CIRCULAR SECEX Nº 53/2020
CIRCULAR Nº 53, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004587/2020-81 e do Parecer no27, de 11 de agosto de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1.Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.004587/2020-81.
1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2 A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2018 a junho de 2019. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2014 a junho de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004587/2020-81] do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar seus comentários sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação desta circular no D.O.U., e a peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de meias, comumente classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong, em decorrência do Processo nº 52272.004587/2020-81.
14.1 A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101252/2020-48 (confidencial) ou nº 19972.101251/2020-01 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico meias@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Dos antecedentes
1.1.1. Da habilitação como indústria fragmentada
Em 16 de dezembro de 2019, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT protocolou, na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - SECINT, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1odo art. 2oda Portaria SECEX no41, de 2018.
No dia 31 de dezembro de 2019, por meio do Ofício SEI no108453/2019/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2odo art. 11 da Portaria SECEX no41, de 2018.
A ABIT apresentou as informações complementares tempestivamente no dia 6 de janeiro de 2020.
Nos termos do art. 1oda Portaria no41, de 2018, caput e § 1o, a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020, os dados apresentados pela ABIT indicaram pulverização da produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País, ainda que se observe concentração nas regiões sul e sudeste. Verificou-se ainda significativa pulverização da produção tendo em conta o porte das empresas fabricantes de meias, bem como seu volume de produção e vendas.
Considerou-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2018, o que ensejou a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.
A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI no13014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada que, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, a petição investigação de prática de dumping nas exportações de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, referida na solicitação de habilitação, deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto pela peticionária (julho de 2014 a junho de 2019).
Por fim, no referido ofício enfatizou-se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX no41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar seus comentários sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
1.2. Da petição
Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, doravante também denominada peticionária, protocolou, dentro do prazo de 10 meses referido no item 1.1.1, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias, quando originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.
No dia 2 de junho de 2020, por meio do Ofício no1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 22 de junho de 2020, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
Em 10 de agosto de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos de China, Hong Kong e Paraguai foram notificados, por meio dos Ofícios nos1.562, 1.563, 1.564 e 1.565 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída e protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
Conforme prática nas investigações que envolvem Estados Partes do MERCOSUL, previamente à notificação, foi dada oportunidade, às autoridades do Paraguai, de consulta para tratar da petição apresentada pela ABIT, por meio do Ofício no1.491/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de julho de 2020. Conforme previsto no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópia do referido Ofício foi também transmitido, por meio eletrônico, à autoridade investigadora paraguaia, a Dirección de Normas y Negociaciones Comerciales - DNNC do Ministerio de Industria y Comercio daquele país. A consulta foi realizada por videoconferência no dia 03/08/2020, conforme Registro anexado aos autos.
Em 06/08/2020, o DNNC encaminhou, por correio eletrônico, o Ofício VMCS/DGCE/DNNC/nº 838, por meio do qual informa que as empresas Hoahi S/A, Salinas Textil Import Export S.A.C.I. e Acara Aiso Export S.R.L., que realizaram exportações de meias, classificadas nas NCMs 6115.95.00 e 6115.96.00, para o Brasil, operam sob Régimen de Maquila o Admisión Temporaria, regime especial de importação previsto no âmbito da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 24/15. As informações recebidas pela autoridade investigadora paraguaia serão levadas em consideração no curso da investigação.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
O art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a petição de investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. O § 3odesse artigo estabelece que, no caso de indústria fragmentada, envolvendo um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.
Na petição apresentada, para fins de determinação de dano, a ABIT considera como indústria doméstica de meias o conjunto de 35 produtores que participaram de pesquisa conduzida por instituto de pesquisa contratada pela peticionária, o Instituto Inteligência de Mercado - IEMI, especificamente para a elaboração da petição de investigação de prática de dumping. Referida pesquisa levantou, por meio de entrevista, dados sobre os tipos de meias produzidos, os volumes (em pares e toneladas) de produção, de vendas internas e de exportações, bem como os respectivos valores, em cada um dos períodos que compõem o período de investigação de dano. Também apurou os dados de capacidade instalada (em pares), o número de turnos para a produção e os volumes (em pares e toneladas) e valores dos estoques.
Em P5, de acordo com os dados apresentados pela peticionária, a indústria doméstica reportou produção de [CONFIDENCIAL] de pares de meias.
O número total de unidades produtivas e a produção nacional de meias foram estimados com base em pesquisa anual realizada pelo IEMI junto a empresas do setor de vestuário como um todo, denominado "Painel IEMI". O painel apurou que, em 2018, 43 eram empresas produtoras de meias. Essa amostra de 43 empresas serviu de base para os dados apresentados no processo de habilitação como indústria fragmentada e novamente na instrução da petição de investigação prática de dumping.
Para dimensionar o número de estabelecimentos produtores de meias em todo o território nacional, foram utilizados os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referentes à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Empresas produtoras de meias classificam-se nos códigos CNAE 1421-5 (específico de fabricação de meias) e também no CNAE 14.12-6 (de confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas).
Pelo cruzamento dos dados do IBGE e da amostra de 43 empresas produtoras de meias do "Painel IEMI", estimou-se a existência de um total de 401 unidades produtivas de meias no País, que produziram, em P5, [CONFIDENCIAL] de pares. A metodologia aplicada para o cálculo da estimativa será objeto de análise no item 5.2.1.
Em P5, assim, a indústria doméstica, tal como definida pela peticionária, representou 28,3% da produção nacional do produto similar.
De outra parte, tendo em vista o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em especial no inciso II do § 1odo mesmo artigo, solicitou-se à peticionária, no Ofício de solicitação de informações complementares (nº 1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 2 de junho de 2020), a apresentação, além dos dados reportados, de manifestação expressa de apoio à petição das empresas participantes da pesquisa do IEMI.
A peticionária informou, em resposta ao Ofício, em 22 de junho de 2020, que cinco empresas - Lupo S/A, Sailor Ind. Têxtil (Meias Loa), Torp Ind. Têxtil, Demillus S/A e Confecções Elite - seriam associadas da ABIT e, portanto, a associação poderia se manifestar em nome delas, conforme possibilidade apontada no ofício encaminhado.
A peticionária enviou também manifestação expressa de 19 empresas - Itabuna Têxtil (Trifil), Brasmart Ind. Vestuário (Cia da Meia), Selene Ind. Têxtil, Ind. Meias Santa Rita, Fios e Meias V. S., Pituka Ind. Com. Benef. de Fios, Malhas Destefano (Meias By Fiapo), Mito Meias e Malhas, Malharia Rikam, Julien Socks Conf., Primar Ind. Têxtil, Titex (Meias Bittar), Cajadan Têxtil, Perrutextil, Ind. Meias Netfios, Ind. Com. de Meias Neilor, Ind. Com. de Meias Young, Conde Duck Ind. de Meias e Ismy Ind. Com. Confecções., confirmando a ciência da destinação da pesquisa do IEMI para a instrução da petição relativa ao início de investigação de prática de dumping.
No total, portanto, das 35 empresas que compõem a indústria doméstica para fins de determinação de dano, tal como definida pela peticionária, 24 empresas apresentaram manifestação de apoio de forma expressa, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013.
Conforme os dados da pesquisa do IEMI, essas 24 empresas produziram [CONFIDENCIAL] pares de meias em P5, correspondente a 25,2% da produção nacional estimada do produto similar.
Adicionalmente, a ABIT encaminhou também manifestação de apoio expressa, acompanhada de informação correspondente aos volumes de produção e vendas no mercado interno, conforme previsto no § 4odo art. 37, da empresa Cambuci S/A, que não constitui uma das 35 empresas do conjunto da indústria doméstica.
Portanto, verifica-se que, nos termos do §§ 1o, 2oe 3odo art. 37, a petição pode ser considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, uma vez que i) os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1o; e que ii) os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representam mais de vinte e cinco por cento da produção nacional estimada do produto similar durante o período de investigação de dumping.
Ademais, no que tange aos dados de dano, convêm ressaltar que o § 7odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, prevê que, no caso de indústria fragmentada, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a 25% da produção nacional do produto similar no período da investigação de dumping. No caso em tela, mesmo se tratando de indústria fragmentada, verifica-se que os dados de dano, relativos às 35 empresas respondentes da pesquisa conduzida pelo IEMI, respondem por mais de 28,3% da produção nacional estimada no período de investigação de dumping.
Em suma, tendo em vista i) tratar-se de produção nacional habilitada como indústria fragmentada, conforme Ofício SEI no13014/2020/ME; ii) a previsão do § 7odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013; e iii) que as empresas que apresentaram manifestação expressa de apoio representam mais de 25% da produção nacional estimada do produto similar em P5, considerou-se que a peticionária cumpriu os requisitos de admissibilidade da petição nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013.
1.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores da China, Hong Kong e Paraguai, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos da China, Hong Kong e Paraguai.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal (SERFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são meias, produtos de vestuário, de uso masculino, feminino, infantil, inclusive para bebês, destinados ao uso diário, casual, social ou esportivo, que revestem os pés e as pernas parcialmente ou até a cintura.
No que se refere à finalidade, as meias são usadas para proteger (contra o frio ou a fricção com o calçado, por exemplo), adornar o corpo humano ou na prática de esportes. Destina-se, ainda, a uso médico, como, por exemplo, as meias de compressão degressiva para varizes, entre outros.
As meias são produtos confeccionados a partir de tecidos de malha, de quaisquer composições têxteis, sendo as mais comuns (em presença única ou misturadas) as de fibras naturais, como o algodão e a lã, ou artificiais e sintéticas, como poliéster, poliamida, acrílico, elastano, entre outras, de quaisquer modelos, cores e tamanhos, com ou sem punho. A composição têxtil das meias diz respeito, a rigor, ao percentual de fibras de que a meia é constituída. Nesse sentido, as composições são muito variadas, haja vista a possibilidade de inúmeras combinações envolvendo a matéria-prima utilizada. Assim, por exemplo, a composição pode ser "100% algodão" ou "70% poliéster e 30% elastano".
Não existe propriamente padronização em unidade métrica em relação aos modelos. As meias são comumente classificadas em meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho, meias abaixo do joelho e sapatilhas, podendo ocorrer sobreposição entre uma e outra dessas classificações.
De acordo com a peticionária, entre os modelos comumente trabalhados pelo mercado estão meia-calça, meia cano curto (soquete), meia 3/4, meia 7/8, meia cano longo, meia cano médio, entre outras. Além disso, os tamanhos G (grande), M (médio) e P (pequeno) e numeração (41, 42, etc.) também se aplicam para os modelos.
Outros tipos de acabamento conferem características e funcionalidades específicas para as meias, como tingimento (cores), textura, desenhos, aplicações de elementos decorativos (por exemplo, laços), antiderrapante, antiodor, aroma, entre outras.
O título dos fios (denier) também é um elemento físico distintivo das meias, que as torna mais grossa ou mais fina. Assim, por exemplo, uma meia de poliéster poderá ser mais grossa ou mais fina de acordo com o título do fio empregado.
Quanto aos canais de distribuição, a peticionária informa que as meias são basicamente vendidas para lojistas, grandes atacadistas, pontos de venda de vestuário (varejo físico), incluindo lojas especializadas e não especializadas (por exemplo, lojas de departamento e hipermercados) e varejo online.
Por fim, a ABIT ressalta que, nesse mercado, as empresas fabricam marcas próprias e também private label, ou seja, produtos licenciados. A Lupo S/A, por exemplo, é licenciada da Disney, assim como todos os principais fabricantes do produto no mundo.
Em relação ao processo produtivo, primeiramente, escolhe-se o tipo de fio para o tipo de meia que se deseja fabricar, como, por exemplo, meias sociais ou meias esportivas. Para a fabricação das meias é utilizada uma máquina de malharia de trama circular. O equipamento possui um cilindro com várias agulhas em sua volta, que serão alimentadas por um único fio. Esse fio faz então evoluções nas diversas agulhas ao redor do cilindro, formando uma carreira de sucessivas laçadas (malhas) que irão entrelaçar com as malhas da carreira seguinte. Após essa etapa, é necessário que sejam costuradas com máquinas de costura.
Depois que o "dedo do pé" é fechado, as meias passam pelas máquinas de ajuste, utilizadas para moldar as meias usando vapor. Se não for necessário lavar ou tingir, as meias serão enviadas para engomar, antes de serem enviadas para o armazém e posteriormente para o destino final.
No caso das meias-calças, há algumas particularidades no processo produtivo. Inicia-se com a fabricação de um tubo de tecido de malha de trama circular em uma máquina de malharia de trama circular de diâmetro específico, dependendo do tamanho que se deseja fabricar. Cada máquina fabrica um tubo - no caso, uma perna.
Finalizada essa fase, o tubo é "sugado" para um cesto e um operador realiza uma primeira inspeção para verificar se a fabricação atendeu aos padrões exigidos. Em seguida, o operador insere dois tubos de tecido em outro equipamento, que irá uni-los para formar a meia-calça. Em seguida, tesouras cortam as meias-calças no meio, para realizar a abertura. A partir do pequeno corte que foi realizado, a máquina finaliza essa abertura alargando a peça, da altura da cintura até o fundilho, quando os tubos de tecido são unidos por costura.
As meias-calças são então viradas para o lado avesso e, em seguida, costuradas as pontas dos tubos de tecido. Na próxima etapa, essas meias-calças são sugadas, indo para uma espécie de cesto, e cada meia-calça é posicionada por um operador para que possa ser costurada no fundilho um pequeno círculo, para dar o fechamento final do produto. Nem
todas as meias-calças passam pelo processo de costura com esse pequeno círculo, porém.
Na etapa seguinte, as meias-calças são levadas para tingimento. Pode ocorrer de os fios já estarem tintos, quando se descarta esse processo de tingimento. Na sequência, as meias-calças são inspecionadas novamente e enviadas para a termofixação, quando se dá o formato da perna. São, por fim, embaladas para comercialização.
A ABIT informou não ter conhecimento de normas ou regulamentos técnicos referentes ao produto objeto da China e de Hong Kong.
No caso do Paraguai, destacou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis para identificação de composição e cuidados dos produtos (Resolução GMC 62/2018). No Brasil, essa Resolução foi aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio da Portaria Inmetro no296, de 2019, em cujo art. 2º se observa sua aplicabilidade também em relação às importações.
2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação as meias para animais, cujo principal exemplo são as meias para cachorro. A peticionária justificou essa exclusão pelo fato de esses produtos terem aplicação distinta daquela das meias para seres humanos. Destacou ainda que essas meias não se classificam nos subitens da NCM indicados no item 2.4.
Em relação à posição 6111, que compreende todo o vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês, estão excluídos do escopo todos os produtos que não estão em conformidade com a descrição que consta do item 2.1.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, são as meias, produtos de vestuário, de uso masculino, feminino, infantil, inclusive para bebês, destinados ao uso diário, casual, social ou esportivo, que revestem os pés e as pernas parcialmente ou até a cintura.
De acordo com os dados da petição, o produto similar fabricado no Brasil seria igual ao produto objeto no que se refere à composição, ao processo de produção, à forma de apresentação, aos usos e aplicações e ao canal de distribuição.
Dado o caráter fragmentário da indústria de meias, entretanto, a peticionária informou a impossibilidade de trazer informações individualizadas sobre o produto similar produzido por cada uma das empresas que compõe a indústria doméstica.
De forma complementar, a ABIT apresentou dados da Lupo S/A, a maior produtora nacional de meias.
Em relação à composição das meias, a peticionária informou que a Lupo S/A utiliza fibras naturais, principalmente algodão, e fibras sintéticas, principalmente poliamida, com variadas composições (100% algodão, 100% poliamida ou 70% algodão e 30% poliamida, etc). A empresa também utilizada fibra natural de lã, artificial de viscose e sintética (elastano).
O processo produtivo do produto similar é o mesmo descrito para o produto objeto da investigação no item 2.1 supra, tanto para as meias em geral, quanto para as meias-calças. Podem ocorrer, de acordo com a peticionária, variações de algumas etapas entre diferentes empresas, a depender, por exemplo, da tecnologia e qualidade das máquinas utilizadas, da estampagem, entre outros. Além disso, há diferenças no processo de acabamento, considerando os inúmeros tipos possíveis de acabamento, como, por exemplo, costura de elemento decorativo, aplicação de material antiderrapante, etc.
Não há, de acordo com dados da petição, normas específicas aplicáveis à fabricação de meia, mas aplica-se o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, prevista na Portaria Inmetro nº 296/2019, para identificação de composição e cuidados dos produtos.
Além desse regulamento obrigatório de etiquetagem, existe norma voluntária da ABNT, a NBR 15525:2017 - Têxtil e vestuário: padronização de etiquetagem de tamanhos de meias, relacionada às referências de tamanhos de pé e calçados.
Quanto aos canais de distribuição, segundo a ABIT, as meias são basicamente vendidas para lojistas, grandes atacadistas, pontos de venda de vestuário (varejo físico), incluindo lojas especializadas e não especializadas (como, por exemplo, lojas de departamento e hipermercados) e varejo online.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
As meias classificam-se na posição 6115 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrangendo todos os 24 subitens da referida posição. Em relação às meias para bebês, destaca-se que esses produtos classificam-se na posição 6111 da NCM (vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês), abrangendo todos os seus 4 subitens, conforme tabela abaixo:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC |
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
35% |
|
6111.20.00 |
- De algodão |
|
|
6111.30.00 |
- De fibras sintéticas |
|
|
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
|
|
6111.90.90 |
Outros |
|
|
61.15 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
|
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
|
|
6115.10.14 |
De algodão |
|
|
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
|
|
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6115.10.22 |
De algodão |
|
|
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
|
|
6115.10.9 |
Outras |
|
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
|
|
6115.10.92 |
De algodão |
|
|
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
|
|
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
|
|
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
|
6115.21.00 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.22.00 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.29 |
De outras matérias têxteis |
|
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
|
|
6115.29.20 |
De algodão |
|
|
6115.29.90 |
Outras |
|
|
6115.30 |
- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6115.30.20 |
De algodão |
|
|
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
|
|
6115.9 |
- Outros: |
|
|
6115.94.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
|
6115.95.00 |
-- De algodão |
|
|
6115.96.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
|
6115.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre os produtos classificados nas posições NCM 6111 e 6115 manteve-se inalterada em 35%.
O Brasil concede livre comércio para todos os 24 subitens da posição 6115 e todos os 4 subitens da posição 6111, à Argentina, ao Paraguai e ao Uruguai, no âmbito do MERCOSUL (ACE-18); ao Chile, ao amparo do acordo MERCOSUL - Chile (ACE-35); à Bolívia, ao amparo do acordo MERCOSUL - Bolívia (ACE-36); ao Peru, ao amparo do acordo MERCOSUL - Peru (ACE-58); ao Equador, ao amparo do acordo MERCOSUL - Colômbia, Equador e Venezuela (ACE-59); à Venezuela, ao amparo do acordo Brasil - Venezuela (ACE-69); e à Colômbia, ao amparo do acordo MERCOSUL - Colômbia (ACE-72).
Para as importações amparadas pelo Acordo de Livre Comércio MERCOSUL - Israel, o Brasil concede 100% de preferência tarifária a todos os produtos, com exceção dos subitens 6111.20.00 e 6111.90.10.
Por fim, no âmbito do acordo Mercosul- Egito, todos os subitens das NCMs 6115 e 6111 possuem 30% de preferência tarifária, com desgravação em dez etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor do acordo (01/09/2017) e as outras nove etapas seguintes em intervalos de 12 meses. A partir de 01/09/2020, a preferência passará a ser de 40%.
Entre os países da ALADI, o País outorga para todos os 24 subitens da posição 6115 e os 4 subitens da posição 6111 diferentes preferências: 48% para Bolívia e Paraguai; de 40% para Equador; de 28% para Colômbia, Chile, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela; de 14% para Peru; e 20% para México e Argentina.
2.5. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, fios de fibras naturais, sintéticas ou outras. As características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, ambos são produzidos mediante processos produtivos significativamente semelhantes.
A ABIT reforça ainda que, em razão das características apontadas, o produto objeto da investigação e o produto similar são plenamente substituíveis entre si, de tal forma que uma meia de algodão pode ser substituída por uma de poliéster ou de lã; uma meia branca por outra com elementos decorativos; uma meia mais grossa por outra mais fina, entre outros. Ressalvadas questões relativas a certos tamanhos (por exemplo, meias para bebês não podem ser substituídas por meias para adultos), há plena substitutibilidade entre os produtos.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são meias de uso masculino, feminino, infantil, inclusive para bebês, destinados ao uso diário, casual, social ou esportivo, que revestem os pés e as pernas parcialmente ou até a cintura, exportados da China, do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que as empresas que compõem a indústria doméstica, tal como apresentada pela peticionária, representaram 28,3% da produção nacional estimada do produto similar em P5, conforme explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, o conjunto dessas 35 empresas produtoras de meias que forneceram dados de dano para a petição de início da investigação.
Convém relembrar que a produção nacional de meias foi habilitada, com base no Decreto no9.107, de 2017, e na Portaria SECEX no41, de 2018, como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.1.1 supra, tendo em vista que: (i) foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição; (ii) ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões sul e sudeste do País, observou-se significativa pulverização da produção nacional de meias, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e (iii) a ABIT representa nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente.
No curso da investigação, nos termos do art. 12 da Portaria no41, de 2018, as partes interessadas poderão se manifestar sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da circular SECEX de início da referida investigação. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias de China, Hong Kong e Paraguai.
Destaca-se que a peticionária utilizou a estrutura de custos da Lupo S/A, empresa que compõem a indústria doméstica no âmbito deste processo e maior produtora de meias no Brasil, com vistas à construção do valor normal, nos termos do Artigo 5.2(iii) do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), para demonstrar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil.
Apesar de reconhecer que a prática habitual em investigações antidumping é a análise por tipo/modelo de produto, [CONFIDENCIAL], a indústria doméstica sugeriu inicialmente a comparação entre valor normal e preço de exportação usando apenas um código cartela, o [CONFIDENCIAL], pertencente ao Código de Identificação do Produto - CODIP [CONFIDENCIAL] e ao código NCM [CONFIDENCIAL].
Cabe a explicação de que o CODIP é representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto investigado e do produto similar e que registra, em ordem decrescente, a importância de cada característica, começando pela mais relevante. A indústria doméstica, na petição, relaciona os códigos comerciais utilizados no curso normal de suas operações de venda do produto similar, chamados CODPRODs, com as características elencadas na definição dos CODIPs. Esta classificação deverá então ser seguida pelos produtores/exportadores na elaboração das respostas aos seus questionários, os quais são enviados após o início da investigação.
A peticionária alegou ter escolhido [CONFIDENCIAL] com base nas seguintes justificativas:
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL], o que também ocorreria em relação aos importados, observando-se as diferenças entre preços médios por NCM;
- observando-se as estatísticas de importação, notar-se-ia que cerca de 29% do total das importações investigadas ocorreram sob o subitem [CONFIDENCIAL] da NCM (recordando que são muitos os códigos contidos no escopo);
- as importações da China, de Hong Kong e do Paraguai nessa NCM foram bastante representativas nesse subitem.
Dentre as razões reproduzidas acima apresentadas pela peticionária para justificar a adequação da utilização de apenas um código de cartela, equivalente ao CODPROD, verificou-se que o penúltimo ponto acima merece reparo, já que, com base na unidade de medida utilizada - pares - , a NCM 6115.95.00 corresponde a 21,7% do volume total importado em pares a partir das três origens investigadas, considerando-se as informações provenientes da SERFB.
Entretanto, diante de questionamento em relação à grande quantidade de combinações possíveis de CODIPs e de forma a melhor atender ao critério de justa comparação, em sua resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária apresentou valores normais calculados a partir de outros códigos cartela, cujos critérios de escolha são apresentados a seguir.
Para a eleição dos novos códigos cartela, a peticionária partiu das importações das origens investigadas em P5, obtendo os três códigos NCM com os maiores volumes de importação, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Volumes de importação por NCM*Em números-índices |
|||
|
NCM |
Qtde -pares |
Qtde - kg |
% |
|
6115.96.00 |
31 |
37 |
37 |
|
6115.95.00 |
29 |
30 |
30 |
|
6115.30.10 |
31 |
25 |
25 |
|
6115.99.00 |
2 |
2 |
2 |
|
6115.10.93 |
1 |
2 |
2 |
|
6111.20.00 |
4 |
2 |
2 |
|
6115.21.00 |
0 |
1 |
1 |
|
6115.22.00 |
0 |
1 |
1 |
|
6115.29.20 |
0 |
0 |
0 |
|
6111.30.00 |
1 |
0 |
0 |
|
6115.30.20 |
1 |
0 |
0 |
|
6115.10.21 |
0 |
0 |
0 |
|
6115.94.00 |
0 |
0 |
0 |
|
6115.10.19 |
0 |
0 |
0 |
|
6115.10.22 |
0 |
0 |
0 |
|
6115.10.99 |
0 |
0 |
0 |
|
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
|
*Dados constantes da informação complementar. Os dados de importação depurados constam do item 5 infra. |
|||
A tabela a seguir traz a comparação entre os três códigos NCM com maior volume de importação descritas acima e os códigos NCM mais vendidos pela Lupo em P5:
|
Volumes de venda da Lupo por NCM [CONFIDENCIAL] |
|||
|
NCM |
Qtde - pares |
Qtde - kg |
% |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
Com base então em cada um dos três códigos NCM com os maiores volumes de importação no período de investigação de dumping, foram determinados os CODIPs mais vendidos pela Lupo referentes a cada um deles, de acordo com a tabela abaixo:
|
Volumes de venda da Lupo por NCM e CODIP [CONFIDENCIAL] |
|||
|
NCM e CODIPs |
Qtde - pares |
Qtde - kg |
% |
|
6115.95.00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
6115.96.00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
6115.30.10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Observa-se que em relação aos códigos NCM 6115.95.00 e 6115.96.00 foram selecionados [CONFIDENCIAL], cujos somatórios dos volumes de venda [CONFIDENCIAL] do volume vendido total de cada NCM. Já em relação à NCM 6115.30.10, a escolha de [CONFIDENCIAL] deveu-se ao fato de [CONFIDENCIAL] do volume vendido daquela NCM.
Em seguida, com base nos CODIPs mais vendidos (os cinco destacados acima, em negrito), foram determinados os códigos cartela mais vendidos pela Lupo, conforme tabela abaixo:
|
Volumes de venda da Lupo por NCM, CODIP e código de cartela [CONFIDENCIAL] |
|||
|
CODPROD |
Qtde - pares |
Qtde - kg |
% |
|
6115.95.00 |
|||
|
[CONF.] |
|||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
|||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
6115.96.00 |
|||
|
[CONF.] |
|||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
|||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
6115.30.10 |
|||
|
[CONF.] |
|||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Apresentados apenas os três códigos de cartela mais vendidos de cada CODIP |
|||
Assim, para cada um dos nove códigos cartela em destaque (em negrito) acima, sendo três para cada um dos três códigos NCM (6115.95.00, 6115.96.00 e 6115.30.10), foi obtido um valor normal construído. Pelo fato de ter havido importações dos três códigos NCM selecionados a partir de China e Hong Kong, estas origens tiveram seus valores normais
construídos calculados com base em todos os nove códigos cartela destacados no quadro anterior. Já o Paraguai, por ter realizado exportações apenas dos códigos NCM 6115.95.00 e 6115.96.00, teve seu valor normal construído calculado com base nos seis códigos cartela respectivos aos dois.
Sobre o preço de exportação, convém ressaltar que a análise das estatísticas de importação fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SERFB mostrou não ser possível, para fins de início da investigação, fazer a identificação completa da classificação pelo CODIP proposto pela peticionária com base nas descrições do produto objeto da investigação feitas pelos importadores. Por essa razão, optou-se por calcular os valores normais não em relação aos CODIPS, mas aos códigos NCM, ponderados pelo volume de importação de cada código, conforme descrição nos tópicos de valor normal de cada uma das origens.
Para a apuração do preço de exportação de meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
Na análise dos dados da SERFB, como já mencionado, verificou-se a impossibilidade de classificar todas as importações nos CODIPs propostos na petição. Na composição do CODIP, a ABIT contemplou atributos referentes ao tipo de meia - ou seja, as categorias comerciais produzidas pela indústria doméstica - à letra A (A1: meia-calça fina; A2: meia fina feminina; A3: meia cano curto (soquete); A4: meia cano longo (colegial); A5: meia cano médio (esportiva); A6: meia social masculina; A7: meia elástica de compressão; A8: meia-calça de compressão e A9: outras meias); e os atributos referentes à matéria-prima da meia à letra B (B1: de fibra natural; B2: fibra sintética; e B3: de outras fibras).
Recorda-se que a classificação das importações é realizada mediante análise do campo descrição da mercadoria contida em cada item das adições das declarações de importações (DI). Referido campo é de livre preenchimento do importador e, nesse sentido, há significativas diferenças no nível de detalhamento das descrições.
Muitos dos itens das adições das DIs não especificaram as descrições relativas à altura do cano (curto, médio ou longo). Nesse sentido, não foi possível chegar à correta classificação dos itens nos atributos correspondentes ao tipo de meia A3, A4 e A5.
Assim, para permitir a justa comparação com o valor normal apurado, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB (US$) para meias originárias da China e de Hong Kong, classificadas nos códigos NCM 6115.95.00, 6115.96.00, 6115.30.10 e os demais códigos agrupados, ponderando-se pelo volume importado em pares de cada NCM.
No caso do Paraguai, o preço de exportação corresponde aos valores FOB (US$) apurados para as NCMs 6115.95.00 e 6115.96.00, uma vez que, conforme já destacado, não houve exportações na NCM 6115.30.10.
Destaca-se que esses três códigos NCM destacados responderam, no conjunto das três origens, por 79,1% do volume em pares e 82,6% do valor FOB (US$) das importações totais de P5.
Relativamente à participação de cada NCM nos totais de volume importado em pares e de valor FOB (US$), ressalta-se que os percentuais foram de 31% e 36% para a NCM 6115.96.00; 21,7% e 33,5% para a NCM 6115.95.00; e 26,5% e 13% para a NCM 6115.30.00, respectivamente.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, o valor normal foi obtido a partir de construção com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares sobre custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal em cada origem foi determinada a partir da estrutura de custo da Lupo S/A.
Embora tenha sido possível, no apêndice de custos, segregar valores em nível de "classe do custo", a maior parte das rubricas na lista técnica da Lupo está agregada de outra forma. [CONFIDENCIAL].
Isso ocorre porque ou há participação dessas rubricas ao longo de fases distintas do processo ou pelo fato de, não sendo possível atribuir certos gastos gerais a fases específicas, faz-se lançamento geral atribuído ao custo do produto. [CONFIDENCIAL].
Por conta disso, em termos de coeficientes técnicos, somente foi possível fazer indicação de alguns deles - como matérias-primas e insumos. Os demais foram referenciados a partir de sua participação, em termos de valores, em relação aos custos dos fios, que são o principal componente.
A estrutura de custos dos nove códigos cartela referidos no item 4 supra teve as seguintes rubricas, detalhadas na sequência:
Matéria-Prima 1 - fios - kg
Matéria-Prima 2 - anilinas - g
Matéria-Prima 3 - embalagens - unidades
Mão de Obra Direta
Outros custos 1 - outros insumos (materiais) - % de fios
Outros custos 2 - energia e água - % de fios
Outros custos 3 - outros (subcontratados) - % de fios
Outros custos 4 - outros GGF - % de fios
Outros custos 5 - depreciação - % de fios
Custo de Produção (A+B+C)
Despesas Gerais e Administrativas
Despesas Comerciais
Despesas Financeiras
Custo Total (D+E+F+G)
Lucro
Preço delivered (H+I)
Conforme descrito acima, para cada código cartela foram utilizados coeficientes técnicos para as rubricas de matéria-prima, a qual inclui fios, anilinas e embalagens, destacando-se que a referência para o coeficiente é a produção de 120 pares. Apenas ao final das tabelas de cálculo do valor normal de cada código cartela foi feita a devida divisão para obtenção do valor por par.
Os coeficientes técnicos foram obtidos a partir das listas técnicas dos produtos da Lupo, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL]
Após definidos os coeficientes técnicos, torna-se necessário obter os valores pelos quais foram adquiridas as matérias-primas. A peticionária utilizou, para os nove cálculos, as estatísticas de importação do código do Sistema Harmonizado (SH 6 dígitos) mais representativo de cada rubrica de matéria-prima, extraídas do Trademap (https://www.trademap.org/). Essas informações estão, conforme indicado em suas FAQs, em bases CIF.
No caso da China, a ABIT optou por utilizar as importações de Taipé Chinês, pelo fato de, segundo a Associação, existir forte intervenção governamental no setor têxtil.
Aos valores unitários ou por kg encontrados foram acrescidos impostos de importação, cujas alíquotas foram obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO (http://www.macmap.org/). Apesar de a peticionária ter utilizado inicialmente as alíquotas de imposto de importação de Taipé Chinês, optou-se por substituí-las pelas alíquotas de imposto de importação chinesas respectivas, uma vez que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China.
A mão de obra foi a rubrica seguinte da construção do valor normal. O coeficiente técnico foi obtido a partir da média da produção mensal, em P5 da Lupo, por empregado direto e indireto, e correspondeu a [CONFIDENCIAL] pares/mês por empregado, considerando-se a produção de todos os modelos de meias.
Para determinar o valor de salário para a China foram utilizadas informações do salário mensal médio do segmento têxtil, obtidas a partir do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho de Taipé Chinês (https://eng.stat.gov.tw/lp.asp?ctNode=1615&CtUnit=765&BaseDSD=7&mp=5), conforme alegado pela peticionária, também devido à influência das políticas governamentais no segmento têxtil na China. Os valores encontrados foram convertidos pela média mensal de P5, conforme cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, dividindo-se o preço da mão de obra mensal pelo coeficiente, chega-se ao custo da rubrica, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Coeficiente de mão de obra - China [CONFIDENCIAL] |
|
|
Empregados na produção (A) |
[CONF.] |
|
Diretos |
[CONF.] |
|
Indiretos |
[CONF.] |
|
Produção média mensal de P5 em pares (B) |
[CONF.] |
|
Coeficiente (B/A) em pares/mês (C) |
[CONF.] |
|
Salário médio mensal de P5 em US$ (D) |
1.331,92 |
|
Custo por par em US$ (D/C) |
[CONF.] |
|
Custo por 120 pares (D/C x 120) em US$ |
[CONF.] |
Dada a pulverização das demais rubricas do custo, como já informado acima, a peticionária utilizou como seus coeficientes o percentual que cada uma representa em relação aos fios, a principal matéria-prima, conforme valores da Lupo, mediante memória de cálculo apresentada na petição. Essa metodologia foi utilizada para a determinação das rubricas outros insumos (materiais), energia e água, outros (subcontratados), outros GGF e depreciação.
Para o cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras e do lucro para China e Hong Kong a ABIT utilizou a demonstração financeira do grupo chinês Zhejiang Jasan Holding Group para o ano de 2019, disponível na internet (https://finance.yahoo.com/quote/603558.SS/financials?p=603558.SS). De forma conservadora, a peticionária não utilizou percentuais para receitas/despesas financeiras.
A Zhejiang Jasan Holding Group foi utilizada por ser empresa listada em bolsa e por ser, na descrição da empresa em sua página inicial (http://en.jasangroup.com/), "the largest scaled socks manufacturer globally" e por suas informações financeiras serem divulgadas em inglês. Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. O percentual de lucro havia sido obtido a partir da divisão do valor dessa rubrica pela receita líquida. Entretanto, esse cálculo foi alterado, de forma que o percentual de lucro foi obtido a partir da divisão do valor do lucro pelo valor absoluto do CPV.
Assim, a tabela abaixo resume as informações utilizadas:
|
Indicadores financeiros da Zhejiang Jasan em 2019 Em mil RMB |
||
|
Rubrica |
Valores |
Percentual |
|
Receita líquida |
1.780.369 |
- |
|
CPV |
(1.260.626) |
- |
|
Lucro bruto |
519.743 |
- |
|
Despesas gerais, comerciais e administrativas |
(206.950) |
16,42% |
|
Receitas/despesas financeiras |
- |
- |
|
Outras receitas/despesas |
- |
- |
|
Lucro operacional |
308.023 |
24,43% |
Para fins de início, considerou-se que as despesas comerciais abrangeriam eventuais despesas de frete interno, de modo que a construção do valor normal foi considerada como delivered.
A seguir são descritos os valores normais construídos para a China, em relação a cada um dos nove códigos cartela, conforme descrito no item 4 acima:
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
1 |
China |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
43,46 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
11,16 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
58,26 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
16,61 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
95,77 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,80 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
2 |
China |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
81,85 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
13,44 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
95,28 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
20,00 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
115,28 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,96 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
3 |
China |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.]. |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
60,08 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
9,86 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
69,94 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
14,68 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
84,62 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,71 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
4 |
China |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
CustoUS$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
86,96 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
14,28 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
101,24 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
21,25 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
122,49 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
1,02 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
5 |
China |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico/ 120 pares |
CustoUS$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
85,25 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
14,00 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
99,25 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
20,83 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
120,08 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
1,00 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
6 |
China |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico/120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
210,88 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
34,62 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
245,50 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
51,53 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
297,03 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
2,48 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
7 |
China |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico/120 pares |
Custo US$/120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
52,06 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
8,55 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
60,61 |
|
|
(I) Lucro |
24,43% |
12,72 |
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
73,33 |
|
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,61 |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
8 |
China |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
56,83 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
9,33 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
66,16 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
13,89 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
80,05 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,67 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
9 |
China |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
48,52 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
7,96 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
56,48 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
11,85 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
68,33 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,57 |
||||
Dessa forma foram obtidos os valores normais para cada um dos nove códigos cartela, divididos em três códigos NCM. Em seguida, por meio de média aritmética simples dos valores normais dos três códigos cartela respectivos de cada NCM, foram obtidos os valores normais para cada uma das três NCMs individualmente.
Ressalta-se que o valor normal do grupo residual "demais NCMs" foi obtido por média aritmética simples dos valores normais dos nove códigos cartela.
E finalmente, ponderando-se o valor normal de cada NCM e do grupo demais NCMs pela participação percentual no volume importado, com base nos dados de importação brasileiras da origem investigada no período de investigação de dumping, obteve-se o valor normal ponderado para a China, conforme resumido na tabela abaixo:
|
Valor normal construído US$/par |
|||||||||
|
Origem |
NCM |
CODIP |
Código cartela Lupo |
Valor normal por código cartela |
Valor normal por NCM |
% da NCM nas importações da China |
Valor normal construído ponderado |
||
|
China |
6115.95.00 |
[CONF.] |
1 |
[CONF.] |
0,80 |
0,82 |
28,2% |
0,91 |
|
|
2 |
[CONF.] |
0,96 |
|||||||
|
[CONF.] |
3 |
[CONF.] |
0,71 |
||||||
|
6115.96.00 |
[CONF.] |
4 |
[CONF.] |
1,02 |
1,50 |
19,0% |
|||
|
5 |
[CONF.] |
1,00 |
|||||||
|
[CONF.] |
6 |
[CONF.] |
2,48 |
||||||
|
6115.30.10 |
[CONF.] |
7 |
[CONF.] |
0,61 |
0,62 |
34,4% |
|||
|
8 |
[CONF.] |
0,67 |
|||||||
|
9 |
[CONF.] |
0,57 |
|||||||
|
Demais |
- |
- |
- |
0,98 |
18,3% |
||||
Assim, para fins início da investigação, obteve-se o valor normal delivered ponderado para a China no montante de US$ 0,91/par (noventa e um centavos de dólar estadunidense por par).
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de meias originárias da China, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de julho de 2018 a junho de 2019.
Para permitir a justa comparação com o valor normal apurado, para fins de início da investigação, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB (US$) para meias classificadas nas NCMs 6115.95.00, 6115.96.00, 6115.30.10 e os demais códigos agrupados, originárias da China, ponderado pelo volume importado em pares de cada NCM. O valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por par, conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação |
|||
|
NCM |
Valor FOB (números-índices) |
Volume (números-índices) |
Preço de Exportação FOB (US$/par) |
|
6115.95.00 |
41,3 |
28,2 |
0,26 |
|
6115.96.00 |
20,9 |
19,0 |
0,20 |
|
6115.30.10 |
17,0 |
34,4 |
0,09 |
|
Demais |
20,9 |
18,3 |
0,20 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
0,18 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 0,18/par (dezoito centavos de dólares por par).
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados de meias, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/par |
Preço de Exportação US$/par |
Margem de Dumping Absoluta US$/par |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
0,91 |
0,18 |
0,73 |
410,6% |
4.2. De Hong Kong
4.2.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, o valor normal foi obtido a partir de construção com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares sobre custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal em cada origem foi determinada a partir da estrutura de custo da Lupo S/A. Nesse sentido, remete-se às explicações acerca da estrutura de custos da Lupo constantes do item 4.1.1 (o valor normal da China).
A estrutura de custos dos nove códigos cartela teve as seguintes rubricas, detalhadas na sequência:
Matéria-Prima 1 - fios - kg
Matéria-Prima 2 - anilinas - g
Matéria-Prima 3 - embalagens - unidades
Mão de Obra Direta
Outros custos 1 - outros insumos (materiais) - % de fios
Outros custos 2 - energia e água - % de fios
Outros custos 3 - outros (subcontratados) - % de fios
Outros custos 4 - outros GGF - % de fios
Outros custos 5 - depreciação - % de fios
Custo de Produção (A+B+C)
Despesas Gerais e Administrativas
Despesas Comerciais
Despesas Financeiras
Custo Total (D+E+F+G)
Lucro
Preço delivered (H+I)
Para cada código cartela foram utilizados coeficientes técnicos para as rubricas de matéria-prima, a qual inclui fios, anilinas e embalagens, destacando-se que a referência para o coeficiente é a produção de 120 pares. Apenas ao final das tabelas de cálculo do valor normal de cada código cartela foi feita a devida divisão para obtenção do valor por par. Conforme já indicado no item 4.1.1, os coeficientes técnicos foram obtidos a partir das listas técnicas dos produtos da Lupo.
Após definidos os coeficientes técnicos, torna-se necessário obter os valores pelos quais foram adquiridas as matérias-primas. A peticionária utilizou, para os nove cálculos, as estatísticas de importação do código do Sistema Harmonizado (SH 6 dígitos) mais representativo de cada rubrica de matéria-prima, extraídas do Trademap (https://www.trademap.org/), para Hong Kong. Essas informações estão, conforme indicado em suas FAQs, em bases CIF.
Aos valores unitários ou por kg encontrados foram acrescidos os impostos de importação de Hong Kong, cujas alíquotas foram obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO (http://www.macmap.org/).
A mão de obra foi a rubrica seguinte da construção do valor normal. O coeficiente técnico foi obtido a partir da média da produção mensal, em P5 da Lupo, por empregado direto e indireto, e correspondeu a [CONFIDENCIAL] pares/mês por empregado, considerando-se a produção de todos os modelos de meias.
A peticionária havia apresentado para Hong Kong informações sobre o salário médio da manufatura, obtidas a partir do sítio eletrônico Trading Economics (https://tradingeconomics.com/). Entretanto, optou-se por também utilizar as informações do salário mensal médio do segmento têxtil obtidas a partir do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho de Taipé Chinês (https://eng.stat.gov.tw/lp.asp?ctNode=1615&CtUnit=765&BaseDSD=7&mp=5), em função de ser esta uma fonte pública oficial, além de a informação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês se referir a segmento mais próximo do produto objeto da investigação. Os valores encontrados foram convertidos pela média mensal de P5, conforme cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, dividindo-se o preço da mão de obra mensal pelo coeficiente, chega-se ao custo da rubrica, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Coeficiente de mão de obra - Hong Kong [CONFIDENCIAL] |
|
|
Empregados na produção (A) |
[CONF.] |
|
Diretos |
[CONF.] |
|
Indiretos |
[CONF.] |
|
Produção média mensal de P5 em pares (B) |
[CONF.] |
|
Coeficiente (B/A) em pares/mês (C) |
[CONF.] |
|
Salário médio mensal de P5 em US$ (D) |
1.331,92 |
|
Custo por par em US$ (D/C) |
[CONF.] |
|
Custo por 120 pares (D/C x 120) em US$ |
[CONF.] |
Dada a pulverização das demais rubricas do custo, como já informado acima, a peticionária utilizou como seus coeficientes o percentual que cada uma representa em relação aos fios, a principal matéria-prima, conforme valores da Lupo. Essa metodologia foi utilizada para a determinação das rubricas outros insumos (materiais), energia e água, outros (subcontratados), outros GGF e depreciação.
Para o cálculo das despesas operacionais e do lucro para Hong Kong, também foi utilizada pela ABIT a demonstração financeira do grupo chinês Zhejiang Jasan Holding Group, para o ano de 2019, disponível na internet (https://finance.yahoo.com/quote/603558.SS/financials?p=603558.SS), conforme já apontado no item 4.1.1 supra. De forma conservadora, a peticionária não utilizou percentuais para receitas/despesas financeiras.
A Zhejiang Jasan Holding Group foi utilizada por ser empresa listada em bolsa e por ser, na descrição da empresa em sua página inicial (http://en.jasangroup.com/), "the largest scaled socks manufacturer globally". Além disso, suas informações financeiras já se encontram em inglês e o grupo possui parte relacionada em Hong Kong, como igualmente se observa em sua página eletrônica. Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. O percentual de lucro havia sido obtido a partir da divisão do valor dessa rubrica pela receita líquida. Entretanto, esse cálculo foi alterado, de forma que o percentual de lucro foi obtido a partir da divisão do valor do lucro pelo valor absoluto do CPV.
Assim, a tabela abaixo resume as informações utilizadas:
|
Indicadores financeiros da Zhejiang Jasan em 2019 Em mil RMB |
||
|
Rubrica |
Valores |
Percentual |
|
Receita líquida |
1.780.369 |
- |
|
CPV |
(1.260.626) |
- |
|
Lucro bruto |
519.743 |
- |
|
Despesas gerais, comerciais e administrativas |
(206.950) |
16,42% |
|
Receitas/despesas financeiras |
- |
- |
|
Outras receitas/despesas |
- |
- |
|
Lucro operacional |
308.023 |
24,43% |
Para fins de início, considerou-se que as despesas comerciais abrangeriam eventuais despesas de frete interno, de modo que a construção do valor normal foi considerada como delivered.
A seguir são descritos os valores normais construídos para Hong Kong, em relação a cada um dos nove códigos cartela, conforme descrito no item 4 acima:
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
1 |
Hong Kong |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
68,07 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
11,17 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
79,24 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
16,63 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
95,87 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,80 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
2 |
Hong Kong |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
75,74 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
12,43 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
88,18 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
18,51 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
106,68 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,89 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
3 |
Hong Kong |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
58,17 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
9,55 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
67,71 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
14,21 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
81,93 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,68 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
4 |
Hong Kong |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
79,62 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
13,07 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
92,69 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
19,45 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
112,14 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,93 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||
|
5 |
Hong Kong |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
76,69 |
||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
12,59 |
|
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
89,28 |
||
|
(I) Lucro |
24,43% |
18,74 |
|
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
108,02 |
||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,90 |
||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
6 |
Hong Kong |
NCM 6115.96.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
181,95 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
29,87 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
211,82 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
44,46 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
256,28 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
2,14 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
7 |
Hong Kong |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
49,90 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
8,19 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
58,10 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
12,19 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
70,29 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,59 |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
8 |
Hong Kong |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
53,76 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
8,83 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
62,59 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
13,14 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
75,72 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,63 |
||||
[CONFIDENCIAL]
|
9 |
Hong Kong |
NCM 6115.30.10 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
1.331,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
46,97 |
||||
|
(E) Despesas Gerais, Comerciais e Administrativas |
16,42% |
7,71 |
|||
|
(F) Despesas Financeiras |
- |
- |
|||
|
(G) Outras Despesas |
- |
- |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
54,68 |
||||
|
(I) Lucro |
24,43% |
11,48 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
66,15 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,55 |
||||
Dessa forma foram obtidos os valores normais para cada um dos nove códigos cartela, divididos em três códigos NCM. Em seguida, por meio de média aritmética simples dos valores normais dos três códigos cartela respectivos de cada NCM, foram obtidos os valores normais para cada uma das três NCMs individualmente.
Ressalta-se que o valor normal do grupo residual "demais NCMs" foi obtido por média aritmética simples dos valores normais dos nove códigos cartela.
E finalmente, ponderando-se o valor normal de cada NCM e do grupo demais NCMs pela participação percentual no volume importado, com base nos dados de importação brasileiras da origem investigada no período de investigação de dumping, obteve-se o valor normal ponderado para Hong Kong, conforme resumido na tabela abaixo:
|
Valor normal construído US$/par |
||||||||
|
Origem |
NCM |
CODIP |
Código cartela Lupo |
Valor normal por código cartela |
Valor normal por NCM |
% da NCM nas importações de Hong Kong |
Valor normal construído ponderado |
|
|
Hong Kong |
6115.95.00 |
[CONF.] |
1 |
[CONF.] |
0,80 |
0,79 |
11,6% |
0,83 |
|
2 |
[CONF.] |
0,89 |
||||||
|
[CONF.] |
3 |
[CONF.] |
0,68 |
|||||
|
6115.96.00 |
[CONF.] |
4 |
[CONF.] |
0,93 |
1,32 |
5,6% |
||
|
5 |
[CONF.] |
0,90 |
||||||
|
[CONF.] |
6 |
[CONF.] |
2,14 |
|||||
|
6115.30.10 |
[CONF.] |
7 |
[CONF.] |
0,59 |
0,59 |
26,1% |
||
|
8 |
[CONF.] |
0,63 |
||||||
|
9 |
[CONF.] |
0,55 |
||||||
|
Demais |
- |
- |
- |
0,90 |
56,6% |
|||
Assim, para fins início da investigação, obteve-se o valor normal delivered ponderado para Hong Kong no montante de US$ 0,83/par (oitenta e três centavos de dólar estadunidense por par).
4.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de meias originárias de Hong Kong, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019.
Para permitir a justa comparação com o valor normal apurado, para fins de início da investigação, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB (US$) para meias classificadas nas NCMs 6115.95.00, 6115.96.00, 6115.30.10 e os demais códigos agrupados, originárias de Hong Kong, ponderado pelo volume importado em pares de cada NCM. O valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por par, conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação |
|||
|
NCM |
Valor FOB (números-índices) |
Volume (números-índices) |
Preço de Exportação FOB (US$/par) |
|
6115.95.00 |
27,8 |
11,6 |
0,19 |
|
6115.96.00 |
9,6 |
5,6 |
0,14 |
|
6115.30.10 |
20,0 |
26,1 |
0,06 |
|
Demais |
42,6 |
56,6 |
0,06 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
0,08 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 0,08/par (oito centavos de dólares por par).
4.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados de meias, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Hong Kong.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/par |
Preço de Exportação US$/par |
Margem de Dumping Absoluta US$/par |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
0,83 |
0,08 |
0,75 |
923,0% |
4.3. Do Paraguai
4.3.1 Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, o valor normal foi obtido a partir de construção com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares sobre custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal em cada origem foi determinada a partir da estrutura de custo da Lupo S/A. Nesse sentido, remete-se às explicações acerca da estrutura de custos da Lupo constantes do item 4.1.1 (valor normal da China)
A estrutura de custos dos nove códigos cartela teve as seguintes rubricas, detalhadas na sequência:
Matéria-Prima 1 - fios - kg
Matéria-Prima 2 - anilinas - g
Matéria-Prima 3 - embalagens - unidades
Mão de Obra Direta
Outros custos 1 - outros insumos (materiais) - % de fios
Outros custos 2 - energia e água - % de fios
Outros custos 3 - outros (subcontratados) - % de fios
Outros custos 4 - outros GGF - % de fios
Outros custos 5 - depreciação - % de fios
Custo de Produção (A+B+C)
Despesas Gerais e Administrativas
Despesas Comerciais
Despesas Financeiras
Custo Total (D+E+F+G)
Lucro
Preço delivered (H+I)
Para cada código cartela foram utilizados coeficientes técnicos para as rubricas de matéria-prima, a qual inclui fios, anilinas e embalagens, destacando-se que a referência para o coeficiente é a produção de 120 pares. Apenas ao final das tabelas de cálculo do valor normal de cada código cartela foi feita a devida divisão para obtenção do valor por par. Conforme já indicado no item 4.1.1, os coeficientes técnicos foram obtidos a partir das listas técnicas dos produtos da Lupo.
Após definidos os coeficientes técnicos, torna-se necessário obter os valores pelos quais foram adquiridas as matérias-primas. A peticionária utilizou, para os cálculos, as estatísticas de importação do código do Sistema Harmonizado (SH 6 dígitos) mais representativo de cada rubrica de matéria-prima, extraídas do Trademap (https://www.trademap.org/), para o Paraguai. Essas informações estão, conforme indicado em suas FAQs, em bases CIF.
Aos valores unitários ou por kg encontrados foram acrescidos os impostos de importação do Paraguai, cujas alíquotas foram obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO (http://www.macmap.org/).
A mão de obra foi a rubrica seguinte da construção do valor normal. O coeficiente técnico foi obtido a partir da média da produção mensal, em P5 da Lupo, por empregado direto e indireto, e correspondeu a [CONFIDENCIAL] pares/mês por empregado, considerando-se a produção de todos os modelos de meias.
A peticionária buscou para o Paraguai informações sobre o salário médio da manufatura, a partir do sítio eletrônico Trading Economics (https://tradingeconomics.com/). Entretanto, os dados utilizados foram os do salário mínimo vigente no país, divulgados pelo MTESS - Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social (https://www.mtess.gov.py/observatorio/informacion-sobre-salario-minimo-y-remuneraciones-en-paraguay) do Paraguai, em função de ser esta uma fonte pública oficial. Os valores encontrados foram convertidos pela média mensal de P5, conforme cotações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, dividindo-se o preço da mão de obra mensal pelo coeficiente, chega-se ao custo da rubrica, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Coeficiente de mão de obra - Paraguai [CONFIDENCIAL] |
|
|
Empregados na produção (A) |
[CONF.] |
|
Diretos |
[CONF.] |
|
Indiretos |
[CONF.] |
|
Produção média mensal de P5 em pares (B) |
[CONF.] |
|
Coeficiente (B/A) em pares/mês (C) |
[CONF.] |
|
Salário médio mensal de P5 em US$ (D) |
350,79 |
|
Custo por par em US$ (D/C) |
[CONF.] |
|
Custo por 120 pares (D/C x 120) em US$ |
[CONF.] |
Dada a pulverização das demais rubricas do custo, como já informado acima, a peticionária utilizou como seus coeficientes o percentual que cada uma representa em relação aos fios, a principal matéria-prima, conforme valores da Lupo. Essa metodologia foi utilizada para a determinação das rubricas outros insumos (materiais), energia e água, outros (subcontratados), outros GGF e depreciação.
Para o cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras e do lucro para o Paraguai, a peticionária buscou inicialmente informações oriundas de demonstrativos de empresas produtoras de meias nesse país. Entretanto, segundo apurado pela ABIT, pelo fato de tais empresas não publicarem suas demonstrações - possivelmente devido ao seu porte - não foi possível encontrar números específicos de despesas e lucro daquela origem. Assim, apresentaram-se dados de empresa que, de alguma forma, estivesse associada a alguma empresa paraguaia do ramo de confecções.
Por esse motivo, a peticionária apresentou dados do Grupo Guararapes, alegando ser amplamente conhecida a associação entre este - que controla a empresa Riachuelo a qual, por sua vez, atua na comercialização de meias - e a empresa Paraguai Texcin.
Entretanto, optou-se de forma conservadora por substituir tais informações pelas da Lupo S.A., obtidas a partir do demonstrativo financeiro disponibilizado publicamente (Diário Oficial Empresarial de 9 de abril de 2020). Verificou-se que as demonstrações financeiras do Grupo Guararapes englobavam diversas atividades para além da confecção, com destaque para o varejo, o que poderia explicar porque as margens de lucro do grupo eram tão superiores às margens de lucro encontradas na petição para empresas do segmento têxtil.
Assim, os valores relativos às despesas comerciais, administrativas e financeiras foram calculados a partir da divisão do saldo de cada uma pelo valor absoluto do CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. Da mesma forma foi apurado o percentual de lucro.
Assim, a tabela abaixo resume as informações utilizadas:
|
Indicadores financeiros da Lupo S.A. em 2019 Em mil R$ |
||
|
Rubrica |
Valores |
Percentual |
|
Receita líquida |
900.968 |
- |
|
CPV |
(625.290) |
- |
|
Lucro bruto |
275.678 |
- |
|
Despesas comerciais |
(144.295) |
23,08% |
|
Despesas gerais e admin |
(57.694) |
9,23% |
|
Receitas/Despesas financeiras |
-10.929 |
1,75% |
|
Lucro operacional |
140.825 |
22,52% |
Para fins de início, considerou-se que as despesas comerciais abrangeriam eventuais despesas de frete interno, de modo que a construção do valor normal foi considerada como delivered.
A seguir são descritos os valores normais construídos para o Paraguai, reiterando-se o fato de que, conforme descrito no item 4 acima, pelo fato de não ter havido exportações daquele país na NCM 6115.30.10, foram obtidos valores normais em relação a seis códigos cartela:
|
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
1 |
Paraguai |
NCM 6115.95.00 |
CODIP [CONF.] |
Código cartela [CONF.] |
|
|
Rubricas |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico / 120 pares |
Custo US$ / 120 pares |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 fios (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 2 anilinas (g) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(A) Matéria-Prima 3 embalagens (unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(B) Mão de obra direta |
350,79 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 outros insumos (materiais) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 2 energia e água |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 3 outros (subcontratados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 4 outros GGF |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(C) Outros custos 5 depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
43,46 |
||||
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
9,23% |
4,01 |
|||
|
(F) Despesas Comerciais |
23,08% |
10,03 |
|||
|
(G) Despesas Financeiras |
1,75% |
0,76 |
|||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
58,26 |
||||
|
(I) Lucro |
22,52% |
9,79 |
|||
|
(J) Preço delivered (H+I) / 120 unidades |
68,05 |
||||
|
(J) Preço delivered (H+I) unitário |
0,57 |
||||
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 17/08/2020.
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