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DOU · publicado em 28/08/2019

CIRCULAR SECEX Nº 52/2019

CIRCULAR Nº 52, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003143/2019-95 e do Parecer no27, de 27 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no75, de 28 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de agosto de 2014, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Coreia da Sul identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 75, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme consta da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de resina termoplástica de polipropileno dos tipos PP homo e PP copo, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos EUA, nos termos da Resolução CAMEX no104/2016, de 1ode novembro de 2016, e originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, nos termos da Resolução CAMEX no75/2014, de 28 de agosto de 2014.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 12120.101563/2018-74 (confidencial) ou nº 19972.100135/2019-23 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/9329 ou pelo endereço eletrônico resinapp@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

 

 

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Nos termos da Circular SECEX nº8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do decreto nº 1.602, de 1995.

Por intermédio da Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

1.2. Da investigação paralela de subsídios

Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial (Decom), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX no56, de 23 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2014.

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e do dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX no86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX no16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerando o que constava do parecer DECOM no59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX no104, de 31 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no75, de 2014, se encerraria no dia 28 de agosto de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da presente petição

Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na SDCOM, doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Em 15 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.699/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

Em 22 de agosto de 2019, a SDCOM encaminhou Ofício nº 4.001/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à peticionária solicitando que o tratamento concedido a determinadas informações classificadas como confidenciais na petição fosse alterado para tratamento restrito, com o fito de garantir o direito das partes interessadas à ampla defesa e ao contraditório. A peticionária respondeu ao ofício mencionado na data de 26 de agosto de 2019, por meio de documento protocolado no Sistema Decom Digital. Na resposta, a Braskem concordou em reportar, em base restrita, sua receita líquida operacional e a quantidade de empregados alocados diretamente da produção do produto similar.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da África do Sul, Coreia do Sul e Índia.

A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Tendo em vista que a não houve importações significativas da África do Sul e da Índia, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).

Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).

Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas sul-africana, sul-coreanas e indianas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada da África do Sul, Coreia e Índia, dos seguintes tipos: (a) PP Homopolímero ("PP Homo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e (b) PP Copolímero ("PP Copo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende da Resolução CAMEX nº 75/2014, foram excluídos do escopo do direito antidumping (AD) os seguintes tipos de polipropileno: (a) Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; (b) Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera; (c) Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; (d) Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e (e) Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova forma. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

O PP é bastante versátil, podendo ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente através de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado onde a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações onde a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, filmes, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

Segundo a peticionária, a combinação de preços competitivos e propriedades físicas atraentes é o principal motor para o aumento no consumo de PP, devido tanto à substituição de outros materiais como vidro e outros plásticos, como também ao desenvolvimento de novas aplicações. Além disso, as melhorias e inovações em tecnologia, particularmente no campo de catalisadores, também têm contribuído para o crescimento contínuo do mercado de PP. Por fim, a facilidade de reciclagem do PP também é um importante fator que contribui para o aumento do consumo de PP.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP homo). A cadeia polimérica do PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno.

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir: (a) Heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto; (b) Randômico - polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; (c) Terpolímero - polímero composto de 2 co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como uma commodity química.

Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL]. Ademais, a peticionária também indicou que realiza vendas para [CONFIDENCIAL].

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir:

 

 

Subitem da NCM

Descrição

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

 

 

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul - Venezuela

100%

Egito

Mercosul - Egito

25%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

As importações de PP da África do Sul, Coreia e Índia não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Não haveria diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e aquele fabricado na África do Sul, Coreia do Sul e Índia, e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos aparentemente possuem as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, para fins de início desta segunda revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, nos termos do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.

 

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo a peticionária, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.

Desse modo, para fins de análise dos indícios de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da Tailândia e de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia.

Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Índia em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.2.1.

Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da África do Sul e da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de resina de PP dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e 1,2% do mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da existência de indícios de continuação de dumping durante a vigência da medida

5.1.1. Da Coreia do Sul

5.1.1.1. Do valor Normal da Coreia do Sul durante a vigência da medida

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, diante da indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno da Coreia do Sul, muito devido também ao fato do país ser predominantemente exportador no mercado de resina de PP, a peticionária havia sugerido como referência para o valor normal o preço médio ponderado de PP Homo e PP Copo praticado nas operações de exportação da Coreia do Sul para o México, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

A SDCOM, entretanto, em sede de informações complementares, solicitou que a peticionária reavaliasse a indicação, tendo em vista que as exportações da Coreia do Sul para o México eram pouco relevantes, já que representaram apenas 1% do total exportado pela Coreia do Sul no período de análise, aproximadamente.

Desse modo, para fins de início da investigação, com base em nova metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na resposta às informações complementares, foi sugerida a construção do valor normal para a Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Cabe ressaltar que a estrutura de custo na Coreia do Sul foi apurada a partir de informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report - 2018 da consultoria Nexant, adquirido pela peticionária, em caráter de confidencialidade, por meio do sítio eletrônico https://www.nexantsubscriptions.com/program/sector-technology-analysis. Segundo a peticionária, a Nexant tem grande credibilidade e reconhecimento no mercado, com carteira de mais de 300 clientes do setor petroquímico, óleo e gás. Ademais, ainda de acordo com a Braskem, o estudo da Nexant teria como base dados disponíveis publicamente e avaliação de mais de 30 processos/tecnologia para produção polietileno e polipropileno. Além disso, a peticionária destacou que a fonte de dados em comento já foi aceita pela autoridade investigadora brasileira na investigação original deste mesmo produto e para as mesmas origens.

No que diz respeito à estrutura de custos, a metodologia proposta pela peticionária leva em consideração cinco tipos de tecnologia utilizados pelos produtores sul-coreanos para a produção de resina de PP homopolímero (PP Homo) e copolímero (PP Copo), a saber:

 

Tecnologia

Tipo de produto

Capacidade (t/ano)

Unipol

PP Homo

400

 

PP Homo

500

 

PP Copo

400

Spheripol

PP Homo

400

 

PP Copo

400

 

PP Copo

600

Spherizone

PP Homo

400

 

PP Copo

400

Hypol

PP Homo

400

 

PP Copo

400

Sumitomo

PP Homo

400

 

PP Copo

400

De acordo com a peticionária, o produtor Grace utilizaria o processo Unipol, a LyondellBasell utilizaria os processos Spheripol e Spherizone, a Mitsui, o processo Hypol e a Sumitomo, o processo Sumitomo.

Importa considerar ainda que as informações apresentadas no referido estudo, conforme consta em sua contra-capa, não teriam sido verificadas de maneira independente para confirmar sua precisão e confiabilidade. Ainda assim, para fins de início de revisão, tais informações foram consideradas válidas como ferramenta para apuração do custo de produção de polipropileno, nos termos do art. 38 do Decreto no8.058, de 2013, e do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, cumpre destacar que a metodologia proposta poderá ser reavaliada a partir de informações que venham a ser apresentadas pelas demais partes interessadas.

Assim, o custo de produção foi construído a partir das seguintes rubricas, tendo como informações do segundo trimestre de 2018 da Coreia do Sul: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) mão de obra; (d) outros custos variáveis; (e) outros custos fixos; (f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e (g) lucro.

No tocante à matéria-prima, estrutura de custo para cada rota da Coreia do Sul, bem como os respectivos coeficientes técnicos de cada item foram obtidos da publicação Nexant. Os itens que compõe a matéria-prima e os insumos são etileno, propileno, hidrogênio, hexano, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão.

Os preços do propileno e etileno, principais matérias-primas para a produção de resina de PP, que representam aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo variável de produção, foram extraídos do IHS Markit de 2018, fonte de informação renomada no setor petroquímico, cujo sítio eletrônico é https://ihsmarkit.com/index.html. As informações dos preços das matérias-primas foram extraídas do sítio eletrônico https://connect.ihs.com/home, também pertencente à IHS Markit, por meio de login e senha da peticionária.

Cabe sublinhar que não foram considerados os preços constantes na publicação Nexant, já que estes dizem respeito unicamente ao segundo trimestre de 2018, enquanto no IHS Markit foi possível obter os preços médios de P5. Assim, foram considerados os preços de [CONFIDENCIAL]/t para propileno e [CONFIDENCIAL]/t para etileno, que dizem respeito aos preços praticados na Ásia em P5. Tais preços foram multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo dessas matérias-primas por tonelada de resina de PP produzida, publicados pela Nexant, conforme segue:

 

 

Custo de Propileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton) [A]

Coeficiente técnico (t propileno/t de resina de PP [B]

Custo Propileno (US$/t resina de PP) [A*B]

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Custo de Etileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton) [A]

Coeficiente técnico (t etileno/t de resina de PP [B]

Custo Etileno (US$/t de resina de PP) [A*B]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Ressalta-se, consoante disposto no item 3, ao se adicionar monômeros de eteno (ou etileno), obtém-se a resina de polipropileno na forma de copolímero (PP Copo). Desse modo, no processo produtivo para a obtenção de homopolímero (PP Homo), não se utiliza etileno.

Para os demais itens de matéria-prima e insumos, como hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão, foram considerados os valores e coeficientes técnicos divulgados pela Nexant, já que há pouca variação de preço e representam menos de [CONFIDENCIAL]% do custo variável de produção de resina de PP. Para o cálculo da rubrica catalisadores, segundo a peticionária, tendo por base resposta enviada pela Nexant por meio de correio eletrônico, a referência é a de [CONFIDENCIAL]. O valor representaria [CONFIDENCIAL]. No que diz respeito a químicos [CONFIDENCIAL] e pacote básico de aditivos, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL]. Desse modo, tem-se:

 

 

Custo de Hidrogênio [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton) [A]

Coeficiente técnico (t Hidrogênio/t de resina de PP [B]

Custo Hidrogênio (US$/t resina de PP) [A*B]

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Custo de Catalisadores e Químicos (C&Q) [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Custo C&Q (US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Spheripol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Spherizone

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

 

 

Custo de Aditivos de Extrusão [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Custo Aditivos (US$/t resina de PP)

Todas

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Destaca-se que para as rubricas Catalisadores e Químicos, bem como Aditivos de extrusão, não foram apresentados pela Nexant coeficientes técnicos nem preço desses elementos.

Já com relação a utilidades, foram utilizados coeficientes técnicos e preços por utilidade publicados pela Nexant, indicados no campo Utilities de cada estrutura de custo, levando também em consideração o tipo de produto e a tecnologia considerada, conforme segue:

 

 

Custo de Utilidades [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Utilidade

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (t utilidade/t de resina de PP [B]

Custo Utilidades (US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

No que concerne o custo de mão-de-obra, a metodologia do estudo da Nexant considerou um total de [CONFIDENCIAL] para linha de produção para todas as tecnologias e tipos de produto considerados, [CONFIDENCIAL]. A respeito da metodologia utilizada, a peticionária esclareceu que o cálculo inclui [CONFIDENCIAL]. Em correio eletrônico enviado pela Nexant para a peticionária, anexado aos autos do processo, ainda foi explicado: [CONFIDENCIAL].

Com o intuito de se chegar ao custo da mão de obra por tonelada de resina de PP, a quantidade de empregados foi multiplicada pelo salário anual e dividida pela capacidade anual de produção considerada:

 

 

Custo de Mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Função

Salário por empregado/ano (US$)

Quantidade empregados

Custo de mão de obra (US$/t)

         

[CONF.] t/ano

[CONF.] t/ano

[CONF.] t/ano

Todas

Todos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

O custo de outros custos fixos e variáveis, como manutenção, gastos gerais, seguro e depreciação, foi baseado em percentuais estabelecidos no estudo da Nexant incidentes sobre os valores e/ou premissas adotadas no cálculo, que leva em consideração a capacidade de produção anual:

 

 

Custo de Outros Custos Fixos/Variáveis [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Outros custos fixos/variáveis

Custo Utilidades (US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Homo

(500 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Copo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

(600 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Ao se somar os custos referentes a matérias-primas e insumo (propileno, etileno, hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão), a utilidades, à mão-de obra e a outros custos fixos/variáveis, obtém-se o custo de produção médio para cada rota tecnológica com base no tipo de produto:

 

 

Custo de Produção [CONFIDENCIAL] - Em US$/t

Tecnologia

Tipo de produto

Rubricas

Custo Rubrica (US$/t)

Custo de Produção (US$/t)

Unipol

Homo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Unipol

Homo

(500 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sheripol

Copo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Copo

(600 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Ao custo de produção calculado foi acrescido montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. No tocante às despesas, a peticionária sugeriu utilizar as despesas obtidas a partir de seus próprios dados, tendo em vista que fazem referência apenas ao negócio de resina de PP. Segundo a peticionária, as demonstrações financeiras da LG Chem englobam todos os negócios da empresa, como PVC, ABS, acrilatos, polímeros especiais, e não apenas o relacionado ao produto escopo desta revisão. Considerando que as rubricas referentes a despesas constantes nas demonstrações da LG Chem representam montante superior ao sugerido pela Braskem, a SDCOM, de forma conservadora, julgou razoável o argumento da peticionária e considerou o montante de [CONFIDENCIAL]/t a título de despesas gerais, administrativas e de vendas obtidas a partir das demonstrações de resultado da própria peticionária, com base no sistema SAP da empresa. Para se chegar ao valor em dólares estadunidenses por tonelada, foi dividido o montante calculado para as despesas em comento, em R$, pelo volume produzido pela Braskem em P5, convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN.

Posteriormente, foi aplicado sobre o custo de produção acrescido de despesas percentual de 9,1% a título de margem de lucro com base nas demonstrações financeiras da LG Chem de 2018. A margem de lucro foi calculada dividindo a receita operacional (operating profit) da empresa pelo CPV mais despesas gerais e de vendas.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.427,12/t (um mil quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para a Coreia do Sul:

 

 

Valor normal construído - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] - Em US$/t

Tecnologia

Família

Custo de Produção (US$/t)

SGA

(US$/t)

Custo Total

(US$/t)

Margem de Lucro

(US$/t)

Valor Normal

(US$/t)

Unipol 400

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Unipol 500

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol 400

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol 600

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Média

1.427,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, já que as despesas comerciais consideradas abarcam gastos com frete.

Cumpre ressaltar ainda que, conforme mencionado neste item, haja vista que o relatório da Nexant utilizado como base para a construção deste valor normal foi adquirido pela Braskem em caráter de confidencialidade, os dados poderão ser objeto de verificação a fim de se comprovar a autenticidade, veracidade e integralidade dos dados utilizados, bem como poderão ser solicitados novos esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pela Nexant, inclusive durante verificação in loco na peticionária.

5.1.1.2. Do preço de exportação da Coreia do Sul durante a vigência da medida

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina de PP da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2018.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.348,65

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 1.348,65/t (um mil trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.427,12

1.348,65

78,47

5,8

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 78,47/t (setenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Do valor normal para a África do Sul para fins de início da revisão

Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal, com base na alternativa prevista no artigo 14 do Decreto no8.058/2013 e artigo 34 da Portaria no44/2013, que permite a construção do valor normal a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, bem como da margem de lucro.

Tal qual sugerido pela peticionária para construção do valor normal para a Coreia do Sul, o valor normal sugerido para a África do Sul também teve como base as informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report - 2018 da consultoria Nexant.

Segundo a peticionária, na África do Sul, existem 3 tipos de tecnologia para produção de resina de PP utilizadas nas operações dos dois produtores sul-africanos: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, o valor normal foi construído tendo por base essas tecnologias aplicadas à produção de resinas de PP Homo e Copo.

No que diz respeito à metodologia utilizada para se apurar os custos de matéria-prima e insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos fixos/variáveis, faz-se remissão ao item 5.1.1.1, referente ao valor normal da Coreia do Sul, tendo em conta que foram seguidos os mesmos critérios com base no estudo da Nexant supramencionado.

O preço de propileno e etileno também foi extraído do IHS Markit de 2018, mas, para o cálculo do valor normal para a África do Sul, teve por referência os preços de contratos praticados em P5 (janeiro a dezembro de 2018) para a América do Norte. A peticionária esclareceu que utilizou como base a América do Norte devido ao fato de que não há preço de referência para a África e que a América do Norte é a região onde há maior abundância dessas matérias-primas. Além disso, foi descartado o preço relativo a vendas spot, já que contrato seria a referência mais usada mundialmente para monitoramento de preços. Ademais, a produção de resina de PP requer, segundo a peticionária, fonte de abastecimento frequente e segura dessas matérias-primas. A autoridade investigadora observou que, na referida publicação, havia o preço de contrato para propileno e etileno disponível para a América do Norte e para a Europa Ocidental, enquanto os preços disponibilizados para outras regiões eram apenas em base spot. Ao se comparar os preços de contrato da América do Norte e da Europa Ocidental para as duas matérias-primas citadas, verificou-se que os preços de propileno de ambas eram praticamente equivalentes (diferença de [CONFIDENCIAL]% do preço da América do Norte em relação ao preço da Europa Ocidental), enquanto o preço de etileno da América do Norte no período foi substancialmente mais baixo do que o preço do mesmo produto na Europa Ocidental (diferença de [CONFIDENCIAL]%).

Assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, as despesas gerais, administrativas e de vendas foram calculadas com base nas demonstrações de resultado da Braskem, sendo que a peticionária optou por usar seus dados devido ao fato de as demonstrações financeiras da produtora sul-africana Sasol conter dados de outras unidades de negócio além de resina de PP. Assim como no caso da Coreia do Sul, tendo em vista que as despesas operacionais da Braskem foram inferiores às despesas constantes nas demonstrações financeiras da Sasol, foi adotada a sugestão da peticionária de utilização dos dados de suas próprias demonstrações financeiras para apuração das despesas operacionais, o que pode ser considerada uma abordagem conservadora.

Mesmo assim, a título de margem de lucro, foi considerado percentual de 9,8% registrada pela Sasol em 2018.

As tabelas a seguir resumem a construção do valor normal para a África do Sul considerando rota tecnológica e tipo de produto:

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/ t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/ t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/ t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/ t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade / t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Valor Normal Construído - [CONFIDENCIAL.]

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade / t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[CONF.]

(A.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B.6) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Total mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.1) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.2) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.3) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(D.4) [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(F) Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(H) Custo Total (E+F+G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(J) Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(K) Preço (I+J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Cabe destacar que para a rota [CONFIDENCIAL] a peticionária apresentou metodologia considerando [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista que a metodologia da Nexant para calcular os custos fixos/variáveis leva em conta a capacidade da planta, tal diferenciação tem impacto no custo total apurado. Após realizar média simples dos dois custos calculados, aplicou-se a margem de lucro de 9,8%.

Além disso, com relação as despesas gerais, administrativas e de vendas da Braskem, cabe destacar que a SDCOM ajustou tal rubrica para o valor normal da África do Sul a partir da desconsideração da linha de [CONFIDENCIAL], tendo em vista que cotação das despesas de exportação contém despesa de frete rodoviário.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.530,80/t (um mil quinhentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para a África do Sul:

 

 

Valor normal construído - África do Sul [CONFIDENCIAL] - Em US$/t

Tecnologia

Família

Custo de Produção (US$/t)

SGA

(US$/t)

Custo Total

(US$/t)

Margem de Lucro

(US$/t)

Valor Normal

(US$/t)

Innovene

HOMO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Innovene

COPO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Novolen

HOMO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Novolen

COPO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

HOMO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

COPO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Média

1.545,58

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição ex fabrica, já que foram deduzidas as despesas com fretes que constavam nos dados da Braskem.

Novamente, cumpre ressaltar que, haja vista que o relatório da Nexant utilizado como base para a construção deste valor normal foi adquirido pela Braskem em caráter de confidencialidade, os dados poderão ser objeto de verificação a fim de se comprovar a autenticidade, veracidade e integralidade dos dados utilizados, bem como poderão ser solicitados novos esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pela Nexant, inclusive durante verificação in loco na peticionária.

5.2.1.2. Do valor normal da África do Sul internado

Conforme dispõe o inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal construído na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), frete e seguro internacional, a peticionária sugeriu média simples calculada a partir de valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino os portos de Rio Grande, Rio de Janeiro, Santos e Salvador. Assim, apresentou-se o valor de [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de produtor/exportador sul-africano até o porto de Durban, valor de [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto a título de transporte internacional do porto de Durban até os portos brasileiros mencionados e o valor de [RESTRITO] por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Durban até os portos mencionados.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

 

Valor Normal Construído - CIF [RESTRITO] - Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição ex fabrica)

[REST.]

Despesas de Exportação

[REST.]

Valor normal construído FOB

[REST.]

Frete internacional

[REST.]

Seguro internacional

[REST.]

Valor normal construído CIF

[REST.]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO] /t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal Construído - CIF [RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[REST.]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[REST.]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[REST.]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[REST.]

Paridade média P5 (R$/US$) [f]

[REST.]

Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f]

[REST.]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.070,84/t (sete mil sessenta reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$5.754,94/t (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

[REST.]

[REST.]

1.315,90

22,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores sul-africanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.2. Da Índia

5.2.2.1. Do valor normal para a Índia para fins de início da revisão

Para fins de indicação do valor normal para a Índia, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno indiano na condição CIF Índia, divulgados pela publicação Polymer Update.

A peticionária esclareceu que o preço indicativo da publicação faz referência apenas a resina de PP Homo tendo em vista que a Índia exportou apenas esse tipo de produto para o Brasil. De acordo com os dados da RFB, de P2 a P5 houve importações apenas de resina de PP Homo, consoante ao afirmado pela peticionária. Em P1 desta revisão, averiguou-se que as importações de copolímero da Índia foram pouco significativas, menos de 1% das importações originárias daquele país de resina de polipropileno. Ademais, conforme consta do Parecer DECOM no35, de 30 de julho de 2014, a empresa Reliance, única exportadora indiana que respondeu ao questionário de exportador encaminhado, apenas exportou homopolímero para o Brasil no período de investigação de dumping da investigação original.

A Braskem explicou ainda que o valor normal foi apurado a partir da média simples dos preços mensais de Injeção (US$ 1.409,67/t) e de Raffia (US$ 1.423,10/t) praticados no mercado interno indiano entre os meses de janeiro a dezembro de 2018 (P5). Os preços médios domésticos indianos foram convertidos da moeda local indiana (rúpias indianas) para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio mensal do BACEN.

Desse modo, o valor normal sugerido para a Índia totalizou US$1.416,38/t (um mil e quatrocentos e dezesseis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada. Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered.

5.2.2.2. Do valor normal da Índia internado

Conforme dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil.

Para o cálculo do frete e seguro internacional, a peticionária apresentou valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino o porto de Santos. Assim, foi apresentado o valor de [RESTRITO] /t para o transporte internacional de 25 toneladas do produto do porto de Nhava Sheva na Índia até o porto de Santos e [RESTRITO] /t para o seguro internacional.

A partir dessas informações e do valor normal apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

 

Valor Normal Índia - CIF [RESTRITO] - Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal construído FOB

[REST.]

Frete internacional

[REST.]

Seguro internacional

[REST.]

Valor normal construído CIF

[REST.]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO]/t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal Índia - CIF internado [RESTRITO] - Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[REST.]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[REST.]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[REST.]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[REST.]

Paridade média P5 (R$/US$) [f]

[REST.]

Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f]

[REST.]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de [RESTRITO] (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos por tonelada).

5.2.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO] (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.2.2.4. Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

511,75

8,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

Outrossim, cumpre destacar que o preço da indústria doméstica foi calculado, conforme disposto no item 5.2.2.3, a partir do faturamento líquido da indústria doméstica. Isto é, leva em conta tanto vendas de resina de PP Homopolímero quanto vendas de PP Copolímero, ao passo que o valor normal sugerido para a Índia pela peticionária faz referência apenas a resina de PP Homopolímero. Partindo do princípio que tradicionalmente a resina de PP Homopolímero tende a ter preço menor do que resina de PP Copolímero, pode-se dizer que a probabilidade da retomada do dumping seria ainda maior caso o preço da indústria doméstica levasse em consideração apenas preço de venda de resina de PP Homopolímero e que a comparação utilizada para fins de início de revisão é conservadora.

5.3. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada de dumping

As margens de dumping apurada nos itens 5.1.1 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da Coreia do Sul, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2018.

Além disso, os cálculos desenvolvidos nos itens 5.2.1 e 5.2.2 demonstram haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da África do Sul e da Índia, que, embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, praticariam dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório Polypropylene, publicado pela IHS Markit, edição 2019. De acordo com a publicação, o mercado mundial de resina de PP vem crescendo ao longo dos últimos anos, tendo em vista o crescimento de seu uso tanto em produtos de aplicação tradicional (como embalagens) quanto em novas aplicações (como no setor automotivo e em tubulações). A produção de resina de PP cresceu 24% durante o período investigado e tem previsão de crescimento de mais 20% nos próximos cinco anos. De forma semelhante, a capacidade mundial aumentou 25% durante o período de revisão e deve crescer mais 20% até 2023.

Cabe esclarecer que a peticionária apresentou dados sobre o panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia extraídos do já referido relatório publicado pela IHS Markit (edição 2019). Contudo, a SDCOM optou por utilizar os dados de exportação e importação disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

 

Volume exportado (t) (Subposições 390230 e 390210) - 10 maiores exportadores mundiais

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

P5/P1

(%)

Coreia do Sul (A)

2.552.367

2.511.665

2.548.014

2.786.518

2.889.285

113%

África do Sul (B)

363.603

299.931

390.944

359.061

313.133

86%

Índia (C)

817.801

670.677

598.001

459.256

719.379

88%

Investigadas (D) (D=A+B+C)

3.733.771

3.482.273

3.536.959

3.604.835

3.921.797

105%

Bélgica

2.101.664

2.188.092

2.399.042

2.375.719

2.353.548

112%

Singapura

2.087.316

2.160.220

2.257.933

2.059.621

2.264.804

109%

Holanda

943.930

954.912

980.415

1.079.226

1.066.043

113%

Alemanha

1.789.899

1.891.763

1.956.283

1.986.862

1.919.806

107%

Estados Unidos da América

1.620.837

1.613.563

1.649.065

1.850.879

1.611.571

99%

Taipé Chinês

662.787

700.346

796.497

928.211

1.035.508

156%

França

1.022.138

1.043.283

1.029.798

1.134.766

1.047.492

102%

Subtotal demais (E)

10.228.571

10.552.179

11.069.033

11.415.284

11.298.772

110%

Mundo (F)

17.136.004

17.610.902

19.248.956

19.185.474

19.964.598

117%

D/F

22%

20%

18%

19%

20%

 

E/F

60%

60%

58%

59%

57%

 

 

 

As exportações mundiais de Resina de PP aumentaram 17% no período de P1 a P5, sendo que, dos dez maiores exportadores, África do Sul e Índia, origens investigadas, tiveram as maiores reduções nesse período, 14% e 12%, respectivamente. Por outro lado, as exportações da Coreia do Sul aumentaram 13%, fazendo que houvesse aumento de 5% de P1 a P5 quando analisadas em conjunto as três origens investigadas.

Ao se analisar os 7 países com maior volume exportado, exclusive três origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 20%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de Resina de PP, entre P1 e P5. O Taipé Chinês, por exemplo, obteve um crescimento de 56,0%, finalizando P5 com uma participação de 5,0% nas exportações de Resina PP, contra os 4%, no início do período investigado. Ainda, Nova Zelândia logrou uma evolução de 13,0%, tendo alcançado 5% das exportações mundiais em P5, e 6,0% em P1. Por último, destaca-se a evolução, em números absolutos, da Bélgica, que, em P5, passou a exportar 251.884 mil toneladas a mais do que exportava em P1.

As exportações da África do Sul tiveram comportamento irregular durante o período quando se analisa o volume exportado, tendo atingindo em P3 seu maior volume exportado, 390.944 t. Já a Índia apresentou reduções constantes de P1, seu melhor período, a P4, seu pior período, mas apresentou importante aumento de P4 a P5, na ordem de 56%, atingindo 719.379 nesse último período.

As exportações da Coreia do Sul, contrariamente, apresentaram aumentos crescentes de P2 a P5, período de maior volume exportado em toda a série analisada.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, África do Sul, Coreia do Sul e Índia eram responsáveis por 22% das exportações mundiais, sendo que, em P5, passaram a ter participação de 20%, aproximadamente. De outra forma, as dez principais origens das exportações de resina de PP, desconsiderando as origens investigadas, totalizavam 60% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 57%, aproximadamente.

Ao se analisar os extremos da série, P1 e P5, a Coreia do Sul permaneceu como origem de maior volume exportado, mantendo estável sua participação relativa no total mundial exportado, 15% aproximadamente. Nesse período, Taipé Chinês destacou-se com aumento relativo de 56% de seu volume exportado. Em P1, o país representava 3,8% aproximadamente do total exportado e, em P5, passou a representar 5,2%.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de resina de PP das origens investigadas, 3.921.797 toneladas, responderam por 20% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de Reina PP, as três origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de Resina PP pela Coreia do Sul, África do Sul e Índia, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

 

Volume importado (t) (Subposições 3902.10 e 3902.30)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul (A)

30.810

30.274

28.639

36.836

35.145

Exportações líquidas Coreia do Sul

2.521.557

2.481.391

2.519.375

2.749.682

2.854.140

África do Sul (B)

33.477

39.797

36.216

42.123

51.871

Exportações líquidas África do Sul

330.126

260.134

354.728

316.938

261.262

Índia ( C )

557.518

679.192

734.577

870.868

848.264

Exportações líquidas Índia

260.283

-8.515

-136.576

-411.612

-128.885

Investigadas (D) (D= A+B+C)

621.805

749.263

799.432

949.827

935.280

Exportações - Importações

3.111.966

2.733.010

2.737.527

2.655.008

2.986.517

Observa-se que as importações realizadas pela Índia foram crescentes ao longo do período e superaram as exportações desta origem a partir de P2, tendo atingido a maior diferença em P4 (- 411.612 toneladas).

As exportações líquidas da Coreia do Sul e da África do Sul (isto é, o volume de exportações descontados o volume das importações), por outro lado, superaram suas importações em todos os períodos analisados. Contudo, enquanto as exportações líquidas da África do Sul apresentam redução na comparação entre P5 e P1 (- 68.864 toneladas), as originárias da Coreia do Sul apresentam crescimento na mesma comparação (+ 332.583 toneladas).

Com base no referido relatório, a peticionária sustentou que:

[...] Nota-se que a expectativa é que tanto a capacidade ociosa quanto as exportações das origens investigadas aumentem nos próximos anos. Com isso, o potencial exportador das origens investigadas deve apresentar aumento constante nos próximos cinco anos.

Em paralelo, apesar de existir a expectativa de crescimento na demanda brasileira, esta continuará sendo inferior ao potencial exportador das origens nos próximos anos, o que demonstra a plena capacidade das origens investigadas de atender além de todo o mercado brasileiro e causar dano à indústria doméstica.

Ademais, deve-se lembrar que, com o aumento da autossuficiência da China, muitos mercados precisarão desviar suas exportações para outras regiões. Esse é principalmente o caso da Coreia, que é atualmente o maior exportador de sua região.

Ainda, considerando que o Brasil é o maior mercado de PP na América Latina65, seu mercado doméstico se torna a opção mais visada da região por exportadores que precisam desovar suas exportações em novos mercados.

Isso se torna ainda mais evidente quando se nota que a demanda brasileira representa apenas 19% da capacidade das origens investigadas em 2018 e a expectativa é que essa participação caia 3 p.p. até 2023, no qual a demanda brasileira representará apenas 16% da capacidade das origens sob revisão. As origens sob revisão possuem, portanto, capacidade para atender mais de 5 vezes da demanda brasileira.

Face ao exposto, resta claro que, caso o direito antidumping fosse retirado, as origens investigadas provavelmente voltariam a exportar para o Brasil em grandes quantidades, tendo em vista que tem capacidade para tanto e que as novas condições do mercado mundial de PP requerem a busca por novos mercados, face a autossuficiência da China.

A peticionária ressaltou que a China seria responsável pela maior parte da demanda mundial e que até 2023, a China deverá representar 41% da demanda mundial de resina de PP e estaria realizando investimentos em capacidade. Seria esperado que até 2023 a produção da China já atenderia 86% do seu mercado doméstico, sendo que, em 2010, esse percentual seria de apenas 68%. Com isso, segundo o relatório supramencionado, muitos mercados que costumam exportar para a China precisarão buscar outros países para redirecionar suas exportações.

Em relação ao panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, a capacidade das origens investigadas teria crescido 16% durante o período de revisão e deverá crescer mais 11% nos próximos cinco anos, ainda de acordo com relatório trazido pela peticionária. Da mesma forma, a produção das origens investigadas teria tido aumento de 16% entre P1 e P5 e deverá crescer mais 14% de 2019 a 2023.

Os dados do mercado da Coreia do Sul, África do Sul e Índia, constantes do relatório IHS Markit (edição 2019) apresentados na petição, são apresentados a seguir:

 

 

Dados do Mercado- Coréia do Sul [RESTRITO]-Em mil toneladas

Coréia do Sul

Período Investigado

 

2014

2015

2016

2017

2018

Capacidade (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Produção (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Taxa de operação (B/A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Demanda mundial (E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Demanda brasileira (F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Observa-se a elevação da capacidade ociosa da Coreia do Sul, que aumentou [RESTRITO] mil toneladas de P1 para P5.

 

 

Dados do Mercado - África do Sul [RESTRITO]-Em mil toneladas

África do Sul

Período Investigado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Produção (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Taxa de operação (B/A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Demanda mundial (E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Demanda brasileira (F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Observa-se evolução da capacidade ociosa da África do Sul, que aumentou [RESTRITO]toneladas de P1 para P5.

 

 

Dados do Mercado - Índia [RESTRITO]-Em mil toneladas

Índia

Período Investigado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Produção (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Taxa de operação (B/A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Demanda mundial (E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 28/08/2019.

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