CIRCULAR SECEX Nº 60/2020
CIRCULAR Nº 60, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004057/2019-08 e SEI/ME 19972.102635/2019-08 e dos Pareceres no30, de 20 de agosto de 2020, e SEI no13.575/2020/ME, de 20 de agosto de 2020, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 73110.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV - classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício no5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.
A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.
Enviou-se também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas para o mercado interno da Gifel, concernentes ao período investigado. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.
Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício no0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.
Com base nas informações obtidas, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.
1.4. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no8, de 29 de janeiro de 2020.
Considerando o § 4oart. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
[RESTRITO]
1.5. Do pedido de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos - CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício nº 894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 05 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCME.
1.6. Das verificações in loco
Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para a empresa MAT, qual seja 16 a 20 de março de 2020, em razão das orientações contidas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Nesse sentido, comunicou-se a suspensão da verificação in loco na empresa MAT, que havia sido previamente confirmada pelo Ofício nº 858/202/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de março de 2020.
Para tanto, nos termos da Instrução Normativa SECEX n° 1, de 2020, possibilitou-se solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2° do art. 41 e no §2° do art. 50, ambos do Decreto n° 8058, de 2013, e elementos comprobatórios que permitissem validar as informações apresentadas pelas partes interessadas.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária
A MAT apresentou as informações na petição de início da presente investigação original, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
1.7.2. Dos outros produtores nacionais
As empresas Mercocil Metalúrgica Ltda. e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio não restituíram tempestivamente o questionário de produtor nacional.
1.7.3. Dos importadores
As empresas R2F e Euroeng apresentaram respostas ao questionário do importador em 3 e 11 de março de 2020, respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, o questionário apresentado pela empresa Euroeng foi protocolado exclusivamente na versão confidencial, sem o necessário resumo restrito. A empresa foi comunicada por meio do Ofício 1.284/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de abril de 2020, que, nos termos do artigo 51 do Decreto 8.058, de 2013, as informações não seriam consideradas.
O questionário apresentado pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, tão somente uma manifestação, a qual foi incorporada neste documento.
1.7.4. Dos produtores/exportadores
Três empresas - Anhui Clean Power Energy Co Ltd (doravante Anhui), Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd. (doravante Hengyang) e Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (doravante Sinoma Chengdu) - solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do produtor/exportador.
As empresas Anhui e Hengyang enviaram a resposta ao questionário do produtor/exportador em 27 de abril de 2020. Por sua vez, a Sinoma Chengdu protocolou resposta, juntamente com informações da empresa relacionada - Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd. (doravante Sinoma Jiujiang) - em 23 de abril de 2020.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil.
Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.
Cumpre destacar que a norma ISO 11439, a qual cuida das especificações de cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores, autoriza, também, a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente em fibra de carbono ou de vidro ou ainda cilindros mistos fabricados a partir de aço e de fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.
O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.
O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.
Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.
Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, adquiridos diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.
No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.
O processo de fabricação do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:
· Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;
· Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;
· Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;
· Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.
· Tratamento térmico (têmpera e "revenimento"): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) "revenimento", onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.
· Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de "repuxamento" giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;
· Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.
· Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.
Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.
Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e de resfriamento (tratamentos térmicos).
Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.
A peticionária ressaltou que a lista com as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito: (i) Portaria Inmetro no171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro no298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.
2.1.1. Do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses
O produto objeto da investigação fabricado pela Anhui, pela Hengyang, pela Sinoma Chengdu e pela Sinoma Jiujiang, tal qual descrito pelas referidas empresas, consiste em cilindro de aço sem emenda para uso no transporte de gás natural veicular, incluindo dois tipos principais: CNG-1, cilindro de aço para veículos; e CNG-2, cilindro de aço ligado e bobinado sobre a parte cilíndrica para veículos. Devido às diferenças nos materiais e no processo produtivo, o custo e o preço de venda dos produtos CNG-1 e CNG-2 seriam significativamente diferentes.
O CNG-1 é a primeira geração de cilindros para gás, enquanto o CNG-2 é a segunda geração, sendo ambos utilizados como cilindros automotivos usados no transporte de gás natural veicular. O cilindro CNG-1 é comumente destinado ao mercado de exportação, incluindo o mercado brasileiro, enquanto o CNG-2 é destinado ao mercado doméstico chinês. De acordo com a Anhui e a Hengyang, os cilindros tipo CNG-1 são geralmente produzidos a partir de tubos de aço sem emenda (geralmente aço 34 CrMo4), enquanto os do tipo CNG-2 são cilindros produzidos a partir de tubos feitos de aço sem emenda (30CrMo) e de fibra de vidro. Também as empresas do grupo Sinoma fabricam dois tipos do produto sob investigação: CNG-1, que é a primeira geração de cilindros, inteiramente metálico e sem qualquer fibra agregada, fabricado basicamente a partir de tubos de aço grau 34 CrMo4; e CNG-2, que é a segunda geração de cilindros, no qual há agregação de fibra de vidro tão somente na parte cilíndrica do corpo metálico, que é fabricada a partir de tubos de aço de classificação 30 CrMo.
A principal diferença entre CNG-1 e CNG-2 está no fato de que, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 pode ser produzido com paredes mais finas, tendo em vista que esse tipo de cilindro é revestido com fibra de vidro e com outros materiais auxiliares, para aumentar a resistência. Portanto, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 é mais leve e fino que o CNG-1, o que reduz substancialmente o peso do cilindro.
Segundo as empresas do grupo Sinoma, há, essencialmente, duas principais diferenças entre os tipos CNG-1 e CNG2: o grau de classificação do aço e a agregação de fibras ao corpo do cilindro. Ambos os tipos de cilindro são destinados ao uso veicular e a adoção de um ou outro tipo depende da escolha dos clientes. Comparativamente ao tipo CNG-1, o cilindro tipo CNG-2 pode ser mais leve, comportar maior volume de gás, além de não apresentar problemas de corrosão ou de ferrugem.
2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação
Os cilindros a seguir, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
c) Cilindros para utilização criogênica;
d) Cilindros para gás comprimido;
e) Cilindros para acetileno;
f) Cilindros para gás liquefeitos;
g) Cilindros para GLP;
h) Cilindros para oxigênio;
i) Cilindros para nitrogênio; e
j) Cilindros para ar comprimido.
Registra-se que emergiram dúvidas sobre o escopo do produto objeto da investigação, em especial em relação aos cilindros para gás comprimido. De acordo com a peticionária, conforme indicado no item 2.1, os usos e as aplicações do produto objeto da investigação abrangem o transporte, o armazenamento e a distribuição de gás natural comprimido a bordo de veículos, o que indicaria a possibilidade de os cilindros descritos na alínea "d" do parágrafo supra estarem dentro do escopo do produto. Ademais, conforme explicado no item 4.4.2.3, a empresa Sinoma Jiujiang, em sua resposta ao questionário, reportou vendas de produtos que poderiam estar fora do escopo da investigação, o que parece decorrer de dúvidas em relação às exclusões previstas quando do início da investigação.
Deste modo, ao longo do curso deste processo, espera-se aprofundar o debate acerca do escopo da investigação.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV).
De acordo com a peticionária, o produto similar fabricado pela MAT são os cilindros de aço de alta pressão fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.
A peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos, ainda que a norma ISO 11439 autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou de vidro ou, ainda, mistos de aço e de fibra para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores.
O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.
O produto similar é projetado especificamente para o transporte, para o armazenamento e para a distribuição de gás natural comprimido ou de GNV em cilindros a bordo de veículos e é fabricado de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.
A MAT utiliza os seguintes canais de distribuição na comercialização do produto similar:
· venda direta para convertedores;
· venda direta para pessoas físicas;
· venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas.
No que se refere aos usos e às aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.
No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:
· Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;
· Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;
· Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;
· Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.
· Tratamento térmico (têmpera e "revenimento"): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) "revenimento", onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.
· Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de "repuxamento" giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;
· Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.
· Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.
Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
Os cilindros para GNV são classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrito a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
73.11.00.00 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14% |
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado no subitem 7311.00.00 da NCM manteve-se inalterada em 14%.
Identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências Tarifárias NCM 7311.00.00 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul / Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul / Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul / Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul / Cuba |
100% |
|
Egito |
Mercosul / Egito |
30% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul / Equador |
100% |
|
Israel |
Mercosul / Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul / Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 - Brasil / Venezuela |
100% |
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo indica que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, fabricados a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que as matérias-primas e a composição química seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Assim, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são fabricados mediante processo produtivo semelhante.
No que se refere aos usos e às aplicações dos cilindros para GNV, enquanto o produto fabricado no Brasil foi descrito como destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, cumpre ressaltar que as produtoras/exportadoras Anhui e Hengyang reportaram somente cilindros para GNV destinados ao transporte, e que a Sinoma Jiujiang reportou cilindros para GNV e [CONFIDENCIAL] , sem especificar a aplicação ou uso.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou para transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, preliminarmente, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Contudo, conforme discorrido no item 2.2, emergiram dúvidas acerca da delimitação do escopo da investigação, sobretudo em relação aos cilindros para gás comprimido e quanto aos seus usos e aplicações, o que se espera esclarecer ao longo do restante da presente investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária representa mais de 79,6% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.
4.1. Do dumping para fins de início
4.1.1. Do valor normal da China para fins de início
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.
Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para gás natural veicular são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio, em tamanho proporcional ao do cilindro, para obter o custo da matéria-prima dos cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas da subposição 7304.59 do Sistema Harmonizado, no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado no subitem NCM 7304.59.90 da NCM.
Contudo, os dados do Trademap mostram preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização dos preços das aquisições da própria peticionária.
Em vista do disposto, apresenta-se a seguir, os preços médios considerados. Adotou-se, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerada, para a construção, a característica mais relevante do código de identificação do produto (CODIP), qual seja, a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.
|
Custo de tubos (US$/kg) [CONFIDENCIAL] |
||
|
CODIP |
CODPROD |
Custo tubo (US$/kg) |
|
A1B1C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A2B1C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A3B2C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A4B3C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A5B3C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A5B4C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A6B4C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A7B3C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A7B4C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A8B3C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A8B4C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A9B3C1 |
Confidencial |
Confidencial |
|
A9B4C1 |
Confidencial |
Confidencial |
Cabe esclarecer que para cada um dos CODIPs produzidos pela peticionária em P5 foi escolhido o produto (CODPROD) de maior volume de vendas no mesmo período para tomar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.
|
Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade) [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
|
CODIP |
CODPROD |
Diâmetro Externo (mm) |
Espessura (mm) |
Densidade do Aço |
kg/m |
Metro/ cilindro |
Comprimento tubo (m) |
Cilindros por tubo |
Perda |
|
A1B1C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A2B1C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A3B2C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A4B4C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A5B4C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A5B5C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A6B5C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A7B4C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A7B5C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A8B4C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A8B5C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A9B4C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A9B5C1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Ainda, calculou-se percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:
a) No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:
· DE = [CONFIDENCIAL] mm
· ESP = [CONFIDENCIAL]
· DSD = [CONFIDENCIAL]
b) Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:
· Kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro
c) Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL]tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL].
d) Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].
e) Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.
Em seguida, com o intuito de facilitar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do CODIP A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária por cada respectivo CODIP. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:
|
Custo da matéria-prima (US$/unidade) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
CODIP |
Produção por CODIP (unidades) |
Consumo (kg de tubo por unidade) (A) |
Perda (B) |
Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade) (C=A*B) |
Custo tubo (US$/kg) (D) |
Custo da matéria-prima (E1 = C*D) |
|
A1 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A2 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A3 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A4 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A5 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A6 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A7 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A8 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
A9 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Ressalta-se que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos retirados dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e poderão ser objeto de verificação in loco futura.
No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS - Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais. A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:
|
Preço da Energia Elétrica - Coreia do Sul (US$/kWh) |
|||
|
Industrial |
KRW/Kwh |
US$ |
US$/Kwh |
|
Energia |
106,46 |
1.136,21 |
0,094 |
Apurou-se o consumo de kWh por cilindro com base nos valores constantes das cobranças de energia elétrica da MAT, referentes ao consumo dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. Posteriormente, dividiu-se o total de kWh consumindo em P5 pelo total produzido pela peticionária no mesmo período, obtendo, assim, o consumo por cilindro:
|
Consumo (kWh/cilindro) [CONFIDENCIAL] |
||
|
Energia consumida MAT (kWh) (A) |
Produção total (cilindros) (B) |
Consumo (kWh/cilindro) (C=A/B) |
|
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do kWh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a se obter o custo da energia elétrica por cilindro:
|
Custo Energia (US$/cilindro) [CONFIDENCIAL] |
||
|
Consumo (kWh/cilindro) (C) |
Custo Kwh (US$/kWh) (D) |
Custo (US$/cilindro) (E2= C*D) |
|
Confidencial |
0,094 |
Confidencial |
Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture. Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja, a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada, tendo em vista a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e, em seguida, foram divididos pela taxa de câmbio média KRW/USD dos mesmos períodos, conforme disponibilizada pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal médio em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:
|
Salários na Coreia do Sul |
KRW/mês |
US$ |
US$/mês |
|
2018.2 |
2.737.911,00 |
1.125,01 |
2.433,67 |
|
2019.1 |
2.839.241,00 |
1.147,40 |
2.474,49 |
|
Média P5 |
2.454,08 |
Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, dividiu-se o volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária ([RESTRITO] cilindros) pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a [RESTRITO]empregados), obtendo-se a quantidade de cilindros produzida por empregado ([RESTRITO]).
Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217.60 horas, equivalentes a 44 horas x 4,2 semanas x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de [RESTRITO] cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a [RESTRITO] hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir
|
Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade) |
|
|
Número de empregados |
[RESTRITO] |
|
Produção por empregado |
[RESTRITO] |
|
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,60 |
|
Cilindros produzidos por hora por empregado |
[RESTRITO] |
|
Horas trabalhadas por empregado por cilindro |
[RESTRITO] |
|
Salário mensal na Coreia do Sul |
2.454,08 |
|
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas) |
184,8 |
|
Salário hora |
[RESTRITO] |
|
Custo de mão de obra por cilindro (E3) |
[RESTRITO] |
Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.
Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.
|
Demais Custos (US$/unidade) [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
|
Item do custo |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
|
Custo de matéria-prima (MP) (A) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Relação GGF real variável/custo MP (B) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
GGF real variável (C = A*B) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Relação GGF real fixo/ custo MP (F) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
GGF real fixo (G = E*F) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Relação depreciação/ manutenção/custo MP (H) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Depreciação /manutenção (I = G*H) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Dessa forma, os itens acima apresentados, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:
|
Custo de produção (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
|
Valor Normal |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
|
Volume produzido |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Custo matéria-prima (E1) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Custo de energia (E2) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Custo de mão de obra por cilindro (E3) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
GGF real variável (C) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (E) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
GGF real fixo (G) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Depreciação/ Manutenção (I) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:
a) Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL];
b) Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL];
c) Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL].
A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custo da MAT, em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.
De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão, optou-se, conservadoramente, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.
Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:
|
Valor normal construído (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
|
Item do custo |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
|
Custo de produção (J) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Despesas gerais e administrativas |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Despesas com venda, exceto frete |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Despesas financeiras |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Valor normal (M) (US$/unidade) |
101,23 |
106,29 |
121,94 |
169,44 |
174,94 |
161,03 |
167,42 |
236,26 |
473,02 |
Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:
|
Valor Normal Construído - Cilindros para GNV - China [CONFIDENCIAL] |
||
|
CODIP A |
VALOR NORMAL US$/unid |
Quantidade Importada (unid) |
|
A1 |
101,23 |
[RESTRITO] |
|
A2 |
106,29 |
[RESTRITO] |
|
A3 |
121,94 |
[RESTRITO] |
|
A4 |
169,44 |
[RESTRITO] |
|
A5 |
174,94 |
[RESTRITO] |
|
A6 |
161,03 |
[RESTRITO] |
|
A7 |
167,42 |
[RESTRITO] |
|
A8 |
236,26 |
[RESTRITO] |
|
A9 |
473,02 |
[RESTRITO] |
|
Média ponderada |
147,43 |
[RESTRITO] |
O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderada pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.
Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).
4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por unidade, conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (unidades) |
Preço de Exportação FOB (US$/unidade) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
83,02 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).
4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping |
|||
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Valor Normal US$/unidade |
Preço de Exportação US$/unidade |
Margem de Dumping Absoluta US$/unidade |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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147,43 |
83,02 |
64,41 |
77,58 |
4.2. Das Manifestações acerca do dumping para fins de início de investigação
A resposta ao questionário apresentada pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, mas tão somente uma manifestação alegando ser incoerente e improcedente a presente investigação e afirmando se tratar de uma "clara tentativa de monopólio de mercado" por parte da peticionária, a qual detém 80% do mercado nacional de cilindros de GNV. No entendimento da R2F, não haveria espaço considerável, na parcela restante do mercado nacional, para existência de dumping às importações do produto objeto da investigação.
A importadora, após destacar que o preço final do produto objeto da investigação é consideravelmente inferior ao do produto similar nacional, apresentou faturas de vendas das empresas fabricantes nacionais - GIFEL e Mercocil - e comparou o preço do produto em tais faturas com os seus próprios preços de venda do produto importado. Ainda segundo a R2F, não haveria a incidência de dumping, sendo que os preços nacionais seriam mais baixos que os praticados por ela em função do alto custo envolvido na importação e nacionalização do produto.
4.3. Do Posicionamento
Em relação à alegação de que a investigação seria uma "tentativa de monopólio de mercado" cabe ressaltar que o processo em tela tem por objetivo analisar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originárias da China. Ressalte-se que a investigação é conduzida de acordo com as práticas multilaterais acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e tratam da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, questões relacionadas aos efeitos da medida sobre os consumidores brasileiros são endereçados por meio da avaliação de interesse público, conduzida por unidade especializada da SDCOM, e não são abordadas neste documento. Em relação à alegada ausência de dumping apurada pela manifestante, importa ressaltar que as normas multilaterais e o regulamento brasileiro, que consiste no Decreto 8.058, de 2013, estabelecem que a margem de dumping é calculada por meio da justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal da origem investigada. Deste modo, a comparação realizada pela manifestante em nada reflete a apuração de uma margem de dumping, conforme demonstrado no item 4.5 deste parecer.
4.4. Do dumping para efeitos de determinação preliminar
4.4.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143oMembro.
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
· ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))
· ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.
A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.4.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
A MAT, em sua petição, solicitou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros para GNV originárias da China para o Brasil, argumentando que não obstante o governo da China tenha implementado diversas reformas, de fato, este continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especificamente no setor siderúrgico e sua cadeia, de forma que, nesse setor, os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências. Ressaltou, ainda, que tal conclusão já teria sido obtida em outros processos relativos ao setor siderúrgico, conforme se verificaria em diversas Portarias SECINT.
Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos acerca do setor siderúrgico e sua cadeia na China:
a) "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil;
b) Informações do sítio eletrônico da Jiangsu Shagang Group, maior empresa siderúrgica privada da China;
c) "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations"37, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia; e
d) "State Enterprises in the Steel Sector", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development).
Em sua petição, a MAT destacou diversas informações constantes dos supramencionados documentos que comprovariam o entendimento de que a cadeia de produtos siderúrgicos na China não operaria sob condições de mercado.
Inicialmente pontuou a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia, definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Acerca do referido Relatório Final, a peticionária destacou que os Planos Quinquenais, com políticas industriais setoriais que influenciariam as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas), teriam sido seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico. Segundo o relatório, as evidências trazidas demonstrariam que a atuação das empresas do setor estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo chinês.
A MAT destacou ainda que, no Relatório Final, estariam demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente a duas empresas produtoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros para gás GNV, quais sejam a Baosteel e a TPCO. Conforme analisado no relatório em relação à Baosteel, os principais diretores da empresa tenderiam a ser indicados pelo governo.
Além disso, mesmo nas empresas privadas, haveria participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:
"For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled"
A propósito, conforme informações presentes em seu sítio eletrônico, embora o Shagang Group afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicariam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa teria afirmado:
"In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non-Steel Industry better and more sufficient".
Ainda a respeito do Relatório Final, a MAT destacou que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não seriam formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, o que diria respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indicaria dois casos em que o governo chinês teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas teriam um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. Ademais, para investimento, as siderúrgicas teriam que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição teria sido imposta em 2005 e, em que pese em 2016 ter sido anunciada flexibilização, o fato seria que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto".
Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês seria a concessão de subsídios. O Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):
"State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation .(...)"
"The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014."
Na sequência, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia concluiria, assim, que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação".
A título exemplificativo, vale destacar que o Relatório Final atesta diversas interferências de políticas governamentais no grupo Baosteel, controladora da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., empresa produtora/exportadora de tubos sem costura utilizados como insumo na produção do produto objeto desta investigação.
"[A] partir das diretrizes determinadas pelo governo central, recursos são liberados para financiar projetos em concordância com os objetivos desejados. A Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:
· Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;
· Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;
· Subsídio de governos subnacionais;
· Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;
· Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;
· Ressarcimento por demolição;
· Ressarcimento de impostos;
· Projetos de inovação tecnológica prioritária;
· Subsídio especial para tecnologia de ponta.
Interessante observar que esses recursos ficam disponíveis independentemente da sua utilização. Ou seja, há uma conta para subsídios nos lançamentos de Receitas Diferidas, no demonstrativo de resultado da empresa. Essa conta discrimina a utilização dos benefícios, cuja finalidade é análoga aos objetivos estabelecidos pelo governo central no âmbito do PARIS [Plano de Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica]. "
De maneira semelhante, no que diz respeito à TPCO, igualmente produtora/exportadora de tubos sem costura, o Relatório Final atestaria, também, diversas interferências de políticas governamentais em tal empresa, citando avaliações realizadas pela agência especializada Dagong Global Credit Rating.
"De 2014 a 2016 a agência publicou dez relatórios sobre a TPCO, dos quais, nove trazem informação sobre subsídios. [...] Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015."
Em seguida a peticionária destacou que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel que demonstraria a existência de sindicatos dentro da companhia, e que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Segundo o relatório,
"Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio".
Adicionalmente, a peticionária apontou outra esfera de atuação do governo chinês, qual seja a tributária, como evidência de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final declara que produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados e que a política posta em prática pelo governo chinês afetaria o mercado, estimulando o aumento da produção e acarretando a redução de preços, ensejando uma distorção significativa no mercado, caracterizando o aumento da influência do governo - e não do mercado - nas decisões relativas à definição do volume de produção e dos preços.
Especificamente no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros GNV objeto da presente investigação, o Relatório Final apresentaria as seguintes conclusões:
BAOSTELL
a. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
b. Subsídios convencionais
c. Distorções no mercado de trabalho
TPCO
a. Subsídios diretos
b. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
c. Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos
O Documento de Trabalho Europeu, além de apresentar diversas informações sobre a economia chinesa e seus Planos Quinquenais, também se debruçou sobre outros diplomas legais chineses, tais como a Lei de Propriedade e a Lei das Estatais, que claramente demostrariam a interferência do Estado na economia chinesa.
Por fim, a peticionária apresenta outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector" e afirma que os diversos estudos citados e analisados no supracitado documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.
4.4.1.2. Das manifestações dos produtores/ exportadores
Até a data de 8 de agosto de 2020 , considerada como data de corte para informações consideradas neste documento, não foram recebidas manifestações dos produtores/exportadores acerca das condições sob as quais opera o setor de cilindros para GNV chinês.
4.4.1.3. Dos comentários sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
Os argumentos reproduzidos nesse documento já haviam sido apresentados no parecer que recomendou o início desta investigação.
Considerando que os tubos de aço são a matéria-prima de maior representatividade no custo de produção dos cilindros para GNV, as informações apresentadas pela peticionária acerca das condições sob as quais opera o setor siderúrgico chinês indicam poderia que haveria interferência estatal que afetaria a prevalência de condições de economia de mercado no setor de cilindros GNV.
Conforme informado quando do início da investigação, os argumentos seriam avaliados ao longo do presente processo. Deste modo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação, , solicitou-se às empresas produtoras/exportadoras chinesas que apresentaram resposta aos questionários na presente investigação, quais sejam, Anhui, Hengyang e Sinoma Chengdu, que apresentassem manifestação acerca da prevalência de condições de mercado no segmento de cilindros para GNV. Para tanto, enviaram-se os Ofícios nº 1.482, 1.483 e 1.484/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, todos de 16 de julho de 2020.
Considerando que os produtores/exportadores chineses solicitaram prorrogação do prazo para submissão das informações solicitadas , para fins e determinação preliminar, não se pode concluir que no setor de cilindros para GNV prevalecessem ou não condições de economia de mercado.
Espera-se, assim, aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cilindros para GNV no curso desta investigação.
4.4.2. Da China
4.4.2.1. Da Anhui
4.4.2.1.1. Do valor normal da Anhui
O valor normal da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela Anhui, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL]
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Anhui reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.
4.4.2.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente e despesas de manutenção de estoque.
Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem. Ademais, no que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de calcular despesa financeira correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento.
Por fim, no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Anhui em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Anhui no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Anhui.
Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].
Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados ao Brasil foram inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.
Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.
Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.
Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.
Ante o exposto, o valor normal da Anhui, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP - categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 95,93/unidade (noventa e cinco dólares estadunidenses e noventa e três centavos por unidade).
4.4.2.1.2. Do preço de exportação da Anhui
O preço de exportação da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Anhui reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas bancárias, despesa de manuseio de carga, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem.
As rubricas mencionadas, além do custo de manutenção de estoque, calculado de forma semelhante ao calculado para as vendas no mercado interno, foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal e que as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem.
Dessa forma, o preço de exportação da Anhui, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 90,78/unidade (noventa dólares estadunidense e setenta e oito centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.
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Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor ex fabrica (US$) |
Volume (unid) |
Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
90,78 |
4.4.2.1.3. Da margem de dumping da Anhui
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Anhui levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping |
|||
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Valor Normal (US$/unid) |
Preço de Exportação (US$/unid) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/unid) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
95,93 |
90,78 |
5,15 |
5,7% |
4.4.2.2. Da Hengyang
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ofício no01.474/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de julho de 2020, que solicitou à Hengyang informações complementares à reposta do questionário do produtor/exportador enviada pela empresa, solicitou que o apêndice V da resposta fosse reapresentado excluindo as vendas, no mercado interno, dos cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportados anteriormente com o CODIP [CONFIDENCIAL]. Após o recebimento das informações complementares da Hengyang, notou-se, no entanto, que o referido produto era parte do escopo da investigação. Desse modo, as vendas de cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]no mercado interno foram reconsideradas, tendo sido reclassificadas como [CONFIDENCIAL] e foram recalculadas as despesas de vendas unitárias que levavam em consideração o volume de vendas ([CONFIDENCIAL]) .
4.4.2.2.1. Do valor normal da Hengyang
O valor normal da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12, do Decreto no8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela Hengyang, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL]
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Hengyang reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda, despesas de frete internacional, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
4.4.2.2.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de vendas, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
Ressalte-se que as despesas de frete internacional não foram deduzidas para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês. Cumpre destacar também que foi realizado ajuste na despesa de frete interno, uma vez que, de acordo com a memória de cálculo reportada pela Hengyang, os valores de frete alocados para as vendas no mercado interno incluíam despesas de frete com produtos exportados. O ajuste visou, portanto, a retirar do valor total de frete interno os valores referentes às exportações.
No que tange à despesa financeira, que não havia sido reportada, esta foi calculada de forma correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento. Para tal, utilizou-se a taxa de empréstimo de curto prazo da China, qual seja 4,35%.
No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Hengyang em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL]Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Por fim, para o CODIP [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas produzido anteriormente ao período investigado, foi feita comparação com o CODIP [CONFIDENCIAL], o mais semelhante. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Hengyang no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas de cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping. Não houve vendas recuperadas, portanto, a serem consideradas, para fins de determinação preliminar da Hengyang.
Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].
Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. O volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs exportados ao Brasil foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.
Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.
Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.
Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.
Ante o exposto, o valor normal da Hengyang, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP - categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 93,73/unidade (noventa e três dólares estadunidense e setenta e três centavos por unidade).
4.4.2.2.2. Do preço de exportação da Hengyang
O preço de exportação da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Hengyang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas financeiras, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga, despesas bancárias, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Quanto à despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem, adotaram-se os mesmos ajustes realizados para as vendas no mercado interno chinês.
Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Hengyang para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.
Dessa forma, o preço de exportação da Hengyang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 80,92/unidade (oitenta dólares estadunidense e noventa e dois centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.
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Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor ex fabrica (US$) |
Volume (unid) |
Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
80,92 |
4.4.2.2.3. Da margem de dumping da Hengyang
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hengyang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
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Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/unid) |
Preço de Exportação (US$/unid) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/unid) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
93,73 |
80,92 |
12,81 |
15,8% |
4.4.2.3. Da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang
Inicialmente, cumpre destacar que o produtor/exportador Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (Sinoma Chengdu) respondeu ao questionário do produtor/exportador fornecendo informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, ao seu custo de produção e às exportações do produto objeto para o Brasil. No entanto, esclareceu que parte das exportações realizadas para o Brasil diziam respeito a produtos adquiridos pela referida empresa junto à empresa relacionada Sinoma Jiujiang, que também forneceu informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China e ao seu custo de produção. As empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang são, em última instância, controladas pela China National Building Materials Group Corporation.
Segundo as informações reportadas nos apêndices de custo de produção da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, enquanto a primeira [CONFIDENCIAL].
Adicionalmente, enquanto a Sinoma Chengdu reportou produção e vendas apenas de produtos classificados [CONFIDENCIAL] a Sinoma Jiujiang reportou produção e vendas de produtos classificados [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se, ainda, que foi enviado ofício de informação complementar à Sinoma Jiujiang solicitando-se que a empresa esclarecesse a [CONFIDENCIAL]. Contudo, as informações complementares enviadas pela Sinoma Chengdu, em 10 de agosto de 2020, não foram consideradas neste documento, uma vez que nesta determinação preliminar foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 190o dia da investigação, qual seja, 8 de agosto de 2020.
Dessa forma, considerando que a Sinoma Chengdu [CONFIDENCIAL], os preços de exportação desses cilindros, apurados conforme explicado no item 4.4.2.3.2 infra, foram comparados ao valor normal construído, apurado conforme exposto no item 4.4.2.3.1 infra, a partir das informações reportadas pela Sinoma Jiujiang.
4.4.2.3.1. Do valor normal da Sinoma Chengdu
O valor normal da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela Sinoma Chengdu, durante o período de investigação, a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.
4.4.2.3.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda. Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Sinoma Chengdu já incluía os valores relativos a embalagem.
Ademais, os seguintes ajustes foram realizados:
(i) no que tange às despesas financeiras, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo utilizando-se a taxa de juros de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China no período investigado, uma vez que a taxa reportada, de [CONFIDENCIAL];
(ii) no que tange às despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, uma vez que os valores unitários da referida despesa reportaram valores entre os intervalos de [CONFIDENCIAL], os valores reportados na coluna 24.0 não foram considerados. Uma vez que a média dos valores de frete unitário seria inflada por valores da ordem de [CONFIDENCIAL], e dada a discricionariedade de estabelecer o que seria um valor razoável de frete unitário para calcular a média, foi considerado apenas o menor valor de frete unitário reportado, qual seja [CONFIDENCIAL]Dessa forma, apenas às vendas reportadas com termos de entrega [CONFIDENCIAL]foram alocados o supramencionado valor unitário de despesa de frete interno;
(iii) no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China, não sendo adotada a taxa informada pela Sinoma. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda;
(iv) no que tange às despesas indiretas de venda, uma vez que a Sinoma não forneceu balancetes detalhados nos quais tais despesas pudessem ser aferidas, foi aplicada a melhor informação disponível, qual seja o percentual médio de despesa indireta de venda em relação ao preço bruto do produto similar comercializado pelas demais produtoras/exportadoras, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%, uma vez que dizem respeito às vendas do mesmo produto no mesmo mercado;
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL] e no mesmo período.
O custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Sinoma Chengdu no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Sinoma.
Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL]
Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs produzidos pela Sinoma Chengdu e exportados ao Brasil foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.
Ressalte-se, adicionalmente, que os volumes de vendas no mercado interno da Sinoma Chengdu e também da Sinoma Jiujiang referentes aos [CONFIDENCIAL] também foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013
Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto exportados, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Ressalte-se que, conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que a Sinoma Chengdu não produziu os [CONFIDENCIAL]CODIPs adquiridos pela referida empresa junto à Sinoma Jiujiang, o custo de produção utilizado na construção do valor normal desses produtos foi obtido dos dados de custo de produção reportados pela Sinoma Jiujiang.
Os custos totais médios de produção de cada CODIP, correspondentes ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela respectiva produtora em seus apêndices de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.
Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.
Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL]%.O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.
Ante o exposto, o valor normal da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 125,89/unidade (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos).
4.4.2.3.2. Do preço de exportação da Sinoma Chengdu
O preço de exportação da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.
Inicialmente, cumpre destacar que se realizou ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu, no período investigado, não apenas comercializou o produto diretamente ao importador brasileiro mas também agiu como trading company, adquirindo o produto objeto da investigação de empresa relacionada para vendê-lo ao importador brasileiro. Nesse sentido, para as vendas nas quais a Sinoma Chengdu agiu como trading company foram deduzidos valores relativos às suas despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e lucro.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: descontos, despesas financeiras, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesa de manuseio de carga, drawback, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, os valores referentes a embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Sinoma já incluía os valores relativos a embalagem e que as despesas de custo financeiro e de manutenção de estoque foram ajustas de forma semelhante ao ajuste descrito nas vendas no mercado interno.
Além disso, realizou-se ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu também atuou como intermediária nas suas exportações do produto objeto da investigação, uma vez que a Sinoma Jiujiang não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, e apenas para as transações reportadas pela Sinoma Chengdu no apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador que indicaram que a Sinoma Jiujiang foi a produtora, foram deduzidos os valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e ao lucro da Sinoma Chengdu.
Enquanto as despesas gerais e administrativas da Sinoma Chengdu puderam ser estimadas com base nos dados reportadas pela própria empresa no apêndice de custos de produção, as despesas indiretas de vendas não puderam ser calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Sinoma Chengdu, uma vez que a empresa trouxe aos autos da investigação, quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas os demonstrativos financeiros em mandarim. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível para despesas indiretas de venda percentual médio das despesas indiretas de venda referente às outras produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente os seus demonstrativos financeiros traduzidos e com detalhamento das contas contábeis, permitindo obter o maior grau de precisão, uma vez que dizem respeito ao mesmo país, mesmo período e às vendas de produto similar. No que tange à margem de lucro, foi utilizada margem referente à trading company chinesa Li Fung, de 1,66%, média simples dos resultados de 2018 e 2019, referente à razão entre "operating profits" e "turnover" apresentado nos demonstrativos financeiros da referida empresa.
Dessa forma, o preço de exportação da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 101,22/unidade (cento e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor ex fabrica (US$) |
Volume (unid) |
Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
101,22 |
4.4.2.3.3. Da margem de dumping da Sinoma Chengdu
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sinoma Chengdu levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang, e que, no caso das referidas empresas do grupo Sinoma, o preço de exportação foi comparado com o valor normal construído com base no custo de produção reportado por cada uma das empresas produtoras, de acordo com as informações de origem do produto objeto da investigação indicado no apêndice de exportações para o Brasil. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/unid) |
Preço de Exportação (US$/unid) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/unid) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
125,89 |
101,22 |
24,67 |
24,4% |
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2014 a junho de 2015;
P2 - julho de 2015 a junho de 2016;
P3 - julho de 2016 a junho de 2017;
P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e
P5 - julho de 2018 a junho de 2019.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam:
a) Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
b) Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
c) Cilindros para utilização criogênica;
d) Cilindros para gás comprimido;
e) Cilindros para acetileno;
f) Cilindros para gás liquefeitos;
g) Cilindros para GLP;
h) Cilindros para oxigênio;
i) Cilindros para nitrogênio; e
j) Cilindros para ar comprimido
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações totais (unid) [RESTRITO] |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
- |
100,0 |
951,3 |
2.651,6 |
|
Total (origem investigada) |
- |
- |
100,0 |
951,3 |
2.651,6 |
|
Argentina |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
- |
- |
- |
36,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
- |
45,7 |
434,9 |
1.248,8 |
Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada foi irrisório até P2. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.551,6% em P5, comparativamente a P3.
Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100% entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido inexistentes até P5. Ressalte-se que em P5 o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100%. Em P2 não houve importação brasileira do produto das demais origens e apenas uma unidade de cilindro foi importada da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, verificou-se que de P3 para P4 houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.
Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO]p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, durante P1 e P2. Esse percentual foi de 3,2%, 22,6% e 39,1%, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 16,7% em P1 para 0% durante os períodos de P2 a P4. Em P5, no entanto, as importações das demais origens voltaram a representar 1,2% do volume total importado.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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