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DOU · publicado em 02/09/2019

CIRCULAR SECEX Nº 53/2019

CIRCULAR Nº 53, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002071/2018-88 e do Parecer no28, de 29 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de continuação/retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013.

Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX no32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados "fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX no8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 2013,

alterada pela Resolução CAMEX n o 8, de 2013

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

 

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

445,45

 

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

 

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

 

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

 

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

 

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

 

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

 

Demais

3.224,91

1.2. De outros procedimentos

1.2.1. Do processo de avaliação de interesse público

A Resolução CAMEX no114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no124, de 2013.

A análise foi concluída, conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante também denominada ABRAFAS ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

Em 3 de outubro de 2018, por meio do Ofício no1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou as informações complementares no dia 18 de outubro de 2018.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no33, de 20 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, permanece em vigor.

2.4. Da anulação do ato de início da revisão para a Tailândia

Nos termos da Nota Técnica no3, de 4 de fevereiro de 2019, constataram-se, após o início da revisão, erros materiais relacionados à existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

A correção dos erros constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da referida origem.

Cumpre ressaltar que foi concedido às partes interessadas do processo prazo para se manifestarem acerca dos erros constatados. Encerrado o referido prazo, manteve-se a conclusão quanto à necessidade de correção dos erros em questão e, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, por meio da qual declarou-se nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens, nos termos da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018.

2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Radicifibras Indústria e Comércio Ltda. e Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda., a Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês, a Embaixada da Coreia do Sul e a Embaixada da Tailândia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no65, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 28 de dezembro de 2018.

Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Hyosung Corporation Manufacturer, Exporter & Importer, Kolon Fashion Material, Inc. e Taekwang Industrial Co., Ltd.

Em razão do número elevado de produtores da China e de Taipé Chinês identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.

Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os três maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Wenda Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 98,3% das importações de fios de náilon originárias da China nesse período. No caso de Taipé Chinês, foram selecionados os quatro maiores produtores/exportadores identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Lealea Enterprise Co. Ltd., Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 92,4% das importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês nesse período.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

Ressalte-se que não houve importações de fios de náilon originárias da Tailândia ao longo do período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, encaminhou-se o questionário do produtor/exportador à empresa Thailon Techno Fiber Limited, única empresa identificada como parte interessada do referido país por ocasião da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping individual.

No entanto, conforme detalhado no item 2.4 deste documento, o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado, por meio da Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019. Nesse sentido, enviou-se, em 15 de março de 2019, notificação a todas as partes interessadas acerca da decisão de anulação. Uma vez que a Tailândia não consiste em origem investigada do processo, deixaram de ser partes interessadas a empresa Thailon Techno Fiber Limited e a Embaixada da Tailândia.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

 

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Da peticionária

A ABRAFAS apresentou as informações da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.6.2. Dos outros produtores nacionais

Em 25 de janeiro de 2019 a Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. solicitou tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor nacional, a qual fora concedida em 12 de fevereiro de 2019, por meio do ofício no393/2019/CGSC/DECOM/SECEX. No entanto, a empresa não apresentou a resposta ao referido questionário dentro do prazo prorrogado. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, não solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.6.3. Dos importadores

A empresa Zanotti S/A protocolou resposta ao questionário do importador em 21 de março de 2019. A empresa, no entanto, foi notificada de que as informações foram consideradas intempestivas, por meio Ofício no1.444/2019/CGSC/DECOM/SECEX, uma vez que submetidas em data posterior ao prazo prorrogado para resposta ao questionário.

As empresas Trust Importação e Exportação e Diklatex Industrial Têxtil S/A solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 4 de fevereiro de 2019 e em 6 de fevereiro de 2019, contudo, nenhuma das empresas apresentou resposta ao questionário do importador.

As empresas De Millus S.A. Indústria e Comércio, Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda solicitaram extensão do prazo de resposta ao questionário do importador. As empresas protocolaram suas respostas tempestivamente, dento do prazo prorrogado. A esses importadores ainda foram solicitadas informações complementares aos questionários previamente submetidos e todos apresentaram respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.

2.6.4. Dos produtores/exportadores

A exportadora chinesa Hangzhou Naiwei Tecnologia Co. Ltd protocolou pedido de habilitação em 11 de janeiro de 2019, alegando que, embora seja uma empresa exportadora, não constava entre as partes interessadas identificadas, por ainda não ter exportado produtos para o Brasil. Por meio do Ofício no409/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de 2019, esclareceu-se que, diante da ausência de exportações no período de julho de 2013 a junho de 2018, a empresa não seria considerada parte interessada.

A exportadora, então, apresentou em 14 de março de 2019 um pedido de reconsideração. Em 4 de abril de 2019, por meio do Ofício no1.886/2019/CGSC/DECOM/SECEX, o pedido foi indeferido pelos motivos já expostos. Ressaltou-se, ainda, a existência de procedimento administrativo próprio e distinto do instrumento de revisão de final de período, com prazos e formalidades, previsto no art. 113 do Decreto no8.058, de 2013, com vistas a determinar, de forma célere, uma margem individual de dumping para novos produtores ou exportadores.

As empresas de Taipé Chinês, Acelon Chemicals and Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd, restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador e repostas ao pedido de informação complementar.

As empresas chinesas Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. apresentaram os respectivos questionários do produtor/exportador e respostas à solicitação de informação complementar tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

As empresas sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd. e Hyosung TNC igualmente restituíram os questionários do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, bem como suas respostas ao pedido de informação complementar.

19. Adicionalmente, em 28 de maio de 2019, a Hyosung TNC Corporation apresentou, voluntariamente, manifestação com detalhamento nota a nota acerca das revendas [CONFIDENCIAL] realizadas pela empresa no mercado doméstico sul-coreano conforme previamente indicado em seus Apêndices III e VIII de maneira sumarizada.

Por fim, a produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited solicitou a prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador, entretanto, conforme detalhado no item 2.4 deste Documento, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, que declarou nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias da Tailândia.

Nesse sentido, uma vez que a Tailândia deixou de figurar como origem sob análise na presente revisão, tendo sido extinto o direito antidumping aplicado sobre importações de fios de náilon originárias do referido país, encaminhou-se à Thailon Techno Fiber o Ofício no1.911/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou que a empresa não mais seria considerada parte interessada nos autos do processo.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

Solicitou-se à Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., por meio do Ofício no3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.

Após as confirmações de anuência da empresa, protocolada em 20 de dezembro de 2018, expediu-se o Ofício no320/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou à empresa sobre necessidade de adiar a visita para o período de 8 a 12 de abril por questões orçamentárias. Em 15 de janeiro de 2019 a empresa, em resposta ao ofício citado, apresentou anuência para a realização da verificação in loco, em período distinto daquele inicialmente proposto, na semana entre 25 a 29 de março. Acatou-se a solicitação da empresa e a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 15 de abril de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

Em 6 de maio de 2019 foi juntada aos autos memória de cálculo contendo os indicadores de dano a serem considerados para fins da determinação preliminar e final. Ainda, registrou-se que, após a verificação na indústria doméstica, houve alteração do coeficiente técnico de mão de obra direta, o qual impactou a construção do valor normal para todas as origens. Nesse sentido, informou-se que o valor normal construído utilizado ao início da revisão foi atualizado a fim de refletir as informações verificadas.

2.7.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

O quadro a seguir sumariza as informações relativas às solicitações de anuência para a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de informações complementares enviadas:

 

 

Empresa

Origem

Ofício n o 

Data sugerida

Data da anuência

Taekwang

Coreia do Sul

2.517

o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Hyosung

Coreia do Sul

2.518

8 a 12 de julho de 2019

30.04.2019

LeaLea e Li Peng

Taipei Chinês

2.519

o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Zig Sheng

Taipei Chinês

2.520

24 a 28 de junho de 2019

30.04.2019

Acelon

Taipei Chinês

2.554

10 a 14 de junho de 2019

07.05.2019

Yiwu Huading

China

2.522

27 a 31 de maio de 2019

07.05.2019

Zhejiang Jinshida

China

2.523

3 a 7 de junho de 2019

08.05.2019

À exceção da verificação in loco no exportador Zhejiang Jinshida, cujo início somente se deu em 5 de junho de 2019, por solicitação da empresa, conforme consta da respectiva ata de verificação juntada aos autos do processo em 24 de junho de 2019, todas as demais verificações foram cumpridas nos prazos sugeridos e anuídos pelas empresas.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul foram notificados da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio, respectivamente, dos Ofícios nos2.616/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de maio de 2019, 3.240/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 3.237/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, ambos de 18 de junho de 2019.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste Determinação Preliminar levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.8. Da solicitação de Determinação Preliminar

Em 10 de maio de 2019, as empresas sul-coreanas Hyosung e Taekwang, bem como as empresas de Taipé Chinês, LeaLea, Li Peng e Zig Sheng, solicitaram a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista o número expressivo de produtores/exportadores cooperativos, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário, e a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromissos de preços, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar. A decisão se dará sempre, vale reiterar, de acordo com as especificidades de cada caso.

2.9. Da solicitação de audiência

Em manifestação protocolada em 24 de maio de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX apresentou solicitação para realização de audiência, com vistas à discussão de diversos temas relacionadas a dumping, dano e nexo de causalidade. Diante da referida solicitação, encaminhou-se ao sindicato o Ofício no2.915/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2019, solicitando detalhamento acerca dos temas sugeridos. O SINTEX atendeu à solicitação e protocolou nova manifestação acerca dos temas a serem tratados na audiência, quais sejam:

a) Similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6;

b) Diferenças técnicas, mercadológicas e comerciais entre os produtos;

c) Capacidade de a indústria doméstica fornecer náilon 6 aos consumidores.

d) Impacto dos coeficientes técnicos da indústria doméstica na construção do valor normal e no cálculo da margem de dumping para fins de abertura da revisão;

e) Utilização de custo com dióxido de titânio no valor normal para rota produtiva sem integração;

f) Efeito da adoção de coeficientes técnicos relativos à produção de fios de náilon 6 e/ou 6.6;

g) Impacto do preço médio de náilon 6 e 6.6 no cálculo da subcotação.

h) Causalidade entre as importações de náilon 6 e dano sofrido pela indústria doméstica;

i) Repercussão da entrada da Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. no mercado brasileiro e causalidade entre dano quantitativo sofrido pela indústria doméstica e a concorrência entre os produtores nacionais.

Em 26 de junho de 2019, foram notificadas todas as partes interessadas da realização da referida audiência em 2 de setembro de 2019. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não será obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultará em prejuízo de seus interesses.

2.10. Dos prazos da revisão

A Circular SECEX no35, de 27 de maio de 2019 (D.O.U de 28 de maio de 2019) prorrogou por até 2 meses os prazos para conclusão da revisão. Ademais, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão e são apresentados na tabela a seguir:

 

 

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

-

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar

29/08/2019

Art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

19/09/2019

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

09/10/2019

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30/10/2019

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19/11/2019

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

04/12/2019

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.

Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.

Segundo informações constantes da petição, os fios de náilon originários da China e Taipé Chinês seriam fabricados a partir da rota com integração. Por outro lado, produtores/exportadores da Coreia do Sul produziriam o produto somente a partir da rota produtiva sem integração.

Entretanto, conforme informações prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmadas por meio de verificação in loco, as empresas sul-coreanas, Taekwang Industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, fabricam fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa polimerização. As produtoras/exportadoras chinesas, Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., por sua vez, adquirem os chips de fornecedores independentes e fabricam os fios de náilon a partir da rota sem integração.

Quanto às empresas de Taipé Chinês, a empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation adquire chips, de forma que não realiza a etapa de polimerização. Por outro lado, os produtores/exportadoras Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co., Ltd. fabricam os fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa de polimerização.

As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fios 6.6), caprolactama (fios 6), dióxido de titânio e óleo de ensimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.

A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;

- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia. Com relação aos fios coloridos, conforme informações prestadas pelos produtores/exportadores, estes podem ser tingidos por imersão em solução de corantes ou podem ser fabricados a partir de chips coloridos.

Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais têxteis.

Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. O restante das empresas inicia sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.

O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.

Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica apenas realiza vendas diretas aos consumidores finais.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:

 

 

NCM

Descrição da TEC

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.31.11

Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.31.19

Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.45.20

Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.

Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

 

 

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.31

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolivia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28%

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

APTR04 - Mexico - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20%

México

ACE53-Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

25%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

 

 

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.45

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

 

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3.5. Das manifestações sobre produto

Em manifestação protocolada em 7 de março de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. justificou que importa fios de náilon devido à suposta qualidade superior do produto importado frente ao produto nacional. Alegou ainda que os fios nacionais, produzidos a partir da poliamida 6.6, apresentariam performance de qualidade muito inferior àquela dos fios importados, produzidos a partir da poliamida 6

A empresa afirmou que não haveria fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6 e que opta por importar fios de náilon, ainda que a preços superiores aos dos fornecedores nacionais, por uma questão de qualidade técnica do produto importado. Informou também que, a despeito da majoração do preço do similar importado por meio do direito antidumping, suas compras de fios nacionais teriam diminuído de 142.000 kg, em 2013, para 8.000 kg, em 2018.

A Têxtil Farbe apontou que os fabricantes localizados nos países objeto desta revisão concentrariam investimentos em inovação e em tecnologia, apresentando parques fabris mais produtivos e fios de melhor qualidade, ao passo que o produtor nacional ainda possuiria maquinário obsoleto, com baixo controle na reprodutibilidade de bobina para bobina. A baixa qualidade do fio produzido nacionalmente causaria necessidade reprocesso, cujo custo não consta da formação do preço ao consumidor, causando redução do lucro ou mesmo prejuízo à Têxtil Farbe.

A empresa ainda pontuou que um fio de boa qualidade demandaria em média 96 bobinas do mesmo tipo de fio e com a mesma qualidade, sendo esta a razão de a reprodutibilidade ser um aspecto fundamental. Para comprovação dessas informações, a empresa expôs "relatórios de não conformidade", que demonstrariam a grande quantidade de problemas que os fios nacionais apresentaram quando empregados no seu processo produtivo comparativamente aos fios importados.

A importadora destacou ainda que, durante todo o período investigado, a Rhodia teria produzido somente os fios de poliamida 6.6, os quais não teriam a mesma aplicação dos fios de náilon importados regularmente, compostos de poliamida 6, conforme já amplamente discutido no âmbito da investigação original, encerrada em 2013.

Por fim, a Têxtil Farbe Ltda destacou que os fornecedores domésticos distribuiriam bobinas de 5,5kg e até de 2,8kg no mesmo lote, divergindo do tamanho da bobina padrão de 4kg. Isso geraria diversos atrasos em comparação com as entregas de fornecedores estrangeiros. Além disso, os fios de um mesmo lote não apresentariam a mesma afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais, o que encareceria o processo de produção.

A empresa De Millus S/A Indústria e Comércio, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que a qualidade dos fios importados seria superior àquela dos fios nacionais, no entanto, não trouxe elementos probatórios em virtude de os testes na fábrica ainda não terem sido iniciados. Ademais, afirmou que, desde o encerramento das atividades da empresa INVISTA, não há produção doméstica de produtos classificados no código 5402.45.20 da NCM.

A empresa Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2018, que a qualidade do fio importado seria superior à qualidade dos fios nacionais. Destacou ainda que o uso do fio importado implicaria redução do custo do produto final de cerca de 30% se comparado com o nacional. Quanto à qualidade técnica dos fios de náilon da indústria doméstica, a Dass Sul afirmou que, quando os fios são transformados em tecido, este apresenta barramento e cores não homogêneas.

A empresa Texnor Têxtil do Nordeste S/A, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que não há produção doméstica do fio de náilon classificado na NCM 5402.45.20, pois a empresa INVISTA, que fabricava estes fios, encerrou suas atividades em 2015.

3.6. Dos comentários acerca das manifestações

Relativamente às afirmações da Têxtil Farbe Ltda. sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, esclarece-se que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, trata-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período de tempo delimitado. Ademais, não há tampouco parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade.

Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, esclarece-se que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.

Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

A despeito disso, deve-se destacar que a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6 é questionada pela indústria doméstica, que, por ocasião da verificação in loco, afirmou que ambos os fios seriam utilizados para as mesmas aplicações, além de serem fabricados pelo mesmo processo produtivo, variando tão somente a matéria-prima consumida para fins da produção do polímero. Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos do Ministério da Economia, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros.

O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores/exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade".

Ante o exposto, uma vez reconhecida a similaridade entre os fios 6 e 6.6, ainda que haja preferência por determinado tipo de produto em detrimento de outro, cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. Com efeito, como se pode ver dos dados relativos à evolução dos volumes importados, esses apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, não há indícios de que o mercado brasileiro sofreu com qualquer tipo de desabastecimento do produto, independentemente do tipo de náilon.

Quanto às alegações das empresas De Millus e Texnor Têxtil de que a indústria doméstica não produziria fios de náilon classificados no código 5402.45.20 da NCM, esclarece-se que o código referido se trata de fios de náilon simples, não texturizados, portanto lisos, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Dessa forma, afirma-se que a indústria doméstica produz o produto do código 5402.45.20 da NCM.

Em complemento aos comentários ora apresentados, espera-se que a peticionária se manifeste a respeito das alegações levantadas, relativamente à qualidade do produto da indústria doméstica e à inexistência de produção de fios do tipo 6 no mercado brasileiro.

3.7. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os fios de náilon produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, ABRAFAS, possui como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).

Somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano. No entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de início da revisão carta de apoio da empresa [CONFIDENCIAL], da qual constam seus dados de produção e vendas. Ademais, constam da petição estimativas de produção da empresa [CONFIDENCIAL].

Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ABRAFAS como sendo a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão foram enviados questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que as empresas pudessem fornecer dados de dano e passassem a compor a indústria doméstica, porém nenhuma delas apresentou resposta.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Ainda de acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de fios de náilon dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fios de náilon no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, haja vista que, segundo a peticionária, existem empresas chinesas integradas. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) energia elétrica;

d) embalagem;

e) outros custos variáveis;

f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;

g) depreciação;

h) outros custos fixos de produção;

i) despesas operacionais; e

j) margem de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo a peticionária, as empresas chinesas operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa [CONFIDENCIAL], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.8.

5.1.1.1.1. Da matéria-prima

A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon os seguintes itens: polímero de poliamida, dióxido de titânio e outros insumos. Conforme esclarecido anteriormente, de acordo com informações constantes da petição, as empresas chinesas utilizam a rota produtiva com integração, de modo que, além da fiação, fabricam também o próprio polímero de poliamida, por meio da polimerização da caprolactama.

Nesse sentido, considerando-se a produção de fios de náilon integrada na China, partiu-se da construção do custo de fabricação do polímero de poliamida, fabricado pelas próprias empresas chinesas e utilizado como matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir de publicação internacional, denominada [CONFIDENCIAL], cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e dados do comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.

A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório possui natureza restrita sendo [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, cópia da publicação poderá ser acessada, por ocasião da verificação in loco, para fins de validação dos dados

Constam da publicação índices de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida, praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama para o referido país. O referido preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação, na condição CFR.

Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL] /t foi aplicado coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de polímero, que, após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de fios de náilon. Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados refletiriam parâmetros constantes da literatura especializada.

Nesse sentido, conforme dados extraídos do livro Synthetic Fibers, para a produção de 1kg de polímero são necessários [CONFIDENCIAL] kg de caprolactama. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio da caprolactama chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida.

O polímero de poliamida é então consumido, na etapa de fiação, para se chegar ao produto final. Dessa forma, a partir de informações do livro Synthetic Fibers, aplicou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade necessária de polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.

A peticionária informou que a indústria doméstica ainda utiliza como matéria-prima para fabricação do fio de náilon o dióxido de titânio, que varia em quantidade conforme a maticidade desejada no produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.

A peticionária informou ainda utilizar outros insumos na fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta rubrica abarca outros aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios de náilon que possuem participação individual inferior a 1% na composição do produto. Calculou-se então a participação do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desses materiais em relação ao custo de fabricação do polímero ao longo do período de análise da continuação do dumping, alcançando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, obteve-se o custo de US$ 81,83 referente a outros insumos.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

2.147,68

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

32,64

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

81,83

h. Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.262,15

5.1.1.1.2. Da mão de obra direta

A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a fabricação de um tipo de fio de náilon com [CONFIDENCIAL], o mais representativo dentre os produtos importados para o Brasil, o qual também seria o produto de maior representatividade no portfólio da indústria doméstica. Utilizaram-se, nesse sentido, os parâmetros relativos à mão de obra empregada na fabricação do referido tipo produto.

O coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao número de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou Equivalência de Tempo Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em tempo integral. A peticionária informou a quantidade de FTEs necessárias a cada uma das etapas do processo produtivo, incluindo, no caso da China, a etapa de polimerização. Além disso, definiu-se que cada empregado dispõe de 180 horas úteis mensais.

Dessa forma, calculou-se o total de horas dispendidos em um mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon. O resultado foi dividido pelo volume de produção da indústria doméstica de fios de náilon com [CONFIDENCIAL] referente ao período de análise de continuação/retomada de dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela peticionária, para a produção de uma tonelada de fios de náilon do referido tipo, por empresas integradas, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na China, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", relativo ao salário do trabalhador industrial chinês para o ano de 2017, informação mais recente disponível no sítio eletrônico Trading Economics, que totalizou CNY [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou ainda, de acordo com o documento China Labour Bulletin, que um trabalhador chinês trabalha 2.080 horas durante um ano.

Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY [CONFIDENCIAL, foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês, para 2017, o salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na China, resultando em US$ 141,18.

5.1.1.1.3. Da energia elétrica

Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de náilon, com vistas a construção do valor normal da China, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela Rhodia em cada uma das etapas ([CONFIDENCIAL]) do processo produtivo da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Nesse sentido, a peticionária informou que o seu consumo efetivo de energia elétrica, apurado durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, para as etapas de [CONFIDENCIAL] foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

O valor da energia elétrica na China, por sua vez, baseou-se no estudo "[CONFIDENCIAL]", realizado pelas consultorias [CONFIDENCIAL]. De acordo com a fonte, o preço da energia elétrica em [CONFIDENCIAL], China, em [CONFIDENCIAL], foi de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por tonelada de fios de náilon fabricados.

5.1.1.1.4. Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 38,44 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis

A peticionária informou que os outros custos variáveis são referentes a peças e a materiais utilizados em manutenção do maquinário. Assim, partiu-se do custo real da referida rubrica, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a outros custos variáveis de US$ 17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Para fins da construção do valor normal da China, apurou-se a rubrica referente à mão de obra indireta a partir do total de horas dedicadas pelos funcionários próprios da indústria doméstica, não diretamente ligados à produção de fios de náilon, no período de análise de continuação/retomada de dumping. A esse montante, foi acrescido o total de horas com serviços de manutenção prestados por terceiros.

A quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção total de fios de náilon da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. O coeficiente resultante foi de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada de fios de náilon produzida.

A peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevado que aqueles relativos à mão de obra direta. Assim, de acordo com o alegado pela peticionária, na China, o custo por hora trabalhada de cada trabalhador seria de US$ [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica.

Assim, ao se multiplicar o número de horas trabalhadas (por empregados indiretos e de manutenção) necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon pelo custo do salário por hora na China, majorado em [CONFIDENCIAL]%, conforme metodologia sugerida pela peticionária, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios de náilon.

5.1.1.1.7. Dos outros custos fixos

De acordo com peticionária, os custos fixos, conforme apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos gastos com mão de obra direta, depreciação e "overhead de produção". Para fins da construção do valor normal da China, os outros custos fixos correspondem, somente, à rubrica de "overhead de produção". Nesse contexto, a Rhodia buscou reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de produção ao valor normal construído para este país.

Assim, a peticionária optou por apresentar o coeficiente técnico para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], como resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na China.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 243,25.

5.1.1.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da China. Relembre-se que o custo com mão de obra foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 70,35.

O custo de produção na China, por conseguinte, pode ser consolidado como abaixo:

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

2.262,15

b. Mão de obra direta (US$/t)

141,18

c. Energia elétrica (US$/t)

868,32

d. Embalagem (US$/t)

38,44

e. Outros custos variáveis (US$/t)

69,00

f. Outros custos fixos (US$/t)

243,25

g. Depreciação (US$/t)

70,35

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

3.692,70

Para apuração das despesas operacionais na China, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa chinesa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de [CONFIDENCIAL] %, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção apurado na China. Entretanto, para fins de construção do valor normal na China, ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "Asset Impairment") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente à imparidade de ativos, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

 

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil RMB)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comercias

[CONF]

2,05

Despesas administrativas

[CONF]

6,93

Despesas financeiras

[CONF]

0,61

Lucro

[CONF]

5,06

Da mesma forma, o percentual apresentado pela peticionária para a apuração do lucro na China contemplou a divisão entre o total das despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com vendas. Entendeu-se, portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa chinesa e o custo do produto vendido, para que o percentual pudesse ser aplicado ao custo construído conforme metodologia descrita acima.

 

 

Despesas Operacionais e Lucro na China (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

3.692,70

Despesas financeiras, gerais e administrativas

9,60

354,50

Lucro

5,06

186,85

5.1.1.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

 

 

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.234,05

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2. Do preço de exportação da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

48.404.101,23

14.024,23

3.451,46

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da margem de dumping da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.234,05

3.451,46

782,59

22,7%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 782,59/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal da Coreia do Sul foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.8.

5.1.2.1.1. Da matéria-prima

Segundo a peticionária, não há índices de preços praticados para o polímero de poliamida específicos por país na publicação [CONFIDENCIAL]. Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados por região. Assim, a peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para a Ásia.

Ressalta-se que, conforme informações constantes da petição, as empresas sul-coreanas utilizam a rota produtiva sem integração, partindo, portanto, da fiação do polímero, e prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.

Dessa forma, a fim de se calcular o custo do polímero de poliamida, partiu-se do preço médio mensal da referida matéria-prima na Ásia para o período de análise da continuação/retomada do dumping, que, conforme dados da publicação [CONFIDENCIAL], alcançou, na condição CFR, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Sobre o referido preço foi então aplicado coeficiente técnico, disponível no livro apontado como fonte para os coeficientes - Synthetic Fibers, de [CONFIDENCIAL]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de fios de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".

Para o dióxido de titânio, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 35,32/t para o insumo.

Por fim, com relação aos outros insumos, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição de outros aditivos e materiais de apoio ao processamento em relação ao custo do polímero ao longo do período, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

2.324,00

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f

35,32

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h

88,54

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.447,87

5.1.2.1.2. Da mão de obra direta

Para o custo com mão de obra na Coreia do Sul, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto como parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs.

Ressalta-se, contudo, que foram excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa origem, aplica-se a hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [CONFIDENCIAL] horas por tonelada de fios de náilon. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário do trabalhador industrial sul-coreano no período de análise de continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou uma jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52 semanas no período.

Desse modo, o salário médio por hora na Coreia do Sul, KRW [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o período, o salário por hora trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na Coreia do Sul, resultando em US$ 364,86.

5.1.2.1.3. Da energia elétrica

A peticionária partiu do custo efetivo de energia elétrico incorrido pelo [CONFIDENCIAL] na Coreia do Sul, correspondente a US$ [CONFIDENCIAL] por MWh. Quanto ao consumo da energia, partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração as etapas produtivas da rota sem integração.

Nesse sentido, para as etapas de [CONFIDENCIAL], foram considerados, respectivamente, os montantes de [CONFIDENCIAL] MWh e [CONFIDENCIAL] MWh, totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

Dessa forma, o custo com energia elétrica na Coreia do Sul foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.4. Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.5. Dos outros custos variáveis

Conforme metodologia descrita na petição e reproduzida no item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação da rubrica de outros custos variáveis sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %, a qual foi aplicada sobre o custo do polímero de poliamida na Coreia do Sul

Dessa forma, obteve-se, com relação aos outros custos variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.

5.1.2.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio na Coreia do Sul, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para a Coreia do Sul, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 138,01/ t de fios de náilon.

 

5.1.2.1.7. Dos outros custos fixos

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.7, para outros custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], como sendo resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na Coreia do Sul.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 628,65 por tonelada.

5.1.2.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da Coreia do Sul. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 181,81 por tonelada de fios de náilon fabricada.

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

2.447,87

b. Mão de obra direta (US$/t)

364,86

c. Energia elétrica (US$/t)

522,23

d. Embalagem (US$/t)

41,60

e. Outros custos variáveis (US$/t)

157,30

f. Outros custos fixos (US$/t)

628,65

g. Depreciação (US$/t)

181,81

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.344,32

Para a apuração das despesas operacionais na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa sul-coreana [CONFIDENCIAL], utilizando o percentual de 4,88%, obtido por meio da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e então aplicado ao custo de produção nessa origem.

Conquanto tenha sido apresentada tradução juramentada do balanço financeiro da referida empresa, não foi possível identificar as rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco aquelas necessárias para realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito de refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.

Assim, para fins de início de revisão de final de período e para construção conservadora do valor normal, optou-se por utilizar os dados apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma vez que os percentuais dessa origem são menores que os das outras origens investigadas.

Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Coreia do Sul contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto vendido.

 

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72

 

 

Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.344,32

Despesas operacionais

5,87

255,01

Lucro

0,72

31,28

5.1.2.1.9. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

 

 

Valor Normal Construído na Coreia do Sul (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.630,61

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2.2. Do preço de exportação da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

9.305.297,32

3.563,57

2.611,23

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t (dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.1.2.3. Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.630,61

2.611,23

2.019,38

77,3%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.019,38/t (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

5.1.3. De Taipé Chinês

5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído em Taipé Chinês, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas da referida origem na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações às matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito, originário de Taipé Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] daquele país, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.3.1.8.

5.1.3.1.1. Da matéria-prima

Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. O preço para o polímero foi obtido, para o período de análise de continuação/retomada de dumping das cotações, a partir do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [CONFIDENCIAL].

Sobre o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], resultando em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente [CONFIDENCIAL], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios de náilon.

Relembre-se que os demais custos identificados como matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre os custos da indústria doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre o custo da indústria doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

2.094,51

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

31,84

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

79,80

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.206,15

5.1.3.1.2. Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto e coeficiente técnico. Reitera-se que, conforme resultados da verificação in loco na indústria doméstica, o coeficiente técnico considerado foi atualizado para [CONFIDENCIAL].

Para o valor do salário médio em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário mensal do trabalhador industrial de Taipé Chinês para o período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando no período TWD [CONFIDENCIAL]. Ademais, informa-se que peticionária considerou 2.080 horas trabalhadas em doze meses.

Assim, o salário médio por hora em Taipé Chinês, TWD [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 2.080 horas.

Quanto à conversão dos valores, a peticionária aplicou aos valores de salário em TWD de cada um dos meses do período as taxas de câmbio correspondentes. No entanto, ajustou-se o cálculo proposto e, seguindo a mesma metodologia aplicada às demais origens, converteu-se o valor total do salário do período pela média do câmbio diário obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o novo dólar taiwanês. O salário por hora trabalhada nessa origem alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora de Taipé Chinês, resultando em US$ 296,65.

5.1.3.1.3. Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos, relativos ao consumo efetivo de energia elétrica da indústria doméstica para as etapas de [CONFIDENCIAL], no período de análise da continuação/retomada do dumping, os quais totalizaram [CONFIDENCIAL] MWh por tonelada de fios de náilon.

A peticionária informou ainda que o valor da energia elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de unidades industriais que o [CONFIDENCIAL] possui no referido país. Apurou-se o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por kWh.

Assim, aplicando-se o coeficiente técnico sobre o preço da energia no país em questão, chegou-se ao custo de US$ 869,12 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.4. Da embalagem

Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.5. Dos outros custos variáveis

O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5, [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio em Taipé Chinês, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para o referido país, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 107,54/ t de fios de náilon.

5.1.3.1.7. Dos outros custos fixos

O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], foi aplicado sobre o custo atualizado com mão de obra direta em Taipé Chinês, obtendo-se US$ 511,13 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

Assim como para a depreciação na China, s peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 147,83 por tonelada de fios de náilon fabricada.

O custo de produção em Taipé Chinês, por conseguinte, foi consolidado como abaixo:

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

2.206,15

b. Mão de obra direta (US$/t)

296,65

c. Energia elétrica (US$/t)

869,12

d. Embalagem (US$/t)

37,49

e. Outros custos variáveis (US$/t)

124,92

f. Outros custos fixos (US$/t)

511,13

g. Depreciação (US$/t)

147,83

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.193,30

Para a apuração das despesas operacionais em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de 6,15%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "R&D Exp.") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente a despesas com pesquisa e desenvolvimento, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

De modo similar, o percentual apresentado pela peticionária para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa e o custo do produto vendido.

 

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72

 

 

Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.193,30

Despesas operacionais

5,87

246,15

Lucro

0,72

30,19

5.1.3.1.9. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

 

 

Valor Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.469,64

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.

5.1.3.2. Do preço de exportação de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

36.045.019,58

10.405,77

3.463,95

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95/t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

5.1.3.3. Da margem de dumping de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.469,64

3.463,95

1.005,69

29,0%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.005,69/t (mil e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

5.2. Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2017 a junho de 2018.

A apuração das margens de dumping, para fins de determinação preliminar, se deu a partir das informações prestadas pelos seguintes produtores/exportadores, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador: Taekwang industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, da Coreia do Sul; Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China; Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co.,Ltd, Lealea Enterprise Co., Ltd. e Li Peng Enterprise Co., Ltd., de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que, conforme detalhes constantes do item 2.6.2 deste Documento, as empresas citadas foram submetidas à verificação in loco.

5.2.1. Da China

5.2.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

No dia 12 de agosto de 2019, a ABRAFAS juntou aos autos estudo elaborado por Germano de Paula e Manuel Netto sobre a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon.

Em uma primeira seção, o estudo analisou os Planos Quinquenais, procurando analisar se a política industrial é guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

O foco do estudo são os Planos Quinquenais nos11, 12 e 13, que compreendem o período entre 2006 a 2020. Inicia trazendo informações mais gerais sobre os propósitos de cada um dos Planos, e destaca a importância que o problema do excesso de capacidade instalada adquiriu, especialmente no âmbito do 13oPlano.

Em seguida, busca avaliar as diretrizes governamentais para o setor, mais especificamente a indústria de fibras químicas e o segmento de fios de náilon. Com base em outro estudo, Zheng (2007) indicou que havia metas para a expansão do consumo de fibras químicas durante o 11oPlano, além do objetivo de "enobrecer" o mix de produtos e aprimorar a tecnologia.

Zheng também teria explicado o funcionamento da CCFA (China Chemical Fiber Association), especialmente no que se refere ao que chama de sistema de "autodisciplina", que consiste em um mecanismo de acompanhamento e alarme baseado em cinco níveis de risco: risco alto, relativamente alto, razoável, necessidade de incentivo e necessidade de muito incentivo. Afirma que, em geral, a maior parte dos insumos e produtos mereceriam ser incentivados, mas a caprolactama (CPL) necessitava de muitos incentivos, enquanto fios técnicos já mostravam uma situação preocupante de excesso de oferta. De Paula e Netto afirmam que tal procedimento demonstra claramente um afastamento das condições normais de funcionamento de mercado, pois "as decisões quanto aos investimentos estão sendo centralizadas a invés de serem de responsabilidade de cada empresa individualmente".

Ainda sobre o 11oPlano, com base em Zheng (2011), os autores apresentaram os indicadores de produção, de vendas, dos ativos dos investimentos e das exportações do setor, chegando à conclusão de que houve aumento destes indicadores no período, e que o desempenho foi melhor no segmento de fios de náilon em relação ao de fibras químicas.

Quanto ao 12oPlano, a análise se inicia apontando as realizações do 11oPlano na indústria de fibras químicas: a) aumento da produção; b) incremento da concentração de mercado; c) expansão da autossuficiência de matérias-primas; d) avanço da industrialização de fibra de alta tecnologia; e) aumento de produtividade; f) redução da capacidade instalada obsoleta; e g) melhoria do desempenho ambiental e energético.

Em seguida, o estudo evidencia as metas para a indústria de fibras químicas do 12oPlano, como as relacionadas à capacidade de produção, volume de produção, autossuficiência de matérias-primas, investimento em P&D e produtividade da mão de obra. Para os autores, constatar-se-ia a partir destas metas alto direcionamento estatal para o setor.

Especificamente para o segmento de fios de náilon, com base em estudo de Deng (2010), os autores descreveram o propósito do Plano de ajustar a estrutura do produto poliamida. Para os autores, não era só uma questão de traçar objetivos, pois eles deveriam ser alcançados por meio de tarefas como unificação e integração da cadeia industrial, incentivos à inovação e à reestruturação da estrutura industrial e regulação de mercado para a construção de um ambiente baseado em competição livre. Para realizar estas tarefas, seria necessária uma coordenação entre o Governo, a CCFA e as empresas. Entre as medidas previstas, estariam o fortalecimento do papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de alarme para investimento industrial. O reforço da cooperação entre produtores, universidades e institutos de pesquisa, o incentivo à comunicação e à colaboração internacional, com vistas à internacionalização das empresas, convergência regulatórias e aperfeiçoar o mecanismo de alarme para lidar com conflitos comerciais com antecedência.

Para os autores, estas metas, objetivos e medidas evidenciariam pelos menos três pontos importantes: i) preocupação com a estrutura de mercado, "o que pode ser compreendido como uma intenção de maior concentração industrial"; ii) preocupação com a coordenação de toda a cadeia, "o que pode ser entendido como mecanismo centralizado para tentar evitar uma competição excessiva"; e iii) o papel da CCFA em monitorar o mercado, servindo de mecanismo de alarme para as decisões de investimentos. Na visão dos autores, estes pontos mostram que teriam sido estabelecidos mecanismos de coordenação dos investimentos e de conduta empresarial para o segmento de fios de náilon que distanciariam o setor de um funcionamento normal de mercado.

Ainda, mostram que metas como as de produção, capacidade e autossuficiência de matérias-primas foram superadas durante o 12oPlano.

Com base em Deng (2015), afirmam que houve outros avanços durante este Plano, como maior concentração da indústria, já que a participação conjunta dos produtores com capacidade anual superior a 200 mil t aumentou de 48% em 2010 para 65% em 2015, e de aumento de investimentos em P&D.

Deng (2015) ainda teria analisado o 13oPlano, que se encontra em vigor. Descreve as metas do Plano para o setor e destaca a preocupação em aumentar a concentração de mercado. Há metas por exemplo, para um número máximo de empresas integradas de PTA, poliéster, CPL e náilon para 2020.

Os autores destacam também o objetivo de melhorar o sistema de autodisciplina e padronizar a ordem de mercado. Segundo eles, o papel da coordenação da CCFA na indústria de fibras químicas envolveria não apenas um mecanismo de alarme para as decisões de investimentos, mas também "organização da competição", que poderia ser entendido como "um pleonasmo para condutas anticompetitivas". Para corroborar esta visão, citou trecho de uma notícia referente a um pacto de autodisciplina dos membros da CCFA em relação a outro segmento (spandex). Segundo o trecho, o líder do Conselho "tomou a iniciativa de participar do desenho de um padrão industrial, com o objetivo de trazer ordem à competição e atingir o desenvolvimento sustentável da indústria de spandex". Concluem afirmando que este pacto de autodisciplina se constituiria em mais uma forte evidência de que o setor não opera em condições de economia de mercado.

Na sequência, os autores analisam o controle e o exercício de propriedade dos meios de produção pelo governo. Falam sobre a enorme presença de empresas estatais na economia como um todo. Acrescentam que há uma distância significativa entre a lucratividade das empresas estatais vis-à-vis privadas, e que o fosso aumentou após a crise de 2008. O mesmo teria ocorrido com o grau de endividamento.

Sobre a indústria chinesa de fibras químicas, Duan (2019) mostrou que a importância das estatais neste setor diminuiu de 100% em 1978 para 10% em 2018. Não foram encontrados dados para o segmento de náilon, por isso foram analisadas empresas individuais listadas em Bolsa. A Yiwu hauding Nylon, por exemplo, tem como seu principal acionista uma empresa de capital privado, com 40,5% das ações. O segundo maior é a estatal municipal Yiwu SASAC, com 10,5%.

Ademais, um dos acionistas da Jiangsu Yongtong, que iniciou uma planta de náilon 6, é a China Shenma Group, que tem como maior acionista a estatal provincial Henan SASAC, com 49,3%.

Concluem que é provável que a importância relativa dos investimentos estatais seja maior do que a relatada, mas há dificuldades de se obter estas informações.

Depois, os autores abordam o tema dos investimentos no exterior. O 12° Plano explicitamente fala em apoiar empresas a investir em projetos de fibra química e matérias-primas no exterior, como a caprolactama, para aliviar a escassez das principais matérias-primas domésticas de fibra química. Mencionam o caso da chinesa Higshun Group, que adquiriu 100% da holandesa Fibrant BV e 60% da Fibrant Co., uma planta em Nanjing. As ações remanescentes permaneceram com a petroquímica estatal Sinopec. Como resultado, a Higshun avaliou que se tornou o maior produtor de CPL do mundo.

Também sobre a participação estatal no setor de matérias-primas, os autores mencionam dado de 2017 de que a Sinopec (cuja participação acionária da China SASAC atinge 90,5%) possuiria uma capacidade de produção de CPL da ordem de 500 mil t, ou o equivalente a 14,4% da produção do país.

A Shenma, mencionada anteriormente, possuiria em 2017 capacidade instalada de CPL de 100 mil t, ou 2,9% do país. Este percentual seria maior no caso do ácido adípico (17,7%), com previsão de expansão da capacidade. A capacidade da Shenma em sais de náilon perfez 85,7% do total do país em 2017, enquanto que a capacidade produtiva do chip de náilon 66 representaria 39,1%. No que tange ao fim industrial de náilon 66, a Shenma responderia por 65%. Seguem-se ainda 36,1% da capacidade instalada de náilon 66 air bag e 40,9% da hexametilenodiamina (HDM). Concluem, então, que que a Shenma atua em diversas etapas da cadeia produtiva do náilon e com expressiva participação de mercado em várias delas.

Além da Sinopec e da Shenma, existiriam ouras estatais que operariam na produção de insumos para a fabricação de náilon, como a PetroChina e a Zhejiang Jujua Co. Ltd.. Citaram ainda outras 3 cuja participação estatal é menor do que 50%, mas que o maior acionista é um agente estatal: Yangmei Chemical Cp. Ltd., Shanxi lanhua Sci-Tech Venture Co. e Luxi Chemical Group. A participação conjunta destas empresas na capacidade instalada do país dos insumos mencionados variaria de 4,2% no caso de chips de náilon 6 até 85,7% no sal de náilon 66. Com exceção do fio industrial de náilon 66 (cuja produção destas empresas em conjunto atingiu 65%), os demais insumos registraram entre 30% a 40% de participação das empresas listadas. Os autores afirmam que este é um percentual mínimo, dada a disponibilidade de dados. Ainda, concluem que a participação estatal na produção dos insumos é muito maior do que na fabricação das fibras químicas propriamente ditas.

Em seguida, os autores dissertam sobre políticas governamentais nos setores produtores de matérias-primas. Nesse sentido, com base em Relatório da Comissão Europeia (2017), afirmam que o setor petroquímico também teria sido intensamente influenciado pelas políticas governamentais. Segundo trechos do relatório transcritos, o Estado e o Partido Comunista Chinês não apenas dá direcionamentos e orientações, mas também procura gerir os métodos de produção e a capacidade instalada. A execução das medidas seguiria uma linha top-down por meio de planos setoriais à indústria química nos diversos níveis de governo. A influência do Estado é ainda mais pronunciada pelo fato de que os principais atores do setor químico são empresas estatais. Neste sistema, conclui a Comissão Europeia, "o governo tem total capacidade de gerir completamente os fatores de forma a atingir seus objetivos de política industrial". Todas as várias formas de apoio "significativamente afetam ou impedem o livre funcionamento do mercado e as decisões das empresas".

Mais especificamente, os autores descrevem o que seria o papel da Sinopec na determinação de preços da CPL. Conforme a Wood Mackenzie (2019), cujo relatório também foi juntado aos autos pela ABRAFAS, a Sinopec teria uma agenda complementar, que não se limitaria aos seus objetivos comerciais, mas também para ajudar os atores locais nos segmentos têxteis e de vestuários, que teriam acesso ao insumo a preços inferiores. Este comportamento da Sinopec acabaria pressionando para baixo também os preços internacionais da CPL, afetando competidores estrangeiros.

Os autores ainda chamam a atenção para o mecanismo de tax rebate do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que incentiva a exportação dos fios de náilon enquanto desestimula a exportação de insumos. Ressaltam que o imposto de importação para CPL é maior do que para fios de náilon, o que seria contrário à estratégia mais convencional de política comercial, que é a escalada tarifária. Concluem que um uso excessivo e persistente de tax rebates, que não seria isonômico, acabaria criando uma distorção maior do que o benefício pretendido, aumentando a influência do governo.

Por fim, analisam de forma mais genérica a relação do Estado com as empresas estatais e privadas na China. Contam um breve histórico do papel do Estado na China. Afirmam que, com a abertura e as reformas pós 1978, foi gerada uma economia dual, e que o governo estimularia mecanismos de mercado pontuais em setores estratégicos como de alta tecnologia e mantém controle mais direto em indústrias de maior encadeamento como a petroquímica. Asseveram que as reformas trouxeram maior descentralização da decisão e da execução para as empresas e governos subnacionais, mas que isto não teria alterado substancialmente a centralidade do planejamento, que guiaria de facto as decisões dos agentes, mesmo no caso de empresas estrangeiras, as quais seguiriam um tipo de "convergência estratégica", uma relação tácita em que, ao se enquadrar em políticas designadas pelo governo, acabam tendo acesso àqueles benefícios.

Por último, citam outro mecanismo de liderança governamental: os Comitês do Partido Comunista. Estes seriam grupos organizados por funcionários e que seguiriam uma agenda própria, no intuito de estudar e difundir as políticas emitida por Pequim. Os Comitês se reportariam para o Comitê central, o que acabaria por "constranger a atuação da empresa quanto à tomada de decisão em assuntos que tangenciam políticas emitidas".

O capítulo 2 traz três estudos de caso, ou seja, uma análise mais detalhada por empresas do segmento de fios de náilon.

A primeira delas é a Yiwu Huading Nylon (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Segundo os autores, trata-se de uma das maiores produtoras de fios de náilon 6 da China, possuindo capacidade instalada de 130 mil t (2017). Ademais, 93,6% da sua receita está relacionada a fios de náilon. A empresa ocupa o posto de vice-presidente da CCFA.

Em seguida, os autores explicam que a Yiwu possui um Comitê ativo do Partido Comunista na empresa. Relata orientações a empregados no sítio eletrônico da empresa para que estudem o conteúdo e as diretrizes partidárias por meio do aplicativo chamado "estudando um país forte". A empresa ainda informou que este seria um importante canal para aprender sobre as diretrizes e as ideologias do Partido e entender sobre o "socialismo com características chinesas para uma nova era". A nota afirmaria ainda que um dos propósitos do estudo em massa seria desenvolver os negócios da empresa.

Outro fator levantado pelos autores seriam os subsídios governamentais. Segundo os autores, o Relatório Financeiro da Yiwu mostraria uma ampla gama de subsídios recebidos. Ademais, seu projeto de fábrica inteligente foi incluído no Plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e tecnologia de Informação. Em 2018 a empresa seria selecionada como piloto para a transformação da indústria têxtil. Ainda, os autores afirmam que as origens dos recursos para os projetos de ampliação da capacidade produtiva e tecnológica são as mais diversas, de âmbito municipal e provincial, com ampla variação de fundos de incentivo. Tudo isso, na visão dos autores, demonstraria claramente que a Yiwu é fortemente direcionada e financiada pela iniciativa governamental.

A segunda empresa é a Zhejiang Jinshida Chemical Fiber (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Possui capacidade de 18 mil t de náilon pre-oriented yarn (POY e DTY). Empresa privada, ela também contaria com um Comitê do PCC. No próprio sítio eletrônico haveria uma aba exclusiva para as informações relacionadas às atividades partidárias. A Zhejiang, por exemplo, teria promovido uma reunião para "estudar profundamente o espírito do 18oCongresso Nacional, sintetizar o trabalho do Comitê em 2012 e preparar os trabalhos para 2013". declarações do Secretário-Geral do Comitê na empresa sobre consistência com o Comitê Central do PCC e aspectos relacionados à promoção dos produtos e redução dos estoques da empresa, além de manter planos de construção de capacidade evidenciariam que o "instrumento político também estaria vinculado à estratégia de negócio" da empresa. Sobre montantes de subsídios, esta informação não estaria disponível porque a empresa é de menor porte e não está listada em bolsa.

Por fim, analisaram a empresa Guangdong Xinhui Meida Nylon (produtor/exportador não selecionado, porém identificado neste processo), que produz fibras químicas, em especial náilon 6. Seus maiores acionistas são a Qingdao Changshen Ridian New Energy Holding (18,8%) e a Taicang Deyuan Investment Management Center (5,8%), ambas de controle privado. A capacidade instalada em 2017 atingiu 200 mil t de náilon 6, colocando-a entre as quatro maiores com 4,9% do país, e 110 mil t de fios de náilon 6, entre as seis maiores.

A Guagdong Xinhui receberia subsídios desde pelo menos 2016, boa parte deles alocados para projetos de capacidade industrial e tecnológica. Da mesma forma que no caso da Yiwu, a origem dos recursos é variada.

Os autores concluem o relatório afirmando que na indústria em análise não há prevalência de condições de mercado. Em resumo, haveria: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) estímulo à internacionalização produtiva; iv) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos; v) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de caprolactama; vi) não isonomia do tax rebate; vii) subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e viii) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.

5.2.1.2. Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se ressaltar que a peticionária apresentou manifestação extensa acerca do tratamento da China como economia de mercado em 12 de agosto de 2019, data limite para que as informações fossem incorporadas na presente determinação. Tendo em vista a complexidade dos argumentos apresentados e a necessidade de aprofundamento das análises, contando, inclusive, com a participação das demais partes interessadas, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, que as margens de dumping das produtoras/exportadoras chinesas seriam calculadas a partir dos dados apresentados pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, validados por meio de verificação in loco.

Ressalte-se, contudo, que a conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão será devidamente endereçada por ocasião da divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais em 30 de outubro de 2019. Reitera-se, a esse respeito, a importância da submissão de argumentos e elementos de prova pelas demais partes interessadas até o encerramento da fase probatória, ou seja, até 19 de setembro de 2019.

Frisa-se ainda que a conclusão a respeito do segmento produtivo objeto desta revisão embasará tomada de decisão sobre eventual metodologia de apuração da margem de dumping, para fins de determinação final, sendo cabível estritamente ao âmbito da revisão de fios de náilon.

Por ora, importa salientar que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não é mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25. The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática" para se analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não sejam apresentadas pelas partes interessadas, ou sejam consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso sejam apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

Diante do exposto, por ocasião da divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, analisar-se-á, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, a existência ou não de elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.

5.2.1.3. Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

5.2.1.3.1. Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. (doravante Jinshida) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Jinshida, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Segundo a empresa, é [CONFIDENCIAL]. Ademais, [CONFIDENCIAL]. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] %([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Neste cenário, portanto, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Diante disso, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Jinshida, por CODIP, e categoria de cliente, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL] %) para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (Reminbi - CNY). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3odo mesmo dispositivo.

Ante o exposto, o valor normal da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.538,79/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3.2. Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Jinshida reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesa financeira, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Também não foram deduzidas [CONFIDENCIAL].

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jinshida para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US 3.035,26/t (três mil, e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.3.3. Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.538,79

3.035,26

503,53

16,6%

 

 

5.2.1.4. Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.

5.2.1.4.1. Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Huading foi pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços apurado a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela empresa, durante o período de investigação, as vendas no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas, das categorias [CONFIDENCIAL], e a [CONFIDENCIAL] partes relacionadas.

Com relação às despesas, cumpre esclarecer que foram validados os dados apresentados para a empresa Huading, constante de seu relatório financeiro. As despesas de vendas diretas e indiretas foram extraídas a partir da rubrica "despesas de vendas", conta [CONFIDENCIAL], para a qual não havia segregação entre mercado interno e externo. Dessa forma, o montante total da conta de despesas de vendas foi validado.

Restou ainda comprovado o saldo de cada conta integrante da rubrica de despesas de vendas, a saber: salários da equipe de vendas; despesas de frete, composta por despesas com frete interno, frete internacional e comissões de vendas; despesas de propaganda; e outras despesas de vendas, relativas a [CONFIDENCIAL].

Conquanto não tenham sido desconsideradas as informações prestadas a respeito dos montantes de despesas de vendas, a empresa não logrou comprovar a natureza de despesa direta para as despesas com propaganda e outras despesas diretas de venda, ressaltando-se a necessidade de realizar estimativa para a sua alocação. Dessa forma, adotou-se metodologia diversa, classificando como indiretas as despesas com propaganda e com outras despesas de vendas.

Ademais, durante verificação in loco, não foi comprovada a metodologia de alocação das despesas indiretas de venda, composta por [CONFIDENCIAL], para o mercado interno chinês e para vendas ao exterior.

Assim, subtraindo-se do montante de despesas de vendas, RMB [CONFIDENCIAL], a despesa de frete, RMB [CONFIDENCIAL], o valor restante foi classificado como despesas indiretas de venda e alocado às faturas de venda nos mercados interno e externo da empresa Huading, conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total reportado no Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%).

Para o custo financeiro, a Huading calculou um período médio de pagamento realizado por cada cliente, multiplicado por 4,35%, taxa utilizada pelo Banco Popular da China, dividido por 360 dias. O resultado desse cálculo foi então multiplicado pelo preço unitário de cada fatura de venda. A metodologia, entretanto, apresentou, em diversas operações, incongruência frente à Condição de Pagamento respectiva, de modo que [CONFIDENCIAL] foram reportados com [CONFIDENCIAL] financeira zerada.

Dessa forma, reajustou-se a metodologia para que refletisse a diferença entre a data da fatura e a data do recebimento do pagamento, multiplicada pela taxa de juros de 4,35%, dividida por 365 dias, e então multiplicada pelo preço unitário de da fatura. Ressalte-se que para faturas identificadas como devoluções, o custo financeiro foi identificado como nulo.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente; (iii) despesas indiretas de venda; e (iv) custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas ou receitas financeiras incorridas pela Huading.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Huading no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno chinês considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL]t.

Constatou-se a existência de vendas da Huading para partes relacionadas no mercado interno chinês. Foram identificadas como partes relacionadas as empresas [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação de retomada/continuação de dumping, foram comercializados os binômios CODIP - categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada binômio CODIP - categoria de cliente para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado chinês. Houve vendas para partes não relacionadas de todos os binômios transacionados entre partes relacionadas.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil. Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.592,64/t (três mil, quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.4.2. Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Huading reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, frete internacional, comissões, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Quanto ao custo financeiro, adotou-se o mesmo ajuste realizado para as vendas no mercado interno chinês. Para pagamentos recebidos em parcelas, calculou-se uma média simples entre os dias de recebimento do pagamento.

A Huading reportou despesas indiretas como [CONFIDENCIAL]. Durante verificação in loco, entretanto, a empresa não logrou comprovar sua metodologia. Relembre-se que foi alocado o percentual de [CONFIDENCIAL]% a todas as faturas de vendas nos mercados interno e externo a título de despesas indiretas de vendas.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Huading para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.2.1.4.3. Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.592,64

3.249,51

343,13

10,6%

5.2.2. Da Coreia do Sul

5.2.2.1. Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd.

5.2.2.1.1. Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Taekwang industrial Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Taekwang, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil, trezentos e oitenta dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

5.2.2.1.2. Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Taekwang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao reembolso de tributo recebido pela Taekwang em operações realizadas sob o regime de drawback.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Taekwang para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Taekwang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares estadunidense e noventa e sete centavos por tonelada).

5.2.2.1.3. Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.380,82

2.302,97

77,85

3,4%

5.2.2.2. Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation

Inicialmente, deve-se ressaltar que, por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do período de revisão. Nesse sentido, a notificou-se a empresa, por meio do Ofício no3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de que seus dados seriam desconsiderados e de que a determinação preliminar de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, concedeu-se prazo para que a empresa apresentasse suas considerações acerca do teor do referido ofício, o qual se encerra em 23 de agosto de 2019, data posterior àquela definida como limite para que as informações fossem consideradas neste documento.

Pelo exposto, a margem de dumping da Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação preliminar, foi apurada a partir dos dados de valor normal e custo de fabricação devidamente validados por meio da verificação in loco e do preço de exportação médio, apurado para a Coreia do Sul no início da revisão, conforme item 5.1.2.2 deste documento.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 02/09/2019.

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