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DOU · publicado em 23/11/2018

CIRCULAR SECEX Nº 58/2018

CIRCULAR Nº 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001954/2018-71 e do Parecer no30, de 22 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 99, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9364/7887 ou pelo endereço eletrônico escovasdecabelo@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 22 de agosto de 2006, foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX no26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

De acordo com o art. 42 do Decreto no1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.

1.2. Da primeira revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 99, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

 

Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.

12,55

 

Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY

Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.

Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.

Green Plastics Products Co., Ltd.

15,67

 

Amberlax Industrial Co., Limited

Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.

Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd.

Caben Asia Pacific Ltd.

 
 

Cecilia Hair Brush

Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.

Daiso Industries Co., Ltd.

Evelink Industry Co., Ltd.

 
 

Evok Inc.

Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.

Gracee Company Limited

Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.

 

China

Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.

Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.

Heshan Shi De Xin Suliao Wujin

Integrity-T International Trade Co., Ltd.

12,55

 

Junfa Industry Co., Ltd.

Kai Fat Brush Factory

Leadtime Industrial Co., Limited

Micgo Company

 
 

MSL International Ltd.

Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush

Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.

Shin Plastic Inc.

 
 

SK Industries Int'L . Co., Ltd.

Source Well Co., Ltd.

Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.

Westpex Ltd.

 
 

Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.

Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited

Yumark Int. Corp.

Zhuhai Est Co., Ltd

 
 

Demais

15,67

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária e às empresas por ela representadas informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária e as empresas por ela representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos pedidos de informações complementares, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária e da indústria doméstica, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, tendo elas sido consideradas partes interessadas na presente revisão.

2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se a verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular de início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitado à Condor S.A., doravante também denominada Condor, e à Indústria e Comércio Santa Maria Ltda., doravante também denominada Santa Maria, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas, nos períodos de 1oa 5 de outubro de 2018, em São Bento do Sul - SC, e de 22 a 26 de outubro em Ituverava - SP, respectivamente.

Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Condor, depois de realizadas as correções pertinentes.

No que diz respeito à empresa Santa Maria, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os dados concernentes ao volume e ao valor das vendas de outros produtos nos mercados interno e externo, aos fretes sobre vendas do produto similar, aos descontos concedidos e aos custos de produção, acarretando também a imprecisão de dados tais como estoques e demonstrações de resultados dos exercícios, além de incorreções também próprias desses últimos indicadores, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. Por consequência, os dados dessa empresa não serão incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica. A empresa foi informada de tal decisão.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China ao Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.

As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.

Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:

Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;

Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;

Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).

Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:

a) Escovas em plástico:

·Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;

·Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

·Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

·Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

·Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

·Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

b) Escovas em madeira:

·Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;

·Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;

·Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

·Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;

·Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;

·Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

·Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

·Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

·Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

 

3.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com a Resolução CAMEX no23, de 19 de junho de 2007, e ratificado pela Resolução CAMEX no99, de 26 de novembro de 2013, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.

Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:

a) extrusão dos fios: os grãos de poliamida, matéria-prima para a fabricação do fio, são derretidos com ajuda de resistências elétricas para formar uma massa plástica, a qual é comprimida contra a matriz de extrusão, dando início 'a formação dos fios. Em seguida, os fios passam por processo de estiramento e normalização, garantindo o diâmetro correto e a qualidade ideal para cada tipo de escova. Por fim, o fio é bobinado a fim de facilitar o processo de corte no tamanho ideal para cada escova;

b) injeção dos suportes: para o processo de fabricação de escovas penteadeiras é utilizado um molde especial para uma peça bicomponente, que consiste na injeção primeiramente do polipropileno e, posteriormente, a borracha do cabo. Posteriormente à extração do molde, são inseridos os brincos e montados os cabos, obtendo, assim, o suporte completo da escova, que é injetado em um molde convencional;

c) entufamento de escovas: as cerdas são colocadas de forma ordenada e manualmente pelo operador na caixa de cerdas, na qual o carregador, ferramenta responsável por determinar a quantidade exata de cerdas que deverão conter cada escova, fica responsável por levar os fios para o conjunto de tufamento. Com o auxílio de uma agulha e aramos (grampos), o conjunto faz a prensagem dos fios na superfície do cabo de cada escova (tufamento). Para as escovas com pino plástico, o operador deve abastecer o reservatório de pinos manualmente. A máquina, por sua vez, faz a alimentação de forma ordenada e automática dos pinos para o carregador. Posterior a isso, o carregador leva os pinos para o sistema que faz a prensagem deles na borracha (almofada);

d) embalagem de escovas: depois de tufadas, as escovas são revestidas manualmente com uma embalagem de PVC e amarradas com uma presilha plástica. O encaixotamento das peças e a paletização são realizados em operações seguintes, também de forma manual. A embaladora automática blister forma a bolha plástica na qual a escova é posicionada manualmente, sendo posteriormente selada e cortada em unidades.

Cumpre ressaltar que não há regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para confecção de escovas para cabelo.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

T EC

96.03

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

18%

9603.2

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

 

9603.29.00

Outros

 

A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM do produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

 

 

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 9603.29.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, e considerando o resultado das verificações in loco realizadas nas empresas representadas na petição feita pelo SIMVEP, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Condor, que representou cerca de 74% da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

Cumpre destacar que o SIMVEP afirmou não dispor de estudos de mercado acerca da produção nacional de escovas para cabelo, contudo, com base na experiência de mercado da associação sindical, a estimativa citada no parágrafo anterior foi feita. Além disso, o SIMVEP informou que, além da Condor e da Santa Maria, apenas a empresa Escovas Fidalga Ltda é fabricante conhecida de escovas para cabelo.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em número-índice de toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano:

 

 

Importações Totais (em número-índice de quilogramas )

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Total sob Análise

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Coreia do Sul

100,0

159,6

126,5

63,0

90,9

Taipé Chinês

100,0

56,1

64,9

35,2

53,9

Indonésia

100,0

109,4

164,1

58,1

93,1

Vietnã

100,0

70,0

39,5

90,1

94,6

Tailândia

100,0

170,1

145,7

50,7

77,1

Reino Unido

100,0

212,5

111,9

160,1

84,5

Portugal

100,0

-

44,7

27,6

26,4

Israel

100,0

423,1

-

656,6

82,5

Estados Unidos da América

-

100,0

1,6

285,5

24,9

Demais Países*

100,0

40,4

29,5

53,2

41,3

Total Exceto sob Análise

100,0

97,8

92,6

51,6

70,7

Total Geral

100,0

95,9

92,3

51,6

71,7

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

Uma vez apurado volume significativo de importações de escovas para cabelo oriundas da China, avaliou-se a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação/retomada, caso seja extinta a medida.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Condor, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de três produtos distintos (CODPROD) produzidos, os quais compõem as três principais faixas de preços das escovas.

Assim, consideraram-se as estruturas de custos de uma escova do tipo simples, composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas diretamente na estrutura; uma escova intermediária, composta de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas em base almofadada; e de uma escova do tipo profissional, com corpo em madeira e cerdas mistas (sintéticas e naturais), entufadas sobre base de alumínio.

Relativamente aos consumos específicos de cada matéria-prima, insumo e utilidades, foi utilizada também a estrutura de produção da Condor, bem como o consumo real por produto, para cada um dos CODPRODs que compuseram a base do valor normal. Todos esses consumos foram então calculados por quilograma de produto final, levando-se em consideração o peso específico unitário de cada CODPROD. Dessa forma, o cálculo do valor normal efetivou-se por quilogramas.

Com base nas informações fornecidas pela empresa Condor, os três CODPRODs utilizados foram os seguintes:

 

 

Produto

CODPROD

CODIP

Produto Linha Básica

[CONFIDENCIAL]

A2B4C2D1

Produto Linha Intermediária

[CONFIDENCIAL]

A4B3C2D2

Produto Linha Profissional

[CONFIDENCIAL]

A3B1C3D2

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

No que tange às matérias-primas, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2017, coletando-se sempre os valores médios de exportação dos três maiores exportadores com destino ao mercado chinês. Ao momento de apresentação da petição, não se encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018.

Para o item cerda natural (javali), consideraram-se os valores do preço de importação dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que não havia informações sobre importações desse produto pela China no período.

Os dados utilizados foram aqueles disponibilizados pelo sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), considerando seis dígitos, relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados no tópico anterior, e que se resumem na tabela a seguir:

 

 

Matéria-prima

Código SH

Cerda Natural (Javali)

0502.10

Pigmentos para plástico

3204.17

Polietileno de alta densidade

3901.20

Polipropileno

3902.10

Propileno

3902.30

Plástico ABS

3903.30

Poliacetal Natural

3907.10

Borracha Termoplástica

4005.99

Lençol de Borracha

4008.21

Filamento de Nylon

5402.61

Arame

7217.20

Tubo Alumínio

7608.20

Com relação aos preços indicados no Trademap, estes são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF). Aos valores obtidos, foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC) (www.tariffdata.org/reportersandproducts.aspx). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, bem como as alíquotas preferenciais de origem, quando aplicáveis, para cada um dos três países exportadores considerados.

Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, a peticionária apresentou cálculo do custo de importação por quilograma para a China a partir de aproximação com os custos de internação brasileiros. O cálculo realizado para tal aproximação considerou a razão entre os custos de internação no mercado brasileiro e no mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business - Distance to Frontier (DTF). A razão obtida foi multiplicada pelo custo de internação no mercado brasileiro a partir da abertura de despesas de importação de escovas para cabelo realizada pela Condor. O cálculo apontou despesas de internação no valor de US$ 0,14/kg (quatorze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e de frete interno no valor de US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma).

 

Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

 

 

Matéria-Prima

Posição SH

País Importador

País Exportador

Preço CIF

(US$/kg)

Alíquota II

(%)

Preço com II

(US$/kg)

Despesas de internação

(US$/kg)

Frete Interno

(US$/kg)

Custo Matéria-Prima

(US$/kg)

Custo Médio Matéria-Prima

(US$/kg)

Cerda Natural (Javali)

0502.10

EUA

China

23,258

0%

23,26

0,14

0,13

23,258

23,26

                     
                     

Pigmentos para Plástico

3204.17

China

Índia

7,22

4,60%

7,55

0,14

0,13

7,82

20,07

     

Coreia do Sul

29,12

6,50%

31,01

0,14

0,13

31,28

 
     

Alemanha

19,58

6,50%

20,85

0,14

0,13

21,12

 

Polietileno de Alta Densidade

3901.20

China

Arábia Saudita

1,18

6,50%

1,26

0,14

0,13

1,53

1,50

     

Irã

1,114

6,50%

1,19

0,14

0,13

1,46

 
     

Emirados Árabes

1,178

6,50%

1,25

0,14

0,13

1,52

 

Polipropileno

3902.10

China

Coreia do Sul

1,26

6,50%

1,34

0,14

0,13

1,61

1,57

     

Arábia Saudita

1,17

6,50%

1,25

0,14

0,13

1,52

 
     

Cingapura

1,22

6,50%

1,30

0,14

0,13

1,57

 

Propileno

3902.30

China

Cingapura

1,394

0,00%

1,39

0,14

0,13

1,66

1,57

     

Taipé Chinês

1,162

3,25%

1,20

0,14

0,13

1,47

 
     

Coreia do Sul

1,232

6,00%

1,31

0,14

0,13

1,58

 

Plástico ABS

3903.30

China

Taipé Chinês

1,933

6,50%

2,06

0,14

0,13

2,33

2,26

     

Coreia do Sul

1,963

6,00%

2,08

0,14

0,13

2,35

 
     

Malásia

1,833

0,00%

1,83

0,14

0,13

2,10

 

Poliacetal Natural

3907.10

China

Coreia do Sul

1,66

6,00%

1,76

0,14

0,13

2,03

2,04

     

Taipé Chinês

1,79

3,25%

1,84

0,14

0,13

2,11

 
     

Malásia

1,69

0,00%

1,69

0,14

0,13

1,96

 

Borracha Termoplástica

4005.99

China

Malásia

2,243

0,00%

2,24

0,14

0,13

2,51

4,10

     

Taipé Chinês

6,51

8,00%

7,03

0,14

0,13

7,30

 
     

Espanha

2,047

8,00%

2,21

0,14

0,13

2,48

 

Lençol de Borracha

4008.21

China

Alemanha

5,794

8,00%

6,26

0,14

0,13

6,53

9,11

     

Taipé Chinês

5,019

0,00%

5,02

0,14

0,13

5,29

 
     

Estados Unidos

14,116

8,00%

15,25

0,14

0,13

15,52

 

Filamento de Nylon

5402.61

China

Taipé Chinês

4,90

5,00%

5,15

0,14

0,13

5,42

15,33

     

Alemanha

7,45

5,00%

7,82

0,14

0,13

8,09

 
     

Japão

30,69

5,00%

32,22

0,14

0,13

32,49

 

Arame

7217.20

China

Coreia do Sul

1,818

8,00%

1,96

0,14

0,13

2,23

2,57

     

Itália

1,644

8,00%

1,78

0,14

0,13

2,05

 
     

Japão

2,922

8,00%

3,16

0,14

0,13

3,43

 

Tubo Alumínio

7608.20

China

Taipé Chinês

4,841

0,00%

4,84

0,14

0,13

5,11

7,40

     

Alemanha

8,152

8,00%

8,80

0,14

0,13

9,07

 
     

Coreia do Sul

7,178

8,00%

7,75

0,14

0,13

8,02

 

 

A estrutura de custos e os coeficientes de consumo para cada CODPROD são discriminados a seguir:

 

 

Linha básica - CODPROD 90197

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Propileno

3902.30

[CONF.]

Polipropileno

3902.10

[CONF.]

Arame

7217.20

[CONF.]

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Fio de Nylon

5402.61

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

 

 

 

Linha intermediária - CODPROD 90659

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Polietileno de Alta Densidade

3901.20

[CONF.]

Polipropileno

3902.10

[CONF.]

Plástico ABS

3903.30

[CONF.]

Poliacetal natural

3907.17

[CONF.]

Borracha

4005.99

[CONF.]

Lençol Borracha

4008.21

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

Cromagem Brinco e Armação

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

 

 

 

Linha profissional - CODPROD 91955

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Cerda natural

0502.10.90

[CONF.]

Tubo Alumínio

7608.20

[CONF.]

Arame

7217.20

[CONF.]

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Fio de Nylon

5402.61

[CONF.]

Borracha

4005.99

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

5.1.1.1.2. Da mão de obra e da energia elétrica

Apuraram-se os valores consumidos de mão de obra e energia elétrica para cada um dos modelos.

Para a apuração do valor de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas por cada profissional em cada etapa produtiva da Condor. Em seguida, ponderaram-se os custos médios efetivos de mão de obra da empresa.

Para a análise do valor de energia elétrica, foi realizado cálculo similar ao descrito para mão de obra. Considerou-se cada etapa produtiva e o consumo de energia elétrica efetivo ponderado de cada uma das máquinas utilizadas na fabricação dos produtos selecionados.

As tabelas a seguir apresentam as quantidades consumidas de mão de obra e de energia elétrica por produto:

 

 

Energia Elétrica

KW hora por kg Produzido

Mão de Obra

Horas por kg Produzido

Linha básica

[CONF.]

Linha básica

[CONF.]

Linha intermediária

[CONF.]

Linha intermediária

[CONF.]

Linha profissional

[CONF.]

Linha profissional

[CONF.]

O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter uma fraca adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho, alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população ainda estão muito aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional.

Verificou-se que os dados informados pela peticionária envolviam os salários médios mensais da indústria e do setor de serviços, apontando para uma média mensal em P5, convertidos de novo dólar taiwanês para dólares estadunidenses pelo câmbio médio de P5 a partir dos dados do Banco Central do Brasil (BCB), de US$ 10,07/h (dez dólares estadunidenses e sete centavos). Assim, optou-se por análise mais conservadora, a partir de dados disponibilizados pela mesma fonte, utilizando a média de salários apenas do setor industrial. O salário médio mensal de P5, calculado a partir da mesma metodologia resumida a seguir, alcançou US$ 9,72/h (nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por hora).

 

 

Indústria (Total)

Salário Médio Mensal

Mês (P5)

Valor estatístico

 

Abril/2017

41.729,00

 

Maio/2017

48.179,00

 

Junho/2017

42.589,00

 

Julho/2017

50.566,00

 

Agosto/2017

45.336,00

 

Setembro/2017

43.890,00

 

Outubro/2017

43.059,00

 

Novembro/2017

44.497,00

 

Dezembro/2017

45.679,00

 

Janeiro/2018

55.809,00

 

Fevereiro/2018

83.211,00

 

Março/2018

43.236,00

Câmbio P5 (TWD x US$) = 29,99530364

Salário Médio Mensal P5 (TWD)

48.981,67

 

Salário Médio Mensal P5 (US$)

1.632,98

 

Salário Médio P5 / hora

9,72

Para estimar o preço da energia elétrica na China, foram utilizados dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in-selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, segundo o qual o preço da energia elétrica da China, para o ano de 2017, foi de aproximadamente US$ 0,09/ KWxHora (nove centavos de dólares estadunidenses por quilowatt-hora).

5.1.1.1.3. Das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e da depreciação

As despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, além da depreciação, foram baseadas em coeficientes extraídos do demonstrativo financeiro da Condor, relativamente a P5. Acerca da depreciação, seus percentuais foram calculados em função dos custos unitários de depreciação de cada CODPROD sobre o custo total da matéria-prima do item. Com base na participação no CPV os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram calculados e, em seguida, foram multiplicados pelo custo de produção.

5.1.1.1.4. Da margem de lucro

Relativamente à margem de lucro, a peticionária indicou a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria norte americana para produtos diversificados, atingindo 12,94%. Utilizaram-se as informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/home.htm. A peticionária justificou a escolha dessa base de dados em função de utilizar fontes de dados confiáveis e abrangentes. O percentual referente à margem de lucro foi multiplicado pelo custo total.

5.1.1.1.5. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a China, para cada um dos CODPRODs referenciados, os quais são apresentados nas tabelas a seguir:

 

 

Linha Básica

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

USD/kg

Consumo por kg

USD / kg

(A) Matéria-Prima 1

Propileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Polipropileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Arame

2,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Fio de Nylon

15,33

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

8,72

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

   

14,01

(I)Lucro

 

12,94%

1,81

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

15,82

 

 

 

Linha Intermediária

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

US$/kg

Consumo/kg

USD/kg

(A) Matéria-Prima 1

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Polietileno de Alta Densidade

1,50

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Polipropileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Plástico ABS

2,26

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Poliacetal Natural

2,04

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Borracha

4,10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 7

Lençol Borracha

9,11

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 8

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 9

Cromagem Brinco e Armação

 

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 10

 

 

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

15,02

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

   

24,15

(I)Lucro

 

12,94%

3,13

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

27,28

 

 

 

Linha Profissional

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

USD/kg

Consumo/kg

USD/kg

(A) Matéria-Prima 1

Cerda Natural

23,26

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Tubo Alumínio

7,40

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Arame

2,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Fio de Nylon

15,33

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Borracha Termoplástica

4,10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 8

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

 

 

21,65

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

 

 

34,80

(I)Lucro

 

12,94%

4,50

(J) Preço ex fabrica(H+I)

 

 

39,31

Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com a quantidade vendida desses itens em P5, conforme tabela a seguir:

 

 

Valor Normal Construído (US$/kg)

Item

Peso Vendido Total (kg)

Participação por item (%)

Valor normal (US$/kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

Linha Básica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Linha Intermediária

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Linha Profissional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Ponderado

24,25

Obteve-se, com isso, o valor normal construído para a China de US$ 24,25/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de produtos de escovas para cabelo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2013 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Obteve-se o preço de exportação apurado para a China de US$ 10,66/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10,66

Para realizar, adiante, a comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno. Ressalte-se que em sua petição, o SIMVEP também sugeriu a dedução de despesas de exportação, indicando, no entanto, o valor referente às despesas de internação. Optou-se, com isso, por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme metodologia indicada no tópico 5.1.1.1.1 deste documento, no valor de US$ 0,13/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,53/kg (dez dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).

 

5.1.1.3. Da margem de dumping

Para fins de início da investigação, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

24,25

10,53

13,72

130,3%

Percebem-se, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 e subitens subsequentes demonstram haver indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas originárias da China, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a indústria doméstica apresentou dados acerca das exportações mundiais de escovas para cabelos obtidos do sítio eletrônico Trade Map. Foram extraídos os dados referentes à subposição 9603.29, a qual engloba outros produtos além de escovas para cabelo, como escovas e pincéis de barba e escovas para cílios ou para unhas.

Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no Trade Map em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro abaixo:

 

 

Valor exportado (US$ mil) (Subposição 9603.29 do SH)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

376.228

446.589

569.134

702.257

704.480

Mundo (B)

707.764

796.370

924.931

1.059.167

1.064.597

A/B

53%

56%

62%

66%

66%

Os dados demonstram que a China possui crescente participação nas exportações mundiais de escovas para cabelo, sendo o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 66% das exportações mundiais em P5.

Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China, referente à subposição 9603.29 do SH. Tendo em vista que esse dado é disponibilizado em unidades, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em quilogramas. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica de cada período, calculado de acordo com o a cesta vendida.

 

 

Quantidade exportada pela China (em kg) - utilizando fator de conversão

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total

132.668.818

127.633.064

151.392.933

162.180.974

170.392.434

Observou-se que o volume exportado pela China em P5 é muito superior ao mercado brasileiro de escovas para cabelo, superando-o em mais de 150 vezes.

De forma conservadora, realizou-se a conversão do volume exportado pela China considerando-se o peso da escova para cabelo mais leve vendida pela indústria doméstica ao longo do período analisado, qual seja, o modelo [CONFIDENCIAL], com peso de [CONFIDENCIAL], kg/unidade. Conforme demonstrado abaixo, ainda assim a quantidade exportada pela China ultrapassaria em 83 vezes o mercado brasileiro em P5.

 

 

Quantidade exportada pela China (em kgs) - utilizando peso da escova mais leve da ID

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total

56.772.385

55.630.787

65.863.625

73.530.344

77.611.421

Cabe ressaltar que a subposição analisada engloba outros produtos. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 50% das exportações mundiais em todos os períodos analisados. Ademais, os volumes de exportação da China são elevadíssimos, superando em muito o mercado brasileiro. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar escovas para cabelo para o Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

A peticionária não indicou alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medida de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP, disponível em http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesse subitem da NCM, além das escovas para cabelo em análise, importações de pentes para cabelo, escovas faciais, escovas multiuso, escovas para banho, escovas para unha, kits com escovas e pentes para cabelo, pincéis para barba e pincéis para tintura, além de outros produtos.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a escovas para cabelo. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Não foram considerados como sendo o produto em análise: escovas e limpadoras para animais de estimação; escovas para limpeza doméstica; escovas e pincéis para barba; escovas aplicadoras de máscara para cílios; escovas para aplicação de cosméticos; escovas de banho para higiene das costas; escovas elétricas; escovas esfoliantes corporais; espanadores; escovas faciais; escovas para unha; dentre outros.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

 

 

Importações Totais (em número-índice de quilogramas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Total sob Análise

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Coreia do Sul

100,0

159,6

126,5

63,0

90,9

Taipé Chinês

100,0

56,1

64,9

35,2

53,9

Indonésia

100,0

109,4

164,1

58,1

93,1

Vietnã

100,0

70,0

39,5

90,1

94,6

Tailândia

100,0

170,1

145,7

50,7

77,1

Reino Unido

100,0

212,5

111,9

160,1

84,5

Portugal

100,0

-

44,7

27,6

26,4

Israel

100,0

423,1

-

656,6

82,5

Estados Unidos da América

-

100,0

1,6

285,5

24,9

Demais Países*

100,0

40,4

29,5

53,2

41,3

Total Exceto sob Análise

100,0

97,8

92,6

51,6

70,7

Total Geral

100,0

95,9

92,3

51,6

71,7

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China oscilou durante o período investigado. Diminuiu 29,7% de P1 para P2, apresentou crescimento de 25,4% de P2 para P3, redução de 42,2% de P3 para P4 e aumento de 65,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 15,6%.

Quanto ao volume importado de escovas para cabelo das demais origens pelo Brasil, observou-se reduções de 2,2% de P1 para P2, de 5,4% de P2 para P3 e de 44,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 37%. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 29,3%.

As importações brasileiras totais de escovas para cabelo apresentaram o mesmo comportamento das importações das demais origens: diminuições de 4,1%, 3,8% e 44,1% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 39%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 28,3% no volume total de importações.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

 

 

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

71,4

99,1

37,7

80,3

Total sob Análise

100,0

71,4

99,1

37,7

80,3

Coreia do Sul

100,0

163,6

135,1

69,0

108,7

Taipé Chinês

100,0

65,4

76,6

45,7

67,8

Indonésia

100,0

102,4

170,1

59,4

102,8

Vietnã

100,0

72,7

41,7

111,3

119,4

Tailândia

100,0

178,3

146,7

51,7

77,7

Reino Unido

100,0

195,4

93,1

120,2

83,4

Portugal

100,0

-

54,5

38,4

38,8

Israel

100,0

328,0

-

555,1

91,8

Estados Unidos da América

-

100,0

8,1

126,1

46,6

Demais Países

100,0

52,8

34,7

67,1

46,9

Total Exceto sob Análise

100,0

110,2

104,5

62,4

86,4

Total Geral

100,0

107,9

104,2

61,0

86,0

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O valor, em Mil US$ CIF, das importações das origens investigadas diminuiu 28,6% de P1 para P2, aumentou 38,9% de P2 para P3, decresceu 62% de P3 para P4 e cresceu 112,8% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada apresentou queda de 19,7%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 10,2% de P1 para P2, diminuições de 5,2% de P2 para P3 e de 40,3% de P3 para P4, e novo crescimento de 38,4% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 13,6%.

O valor total das importações apresentou aumento de 7,9% de P1 para P2 seguido de quedas de 3,4% de P2 para P3 e de 41,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 41,1%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 14% do valor total dessas importações.

 

 

Preços das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

101,5

112,4

74,0

95,1

Total sob Análise

100,0

101,5

112,4

74,0

95,1

Coréia do Sul

100,0

102,5

106,8

109,5

119,6

Taiwan (Formosa)

100,0

116,7

118,1

129,8

125,7

Indonésia

100,0

93,6

103,7

102,2

110,5

Vietnã

100,0

103,8

105,8

123,6

126,1

Tailândia

100,0

104,8

100,7

102,0

100,8

Reino Unido

100,0

92,0

83,2

75,1

98,6

Portugal

100,0

-

122,0

139,3

146,6

Israel

100,0

77,5

-

84,5

111,2

Estados Unidos da América

-

100,0

498,1

44,2

187,2

Demais Países

100,0

130,8

117,9

126,0

113,4

Total Exceto sob Análise

100,0

112,7

112,9

121,0

122,2

Total Geral

100,0

112,5

113,0

118,3

120,1

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O preço médio das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada aumentou 1,5% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3, diminuiu 34,2% de P3 para P4 e cresceu 28,5% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 4,9%.

O preço médio das importações das outras origens aumentou em todos os períodos: 12,7% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens acumulou aumento de 22,2%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço teve aumentos de 12,5% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 4,7% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações totais cresceu 20,1%.

6.2. Do mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Para fins de início da revisão, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, apenas os dados da Santa Maria. Após o início da revisão, será enviado questionário do produtor nacional para as demais produtoras identificadas. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Condor realizou operações de revenda em todos os períodos investigados. A revenda não foi incluída na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constar dos dados relativos às importações.

 

 

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

89,7

112,9

70,3

97,8

94,9

P3

85,6

125,7

88,2

92,6

92,0

P4

79,3

119,3

51,0

51,6

63,6

P5

70,1

125,9

84,4

70,7

74,0

Observou-se que o mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentou redução nos quatro primeiros períodos investigados: 5,1% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3 e 30,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 16,4%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 26%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de escovas para cabelo.

 

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado Brasileiro (kg)

Importações Origem Investigada (kg)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (kg)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

94,9

70,3

[Conf.]

97,8

[Conf.]

P3

92,0

88,2

[Conf.]

92,6

[Conf.]

P4

63,6

51,0

[Conf.]

51,6

[Conf.]

P5

74,0

84,4

[Conf.]

70,7

[Conf.]

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No período completo, a redução totalizou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e a produção nacional do produto similar.

 

 

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)

Período

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção Outras Empresas (kg)

Produção Nacional (kg)

Importações Origem Investigada (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[Conf.]

P2

90,3

109,3

93,1

70,3

[Conf.]

P3

83,0

130,5

89,8

88,2

[Conf.]

P4

78,8

116,2

84,2

51,0

[Conf.]

P5

70,8

123,9

78,4

84,4

[Conf.]

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de escovas para cabelo oscilou durante o período investigado, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao considerar todo o período, essa relação apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

A partir da análise das importações de escovas para cabelo, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5 (redução de [CONFIDENCIAL] kg, correspondente à 15,6%). Cumpre destacar que, de P4 para P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 65,6%;

b) em termos relativos, as importações de escovas para cabelo provenientes da China apresentaram aumentaram sua participação no mercado brasileiro, saindo de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, variação de [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações na citada produção passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/11/2018.

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