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DOU · publicado em 15/08/2019

CIRCULAR SECEX Nº 50/2019

CIRCULAR Nº 50, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex 52272.003090/2019-11 e do Parecer no26, 13 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de agosto de 2014, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 68, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria Secex no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101520/2019-98 ou nº 19972.101519/2019-63 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria Secex nº 8, de 2019.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pvcs@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular Secex nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução Camex no51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

 

 

Direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 51, de 2008

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

 

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

 

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%

1.2. Da primeira revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular Secex nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular Secex supramencionada.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.

No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

 

 

Direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex n o 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

Demais empresa

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

 

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e Estados Unidos Mexicanos)

Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular Secex no75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Camex no89, de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex n o 89, de 2016

Origem

%

EUA

16%

México

18%

2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da presente petição

Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

Em 10 de maio de 2019, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.

A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), em 16 de maio de 2019, a qual solicitou-se informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, a solicitou-se à Braskem, em 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).

Após consentimento da empresa, técnicos da autoridade investigadora realizaram a verificação in loco, no período proposto, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco constará aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em base confidencial. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n- obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.

Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:

·NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800)

·NORVIC® SP 1000

·NORVIC® SP 767RA PROCESSA+

·NORVIC® SP 700RA

·NORVIC® SP 1300FA

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".

 

 

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex no42, de 2001, alterada pela Resolução Camex no41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, para fins de início desta segunda revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, a indústria brasileira de PVC-S seria composta por dois produtores, quais sejam, a própria Braskem e a Unipar. Tal informação foi confirmada pela Abiquim.

Considerando que a Abiquim apresentou os volumes de produção e de venda da Unipar em bases confidenciais, para preservar a confidencialidade dessa informação, apresenta-se a representatividade da indústria doméstica com base nos dados de produção verificados da Braskem, bem como em estimativa de produção da Unipar, também apresentada pela peticionária, conforme detalhado no item 6.2 deste documento. Considerando-se tais informações, durante o período da revisão, a Braskem foi responsável por 71% a 74% da produção nacional. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem, que, representou 71% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.

Cumpre destacar que, após o início da revisão, a Unipar será instada a fornecer seus dados de venda e de produção, em base restrita, para que haja definição acurada em relação à representatividade da Braskem sobre a totalidade da produção de PVC-S brasileira.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (item 5.5) e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro e dezembro de 2018).

Quanto às importações originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.

Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal para a China apresentado pela peticionária

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos ou a publicações internacionais pagas relativas ao produto.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de PVC-S na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Tendo em vista que a produção de PVC-S na China é realizada utilizando-se duas rotas produtivas, quais sejam, a rota acetileno e a rota eteno/etileno, a Braskem optou por apurar o valor normal do produto para cada rota e, posteriormente, ponderá-los pela capacidade produtiva chinesa de cada rota, identificada no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). No referido relatório, a China é identificada com capacidade de produzir cerca de 87% do PVC pela rota acetileno e aproximadamente 13% pela rota eteno/etileno. A única diferença entre os valores construídos para cada rota produtiva é o custo do MVC, que é a principal matéria-prima utilizada no processo produtivo do PVC-S. As demais variáveis permaneceram as mesmas, independentemente da rota produtiva utilizada.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A peticionária destacou a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China e que, portanto, utilizou os coeficientes técnicos da estrutura de custos da própria Braskem.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o PVC-S é produzido utilizando-se como matérias-primas o MVC, outros insumos químicos e catalisadores.

Para fins de cálculo do valor normal do PVC-S na China, na rota eteno/etileno, a peticionária apresentou o preço do MVC igual ao preço médio, em P5, das importações sul-coreanas de MVC originárias do Japão, acrescido de despesas referente à internação do MVC no mercado chinês. Os dados das importações sul-coreanas de MVC foram obtidos no site da Korean International Trade Association (KITA). Destaca-se que o Japão, que produz a matéria-prima pela rota etileno, foi a fonte de 99% do MVC importado pela Coreia do Sul, em P5.

 

 

Preço do MVC - Rota etileno

Produto

Classificação tarifária (SH6)

Preço CIF (US$/t)

MVC

2903.21

727,28

Ao preço CIF (US$/t) obtido para o MVC foi acrescido o montante de US$ 40,00 relativo ao imposto de importação chinês vigente em P5, com alíquota de 5,5%, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map, resultando no valor de US$ 767,28 por tonelada de MVC, para a rota etileno.

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e a frete interno.

Como fonte das despesas de frete interno, a peticionária sugeriu o valor do transporte de um contêiner com capacidade para 15 toneladas com origem no porto de Shangai até uma das empresas chinesas identificada como produtora/exportadora. Tal orçamento foi elaborado por empresa especializada em serviços logísticos, a pedido da peticionária.

Para as despesas de internação, a Braskem optou pela utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. A peticionária indicou a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das despesas de internação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to import: Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to import: Border compliance (USD), ambos para a China. Contudo, a identificou-se que o relatório separa os indicadores da China em dois grandes polos urbanos: Beijing e Shangai. Dessa forma, entende-se ser mais adequada a utilização dos valores exclusivamente referentes a Shangai, de forma a ter mais aderência com as informações apresentadas para o cálculo do frete interno, que considerou a mercadoria sendo transportada pelo porto de Shangai.

Ressalta-se que a metodologia utilizada pelo Banco Mundial corresponde à internação de 15 t no mercado chinês. Por outro lado, o orçamento apresentado pela empresa de logística utilizou a quantidade de 25 t de mercadoria transportada. Contudo, os valores apresentados para o cálculo das despesas estão expressos por tonelada de produto.

 

 

Despesas de internação das matérias-primas

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

MVC

767,28

62,67

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Destarte, apurou-se o preço de [CONFIDENCIAL] por tonelada de MVC, na rota etileno.

Para a rota acetileno, a peticionária utilizou o preço do custo de produção do MVC divulgado no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório apresenta os coeficientes técnicos, os valores e os custos unitários do MVC na China. Ainda, para o cálculo do preço do MVC, a peticionária considerou, conforme o referido relatório sobre vinílicos (IHS Markit), a capacidade produtiva de 226,80 mil t/ano e uma taxa de 75% de capacidade efetiva.

Dessa forma, a Braskem apresentou o valor de [CONFIDENCIAL] /t para o MVC na rota acetileno, na China.

 

 

Preço do MVC - China (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

A peticionária, utilizando seus próprios índices de produção, apurou a quantidade de MVC necessária para a produção de uma tonelada de PVC-S, chegando ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a cada [CONFIDENCIAL] de MVC, a Braskem produziu 1.000 kg de PVC-S, em P5. Esse coeficiente técnico foi multiplicado pelo preço obtido do MVC e utilizado para apuração dos custos do MVC nas duas rotas produtivas empregadas na China.

Em relação ao custo dos insumos químicos e dos catalisadores, considerando a grande variedade de produtos abrangidos nessas categorias, o que dificultaria a apuração de cada linha tarifária para levantamento dos dados de importação, e a baixa participação desses insumos no custo total, a Braskem utilizou a própria estrutura de custos.

O custo dos insumos químicos e dos catalisadores foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo do MVC, a partir da estrutura de custos da peticionária, equivalente a [CONFIDENCIAL]. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t, na rota etileno, e a US$ [CONFIDENCIAL]/t, na rota acetileno.

 

 

Custo das Matérias-Primas Principais - Rota etileno

[CONFIDENCIAL]

 

 

Custo das Matérias-Primas Principais - Rota acetileno

[CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.2. Das utilidades

Para obtenção dos valores relativos às utilidades, a peticionária também sugeriu a utilização de seus coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.

Para o cálculo do custo da energia elétrica, a Braskem optou por utilizar o preço praticado na Coreia do Sul, por entender que a informação disponibilizada pela Korea Energy Economics Institute (KESIS) seria a mais confiável. Considerando que a informação mais recente disponibilizada pelo instituto é de 2017, a peticionária aplicou sobre o montante o índice de inflação sul-coreano, divulgado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Dessa forma, a peticionária apresentou o valor de US$ 0,0992 por kWh. O coeficiente técnico para o cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da própria Braskem, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de uma tonelada de PVC-S, independentemente da rota produtiva considerada.

A apuração dos custos de [CONFIDENCIAL] seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo dos insumos químicos e dos catalisadores, ou seja, aplicando-se os coeficientes técnicos extraídos da estrutura de custos da peticionária ao custo total do MVC, em cada rota produtiva considerada:

 

 

[CONFIDENCIAL]

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL] %, o que no caso da China correspondeu a [CONFIDENCIAL] US$/t, na rota etileno, e a [CONFIDENCIAL] US$ /t, na rota acetileno.

5.1.1.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), referentes ao ano de 2017, atualizados pela inflação do período publicada pelo FMI. Assim, o valor da mão de obra em atividades fabris na China foi calculado em US$ 9.380,67 por empregado.

A Braskem calculou a quantidade de empregados diretos necessários para a produção de uma tonelada de PVC-S, dividindo-se a quantidade total de empregados da produção direta pelo volume produzido em P5, apurando-se o resultado de [CONFIDENCIAL] empregados por tonelada produzida. Dessa forma, o valor final calculado para o custo da mão de obra na China representou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de PVC-S produzida.

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos fixos e custos variáveis foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da soma das rubricas [CONFIDENCIAL], em relação ao custo unitário de matéria-prima, utilidades e mão de obra, apurados anteriormente. Dessa forma, os outros custos variáveis e os custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro

Segundo a peticionária, para estimar o montante referente às despesas operacionais, à depreciação, ao resultado financeiro e ao lucro, foi utilizado o relatório financeiro da empresa LG Chem, de 2018, sendo considerada a informação mais adequada e confiável disponível. Para tanto, a peticionária apurou a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da empresa e aplicou o percentual total encontrado ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

 

 

LG Chem (2018)

Rubrica

Million KWR

% CPV

Revenue

23.315.318

 

Cost of sales

(18.764.050)

 

Gross Profit

4.551.268

 

Selling and Administrative Expenses

(2.597.650)

13,84%

Operating Profit

1.953.618

10,41%

Finance Income

291.231

 

Finance Costs

(189.088)

 

Resultado Financeiro

102.143

0,54%

Other non-operating income

267.347

 

Other non-operating expenses

(346.917)

 

Total Depreciation and Amortization

1.027.585

 

Depreciation - SGA Expenses

(102.263)

 

Depreciation and Amortization - Cost of Sales

925.322

4,93%

 

Calculou-se o valor das despesas operacionais com base na participação da rubrica Selling and administrative expenses no CPV da LG Chem. Assim, tais despesas corresponderam a 13,84% do custo dos produtos vendidos.

Quanto à depreciação, a Braskem apurou a representação da rubrica Depreciation and Amortization - Cost of Sales no valor do CPV da LG Chem, obtendo o percentual de 4,93%.

Em relação ao resultado financeiro, a peticionária apurou a participação da diferença entre a receita e a despesa financeira em relação ao CPV da LG Chem. Contudo, considerando que o relatório financeiro da LG Chem, em 2018, demonstra que a referida empresa apresentou um resultado financeiro positivo, ou seja, as receitas financeiras superaram as despesas, entende-se que o percentual apurado de 0,54% deveria reduzir o valor normal do MVC na China, construído pela peticionária.

Para o cálculo do percentual a título de lucro para construção do valor normal do PVC-S na China, a Braskem calculou a proporção da rubrica Operating Profit pelo CPV da LG Chem, em 2018. Dessa forma, apurou-se a margem razoável de lucro de 10,41%.

Por último, os percentuais calculados de despesas operacionais, depreciação, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído apresentado pela peticionária

Nesse contexto, o valor normal do PVC-S na China, construído pela Braskem com base na rota etileno para produção do MVC, foi o seguinte:

 

 

Valor Normal Construído - China - Rota Etileno

PVC-S

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) MVC (rota etileno)

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Catalisadores

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

1.040,33

(F) Depreciação

51,30

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

144,02

(H) Resultado Financeiro

(5,66)

(I) Custo Total (E+F+G+H)

1.229,99

(J) Lucro

128,06

(K) Preço (I+J)

1.358,05

Já para a rota acetileno, a peticionária apresentou o valor normal da China da seguinte forma:

 

 

Valor Normal Construído - China - Rota Acetileno

PVC-S

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) MVC (rota acetileno)

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Catalisadores

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

1.831,51

(F) Depreciação

90,32

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

253,55

(H) Resultado Financeiro

(9,97)

(I) Custo Total (E+F+G+H)

2.165,41

(J) Lucro

225,45

(K) Preço (I+J)

2.390,86

Assim, a Braskem ponderou o valor normal apurado para cada rota de produção do MVC pela capacidade produtiva da China, de acordo com os percentuais disponibilizados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).

 

 

Valor Normal Construído - China - Ponderado

PVC-S

Rota Produtiva do MVC

Capacidade (mil/t)

Percentual (%)

Valor normal construído (US$/t)

Rota etileno

3.080

13,1%

1.358,05

Rota acetileno

20.455

86,9%

2.390,86

Total

23.535

100%

-

Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva

2.255,76

Destarte, a Braskem apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 2.255,76/t (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

5.1.1.2. Do valor normal considerado para fins de início da revisão

Muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a China, entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Ademais, ressalta-se que algumas das informações apresentadas pela peticionária foram consideradas desarrazoadas, para fins de início, conforme descrito a seguir.

No referido relatório, apresentado pela própria peticionária, constam, nas páginas 115 e 116, demonstrativos com os preços do PVC-S produzido pela rota acetileno e praticado na província chinesa de Shandong, e do PVC-S produzido pela rota etileno e praticado no nordeste asiático, destacando-se que a China está incluída nesse valor. Além disso, nesses demonstrativos constam as estruturas de custos utilizadas para cada rota.

O relatório contém notas explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores. Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered, considerando clientes relativamente próximos à unidade fabril. Além disso, é destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10% e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se, conservadoramente, por aplicar o percentual de 15% sobre os custos de operação (Operating costs) apresentados nos demonstrativos, para o início de revisão de final de período, adicionando o resultado ao preço final de cada rota.

 

 

Preço ajustado - China - PVC-S

Rota Produtiva do PVC

Preço original (US$/t)

15% sobre custos de operação

Preço ajustado (US$/t)

Rota etileno

941,67

23,07

964,74

Rota acetileno

1.014,21

9,62

1.023,83

Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nos demonstrativos apresentados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), ponderando-se os preços do PVC-S de cada rota, ajustado conforme parágrafo anterior, pela capacidade produtiva apurada no item 5.1.1.1.5, qual seja, o preço da rota acetileno responsável por cerca de 87% do valor final e o preço da rota etileno responsável por 13%.

 

 

Valor Normal - China - Ponderado

PVC-S

Rota Produtiva do MVC

Preço ajustado (US$/t)

Percentual (%)

Valor normal (US$/t)

Rota etileno

964,74

13,08%

126,25

Rota acetileno

1.023,83

86,92%

889,84

Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva

1.016,09

Tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, adotou-se este último no cálculo do valor normal para fins de início da revisão, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês.

5.1.1.2.1. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno) e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai, e o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Shangai até o porto de Santos.

A peticionária sugeriu a utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL] /t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] /t.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

 

 

Valor Normal - CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

1.016,09

Despesas de Exportação

44,00

Valor normal construído FOB

1.060,09

Frete e seguro internacionais

72,31

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

1.132,40

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.132,40

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

158,54

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

22,41

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.330,72

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,61

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.802,58

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58 /t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.802,58

3.839,13

963,45

25,1%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul apresentado pela peticionária

A peticionária afirmou não ter acesso a informações acerca dos preços de resinas PVC-S praticados no mercado sul-coreano. Também destacou que, em sendo a Coreia do Sul um país predominantemente exportador, a informação dos preços praticados no mercado sul-coreano é difícil de se obter.

Dessa forma, para fins de início da revisão, a Braskem optou por considerar o valor normal da Coreia do Sul como sendo o preço médio de exportação de resina PVC-S praticado em operações de exportação sul-coreanas.

Nesse sentido, a Braskem verificou quais seriam os destinos mais significativos nas exportações da Coreia do Sul e destacou que a Polônia, segundo a empresa, seria o mais adequado e semelhante ao Brasil, pelas seguintes razões: i) está entre os principais destinos de exportações da Coreia do Sul; ii) possui produção doméstica que supre a maior parte da demanda interna; iii) importa mais do que exporta; e iv) utiliza apenas a rota etileno para a produção de resina PVC-S.

Sendo assim, a peticionária apresentou o valor das exportações da Coreia do Sul destinadas à Polônia, internado no mercado brasileiro. Destaca-se que a Polônia é o quarto destino das exportações sul-coreanas e representa 3,24% da quantidade total exportada pela Coreia do Sul, em 2018. Por outro lado, as importações polonesas de PVC-S com origem na Coreia do Sul, em 2018, representaram 6,90% do volume total importado das demais origens. Além disso, a indústria de PVC-S polonesa é semelhante à estrutura produtiva brasileira, utilizando, inclusive, a rota etileno para a produção do PVC.

Sobre os três principais destinos das exportações sul-coreanas de PVC, a Braskem não forneceu justificativa sobre a adequabilidade ou não das informações.

Os dados das exportações da Coreia do Sul foram obtidos no site da Korea International Trade Association (KITA), que são os mesmos que constam da base de dados do Trade Map. Destaca-se que os dados apresentados pela peticionária divergiram dos dados obtidos quando da elaboração deste documento, muito provavelmente pela atualização da base de dados das fontes indicadas.

 

 

Mês

Valor FOB (mil US$)

Volume (kg)

Janeiro

2.070

1.978.064

Fevereiro

2.163

1.975.097

Março

2.328

2.208.336

Abril

2.039

1.991.946

Maio

2.014

2.119.508

Junho

210

140.937

Julho

1.189

1.163.616

Agosto

2.162

2.203.800

Setembro

1.670

1.716.096

Outubro

1.619

1.716.200

Novembro

426

359.653

Dezembro

1.268

1.390.058

Total

19.158

18.963.311

Preço médio FOB (US$/t)

1.010,27

5.1.2.2. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para fins de início da revisão

Muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano.

No referido relatório consta, na página 115, demonstrativo com o preço do PVC-S produzido pela rota etileno, praticado no nordeste asiático. Além disso, nesses demonstrativos constam as estruturas de custos utilizadas para cada rota. Dessa forma, o preço do PVC-S praticado na Coreia do Sul estaria contemplado nesse demonstrativo e seria informação mais fidedigna à disposição da autoridade investigadora.

O relatório contém notas explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores. Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered, considerando clientes relativamente próximo a unidade fabril. Além disso, é destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10% e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se por aplicar o percentual de 15% sobre os custos de operação (Operating costs) apresentados nos demonstrativos, para o início de revisão de final de período, adicionando o resultado ao preço final de cada rota.

 

 

Preço ajustado - Coreia do Sul - PVC-S

Preço original (US$/t)

15% sobre custos de operação

Preço ajustado (US$/t)

941,67

23,07

964,74

Com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 4,7%, a adotou-se este último no cálculo do valor normal para fins de início da revisão, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês.

5.1.2.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul internado

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil.

Para o valor das despesas de exportação na Coreia do Sul, optou-se por utilizar os dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. Para tanto, utilizou-se a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das despesas de exportação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to export: Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to export: Border compliance (USD), ambos para a Coreia do Sul. O valor final para as despesas de exportação resultou em US$ 196,00 por contêiner com capacidade para 15 toneladas, ou seja, US$ 13,07 por tonelada.

A peticionária sugeriu a utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL]/t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]/t.

Para o valor do seguro internacional, a peticionária apresentou cotação de empresa especializada em logística internacional. A cotação baseou-se no transporte de um contêiner dry com origem no porto de Busan, na Coreia do Sul, com destino ao porto de Santos. Assim, o valor utilizado para fins de seguro internacional foi [CONFIDENCIAL].

A partir dessas informações e do valor normal delivered já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

Rubrica

US$/t

Preço delivered ajustado

964,74

Despesas de exportação

13,07

Preço FOB

977,81

Frete e seguro internacionais

72,11

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

1.049,91

Uma vez apurado o valor do preço de resina PVC-S para a Coreia do Sul, na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre essas operações, para a internação do valor no mercado brasileiro.

O AFRMM foi calculado pela multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a empresa utilizou a cotação elaborada pela empresa especializada em logística internacional, o mesmo utilizado para apuração do valor do seguro internacional. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]/t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

 

 

Rubrica

Valor

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

1.049,91

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

146,99

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

24,45

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.238,72

Paridade média (f)

3,61

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.470,57

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.

5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.470,57

3.839,13

631,44

16,4%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Coreia do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada de dumping

Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurado para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

 

Volume exportado (t) (Subposição 3904.10 do SH) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

P5/P1 (%)

China (A)

1.105.802

773.974

1.038.239

956.265

592.158

-46,4%

Coreia do Sul (B)

574.637

589.912

535.525

514.127

584.381

1,7%

Investigadas (C)

(C = A + B)

1.680.439

1.363.886

1.573.764

1.470.392

1.176.539

-30,0%

EUA

2.658.714

2.611.637

2.754.970

2.729.318

2.965.489

11,5%

Taipé Chinês

743.992

846.873

933.359

1.205.604

1.293.082

73,8%

França

785.646

726.920

803.789

863.849

816.178

3,9%

Alemanha

996.406

798.221

797.995

858.431

804.892

-19,2%

Holanda

713.719

697.333

742.027

728.798

748.988

4,9%

Japão

344.250

597.476

611.701

637.878

606.815

76,3%

Tailândia

296.857

330.230

308.163

461.219

377.771

27,3%

México

322.819

291.384

321.298

341.107

334.247

3,5%

Subtotal demais (D)

6.879.942

6.913.158

7.282.758

7.834.616

7.957.849

15,8%

Mundo (E)

11.522.297

11.204.007

12.109.312

12.897.330

12.704.707

10,3%

C/E

14,6%

12,2%

13,0%

11,4%

9,3%

-

D/E

59,6%

61,6%

60,1%

60,7%

62,6%

-

As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda de 46,4% das exportações chinesas, de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%.

Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução, em números absolutos, dos EUA, que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, respondem por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela a Coreia do Sul, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

Volume importado (t) (Subposição 3904.10 do SH)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

721.883

627.788

540.422

711.140

684.625

Exportações líquidas China

383.919

146.186

497.817

245.125

(92.467)

Coreia do Sul (B)

124.125

108.584

102.118

118.412

112.819

Exportações líquidas Coreia do Sul

450.512

481.328

433.407

395.715

471.562

Investigadas (C) (C = A + B)

846.008

736.372

642.540

829.552

797.444

Exportações - Importações

834.431

627.514

931.224

640.840

379.095

 

A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, optou-se por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.

Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC mais do que exportou, se tornando, portanto, um país net importer em PVC. Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5.

Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, de 2018, publicado no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.

Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.

 

 

Dados de mercado - China

Em mil toneladas

CHINA

Período investigado

Previsão

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

24.855

23.655

22.925

23.255

24.525

25.585

25.895

Produção (B)

16.157

16.020

16.650

17.900

18.954

20.029

21.057

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

8.698

7.635

6.275

5.355

5.571

5.556

4.838

Taxa de operação (B/A)

65%

68%

73%

77%

77%

78%

81%

Demanda interna (D)

15.944

16.143

16.404

17.841

18.716

19.529

20.357

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122

 

 

Dados de mercado - Coreia do Sul

Em mil toneladas

COREIA DO SUL

Período investigado

Previsão

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

1.475

1.475

1.490

1.505

1.505

1.505

1.505

Produção (B)

1.368

1.408

1.448

1.495

1.470

1.476

1.454

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

107

67

42

10

35

29

51

Taxa de operação (B/A)

93%

95%

97%

99%

98%

98%

97%

Demanda interna (D)

875

923

1.007

1.115

1.125

1.131

1.134

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122

Em relação à produção mundial de PVC-S, o relatório IHS Markit (edição 2019) destacou que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.

Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com déficit de 92.467 t na balança comercial do produto. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que da produção, contudo, sua capacidade produtiva e o volume produzido sempre estiveram em patamar mais elevado que sua demanda interna.

A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não leva em consideração o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar das quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similares as da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China quase consumiu que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.

Importa salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou déficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul, representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerado apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.

Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um aumento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre capacidade produtiva estimada para 2020 e o consumo estimado implicaria uma diferença, em termos absolutos, de 4.838 mil toneladas, a qual equivale a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de PVC-S.

Por todo o exposto, a despeito dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da existência de potencial exportador para as duas origens, restam dúvidas quanto à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Muito embora os volumes de capacidade, de produção e de exportação de ambos os países sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, há que se considerar os aspectos já mencionados e outros apresentados a seguir.

No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, net importer no período mais recente da análise. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentado no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%). Nesse sentido, a tendência observada parece apontar para a redução do potencial exportador chinês em termos líquidos.

Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito pequenos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.

Consideradas em conjunto, ambas as origens tiveram queda de 30% nos seus volumes exportados de P1 a P5 e redução de 14,6% para 9,3% em sua participação sobre o volume total exportado no mundo, em um contexto em que as exportações das demais origens cresceram 15,8% no mesmo período.

Por todo o exposto, restam dúvidas acerca da existência de potencial exportador relevante para as duas origens analisadas. Nesse sentido, espera-se que o processo de instrução da presente investigação, mediante a participação das partes interessadas, venha a trazer luz às conclusões sobre a questão.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de déficit na quantidade de PVC-S, muito embora o tal déficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018, como o aumento de 45% nos estoques.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica que a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.

Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram a fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já no EUA (Estados Unidos da América), houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a extensão de capacidade na América do Norte a partir de 2021.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de PVC-S, após a aplicação do direito antidumping no Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

 

 

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

China

Antidumping

Índia

   

Paquistão

Coreia do Sul

Antidumping

China

   

Paquistão

Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada contras às importações indianas oriundas da China está em vigor desde de 23 de janeiro de 2008. Já a medida que afeta as importações paquistanesas originárias da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Com relação a medida antidumping aplicada pela China sobre as importações sul-coreanas, cabe destacar que sua vigência é datada de 29 de setembro de 2003, e que está em curso, desde de 29 de setembro de 2018, revisão de final de período para manutenção ou não do direito imposto.

Nesse sentido, considerando que grandes consumidores de PVC, como Índia e China já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018, cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador dos mesmos, sobretudo da Coreia do Sul.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de policloreto de vinila suspenção (PVC-S). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 15/08/2019.

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