CIRCULAR SECEX Nº 59/2018
CIRCULAR NO 59, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001959/2018-01 e do Parecer no31, de 28 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 101, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9342/7914 ou pelo endereço eletrônico altofalantes@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM no18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2. Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3. Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Com base no entendimento do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Outra petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).
Com base no entendimento do DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Ask, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração deste documento.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nos1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita - RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos realizaram verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes. Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 0.2665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para compor os dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK previamente ao início da revisão, esta teve sua realização agendada para o período de 3 a 7 de dezembro de 2018.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da RPC, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD's, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto que a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
·Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
·Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
·Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo "capturado" e conduzido atreves das chapas polares.
·Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
·Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
·Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
·Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
·Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
·Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
·Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
·Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
·Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
·Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3. Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, constatou-se que os importadores [Confidencial], adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinarem a diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante à sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% do início ao fim do período de análise (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:
|
NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00 |
||
|
País/Bloco |
Acordo internacional |
Margem de preferência |
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Chile |
ACE 35 |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
México |
ACE 55 |
100% |
|
Cuba |
APTR-04 |
28% |
|
Israel |
ALC-Israel |
90% |
|
NCM 8518.29.90 |
||
|
País/Bloco |
Acordo internacional |
Margem de preferência |
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Argentina |
ACE 14 |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,3% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:
|
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) |
|||||
|
Perí odo |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Peso estimado da produção nacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, (intervalo de ofícios CGSC/DECOM/SECEX de nº 1.198 até 1.218) solicitando que informassem sua produção e venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018. Assim, foram enviados ofícios às seguintes empresas:
·Activ Eletro Acústica Ltda. (Falcon)
·Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica S.A.
·Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico
·Compaz Componentes da Amazônia S.A.
·Eros Alto Falantes Ltda.
·ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.
·Ind. e Com de Alto Falantes Magnum Ltda.
·Junkes Ind. e Com. Ltda.
·Lafayette Alto Falantes Ltda.
·Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.
·LL Ind. e Com de Aparelhos Eletrônicos
·Montella Indústria Eletroacústica Ltda.
·Newbass Ind. e Com Ltda.
·NH Indústria e Comércio Ltda.
·Ookpik Ind. de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.
·Oversound Ind. Com. Eletro Acústico Ltda.
·PG Silva Eletrônica ME
·Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.
·Sonavox Ind. e Com. de Altos Falantes Ltda
·Ultravox Ind. e Com de Equipamentos de Áudio Ltda. - ME
·Unigauss Ind. Eletrônica Ltda. - ME
·WL Ali - EPP
As seguintes empresas responderam com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:
|
Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) |
|||||
|
Empresa |
Produção e Vendas P1 |
Produção e Vendas P2 |
Produção e Vendas P3 |
Produção e Vendas P4 |
Produção e Vendas P5 |
|
Sonavox |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
|
Falcon |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
|
NH |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tendo em vista o baixo número de respostas à consulta realizada a fim de dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa calculada pelas peticionárias baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que foi considerada adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que a mesma foi adotada nos outros dois processos anteriores de investigação do produto em questão.
Insta ressaltar que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, tendo em vista a não comprovação das informações da empresa Thomas KL no decorrer da verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica será composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [Confidencial], referente a um alto-falante woofer médio, de código [Confidencial].
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [Confidencial] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:
|
Código SH-6 das matérias- primas |
|
|
Matérias-primas * |
Sistema Harmonizado |
|
Arame solda |
8311.90 |
|
Ímã de ferrite |
8505.19 |
|
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
|
Terminal |
8536.90 |
Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
|
Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5 |
|||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
País importador |
Preço US$ CIF/ Kg |
|
Arame solda |
8311.90 |
China |
[Conf] |
|
Ímã de ferrite |
8505.19 |
China |
[Conf] |
|
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
China |
[Conf] |
|
Terminal |
8536.90 |
China |
[Conf] |
Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.
No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.
As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:
|
Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas |
|||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
País importador |
Alíquota tarifária |
|
Arame solda |
8311.90 |
China |
8% |
|
Ímã de ferrite |
8505.19 |
China |
7% |
|
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
China |
4,4% |
|
Terminal |
8536.90 |
China |
0% |
Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão.
Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da revisão.
Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
|
Despesas de internação em US$/Kg |
|||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Arame solda |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Ímã de ferrite |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Terminal |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
Considerando os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([Confidencial]), pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de [Confidencial] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.
|
Coeficientes de produção de alto-falante da ASK |
||||
|
Matéria-prima |
Item SH |
Consumo em kg/unid. |
Preço Matéria-Prima Referência (US$/Kg) |
Custo em US$/unid. |
|
T-Yoke |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Ímã / Anel de ferrite |
8505.19.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Placa polar |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Carcaça plástica |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Terminal |
8536.90.90 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Membrana |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Centralizador |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Bobina móvel |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Cone |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Arame solda |
8311.90.00 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Proteção para alto-falantes |
8518.90.10 |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Diversos |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Custo médio matéria-prima (US$/unidade) |
[Conf] |
[Conf] |
||
|
Custo médio matéria-prima (US$/Kg) |
[Conf] |
[Conf] |
Transformando este custo em toneladas, temos [Confidencial].
Em que pese a validação dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (Trademap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, poderá se alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.
5.1.1.1.2. Da energia elétrica
Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria "Industrial Service", que se refere a "Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads", englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).
Com relação à utilização ao serviço industrial B ("Industrial Service (B)"), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.
Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma "classificação opcional de tarifa", sendo a primeira opção "para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia", a segunda "para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso" e a terceira "para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia". Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).
Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.
|
Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh) |
|
|
Energia elétrica |
Valor |
|
Consumo fora de pico - verão (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Consumo fora de pico - outono (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Consumo fora de pico - inverno (KRW/kWh) |
63,20 |
|
Consumo fora de pico - primavera (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Média anual (KRW/kWh) |
57,95 |
|
Taxa de Câmbio KRW/US$ |
1.111,35 |
|
Custo energia elétrica US$/kWh |
0,05 |
A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([Confidencial]) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período [Confidencial], resultando [Confidencial] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:
|
Padrão de consumo de energia elétrica da ASK |
||
|
Período |
ASK |
|
|
Pico (Consumo Ativo Ponta) |
Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta) |
|
|
abr/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
mai/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
jun/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
jul/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
ago/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
set/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
out/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
nov/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
dez/17 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
jan/18 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
fev/18 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
mar/18 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
P5 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Horas de produção |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Produção Total P5 ( kg) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:
|
Custo de energia elétrica construído |
|
|
Energia Elétrica |
Valor |
|
Custo da demanda de energia (US$/kWh) |
0,05 |
|
Demanda de energia (kW/Kg) |
[Confidencial] |
|
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) |
[Confidencial] |
|
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) |
0,05 |
|
Consumo de energia na ponta (kW/kg) |
[Confidencial] |
|
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) |
[Confidencial] |
|
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) |
[Confidencial] |
|
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) |
[Confidencial] |
|
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) |
[Confidencial] |
|
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) |
[Confidencial] |
Esse custo em toneladas equivale a [Confidencial].
5.1.1.1.3. Água
Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 [Confidencial] em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa [Confidencial]. A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [Confidencial] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [Confidencial], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [Confidencial].
5.1.1.1.4. Outros custos variáveis
Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:
|
Outros Custos Variáveis (manutenção) |
Valor |
|
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) |
[Confidencial] |
|
Custo total de Água em P5 (B) |
[Confidencial] |
|
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) |
[Confidencial] |
|
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) |
[Confidencial] |
|
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) |
[Confidencial] |
5.1.1.1.5. Da mão de obra direta e indireta
Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [Confidencial] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [Confidencial]toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [Confidencial] toneladas por empregado.
Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [Confidencial] quilogramas, o que significa uma quantidade de [Confidencial]horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:
|
Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária |
|
|
Mão de obra direta |
Valor |
|
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) - Total em P5 |
[Confidencial] |
|
Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5 |
[Confidencial] |
|
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) |
[Confidencial] |
|
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,60 |
|
Kg produzidos / hora por empregado |
[Confidencial] |
|
Horas trabalhadas por empregado por kg |
[Confidencial] |
Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
|
Custo médio de salário mensal em Taiwan |
|
|
Período |
Salário mensal em Taiwan (em TWD ) |
|
Abr/2017 |
44.359 |
|
Mai/2017 |
48.848 |
|
Jun/2017 |
44.746 |
|
Jul/2017 |
48.333 |
|
Ago/2017 |
46.368 |
|
Set/2017 |
45.814 |
|
Out/2017 |
44.517 |
|
Nov/2017 |
45.133 |
|
Dez/2017 |
49.083 |
|
Jan/2018 |
59.093 |
|
Fev/2018 |
86.304 |
|
Mar/2018 |
46.132 |
|
Total (média simples) |
50.727,50 |
|
Taxa de Câmbio TWD/US$ |
29,9953 |
|
Salário mensal (US$) |
1.691,18 |
Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.
Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:
|
Custo de mão de obra construído |
|
|
Mão de obra |
Valor |
|
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) |
10,07 |
|
Kg produzidos / hora por empregado |
[Confidencial] |
|
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) |
[Confidencial] |
Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em [Confidencial].
5.1.1.1.6. Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro
No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.
Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
|
Custo de depreciação e amortização construído |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Custo operacional (CNY) (B) Flextronics Jan-Dez/2017 |
22.303.231 |
|
Depreciação e amortização (CNY) (A) Flextronics Jan-Dez/2017 |
609.660 |
|
Custo operacional sem depreciação e amortização (B-A) = C |
21.693.571 |
|
Relação (A/C) |
2,8% |
|
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) |
[Confidencial] |
Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:
|
Custo de produção construído |
|
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) |
US$/ t |
|
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) |
[Confidencial] |
|
Custo construído de depreciação e amortização |
[Confidencial] |
|
Custo de Produção (com depreciação e amortização) |
[Confidencial] |
Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O considerou-se a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.
Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017) |
|
|
Flextronics |
Valores (CNY) |
|
Custo operacional (A) |
22.303.231 |
|
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) |
937.339 |
|
Relação (B/A) |
4,2% |
O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:
|
Despesas operacionais |
|
|
Despesas Operacionais ( Flextronics ) |
Valor |
|
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics |
4,2% |
|
Custo construído de despesas operacionais (US$/ t ) |
[Confidencial] |
Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, considerou-se a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.
Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:
|
Margem de lucro operacional da Flextronics (2017) |
|
|
Item |
Valores (CNY) |
|
Custo operacional (a) |
22.303.231 |
|
Lucro bruto (b) |
1.559.703 |
|
Despesas operacionais (c) |
937.339 |
|
Custo operacional + Despesas (d = a + c) |
23.240.570 |
|
Lucro líquido calculado (e=b-c) |
622.364 |
|
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) |
2,7% |
Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:
|
Lucro operacional construído |
|
|
Margem de lucro |
Valor |
|
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
2,7% |
|
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
[Conf] |
|
Lucro operacional construído (US$/t) |
[Conf] |
5.1.1.2. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
|
Valor Normal Construído na China (US$/t) |
|
|
Despesa construída |
Valor (US$/ t ) |
|
(A) Matéria-prima |
[Conf] |
|
(B) Energia Elétrica |
[Conf] |
|
(C) Água |
[Conf] |
|
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) |
[Conf] |
|
(E) Mão-de-obra |
[Conf] |
|
Subtotal (A+B+C+D+E) |
[Conf] |
|
(F) Depreciação e amortização |
[Conf] |
|
Subtotal (A+B+C+D+E+F) |
[Conf] |
|
(G) Despesas Operacionais |
[Conf] |
|
(H) Margem de Lucro |
[Conf] |
|
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) |
49.871,97 |
Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído ex-fabrica relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
5.1.1.3. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
49.136,05 |
5.705,02 |
7.911,63 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
5.1.1.4. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/ t |
Preço de Exportação US$/ t |
Margem de Dumping Absoluta US$/ t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
49.871,97 |
7.911,63 |
42.038,46 |
536,65 |
5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas pela autoridade, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.
A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 não abrange todo o período da investigação, pois foram disponibilizados apenas 9 meses de P5. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:
|
Volume exportado de alto-falantes (t) |
|||||
|
Exportadores |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
China (A) |
217.074,00 |
257.607,00 |
260.295,00 |
285.562,00 |
317.937,00 |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é bastante expressivo, de modo que excede em aproximadamente 6 vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representa cerca de 15 (quinze) vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.
Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5 o volume exportado para o mundo, pela origem em análise, aumentou 46,5%.
Nesse contexto, para fins de início da revisão, apurou-se que a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.
Assim, para fins de início da revisão, concluiu-se haver a probabilidade de elevação das exportações chinesas de alto-falantes, objeto de dumping para o Brasil, caso a medida antidumping seja extinta. Isso não obstante, buscar-se-á durante a revisão angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes, de forma que uma conclusão mais apurada possa ser apresentada.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Para fins de início da revisão, não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.
5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.
Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de 2014;
P2 - abril de 2014 a março de 2015;
P3 - abril de 2015 a março de 2016;
P4 - abril de 2016 a março de 2017; e
P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.
Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:
a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
f) importações de alto-falantes com bluethooth;
g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
j) importações de microfones.
Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos indicadores apresentados neste documento. Assim, espera-se que, com o envio de notificações e de questionários aos exportadores e importadores desses produtos, durante a revisão, possam ser colhidas novas informações que permitam a correta e definitiva categorização desses produtos como objeto da análise.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
|
Importações totais Em número-índice de toneladas |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
122,1 |
75,4 |
56,9 |
88,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
122,1 |
75, 4 |
56,9 |
88,1 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
53,0 |
24,9 |
24,5 |
24,1 |
|
Malásia |
100,0 |
30,6 |
21,4 |
17,9 |
19,4 |
|
Vietnã |
100,0 |
200,5 |
50,7 |
54,7 |
138,8 |
|
Hong Kong |
100,0 |
28,0 |
34,4 |
24,3 |
13,5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
114,5 |
144,2 |
129,3 |
118,0 |
|
México |
100,0 |
84,9 |
117,0 |
176,8 |
147,6 |
|
Demais Países* |
100,0 |
74,9 |
51,3 |
46,2 |
37,6 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
55,2 |
34,4 |
31,5 |
32,6 |
|
Total Geral |
100 ,0 |
81,5 |
50,5 |
41,5 |
54,4 |
|
*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, |
|||||
|
Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai. |
O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas oscilou no período: +22,1% de P1 para P2, -38,3% de P2 para P3 e -24,5% de P3 para P4 - e registrou aumento de P4 para P5, de 54,8%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 11,9%.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 29/11/2018.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #162. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação