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DOU · publicado em 16/08/2019

CIRCULAR SECEX Nº 51/2019

CIRCULAR NO 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 e do Parecer no22, de 14 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 8, de 2019, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, em decorrência do Processo no52272.003183/2019-37.

12.1 A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) ou nº 19972.101420/2019-61 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico lapisad@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil, de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX no22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF no10, de 1ode julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A., apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX no8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, prorrogou-se a aplicação do direito até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução no 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM no23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China, ajustando o percentual relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX no6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52500-018490/2007-89. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução no 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, e que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM no2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 2 de setembro de 2013, a empresa A A.W. Faber-Castell S.A, protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX no4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX no1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

No dia 3 de junho de 2019, por meio do Ofício no2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se às peticionárias, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de agosto de 2019, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos3.916 e 3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

Conforme informações constantes da petição, a Faber-Castell e a BIC representam mais de 95% da produção nacional do produto similar.

Com vistas a ratificar essa informação, foram enviados os ofícios no3.689/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, no3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e no3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, respectivamente, às empresas Ebrás Indústria e Comércio de Lápis Ltda., Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. e Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda./CEB Indústria e Comércio de Lápis-EPP, conforme indicação das peticionárias de outras produtoras nacionais de lápis.

Em resposta ao ofício no3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, a Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda./CEB Indústria e Comércio de Lápis-EPP forneceu dados referentes a produção anual e vendas para o mercado interno, em grosas, de 2014 a 2018, detalhados por tipo de produto fabricado/vendido. A Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda solicitou, tempestivamente, prorrogação de prazo para envio das informações, que foi concedida, e encaminhou dados da produção em unidades dentro do prazo prorrogado. A Ebrás Indústria e Comércio de Lápis Ltda. não se manifestou dentro do prazo.

As informações apresentadas pela Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda./CEB Indústria e Comércio de Lápis-EPP, indicam que a empresa aumentou consideravelmente sua produção e volume de vendas de produtos de fabricação própria no mercado interno entre 2014 (P1) e 2018 (P5). Ressalte-se que a empresa aumentou sua participação tanto em produção quanto em vendas de forma consistente em todos os períodos analisados.

Considerando o total produzido pela indústria doméstica, pela Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e pela Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda, verifica-se que a Ecole participou com [CONFIDENCIAL] % da produção. A Injex, por sua vez, reduziu sua produção de forma expressiva de P1 a P5. Em P5, a produção da Injex correspondeu à [CONFIDENCIAL] % da produção nacional total do produto similar.

Com base nas informações obtidas, verificou-se que as peticionárias responderam, assim, por 95,17% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de lápis.

1.5. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da China.

A Secretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[CONFIDENCIAL].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na aparência, segundo informado pela peticionária. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Desse modo, a despeito de o produto objeto da investigação se classificar em apenas um item da NCM, não se trata de um produto totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

Em relação ao processo produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor, as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

Inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Por sua vez, o processo de fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

A próxima etapa é a fabricação do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. O embalamento, realizado com embalagens produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.

A fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.

Apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

As peticionárias informaram que desconhecem se há normas técnicas em vigor na China. Todavia, no Brasil, o produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não exaustiva): (i) Norma ABNT NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos escolares, (ii) Portaria Inmetro no481, de 7 de dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro no262, de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os lápis a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) Lápis de cera;

b) Lápis borracha;

c) Lápis giz;

d) Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel);

e) Lápis para olhos;

f) Lápis labial;

g) Lápis cosméticos.

Os lápis de cera são normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

De acordo com as peticionárias, o lápis de madeira é o produto similar produzido pela Faber-Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis", ou seja, apresentar metade do comprimento.

Por sua vez, o lápis de resina plástica é o produto similar produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou com mina de cor, com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro formato, com ou sem borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x 7 mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

O processo de fabricação de lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber-Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.

O processo se inicia com o corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.

O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.

Na etapa seguinte, que consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche", usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial.

Na etapa de acabamento e embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber-Castell, pode ser automática ou manual.

Já o processo de fabricação de lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três camadas ao redor e uma principal chamada "mina". Tais camadas são formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça de extrusão" formando o lápis.

Para a produção do lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes. Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os materiais são extrusados, em um processo de alta precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição

Depois do processo de extrusão, o "jonc" (lápis de resina plástica standard sem cortar) já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este "lápis bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.

Após o processo de acabamento, o lápis é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que, por sua vez, é armazenado na área de "material em processo" até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

Ao final, os lápis de resina podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem"; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada "encartuchadora"; e (iii) caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior.

 

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição: "Lápis", conforme descrito a seguir:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

18

9609.10.00

Lápis

 

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.

Para as importações amparadas pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária estabelecida em 12,5%.

Para além do tratamento tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução no2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o direito por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da revisão estabelecido pela Circular SECEX no4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular SECEX no1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, que encerrou a revisão mencionada, o direito foi extinto.

Há ainda produtos não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os itens abaixo:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

9609.90.00

Outros

4016.92.00

Borrachas de apagar

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

Ressalte-se que os referidos produtos não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos termos o item 2.1 deste documento.

2.5. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo significativamente semelhante.

No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, compostos por madeira, resinas plásticas ou outros materiais, inclusive por combinação desses outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor a base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que as peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor, originário da China.

4.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber-Castell para o lápis de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina plástica.

No caso de lápis de madeira produzidos pela Faber-Castell, optou-se por utilizar a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) e [CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme alegado pela peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas pela Faber-Castell no período de análise de dumping (P5). A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).

Aos preços CIF obtidos foram adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador (China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de importação foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), mais especificamente as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN).

Para o cálculo das despesas de internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM no3, de 2014, do processo MDIC/SECEX no52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.

Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.

 

 

Matérias-primas para lápis de madeira (a)

Valores em US$/kg

 

Preço CIF - US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Grafite (2504.10)

0,79

3,0%

0,024

0,021

0,84

Nitrocelulose (3912.90)

6,45

6,5%

0,419

0,174

7,04

Madeira (4407.19)

0,34

0,0%

-

0,009

0,35

No que se refere ao insumo "madeira (SH 4407.19)", as peticionárias alegaram que os preços apurados por meio do TradeMap não refletiam adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar, de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.

Para lápis de resina (b), foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch & expander/expansor (SH 3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme já reportado neste Anexo.

Em relação ao composto de grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul. Inicialmente, cumpre destacar que, na verdade, a origem desconsiderada faz referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações originárias da Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total importado pela China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações foi US$ 0,11/kg. Com a exclusão das importações da Coreia do Norte, o preço médio passaria para US$ 3,26/kg. Nota-se, portanto, divergência bastante significativa entre os preços médios das importações originárias da Coreia do Norte e das demais origens nas importações realizadas pela China.

A tabela a seguir ilustra volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:

 

 

Preço do composto de grafite

Principais Importadores

Volume importado (mil t)

Principal

Origem

Preço Importação Principal Origem (US$/kg)

Preço Importação médio

(todas as origens, US$/kg)

China

45,1

Coreia do Norte

0,11

0,13

Malásia

20,8

Coreia do Sul

0,10

0,11

Japão

20,4

China

0,41

0,42

EUA

6,8

China

1,86

0,98

Filipinas

5

China

0,14

0,14

Nesse sentido, para fins de início de investigação, considerando os resultados encontrados na tabela acima, optou-se pela utilização do preço de US$0,21/kg, referente ao preço médio de importação de composto de grafite para o mundo dos quatro principais destinos, à exceção da China, quais sejam Malásia, Japão, EUA e Filipinas, dada a sua razoabilidade inicial.

 

 

Matérias-primas para lápis de resina (b)

Valores em US$/kg

 

Preço CIF - US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Composto de grafite (2504.90)

0,21

3,0%

0,006

0,006

0,22

Mastercatch & expander (3903.11)

1,36

6,5%

0,088

0,037

1,49

Poliestireno de Alto Impacto (3903.19)

1,42

6,5%

0,092

0,038

1,55

Colouring compound (3903.30)

1,95

6,5%

0,127

0,053

2,13

Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou lápis resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:

 

 

Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Nitrocelulose

Conf.

7,04

Conf.

Madeira*

Conf.

Conf.

Conf.

Custo de matérias-primas

-

-

Conf.

 

 

Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

Conf.

0,83

Conf.

Nitrocelulose

Conf.

7,04

Conf.

Madeira*

Conf.

Conf.

Conf.

Custo de matérias-primas

-

-

Conf.

 

 

Lápis de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Mastercatch & expander

Conf.

1,49

Conf.

Poliestireno de Alto Impacto

Conf.

1,55

Conf.

Colouring compound

Conf.

2,13

Conf.

Custo de matérias-primas

-

-

Conf.

 

 

Lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

Conf.

0,22

Conf.

Mastercatch & expander

Conf.

1,49

Conf.

Poliestireno de Alto Impacto

Conf.

1,55

Conf.

Custo de matérias-primas

-

-

Conf.

Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização neste Anexo, devem ser convertidos para US$/kg.

As taxas de conversão, para lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques) da petição, o qual possui dados tanto em Grosas, como em quilogramas. Deste modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Destaca-se ainda que, na segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do direito, conforme Parecer DECOM no2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a respectiva pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de 0,703 kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor. Esse fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas para kg então utilizadas.

Neste documento, optou-se por calcular o fator de conversão com base nos dados aportados pelas peticionárias, considerando que os dados do Parecer DECOM nº 2/2009 referem-se unicamente a lápis de madeira, bem como considerando que aqueles dados datam de 2008, de modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques) são mais atuais e refletem, com maior acurácia, os dados apresentados pela peticionária na presente investigação.

Espera-se que as partes interessadas se manifestem sobre este item ao longo da instrução, sendo que a apuração do fator de conversão também será objeto de verificação in loco nesta investigação.

Deste modo foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:

 

 

Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

Conf.

0,77

Conf.

Lápis de madeira com mina de cor

Conf.

0,77

Conf.

Lápis de resina com mina de grafite

Conf.

0,72

Conf.

Lápis de resina com mina de cor

Conf.

0,72

Conf.

Na produção de lápis de madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de resina, de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da [CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de grafite, masterbatch & expander, e poliestireno de alto impacto).

De forma semelhante, o custo das embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como de resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou de outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas acrescida de outros produtos químicos.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de produção compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por sua vez, no tocante aos centros de produção que atendem todos os produtos da fábrica, o rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de mina de grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina plástica (de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira e lápis de resina já apresentada deste documento.

Foram utilizadas as tarifas da Malásia, especificamente da categoria TARIFF E1 - MEDIUM VOLTAGE GENERAL INDUSTRIAL TARIFF - For all the kWh, de características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,083 US$/kWh.

Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina, verificou-se qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente ao consumo de outras utilidades.

Para construir o custo de outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Quanto ao custo de mão-de-obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados da Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93. Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento "China's Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) segundo o qual "mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao acesso ao serviço social".

A autoridade investigadora considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto, adequada para fins de início da investigação. Ao longo da investigação, espera-se aprofundar esta análise.

Considerando-se a quantidade de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa, conforme se segue:

 

 

Custo de mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

 

Lápis de Madeira

Cor

Lápis Madeira

- Grafite

Lápis de Resina

- Cor

Lápis de Resina

- Grafite

Produção Lápis (em Grosas)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Número de empregados diretos e indiretos

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Produção por empregado (grosas por empregado)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Horas trabalhadas por ano

Conf.

Conf.

Conf

Conf.

Grosas produzidas por hora

por empregado

Conf.

Conf.

Conf

Conf.

Horas trabalhadas por empregado por grosa

Conf.

Conf.

Conf

Conf.

Valor Salário Mensal Malásia

893,93

893,93

893,93

893,93

Horas trabalhadas por mês

Conf.

Conf.

Conf

Conf.

Valor Salário Hora Malásia

4,84

4,84

4,84

4,84

Custo de mão-de-obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa)

Conf.

Conf.

Conf

Conf.

 

Tendo em conta que os valores apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis de resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:

 

 

Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL]

 

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

Conf.

0,77

Conf.

Lápis de madeira com mina de cor

Conf.

0,77.

Conf.

Lápis de resina com mina de grafite

Conf.

0,72

Conf.

Lápis de resina com mina de cor

Conf.

0,72

Conf.

A construção dos custos de manutenção, outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de madeira, como para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os custos de embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Deste modo foram apurados os custos de produção para o lápis de madeira - com mina de grafite ou colorida - e para o lápis de resina - com mina de grafite ou colorida.

Quanto à apuração das despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas individuais - a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d) outras despesas/receitas operacionais - e o custo dos produtos vendidos (CPV) da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC, para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.

No que se refere à apuração da margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de lucro da Faber-Castell e da BIC, respectivamente, considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado nas tabelas a seguir.

 

 

Margem de Lucro [CONFIDENCIAL]

Itens

Lápis de madeira

Lápis de resina

(A) Lucro operacional (P1 a P5)

Conf.

Conf.

(B) CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5)

Conf.

Conf.

(C = A/B) Relação (%)

Conf.

Conf.

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com mina colorida e mina de grafite:

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/ Kg

1.1. Matérias-primas

           

Conf.

Madeira

Conf.

 

Conf.

Conf.

Conf.

0,77

Conf.

Nitrocelulose

Conf.

 

7,04

Conf.

Conf.

0,77

Conf.

Grafite

Conf.

 

0,84

-

Conf.

0,77

-

Outras matérias-primas (químicos)

Conf.

Conf.

       

Conf.

1.2. Utilidades

           

Conf.

Outras utilidades

Conf.

Conf.

       

Conf.

Energia elétrica

Conf.

 

0,17

   

0,77

Conf.

Embalagem

Conf.

Conf.

       

Conf.

Outros custos variáveis

Conf.

Conf.

       

Conf.

2. Mão de obra

           

Conf.

Mão de obra direta / indireta

 

1,53

   

0,77

Conf.

3. Custos Fixos

           

Conf.

3.1 Depreciação

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.2 Manutenção

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.4 Outros custos fixos

Conf.

Conf.

       

Conf.

4. Custo de produção

           

Conf.

5. Desp. gerais e adm.

 

Conf.

       

Conf.

6. Desp. de vendas

 

Conf.

       

Conf.

7. Desp. e receitas finan.

 

Conf.

       

Conf.

8. Outras desp. e rec. operac.

 

Conf.

       

Conf.

9. Custo + Despesas

           

Conf.

7. Lucro Operacional

 

Conf.

       

Conf.

8. Valor Normal Construído

         

Conf.

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/ Kg

1.1. Matérias-primas

           

Conf.

Madeira

Conf.

 

Conf.

Conf.

Conf.

0,77

Conf.

Nitrocelulose

Conf.

 

7,04

Conf.

Conf.

0,77

Conf.

Grafite

Conf.

 

0,84

Conf.

Conf.

0,77

Conf.

Outras matérias-primas (químicos)

Conf.

Conf.

       

Conf.

1.2. Utilidades

           

Conf.

Outras utilidades

Conf.

Conf.

       

Conf.

Energia elétrica

Conf.

   

0,17

 

0,77

Conf.

Embalagem

Conf.

Conf.

       

Conf.

Outros custos variáveis

Conf.

Conf.

       

Conf.

2. Mão de obra

           

Conf.

Mão de obra direta / indireta

 

1,53

   

0,77

Conf.

3. Custos Fixos

           

Conf.

3.1 Depreciação

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.2 Manutenção

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.4 Outros custos fixos

Conf.

Conf.

       

Conf.

4. Custo de Produção

           

Conf.

5. Desp. gerais e adm.

 

Conf.

       

Conf.

6. Desp. de vendas

 

Conf.

       

Conf.

7. Desp. e Receitas finan.

 

Conf.

       

Conf.

8. Outras desp. e rec. operac.

 

Conf.

       

Conf.

9. Custo + Despesas

           

Conf.

7. Lucro operacional

 

Conf.

       

Conf.

8. Valor Normal Construído

         

Conf.

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/ Kg

1.1. Matérias-primas

           

Conf.

Composto de grafite

-

   

-

-

0,72

Conf.

Masterbatch&Expander

Conf.

 

1,49

Conf.

Conf.

0,72

Conf.

Poliestireno de alto impacto

Conf.

 

1,55

Conf.

Conf.

0,72

Conf.

Colouring compound

Conf.

 

2,13

Conf.

Conf.

 

Conf.

Outras matérias-primas (químicos)

Conf.

Conf.

       

Conf.

1.2. Utilidades

           

Conf.

Outras utilidades

Conf.

Conf.

       

Conf.

Energia elétrica

Conf.

 

0,37

   

0,72

Conf.

Embalagem

Conf.

Conf.

       

Conf.

Outros custos variáveis

Conf.

Conf.

       

Conf.

2. Mão de obra

           

Conf.

Mão de obra direta / indireta

   

1,53

   

0,72

Conf.

3. Custos Fixos

           

Conf.

3.1 Depreciação

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.2 Manutenção

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.4 Outros custos fixos

Conf.

Conf.

       

Conf.

4. Custo de Produção

           

Conf.

5. Desp. gerais e adm.

 

Conf.

       

Conf.

6. Desp. de vendas

 

Conf.

       

Conf.

7. Desp. e receitas finan.

 

Conf.

       

Conf.

8. Outras desp. e rec. operac.

 

Conf.

       

Conf.

9. Custo + Despesas

           

Conf.

7. Lucro operacional

 

Conf.

       

Conf.

8. Valor Normal Construído

         

Conf.

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/ Kg

1.1. Matérias-primas

           

Conf.

Composto de Grafite

Conf.

 

0,22

Conf.

Conf.

0,72

Conf.

Masterbatch&Expander

Conf.

 

1,49

Conf.

Conf.

0,72

Conf.

Poliestireno de alto impacto

Conf.

 

1,55

Conf.

Conf.

0,72

Conf.

Colouring compound

-

         

-

Borracha ferrolho

Conf.

Conf.

       

Conf.

Outras matérias-primas (químicos)

Conf.

Conf.

       

Conf.

1.2. Utilidades

           

Conf.

Outras utilidades

Conf.

Conf.

       

Conf.

Energia elétrica

Conf.

 

0,37

   

0,72

Conf.

Embalagem

Conf.

Conf.

       

Conf.

Outros custos variáveis

Conf.

Conf.

       

Conf.

2. Mão de obra

           

Conf.

Mão de obra direta / indireta

   

0,23

   

0,72

Conf.

3. Custos Fixos

           

Conf.

3.1 Depreciação

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.2 Manutenção

Conf.

Conf.

       

Conf.

3.4 Outros custos fixos

Conf.

Conf.

       

Conf.

4. Custo de Produção

           

Conf.

5. Desp. gerais e adm.

 

Conf.

       

Conf.

6. Desp. de vendas

 

Conf.

       

Conf.

7. Desp. e receitas finan.

 

Conf.

       

Conf.

8. Outras desp. e rec. operac.

 

Conf.

       

Conf.

9. Custo + Despesas

           

Conf.

7. Lucro operacional

 

Conf.

       

Conf.

8. Valor Normal Construído

         

Conf.

Para se obter o valor normal, calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e lápis de resina.

 

 

Valor por tipo de lápis e tipo de mina

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

Conf.

Madeira/grafite

Conf.

Resina/Colorido

Conf.

Resina/Grafite

Conf.

 

 

Valor normal

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

10,44

Conf.

4,81

Resina

3,87

Conf.

 

4.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

É necessário ressaltar que, entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Em algumas unidades de comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas.

O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de lápis no período analisado.

Para o início da investigação, houve a classificação quanto ao material externo - madeira ou resina - do lápis comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme tabela a seguir:

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por quilograma, conforme tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação

Produto

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Lápis de madeira

Conf.

Conf.

Conf.

Lápis de resina

Conf.

Conf.

Conf.

Total

Conf.

Conf.

2,83

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por quilograma).

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,81

2,83

1,97

69,7%

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações lápis de madeira ou de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme informado no item 4.2 deste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas. Ademais, nos casos de comercialização de estojos, kits, conjuntos, etc. observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o peso líquido, como os valores em CIF/FOB, métricas inapropriadas para contabilização. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada item e o registro da quantidade de lápis comercializada em cada um deles em grosas. O montante apurado em grosa foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina).

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas, pincel, sacolas, etc.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de lápis no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais (t) [Em número índice]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Total (origem investigada)

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Vietnã

100,0

104,1

127,4

59,1

56,5

Paquistão

100,0

102,8

17,9

-

30,6

Indonésia

100,0

191,1

136,9

180,5

144,9

França

100,0

34,2

66,1

63,0

29,8

Outras origens*

100,0

75,3

41,6

46,7

28,2

Total (exceto investigada)

100,0

94,5

72,9

50,3

46,0

Total Geral

100,0

65,9

71,8

103,1

154,6

O volume das importações brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em P4 e, por fim, 7,0% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

 

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 16/08/2019.

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