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DOU · publicado em 01/11/2018

CIRCULAR SECEX Nº 50/2018

CIRCULAR NO 50, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001882/2018-61 e do Parecer no28, de 31 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de novembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX no49, de 2014, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 93, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7733/9359 ou pelo endereço eletrônico etanolaminas@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX no20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 93, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

( % )

Alemanha

Basf S.E

41,2

 

Demais

41,2

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

 

The Dow Chemical Company

59

 

Union Carbide Corporation

59

 

Demais

59,3

1.2. Da primeira avaliação de escopo

Por meio da Nota Técnica no94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio.

Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

1.3. Da segunda avaliação de escopo

Foi iniciada, por meio da Circular SECEX no32, de 12 de maio de 2015, publicada no DOU de 13 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping.

A Resolução CAMEX no65, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 04 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio - doravante também denominadas, respectivamente, Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A., ou, quando consideradas conjuntamente, somente Oxiteno ou peticionárias - protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 17 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.119/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 5 de setembro de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da Alemanha e dos Estados Unidos da América e a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM).

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a ABIQUIM, que congrega as indústrias químicas brasileiras, por meio do ofício no1.219/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações de produção e de venda de fabricação nacional de etanolaminas no mercado interno brasileiro, durante o período de abril de 2013 a março de 2018. Consoante resposta da ABIQUIM, a Oxiteno foi a única responsável pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste Documento relativo ao início da revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Oxiteno, por meio do Ofício no1.220/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018, nos termos do art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 17 a 21 de setembro de 2018, em São Paulo - SP.

Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das etanolaminas, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto sob análise como etanolaminas.

As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno gerando a TEA.

O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três.

No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas, etc. Deve-se evitar a exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas.

As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

a) na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

b) na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

c) em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

d) na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

e) na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas. Entretanto, há no Brasil, como já mencionado anteriormente, controle sobre a comercialização da trietanolamina por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas, o qual é realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e pela ABIQUIM, a Oxiteno é a única produtora nacional de etanolaminas.

Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, a monoetanolamina e a trietanolamina que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homônimos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.

Por se tratar de uma commodity química, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, formas de comercialização, usos e aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da revisão, detalhados no item 3.1. Ademais, a trietanolamina fabricada no Brasil, assim como a trietanolamina objeto da revisão, estão sujeitas ao controle estatal realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação são as etanolaminas - monoetanolamina, comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da NCM, e trietanolaminas, comumente classificada no subitem 2922.15.00 da NCM.

Cumpre esclarecer que à época da aplicação da medida o produto era classificado nos subitens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89. No entanto, o código 2922.13.10 não consta atualmente na TEC, tendo sido substituído, em 1ode janeiro de 2017, conforme Resolução Camex no125/2016, pelo código 2922.15.00. Já o código 3824.90.89 também foi excluído da TEC a partir de 1ode janeiro de 2017, conforme a referida Resolução Camex, porém não há, atualmente, novo código a ele correspondente.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 e dos subitens suprimidos da TEC 2922.13.10 e 3824.90.89 se mantiveram em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

 

Preferências Tarifárias

Subposições Sistema Harmonizado 2922.11, 2922.13 e 3824.90

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

06/12/2017

NALADI/SH

100

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

México

ACE53-Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

30

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Fonte: CAPTA (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária). Disponível em: <http://capta.mdic.gov.br/consulta>. Acessado em 9 de outubro de 2018.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Oxiteno Nordeste apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de monoetanolaminas e trietanolaminas no período de abril de 2013 a março de 2018. Ressalte-se, a esse respeito, que a Oxiteno S.A atua na venda do produto fabricado pela Oxiteno Nordeste, que, por sua vez também realiza vendas do produto similar a clientes independentes.

Com vistas a ratificar essa afirmação, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de etanolaminas objeto deste processo à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, por meio do Ofício no1.219/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018.

Via correspondência eletrônica, recebida em 12 de setembro de 2018, a ABIQUIM identificou sua associada, Oxiteno Nordeste, como única produtora nacional de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolamonas (TEA), no período de abril de 2013 a março de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pela empresa.

Cabe ressaltar que a Oxiteno Nordeste é controlada pela Oxiteno S.A e que ambas fazem parte do Grupo Ultra. Esclarece-se também que a Oxiteno Nordeste é a única responsável pela produção do produto similar, mas que a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas está concentrada na Oxiteno S.A., em São Paulo.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a planta de produção de etanolaminas da Oxiteno Nordeste e consideraram-se, quanto às informações acerca da comercialização do produto, os dados de vendas da Oxiteno Nordeste para clientes independentes, e as vendas realizadas pela Oxiteno S.A. de produtos fabricados por sua relacionada, Oxiteno Nordeste.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e de continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos Estados Unidos.

Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram [Confidencial] toneladas em P5, representando [Confidencial]% do total das importações brasileiras e [Confidencial]% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.

Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram [Confidencial] toneladas em P5, representando [Confidencial]% do total das importações brasileiras e [Confidencial]% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal internado

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Alemanha, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Independent Commodity Information Service (ICIS), que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

Ressalte-se que o acesso ao ICIS é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso a esses dados durante a verificação in loco. Os dados são fornecidos por segmento de produto e por região.

Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro os preços "free delivered" de monoetanolamina (MEA) e trietanolaminas 99% (TEA 99) praticados durante o período de abril de 2017 a março de 2018 na região mais próxima à Alemanha para a qual haviam dados disponíveis no sítio eletrônico da ICIS, sendo essa a região noroeste da Europa ("NWE", Northwest Europe).

A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que o preço "free delivered" corresponde ao preço do produto entregue ao cliente, de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que esse preço seria equivalente ao preço FOB, de modo que o frete incorrido para entrega do produto ao cliente equivaleria ao frete que seria pago para levar a mercadoria até o porto.

Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ [Confidencial]/t para MEA e US$ [Confidencial]/t para TEA.

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações deste país para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor normal FOB o frete e o seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de etanolaminas em P5 estão distorcidos, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil nesse período. Logo, para fins de início de investigação, consideraram-se nos cálculos dessas rubricas os valores apurados em P1, tendo em vista que este período apresentou o maior volume de importações ([Confidencial] toneladas) quando analisados os cinco períodos da revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias da Alemanha em P1; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX no93, de 2013.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para cada tipo de etanolamina, em dólares estadunidenses por tonelada.

Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5.

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.242,41/t (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos por tonelada) para monoetanolaminas e de R$ 6.342,98/t (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos por tonelada) para trietanolaminas.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.

Cumpre ressaltar que, para o cálculo do preço relacionado às trietanolaminas, consideraram-se apenas as vendas da indústria doméstica de produto não aquoso com teor de pureza de 99%, a fim de se proceder a uma justa comparação com o valor normal internado auferido para TEA. Isso porque o preço constante da publicação utilizada como parâmetro para apuração do valor normal da Alemanha se refere somente às trietanolaminas dentro das referidas especificações. Ressalte-se, a esse respeito, que da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que o preço desse produto foi [Confidencial] ao preço das trietanolaminas com teor de pureza de 85% e [Confidencial] aos preços das trietanolaminas aquosas em P5.

Com relação às monoetanolaminas, o preço constante da publicação abarca produtos com as mesmas especificações daqueles comercializados pela indústria doméstica.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA99).

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [Confidencial], na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha. Apresentam-se o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, ponderada pelo volume de vendas da indústria doméstica de cada tipo de etanolamina (MEA e TEA 99).

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.278,28

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da existência de dumping durante a vigência do direito

5.2.1. Dos Estados Unidos

5.2.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou para fins de apuração do valor normal dos Estados Unidos, o preço de venda no mercado interno obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Tecnom OrbiChem, que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

Ressalte-se que o acesso ao banco de dados da Tecnom OrbiChem é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso aos dados durante a verificação in loco.

Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro os preços de monoetanolamina e trietanolaminas (TEA-99) praticados no país durante o período de abril de 2017 a março de 2018. Cumpre ressaltar que, no relatório gerado pelo banco de dados, havia informações relativas ao preço mínimo e ao preço máximo praticados nesse mercado, de modo que se procedeu ao cálculo da média entre esses preços para cada mês do período (P5). A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que os preços da publicação corresponderiam à condição "entregue ao cliente", de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador.

Os preços auferidos com base na referida publicação foram de US$ 2.013,55/t para monoetanolaminas e US$ 2.121,93/t para trietanolaminas.

Com vistas a calcular o valor normal ex fabrica, a peticionária apresentou sugestão de metodologia para aferição das despesas de frete incorridas na entrega ao cliente nos EUA. Nesse sentido, solicitou cotação de transporte rodoviário entre a planta da Dow Seadrift Operations, no Texas, e o porto mais próximo (O'Connor). Foi apresentada, por meio de mensagem eletrônica, cotação de frete no valor de US$ [Confidencial]/t. Esse valor foi subtraído do preço auferido com base na publicação mencionada acima.

Dessa forma, para fins de início da revisão, foi apurado o valor normal ex fabrica para os Estados Unidos da América de US$ 1.911,05/t (mil novecentos e onzes dólares e cinco centavos estadunidenses por tonelada) para MEA e de US$ 2.019,43/t para TEA (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

 

5.2.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de etanolaminas dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Ressalte-se que, para determinar o valor e o volume importados por tipo de etanolamina, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam às monoetanolaminas e às trietanolaminas. Em alguns casos, a descrição genérica do produto não permitiu a identificação do tipo de etanolamina, tendo sido utilizada como parâmetro a NCM em que a importação havia sido classificada. Nesses casos, as importações classificadas no subitem 2922.11.00 foram consideradas como MEA e aquelas classificadas no subitem 2922.15.00 foram tratadas como TEA.

Assim, de acordo com os dados de importação fornecidos pela RFB, relativos ao período de abril de 2017 a março de 2018, 72,5% do volume importado do produto sujeito ao direito antidumping originário dos EUA corresponderam a trietanolaminas. O restante (27,5%) do volume das importações foi representado por monoetanolaminas.

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações de etanolaminas, no período de investigação de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação relativo aos EUA de US$ 1.150,08/t (mil cento e cinquenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

5.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para os EUA, como explicitado no item 5.1.2.1, foi calculado na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. A esse respeito, cumpre ressaltar que a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absolutas apuradas para os EUA, para cada tipo de etanolamina, e sua ponderação pelo volume exportado.

 

 

Margem de Dumping

Tipo

Volume exportado (t) (A)

VN - PX (US$/t) (B)

A x B

MEA

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

TEA

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Total

1.431,53

839,51

1.201.784,43

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para os EUA:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.989,59

1.150,08

839,51

73,0%

Observou-se, portanto, haver indícios de que os produtores/exportadores estadunidenses incorreram na prática de dumping durante o período de revisão de dumping.

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstram haver indícios de que os produtores/exportadores da Alemanha, embora tenham exportado volumes insignificantes em P5 desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

Já a margem de dumping apurada no item 5.2.1 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos EUA, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou informações obtidas por meio da publicação IHS, que provê dados de mercado mundialmente para produtos químicos. Entretanto, segundo a peticionária, o referido banco de dados possui uso restrito às partes licenciadas, de modo que não foi possível, para fins de início da revisão, validar os dados apresentados.

Assim, tendo em vista o caráter restrito do banco de dados apontado pela indústria doméstica e a consequente dificuldade em validar suas informações, recorreu-se à análise de dados públicos de exportação de cada origem. Para os EUA, foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico Trade Map, enquanto que, para a Alemanha, foram extraídos dados do sítio eletrônico Eurostat, ambos relativos aos itens 2922.11, 2922.13 e 2922.15 do SH para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Registre-se que as exportações classificadas sob o item 3824.90 do SH não foram consideradas para fins de apuração do potencial exportador, visto que, conforme informações constantes da petição e confirmadas por meio da análise dos dados da RFB, a classificação de etanolaminas no referido item ocorre de forma residual ou por equívoco.

Ressalte-se ainda que, segundo os dados da Eurostat, não foram realizadas exportações de monoetanolaminas (item 2922.11) pela Alemanha ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, tendo sido consideradas apenas as exportações de trietanolaminas (itens 2922.13 e 2922.15 do SH) para fins de análise do potencial exportador do referido país.

A evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam do quadro a seguir:

 

Volume exportado (t)

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

43.683,2

53.819,1

57.320,7

52.709,1

37.759,1

EUA

136.323,0

138.403,5

152.020,3

177.303,5

148.084,8

Total

180.006,2

192.222,6

209.341,0

230.012,6

185.843,9

Da análise dos dados, conclui-se que o volume exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, excedendo em até 9 vezes o valor aferido para o mercado brasileiro de etanolaminas, conforme demonstrado no item 6.2 deste documento. Observaram-se, com exceção do último intervalo (P4 a P5), aumentos consecutivos do volume exportado ao longo do período. Ademais, o volume de etanolaminas exportado pelas origens investigadas aumentou também quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping das origens investigadas. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que, ao longo da revisão, se buscará informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de monoetanolaminas e trietanolaminas, referentes à Alemanha e aos EUA.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

A esse respeito, observa-se que não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na Alemanha e nos EUA ou em outros países que pudessem afetar a oferta do produto ou ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA pela União Europeia, Coreia do Sul e Peru. O produto em questão originário dos EUA também está sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pela União Europeia e pelo Peru.

Ademais, segundo a OMC, houve início de investigação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas originárias dos EUA pela China durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, caso seja aplicada medida pela China. Ademais, as medidas vigentes, aplicadas pela União Europeia, Coreia do Sul e Peru representam estímulo ao desvio de comércio do produto de origem estadunidense para o Brasil, caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.

Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de etanolaminas da Alemanha.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA e retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar/continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos. Ademais, a existência de medidas antidumping e compensatórias aplicadas por diversos países aos produtos das origens investigadas indica a possibilidade de redirecionamento das exportações a preços com indícios de dumping para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de etanolaminas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00, 2922.15.00, 2922.13.10, 3824.90.89 da NCM, fornecidos pela RFB. Recorde-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, o subitem 2922.13.10 ("trietanolaminas") foi substituído pelo subitem 2922.15.00 e o subitem 3824.90.89 foi excluído da lista da TEC.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de diversos produtos químicos, mais especificamente aminoálcoois e seus éteres, ésteres e sais, os quais incluem produtos distintos do produto investigado. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.

Ademais, foram excluídas as importações de dietanolamina. Cumpre mencionar que, apesar da descrição do produto Ractopamina indicar que este seria uma "monoetanolamina para uso na agropecuária", verificou-se por meio de pesquisa em sítios especializados que sua composição, fórmula e características químicas são distintas do produto objeto da revisão, além de seu preço ser significativamente superior. Registre-se que seu preço representou até 158 vezes o preço médio do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, as importações desse produto, todas originárias da Índia e realizadas em P1, P2 e P3, não foram consideradas como investigadas para fins de início da investigação.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

 

Importações totais

Em número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

19,3

24,2

39,3

28,6

Estados Unidos

100,0

9,9

33,9

45,7

33,1

Total sob Análise

100,0

10,3

33,4

45,4

32,9

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

208,5

221,0

660,5

766,5

Coréia do Sul

100,0

244,9

678,7

503,3

52,4

Rússia

100,0

334,1

102,3

961,4

681,8

Suécia

100,0

90,7

27,3

23,3

56,6

Taipé Chinês

-

100,0

1.131,3

1.808,0

532,0

Demais Países*

100,0

77,7

746,2

823,8

501,7

Total Exceto sob Análise

100,0

123,2

143,4

230,2

243,7

Total Geral

100,0

48,5

70,6

108,0

104,2

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

O volume das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas diminuiu 89,7% de P1 para P2, tendo registrado aumento de 223,4% e 36% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, as importações investigadas voltaram a decrescer (27,7%), resultando em uma diminuição acumulada de 67,1% do volume importado de P1 para P5.

Quanto ao volume importado de etanolaminas das demais origens pelo Brasil, observaram-se aumentos consecutivos ao longo de todo o período: de 23,2% de P1 para P2, de 16,4% de P2 para P3, de 60,5% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5. Relativamente a P1, as referidas importações aumentaram 143,7% em P5.

As importações brasileiras totais de etanolaminas apresentaram o seguinte comportamento: decréscimo de 51,5% de P1 para P2, aumentos de 45,5% e 52,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuição de 3,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 4,2% no volume total de importações do produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

 

Valor das importações totais

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

25,0

25,7

33,5

32,0

Estados Unidos

100,0

9,8

27,5

30,2

25,1

Total sob Análise

100,0

10,7

27,4

30,4

25,5

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

197,6

178,3

455,1

565,7

Coréia do Sul

100,0

249,4

545,5

411,7

47,5

Rússia

100,0

322,5

103,1

713,0

521,5

Suécia

100,0

92,1

26,1

17,2

41,9

Taipé Chinês

-

100,0

792,4

1.194,6

392,7

Demais Países*

100,0

126,2

605,4

874,2

416,3

Total Exceto sob Análise

100,0

126,9

125,1

185,4

198,4

Total Geral

100,0

49,6

60,1

82,3

83,4

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

 

Preço das importações totais

Em número-índice de US$ CIF / t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

129,5

106,2

85,4

111,7

Estados Unidos

100,0

99,5

81,2

66,1

76,0

Total sob Análise

100,0

103,5

82,0

67,0

77,7

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Bélgica

100,0

94,8

80,7

68,9

73,8

Coréia do Sul

100,0

101,8

80,4

81,8

90,6

Rússia

100,0

96,5

100,8

74,2

76,5

Suécia

100,0

101,5

95,5

73,8

74,0

Taipé Chinês

-

100,0

70,0

66,1

73,8

Demais Países*

100,0

162,3

81,1

106,1

83,0

Total Exceto sob Análise

100,0

103,1

87,3

80,6

81,4

Total Geral

100,0

102,3

85,1

76,3

80,0

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.

O valor CIF total das importações de etanolaminas apresentou decréscimo de 89,3% de P1 para P2, seguido de aumentos de 156,4% e de 11,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou queda de 16,1% de P4 para P5, resultando em um decréscimo acumulado de 74,5% (P1 a P5).

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de etanolaminas das origens investigadas reduziu-se 22,3% em P5, comparativamente a P1. Houve crescimento de 3,5% de P1 para P2, seguido de quedas de 20,7% e 18,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das importações de etanolaminas sujeitas ao direito aumentou 16%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 18,6%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se: aumento de 3,1% de P1 para P2; quedas de 15,3% de P2 para P3 e de 7,7% de P3 para P4; e acréscimo de 1% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

 

Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

97,8

-

10,3

123,2

86,5

P3

80,4

-

33,4

143,4

78,1

P4

84,6

-

45,4

230,2

90,0

P5

90,2

-

32,9

243,7

93,4

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de etanolaminas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de etanolaminas pela Oxiteno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 13,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3; aumentou 15,1% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,6%.

Cumpre ressaltar que houve consumo cativo por outras plantas produtivas da Oxiteno que utilizaram etanolaminas como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.

Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo em plantas da Oxiteno, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

 

Consumo Nacional Aparente

Em número-índice de toneladas

 

Vendas

Indústria Doméstica

Importações

Origens Investigadas

Importações

Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,8

10,3

123,2

16,7

85,7

P3

80,4

33,4

143,4

9,3

77,3

P4

84,6

45,4

230,2

36,5

89,3

P5

90,2

32,9

243,7

107,7

93,6

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 14,3% e 9,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e aumentou 15,5% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de etanolaminas registrou queda de 6,4%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas

(B)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(B/A)

Importações outras origens

(C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

86,5

10,3

11,9

123,2

142,4

P3

78,1

33,4

42,7

143,4

183,5

P4

90,0

45,4

50,5

230,2

255,8

P5

93,4

32,9

35,2

243,7

260,8

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e de redução de [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, diminuiu [Confidencial]p.p., em P5.

De outro lado, houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [Confidencial]p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou aumentos consecutivos: [Confidencial]p.p. de P1 para P2; [Confidencial]p.p. de P2 para P3; [Confidencial]p.p. de P3 para P4; e [Confidencial]p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de etanolaminas.

 

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em número-índice de toneladas

 

Consumo Nacional Aparente (t)

Importações Origem Investigada (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

85,7

10,3

12,0

123,2

143,7

P3

77,3

33,4

43,2

143,4

185,4

P4

89,3

45,4

50,8

230,2

257,6

P5

93,6

32,9

35,1

243,7

260,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentos de [Confidencial]p.p. e de [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e redução de [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu [Confidencial]p.p.

Já a participação das importações das outras origens apresentou crescimentos consecutivos: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou aumento de [Confidencial] p.p. em P5.

6.3.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas.

 

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em número-índice de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens investigadas

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

86,7

10,3

11,9

P3

74,9

33,4

44,5

P4

75,0

45,4

60,5

P5

77,1

32,9

42,6

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas sofreu redução de [Confidencial]p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a reduzir [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [Confidencial]% em P1, passou a [Confidencial]% em P5, representando queda acumulada de [Confidencial]p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos absolutos, tendo contraído [Confidencial] toneladas de P1 para P5 (67,1%) e [Confidencial] toneladas de P4 para P5 (27,7%);

b) houve queda do preço, em base CIF em dólares estadunidenses, do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (22,3%), em que pese o aumento desse preço de P4 para P5 (16%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento, em volume, de 143,7% de P1 a P5 e de 5,9% de P4 a P5;

d) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou contração de [Confidencial] p.p. de P1 (15,1%) para P5 (5,3%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (7,6%) para P5 (5,3%), enquanto sua participação no consumo nacional aparente também registrou redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5;

e) as importações de outras origens, por sua vez, aumentaram sua participação tanto no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5) quanto no consumo nacional aparente ([Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5); e

f) houve redução da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de etanolaminas de [Confidencial] p.p. de P1 (15,4%) para P5 (6,6%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (9,3%) para P5 (6,6%).

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 01/11/2018.

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