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DOU · publicado em 15/08/2019

CIRCULAR SECEX Nº 48/2019

CIRCULAR Nº 48, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003097/2019-24 e do Parecer no23, de 2 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 67, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101515/2019-85 (confidencial) ou nº 19972.101509/2019-28 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico.decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em de 18 de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX no72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 67, de 2014

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

 

Demais

2.281,23

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

 

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

 

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd

2.522,12

 

Demais

2.534,07

EUA

Innophos Inc.

418,13

 

Prayon Inc.

2.147,30

 

Demais

2.147,30

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.

2.2. Da petição

Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA.

Em 3 de maio de 2019, por meio do Ofício no2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os produtores/exportadores estrangeiros os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos do Canadá, da China e dos EUA. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX no67 de 2014.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.

O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na2H2P2O7. Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.

O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.

O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service - CAS sob o no7758-16-9 e no International Numbering System - INS sob o no450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex - FCC, que estabelece os seguintes requisitos:

·Teor: 93,0% - 100,5%;

·Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);

·Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);

·Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);

·Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.

O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.

No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.

Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.

Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.

O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.

O produto da ICL Brasil é um O processo produtivo adotado pela ICL Brasil utiliza apenas uma rota tecnológica e apresenta as seguintes etapas: reação, calcinação e classificação. O SAPP é resultado de uma reação ácido-base, entre o ácido fosfórico (H3PO4) e a soda cáustica (NaOH), produzindo sal e água.

(i) Reação: o ácido fosfórico (H3PO4) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;

(ii) Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado de calcinador, onde ocorre a secagem do produto (remoção de água). Isso ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;

(iii) Classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem.

A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA no23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC no27, de 6 de agosto de 2010.

Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde - MS, conforme Portaria DETEN/MS no43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS no1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS no383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no388, de 05/08/1999, Resolução RDC no33, de 09/03/2001, Resolução RDC no34, de 09/03/2001, Resolução RDC no23, de 15/02/2005 e Resolução RDC no3, de 15/01/2007.

O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, conforme Portaria MAARA no146, de 07/03/1996, Portaria MAARA no355, de 04/09/1997, Portaria MAARA no356, de 04/09/1997, Portaria MAARA no359, de 04/09/1997, Portaria MAARA no370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa no37, de 31/10/2000.

Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão está classificado no código NCM 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio.

 

 

NCM

Descrição da TEC

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

2835.39

Polifosfatos: - Outros.

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio.

Ressalta-se, por outro lado, que no código NCM 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio. O 'pirofosfato' é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:

a) pirofosfato trissódico:

 

 

Fórmula Química:

Na3HP2O7

Sinônimos:

Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico

Aplicação:

palatabilizantes para indústria de ração animal.

b) pirofosfato tetrassódico:

 

 

Fórmula Química:

Na4P2O7

Sinônimos:

pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio

Aplicação:

dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda

Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 10% para o referido item tarifário.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, ICL Brasil, indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, membros da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda. Dessa forma, foram enviados à associação e às empresas ofícios de consulta aos produtores nacionais a respeito de dados de vendas e produção de SAPP.

Ressalta-se que as empresas fabricantes Cadisa, Diadema Agro Industrial e Iquimm não são associadas à ABIQUIM e que não houve resposta aos ofícios a elas enviados. Por outro lado, a Associação respondeu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, ratificando os dados previamente fornecidos pela ICL Brasil em sua petição de início de revisão.

Em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária disponibilizou informação de estimativas para capacidade instalada de produção de SAPP de cada uma das fabricantes mencionadas. As informações compõem o Guia da Indústria Química Brasileira 2015/2016, publicado em 2017 pela ABIQUIM.

A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou ainda nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela ABIQUIM. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO]% de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO]%; e para a Iquimm, [RESTRITO]%. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO]toneladas por ano.

Consideraram-se, portanto, a ICL Brasil, a Cadisa, a Diadema Agro Industrial e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, e confirmado pela ABIQUIM, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL Brasil) representa 89,67% da produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão serão enviados questionários aos produtores identificados pela ABIQUIM, para que as empresas possam fornecer dados de dano e passem a compor a indústria doméstica.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., responsável por 89,67% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2018.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.

Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.

Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Do Canadá

5.1.1.1. Do valor normal do Canadá para fins de início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Canadá, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal do Canadá, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) embalagem;

d) custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;

e) despesas operacionais; e

f) margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Innophos Holdings, Inc., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.7.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL]% no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no Trade Map, do Marrocos para o Canadá, no nível tarifário 2809.20, correspondente a "Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined". A ICL Brasil justificou a escolha do Marrocos, porque se trata da segunda maior origem em toneladas de importações daquele produto para o Canadá. Justificou ainda que não foi utilizada a primeira maior origem em toneladas de importações porque se trata dos EUA, e que haveria a possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA para o Canadá.

Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México. Por essa razão, sugeriu-se a adoção do preço do Marrocos, segunda origem mais representativa dos dados de importação do insumo. A informação apresentada foi baseada na publicação da consultoria CRU International Ltd., de setembro de 2018, "Industrial and Food Phosphates Market Outlook". Assim, considerado o valor importado de US$ 9.792.000,00 frente às 7.002 toneladas importadas em 2018, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 1.398,46/t.

Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para o Canadá de todas as origens, por meio de preço médio, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa, para 2018, consistente no valor de US$ 634,02/t (Disponível em <Erro! A referência de hiperlink não é válida.>. Acesso em 25 de maio de 2019.

A peticionária ainda internalizou esses valores no Canadá por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Tanto para o ácido fosfórico quanto a soda cáustica o imposto de importação no Canadá equivale a 0% ad valorem.

Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial. Foram utilizadas as variáveis "Cost to import: Border compliance (USD)", correspondente a US$ 172,00, e "Cost to import: Documentary compliance (USD)", equivalente a US$ 163,00, para um contêiner de 20 toneladas.

O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma das rubricas mencionadas (US$ 335,00) dividida por 20 toneladas, referentes ao contêiner. Assim o custo com despesas de internação por tonelada foi igual a US$ 16,75.

O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 268,00 por contêiner de 20 toneladas. Dessa forma, o custo unitário com frete interno totalizou US$ 13,40/t.

Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.428,61 /t e US$ 664,17/t.

O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima

a. Ácido fosfórico (US$/t)

1.428,61

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF]

d. Soda cáustica (US$/t)

664,17

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF]%

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF]

5.1.1.1.2. Das utilidades

Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.

O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)" para Toronto, convertido de US cents/kWh para US$/kWh, equivalente ao preço de US$ 0,133/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Ontario Energy Board, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018), o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural" da Circular SECEX no51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

 

 

1 mmBTU

293,07 kWh

1 Nm3

8.663 kCal

 

1 kCal

0,001163 kWh

 

1 Nm3

10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural no Canadá de US$ 0,01/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.

Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A peticionária teve um custo real para produção total de SAPP, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.3. Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.4. Da mão de obra

Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics Canada. Dessa forma, para 2018, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.095,85 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 56.984,20 85 dólares canadenses.

A peticionária, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,2957 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 43.979,47. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL Brasil ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.5. Da depreciação

Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra, considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.

5.1.1.1.6. Dos outros custos fixos

Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.

Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.7. Das despesas operacionais e do lucro

Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária alegou ter identificado apenas a Innophos Canada como produtora de SAPP nessa origem, tendo apresentando, dessa forma o demonstrativo de resultados de sua controladora, a empresa Innophos Holdings, Inc., referente ao ano de 2018.

As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas de despesas operacionais "Selling, general and administrative" (despesas gerais, administrativas e de vendas) e "Research & development expenses" (despesas de pesquisa e desenvolvimento).

Para a margem de lucro, entretanto, indicou o lucro operacional da holding, montante sem desconto das despesas financeiras, cuja rubrica corresponde a "Interest expenses, net" (despesas financeiras líquidas). Assim, a autoridade investigadora decidiu utilizar a relação entre a rubrica "Income before taxes" (lucro antes do imposto de renda) sobre o custo do produto vendido, como a margem de lucro, uma vez que esta já contempla as despesas financeiras apontadas pela peticionária.

 

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Innophos Holdings, Inc.

 

Valores (mil US$)

Percentuais (%)

CPV

658.451

100,0

Despesas gerais, administrativas e de vendas

81.101

12,31

Pesquisa e desenvolvimento

5.076

0,77

Despesas financeiras

13.523

2,05

Lucro antes do Imposto de Renda

43.232

6,57

Cabe ressaltar que o percentual encontrado para o lucro foi aplicado sobre o custo total de fabricação do produto apurado para o Canadá, conforme demonstrado na tabela a seguir.

 

 

Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP)

1.633,53

i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t)

201,22

j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t)

12,59

k. Despesas financeiras (US$/t)

33,55

l. Custo total (US$/ t SAPP)

1.880,87

m. Lucro (US$/t)

107,25

n. Valor normal (US$/ t SAPP)

1.988,12

 

5.1.1.1.8. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o Canadá por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

 

 

Valor Normal Construído no Canadá (US$/t)

 

SAPP (US$/t)

Valor normal construído

1.988,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa canadense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete interno e internacional. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.

Para o frete internacional, a peticionária considerou o parâmetro transporte de navio "Containerized". Por não haver disponibilidade de cotações para o porto de Toronto, a peticionária indicou o porto de saída em Montreal, com chegada no porto de Santos, para tipo de carga "Chemicals", com valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full container load").

O intervalo obtido para a cotação realizada, em 9 de julho de 2019, com os mesmos parâmetros indicados pela peticionária demonstrou alteração em relação ao apresentado em resposta ao ofício de informação complementar. Dessa forma, obteve-se o intervalo de US$ 2.332,86 a US$ 2.578,42. Foi utilizada a mesma metodologia de preço médio para o intervalo de cotação, alcançando US$ 2.455,64. Assim, esse montante foi dividido para uma carga de contêiner de 20 toneladas, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t para o frete internacional.

Para o seguro internacional, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL]. Para despesas de internação, apresentou documento com cotações de cargas vindas [CONFIDENCIAL], com valores de despesas no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL]. A metodologia apresentada não foi aceita para fins de início, porque implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação. Dessa forma, para manter metodologia uniforme para as despesas de internação, foi aplicado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

Ressalte-se que os documentos comprobatórios apresentados para valores de seguro internacional e de despesas de internação serão oportunamente analisados quando da verificação in loco na indústria doméstica.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário do Canadá; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

 

 

Valor Normal CIF internado do Canadá

Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b)

1.988,12

Frete internacional (US$/t) (d)

122,78

Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d)

2.110,91

Seguro internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,07686%

1,62

Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f)

2.112,53

Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10%

211,25

AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25%

30,70

Despesas de internação (US$/t) (j)

105,42

Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j)

2.459,89

Paridade média (l)

3,6558

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

8.992,84

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 8.992,84/t (oito mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2018.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]), na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

8.992,84

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Do valor normal da China para fins de início da investigação

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, foi acatada a construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7.

5.1.2.1.1. Da matéria-prima

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.

Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, de Taipei Chinês para China, no nível tarifário 2809.20.10.003, correspondente a "Phosphoric acid". Foi justificado que Taipei Chinês é o único país entre os principais fornecedores estrangeiros de ácido fosfórico para a China que possui um código específico para a classificação desse produto.

Assim, considerado o valor importado de US$ 6.567.000,00 em relação às 2.634,96 toneladas importadas de Taipé Chinês pela China, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 2.492,25/t.

Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Chegando a US$ 508,19/t.

A peticionária ainda internalizou esses valores na China por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 1% e para a soda cáustica, o imposto é de 8% ad valorem.

Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial, representadas pelas variáveis "Cost to import: Border compliance (USD)" e "Cost to import: Documentary compliance (USD)" para um contêiner de 20 toneladas.

O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma dos custos com a importação (US$ 335 e US$120) divididas por 20 toneladas, referente ao contêiner, chegando-se ao montante de US$ 22,75/t.

O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 219,00 por contêiner. O custo unitário com frete interno, portanto, atingiu US$ 10,95/t.

Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 2550,88/t e US$ 508,19/t.

custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima

a. Ácido fosfórico (US$/t)

2.550,88

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF]

d. Soda cáustica (US$/t)

508,19

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF]%

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF]

5.1.2.1.2. Das utilidades

Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.

O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)", para Xangai, convertido para dólares estadunidenses, US$ 0,14/kWh.

Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

O valor do gás natural na China, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Statista, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018, o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural" da Circular SECEX no51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

 

 

1 mmBTU

293,07 kWh

1 Nm3

8.663 kCal

 

1 kCal

0,001163 kWh

 

1 Nm3

10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural na China de US$ 0,03/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.

Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.

O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.3. Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.

5.1.2.1.4. Da mão de obra

A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, para 2017, período mais recente disponível. Em acesso ao Trading Economics em 9 de julho de 2019, foram obtidos dados relativos ao ano de 2018, período de investigação de continuação/retomada de dumping.

A massa salarial para esse ano foi de RMB 82.461. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do BCB para aquele ano, chegou-se ao valor de US$ 12.457,06. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL Brasil ligados à produção, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.2.1.5. Da depreciação

Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra - considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.

5.1.2.1.6. Dos outros custos fixos

Para fins da construção do valor normal na China, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão-de-obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.

Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.7. Das despesas operacionais e do lucro

A ICL Brasil apresentou, em sua petição de início de revisão, o demonstrativo financeiro da empresa Innophos Holdings, Inc., para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China. Em ofício de informação complementar, solicitou-se que a peticionária justificasse a escolha da apresentação dos demonstrativos de uma holding ao invés de uma empresa produtora.

A peticionária motivou a escolha em razão da dificuldade de encontrar balanços financeiros traduzidos da língua chinesa para uma das línguas aceitas na OMC. Justificou ainda que a holding tem uma subsidiária fabricante do produto em Hong Kong, na China, a empresa Innophos (Taicang) Food Ingredients Manufacturing Co., Ltd.

Por outro lado, em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária indicou a empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônico The Wall Street Journal, e que - segundo a publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook", da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.

As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido exclusive depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas "SG&A Expense" (despesas comerciais, gerais e administrativas) e "Depreciation & Amortization Expense" (despesas com depreciação e amortização). Para a margem de lucro, foi indicada a rubrica "Pretax Income" (lucro antes do imposto de renda).

O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Utilidades (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

d. Embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

f. Depreciação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP)

2.116,08

Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, realizou-se ajuste na metodologia apresentada, para considerar as despesas operacionais e lucro como um percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.

 

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd.

 

Valores (mi. CNY)

Percentuais (%)

CPV, inclusive depreciação e amortização

14.763

100,0

Despesas gerais, administrativas e de vendas

1.102

7,46

Despesas financeiras

652

4,42

Lucro antes do Imposto de Renda

877

5,94

Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como seguinte:

 

 

Valor Normal da China (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP)

2.116,08

i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t)

157,95

k. Despesas financeiras (US$/t)

93,45

l. Custo total (US$/ t SAPP)

2.367,42

m. Lucro (US$/t)

125,70

n. Valor normal (US$/ t SAPP)

2.493,12

5.1.2.1.8 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

 

 

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

SAPP (US$/t)

Valor normal construído

2.493,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas de venda abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.2.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Business para auferir o frete interno na China. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.

Para o frete e o seguro internacionais, identificou-se que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

 

 

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b)

2.493,12

Frete internacional (US$/t) (d) = (c) x 2,81%

71,46

Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d)

2.564,58

Seguro internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,03%

0,73

Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f)

2.565,31

Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10%

256,53

AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25%

17,87

Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99%

128,01

Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j)

2.967,71

Paridade média (l)

3,6558

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

10.849,32

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.849,32/t (dez mil oitocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

10.849,32

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Dos Estados Unidos da América

5.1.3.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL Brasil, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2018 no mercado interno dos EUA.

Na referida lista, a peticionária apontou o produto SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ 164/cwt, na condição de venda ex fabrica. A unidade de massa utilizada nos EUA, "cwt", refere-se ao "short hundredweight", ou seja, 100 libras. Considerando que uma unidade "cwt" equivale a 45,36 kg, conforme conversão utilizada na Resolução CAMEX no67 de 2013, o preço de uma tonelada métrica de SAPP alcançou US$ 3.615,54.

Considerou-se o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica.

5.1.3.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram significativas.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete interno. Foram considerados os parâmetros transporte de caminhão ("truck") de Cranburry, Nova Jersey, cidade onde se encontra a matriz da Innophos nos EUA, até o porto mais próximo, em West New York, Nova Jersey, para o tipo da carga química ("chemicals") e valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full truck load").

Assim, foi obtido o intervalo de cotação de US$ 93,64 a US$ 103,50. A peticionária utilizou a média da cotação, portanto, US$ 98,57 para os parâmetros mencionados. O custo unitário do frete interno foi obtido a partir da divisão daquele montante por 20 toneladas, alcançando US$ 4,93/t.

Para o frete e o seguro internacionais, identificou-se que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

 

 

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a)

3.615,54

Frete interno (US$/t) (b)

4,93

Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b)

3.620,47

Frete internacional (US$/t) (d) = (c) x 2,81%

144,74

Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d)

3.765,21

Seguro internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,03%

2,08

Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f)

3.767,29

Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10%

376,73

AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25%

36,19

Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99%

187,99

Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j)

4.368,19

Paridade média (l)

3,66

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

15.969,16

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 15.969,16/t (quinze mil novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

5.1.3.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

15.969,16

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para o Canadá, para a China e para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de SAPP dessas origens para o Brasil

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook" da consultoria CRU International Ltd., relativos a setembro de 2018.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.

 

 

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

132.207

124.854

127.601

137.794

141.223

EUA (B)

31.819

42.027

41.276

44.822

37.912

Canadá (C)

54.324

71.581

23.604

22.372

22.798

Investigadas (D) (D=A+B+C)

218.350

238.462

192.481

204.988

201.933

Alemanha

66.827

65.110

71.892

82.342

84.970

Tailândia

35.765

36.127

35.003

34.991

41.419

Bélgica

20.693

21.482

24.702

30.058

31.148

Países Baixos

4.821

5.440

8.062

8.828

11.513

República Tcheca

1.583

2.070

666

731

10.094

Espanha

6.050

5.600

7.175

6.168

5.601

México

4.936

4.098

2.648

3.577

4.603

10 maiores (E)

359.025

378.389

342.629

371.683

391.281

Mundo (F)

399.802

412.637

389.900

392.466

414.574

D/F

54,6%

57,8%

49,4%

52,2%

48,7%

E/F

89,8%

91,7%

87,9%

94,7%

94,4%

A/F

33,1%

30,3%

32,7%

35,1%

34,1%

 

Os dez países com maior volume exportado concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Dessa forma, chama-se atenção para o fato de que Canadá, China e EUA serem responsáveis por aproximadamente da metade do volume mundial exportado em 2018 (linha D/F). A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com aproximadamente 30% do volume mundial exportado nesse mesmo período (linha A/F).

Especificamente quanto ao Canadá, a peticionária alegou que a queda em suas exportações, a partir de P5, deveu-se à perda de mercado nos EUA, que teria deixado de importar mais de 30.500 toneladas daquela origem. A peticionária também argumenta que esse volume, caso não houvesse medida antidumping em vigor, muito provavelmente teria sido desviado para o Brasil.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de polifosfatos das origens investigadas, 201.933 toneladas, respondem por 48,7% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de SAPP no mesmo período, consistente em [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi 24,32 vezes maior que o mercado brasileiro.

A evolução a evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.

 

 

Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

EUA (A)

85.749

108.074

47.748

48.454

47.998

Exportações líquidas EUA

(53.930)

(66.047)

(6.472)

(3.632)

(10.086)

Canadá (B)

16.968

18.599

24.329

20.380

15.276

Exportações líquidas Canadá

37.356

52.982

(725)

1.992

7.522

China (C)

3.468

3.632

3.763

3.351

2.996

Exportações líquidas China

128.739

121.222

123.838

134.443

138.227

Investigadas (D) (D=A+B+C)

106.185

130.305

75.840

72.185

66.270

Exportações - Importações

112.165

108.157

116.641

132.803

135.663

A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram como o maior importador mundial de polifosfatos, tendo essa origem importado em volume mais fosfatos do que exportado.

Já o Canadá e a China, de 2014 a 2018, permaneceram exportadores líquidos de polifosfatos, conforme tabela abaixo. Cabe ressaltar que a China, entre 2015 a 2018, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, frente a uma redução de suas importações, de 2016 a 2018, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P2 a P5.

Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL trouxe a publicação "CRU Industrial & Food Phosphates: Market Outlook". Ressalta-se que não existem dados discriminados para a oferta e demanda de SAPP no referido documento. Assim, a peticionária indicou os dados de mercado referente à produção e consumo de fosfatos na China e de sais de fosfatos nos EUA e no Canadá.

Em relação à China, a publicação afirma que a indústria de fosfatos de grau alimentício é fragmentada, contando com algumas produtoras de larga escala, como o Grupo Xingfa, na província de Hubei, e o Grupo Wengfu, em Weng'an.

A consultoria CRU International estima que a capacidade instalada chinesa de polifosfatos atingiu o pico de 2,6 milhões de toneladas anuais entre final dos anos 1990 e o ano 2013. Após uma série de fechamento de fábricas entre 2012 e 2017, entretanto, a China teve sua capacidade instalada reduzida para 1,7 milhões de toneladas por ano. Ainda assim, a China permanece a maior produtora de fosfatos de grau alimentício e industrial do mundo.

Na América do Norte, o maior produtor de fosfatos são os EUA, cuja produção é principalmente utilizada como insumo para fertilizantes. A origem se destaca ainda como o país com a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico, empregado na fabricação de sais como o SAPP, e maior mercado consumidor daquele ácido.

Na publicação também são identificadas como produtoras de sais de fosfatos as empresas Innophos, Nutrien, Prayon e Lanxess. A Innophos é a maior produtora de sais de fosfatos na América do Norte, com três plantas nos EUA, e uma no Canadá. Nos EUA, a Innophos tem capacidade instalada para sais de cálcio e de sódio de 155 mil toneladas por ano.

A empresa ainda conta com a única planta de tripolifosfato de sódio (Na5P3O10) da região, no Canadá, com capacidade instalada de 42 mil toneladas por ano de sal grau alimentício.

Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente nas origens mencionadas especificamente para SAPP, não foi possível realizar análise sobre o potencial exportador do Canadá, da China e dos EUA. Por outro lado, considerado o grande volume exportado de P1 a P5 de polifosfatos pelas origens, é possível afirmar que, mesmo que uma parcela do volume exportado pelos países seja direcionada para o Brasil, pode contribuir para a retomada das exportações dessas origens caso a medida atualmente em vigor seja extinta.

Cumpre ressaltar, que ao longo da revisão, buscar-se-ão informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de SAPP, referentes às origens investigadas, inclusive com base na participação das partes interessadas.

Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por Canadá, China e EUA.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Após procedimento referente à conformidade de uso de direitos propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação de 3,7% para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP. Desde 1ode janeiro de 2019, entretanto, essa alíquota passou a vigorar a 25%. A lista exaustiva de produtos sobre os quais incide a sobretaxa está disponível no sítio eletrônico do Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos - USTR.

Como demonstrado no item 5.4, os EUA são um importante importador líquido de polifosfatos e o maior consumidor de sais de fosfatos no mundo. Assim, a sobretaxa sobre polifosfatos importados da China pelos EUA muito provavelmente causará desvio de comércio, do qual o Brasil poderá ser um destino, sobretudo das exportações chinesas.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de SAPP, após a aplicação do direito antidumping no Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio - OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.

O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7(composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.

Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Canadá

100,0

-

-

-

-

China

100,0

2,47

9,58

9,57

4,78

EUA

100,0

391,87

146,48

143,70

4,18

Total sob Análise

100,0

24,80

16,80

16,63

4,40

Alemanha

100,0

70,18

316,32

70,30

-

Bélgica

100,0

498,75

149,63

655,86

399,00

França

100,0

52,42

34,94

43,80

111,20

Israel

100,0

50,00

41,67

25,00

-

Tailândia

100,0

120,00

1415,17

539,00

1137,57

República Tcheca

100,0

190,20

52,83

-

211,34

Total Exceto sob Análise

100,0

85,06

132,64

92,63

148,42

Total Geral

100,0

66,15

96,30

68,79

103,24

O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou sucessivas quedas, diminuindo 75,2% de P1 para P2, 32,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 73,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 95,6%.

Quanto ao volume importado de SAPP das demais origens pelo Brasil, observou-se redução de 14,9% de P1 para P2, aumento de 55,9% de P2 para P3, nova queda de 30,2% de P3 para P4 e elevação de 60,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 48,4% em P5.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 15/08/2019.

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