industrial de pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:
Chapter IV Construction of complementary condition
Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to "go out" and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.
Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually.
Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.
Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.
Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.
Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em questão:
1. "Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2)," (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The "Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2)," calls specifically for the use of loans in implementing the GOC's plans for the tire industry: "The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy." Additionally,
the "Catalogue of Chinese High-Technology Products for Export" of 2006
specifically lists "new pneumatic radial tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)" as products encouraged for export. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the "Encouraged Category" of projects listed in the "Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011)," a key component of the "Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa)," which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon
in prior specificity determinations.
[...]
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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