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DOU · publicado em 19/09/2019

CIRCULAR SECEX Nº 56/2019

CIRCULAR Nº 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003296/2019-32 e do Parecer no32, de 16 de setembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no82, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de setembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101777/2019-40 (confidencial) ou nº 19972.101776/2019-03 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357/9329 ou pelo endereço fenolrev@mdic.gov.br

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente "Estados Unidos") e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

Assim, com base no Parecer DECOM no8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX no20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no24, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

 

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

- Shell Chemical LP

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

54,9%

41,4%

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

- Demais Fabricantes da União Europeia

92,3%

103,5%

Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução CAMEX no D.O.U. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

1.2. Da primeira revisão

A Circular SECEX no22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou petição no DECOM, em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.

Desta forma, por meio da Circular SECEX no57, de 1ode outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução CAMEX no59, de 16 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

 

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

 

- Ineos Phenol GmbH Co. KG

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais Fabricantes da União Europeia

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

68,2%

1.3. Da segunda revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.

Em 10 de abril de 2013, a Rhodia protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição manifestando interesse e apresentando dados pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1oe 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM no36, de 26 de setembro de 2013, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no53, de 27 de setembro de 2013, publicada no DOU de 30 de setembro de 2013.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no42, de 2 de setembro de 2014, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que havia a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos EUA e da União Europeia para o Brasil e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência de tal prática no caso de extinção dos direitos, os direitos antidumping foram prorrogados, por meio da Resolução CAMEX no82, de 18 de setembro de 2014, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

 

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

- Todas as empresas

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

68,2%

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios da presente revisão

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00, encerrar-se-ia no dia 19 de setembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 17 de maio de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foi enviado à peticionária o Ofício no3.925/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em 14 de agosto, solicitando informações complementares à petição. Registre-se que a resposta ao referido Ofício foi protocolada tempestivamente em 29 de agosto de 2019.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, o produtor/exportador estrangeiro, outros produtores nacionais, os importadores brasileiros do produto objeto da medida antidumping, o governo dos Estados Unidos da América e a Comissão Europeia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5) e de revisão de dano (P1 a P5), além das produtoras/exportadoras identificadas nos dados de importação da RFB, foi também considerada como parte interessada a empresa estadunidense para a qual há direito antidumping em vigor.

Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário dos Estados Unidos e da União Europeia, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

O fenol é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superior a 40ºC, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).

No mundo todo, a maior parte da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica. Há que se chamar atenção que a matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol, o cumeno, é um derivado do petróleo.

O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hidroperóxido de cumeno; e cisão do hidroperóxido do cumeno em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.

Inobstante, cabe anotar que há outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir: (i) processo a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. A partir desse gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o Fenol. (ii) processo de oxidação do tolueno - na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas etapas: i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165ºC e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de cobalto, gerando ácido benzóico; ii) em seguida, o ácido benzoico produzido é descarboxilado e oxidado a uma temperatura entre 220ºC e 250ºC e pressão de 3 bar ef com uma mistura de catalisador de benzoato de cobre e magnésio, para que se possa obter o Fenol.

Mundialmente, o processo de fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.

O quadro abaixo apresenta a distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação do fenol nas principais regiões mundiais:

 

Rotas Tecnológicas

Regiões Produtoras

 

Estados Unidos

Europa Ocidental

Ásia

Brasil

Cumeno

98%

99%

100%

100%

Tolueno

1%

-

-

-

Alcatrões

1%

1%

-

-

Total

100%

100%

100%

100%

Segundo a peticionária, as especificações técnicas do fenol são: Sinonímia: ácido fênico, ácido carbólico; Fórmula estrutural; Fórmula molecular: C6H5OH; Peso molecular: 94,11; Propriedades físicas: Ponto de ebulição, 760 mmHg: 182ºC; Ponto de cristalização: 40,9ºC; Densidade do líquido (50/4ºC): 1,049; Densidade do sólido (25/4ºC): 1,071; Pressão do vapor: 1mmHg (40,1ºC); Solubilidade (20ºC), g/100g; Sol. produto na água: 8,36; Sol. no produto: 27,84; Viscosidade (centistokes), 45ºC: 4,0 e Ponto de fulgor: 79ºC vaso fechado (TAG)

Embora possa haver variações em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam, segundo a peticionária, a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio. Portanto, os fabricados no Brasil e os importados dos EUA e da UE são similares e substituíveis entre si.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico é produzido exclusivamente pela Rhodia, único produtor no âmbito da América do Sul. O fenol originário dos EUA e da UE e o fabricado no Brasil são similares em todos os aspectos: todos são produzidos por rotas tecnológicas semelhantes, possuem a mesma composição química, características físicas e forma de apresentação e, portanto, concorrem no mesmo mercado.

A produção mundial de fenol é decorrente, em quase sua totalidade (99%), de um mesmo processo tecnológico (oxidação do cumeno), sem diferenças físicas, químicas e de qualidade entre o produto importado e o produto nacional. Trata-se de produto intermediário para uso industrial, utilizado como matéria-prima na síntese de diversos outros produtos orgânicos e é obtido principalmente via oxidação do cumeno, conforme já esclarecido anteriormente.

A Rhodia produz fenol a partir da oxidação do cumeno, o que gera acetona como subproduto do processo produtivo, para utilização nos diversos segmentos de mercado. O fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico intermediário de grande relevância para a indústria.

De forma resumida, pode-se concluir que o fenol possui 5 tipos de aplicações industriais principais, quais sejam: (i) resinas fenólicas; (ii) intermediários químicos;(iii) ácido salicílico; (iv) intermediários de nylon e (v) bisfenol.

No que concerne às aplicações de cada um desses produtos, os quais fazem parte da cadeia produtiva do fenol, destaca-se abaixo os principais produtos obtidos com base nestes insumos: Resinas Fenólicas - compensados e moldes para construção civil, fundição de peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e colas para tênis; Intermediários Químicos - tensoativos para detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes; Ácido Salicílico - ácido acetilsalicílico; Intermediários de Náilon - fios têxteis, fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes; Bisfenol - aditivos, resina epóxi e resina de policarbonato.

[CONFIDENCIAL].

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado no item 2907.11.00 da NCM. A descrição desse item é apresentada na tabela a seguir:

 

Subitem da NCM

Descrição

2907.11.00

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem alíquota aplicável de 8% nas importações classificadas nessa NCM e não sofreu alterações durante o período sob análise.

Além disso, os produtos classificados nas citadas NCMs apresentam as seguintes preferências tarifárias negociadas pelo Brasil com parceiros comerciais:

 

Preferências Tarifárias

Acordo

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

APTR04 - Brasil-Mexico

México

20%

Mercosul-Israel

Israel

25%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

100%

ACE59 - Mercosul-Colombia

Colombia

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

100%

ACE18 - Mercosul

Argentina

100%

ACE18 - Mercosul

Paraguai

100%

ACE18 - Mercosul

Uruguai

100%

As importações de fenol da União Europeia e dos Estados Unidos não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 8%.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme constatado não só investigação original e nas revisões anteriores informações, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins de início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo a petição, a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de fenol, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), verificou-se que, além da Rhodia, a empresa Quimivest também é identificada como associada do ramo de fenol. Em consulta ao sítio eletrônico dessa empresa, a SDCOM averiguou que fenol consta como um dos produtos de sua Divisão Química. Todavia, a empresa também informa em seu sítio eletrônico que mantém uma parceria com a empresa sul-africana Merisol (subsidiária da sul-africana SASOL), um dos maiores produtores de metilfenóis não sintéticos do mundo, o que permite à empresa oferecer ao mercado diversos produtos. Como a Quimivest [CONFIDENCIAL], foi encaminhado o Ofício 4.487/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à empresa na data de 11 de setembro de 2019, cuja data de resposta esperada é 26 de setembro de 2019. Desse modo, espera-se esclarecer, no curso da revisão, se há outro produtor de fenol no Brasil além da Rhodia.

Para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., única fabricante nacional de fenol de grau industrial de acordo com a petição.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias das origens analisadas (Estados Unidos da América e da União Europeia) em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1 infra.

Assim analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

A avaliação da existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Fenol, de grau industrial, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia foi baseada no período compreendido entre abril de 2018 e março de 2019 (P5).

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Dos Estados Unidos da América

5.1.1.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início

Como indicativo de valor normal para os Estados Unidos, a peticionária forneceu informações provenientes da publicação Tecnon OrbiChem para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao mercado interno estadunidense.

A peticionária explicou que a publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e máximos praticados pelos EUA no comércio de fenol de seu mercado interno na condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior, dado o tamanho reduzido do mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia utilizou, para fins de cálculo do valor normal, os preços máximos divulgados pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda realizada aos consumidores brasileiros.

Segundo a peticionária, a confirmação de que as vendas no mercado brasileiros seriam comparáveis às vendas a consumidores de menor porte nos EUA - e, portanto, a preços mais altos - decorreria (i) da comparação do tamanho dos mercados, pois enquanto o mercado americano de fenol teria demandado em 2018 cerca de 1.563 mil toneladas, o mercado brasileiro teria demandado apenas 157 mil toneladas no mesmo ano; e (ii) do volume de fenol adquirido pelos principais consumidores - produtores de resinas fenólicas e bisfenol (BPA), que responderiam por cerca de 78% da demanda de fenol nos EUA. A partir da lista de produtores conhecidos divulgada pela publicação IHS e de sua produção anual, poder-se-ia verificar que os volumes de matéria-prima (fenol) necessários para atendimento de suas necessidades representaria, individualmente, valores próximos ou até superiores ao total consumido no mercado brasileiro de fenol.

[CONFIDENCIAL].

Em resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Rhodia esclareceu que a queda no preço do Fenol no mercado estadunidense decorreu da queda do preço do benzeno. O preço do fenol é definido mundialmente a partir do preço do benzeno mais um aditivo ("fee"). Assim, com a variação mensal do preço do benzeno existe a variação automática do preço do fenol. A queda no preço do benzeno, por vez, decorreu da queda no preço do petróleo (i.e. brent).

Assim, a média dos preços mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou US$1.432,58/t, na condição DDP.

Todavia, a autoridade investigadora, para fins de início da revisão, considerou que não foram apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o Brasil. Deste modo, por cautela, a SDCOM optou por utilizar a média simples dos dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract) fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.

 

Preços Mensais de Fenol no Mercado Estadunidense [CONFIDENCIAL]

Mês

Máx.

Mín.

abr/18

CONF

CONF

mai/18

CONF

CONF

jun/18

CONF

CONF

jul/18

CONF

CONF

ago/18

CONF

CONF

set/18

CONF

CONF

out/18

CONF

CONF

nov/18

CONF

CONF

dez/18

CONF

CONF

jan/19

CONF

CONF

fev/19

CONF

CONF

mar/19

CONF

CONF

Média

CONF

CONF

Desse modo, o valor normal apurado para os Estados Unidos da América alcançou US$ 1.318,29/t (mil trezentos e dezoito dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) na condição posto cliente.

A partir do valor normal apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de exportação, tendo em conta que se considerou que a condição "posto no cliente" seria equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo, portanto, o frete interno nos EUA.

Para apuração do frete internacional, a peticionária sugeriu a utilização de dados obtidos na cotação de frete internacional fornecido na petição [CONFIDENCIAL] para transporte de 3.000-3.999 toneladas de produtos químicos (incluído o Fenol) entre os EUA e o Brasil, no valor de [RESTRITO] . O valor do seguro internacional foi obtido a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição no valor de [RESTRITO] referente ao contrato com a seguradora [CONFIDENCIAL]

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição posto no cliente) FOB

1.318,29

Frete internacional

65,67

Seguro internacional

3,00

Valor normal construído CIF

1.386,96

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 8%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais forma estimadas em 2% [CONFIDENCIAL] .

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado.

 

Valor Normal Construído - CIF

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

1,386,96

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 8%

110,96

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

16,42

Despesas de internação (US$/t) [d]

27,74

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t)

1,542,88

Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$ 1.542,88/t (mil e quinhentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [CONF.]/t , na condição ex fabrica.

O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins e início da revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que resultou no valor de US$ [CONF.] na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

1.542,08

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos Estados Unidos da América superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da União Europeia

5.1.2.1. Do valor normal da União Europeia para fins de início

Como indicativo de valor normal para a União Europeia (UE), a peticionária forneceu informações provenientes da publicação Tecnon OrbiChem para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao mercado europeu.

A peticionária explicou que a publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e máximos praticados pela UE no comércio de fenol de seu mercado interno na condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior, dado o tamanho reduzido do mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia utilizou, para fins de cálculo do valor normal, os preços máximos divulgados pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda realizada aos consumidores brasileiros.

Assim, a média dos preços mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou US$1.364,67/t, na condição Delivery Duty Paid (DDP).

Todavia, a autoridade investigadora, para fins de início da revisão, considerou que não foram apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o Brasil. Deste modo, por cautela, a SDCOM optou por utilizar a média simples dos dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract) fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.

 

Preços Mensais de Fenol no Mercado Europeu [CONFIDENCIAL]

Mês

Máx.

Mín.

abr/18

CONF.

CONF.

mai/18

CONF.

CONF.

jun/18

CONF.

CONF.

jul/18

CONF.

CONF.

ago/18

CONF.

CONF.

set/18

CONF.

CONF.

out/18

CONF.

CONF.

nov/18

CONF.

CONF.

dez/18

CONF.

CONF.

jan/19

CONF.

CONF.

fev/19

CONF.

CONF.

mar/19

CONF.

CONF.

Média

CONF.

CONF.

Desse modo, o valor normal apurado para a União Europeia alcançou US$ 1.339,17/t (mil trezentos e trinta e nove dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada) na condição posto cliente.

A partir do valor normal apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de exportação, tendo em conta que se considerou que a condição DDP seria equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo, portanto, o frete interno na União Europeia.

A apuração do frete e do seguro internacional sugerida pela peticionária foi similar à metodologia utilizada para internalização do valor normal dos EUA. O frete internacional apurado foi US$ 86,11, e o valor do seguro internacional foi US$ 2,90.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

Rubrica

US$/t

Valor normal construído DDP

1.339,17

Frete internacional

86,11

Seguro internacional

2,90

Valor normal construído CIF

1.428,18

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 8%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais forma estimadas em 2%.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado.

 

Valor Normal Construído - CIF

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

1,428,18

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 8%

114,25

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

21,53

Despesas de internação (US$/t) [d]

28,56

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t)

1,592,52

Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$ 1.592,58/t (mil e quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins de início da revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que resultou no valor de [CONFIDENCIAL] na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

1.592,58

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da União Europeia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início

Tendo em vista os resultados das comparações entre os valores normais médios dos Estados Unidos da América e da União Europeia internados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico indicadas supra, concluiu-se haver indícios de probabilidade de retomada do dumping nas exportações das origens analisadas para o Brasil no período de análise de probabilidade da continuação ou retomada do dumping (abril de 2018 a março de 2019).

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

5.2.1.Do mercado mundial de Fenol

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária alegou que o mercado mundial de fenol vem passando por mudanças importantes ao longo da última década, destacando: (i) o aumento significativo na capacidade produtiva da Ásia e do Oriente Médio, que ainda está em fase de implementação, com previsão de novos aumentos até 2020; (ii) o processo de investimentos da China para reduzir sua dependência da oferta internacional de fenol, que vem implicando na redução de importações provenientes de fornecedores historicamente importantes como EUA, UE e Japão; e (iii) a imposição de direitos AD por países produtores e consumidores relevantes tanto para fenol quanto para o seu coproduto, acetona.

Segundo dados da publicação Tecnon Orbichem apresentados pela peticionária, a produção mundial de fenol aumentou 13% durante o período de revisão (2014 a 2018) e tem expectativa de crescimento de mais 11% entre 2018 e 2023, acompanhando o aumento da capacidade mundial, que no período subiu 7% e deve aumentar mais 13% até 2023 em razão da abertura de novas plantas.

Com efeito, segundo a peticionária, o grau de ocupação da produção mundial oscilou em torno de 80% no período de P1 a P5, o que estaria abaixo do ideal para o setor químico - que seria acima de 90% - e, diante dos aumentos de capacidade previstos, que não estariam totalmente em sintonia com a demanda existente, o quadro de ocupação não deverá sofrer alterações significativas, o que indica que continuará a existir capacidade ociosa no mercado mundial de fenol.

 

Capacidade Ociosa Mundial [RESTRITO]

 

Dados Reais (Mil toneladas)

Período

2014

2015

2016

2017

2018

Produção Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demanda Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Projeção (Mil toneladas)

Período

2019

2020

2021

2022

2023

Produção Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demanda Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade Mundial

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Avaliando o período de revisão, observa-se, segundo a peticionária, que a demanda mundial apresentou crescimento expressivo da ordem de 15% entre 2014 e 2018 e que esta tendência deve se manter para os próximos anos, com crescimento esperado de mais 11% entre 2018 e 2023. A principal razão do aumento na demanda seria devida ao consumo asiático estar em plena expansão. Em 2018, o consumo do continente Asiático representava 55,4% do consumo mundial de fenol, e essa participação deve aumentar para 58,1% até 2023.

Ainda que a Ásia tenha alguns consumidores de destaque, a China seria, segundo a peticionaria, o consumidor mais expressivo. De 2014 a 2018, seu consumo aumentou em 31%, e a previsão de 2018 a 2023 é que o consumo aumente em mais 43%. Atualmente a China seria responsável por 20% do consumo mundial de fenol, participação que deveria aumentar para quase 30% até 2023.

Assim, considerando a importância da China para o mercado mundial de fenol e o fato de o país ser um dos grandes responsáveis pelo aumento do consumo total previsto para os próximos anos, resta claro ser este um dos destinos mais relevantes para os grandes produtores/exportadores do produto.

Ocorre que, segundo a peticionária, devido aos planos dos produtores chineses de reduzirem o gap entre consumo e produção existentes, vultosos investimentos em plantas e aumento de capacidade teriam sido realizados, cujos resultados passaram a ser ameaçados pelos baixos preços praticados pelos exportadores na tentativa de manterem sua participação no mercado chinês. Como consequência, o governo chinês abriu investigação antidumping sobre as importações de fenol originárias dos EUA, UE, Japão, Coreia do Sul e Tailândia em março de 2018, o que teria provocado efeitos negativos nas estatísticas chinesas de importação daquele mesmo ano. Em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos antidumping provisórios pela China em montantes que variam de 125,4% a 129,6% para os EUA; 82% para a União Europeia; 133% a 23,7% para a Coreia do Sul, 81,2% para o Japão, e 11,9% a 28,6% para a Tailândia.

Ademais, a peticionária apontou ainda a imposição de direitos antidumping na Índia contra as exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul, EUA, Singapura, Taipé Chinês e UE, e ressaltou também as medidas antidumping aplicada contra a acetona, que seria um co-produto de fabricação de Fenol e que, portanto, influenciaria o fluxo e preços de Fenol no mercado internacional, ainda que investigada por poucos países importadores (Índia e EUA).

A peticionária concluiu, a partir da avaliação do mercado mundial de Fenol, que as origens investigadas responderam por 40% da capacidade e da produção mundial em 2018. Contudo, estariam perdendo mercado para novos players, como Arábia Saudita, e devido à imposição de medidas de defesa comercial na Ásia.

5.2.2. Do desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos da América

Em relação aos Estados Unidos da América, a peticionária, com base nas informações disponibilizadas pela publicação Tecnon OrbiChem apresentou dados de capacidade de produção, produção e consumo de Fenol nos EUA, além de indicar projeções apresentadas pela referida publicação para o período de 2019 a 2023.

A SDCOM, como base no Trademap, agregou informações relativas às exportações e importações de Fenol realizadas pelos EUA no período de 2014 a 2019.

Os dados apreciados estão resumidos a seguir:

 

Potencial Exportador EUA [RESTRITO]

 

Dados Reais (Mil toneladas)

Período

2014

2015

2016

2017

2018

Capacidade EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Exportação

373,40

420,7

395,3

346,2

311,7

Importação

0,5

0,4

0,2

0,5

0,5

 

 

 

Projeção (mil Toneladas)

Período

2019

2020

2021

2022

2023

Capacidade EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Observa-se, inicialmente redução da capacidade de produção (-16,1%) e da produção (-3%) de Fenol nos EUA entre 2015 a 2018; contudo, considerando que a redução da capacidade foi superior à redução na produção, observou-se paralelamente aumento na ocupação, que aumentou 7,5 p.p. no período considerado.

Segundo a peticionária, a redução na capacidade de produção ocorreu em função da falência da produtora Haverhill Chemicals em Junho de 2015. Os ativos da Haverhill Chemicals teriam sido adquiridos na sequência pela Altivia Petrochemicals LLC, que teria reiniciado a produção de Fenol em novembro de 2015, mas em menor escala.

As projeções para o período compreendido entre 2019 e 2023 indicam estabilidade na capacidade de produção e aumento da produção (+4,2%), o que deverá conduzir à elevação do grau de ocupação, que deverá atingir 91,7% em 2023.

Em relação ao fluxo de comércio de Fenol dos EUA, observa-se que as exportações desta origem apresentaram redução de 16,5% de 2014 para 2018. De maneira similar, a relação entre as exportações dos EUA e sua produção também apresentou redução ao longo do período considerado, tendo passado de 20,6%, em 2014, para 16,7%, em 2018. Já as importações desta origem foram insignificantes ao longo de todo o período considerado.

A despeito da redução da capacidade produtiva, da elevação do grau de ocupação e do elevado consumo interno, cabe ressaltar que os EUA possuem potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro, estimado em 85.300 toneladas, conforme será abordado no item 6.2 infra. Não obstante, ao longo da revisão será aprofundada análise acerca do potencial exportador dos EUA.

Observou-se ainda que os EUA são exportadores líquidos de Fenol, com volume de exportações significativamente superior ao volume importado.

5.2.3. Do desempenho do produtor/exportador da União Europeia

As informações trazidas pela peticionária por meio da publicação Tecnon OrbiChem apresentam dados de capacidade de produção, produção e consumo de Fenol na União Europeia, além de indicar projeções para o período de 2019 a 2023.

A SDCOM, como base no Trademap, analisou ainda as exportações e importações de Fenol realizadas pela União Europeia no período de 2014 a 2019.

Os dados apreciados estão resumidos a seguir:

 

Potencial Exportador UE [RESTRITO]

 

Dados Reais (mil toneladas)

Período

2014

2015

2016

2017

2018

Capacidade UE

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção UE

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Exportação

819,1

785,1

880,6

342,9

303,5

Importação

831,3

885,2

994,5

698,1

631,6

 

 

 

Projeção (mil toneladas)

Período

2019

2020

2021

2022

2023

Capacidade UE

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção UE

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ocupação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Observa-se, inicialmente, manutenção da capacidade de produção, tanto no período compreendido entre 2014 e 2018, como em relação à projeção para o período compreendido entre 2019 e 2023. Ademais, observou-se aumento de 10,6% na produção entre 2015 e 2018 e projeção de aumento de 2,4% na produção para o período compreendido entre 2019 e 2023. Já o grau de ocupação aumentou 8 p.p. entre 2014 e 2018 e aumentaria ainda outros 2,1 p.p. no período entre 2019 e 2023 como consequência do aumento da produção, de modo que deverá atingir 87,7%.

Em relação ao fluxo de comércio de Fenol da União Europeia, observa-se que as exportações desta origem apresentaram redução de 62,9% de 2014 para 2018. De maneira similar, a relação entre as exportações da UE e sua produção também apresentou redução ao longo do período considerado, tendo passado de 36,0%, em 2014, para 12,6%, em 2018. Já as importações desta origem, apesar de significativas (representaram 40,6% da produção da União Europeia, em 2014, e 26,2%, em 2018), apresentaram redução de 24,0% no período considerado.

A despeito da elevação do grau de ocupação e do elevado consumo interno, cabe ressaltar que a União Europeia possui potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro, estimado em 85.300 toneladas, conforme será abordado no item 7.2 infra. Não obstante, ao longo da revisão será aprofundada análise acerca do potencial exportador da União Europeia.

Observou-se ainda que a União Europeia, apesar de grande exportadora, também é uma importadora líquida de Fenol, dado que o número de seus Estados Membros produtores é inferior ao número de Estados Membros consumidores.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Para além das evoluções do mercado mundial de fenol já relatadas no item 5.2 supra, não foram apresentadas outras evidências de alteração nas condições de mercado.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, estava em vigor, além da direito aplicado pelo Brasil objeto da presente revisão, direitos antidumping aplicados pela Índia contra União Europeia, Coreia do Sul, Cingapura, Taipé Chinês e Estados Unidos da América, além da investigação iniciada pela China contra Japão, Coreia do Sul, Tailândia, UE e EUA. Como já indicado no item 5.4 supra, em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos antidumping provisórios pela China contra os EUA, a União Europeia, a Coreia do Sul, o Japão e a Tailândia.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de fenol da União Europeia e dos Estados Unidos para o Brasil.

Conclui-se também haver indícios de existência de substancial potencial exportador das origens investigadas, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro, a despeito do elevado consumo interno destas origens e do elevado grau de ocupação. De todo modo, espera-se aprofundar esta análise no curso da revisão.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de Fenol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de Fenol de grau industrial, importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente ao item 2907.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de Fenol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

 

Importações de Fenol (em número índice) [Em Número Índice]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

289,5

41,3

86,8

233,0

União Europeia

100,0

391,9

36,2

1.625,9

95,8

Total Investigadas

100,0

327,7

39,0

723,4

105,4

África do Sul

100,0

115,0

81,6

183,9

65,8

China

100,0

-

39,6

532,1

0,0

Coréia do Sul

100,0

0,0

83.092.000,0

153,8

-

Taiwan (Formosa)

100,0

1.096,4

59,9

99,1

-

Demais

100,0

232.073,7

0,0

1.921,0

3.554.974,9

Total não investigadas

100,0

112,6

89,5

179,1

61,9

Total Geral

100,0

112,6

89,4

179,1

61,9

*Demais Países: Rússia, Canadá, África do Sul, China, Japão, México e Suíça

O volume das importações de fenol das origens investigadas, em toneladas, diminuiu apenas em P3 (-61,0%) e aumentou nos demais períodos: 227,7% (P2), 623,4% (P4) e 5,4% (P5), sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 875,4%. Todavia, convém ressaltar que essa variação se dá em volumes irrisórios.

O volume total das importações de fenol pelo Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto as investigadas), registrou crescimento em P2 (12,6%) e P4 (79,1%), e redução nos outros períodos: -10,6% (P3) e -38,1% (P5), sempre em relação ao período anterior. No período sob análise (P1 a P5), a quantidade de fenol importada de todas as demais origens cresceu 11,7%, totalizando [RESTRITO] toneladas em (P5).

As importações totais seguiram a evolução das importações origens não investigadas, dada a baixíssima representatividade das importações objeto do direito antidumping.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF/t das importações totais de Fenol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB/t encontram-se disponíveis no Anexo II deste Parecer.

 

Valor das Importações Totais de Fenol (em mil US$ CIF) [Em Número Índice]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

239,5

48,8

135,3

206,8

União Europeia

100,0

163,0

20,2

1.126,4

115,4

Total Investigadas

100,0

206,4

39,0

310,1

148,2

África do Sul

100,0

74,3

65,4

197,0

91,5

China

100,0

-

36,7

595,6

0,2

Coréia do Sul

100,0

0,0

956.300,0

171,1

-

Taiwan (Formosa)

100,0

691,9

57,8

104,5

-

Demais

100,0

1.835,8

0,0

1.433,3

110.827,9

Total não investigadas

100,0

72,4

75,8

191,1

81,0

Total Geral

100,0

72,8

75,5

191,6

81,5

O valor, em mil US$ CIF, de fenol importados das origens investigadas diminuiu somente no período P3 (-61,0%), nos demais períodos foram registrados crescimentos (+106,4% em P2, +210,1% em P4 e +48,2% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve aumento acumulada no valor de 270,6%.

O valor total das importações brasileiras (mil US$ CIF), consideradas as demais origens (exceto as investigadas), registrou crescimento apenas em P4 (+91,1%). Nos demais períodos, houve redução (-27,2% em P2, -24,5% em P3 e -18,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série (P1 a P5), houve diminuição de 14,1% no valor total das importações.

 

Preço das Importações brasileiras de Fenol (em US$ CIF/t) [Em Número Índice]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

82,7

118,1

155,9

88,7

União Europeia

100,0

41,6

55,9

69,3

120,5

Total Investigadas

100,0

63,0

100,0

42,9

140,6

África do Sul

100,0

64,6

80,1

107,1

139,0

China

100,0

-

92,7

111,9

34.043,4

Coréia do Sul

100,0

5.261,5

1,2

111,2

-

Taiwan (Formosa)

100,0

63,1

96,5

105,5

-

Demais

100,0

0,8

4.812,9

74,6

3,1

Total não investigadas

100,0

64,3

84,8

106,7

130,9

Total Geral

100,0

64,7

84,4

107,0

131,7

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de fenol, das origens investigadas, aumentou apenas em P5 (+40,6%). Nos demais períodos, houve diminuição (-37,0% em P2, -0,05% em P3, e -57,1% em P4), sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio do total das importações reduziu em -62,0%. Convém ressaltar que os preços dessas operações se referem a volumes muito baixos de importação, ou seja, não são representativos. Por essa razão, é possível que os preços unitários das origens investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários das outras origens, razão pela qual se espera manifestações das partes interessadas.

O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros fornecedores estrangeiros diminuiu em P2 (-35,3%) e em P3 (-15,6). Nos demais períodos, houve aumento (+7,0% em P4 e +31,7% em P5), sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 23,1%.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de Fenol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 4.1.

 

Mercado Brasileiro [Em Número Índice]

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

87,4

327,7

112,6

88,3

P3

94,0

127,9

100,8

94,2

P4

96,2

925,1

180,5

99,4

P5

106,7

975,4

111,7

106,8

Observou-se que o mercado brasileiro de fenol recuou 11,7%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes apresentou crescimentos sucessivos de 6,7%, em P3, 5,5%, em P4, e 7,5%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve aumento de 6,8% no mercado brasileiro.

 

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de Fenol.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [Em Número Índice]

 

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origens Investigadas (t)

Participação Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

88,3

327,7

371,0

112,6

127,5

P3

94,2

127,9

135,7

100,8

106,9

P4

99,4

925,1

930,6

180,5

181,6

P5

106,8

975,4

912,9

111,7

104,5

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foram insignificantes não alcançando sequer 0,1% em qualquer período de análise.

Já a participação das importações das outras origens aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, recuou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, cresceu [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e recuou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de Fenol. Registre-se que os dados de produção nacional incluem apenas os dados da peticionária, única produtora nacional identificada.

 

Importações Investigadas e Produção Nacional [Em Número Índice]

 

Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,4

327,7

317,0

P3

91,9

127,9

139,2

P4

108,3

925,1

854,1

P5

118,1

975,4

826,2

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fenol foi insignificante, não chegando a alcançar sequer ponto percentual algum em relação a produção nacional em nenhum dos períodos analisados.

6.3.3. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

As importações das origens investigadas (EUA e EU) nos cinco períodos analisados foram insignificantes se comparadas tanto com o mercado brasileiro quanto com as importações de outras origens. O volume máximo ocorreu em P5 com [RESTRITO] toneladas importadas de fenol dessas origens.

Houve aumento de preço (em mil US$ CIF) das importações das origens investigadas (EUA e EU) de P1 a P5 (270,6%), e crescimento também de P4 a P5 (48,2%). No entanto, conforme indicado, tais preços não são representativos, por se referirem a um volume irrisório, razão pela qual é possível que os preços unitários das origens investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários das outras origens.

As importações originárias dos demais países exportadores foram superiores às importações investigadas em todos os períodos, com destaque para as importações originárias da África do Sul, que representaram, em média, 87% destas importações de P1 para P5. As importações dos demais países cresceram 11,7% de P1 a P5 e diminuíram 38,1% de P4 a P5. A participação destas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e recuou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

A participação destas importações dos demais países exportadores no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e recuou [RESTRITO] p.p. p.p. de P4 para P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de Fenol da Rhodia. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, a SDCOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fenol destinados ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas) [Em Número Índice]

 

Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,8

87,4

86,7

141,2

140,1

P3

94,2

94,0

99,8

94,9

100,7

P4

94,3

96,2

102,0

88,7

94,1

P5

113,8

106,7

93,7

135,4

119,0

O volume de vendas do produto similar no mercado interno registrou diminuição apenas de P1 a P2, de 12,6%; e aumento contínuo nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumento de 7,5%; 2,4% e 10,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 6,7%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/09/2019.

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