CIRCULAR SECEX Nº 60/2019
CIRCULAR Nº 60, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido nos arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 91, inc. X, alínea "c", do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002746/2019-70 e do Processo SEI ME nº 19972.101399/2019-02, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 4 de julho de 2019, aplicada às importações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX no40, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1ode julho de 2019:
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Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
10 de janeiro de 2020 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
30 de janeiro de 2020 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
02 de março de 2020 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
23 de março de 2020 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
13 de abril de 2020 |
2. Acolher o Parecer SEI nº 2.772/2019/ME, de 23 de outubro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público desta Secretaria de Comércio Exterior, e integrar suas considerações à decisão do item 3 desta Circular, inclusive como sua motivação.
3. Iniciar avaliação de interesse público referente à medida antidumping definitiva aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
LEONARDO DINIZ LAHUD
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O Parecer SEI nº 2.772/2019/ME destina-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria oriundas da China comumente classificados no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM").
Tal avaliação é feita no âmbito do processo nº 19972.101399/2019-02, em curso no SEI, iniciado em 1º de julho de 2019, por meio da Circular SECEX nº 40/2019, a qual também determinou a abertura da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ("SDCOM") para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionário de Interesse Público
No presente, nenhuma parte interessada submeteu Questionário de Interesse Público tempestivamente.
A Circular SECEX nº 40/2019 previu, nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019, que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, nos termos da referida Portaria, tal prazo expirou dia 7 de agosto de 2019 e, até essa data, não houve submissão de Questionário de Interesse Público tampouco solicitação de qualquer dilação de prazo.
As empresas Electrolux do Brasil S.A. ("Electrolux"), Panasonic do Brasil Ltda. ("Panasonic") e Whirpool S.A. ("Whirpool") e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos ("Eletros") somente peticionaram nos autos requisitando prorrogação do prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público no dia 19 de agosto, ou seja, mais de 10 (dez) dias após findo o prazo previsto pela Circular SECEX nº 40/2019.
Dessa forma, a SDCOM, por meio do Ofício nº 91 e do Despacho Decisório nº 5/2019, considerou intempestiva a petição protocolada pelas referidas empresas.
A despeito disso, em 08 de setembro de 2019, a Eletros submeteu Questionário de Interesse Público, cujas informações, por serem extemporâneas, não serão consideradas no presente parecer.
1.2. Instrução processual
Com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada em 1º de julho de 2019 a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originários da China.
Em 29 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios nºs 99/2019, 100/2019, 101/2019 e 102/2019, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.
Até o presente momento, apenas a Casa Civil, por meio do Ofício nº 3032/2019/SE/CC/PR/CC/PR, respondeu a SDCOM e "declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originários da China".
A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
1.3. Histórico de investigações antidumping
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro ("ABIVIDRO") protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ("MDIC") petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros para linha fria) originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme quadro a seguir.
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/m²) |
Direito Antidumping Definitivo (Ad valorem) |
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China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
47,4% |
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Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
85,6% |
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Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
2,74 |
47,4% |
|
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Demais |
5,45 |
85,6% |
Cumpre esclarecer que, nos termos do Parecer DECOM nº 12, de 7 de abril de 2014, as margens de dumping absolutas apuradas na investigação original de defesa comercial foram, a depender da empresa, de US$ 5,93/m2 e US$ 7,23/m2, equivalentes a margens relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente.
Contudo, por razões de interesse público, a Resolução CAMEX nº 46/2014 alterou a alíquota específica do direito antidumping para, a depender da empresa, US$ 2,74/m2 e US$ 5,45/m2, o que equivale a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente. Consoante art. 2º da referida Resolução, a margem antidumping foi alterada "por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços". Essas alíquotas permanecem em vigor até os dias atuais.
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER ("Saint Gobain"), maior produtora nacional do produto objeto da presente revisão.
Foi, então, realizado procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, no período de 3 a 7 de junho de 2019, com intuito de confirmar as informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares submetidos em defesa comercial.
Assim, com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada a revisão da medida antidumping instituída em face às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria. Da mesma forma, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Como referência para fins de interesse público, o período de análise de dano na investigação original em tela foi:
P1 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007;
P2 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008;
P3 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P4 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e
P5 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
Ademais, no intuito de refletir a revisão de medida de defesa comercial com vistas à compreensão do mercado brasileiro, optou-se por também indicar o período da análise da revisão de final de período, conforme a seguir:
P6 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P7 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P8 - outubro de 2015 a setembro de 2016;
P9 - outubro de 2016 a setembro de 2017;
P10 - outubro de 2017 a setembro de 2018.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
2.1. Natureza do produto sob análise
2.1.1. Característica do produto como insumo ou produto final
De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float (banho de flutuação do vidro fundido em estanho líquido) ou impresso (quando marcas impressas são deixadas nas chapas de vidro em função de seu processo produtivo).
As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. Assim, o vidro de segurança para linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para refrigeradores e freezers.
Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers.
Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
Ressalte-se, ainda, que as prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões
2.1.2. Essencialidade do produto
Até o presente momento, não foram trazidos aos autos outros elementos de prova suficientes para se concluir acerca da essencialidade ou da não essencialidade dos vidros de segurança para linha fria.
2.2. Cenário internacional do mercado do produto
2.2.1. Outras origens com produtos similares
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Considerando não dispor de dados acerca da produção mundial do produto, a SDCOM buscou, inicialmente, avaliar a existência de fontes alternativas, inicialmente, com base nos maiores exportadores mundiais do produto SH 700719, conforme o quadro abaixo:
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País exportador |
Quantidade exportada (ton) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
China |
1.751.831 |
84,6% |
|
Alemanha |
94.327 |
4,6% |
|
Turquia |
61.453 |
3,0% |
|
Polônia |
47.764 |
2,3% |
|
Malásia |
39.171 |
1,9% |
|
Itália |
38.717 |
1,9% |
|
Hong Kong |
37.439 |
1,8% |
Em relação às exportações mundiais do produto em 2018, observa-se que a origem gravada China responde por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto (ao se considerar os maiores exportadores), enquanto as demais origens não gravadas - com destaque para Alemanha (4,6%), Turquia (3,0%), Polônia (2,3%), Malásia (1,9%), Itália (1,9%) e Hong Kong (1,8%) - totalizam cerca 15,4% de exportações não gravadas entre os maiores exportadores.
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações) dos principais países exportadores no nível do produto (SH6), conforme quadro 3 a seguir:
|
País exportador |
Valor (U$ mil) |
|
Alemanha |
145.316 |
|
China |
85.235 |
|
Itália |
62.622 |
|
Polônia |
57.220 |
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Turquia |
29.073 |
|
Hong Kong |
- 98.403 |
|
Malásia |
- 104.055 |
Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de vidros para linha fria em 2018. Outras origens não gravadas, como Hong Kong e Malásia, apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras. Os quadros a seguir apresentam o volume das importações de P1 a P10 em m2 em termos absolutos e em termos de participação relativa nas importações totais.
|
[CONFIDENCIAL] |
Antes de adentrar à análise dos dados acima, vale ressaltar que, diferentemente do exame acerca dos principais exportadores, que foi feita com base na quantidade em toneladas, os dados de importação estão apresentados em quantidade de metros quadrados. Contudo, caso se decida que há elementos preliminares para prosseguir com a análise e para determinar a abertura de avaliação de interesse público, pretende-se aprofundar nos fatores de conversão da unidade de análise dos dados.
Como pode se observar no Quadro 4, durante o período de análise do dano da investigação original (janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - P1 a P5), fica evidente o crescimento das importações de vidros para linha fria originárias da China, em termos absolutos. Com efeito, entre P1 e P2 estas importações cresceram [CONFIDENCIAL] e de P2 ao P3 o incremento foi de expressivos [CONFIDENCIAL]. Entre P3 e P4, o crescimento manteve-se elevado, totalizando [CONFIDENCIAL]. Finalmente, do P4 ao P5 foi registrado um aumento de [CONFIDENCIAL]. Ao longo de P1 a P5, as importações brasileiras de vidros para linha fria (em m2) da China registraram um aumento global de [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, neste mesmo período (P1 a P5), as importações de vidros de outras origens cresceram [CONFIDENCIAL].
Ainda de acordo com o Quadro 4, após a aplicação da medida de defesa comercial em junho de 2014, ou seja, em P6, registrou-se que o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria da China apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] de P6 para P7 e de [CONFIDENCIAL] de P7 para P8. A essas quedas seguiram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] de P8 para P9 e de [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. Ao longo do período de revisão de defesa comercial (P6 a P10), observou-se decréscimo acumulado no volume importado dessa origem de [CONFIDENCIAL].
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/10/2019.
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