CIRCULAR SECEX Nº 61/2020
CIRCULAR Nº 61, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3odo Decreto no1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004301/2020-68 e do Parecer no24, de 3 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, aplicado às importações brasileiras de Filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Índia, objeto do Processo SECEX 52272.004301/2020-68.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios acionáveis considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004301/2020-68 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 3odo art. 30 c/c art. 37, que disporão de quarenta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.
8. De acordo com o previsto nos arts. 36 e 42 do Decreto no1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 37 c/c art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no § 2º art. 67 do Decreto no1.751, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início.
12. De acordo com o contido no § 3º do art. 67 do Decreto no1.751, de 1995, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101542/2020-91 (confidencial) ou nº 19972.101541/2020-47 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico filmepetcvd@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações tanto de medidas compensatórias quanto de antidumping conduzidas pelo então denominado Departamento de Defesa Comercial (Decom).
1.1. Da primeira investigação original de subsídios acionáveis
Em 11 de agosto de 2006, a peticionária protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória.
Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por sua vez, a Resolução Camex nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:
|
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
|
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
|
Flex Industries Limited |
165,08 |
|
Ester Industries Limited |
0,00 |
|
SRF Limited |
0,00 |
|
Garware Polyester Limited |
20,27 |
|
Demais Empresas |
20,69 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução Camex nº 43, de 2008, expiraram.
1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis referente à presente petição
Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.
Em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t, conforme tabela a seguir:
|
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
|
Jindal Polyester Ltd. |
15,06 |
|
Polyplex Corporation Limited |
4,24 |
|
Ester Industries Limited |
0,00 |
|
Vacmet India Ltd. |
6,68 |
|
Polypacks Industries |
6,68 |
|
Garware Polyester |
689,66 |
|
Demais |
83,39 |
1.3. Das outras investigações
1.3.1. Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia
Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda. protocolou, juntamente com o pedido de início de investigação de medidas compensatórias já relatado no tópico 1.1, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia.
Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas duas origens.
Foi ainda determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Por intermédio da Resolução Camex nº 40, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Índia |
Ester Industries Limited |
332,84 |
|
Flex Industries Limited |
176,88 |
|
|
Garware Polyester Limited |
575,51 |
|
|
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
|
|
Demais |
876,11 |
|
|
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
278,22 |
|
Demais |
762,56 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filme PET da Índia e da Tailândia expiraram.
1.3.2. Direitos Antidumping sobre exportações da China, Egito e Índia
Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos da Resolução Camex nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Índia |
Ester Industries Limited |
225,15 |
|
Polyplex Corporation Limited 2 |
255,50 |
|
|
Jindal Polyester Ltd. |
248,09 |
|
|
Vacmet India Ltd |
||
|
Garware Polyester Ltd. |
||
|
Polypacks Industries |
||
|
Demais Empresas |
854,36 |
|
|
Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
419,45 |
|
Demais Empresas |
483,83 |
|
|
China |
Todas as Empresas |
946,36 |
Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da China, Índia e Egito, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após análise do pedido e tendo sido encontrados elementos suficientes, a revisão foi iniciada a partir da publicação da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.
1.3.3. Direitos Antidumping sobre exportações dos EAU, México e Turquia
Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos e República da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Camex nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
Demais Empresas |
576,32 |
|
|
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
|
Demais empresas |
646,12 |
|
|
México |
Todas as empresas |
1.013,98 |
Em 23 de fevereiro de 2017, a Secex publicou a Circular nº 12, iniciando a revisão de antidumping para os EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução Camex nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
JBF RAK LLC |
576,32 |
|
|
Demais Empresas |
576,32 |
|
|
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
|
Demais empresas |
646,12 |
|
|
México |
Todas as empresas |
1.013,90 |
1.3.4. Direitos Antidumping sobre exportações do Peru e Bareine
Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.
Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
Por intermédio da Circular Secex nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, tendo sido a investigação aberta pela Secex por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017.
Em 12 de junho de 2018, foi publicada no D.O.U a Circular Secex nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre estes. Em 3 de setembro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 31 de agosto do mesmo ano, decisão de não aplicação de direitos provisórios recomendados pelo então Departamento de Defesa Comercial por razões de interesse público.
Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria Secint nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
|
Bareine |
JBF Bahrain S.P.C. |
480,15 |
|
Demais |
480,15 |
|
|
Peru |
OPP Film S.A. |
123,20 |
|
Demais empresas |
123,20 |
1.3.4. Da avaliação de Interesse Público em relação à Peru e Bareine
Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de filme PET do Peru e Bareine. Em 06 de novembro de 2018, o então DECOM abriu a avaliação e, ao final, a Portaria Secint nº 473, de 28 de Junho de 2019, publicada no D.O.U. de 01 de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
A medida compensatória aplicada às importações de filme PET originárias da Índia possui vigência até dia 22 de abril de 2021, nos termos da Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016. Tendo em vista que a Terphane apresentou, conforme descrito no item a seguir, o pleito de início de revisão com um ano de antecedência da expiração da medida em vigor, não houve publicação de circular Secex dando conhecimento público do prazo de vigência da medida compensatória, o que geralmente ocorre com seis meses de antecedência.
2.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito constante do § 1º do referido artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de cinco meses antes do encerramento da vigência do direito compensatório
Com base no art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi enviado, em 27 de maio de 2020, o ofício nº 1.371/2020/CGMC/SDCOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária, embora tenha solicitado extensão de prazo de resposta às informações complementares, apresentou tempestivamente, dentro do prazo originalmente estabelecido no ofício mencionado, tais informações. Esclarece-se que o pedido de extensão de prazo feito não foi analisado por perda de objeto, já que a Terphane apresentou, de forma tempestiva, as informações dentro do prazo inicial.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 3o do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da Índia, as produtoras/exportadoras indianas e os importadores brasileiros de filme PET.
Foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da medida compensatória durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5). A partir da mesma base, identificaram-se importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016, publicada em 22 de maio de 2016.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Em 13 de março de 2020, o Ministério da Economia emitiu instruções quanto às medidas de prevenção contra a disseminação do COVID-19, dentre elas a suspensão de viagens nacionais, inclusive procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica.
Por esta razão, a verificação dos dados apresentados pela Terphane com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares será feita após o início do processo de revisão, quando estas atividades retornarem à normalidade.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da revisão consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.
De acordo com a peticionária, o filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
O processo produtivo e formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET dos produtores da Índia não apresentam diferenças significativas entre si.
Segundo informações da peticionária, a tecnologia adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente e o processo de obtenção dos filmes PET pode ser descrito de acordo com as seguintes etapas:
a) Polimerização: Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.
As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.
O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de Nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.
Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.
Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação dos filmes PET: o fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente 5 etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.
i) Secagem: a primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. De acordo com a peticionária, suas linhas têm basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. A linha de menor capacidade opera com um sistema de leito fluidizado por bateladas, enquanto as linhas de maior capacidade e mais modernas são dotadas de processo de secagem contínua. Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva;
ii) Extrusão: o processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão.
O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada. No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de 2 ou 3 extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.
O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal;
iii) Estiragem longitudinal: o processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (MachineDirection) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.
O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha".
Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada;
iv) Estiragem transversal: ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.
A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. A razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.
O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.
Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.
Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.
Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão; e
v) Bobinagem: a última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.
Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como: recobrimento [CONFIDENCIAL] e metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual.
c) Corte de bobinas: os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
3.2. Do produto similar produzido no Brasil
A peticionária indicou que produz e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.
Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.
O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105 (19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26 (02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ainda de acordo com a peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da China, Egito e Índia não apresentam diferenças significativas.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, já haviam sido identificadas, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os subitens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2014 a setembro de 2019, à exceção da alíquota do subitem 3920.62.11, que foi de 2% no período.
Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
|
Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 |
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Egito |
ALC-Mercosul-Egito |
30% |
|
Equador |
ACE59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
3.4. Da similaridade
O produto objeto do direito compensatório e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não havendo diferenças significativa em relação ao produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto do direito compensatório.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do artigo mencionado do Regulamento Brasileiro, ratificando o entendimento expressado em procedimentos anteriores.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 24 do Decreto no 1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de Filme PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
5. DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
Conforme previsão contida no §1o do art. 35 do Decreto no 1.751, de 1995, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios acionáveis deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data de início da investigação. Na petição protocolada no dia 31 de janeiro de 2020, a Terphane considerou como período de análise, para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano, o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Ressalte-se que o período de revisão de continuidade ou retomada dos subsídios acionáveis corresponde ao mesmo período utilizado no processo de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações da Índia, Egito e China, iniciada por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020.
A peticionária alegou que programas analisados na investigação original mantiveram-se em vigor ou foram revistos durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios concedidos pelo governo da Índia.
Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a continuação ou retomada de subsídios foram:
a) Foreign Trade Policy 2015-2020 (doravante FTP 2015-2020): sintetiza a política de comércio exterior da Índia, editada a cada 5 anos pelo governo nacional, com base no Foreign Trade Act, de 1992. O documento entrou em vigor em 01 de abril de 2015. A Terphane informou que o documento foi extraído do sítio eletrônico oficial do governo da Índia. Embora o endereço do sítio eletrônico informado pela peticionária (http://dgft.gov.in/foreigns-trade-policy-2015-20-, acessado em 20 de julho de 2020) aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão, em sede de informações complementares, a captura de tela do sítio em comento, bem como os capítulos que fazem referência à Erro! A referência de hiperlink não é válida., atualizados até 30 de junho de 2019 (Update FTP 2015-2020). Em busca realizada, notou-se que os capítulos protocolados do Erro! A referência de hiperlink não é válida. encontram-se agora no endereço https://dgft.gov.in/CP/, acessado em 20 de julho de 2020;
b) Highlights of The Foreign Trade Policy 2015-2020: elenca os principais pontos da Erro! A referência de hiperlink não é válida.. Embora o sítio eletrônico informado pela peticionária (https://dgft.gov.in/policies/foreign-trade-policy, acessado em 20 de julho de 2020), em que foi extraído este documento, aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Em Pesquisa realizada, foi encontrado documento aparentemente semelhante no sítio eletrônico https://agriexchange.apeda.gov.in/FTP/highlight2015.pdf, acessado em 20 de julho de 2020. O sítio indicado parece estar vinculado ao Agricultural & Processed Food Products Export Development Authority do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia;
c) Mid Term Review da Erro! A referência de hiperlink não é válida.: embora o sítio eletrônico informado pela peticionária, em que foi extraído este documento (https://dgft.gov.in/policies/foreign-trade-policy, acessado em 20 de julho de 2020), aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Em pesquisa realizada, tampouco obteve êxito, já que o sítio eletrônico https://dgft.gov.in/sites/default/files/ftpst17-051217.pdf, acessado em 20 de julho de 2020, indicado em sítio de busca também resultou em erro;
d) Handbook of Procedures (HOP 2015-2019): embora o sítio eletrônico informado pela peticionária, em que foi extraído este documento (https://dgft.gov.in/hi/hand-book-of-procedures-2015-20-primary-tabs, acessado em 20 de julho de 2020), aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Em pesquisa realizada, foi encontrado documento aparentemente idêntico no sítio eletrônico https://agriexchange.apeda.gov.in/FTP/FTPproc2015-20E.pdf, acessado em 20 de julho de 2020. O sítio indicado parece estar vinculado ao Agricultural & Processed Food Products Export Development Authority do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia;
e) Comission Implementing Regulation no 2019/1286 da União Europeia: o documento, de 30 de julho de 2019, faz referência à implementação de medida compensatória nas importações originárias da Índia do produto "Certain Polyethylene Terephthalate (PET)". A Terphane ressaltou que, embora o produto investigado pela autoridade europeia não seja igual ao desta revisão, os programas identificados abrangeriam também o filme PET, produto objeto da revisão que se pleiteia. O regulamento de implementação protocolado pôde ser obtido no sítio eletrônico https://www.legislation.gov.uk/eur/2019/1286/introduction/data.xht?view=snippet&wrap=true, acessado em 20 de julho de 2020;
f) C-533-825: documento editado pela autoridade estadunidense, em fevereiro de 2016, relativo a resultado final de revisão administrativa de medida compensatória aplicada a importações de polythylene terephthalate Film, Sheet and Strip, originárias da Índia;
g) G/SCM/N/349/USA - Semi-annual report under Article 25.11 of the Agreement: o documento em tela diz respeito a relatório enviado pelos Estados Unidos da América para a Organização Mundial do Comércio sobre programas de subsídios objeto de determinação final de medidas compensatórias no período de 1ode janeiro a 30 de junho de 2019. Segundo a Terphane, neste relatório há programas implementados pelo governo da Índia. A peticionária não informou o sítio eletrônico de onde extraiu o documento. Conforme pesquisa feita, o documento pôde ser encontrado em https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/G/SCM/N349USA.pdf, acessado em 20 de julho de 2020;
h) Parecer Decom no13, de 2016: referente à determinação final da investigação original de filme PET;
i) Resolução Camex no36, de 2016: referente à aplicação da medida compensatória na investigação original de filme PET.
Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos. Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a seguir.
A peticionária também solicitou que nos casos em que programas que tenham sido eventualmente alterados ou encerrados, tendo por base a Resolução CAMEX no 36, de 2016, sejam assim mesmos verificados com o intuito de avaliar se houve beneficiamento de subsídios acionáveis durante o período de revisão.
Convém ressaltar que a vigência da Foreign Trade Policy 2015-2020 foi estendida por um ano, de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021, devido à pandemia do Coronavírus, conforme informado pelo governo indiano, e divulgado no sítio eletrônico do Global Trade Alert, disponível em https://www.globaltradealert.org/intervention/58884/tax-based-export-incentive/india-new-foreign-trade-policy-announced-for-years-2015-2020-and-subsequently-extended-for-year-2020-2021-due-to-the-covid-19-pandemic, acessado em 31 de julho de 2020.
A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de final de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de filmes PET para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório. Ressalte-se que, durante o período de revisão de concessão de subsídios (outubro de 2018 a setembro de 2019), o volume de importações brasileiras do produto objeto do direito compensatório seria considerado insignificante ([CONFIDENCIAL] t), uma vez que foi inferior a 3% das importações totais brasileiras.
No âmbito da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia, cujo período de revisão de dumping é o mesmo utilizado como período de revisão de concessão de subsídios deste processo, considerou-se, dado o volume não representativo das importações, que a análise seria de probabilidade de retomada da prática de dumping. Dada a natureza diversa da prática de concessão de subsídios em comparação com a prática de dumping - assim como a forma de apuração do montante de subsídio, o qual poderá estar vinculado (tied) ou não à produção ou à venda de determinados produtos ou a determinados mercados (doméstico ou de exportação) -, no curso desta revisão, será avaliada a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios levando-se em consideração tais fatores.
5.1. Dos programas nacionais
5.1.1. Advance Authorization Scheme - AAS e Advance License Order - ALO
5.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
A peticionária informou que a base legal para estes regimes encontra-se na FTP-2015-2020 (capítulo 4), no Update Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 4.04 a 4.52) e no Handbook of Procedures 2015-2019. Haveria várias modalidades de autorização prévia, todas relacionadas a isenção de tributos e/ou direitos aduaneiros para importação de insumos a serem usados na produção de produtos exportados.
Produtores/exportadores do produto final seriam elegíveis para o regime AAS, beneficiando-se de insumos e produtos intermediários. Segundo a Terphane, este regime contemplaria várias regras de implementação, entre outros: isenção de exportação física, exportação presumida, carta de crédito interna, ordem de liberação antecipada (Advanced Release Order - ARO).
O requerimento de autorização antecipada, vinculada a um grupo de produtos, é anual, havendo a possibilidade de solicitar várias ao mesmo tempo. As autorizações são feitas pelo governo indiano com base nas normas-padrão sobre insumo e produtos (SION), sendo que haveria a possibilidade de emissão de licenças com base também em declarações pessoais do beneficiário.
De acordo com a Terphane, o regime em comento não pode ser equiparado ao regime de drawback,
visto que permitem a importação antecipada com isenção de direitos de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, permitindo assim a dispensa de pagamento de direitos excessiva. Observa-se, em alguns casos, a não vinculação entre o insumo importado e o produto exportado.
A peticionária também destacou que, conforme a Resolução Camex no 36, de 2016, a isenção de taxas de importação por meio de licença antecipada constituiria um subsídio, consoante inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, já que representa um benefício conferido em função de contribuição financeira pelo governo da Índia. O subsídio também seria caracterizado como específico (inciso I do art. 8o do Regulamento Brasileiro), tendo em vista que está vinculado aos resultados das exportações. Desse modo, no entendimento da Terphane, o subsídio seria acionável com base no art. 5o do mesmo regulamento.
Muito embora a peticionária tenha mencionado disposições do Parecer Decom no 13/2016 e da Resolução Camex no 36, de 2016, - que concluíram que as empresas que cooperaram com a investigação à época não teriam se beneficiado desses regimes -, foi solicitado a realização de nova avaliação considerando os resultados do Comission Implementing Regulation no 2019/1286, da União Europeia, que aplicou medidas compensatórias por conta dos subsídios concedidos pelo programa AAS.
5.1.1.2.Da conclusão para fins de início de revisão
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS/ALO configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5o c/c art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.
Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex no 36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual alteração do entendimento mencionado. Além disso, pelas informações obtidas, conclui-se que as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
5.1.2. Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB
5.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária
A base legal do regime em tela é o Erro! A referência de hiperlink não é válida. (artigo 4.3) e o HOP 2009-2014 (capítulo 4.37 do volume I). A Terphane mencionou que o regime foi descrito pela Resolução Camex no 36, de 2016, que concluiu se tratar de subsídio específico, nos termos do inciso II do art. 4o e I do art. 8o do Regulamento Brasileiro, e acionável, consoante art. 5o do mesmo regulamento.
Por meio desse regime, no momento da exportação, pode-se solicitar pedido de crédito sob o regime DEPB para pagamentos de direitos aduaneiros sobre importações futuras de quaisquer mercadorias. O cálculo levaria em conta o conteúdo das matérias-primas importadas utilizadas na produção do produto exportado e os direitos aduaneiro incidentes sobre tais importações, não levando em conta se os direitos foram pagos ou não.
A peticionária, todavia, sublinhou que nem no FTP 2015-2019, nem em outros documentos, foram identificadas referências a este regime, em linha com o disposto na Resolução Camex no 36, de 2016, que destacou que o DEPB teria sido extinto em 2011. Mesmo assim, a Terphane solicitou que verifique se o regime ainda é aplicável ao produto objeto e se as empresas foram beneficiadas pelo programa.
5.1.2.2. Da conclusão para fins de início de revisão
Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, a Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentado pela peticionária, já havia sido analisado na investigação original, cujo resultado foi publicado na Resolução Camex no 36, de 2016. A resolução concluiu que o regime representava subsídio, já que conferia benefício a título de redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, dando à empresa vantagem sobre às demais. Além disso, foi caracterizado como específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada a desempenho exportador.
Vale registrar, por outro lado, conforme mencionado no item anterior, que o programa em tela foi descontinuado em 2011, embora, na investigação original de filme PET, identificou-se que uma produtora/exportadora indiana do produto objeto foi beneficiada pelo regime, tendo usufruído do subsídio em 2013.
Apesar disso, não foram apresentados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas.
Ademais, destaca-se também que os relatórios referentes a investigações de medidas compensatórias levadas a cabo recentemente pelas autoridades europeia e estadunidense, anexados pela peticionária aos autos desta revisão, não fazem menção a benefício concedido por meio do DEPB. É relevante dizer, inclusive, que o relatório estadunidense C-533-825, de 2016, abarca o produto similar ao objeto desta revisão, ou seja, filme PET.
Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET tenham eventualmente se beneficiado durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.
Mesmo assim, cumpre ressaltar que o questionário de produtor/exportador a ser enviado às partes interessadas identificadas solicita que sejam informados todos os subsídios recebidos pela empresa, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa extinto em 2011, a decisão tomada poderá ser reavaliada no curso do processo.
5.1.3. Duty Free Import Authorisation - DFIA
5.1.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária
A base legal deste regime é o artigo 4o tanto da Erro! A referência de hiperlink não é válida. quanto do HOP 2015-2020. Segundo a peticionária, o DFIA isentaria as taxas de importação dos insumos utilizados na produção de produtos a serem exportados, englobando impostos aduaneiros básicos e eventuais direitos antidumping ou medidas compensatórias.
A peticionária também mencionou as conclusões dispostas na Resolução Camex no 36 e no Parecer DECOM no 13, ambos de 2016. De acordo com estes documentos, o DFIA, à época, foi considerado subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995. Concluiu-se também que a concessão de créditos no âmbito do Duty Free Import Authorisation estaria vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8º do Decreto no 1.751, de 1995. Apesar disso, não foi possível identificar que os produtores/exportadores indianos teriam se beneficiado do programa.
De acordo com a Terphane, os documentos atuais do governo da Índia não deixariam claro se o produto objeto seria elegível. A peticionária, então, pede que investigue se os produtores/exportadores da origem investigada teriam se beneficiado do regime durante o período de análise desta revisão.
5.1.3.2. Da conclusão para fins de início de revisão
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo DFIA envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5o c/c art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex no 36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento. Além disso, pelas informações obtidas, até o momento não se pode descartar que as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
Por fim, o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo importado e o produto exportado nem aparentemente procedimento de verificação eficaz, por parte do governo indiano, que permitiria confirmar a utilização do volume de insumos consumidos na fabricação de produtos exportados.
5.1.4. Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU
5.1.4.1. Das informações apresentadas pela peticionária
Foi informado que disposições referentes à política geral para as zonas econômicas especiais encontram-se nos capítulos 6 e 7 do Erro! A referência de hiperlink não é válida..
As zonas especiais (SEZ) seriam regiões definidas como enclaves isentos de taxas aduaneiras, sendo consideradas, pelo governo indiano, território estrangeiro para fins de operações comerciais, de imposto e de taxas, segundo a Terphane. As EOUs seriam geograficamente mais flexíveis do que as SEZs, podendo estar estabelecidas em qualquer lugar da Índia. As EOUs podem ser consideradas complementares às SEZ.
De acordo com a Terphane, as empresas sob o regime SEZ/EOU teriam isenção de direitos de importação e de impostos incidentes sobre aquisições no mercado interno de produtos consumidos na produção e/ou transformação de produtos a serem posteriormente exportados. Além de matérias-primas e produtos de consumo, a isenção de direitos aduaneiros também abarcaria bens de capital.
Ademais, tais empresas também estariam isentas de pagamento de imposto de renda e teriam direito à devolução de imposto nacional sobre vendas incidente sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional indiano.
A Terphane mencionou que a Resolução Camex no 36, de 2016, concluiu que tanto o SEZ quanto o EOU enquadram-se no inciso II do art. 4o e no inciso I do art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995, embora não tenha tido elementos suficientes, à época, para afirmar que as exportações indianas de filme PET para o Brasil tenham se beneficiado do programa.
De todo modo, haja vista que os regimes permanecem em vigor consoante o Erro! A referência de hiperlink não é válida., a peticionária solicitou que se investigue a probabilidade de continuação ou recorrência de subsídios acionáveis sob estes regimes, beneficiando produtores/exportadores indianos.
5.1.4.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo SEZ/EOU envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5o c/c art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, embora não tenha se chegado à conclusão de que produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham, à época, se beneficiado do regime, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex no 36, de 2016.
Mesmo assim, não se pode descartar que eventual beneficiamento durante o período de análise desta revisão. Além disso, não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento sobre as conclusões acerca deste regime.
5.1.5. Export and Trading Houses - ETH/SHIS
5.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária
Este regime foi regulamentado na Erro! A referência de hiperlink não é válida., sendo considerado, na Resolução Camex no 36, de 2016, subsídio específico com base no inciso II do art. 4o e no inciso I do art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995, pois concedia benefícios a empresas elegíveis que atingissem metas de exportação.
Embora o programa tenha sido extinto em 2013, foi acatado pedido para verificar o beneficiamento por meio desse regime por parte de produtores/exportadores indianos, tendo concluído que duas empresas havia se beneficiando do regime em questão.
Nesse sentido, conforme destacado, muito embora o regime tenha sido extinto em 2013, a Terphane solicitou que fosse investigado se ainda há eventual benefício concedido a produtores/exportadores de filme PET originários da Índia exportados para o Brasil.
5.1.5.2. Da conclusão para fins de início de investigação
Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentado pela peticionária já havia sido analisado na investigação original, cujo resultado foi publicado na Resolução Camex no 36, de 2016. A resolução concluiu que o regime representa subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada ao desempenho exportador.
Vale registrar, por outro lado, conforme mencionado no item anterior, que o programa em tela foi descontinuado em 2013, embora, na investigação original de filme PET, identificou-se que duas produtoras/exportadoras indianas do produto objeto foram beneficiadas pelo regime, tendo usufruído do subsídio em momento posterior.
Apesar disso, não foram apresentados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas.
Ademais, destaca-se também que os relatórios referentes a investigações de medidas compensatórias levadas a cabo recentemente pelas autoridades europeia e estadunidense, anexados pela peticionária aos autos desta revisão, não fazem menção a benefício concedido por meio do ETH/SHIS. É relevante dizer, inclusive, que o relatório estadunidense C-533-825, de 2016, abarca o mesmo produto objeto desta revisão.
Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o ETH/SHIS ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham eventualmente se beneficiado durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.
Mesmo assim, cumpre ressaltar que o questionário de produtor/exportador enviado às partes interessadas identificadas solicita que seja informado todos os subsídios recebidos pela empresa, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa que vigorou até 2013, a decisão tomada poderá ser reavaliada no curso do processo.
5.1.6. Deemed Exports (Exportações presumidas)
5.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária
O regime está disposto no capítulo 7 dos seguintes documentos: FTP 201 FTP 2015-2018, Updated FTP 2015-2020, Mid Term Review e Updated HOP 2015-2020. Enquadram-se neste regime as operações com status de exportação, embora os bens sejam produzidos na Índia e consumidos na produção de produtos a serem exportados.
Para serem consideradas exportações presumidas, as vendas devem ser efetuadas de acordo com uma das situações previstas no parágrafo 7.02 dos documentos mencionados, tais como, entre outras, vendas de mercadoria contra uma Autorização Prévia ou DFIA; fornecimento de bens para EOUs; fornecimento de bens de capital para detentores de Autorizações de EPCG; fornecimento de mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e refinarias.
De acordo com a peticionária, diversos benefícios poderiam ser concedidos às exportações presumidas, como: autorização prévia, DFIA, drawback para Exportações Presumidas e isenção do Terminal Excise Duty (tributo interno que recai sobre a produção ou venda de bens) para insumos, fabricados por um detentor de autorização prévia, utilizados na produção de produtos cujo fabricante também detém uma autorização prévia, desde que esse fabricante comercialize seus bens para um exportador.
O não recolhimento de receitas públicas derivadas de impostos ou taxas representaria contribuições financeiras concedidas pelo governo da Índia em benefício dos exportadores, caracterizando a concessão de subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995. Para a Terphane, o regime não pode ser equiparado a regime de drawback, já que os benefícios podem ser concedidos a produtos vendidos no mercado interno.
A peticionária mencionou, todavia, que Parecer Decom no 13, de 2016, afastou o beneficiamento de subsídios sob este regime nas exportações de filmes PET para o Brasil originários da Índia, o que foi ratificado pela Resolução Camex no 36, de 2016.
Apesar das conclusões já chegadas na investigação original, a Terphane acredita na possibilidade de produtores/exportadores indianos de filme PET terem se beneficiado por meio do "pass through", já que insumos, produtos intermediários ou bens de capital de etapas anteriores ao processo produtivo de filmes PET possam ter se beneficiado do regime. Tal fato geraria um efeito-preço que beneficiaria a cadeia de produção.
Desse modo, considerando que o regime ainda se encontra em vigor, consoante capítulo 7 do FTP 2015-2020, a Terphane solicitou que fosse investigado se houve beneficiamento por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET em suas exportações para o Brasil, durante o período de análise de continuação ou retomada de benefícios.
5.1.6.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada aos autos do processo, há indícios, para fins de início de revisão, apontando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Exportações Presumidas" configurar-se-ia em subsídio já que envolve uma contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, conferindo benefício a empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Ademais, considerando os critérios de elegibilidade, não é possível descartar que bens de capital utilizados na produção de matérias-primas e de produtos intermediários, bem como as próprias matérias-primas e esses produtos intermediários consumidos no processo de produção de filme PET podem ter se beneficiado do regime Deemed Exports durante o período de análise de continuação ou retomada do subsídio desta revisão.
Convém ressaltar que, nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de reduc?aÞo de impostos indiretos podem permitir a isenc?aÞo, a remissaÞo ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportac?aÞo (com o devido desconto para os desperdiìcios), e o conceito de insumos consumidos está delimitado pela nota de rodapé no 61 do referido Acordo, in verbis:
61Insumos consumidos no processo produtivo saÞo insumos incorporados fisicamente, energia, combustiìveis e oìleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que saÞo consumidos ao longo do processo de obtenc?aÞo do produto exportado.
Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé.
5.1.7. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS
5.1.7.1. Das informações apresentadas pela peticionária
As disposições relacionadas a este regime encontram-se no Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 3), na Update Erro! A referência de hiperlink não é válida., na Midterm Review de 2017 e na HOP 2015-2020. De acordo com a Terphane, o MEIS foi instituído em 2015 e aglutinou programas anteriormente em vigor, como Focus Product Scheme, Market Linked Focus Product Scheme, Focus Market Scheme, entre outros.
Qualquer exportador seria elegível a se beneficiar deste regime a depender do produto a ser exportado e do mercado de destino. A lista dos países e dos produtos cobertos pelo programa estão indicados no Appendix 3B do HOP 2015-2020. Neste documento seria possível notar que o programa engloba a América Latina. A Terphane informou também que a tabela 3 do HOP lista os produtos não abarcados pelo programa, sendo que filme PET não estaria listado no momento da última consulta feita em 13 de junho de 2020.
Mencionou-se também que o documento Highlights of the Foreign Trade Policy 2015-2020 faria referência a produtos/setores elegíveis ao programa, como o "Value added and packaged products" e o "Industrial Products from potential winning sectors", que poderiam incluir o segmento de filme PET.
Segundo destacado, por meio do MEIS, as empresas elegíveis teriam direito a créditos de importação que podem ser transferíveis e tem validade por 18 meses a partir da emissão, sendo que, de acordo com o parágrafo 3.13 do HOP 2015-2020, haveria possibilidade de extensão da validade por mais 6 meses em alguns casos. No entendimento da peticionária, tais créditos concedidos utilizados para abater ou compensar direitos ou taxas de importações de bens de capital equiparam-se a contribuições financeiras do governo indiano, sendo consideradas subsídios nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995.
Além disso, tendo em conta que o programa limita o acesso ao benefício a certo setores e mercados, o subsídio seria classificado como específico e acionável, consoante art. 5º ao art. 8º do Regulamento Brasileiro.
A Terphane também ressaltou que o documento editado pela União Europeia, Comission Implementing Regulation no 2019/1286 teria concluído que o MEIS é subsídio sujeito à medida compensatória.
5.1.7.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada, entendeu-se que, para fins de início de revisão, há indícios apontando que a utilização de créditos para abater ou compensar direitos ou taxas de importações amparada pelo programa MEIS configura-se subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Regulamento Brasileiro, já que envolve uma contribuição financeira pelo governo indiano, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Ademais, tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a elegibilidade para se obter benefícios do regime estaria restrito a certos produtos, setores ou mercados, além de estar vinculado ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, consoante arts. 6o e 8o do mesmo regulamento.
5.1.8. Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG
5.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária
O EPCG está regulamentado no capítulo 5 do FTP 2015-2020 e do Update FTP 2015-2020, de 30 de junho de 2019. Também foi considerado no documento Mid Term Review e no HOP 2015-2020.
De acordo com a Terphane, o EPCG seria regime aplicável a bens de capital para a promoção da exportação por meio de redução de direitos aduaneiros conferidos por meio de licença por parte do governo da Índia, o que caracterizaria contribuição financeira ao reduzir receitas fiscais. Desse modo, o benefício seria enquadrado na alínea "b" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.
Ademais, a fim de obter o benefício na importação do bem de capital, a empresa deverá assumir obrigação de exportar. Tendo em vista tal condicionamento, a peticionária entende que há vinculação do benefício ao desempenho exportador, caracterizando-o como subsídio específico, com base no art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
A Terphane também argumenta que, em consulta à legislação indiana, não encontrou nenhuma regulamentação ou norma que estabeleça um controle que vincule as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e suas exportações, de forma que tal regime não pode ser comparado ao regime de drawback.
Registra-se, também, que a Resolução Camex no 36, de 2016, concluiu à época que este regime constituiria subsídio sujeito à aplicação de medida compensatória.
Assim, foi solicitado que se investigue se houve benefício por parte de produtores/exportadores indianos na exportação de filme PET para o Brasil durante o período de análise desta revisão.
5.1.8.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5o c/c art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex no 36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração desse entendimento.
Convém ressaltar, também, que, nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de reduc?aÞo de impostos indiretos podem permitir a isenc?aÞo, a remissaÞo ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportac?aÞo (com o devido desconto para os desperdiìcios), e o conceito de insumos consumidos está delimitado pela nota de rodapé no 61 do referido Acordo, in verbis:
61Insumos consumidos no processo produtivo saÞo insumos incorporados fisicamente, energia, combustiìveis e oìleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que saÞo consumidos ao longo do processo de obtenc?aÞo do produto exportado.
Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé.
5.1.9. Duty Drawback Scheme - DDS
5.1.9.1. Das informações apresentadas pela peticionária
Segundo a peticionária, a base legal originária para o DDS seria o Custom & Central Excise Duties Drawback Rules 1995, publicada pelo Central Board Of Indirect Taxes and Customs, Department of Revenue, ligado ao Ministério da Economia do governo da Índia. O documento encontra-se disponível em https://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/formatted-htmls/cs-rulee, acessado em 22 de julho de 2020. A Terphane informou que este documento foi substituído pelo Customs & Central Excise Duties Drawback Rules, 2017, disponível em https://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2017/cs-nt2017/csnt88-2017.pdf, acessado em 22 de julho de 2020.
Foi destacado, igualmente, que as notificações do Central Board Excise and Customs também regem o DDS e que as taxas de drawback seria periodicamente publicadas pelo governo. A Terphane informou que não encontrou, em documento público, a taxa de drawback vigente durante o período de análise desta revisão, mas que, segundo a notificação No.95/2018-Cus (NT) de 06.12.2018, mais próxima a essa data, a taxa então vigente para produtos classificados no capítulo 39 era de 1,5%.
A Resolução Camex no 36, de 2016, foi mencionada pela Terphane, já que detalhou que o DDS seria regime de reembolso, por meio de transferências bancária ao exportador, de tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de bem exportado.
A peticionária destacou também que o Comission Implementing Regulation no 2019/1286 da União Europeia informa que qualquer produtor exportador é elegível ao regime, sendo o benefício calculado como percentual de valor FOB de exportação declarada. O cálculo da taxa baseia-se em valor pagos pela indústria nas importações de matérias-primas e na taxa média de consumo da indústria, considerando a especificidades de cada produto. Foi reproduzido parte do relatório da autoridade europeia
In order to be eligible to benefit from this scheme, a company must export. At the moment when shipment details are entered in the Customs server, it is indicated that the export is taking place under the DDS and the DDS amount is fixed irrevocably. After the shipping company has filed the Export General Manifest and the customs office has satisfactorily compared that document with the shipping bill data, all conditions are fulfilled to authorise the payment of the drawback amount by either direct payment on the exporter's bank account or by draft.
[...]
The relevant legislation and administrative instructions stipulates that the Indian customs administration should require no evidence that the exporter requesting the duty drawback must have incurred or will incur a customs duty liability for imports of the raw materials needed for the manufacture of the exported product. In addition, during the verification visit the GOI confirmed that companies that would source domestically all the raw materials incorporated in the exported PET would still benefit from the full rate calculated under Rule 3(2) mentioned above.
Além disso, segundo a Terphane, o regime não poderia ser considerado como drawback permitido sob as regras da OMC e do Regulamento Brasileiro, já que o pagamento ao exportador não está necessariamente relacionado a pagamento efetivo de direitos e taxas de importação. Tampouco parece haver procedimento por parte do governo da Índia de verificação com o objetivo de confirmar volume e valores de insumos consumidos na produção de produto a ser exportado. A peticionária ressaltou que o benefício tem como contrapartida a necessidade de exportador, deixando-o sujeito a medidas compensatórias.
No entendimento da Terphane, o regime caracteriza-se como subsídio conforme alínea "b" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, pois representaria contribuição financeira do governo indiano ao renunciar receitas devidas. Nesse sentido, o programa beneficiaria exportadores ao aumentar a liquidez da empresa.
5.1.9.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5o c/c com art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
O DDS, inicialmente, não poderia ser considerado como um sistema de drawback, pois, conforme já constatado anteriormente, o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, em princípio, não seria necessário verificar se houve efetivamente pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada.
5.1.10. Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS
5.1.10.1. Das informações apresentadas pela peticionária
A peticionária informou que não conseguiu informações referentes a este regime nos documentos do governo da Índia pesquisados. Foi ressaltado, entretanto, que tanto o Parecer Decom no 13, de 2016, quanto a Resolução Camex no 36, de 2016, teriam indicado que este programa foi estendido até 07 de janeiro de 2017. Consoante estes documentos, o CCISS teria sido considerado subsídio com base na alínea "a" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, pois a transferência de fundos do governo para empresas constituiria contribuição financeira.
Ademais, tal subsídio teria sido considerado específico, nos termos do art. 7o do Regulamento Brasileiro, já que limitado a cera regiões geográficas. Considerando suas características, o subsídios seria vinculado à produção.
Assim, tendo em vista a possibilidade de produtores/exportadores do produto objeto originário da Índia terem se beneficiado do regime durante o período de revisão, a Terphane solicitou que o programa fosse investigado.
5.1.10.2. Da conclusão para fins de início de investigação
Conforme disposições emanadas na Resolução Camex no 36, de 2016, concluiu-se que
subvenção de capital constitui-se em uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que implicam em transferência direta de fundos do Governo da Índia para as empresas.
A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, a qual passou a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Por se tratar de um programa do Governo Nacional da Índia destinado a somente determinados estados, a subvenção no âmbito do Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do Art. 7o do Decreto no1.751, de 1995.
Desse modo, muito embora a peticionária não tenha apresentado base legal para o regime CCISS e o fato do regime ter se encerrado em janeiro de 2017, excepcionalmente, foi concluido, para fins de início de revisão, que irá investigar eventual usufruto de benefícios oriundos deste regime por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídio, cujos efeitos possam ter sido percebidos mesmo após o encerramento do CCISS, tendo em vista que o regime pode ser utilizado para investimentos em bens de capital que beneficiam não somente a produção corrente, mas também a produção futura.
5.1.11. Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC
5.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária
No que diz respeito a este regime a peticionária destacou as conclusões exaradas no Parecer Decom no 13 e na Resolução Camex no 36, ambos de 2016. Segundo estes documentos, o governo da Índia, por meio da Lei do Imposto de Renda de 1961 (Income Tax Act 1961), teria implementado política fiscal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico de certas regiões industrialmente atrasadas no país.
O programa permite reduzir, para um período de até 5 anos, o lucro tributável em até 100% do lucro obtido em investimento realizados em regiões designadas. Após 5 anos, a redução seria de 30%. O não recolhimento do tributo ocorreria quando da entrega da declaração de imposto de renda ao final de cada exercício financeiro.
A peticionária transcreveu parte da Resolução Camex no 36, de 2016,
a isenção fiscal amparada pelo programa de dedução de rendimentos tributáveis configura-se subsídio, já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida), que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Pelo fato de as isenções fiscais permitidas ao abrigo deste programa só estarem disponíveis para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas (referidas como "áreas atrasadas" pelo governo central indiano) dentro da Índia, pode-se concluir pela ocorrência de especificidade no programa, nos termos do art. 7 do Decreto nº 1.751, de 1995 e, consequentemente, acionável, conforme art. 5 do mesmo diploma legal.
5.1.11.2. Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como específico, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.751, de 1995, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5o do referido marco legal. Além disso, na investigação original, verificou-se que uma das produtoras/exportadoras investigadas foi beneficiada por investimentos realizado em região abrangida pelo referido programa.
5.2. Dos programas regionais
Inicialmente, cabe registrar que, consoante resultados divulgados por meio da Resolução Camex no 36, de 2016, foi concluido que produtores/exportadores de filme PET foram beneficiados por programas regionais, em especial relacionados aos estados de Maharashtra e Uttar Pradesh.
5.2.1. Programas do Estado de Maharastra - Package Scheme of Incentives - 2019
5.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
A Terphane indicou que os programas do Estado de Maharastra estão detalhados no documento Package Scheme of Incentives - 2019 (PSI-2019), disponível em https://www.maharashtra.gov.in/Site/Upload/Government%20Resolutions/Marathi/ 201909161605062310.pdf, acessado em 22 de julho de 2020. Este documento teria substituído o Package Scheme of Incentives, de 2013, expirado em 31 de março de 2019, e serviu de base para as decisões emanadas pela Resolução Camex no 36, de 2016.
As empresas elegíveis para os programas encontram-se listadas no First Schedule of Industries, do Development and Regulation Act, de 1951, e nas definições do Micro, Small and Medium Enterprises Development Act, de 2006.
Foi informado também que o sítio eletrônico do Maharastra Industrial and Economic Development Association, http://www.mieda.in/, apresenta mais informações sobre os incentivos concedidos pelo governo. Outra fonte de busca apresentada pela peticionária foi o sítio eletrônico http://www.doingbusinessinmaharashtra.org/, acessado em 22 de julho de 2020, em que se poderia obter mais informações sobre os incentivos disponíveis.
A Terphane também apresentou documento da empresa de consultoria KPMG, disponível em http://www.in.kpmg.com/TaxFlashNews-INT/KPMG-Flash-News-Maharashtra-Industrial-Policy-2019-2.pdf, acessado em 22 de julho de 2020, em que haveria mais dados sobre os programas do governo para o estado de Maharashtra.
Entre os projetos disponíveis, foi mencionado o Micro &Small Manufacturing Enterprises, Medium Manufacturing Enterprises / Large Scale Industries / Mega Projects and Ultra Mega Projects, de 2006, item 2.2 do Package Scheme of Incentives. A Terphane destacou que a Resolução Camex no 36, de 2016, concluiu que o programa Mega Projects foi considerado subsídio específicos, nos termos do art. 4o c/c 6 o do Regulamento Brasileiro, por constituir contribuição financeira por parte do governo da Índia.
A peticionária acredita que os incentivos concedidos por meio do PSI-2019 poderiam ser considerados como subsídios no art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, já que podem representar tanto transferência de fundos quanto não recolhimento de receitas públicas por parte do governo estadual de Maharastra. Ademais, como o benefício estaria limitado a determinados setores, o subsídio poderia ser considerado específico, nos termos do art. 6o do mesmo decreto. O programa também leva em conta a localização da empresa, enquadrando o subsídio como específico com base no art. 7 da mesma normativa.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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