CIRCULAR SECEX Nº 54/2018
CIRCULAR Nº 53, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001909/2018-16 e do Parecer no29, de 9 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 95, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7889/7613 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, doravante também denominadas peticionárias, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.
Por meio da Circular SECEX no72, de 1ode setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
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Direito Antidumping Investigação Original Em US$/peça |
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Faixa |
Direito Antidumping Definitivo |
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Acima de 15 até 22 mm |
0,44 |
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Acima de 22 até 27 mm |
0,40 |
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Acima de 27 até 31 mm |
0,33 |
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Acima de 31 até 34 mm |
0,38 |
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Acima de 34 até 37 mm |
0,43 |
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Acima de 37 até 39 mm |
0,46 |
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Acima de 39 até 42 mm |
0,49 |
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Acima de 42 até 47 mm |
0,40 |
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Acima de 47 até 52 mm |
0,33 |
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Acima de 52 até 62 mm |
1,23 |
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Acima de 62 mm |
1,42 |
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China.
1.3. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o §2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX no80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no51, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade.
1.4. Da terceira revisão
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.
As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no61, de 13 de novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, mantendo-se o direito antidumping de US$ 3,56/unidade.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo chinês.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.
Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.
Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac.
Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semimóveis.
Deve-se destacar que, conforme art. 2o, parágrafos 1o, 2oe 3oda Resolução CAMEX no95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
"§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§3oConsidera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento."
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.
Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.
A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com chave plana. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão, os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm, com segredo.
Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.
As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo (lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no item 8301.10.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
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Preferências Tarifárias |
||
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
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Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
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Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
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Cuba |
APTR04-Cuba-Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
100% |
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Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
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México |
APTR04-México-Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela-Brasil |
28% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, de que os cadeados fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013.
5. DOS INDÍCIOS DE PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.
5.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuação de dumping
De acordo com o art. 7º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1.1. Do valor normal
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
O valor normal foi construído com base em dados da China, de Taipé Chinês (outro produtor de cadeado), do grupo Assa Abloy e da indústria doméstica. Inicialmente, determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, calculou-se a média desses valores ponderada pela participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão. Nos casos em que não foi possível apurar valor normal para determinado CODIP importado, ou que não se pôde identificar no produto importado todos os elementos que compõem o CODIP, foi utilizado o valor normal do CODIP mais próximo em termos de características físicas. Nos casos em que não foi possível identificar um único CODIP mais próximo, utilizou-se a média aritmética dos valores normais dos CODIPs mais próximos. É importante ressaltar, contudo, que esta metodologia acarretou a comparação de cadeados significativamente diferentes entre si, como cadeados de plástico de 6,5 gramas com cadeados de latão de 50 gramas e de zamac de 46 gramas, em média. Tendo em vista esta clara distorção, será necessário aprofundar a análise da comparabilidade dos produtos ao longo da investigação.
O custo da matéria prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China originárias de Taipé Chinês no período de análise de dumping para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e totalizando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo com matéria-prima. Tais preços médios foram utilizados em virtude dos volumes significativos das referidas importações.
Para apurar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades, de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia da Taiwan Power Company, para o setor industrial, sendo considerada, nos horários de pico, a tarifa diferenciada. Utilizou-se esta fonte porque a empresa em questão disponibiliza dados específicos sobre as tarifas. Em seguida, esse custo unitário em dólares estadunidenses foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia, por empresa, foi alocado a cada CODIP em razão da participação do custo da energia por CODIP, conforme Apêndice XIX. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa, por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado, por CODIP, foi considerado com vistas à construção do valor normal.
Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas, com base no Apêndice XIX. Foi calculada a relação entre o custo de embalagem e os gastos gerais de fabricação e a matéria-prima e a energia, totalizados. Com base nessa relação, foi calculado o custo unitário, por CODIP, de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.
Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se o número total de empregados ligados à produção no período de análise de dumping, conforme Apêndice XV. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CODIP.
Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais e 4,2 semanas por mês), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado. O salário por hora se refere ao salário médio auferido pelos trabalhadores no setor industrial em Taipé Chinês no período de análise de dumping, obtido no endereço eletrônico: https://tradingeconomics.com/taiwan/wages-in-manufacturing. Cabe ressaltar que, em relação à China, tais dados não se encontram disponíveis para o período de análise da probabilidade de continuação de dumping.
Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo Assa Abloy. Não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados ou mesmo de Taipé Chinês. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.
Dessa forma, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica. Calculando-se a média ponderada desses valores, conforme a participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal de US$ 3,84/unidade.
A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume importado de cada CODIP.
|
Valor Normal Em US$/unidade |
|
|
Custo de Matéria-Prima |
0,68 |
|
Custo de Energia |
0,17 |
|
Custo de Embalagens |
0,15 |
|
Custo GGF |
0,54 |
|
Custo de Mão De Obra |
0,77 |
|
Depreciação |
0,05 |
|
Despesas Administrativas |
0,30 |
|
Despesas com Vendas |
0,61 |
|
Outras Despesas |
(0,01) |
|
Resultado Financeiro |
0,03 |
|
Margem de Lucro |
0,54 |
|
Valor Normal |
3,84 |
5.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação dos cadeados chineses objeto da medida, no período de análise da probabilidade de continuação do dumping, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Para se apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, dividiu-se o valor das operações de importação, no nível de comércio FOB, pela quantidade importada do produto, em unidades, ambos no período de análise de continuação do dumping.
|
Preço FOB de Exportação da China abril de 2017 a março de 2018 |
|
|
Valor FOB (em US$) |
219.921,38 |
|
Quantidade (em unidades) |
155.077 |
|
Preço Médio (US$ FOB/unidade) |
1,42 |
5.1.3. Da margem de dumping
Considerando a metodologia descrita anteriormente, foi calculada, para fins de início da revisão, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping que, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
|
Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação Em US$ FOB/unidade |
|||
|
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
|
3,84 |
1,42 |
2,42 |
170,4% |
Assim, para fins de início da revisão do direito antidumping, verificou-se haver, durante o período analisado, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.
5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping
Tendo em vista a margem de dumping obtida, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.
5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores
A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping.
|
Exportações - China |
|||
|
Exportações de Cadeados - China |
Volume (kg) |
US$ 1.000 CIF |
Preço US$ / kg |
|
P1 |
150.413.970 |
610.229 |
4,06 |
|
P2 |
148.350.712 |
688.322 |
4,64 |
|
P3 |
138.730.468 |
821.913 |
5,92 |
|
P4 |
139.885.551 |
743.188 |
5,31 |
|
P5 (abril a dezembro)* |
147.708.815 |
744.924 |
5,04 |
|
* os números relativos a P5 foram anualizados considerando a média mensal do período disponibilizado. |
Com base nos dados da indústria doméstica e das importações brasileiras, constatou-se que os cadeados vendidos possuem peso médio em torno de 100 gramas. Assim, pode-se afirmar que foram exportados mais de um bilhão de cadeados em P5, sendo que o consumo brasileiro correspondeu a cerca de 30 milhões de cadeados nesse mesmo período. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.
Ao se analisar os dados disponibilizados pelo ITC, constatou-se que após diminuir em dois períodos (P1-P2 e P2-P3), as exportações de cadeados da China voltaram a crescer, como resultado da redução do preço médio, que apresentou o mesmo comportamento do volume vendido, ou seja, elevação de P1 para P2 e de P2 para P3 e queda nos dois últimos períodos (P3-P4 e P4-P5). Esse comportamento demonstra a sensibilidade ao fator preço.
As peticionárias buscaram informações sobre a capacidade instalada dos produtores chineses, porém, localizaram dados para poucos deles, resumidos na tabela apresentada a seguir.
|
Capacidade Instalada de Produção - China Em unidades |
|
|
Empresa |
Capacidade Instalada |
|
Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd. |
50.000.000 |
|
Golden Key Lock Industry |
10.950.000 |
|
Pujiang Baima Locks Co., Ltd |
30.000.000 |
|
Pujiang Guanshan Lock CO. LTD |
10.000.000 |
|
Wenzhou Naibo Lock Co., Ltd |
3.000.000 |
|
Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd |
12.000.000 |
|
Wenzhou Tongyong Locks Co., Ltd |
20.000.000 |
|
Total |
135.950.000 |
Verifica-se que somente 7 produtores chineses possuem capacidade instalada superior a 4 vezes mercado brasileiro. Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registra-se que 34 produtores chineses exportaram para o Brasil somente em P5, mesmo com incidência de direito antidumping.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial exportador da China para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, considerando particularmente a grande capacidade de produção do produto objeto da investigação nesse país e seu forte viés exportador.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cadeados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do último parágrafo do item 3.1.
Registre-se que, durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:
Portaria SECEX nº47, de 11/11/2013, publicada no D.O.U. 12/11/2013: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;
Portaria SECEX nº 19, de 11/6/2014, publicada no D.O.U. 12/6/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;
Portaria SECEX nº 24, de 29/7/2014, publicada no D.O.U. 30/07/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD; e
Portaria SECEX nº 8, de 2/2/2015, publicada no D.O.U. 3/02/2015: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para oproduto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.
Assim, as importações declaradas como originárias da Malásia foram incluídas em outras origens.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em unidades) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
86,6 |
95,7 |
34,7 |
141,9 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
86,6 |
95,7 |
34,7 |
141,9 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
77,0 |
79,4 |
55,9 |
112,9 |
|
Tailândia |
100,0 |
161,9 |
211,0 |
- |
102,3 |
|
Índia |
- |
- |
- |
100,0 |
8,7 |
|
Outras Origens |
100,0 |
67,2 |
13,8 |
10,9 |
27,8 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
81,2 |
73,5 |
72,1 |
93,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
81,6 |
75,0 |
69,8 |
96,9 |
As importações objeto do direito antidumping oscilaram ao longo do período analisado, caindo 13,4% de P1 para P2, subindo 10,4% de P2 para P3, declinando novamente de P3 para P4 com queda de 63,7%, seguido de novo incremento de P4 para P5, com alta de 308,4%. Entre P1 e P5, o volume importado cresceu 41,9%. Apesar do forte aumento em P5, tais importações chegaram a somente 0,5% do mercado brasileiro nesse período.
Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 18,8% de P1 para P2; 9,5% de P2 para P3; e 1,9% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 30,1% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se decréscimo de 6,1% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 18,4% em P2, 8,1% em P3, 6,9% em P4 e cresceram 38,9% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 3,1%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
92,7 |
77,1 |
28,0 |
58,9 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
92,7 |
77,1 |
28,0 |
58,9 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
89,5 |
78,9 |
61,3 |
124,9 |
|
Tailândia |
100,0 |
44,4 |
58,8 |
- |
30,0 |
|
Índia |
- |
- |
- |
100,0 |
24,6 |
|
Outras Origens |
100,0 |
69,9 |
73,5 |
72,1 |
144,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
76,8 |
74,2 |
57,8 |
116,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
78,5 |
74,5 |
54,7 |
110,0 |
Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas e crescentes entre P1 e P4, com reduções de 7,3% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, e de 63,7% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 110,3%. Porém, apesar desse crescimento, verificou redução de 41,1% entre P1 e P5.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 23,2% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, e 22,0% de P3 para P4, seguido de aumento de 100,8% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se aumento de 16,1%.
|
Preço das Importações Totais (US$ CIF/unidade) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
107,0 |
80,6 |
80,6 |
41,5 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
107,0 |
80,6 |
80,6 |
41,5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
116,2 |
99,4 |
109,6 |
110,7 |
|
Tailândia |
100,0 |
27,4 |
27,9 |
- |
29,4 |
|
Índia |
- |
- |
- |
100,0 |
281,4 |
|
Outras Origens |
100,0 |
104,0 |
532,5 |
662,8 |
522,1 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
94,5 |
100,8 |
80,2 |
123,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
96,2 |
99,4 |
78,4 |
113,5 |
Observou-se que o preço CIF por unidade das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 7,0% de P1 para P2, mas declinou em maior magnitude de P2 para P3, com queda de 24,5%. De P3 para P4, esse preço não sofreu variação significativa. Já de P4 para P5, verificou-se redução acentuada de 48,6%, o que provocou uma queda acumulada de 58,7% entre P1 e P5.
O preço CIF por unidade de outros fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do período analisado, apresentando redução de 5,4% de P1 para P2, seguido por aumento de 6,7% de P2 para P3, mas com queda 20,8% de P3 para P4. Já no último período, observou-se incremento expressivo de 54,3% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações se elevou em 23,4%.
No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações não gravadas com o direito antidumping, com queda de 3,8% de P1 para P2, seguido por aumento de 3,3% de P2 para P3, e por nova retração de 21,1% de P3 para P4, mas recuperando-se de P4 para P5, com elevação de 44,9%. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de cadeados apresentou incremento de 13,5%.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra. Ressalta-se que o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas dos produtores no Brasil de cadeados. Assim, foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados conhecidos com vistas à apuração da produção nacional. Dessa forma, para fins de início da investigação, apurou-se o mercado brasileiro sem os dados de venda dos demais produtores.
|
Mercado Brasileiro Em unidades |
||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
101,0 |
86,6 |
81,2 |
100,1 |
|
P3 |
87,2 |
95,7 |
73,5 |
86,6 |
|
P4 |
81,1 |
34,7 |
72,1 |
80,6 |
|
P5 |
80,8 |
141,9 |
93,9 |
81,6 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cadeados permaneceu estável nos dois primeiros períodos. Já nos dois períodos seguintes, ocorreram contrações de 13,5% em P3 e de 7,0% em P4, quando comparados aos períodos precedentes. Já de P4 para P5, verificou-se ligeira expansão no mercado, com crescimento de 1,3%. Ao longo do período analisado, restou evidenciada retração no mercado brasileiro. De P1 para P5, houve redução de 18,4%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cadeados:
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