CIRCULAR SECEX Nº 473/2019
PORTARIA Nº 473, DE 28 DE JUNHO DE 2019
Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001240/2017-81, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 12120.101636/2018-28, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo I:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
|
Bareine |
JBF Bahrain S.P.C. |
480,15 |
|
Demais |
480,15 |
|
|
Peru |
OPP Film S.A. |
123,20 |
|
Demais empresas |
123,20 |
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5?m e superior a 50?m e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting";
t) filmes "transfer metalized; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3oEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX no88, de 29 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Bareine e do Peru, por meio desta Portaria, nos termos do Anexo II.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
As exportações para o Brasil de filmes PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia e petição de início de investigação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação sobre as importações originárias dessas origens por meio da Circular SECEX no12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX no13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.
Por intermédio da Resolução CAMEX no3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, tendo sido determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicada medida antidumping provisória, nos montantes especificados na tabela a seguir:
|
País |
Empresa |
Medida Antidumping Provisória (US$/t) |
|
Índia |
Polyplex Corporation Limited |
67,14 |
|
Flex Industries Limited |
45,29 |
|
|
Ester Industries Limited |
253,15 |
|
|
Demais |
833,51 |
|
|
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
128,26 |
|
Demais |
711,90 |
Por intermédio das Resoluções CAMEX nos40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações supramencionadas com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nas tabelas a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Índia |
Ester Industries Limited |
332,84 |
|
Flex Industries Limited |
176,88 |
|
|
Garware Polyester Limited |
575,51 |
|
|
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
|
|
Demais |
876,11 |
|
|
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
278,22 |
|
Demais |
762,56 |
|
Empresa |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
|
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
|
Flex Industries Limited |
165,08 |
|
Ester Industries Limited |
0,00 |
|
SRF Limited |
0,00 |
|
Garware Polyester Limited |
20,27 |
|
Demais Empresas |
20,69 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão dos direitos vigentes, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
Antes disso, em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias de três novas origens, Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes PET desses países, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. em 23 de novembro de 2010.
Por intermédio da Resolução CAMEX no14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. em 1ode março de 2012, a investigação antidumping supracitada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping, sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
Demais |
576,32 |
|
|
México |
Todos |
1.013,90 |
|
Turquia |
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. S.A. |
67,44 |
|
Demais |
646,12 |
Em 31 de outubro de 2016, a empresa Terphane protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os mencionados direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
Por intermédio da Circular SECEX no12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. em 24 de fevereiro de 2017, deu-se início à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no14, de 2012. Os direitos aplicados permaneceram em vigor durante a condução da mencionada revisão.
Por intermédio da Resolução CAMEX no6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2018, a revisão da medida antidumping supracitada foi encerrada com prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
JBF RAK LLC |
576,32 |
|
|
Demais |
576,32 |
|
|
México |
Todos |
1.013,90 |
|
Turquia |
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. S.A. |
67,44 |
|
Demais |
646,12 |
Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou petições de início de investigação de dumping nas exportações de filmes PET de três origens adicionais, da China, do Egito e da Índia, para o Brasil e de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações de filmes PET desses países, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, tendo sido demonstrados indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
Por meio da Resolução CAMEX no105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, tendo sido determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping provisório, nos montantes especificados na tabela a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (em US$/t) |
|
Egito |
Flex P Film Egypt SAE |
95,88 |
|
Demais empresas |
435,45 |
|
|
Índia |
Ester Industries Limited |
198,55 |
|
Polyplex Corporation Limited |
195,58 |
|
|
Jindal Polyester Ltd. Vacmet India Ltd Garware Polyester Ltd. Polypacks Industries |
196,24 |
|
|
Demais empresas |
737,44 |
|
|
China |
Todas as empresas |
820,60 |
Por meio da Resolução CAMEX no46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2015, aplicou-se direito antidumping por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes PET originárias da China, do Egito e da Índia, nos montantes especificados a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Todos |
946,36 |
|
Egito |
Flex P. Filmes (Egypt) S.A. e |
419,45 |
|
Demais |
483,83 |
|
|
Índia |
Ester Industries Limited |
222,15 |
|
Polyplex Corporation Limited |
255,50 |
|
|
Jindal Polyester Ltd. |
248,09 |
|
|
Vacmet India Ltd. |
||
|
Garware Polyester Ltd. |
||
|
Polypacks Industries |
||
|
Demais |
854,36 |
Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no36, de 20 de abril de 2016, que aplicou medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Empresa |
Medida Compensatória Definitiva em USD |
|
Índia |
Jindal Polyester Ltd. |
15,06 |
|
Polyplex Corporation Limited |
4,24 |
|
|
Ester Industries Limited |
0,00 |
|
|
Vacmet India Ltd. |
6,68 |
|
|
Polypacks Industries |
6,68 |
|
|
Garware Polyester Limited |
689,66 |
|
|
Demais |
83,39 |
Por fim, em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. em 10 de julho de 2015.
Não comprovada a existência de ameaça de dano à indústria doméstica, a investigação foi encerrada sem aplicação de direitos antidumping por intermédio da Circular SECEX no49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. em 29 de julho de 2016.
1.2. Da presente petição
Em 27 de outubro de 2017, a empresa Terphane Ltda. protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias de mais três origens, do Bareine, do Peru e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A autoridade investigadora, em 13 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.032/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
Cumpre mencionar que em função de instabilidades apresentadas pelo SDD, ocorridas no período de 20 de novembro a 6 de dezembro de 2017, o prazo para apresentação de tais informações foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 7 de dezembro de 2017. A Terphane apresentou, tempestivamente, em 6 de dezembro de 2017, as informações solicitadas pelo Departamento.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 27 de dezembro de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos do Bareine e do Peru foram notificados, por meio dos Ofícios nos3.176/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 3.177/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
Destaca-se que não há representação oficial do Bareine no Brasil e, dessa forma, a notificação de petição instruída para o Governo do Bareine foi encaminhada com o auxílio do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no § 7odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.
1.4. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no39, de 29 de dezembro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes PET do Bareine e Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no68, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U de 2 de janeiro de 2018.
Ressalta-se que o pleito da peticionária para que fosse iniciada investigação sobre as exportações de filmes PET da Tailândia para o Brasil foi indeferido, nos termos do Art. 5.8 do Acordo Antidumping, tendo em vista a constatação da insignificância do volume de importações daquele país, nos termos do Parecer DECOM no39, de 29 de dezembro de 2017.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores do Bareine e do Peru e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos do Bareine e do Peru, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no68, de 29 de dezembro de 2017.
Considerando o § 4odo mencionado artigo 45 do Decreto no8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos governos do Bareine e Peru o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como de suas informações complementares.
Reitera-se que não há representação oficial do Bareine no Brasil e, dessa forma, a notificação de início de investigação para o Governo do Bareine foi encaminhada com o auxílio do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no § 7odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
A peticionária apresentou informações por ocasião do protocolo da petição de início e, posteriormente, por meio de resposta à solicitação de informações complementares à petição.
1.6.2. Dos importadores do produto objeto da investigação
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas pelas empresas: Comercial Ficael Limitada, DMI Isolantes Elétricos Ltda., Inapel Embalagens Ltda., Papéis Amália Ltda., Pastificio Selmi SA, Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., RVD Materiais Dielétricos Ltda., Solefilmes Importação Distribuição e Logística Ltda., Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Valfilm - Mg Indústria de Embalagens Ltda. e Videplast Indústria de Embalagens Ltda.
A empresa Amcor Flexibles Brasil Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo, e de que não seria considerada pelo Departamento.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Comercial Ficael Limitada, DMI Isolantes Elétricos Ltda., Inapel Embalagens Ltda., RVD Materiais Dielétricos Ltda. e Videplast Indústria de Embalagens Ltda.
A empresa Videplast Indústria de Embalagens Ltda. não apresentou resposta ao ofício de informações complementares e, dessa forma, a empresa foi notificada de que sua resposta ao questionário não seria considerada pelo Departamento.
As demais empresas apresentaram respostas aos ofícios de informações complementares tempestivamente.
Registre-se também que a empresa Papéis Amália Ltda., cuja resposta foi apresentada sem a devida habilitação dos representantes por ela indicado, foi notificada do prazo para regularização da habilitação de tais representantes, tendo sido apresentada tempestivamente.
1.6.3. Dos produtores/exportadores
As empresas JBF Bahrain S.P.C (JBF Bahrain) e a OPP Film S.A. (OPP Film) solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido, qual seja, 20 de março de 2018.
Após a análise das respostas ao questionário, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares, por meio dos Ofícios nos439 e 440/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de abril de 2018, respectivamente, com prazo para resposta até 25 de abril de 2018. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas pelo Departamento, nos termos do art. 181 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.
As referidas empresas, após solicitação tempestiva para extensão dos prazos originalmente estabelecidos para resposta aos ofícios de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, apresentaram dentro do prazo estendido tais informações.
1.7. Das verificações in loco
1.7.1. Da indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Terphane Ltda., em Cabo de Santo Agostinho - PE, no período de 19 a 23 de fevereiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
A autoridade investigadora considerou válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2. OPP Film S.A. e JBF Bahrain S.P.C
Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, os analistas da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador do Peru e do Bareine, em Lima - Peru, e em Manama - Bareine, no período de 21 a 25 de maio de 2018, e no período de 3 a 7 de junho de 2018, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade com o § 1odo art. 52 do Decreto no8.058/2013, os governos do Peru e Bareine foram notificados, por meio dos Ofício no563/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de maio de 2018 e 564/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de maio de 2018, respectivamente, da realização de verificações in loco nas empresas.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8. Da determinação preliminar e do direito provisório
Em 12 de junho de 2018, foi publicada, por meio da Circular SECEX no25, de 11 de junho de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer no14, de 21 de maio de 2018, elaborado pela autoridade investigadora.
Em que pese a constatação de existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de filmes PET do Bareine e do Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, os membros do GECEX, conforme consta da Ata da 158ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão - GECEX, decidiram pela não aplicação do direito provisório.
1.9. Das manifestações acerca do direito provisório
Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2018, a JBF Bahrain argumentou que a Terphane, ao solicitar na petição de início aplicação de direito provisório, não teria apresentado indicações sobre (i) sua situação provável ao longo da investigação, e (ii) a evolução dos indicadores potenciais nos meses seguintes. A peticionária teria se limitado à suposta concorrência predatória sofrida, o que, no entendimento da exportadora não poderia ser considerado como justificativa para aplicação de direitos provisórios.
A empresa acrescentou que a eventual aplicação de direitos provisórios impactaria seriamente os importadores e expulsaria os exportadores do mercado brasileiro. Por esse motivo, teria que se levar em consideração o cenário atual e, além disso, a existência de medidas definitivas impostas às importações de filmes PET de seis origens diferentes (China, Egito, Índia, México, Turquia e Emirados Árabes Unidos).
A empresa destacou que, consoante o inciso III do artigo 66 do Decreto no8058, de 2013, a aplicação de direito provisório somente seria cabível quando a CAMEX decidisse que tal medida seria necessária para evitar a ocorrência de dano durante a investigação, o que supostamente obrigaria, portanto, as partes a considerar um cenário posterior ao período sob investigação.
Ademais, o ônus da prova para demonstrar a probabilidade de ocorrência de dano durante o curso da investigação recairia sobre a parte que solicitou a aplicação dos direitos provisórios. A peticionária, no entanto, não teria apresentado elementos de prova que comprovassem estar sofrendo, durante a investigação, prejuízo causado pelos preços das importações investigadas.
Além disso, segundo a JBF Bahrain, a JBK RAK LLC e suas subsidiárias JBF Bahrain e JBF Belgium teriam sido afetadas por uma crise financeira aguda em 2017. A empresa apresentou documento - "Reuters: U A E firm JBF RAK seeks to renegotiate 2 bln dirhams of debt-sources" que indicaria a indisponibilidade de obtenção de novos empréstimos. Foi apresentado, também, outro documento - "News Clarification for the National Stock Exchange of India", no qual constariam atualizações fornecidas pela JBF Industries Ltd, matriz da JBF RAK na Índia, para a Bolsa Nacional de Valores da Índia, com o objetivo de informar publicamente que tal situação poderia levar à reestruturação ou reorganização das subsidiárias da companhia, potencialmente por meio de uma venda de participação dos ativos.
Nesse contexto, as operações da JBF Bahrain teriam sido severamente afetadas, tendo ocorrido, por um determinado período em 2017, a diminuição/interrupção de todas as suas três linhas de operação, o que demonstraria a falta de recursos para financiar suas operações e para produzir volume suficiente para exportar para o Brasil.
A empresa apresentou, adicionalmente, gráfico indicando o nível de produção e uso de capacidade das fábricas da JBF Bahrain para o ano de 2017/2018, o que evidenciaria o impacto da crise financeira da empresa.
A empresa mencionou, ainda, a queda das importações brasileiras nos últimos meses de 2017 e nos meses iniciais de 2018, não havendo portanto, no seu entendimento, necessidade de se impor direito provisório. Acrescentou que suas importações teriam que ser analisadas pela autoridade investigadora de forma dissociada das importações do Peru, uma vez que seu atual cenário operacional e crise financeira não lhe permitiriam operar nas mesmas condições de competição, conforme requerido pelo inciso III do art. 31 do Decreto no8058, de 2013.
A JBF Bahrain argumentou que, ainda que se decida realizar uma análise cumulativa das importações objeto de dumping, a queda das importações do Bareine teriam efeito sob as importações investigadas totais, as quais teriam supostamente diminuído para um nível de não dano. Ademais, a participação das importações da JBF Bahrain já teria sido parcialmente absorvida pela Terphane, cujas vendas estariam supostamente crescendo.
A exportadora bareinita apresentou tabela em que se comparam as importações brasileiras de filmes PET nos primeiros três meses de 2017 ("meses incluídos no P5, o período mais utilizado pelo peticionário para argumentar sobre a existência de dano") com os primeiros três meses de 2018 ("ou seja, os primeiros três meses da atual investigação antidumping"), conforme reproduzido abaixo:
|
Origem |
2017 |
2018 |
Var. % |
|
Bareine |
1.202.513 |
112.832 |
- 90,6 |
|
Peru |
1.902.636 |
2.253.704 |
18,4 |
|
Origens Investigadas |
3.105.149 |
2.366.536 |
- 23,8 |
|
China |
267.637 |
275.662 |
3,0 |
|
Egito |
0 |
0 |
- |
|
Índia |
211.779 |
346.926 |
63,8 |
|
México |
16.848 |
129.122 |
666,4 |
|
Turquia |
70.479 |
314.016 |
345,5 |
|
Emirados Árabes Unidos |
69.004 |
0 |
- 100,0 |
|
Origens com direitos antidumping aplicados |
635.747 |
1.065.726 |
67,6 |
|
Outros |
1.461.964 |
1.503.752 |
2,9 |
|
TOTAL |
5.202.860 |
4.936.014 |
- 5,1 |
Da análise dos dados acima, a empresa destacou a queda de 90,6% das importações do Bareine e de 23,8% das importações investigadas. Destacou, também, o aumento das importações de outras origens - México e Turquia. A aplicação de um direito provisório às importações originárias do Bareine e do Peru não contemplaria essas importações, não sendo, portanto, conforme exposto pela empresa, uma medida adequada para resolver essa situação.
A JBF Bahrain apresentou outra tabela com dados de importação referentes aos últimos meses do período de investigação e os três primeiros meses da investigação, e destacou a queda das importações investigadas.
Diante de todo o exposto, a JBF Bahrain requereu a não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório para as importações de filmes PET do Bareine. No entanto, na hipótese de haver recomendação pela autoridade investigadora de direito provisório, a empresa solicitou que se apure para a empresa o menor direito, na forma prevista no § 2odo artigo 78 do Decreto no8.058, de 2013, tendo em vista ter cooperado com a investigação.
Em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, a Terphane ressaltou a relevância da aplicação de medidas provisórias sobre as importações de Filme PET, originárias do Peru e do Bareine, com vistas a evitar o agravamento do dano material sofrido pela indústria doméstica, alertando para a capacidade produtiva da OPP Film e da JBF Bahrain em relação ao potencial de consumo do Peru e do Bareine.
1.10. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se ressaltar que a manifestação apresentada pela JBF Bahrain, em 27 de abril de 2018, não pôde ser considerada para fins de elaboração da determinação preliminar e, tampouco da recomendação do direito provisório efetuada pela autoridade investigadora. Isso porque o Parecer DECOM no14, de 2018, relativo à determinação preliminar no âmbito desta investigação, considerou apenas as informações protocoladas nos autos do processo até o 101odia da investigação em epígrafe, qual seja, 13 de abril de 2018, de modo que a manifestação da JBF Bahrain foi protocolada 14 dias após.
Isso não obstante, torna-se essencial a apresentação de alguns comentários acerca das alegações apresentadas pela exportadora JBF. Segundo a empresa, deveria ter sido considerado um cenário posterior ao período sob investigação, para fins de recomendação de aplicação do direito provisório. Com relação a isso, primeiramente, esclareça-se que o inciso III do art. 66 do Decreto no8058, de 2013 se limita a explicitar uma das condições necessárias para a aplicação de um direito provisório: que a CAMEX julgue que essa medida seja necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. Não há requisito imposto pelo mencionado dispositivo ou pelo Acordo Antidumping de que a autoridade investigadora extrapole o período de investigação para a análise da prática de dumping e de dano dele decorrente, ao contrário do afirmado pela empresa.
Nesse sentido, tendo em vista a evolução dos indicadores da indústria doméstica vis-à-vis as importações objeto de dumping (que atingiram seu maior volume e seu menor preço em P5, sempre subcotadas em relação ao preço do produto similar nacional), a autoridade investigadora julgou (com base nos dados referentes a P1- P5) que seria necessária a aplicação de direito provisório, a fim de evitar que o dano à indústria doméstica evidenciado ao longo do período de investigação se perpetuasse, ou até mesmo se aprofundasse, durante a investigação.
No entanto, como demonstrado no quadro a seguir, ainda que fosse considerado o período imediatamente posterior a P5, observar-se-ia aumento do volume das importações investigadas, o que demonstra que, mesmo após o início da investigação, a indústria doméstica continuou pressionada pelas referidas importações. Tal fato, segundo entendimento da autoridade investigadora, seria indicador de que o dano à indústria doméstica pode ter continuado a ocorrer durante a presente investigação, tendo em vista a não aplicação dos direitos provisórios.
|
Importações Totais (em número índice de t) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
|
|
Bareine |
- |
100,0 |
293,8 |
259,6 |
398,1 |
195,7 |
|
Peru |
- |
100,0 |
127,3 |
260,6 |
319,2 |
436,9 |
|
Total (investigadas) |
- |
100,0 |
176,4 |
260,3 |
342,5 |
365,8 |
Em relação ao argumento apresentado de que uma eventual aplicação de direitos provisórios "expulsaria" os exportadores do mercado brasileiro, cumpre esclarecer que a aplicação de direitos antidumping não tem como objetivo impedir a ocorrência das exportações de determinada (s) origem (ns) para o Brasil, mas apenas neutralizar os efeitos de uma prática comercial tipificada como desleal pela legislação multilateral. Os exportadores do Bareine e Peru, mesmo após a imposição de um direito provisório, poderiam continuar suas vendas ao Brasil, porém sujeitos ao direito proporcional à magnitude de suas práticas de dumping.
No que diz respeito à análise efetuada pela empresa exportadora acerca dos dados de importação relativos a período posterior ao período de análise de dano, cabem também alguns esclarecimentos.
Quanto ao argumento da exportadora de que teria havido aumento das importações originárias do México e da Turquia, as quais não seriam "contempladas" pela aplicação de um direito provisório às importações originárias do Bareine e do Peru. Ressalte-se que as importações de filmes PET originárias dos referidos países (México e Turquia) estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução CAMEX no14, de 29 de fevereiro de 2012. Dessa forma, um aumento do volume dessas importações, ainda que sujeitas ao pagamento de direito antidumping, é evidência de que a aplicação de um direito antidumping não tem como objetivo "expulsar" os exportadores do mercado brasileiro, mas sim neutralizar os efeitos da prática de dumping. O fato de as exportações do México e da Turquia estarem aumentando, portanto, é argumento da própria JBF Bahrain que sinaliza que, mesmo diante da aplicação de um direito antidumping, provisório ou definitivo, é possível que continue haver fluxo comercial entre os países para o produto em questão.
No que se refere ao ponto levantado de que a autoridade investigadora teria que levar em conta a existência de medidas definitivas impostas às importações de filmes PET de outras origens, ressalta-se que o referido fato é considerado na análise de causalidade, Neste parecer, a análise de causalidade consta no item 7.
No que tange à afirmação sobre a necessidade de análise dissociada das importações originárias do Bareine daquelas originárias do Peru (tendo em vista a situação operacional atual da JBF Bahrain), frisa-se que, nos termos do item 5.2 deste documento, concluiu-se pela adequabilidade da análise cumulativa das importações investigadas. A análise cumulativa está embasada no art. 31 do Regulamento Brasileiro, considerando-se os dados referentes ao período de investigação.
Já com relação ao entendimento da JBF Bahrain de que, para fins de se solicitar a aplicação de direito provisório, teria que se levar em consideração a evolução dos indicadores potenciais nos meses seguintes, conforme já mencionado anteriormente, não há nenhum requisito legal de que o Departamento extrapole o período de investigação em suas análises, não cabendo, portanto, a sugestão realizada pela empresa.
Nesse sentido, como mencionado anteriormente, ainda que se considerasse adequada a avaliação de dados posteriores ao período de análise de dano (o que, frise-se, náo é uma exigência das regras multilaterais e nem do Regulamento Brasileiro), se concluiria pelo aumento contínuo das importações investigadas, quando consideradas cumulativamente. Mesmo que as importações do Bareine tenham se reduzido, em função da crise financeira aparentemente enfrentada pela empresa após P5, quando consideradas juntamente com as importações peruanas, as importações investigadas teriam apresentado novo aumento de 6,8% de P5 para P6. Os dados da empresa bareinita, portanto, não corroboram, como pretendido por ela, a indicação de que não estaria ocorrendo a continuação do dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas. Importante destacar que essa conclusão é apenas uma inferência feita a partir da análise do comportamento das importações das origens investigadas ocorridas após o período de análise de dano, uma vez que a autoridade investigadora não dispõe dos dados afeitos à indústria doméstica brasileira relativos ao período posterior ao analisado nesta investigação.
Ressalta-se ainda que a análise efetuada pela JBF Bahrein, com a escolha de períodos aleatórios para comparação com o período de análise de dano, também não pode ser conclusiva. Como se percebe a partir das tabelas apresentadas e da análise dos dados relativos à P6, houve um aumento das importações de filme PET, a preços ainda menores.
Por fim, com relação à solicitação da JBF Bahrain de que fosse apurado o menor direito, para fins de recomendação de aplicação de direito provisório, faz-se referência ao item 9.1 do Parecer DECOM no14, de 2018, no qual o cálculo do menor direito para a exportadora bareinita foi evidenciado, utilizando-se os dados constantes de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
1.11. Da proposta de compromisso de preço
No dia 23 de julho de 2018, a empresa JBF Bahrain protocolou proposta de compromisso de preços, condicionada a uma determinação final afirmativa de dumping e dano ao final da presente investigação, que resulte em aplicação de direito antidumping definitivo sobre suas exportações.
Em contrapartida, solicitou ao governo brasileiro [CONFIDENCIAL].
A JBF acrescentou que a proposta foi apresentada sem prejuízo das demais posições expostas, particularmente a que defende o encerramento da investigação sem aplicação de qualquer medida sobre suas exportações.
Por meio da mencionada proposta, a JBF Bahrain se comprometeu a exportar filmes PET para o Brasil a preço [CONFIDENCIAL]
A empresa sugeriu [CONFIDENCIAL].
Foi requerido pela empresa que, [CONFIDENCIAL].
A JBF Bahrain sugeriu que os prazos para pagamento concedido aos importadores brasileiros fosse [CONFIDENCIAL].
A empresa indicou [CONFIDENCIAL].
Com relação ao ajuste de preço, a empresa propôs sua realização até [CONFIDENCIAL], e apresentou a seguinte metodologia de cálculo: [CONFIDENCIAL].
O preço total das matérias-primas em P5 [CONFIDENCIAL].
A empresa explicou que [CONFIDENCIAL].
Para fins de permitir o ajuste de preços, [CONFIDENCIAL].
A empresa sugeriu [CONFIDENCIAL].
Para fins de monitoramento do compromisso de preços, a empresa se comprometeu a fornecer [CONFIDENCIAL].
Foi prevista a possibilidade [CONFIDENCIAL].
A empresa se comprometeu a não [CONFIDENCIAL].
Por fim, a empresa sugeriu [CONFIDENCIAL].
Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018, a Terphane solicitou que a JBF Bahrain apresentasse resumo não confidencial adequado acerca de sua proposta de compromisso de preços, tendo em vista que a proposta apresentada pela empresa não permitiria a compreensão razoável de seu teor.
Em 27 de setembro de 2018, a JBF apresentou revisão da proposta de compromisso de preços inicialmente protocolada, no âmbito do Processo Administrativo MDIC/SECEX no52272.001240/2017-81. Nesse sentido, além da revisão da confidencialidade das informações, foram realizados ajustes referentes ao preço, que passou a refletir o valor normal apurado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, e à metodologia de ajuste, que foi simplificada e deixou de se basear nos preços de matéria-prima do produto em P5.
A JBF ressaltou que, em contrapartida ao presente compromisso de preços, o governo brasileiro suspenderia o processo administrativo supramencionado exclusivamente em relação à JBF Bahrain SPC e não aplicaria qualquer direito antidumping definitivo sobre o produto objeto do compromisso, desde que produzido e exportado pela JBF Bahrain SPC, durante o período em que vigorar qualquer direito antidumping definitivo.
O compromisso de preço entraria em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, com vigência de 5 (cinco) anos, exceto no caso de se proferir uma determinação em conformidade com o estabelecido no art. 92 ou com o previsto no Capítulo VIII do Decreto Antidumping, quanto à extensão, modificação ou revogação do Compromisso.
A JBF previu, ainda, que, caso haja descumprimento do compromisso de preços pela empresa, o governo brasileiro retomaria a investigação com base nos fatos disponíveis, tais como aplicáveis à JBF Bahrain SPC à luz da determinação final no processo administrativo supracitado.
Além disso, o compromisso permaneceria válido, sujeito às demais condições ora estabelecidas, apenas na medida em que direitos definitivos resultantes da investigação sejam e permaneçam aplicáveis. Qualquer suspensão na aplicação de direitos antidumping resultantes do processo administrativo supramencionado também resultaria na suspensão da aplicação deste compromisso de preços.
A JBF requereu, nos casos em que a data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 30 (trinta) dias posterior à data de publicação deste compromisso de preços no D.O.U. e/ou, cuja ordem de compra e pagamento inicial tenha sido efetuado antes da publicação deste compromisso de preços no D.O.U., que não houvesse a necessidade de se cumprir os preços acordados no referido compromisso. Para estes casos, aplicar-se-ia direito antidumping nos termos da Resolução CAMEX aplicável.
Para os propósitos deste compromisso de preços, a empresa se comprometeu a não exportar filmes PET para o Brasil a preço inferior a US$ 1.938,62/t CIF, correspondente ao valor normal apurado na Nota Técnica de fatos essenciais.
A JBF ressaltou que se o cálculo do valor normal da empresa, previsto na Nota Técnica DECOM no13, de 2018, for ajustado, o preço proposto também o seria, de maneira proporcional à redução efetuada ao valor normal.
Da mesma forma, na hipótese de a determinação final revisar a metodologia utilizada para o cálculo do valor considerado como preço de não dano da JBF para um valor menor que o calculado para o valor normal, o valor considerado como o preço de não dano da JBF substituiria o preço proposto deste compromisso de preços, sendo tal ajuste efetivo da data de início da vigência deste compromisso de preços.
Em todos os casos, os preços já estariam líquidos de tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS, entre outros), descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos clientes, quer direta ou indiretamente relacionados a uma venda do produto objeto do compromisso, que implique preço praticado inferior ao acordado neste compromisso de preços.
O preço sugerido pela JBF, com base no valor normal apurado, refletiria, necessariamente, o preço de exportação adicionado da margem de dumping absoluta calculada.
A JBF ressaltou que não obstante o preço de exportação proposto considere o valor normal calculado em termos CIF de venda, a empresa já estaria realizando grande esforço em relação ao preço proposto, considerando que no cálculo do valor normal teria sido utilizada margem de lucro alegadamente muito superior ao razoável. Por sua vez, os valores de frete local e internacional e seguro local e internacional, que poderiam ser considerados para efeito de cálculo, resultariam, segundo a empresa, no acréscimo de apenas US$ [CONFIDENCIAL]/t, "valor muito inferior quando comparado ao preço proposto". Ainda, conforme exposto pela JBF, este fator seria completamente mitigado pelo fato de o valor normal construído considerar uma margem de lucro alegadamente não razoável, "muito maior que a praticada pelas demais empresas do setor".
Nesse sentido, "ao se considerar uma metodologia que adote a margem de dumping como balizadora do preço mínimo proposto, o preço mínimo proposto se encontraria sempre acima do que seria razoável".
Com relação ao reajuste de preço, a JBF sugeriu que este fosse realizado a cada trimestre, até o vigésimo dia do início de cada trimestre aplicável.
A fórmula utilizada para o ajuste de preços seria a seguinte:
? Preço CIF mínimo ajustado trimestralmente = Preço CIF mínimo atualmente aplicável * ((variação trimestral percentual de PTA * 0,865) + (variação trimestral percentual de MEG * 0,345)), onde,
i) "PTA" se refere ao preço de referência em dólares por tonelada de PTA spot para China, CFR, Main Ports, conforme publicado pela base de dados ICIS LOR.
ii) "MEG" se refere ao preço de referência em dólares por tonelada de MEG spot para China, CFR, Main Ports, conforme publicado pela base de dados ICIS LOR.
Para fins de se determinar a variação trimestral percentual tanto do PTA quanto do MEG, a JBF sugeriu que se realizasse a comparação entre
iii) o preço médio de PTA ou MEG, individualmente e conforme aplicável, nos dois primeiros meses do trimestre mais recente, considerando a média entre os preços high e low aplicáveis a cada produto, sob condições de preço spot for China, CFR, Main Ports, conforme publicado pela base de dados ICIS-LOR, e;
iv) o preço médio de PTA ou MEG, individualmente e conforme aplicável, no trimestre anterior ao mais recente, considerando a média entre os preços high e low aplicáveis a cada produto, sob condições de preço spot for China, CFR, Main Ports, conforme publicado pela base de dados ICIS-LOR.
A JBF sugeriu que a variação percentual resultante da comparação entre os dois primeiros meses do trimestre mais recente e o seu anterior para cada matéria-prima, individualmente, seja aplicada na fórmula proposta acima.
Sugeriu, ainda, que o valor que multiplica o Preço CIF mínimo atualmente aplicável seja um percentual de variação resultante das proporções estabelecidas na fórmula.
A JBF ressaltou que caso apenas um preço médio seja publicado pelo ICIS-LOR em um dado mês ao invés de um preço high e low, o preço publicado deverá ser o considerado para efeitos de cálculo. Caso o preço de referência não esteja disponível em um dado mês, a média do preço do mês anterior disponível deverá ser considerada como substituta.
A JBF afirmou que os índices de referência aplicáveis às fórmulas consideram que seriam necessários 865 Kgs de PTA e 365 Kgs de MEG para fabricar uma tonelada de filmes PET.
Registre-se que a JBF declarou possuir acesso à base de dados ICIS-LOR e se colocou à disposição da autoridade investigadora para realizar visita no departamento, onde poderá acessar os dados e demonstrar o passo a passo para obtenção das informações necessárias. Declarou também que as informações seriam publicadas no sistema com periodicidade mais que suficiente para que o fornecimento de informações proposto fosse realizado em tempo adequado. A JBF apresentou, em anexo à proposta de compromisso de preços, 2 exemplos de relatórios recentes extraídos da base ICIS-LOR.
De forma a permitir o ajuste de preços sob o compromisso de preços, a JBF se comprometeu a prover à autoridade investigadora a versão eletrônica da publicação ICIS-LOR referente aos dois primeiros meses do trimestre mais recente e dos meses de seu trimestre anterior, antes do final do trimestre corrente. Caso não forneça à autoridade investigadora as versões eletrônicas em questão, a JBF sugeriu que a autoridade investigadora considerasse violação ao compromisso de preços, a não ser que a razão para não prover as versões eletrônicas em questão decorresse da não publicação do relatório em tempo hábil.
A JBF sugeriu que na eventualidade de qualquer mudança material quanto à disponibilidade de qualquer fator na fórmula usada para o ajuste do preço, ou qualquer mudança no parâmetro refletido no fator em questão, uma revisão se iniciasse por requisição da empresa ou da autoridade investigadora imediatamente. Caso a revisão não fosse concluída em até 6 (seis) meses da data da requisição, o direito antidumping seria aplicado nos termos da determinação final à JBF.
Com relação aos prazos máximos de pagamento das exportações sujeitas aos compromissos de preços, a JBF sugeriu 90 a 120 dias, contados da data de emissão do conhecimento de embarque, ou prazo menor.
Para fins de monitoramento do compromisso de preços, a JBF se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora, semestralmente, em até 60 (sessenta) dias a contar do término de cada respectivo semestre e mediante requisição da autoridade investigadora, em formato a ser determinado pela autoridade investigadora, base de dados com todas as exportações de filmes PET para o Brasil.
A JBF previu a condução de verificações in loco em suas instalações pela autoridade investigadora, se julgá-las necessárias, para confirmar as informações fornecidas.
A JBF se comprometeu, também, sem prejuízo de outras obrigações assumidas no compromisso de preços, a não:
a. Conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos clientes brasileiros, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do Produto Objeto, que implique preço real inferior ao acordado neste Compromisso de Preços;
b. Efetuar quaisquer acordos de compensação com importadores brasileiros por meio de vendas de outros produtos, que leve o preço real do Produto Objeto a cair abaixo do preço acordado neste Compromisso de Preços;
c. Pagar comissão a importadores brasileiros que implique preço real inferior ao acordado no presente Compromisso de Preços;
d. Apresentar informações enganosas ou falsas relacionadas a quantidades, características, peso ou qualidades de qualquer venda do Produto Objeto;
e. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do Produto Objeto;
f. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto ou sobre a identidade do produtor/exportador;
g. Efetuar compensação de dívida em conexão com qualquer transação de exportação para o Brasil do Produto Objeto, por exemplo, pagamentos compensatórios e empréstimos ou outros métodos de pagamento que não monetários.
h. Emitir fatura comercial em que os preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços acordados neste Compromisso de Preços;
i. Emitir fatura comercial cuja transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
j. Envolver-se em práticas de circunvenção.
Por fim, a JBF se comprometeu, no caso de retirada do compromisso de preços - que poderia se dar a qualquer momento, a notificar a autoridade investigadora de sua retirada em forma escrita. Neste caso, a JBF deveria cumprir com o preço mínimo de exportação durante o período entre a notificação de sua intenção de rescindir o compromisso e a data efetiva de rescisão e início da aplicação de direitos antidumping.
1.12. Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preços apresentada
Por meio do Ofício no1.239/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de setembro de 2018, a JBF Bahrain foi notificada da recusa da autoridade investigadora à proposta de compromisso de preços, tal como apresentada pela empresa, tendo em vista que o termo proposto continha informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8odo art. 51 do Decreto no8.058, de 2013. Além disso, a classificação das informações como confidencial inviabilizou a manifestação das demais partes interessadas acerca do mencionado termo de compromisso.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no8.058, 2013, foi concedido prazo até 27 de setembro de 2018 para que a empresa apresentasse manifestação acerca da recusa do Departamento em relação à proposta de compromisso de preços protocolada.
A JBF apresentou tempestivamente as informações solicitadas. Nesse sentido, a empresa ajustou a proposta e sugeriu como preço mínimo o valor normal apurado na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2018, por meio da qual foram divulgados os fatos essenciais da presente investigação.
Cumpre ressaltar que, nos termos da proposta apresentada, o preço de exportação CIF que a empresa se comprometeria a fazer seria exatamente o mesmo apurado para o valor normal, o qual está na na condição ex fabrica. Não foram considerados, portanto, quaisquer valores a título de frete interno e frete e seguro internacionais a fim de compor o preço proposto. Dessa forma, o referido preço não seria capaz de neutralizar a prática de dumping constatada. Com efeito, a fim de exportar, na condição CIF, produtos a preço idêntico ao valor normal apurado na condição ex fabrica, a empresa praticaria necessariamente preços inferiores ao referido valor normal.
Adicionalmente, deve-se ressaltar que, nos termos do inciso IX do art. 6oda Portaria SECEX no36, de 2013, devem constar da proposta de compromisso de preços elementos que comprovem que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica. Nesse mesmo sentido, o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, condiciona a aceitação de compromissos de preço à conclusão, pela autoridade investigadora, de que este seria satisfatório para eliminar o dano causado pelas importações a preço de dumping.
Conforme esclarecido anteriormente, o preço proposto pela JBF não seria capaz de neutralizar o dumping. Ademais, não foram apresentados elementos adicionais capazes de comprovar que o referido preço seria suficiente para eliminar o dano.
Por fim, cumpre destacar que o Acordo Antidumping estabelece claramente que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, conforme dispõe o art. 8.3 do Acordo Antidumping que estabelece que:
Art. 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.
Nesse sentido, deve-se salientar o ônus financeiro e de recursos humanos inerente à operacionalização de atualizações trimestrais de preço. Além disso, para fins de ajuste de preço, a autoridade investigadora estaria dependente de acesso a uma publicação paga (base de dados ICIS-LOR) e, portanto, não disponível gratuitamente para todas as partes interessadas. Ressalte-se que versão eletrônica da publicação, necessária à atualização do preço, seria encaminhada à SDCOM pela própria JBF, o que poderia gerar conflito interno de interesses.
Por todo o exposto, reitera-se a recusa da proposta de compromisso de preços apresentada pela JBF, de modo que os ajustes realizados pela empresa não foram suficientes para reverter a decisão expedida por meio do Ofício no1.239/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de setembro de 2018.
1.13. Das manifestações acerca do compromisso de preços
A Terphane, em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, destacou que a proposta de compromisso de preço apresentada pela empresa JBF, em que pese tenha sido apresentada em 27 de setembro de 2018, somente teria sido anexada aos autos em 1ode outubro de 2018, para que fosse possível avaliação de seu teor e manifestação a respeito. Nesse sentido, a Terphane defendeu possuir o direito de apresentar posteriormente comentários a respeito dessa proposta.
1.14. Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a manifestação da Terphane acerca do compromisso de preços apresentado pela JBF, a autoridade investigadora esclarece que os motivos da recusa ao compromisso ofertado estão apresentados no item 1.12 deste documento, não lhe cabendo apresentar comentários a respeito da proposta, tendo em vista o prazo limite para apresentação de manifestações ter encerrado.
1.15. Da solicitação e da realização de audiência
Os produtores/exportadores OPP Film S.A. e JBF Bahrain S.P.C. apresentaram solicitação para realização de audiência, tempestivamente, no dia 30 de maio de 2018, com vistas à discussão dos seguintes temas relacionados ao dumping, dano e ao nexo de causalidade:
- Dumping
? Critérios e parâmetros utilizados para fins do início da investigação;
- Dano e nexo de causalidade
? Indicadores de dano da indústria doméstica;
? Alegado comportamento contraditório da peticionária, que teria prestado informações incorretas ou incompletas relativas ao dano e nexo de causalidade;
? Análise de não atribuição e os outros fatores, que não as importações investigadas, que explicariam a evolução de indicadores da indústria doméstica.
? Regime especial de substituição tributária (IPI) de que é beneficiária a indústria doméstica e seus efeitos sobre a concorrência no mercado brasileiro.
Em 11 de junho de 2018, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 03 de julho de 2018 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Governo do Bareine e do Peru, das empresas Inapel Embalagens Ltda., JBF Bahrein SPC, OPP Film S.A., Solefilmes Importação, Distribuição e Logística Ltda. e Terphane Ltda e do Ministério da Fazenda.
Ademais, as partes interessadas JBF Bahrein, OPP Film, Soléfilmes Importação, Distribuição e Logística Ltda. e Terphane Ltda., além dos governos do Bareine e do Peru, reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste Documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
1.16. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 1ode outubro de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no13, de 10 de setembro de 2018, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: governos do Bareine e do Peru, JBF Bahrain, OPP Film e Terphane. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que o Departamento recebeu em audiência particular diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
1.17. Da Prorrogação da Investigação
Em 16 de outubro de 2018, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no44, de 11 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2018, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 2 de novembro de 2018, fora prorrogado por até dois meses, consoante o art. 72 do Decreto no8.058, de 2013.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado nesta investigação, simplesmente, como filmes PET, exportados pelo Bareine e pelo Peru para o Brasil.
Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação os filmes PET já processados para outros fins (produto acabado), além de filmes PET "tracing and drafting", filmes PET "transfer metalized" e filmes PET com cobertura de EVA e PE.
Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
Para utilização em embalagens flexíveis, os produtos exportados ao Brasil seriam basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. Para o mercado de aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc., os produtos exportados para o Brasil seriam basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetro de espessura, não tratados.
O produto objeto de investigação está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a JBF afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Segundo a exportadora, os filmes PET são produzidos a partir da resina PET, a qual é convertida em filme PET pelos processos de secagem, extrusão e orientação. A exportadora bareinita afirmou produzir filmes PET de espessura de 8 a 250 micrômetros, o que incluiria o produto investigado (com espessura de 5 a 50 micrômetros) e outros filmes PET. Os filmes PET são produzidos em rolos jumbo com tamanhos de 8,7 e 5,8 metros, os quais são, posteriormente, cortados nas dimensões requeridas pelos clientes de cada mercado.
De acordo com as informações apresentadas pela JBF, os filmes PET, além das aplicações já citadas (industriais e embalagens flexíveis), seriam utilizados também em aplicações elétricas, eletrônicas, em paneis solares, dentre outras.
Segundo a exportadora bareinita, o produto é normalmente identificado por suas propriedades térmicas, óticas, elétricas, mecânicas e de superfície.
O processo produtivo da JBF engloba as seguintes etapas de produção: [CONFIDENCIAL]. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo são a resina PET, resina PET masterbatch, químicos e alumínio. Ademais, são consumidos no processo produtivo da JBF água, gás, óleo e ar comprimido.
Conforme exposto pela OPP Film, em resposta ao questionário do produtor/exportador, a matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais - mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Em seguida, a exportadora descreveu o processo produtivo dos filmes PET: os chips são misturados e, depois, transportados para as extrusoras onde são fundidos, homogeneizados e extrudidos. O material extrudido é solidificado e, em seguida, realiza-se estiramento no sentido de tensionamento da máquina. O filme passa por um rolo de revestimento, onde podem ser aplicados tratamentos químicos necessários para atender às necessidades dos clientes. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo para a etapa de estiragem transversal. Finalmente, o filme passa pelo tratador corona e, depois, é enrolado em tubos de metal que são armazenados para descanso e posterior corte, obtendo-se filmes de diferentes larguras e diâmetros.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os filmes PET, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
O processo produtivo dos filmes PET adotado pela peticionária consiste em duas fases, quais sejam: polimerização (a) e fabricação de filmes de poliéster (b).
a) Polimerização:
Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG), podendo, também, ter em sua formulação o [CONFIDENCIAL].
Dentro de um primeiro reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e submetida a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é, então, transferida para um segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, por meio da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.
Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação de filmes de poliéster:
O fluxo de produção de filmes de poliéster compreende basicamente 5 (cinco) etapas: secagem do polímero, extrusão, estiramento longitudinal, estiramento transversal e bobinagem. Após essas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e "coating".
? Secagem: primeiramente, deve-se realizar secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão.
? Extrusão: esse processo consiste em fundir o polímero, fazendo-o passar por um canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é, então, bombeada e filtrada. O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo, o qual é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal. Pode haver, ainda, o processo de coextrusão, no qual o polímero fundido oriundo de 2 (duas) ou 3 (três) extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, com a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.
? Estiramento Longitudinal: o filme é estirado no sentido de tensionamento da máquina (machine direction), com a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido. O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades, o que causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo para a etapa de estiragem transversal. Antes de ser estirado transversalmente, no entanto, e logo após a estiragem longitudinal, o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha". Esses tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizados os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada. Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme monoorientado.
? Estiramento Transversal: o forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na Zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação fornecida às moléculas e, por fim, em uma última zona do forno, ocorre diminuição de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode, ainda, passar pelo tratador corona, com a função de aumentar a tensão superficial do filme, proporcionando melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.
? Bobinagem: etapa em que são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. Após a bobinagem, o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos.
Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.
O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto de investigação, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Assim como o produto investigado, o produto similar nacional é utilizado no segmento de embalagens flexíveis e em aplicações industriais.
Para o segmento de embalagens, a linha de produtos da Terphane compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha, usualmente, com espessuras entre 8 microns e 23 microns.
Já os filmes PET de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ter de 5 a 50 microns de espessura.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os filmes PET são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Ressalta-se que nas NCMs supramencionadas também são classificados filmes PET de espessura superior a 50 micrômetros, os quais não são objeto desse pleito.
Ademais, de acordo com a peticionária, já teriam sido identificadas importações brasileiras do produto investigado classificadas erroneamente na NCM 3920.62.11 e já teriam, também, sido identificadas anteriormente pela autoridade investigadora importações de filmes PET erroneamente classificadas nos subitens tarifários 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
Entretanto, no período considerado, além dos subitens tarifários pertinentes (3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99), foram identificadas importações do produto objeto de análise classificadas somente no subitem 3920.69.00 da NCM.
Apresentam-se as descrições dos itens tarifários mencionados acima pertencentes à NCM/SH:
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3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
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3920.6 |
De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres. |
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3920.62 |
De poli(tereftalato de etileno) |
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3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetro |
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3920.62.19 |
Outras |
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3920.62.91 |
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
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3920.62.99 |
Outras |
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3920.63.00 |
De poliésteres não saturados |
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3920.69.00 |
De outros poliésteres |
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante o período de investigação de indícios de dano - julho de 2012 a junho de 2017, com a exceção da NCM 3920.62.11, cuja alíquota do Imposto de Importação foi 2% nesse período.
Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil/MERCOSUL e alguns países, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto de investigação. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida pelo Brasil/MERCOSUL, além de sua respectiva base legal:
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Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 |
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
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Equador |
ACE59 - MERCOSUL - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
Já os itens da NCM 39.20.69.00 e 39.20.62.11 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai) com preferência de 100%, e Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%. Quanto à NCM 3920.62.11, há acordo de preferência tarifária de 10% com a Índia (APTF-Mercosul-Índia), porém, não abrange produto similar, uma vez que favorece apenas produtos com espessura inferior a 5 micrômetros.
2.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas respostas aos questionários dos exportadores e dos importadores, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir de matérias-primas similares. Os filmes PET são produzidos a partir da resina PET, a qual pode ser adquirida no mercado ou fabricada internamente a partir do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG);
(ii) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;
(iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(iv) São produzidos segundo processos de produção semelhantes, o qual abrangem, entre outros, 5 (cinco) etapas básicas, quais sejam, secagem, extrusão, orientação (estiragem) e bobinagem;
(v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados, entre outros, ao mercado de embalagens flexíveis (alimentos e outros produtos de limpeza) e ao mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas);
(vi) Apresentam alto grau de similaridade, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes
2.5. Das manifestações acerca da similaridade prévias à Nota Técnica
Em 17 de maio de 2018, a Terphane protocolou resposta ao Oficio no514/2018/CGSG/DECOM/SECEX, de 2 de maio de 2018, no qual foi solicitado que a empresa informasse se:
i. Fornecia filme PET a ser aplicado em isolamento elétrico ou para utilização em componentes elétricos;
ii. Possuía a certificação UL ("UL Plastic Components - QMFZ");
iii. Caso não possuísse a certificação UL, haveria rejeição dos consumidores nacionais em relação ao produto fornecido pela empresa, nos casos em que o filme PET fabricado nacionalmente fosse destinado para isolamento elétrico ou para componentes elétricos.
Ressalta-se que o mencionado ofício foi enviado pela autoridade investigadora em função de argumentos apresentados pelo importador RVD Materiais Dielétricos Ltda. no sentido de que o produto similar nacional seria destinado, principalmente, ao mercado de embalagens e a outros mercados industriais, não sendo destinado prioritariamente ao mercado de aplicações em isolação elétrica. Ainda segundo a empresa, o filme PET de marca Terphane 66.10 não possuiria a Certificação UL para utilização em componentes elétricos, sendo esta certificação, conforme alegado, um quesito fundamental no que diz respeito às garantias de fornecimentos.
A Terphane afirmou oferecer filmes PET destinados não apenas ao mercado de embalagens, como também ao mercado industrial. Para este mercado, a empresa afirmou ofertar diversos filmes, entre eles, citou especificamente o filme Terphane 19.10, com espessura de 23 microns e o filme Terphane 66.10, nas espessuras 36 e 50 microns, que, segundo a empresa, atenderiam o mercado de filmes para isolamento elétrico.
A peticionária apresentou as fichas técnicas desses filmes, nas quais constam suas aplicações. Segundo a Terphane, as características relevantes para os filmes PET utilizados em isolamento elétrico seriam "rigidez" e "constante dielétrica", e os parâmetros requeridos para utilização em aplicação elétrica seriam atendidos por seus produtos. Ademais, os filmes em questão teriam sido vendidos para diversas empresas nacionais durante o período investigado. A empresa apresentou lista com nome das empresas que teriam adquirido tais filmes e destacou que a certificação UL não teria sido demandada.
Com relação à certificação UL, a Terphane informou de fato não possuí-la, em função do custo elevado para sua aquisição, além de não ser requerida pelos clientes.
Por fim, a Terphane alegou não haver qualquer registro de rejeição do seu produto e argumentou que as razões que limitariam o volume de vendas dos filmes em questão para clientes que atuam no segmento industrial (elétrico) estariam relacionadas à presença no mercado brasileiro de produtos importados, comercializados a preços de dumping.
Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2018, a Terphane reiterou que os filmes PET por ela produzidos e vendidos poderiam ser destinados tanto para aplicações industriais, quanto para isolamento elétrico ou equipamentos elétricos, e reiterou a ausência de registro de rejeição em relação à qualidade ou especificação técnica por parte dos clientes do segmento.
Em relação a eventuais diferenças entre os filmes importados e o similar nacional, a Terphane rebateu as alegações apresentadas pela importadora Comercial Ficael Limitada em resposta ao questionário do importador. Segundo a importadora, a coloração do filme nacional tenderia para o marrom quando comparado com o filme importado da JBF Bahrain e o produto nacional tenderia a ter maior 'haze" ("esfumaçamento") e menor estabilidade térmica que o importado.
Além disso, a importadora alegou que essas diferenças seriam oriundas (i) do processo de fabricação, as quais a levariam a acreditar que o produto nacional sofreria uma degradação maior quando é produzido (cor, esfumaçamento, tensões internas) e, (ii) também, em função da resina utilizada, tendo em vista o uso de resina própria pela Terphane. Em função disso, o filme PET nacional não atenderia a características de transparência necessárias em diversas aplicações de etiquetas adesivas, tampouco de brilho em aplicações de metalização, que são muito importantes na indústria automobilística, em faixas de carros e etiquetas fixas. A Ficael alegou ainda que não haveria fabricação de filme branco opaco no Brasil, uma vez que a própria Terphane importaria o filme branco e o filme matte com superfície fosca dos Estados Unidos.
A esse respeito, a peticionária apresentou inicialmente quadro comparativo entre os filmes importados (filmes JBF A-400 e A-460) e filmes produzidos pela Terphane (19.10 e 66.10) e afirmou não haver diferenças significativas entre os filmes considerados pela importadora, não sendo cabível, no seu entendimento, a alegação de existência de diferenças de qualidade entre o filme importado e o similar doméstico.
|
Comparação Filme Terphane e Filme JBF |
||||||||
|
INFORMAÇÃO QUESTIONÁRIO FICAEL |
||||||||
|
Espessura |
12 micras |
23 micras |
36 micras |
50 micras |
||||
|
Fabricante |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
|
Tipo |
19.10 |
A-400 |
19.10 |
A-460 |
66.10 |
A-460 |
66.10 |
A-460 |
|
Haze (transp) |
? 5,0% |
? 3,5% |
? 7,0% |
? 5,0% |
? 10,0% |
? 7,0% |
? 12,0% |
? 8,0% |
|
Ret. Long (150ºC a 30 minutos) |
? 3,3% |
? 2,0% |
? 3,3% |
? 1,6% |
? 3,3% |
? 1,6% |
? 3,3% |
? 1,6% |
|
[CONFIDENCIAL] INFORMAÇÃO FICHA TÉCNICA TERPHANE e JBF |
||||||||
|
Espessura |
12 micras |
23 micras |
36 micras |
50 micras |
||||
|
Fabricante |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
Terphane |
JBF |
|
Tipo |
19.10 |
A-400 |
19.10 |
A-460 |
66.10 |
A-460 |
66.10 |
A-460 |
|
Haze (transp) |
[CONFID]% |
3,5% |
[CONFID]% |
5,0% |
[CONFID]% |
6,0% |
[CONFID]% |
7,0% |
|
Ret. Long (150ºC a 30 minutos) |
[CONFID]% |
2,0% |
[CONFID]% |
2,0% |
[CONFID]% |
1,8% |
[CONFID]% |
1,8% |
Em relação à alegação da importadora de que o filme da Terphane não atenderia a requisitos de transparência para o segmento gráfico (etiquetas, por exemplo), a peticionária afirmou possuir, ao contrário do afirmado pela importadora, filme específico para essa aplicação, com menor Haze (3%) - filme Terphane 15.8 7L, conforme ficha técnica apresentada.
A Terphane registrou, ainda, que em 2015, após solicitado pela importadora Comercial Ficael, realizou teste comparativo entre o filme Terphane 66/10.50 e amostra de filme similar de 50 micras, fornecida pela importadora. Ambos os filmes se destinariam à utilização em cabos elétricos e, como resultado dos testes realizados, o filme Terphane seria contra-tipo do filme concorrente, além de ter aplicação similar. A Terphane, inclusive, apresentou elementos de prova de que seu produto, após teste laboratorial, havia sido considerado contra-tipo do filme importado.
Ainda com relação à alegação da importadora de que a peticionária não produziria filme branco opaco e filme matte, a Terphane esclareceu que a não fabricação local desses filmes decorreria unicamente da demanda irrisória existente no mercado brasileiro. Acrescentou que tais filmes, poderiam "[CONFIDENCIAL]".
No que se refere à solicitação de exclusão pela OPP Film dos produtos "Opet Thermo Film REM-QV" e "Opet Poly Metal Film REM-QY", por não haver produto similar nacional, a Terphane informou não fornecer produtos idênticos aos mencionados (filme PET + coating de PE/EVA), pois seus clientes que atuam nesse segmento de termolaminação ou laminação com cartão já possuiriam seus próprios equipamentos de extrusão de coating, ou teriam preferência por trabalhar com aplicação de adesivos ao invés do processo de extrusão de coating para laminação do filme PET no cartão ou outro substrato. Para esse segmento, a Terphane informou possuir os filmes 19.10 e 19.87, na linha dos transparentes, e os filmes MP, MQ ou MZ, conforme fichas técnicas apresentadas.
Além desses filmes, mencionados acima, a Terphane afirmou possuir uma gama de produtos na linha dos transparentes e termosseláveis (linha da Sealphane), com os mais variáveis níveis de selagem, os quais dispensariam o uso de adesivos ou necessidade de extrusão de coating.
No tocante à alegação da OPP Film acerca da escassez do filme Opet Thermo Film REM-QV, produzido por poucos fabricantes no mundo, a Terphane afirmou que a referida escassez derivaria do fato de o processo de recobrimento por extrusion coating ser dominado pelos clientes dos fabricantes de PET - convertedores de embalagens flexíveis, e não de qualquer complexidade técnica para a produção do produto supracitado.
Por fim, a Terphane afirmou que a depender da quantidade de coating das resinas em questão (PE ou EVA), os filmes poderiam ser substituídos por outros filmes fabricados pela Terphane, destinados ao mercado de embalagens flexíveis.
Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2018, a OPP Film reiterou o pedido de exclusão dos produtos denominados REM - QY e REM - QV do escopo da investigação. Conforme argumentado, estes produtos apresentariam diferenças em seu processo produtivo, em suas características físicas, usos e aplicações e canais de distribuição, sendo diferentes daqueles produzidos pela Terphane.
Adicionalmente, a OPP Film apresentou lista de alguns produtos produzidos pela Terphane, com os quais, supostamente, não haveria correspondência na produção da OPP Film. A empresa peruana informou que esses produtos demandariam um processo secundário que exigiria um maquinário específico e que ela não possuiria. A OPP Film destacou que tal fato teria sido reconhecido pela Terphane quando afirmou que para a produção de muitos filmes especializados, aplica-se uma etapa adicional de coating, que ocorre em máquinas distintas. A empresa argumentou, ainda, que
"(...) a produção de filmes de diferentes espessuras, tratamentos e de maneira muito variada reduz a eficiência da produção. Essas mudanças constantes podem gerar uma perda maior, incrementar o custo de produção e reduzir a capacidade efetiva de aproveitamento do maquinário ao "interromper a linha para a fabricação". Não é correto que a Terphane pretenda limitar essas variações unicamente aos revestimentos realizados por máquina de coating ou metalização".
Nesse sentido, para fins de justa comparação entre os preços praticados pela indústria doméstica e pela OPP Film, requereu-se pela desconsideração desses produtos.
Também em 23 de julho de 2018, a JBF Bahrain afirmou que tanto os importadores quanto os exportadores estariam levantando diferenças, inclusive no potencial de aplicação, entre o produto objeto da investigação e aquele produzido pela Terphane. Além disso, os importadores brasileiros estariam enfrentando limitações em termos de tecnologia, qualidade e disponibilidade do produto.
A empresa do Bareine requereu a exclusão de filmes PET destinados a isolamento elétrico do escopo da investigação, tendo em vista que o produto manufaturado pela indústria doméstica não poderia ser aplicado para fins de isolamento elétrico. Os filmes importados para fins de isolamento elétrico, no seu entendimento, não seriam similares àqueles produzidos pela indústria doméstica e, a importação desses produtos não causaria dano à indústria doméstica.
A JBF Bahrain salientou que o filme PET produzido por ela, para aplicação em isolamento elétrico, apresentaria características que os credenciam para uso em aplicações elétricas, tais como "resistência química e elétrica", "alta constância dielétrica" e "alta tensão de ruptura elétrica".
A JBF Bahrain acrescentou haver a exigência do mercado que o filme PET para aplicação em isolamento elétrico possua a certificação UL, possuída pela JBF Bahrain e que não estaria disponível para os produtos da Terphane. Afirmou, ainda, não se tratar apenas de uma questão de preferência, mas sim de exigência de mercado, pois a indústria que utiliza filme PET em aplicações elétricas e eletrônicas precisaria ter certeza de que estaria adquirindo produto seguro, sendo, portanto, a certificação supostamente obrigatória.
A JBF Bahrain informou que os testes aplicados com base nos padrões da certificação UL incluiriam a determinação das características inflamáveis do material, características de combustão de fontes termais e elétricas, traços elétricos e demais características elétricas, características físicas e mecânicas. Esta certificação garantiria aos consumidores estarem adquirindo produtos com propriedades adequadas em termos de resistência térmica, degradação térmica e isolamento elétrico. Nesse sentido, a JBF Bahrain alegou que os produtos da Terphane não seriam reconhecidos no mercado como sendo adequados para utilização em aplicações elétricas. A falta de certificação dos produtos da Terphane obstaria que os consumidores de filmes PET no Brasil adquirissem seus produtos para isolamento elétrico, requerendo então, a importação de tais produtos.
A JBF Bahrain concluiu que os filmes PET produzidos pela Terphane não apresentariam os mesmos usos e aplicações, nem apresentariam razoável grau de substitutibilidade quando comparados com os filmes PET importados para aplicação em isolamento elétrico. Por esse motivo, reiterou que as importações dos filmes PET com essas características não competiriam com os produtos manufaturados pela Terphane e consequentemente não causariam dano à indústria doméstica.
A OPP Film, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018, reiterou que os produtos "REM-QY" e "REM-QV" possuiriam processo produtivo, formas de comercialização, usos e aplicações distintos do produto objeto da investigação, e solicitou, dessa forma, sua exclusão para fins de justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Tais produtos não seriam exportados para o Brasil e, além disso, a Terphane teria reconhecido, em manifestação de 23 de julho de 2018, não ofertar produtos similares e, teria destacado que seus clientes do segmento de termolaminação ou laminação com cartão possuiriam equipamento próprio de "extrusion coating" ou prefeririam atuar com a aplicação de adesivos, em detrimento de implementar o processo adicional.
A OPP Film ressaltou que os produtos seláveis da Terphane não possuiriam nível relevante de substitutibilidade com os produtos "REM-QY" e "REM-QV" da OPP Film, pois suas selagens e hermeticidade seriam completamente diferentes e apresentariam processos produtivos distintos.
A OPP Film reforçou ter apresentado, em manifestação anterior, lista de produtos produzidos pela Terphane que não teriam correspondência com os seus, por serem produzidos por um maquinário específico que a OPP Film não possuiria, e solicitou sua exclusão do cálculo da margem de subcotação para fins de justa comparação.
No que se refere às alegações da Terphane de que não seria necessária a interrupção da linha de produção para a fabricação de filmes especializados, além de terem sido realizados investimentos em nova linha de filme coated e filmes metalizados em 2008, a OPP Film concluiu que a indústria doméstica utilizaria maquinário específico, não possuído pela OPP Film. Dessa forma, a OPP Film defendeu que, se para a produção de suas especialidades, a Terphane não interrompe a sua produção, utilizando um maquinário específico que a OPP Film não possui, não seria possível incluir esses produtos na comparação de preços entre a Terphane e a OPP Film no mercado brasileiro.
Por fim, a OPP Film apontou como suposta inconsistência o fato de representantes da Terphane nos EUA terem reconhecido que a OPP Film teria apenas uma linha de produção de filmes PET, o que indicaria que os filmes produzidos por ela seriam commodities, ao contrário da Terphane, que teria como foco filmes de maior valor agregado.
A Terphane, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018, sustentou ser injustificada a exclusão de alguns tipos de filmes, conforme solicitado por alguns importadores e pela OPP Film.
Acrescentou que não existiria qualquer base para a afirmação da JBF Bahrain de que a indústria doméstica não produz filmes destinados a isolamento elétrico e, tampouco, para a solicitação de exclusão desses produtos do escopo da investigação, visto que o embasamento apresentado pela empresa teria se limitado à questão da ausência da certificação UL por parte da peticionária.
A Terphane, então, reiterou que produziria filmes destinados à referida aplicação e que os teria vendido para empresas que atuam no segmento de isolamento elétrico ou equipamentos elétricos, não tendo sido, a referida certificação exigida pelos compradores.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.
Nesse contexto, a autoridade investigadora questionou a Terphane acerca de sua capacidade de fabricação de filmes a serem utilizados em isolamento elétrico, tendo em vista a manifestação apresentada pela empresa RVD Materiais Dielétricos Ltda., anteriormente à determinação preliminar, de que o filme PET fabricado no Brasil seria destinado, principalmente, ao mercado de embalagens e outros mercados industriais, não sendo destinado ao mercado de aplicações em isolação elétrica. Segundo a importadora, os filmes nacionais não possuiriam certificação para utilização em equipamentos elétricos - Certificação UL ("UL Plastic Components - QMFZ"), sendo que esta certificação seria fundamental, diante de postura "bastante exigente" dos fabricantes dos equipamentos elétricos mencionados.
Verificou-se que, por meio da resposta apresentada pela Terphane e pela análise das informações constantes nos autos relativas a comercialização dos produtos da indústria doméstica, os consumidores de filmes utilizados em isolamento elétrico adquirem também o produto nacional da Terphane, ao contrário do alegado pela importadora.
A partir da análise da lista de adquirentes deste tipo de filme, apresentada pela Terphane, pode-se constatar que a) as empresas mencionadas estão envolvidas na fabricação de produtos que exigem isolamento elétrico e b) algumas empresas citadas adquiriram filmes fabricados pela indústria doméstica, bem como filmes importados da JBF Bahrain.
Dessa forma, é possível inferir que os filmes destinados a isolamento elétrico importados e aqueles fabricados pela Terphane são de fato substituíveis, não se podendo falar, portanto, em ausência de similaridade entre eles.
Ressalta-se que efetivamente se constatou, como alegado pela JBF Bahrain e pela importadora RVD Materiais Dielétricos Ltda. que a Terphane não possui o certificado UL Plastic Components - QMFZ, que atesta determinadas características dos filmes destinados ao isolamento elétrico. Apesar de ter se verificado que a oferta de produtos certificados confere vantagem comparativa ao produto importado da JBF Bahrain, não se pôde constatar que a ausência do certificado é impeditiva para comercialização de produtos similares pela Terphane, como alegado pela JBF Bahrain. Ou seja, a ausência de certificação não inviabiliza a comercialização de filmes destinados a isolamento elétrico. A esse respeito, deve-se ressaltar que foram apresentadas evidências de que o produto nacional foi destinado a clientes que utilizam filmes para isolamento elétrico. Por outro lado, não houve qualquer comprovação de que a certificação era essencial para a utilização de determinado filme destinado ao isolamento elétrico, e sequer foi apresentada evidência de que algum cliente tivesse requerido ou exigido tal certificação à exportadora.
Dessa forma, concluiu-se que o filme PET destinado a aplicação em isolamento elétrico fabricado pela indústria doméstica é similar àquele importado.
No que diz respeito ao argumento apresentado pela JBF Bahrain de que os importadores e exportadores estariam levantando diferenças, inclusive no potencial de aplicação, entre o produto importado e nacional, reitera-se a conclusão já explicitada no parecer de determinação preliminar. Apesar de algumas das empresas terem afirmado que o produto importado possuiria qualidade superior à do produto nacional, é entendimento deste Departamento que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos ou diferenças de transparência, usinabilidade ou resistência a calor não ensejam a descaracterização de sua similaridade. Ademais, as empresas não apresentaram elementos de prova que demonstrassem que eventuais diferenças físicas entre os produtos poderiam afastar a possibilidade de substituição entre eles. Foi apurado que o produto investigado e o produto fabricado no Brasil têm os mesmos usos e aplicações e apresentam alto grau de substitubilidade. Ainda, não foi comprovado que as características mencionadas implicariam na inviabilidade da substituição destes pelos similares da indústria doméstica.
Em relação à alegação apresentada pela JBF Bahrain de que os importadores estariam enfrentando limitação em termos de tecnologia, qualidade e disponibilidade de produto, deve-se ressaltar que não foi apresentado nos autos do processo qualquer alegação a esse respeito pelos importadores, tampouco elementos de prova pela JBF que pudessem corroborar essas alegações.
No que diz respeito às alegações da importadora Ficael, de que haveria diferenças na qualidade e em determinadas características do produto nacional em relação ao importado, ressalte-se, como já demonstrado anteriormente, que diferenças na qualidade do produto não afastam a similaridade entre eles. Além disso, as fichas técnicas dos produtos apresentadas pela Terphane demonstram que os produtos nacionais mencionados pela importadora são de fato muito próximos daqueles importados. Assim, considerando que o art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, não exige que o produto importado seja idêntico ao nacional para que seja considerado similar, considerou-se que os mencionados produtos possuem características bastante próximas, podendo, portanto, serem considerados similares para fins da presente investigação.
Quanto às alegações de que o produto nacional sofreria maior degradação em função da resina utilizada pela Terphane, ressalte-se que as alegações da importadora não vieram acompanhadas de elementos de prova que as corroborassem. Além disso, não foram ecoadas pelos demais importadores que, na sua maioria, afirmaram não haver diferenças entre o produto importado e o nacional. A esse respeito, deve-se esclarecer ainda que se pôde verificar, por meio de consulta aos elementos de prova constantes do processo, que alguns produtos da Terphane são utilizados por outros clientes na fabricação de etiquetas adesivas transparentes, bem como em aplicações de metalização, restando, portanto, desconstruída a alegação de inviabilidade de utilização do produto nacional nestas finalidades. No que diz respeito à alegação da Ficael de que os filmes branco opaco e matte com superfície fosca não seriam fabricados no Brasil, ressalta-se a afirmação da Terphane [CONFIDENCIAL]. Entretanto, a informação apresentada pela indústria doméstica não pôde ser considerada pela autoridade investigadora, uma vez que não permitiu às demais partes interessadas se manifestar a respeito.
Isso não obstante, reitera-se que para que seja determinada a similaridade entre os produtos, não se exige que a indústria doméstica tenha fabricado todos os tipos e modelos que possam existir. Considerando que não foi alegada ou verificada aplicação diferenciada destes tipos de filme, tampouco levantadas características que impedissem a sua substituição destes por outros tipos efetivamente fabricados pela indústria doméstica, entendeu-se que não se pode afastar a conclusão de similaridade entre esses tipos de filme importados e aqueles fabricados pela indústria doméstica. A esse respeito, ressalta-se que a produtora nacional fabrica filmes brancos, com acabamentos diversos do opaco, bem como outros tipos de filmes com acabamento opaco. Além disso, verificou-se também a fabricação de filmes matte com outros tipos de superfície, bem como a fabricação de outros tipos de filmes com superfície fosca.
Em relação à alegação da OPP Film de que os produtos por ela fabricados seriam commodities e de que, em função de equipamento específico da indústria doméstica, os produtos nacionais seriam de alto valor agregado, ressalta-se que diferenças na forma de aplicação de "coating" dos filmes não podem afastar a similaridade entre eles, mesmo porque teriam os mesmos usos e aplicações. Além disso, diferenças na eficiência produtiva das empresas não podem ser utilizadas para afastar a comparabilidade entre os produtos.
A esse respeito, é importante esclarecer que, ao contrário do alegado pela OPP Film, a inclusão de determinados tipos de produtos não fabricados pela OPP Film na definição de produto objeto da investigação não afetam a justa comparação dos preços praticados pela exportadora e pela indústria doméstica, mesmo porque se não há exportação de determinado tipo de produto, as vendas deste tipo especificamente não serão utilizadas na comparação com os preços do produto importado. Como é do conhecimento das partes interessadas no processo de investigação, a comparação de preços para fins de determinação da subcotação é realizada levando-se em conta a categorização dos diversos tipos de filmes, possibilitando, portanto, a comparação dos preços apenas dos tipos de filmes equivalentes entre eles.
Por fim, analisa-se a solicitação da OPP Film para que os produtos REM-QY e REM-QV fossem excluídos do escopo da investigação. Primeiramente, deve-se esclarecer a impossibilidade de que uma determinada denominação comercial de um tipo de produto, de uma determinada empresa, seja excluída do escopo da investigação, tendo em vista que a definição do produto objeto da investigação se aplica a todas os países e todas as empresas investigadas.
Isto posto, passa-se a análise da adequabilidade da inclusão dos filmes com revestimento de Etil Vinil Acetato (EVA) e de polietileno de baixa densidade (LDPE), aplicados por extrusão sobre a face metalizada do filme, conforme características dos produtos indicados pela OPP Film, na definição do produto objeto da investigação. Sobre o tema, ressalta-se inicialmente ter se constatado que estes produtos possuem uma destinação bastante específica, qual seja, a aderência do filme ao papel ou papelão por um processo térmico que funde o EVA e PE e os entrelaça com as fibras do papel, tais como nas caixas usadas para perfumes.
Além disso, constatou-se também que a indústria doméstica não fabrica produtos similares que possuam as mesmas aplicações. A Terphane esclareceu que seus clientes teriam preferência por utilizar filmes para aplicação de adesivos no lugar dos filmes com coating de PE/EVA e informou os seus tipos de filmes que seriam utilizados nessa finalidade. Entretanto, não se pôde constatar que estes produtos teriam a mesma aplicação daqueles citados pela OPP Film, qual seja, a aderência do filme ao papel ou papelão. A indústria doméstica, apesar de ter citado que a depender da quantidade de coating das resinas citadas, os filmes poderiam ser substituídos por outros filmes por ela fabricados, deixou de indicar quais filmes seriam utilizados na aderência ao papel ou papelão, como aqueles produtos mencionados pela OPP Film.
Nesse contexto, concluiu-se que os filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE devem ser excluídos do escopo da investigação, por possuírem características físicas diferenciadas. Além disso, não foram identificados filmes similares nacionais que concorressem no mercado a que se destina estes filmes específicos.
2.7. Das manifestações acerca da similaridade após a Nota Técnica
Em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, a Terphane, no que se refere à exclusão dos filmes PET com coating de PE/EVA, defendeu, inicialmente, que o fato de nenhum dos importadores/usuários do produto ter se manifestado sobre a necessidade de importar filmes PET com coating de EVA e de PE indicaria a existência, no mercado brasileiro, de filmes que atenderiam à mesma finalidade desses filmes. Além disso, a própria OPP Film, ao afirmar, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que estaria começando a desenvolver o mercado no Peru para o produto em tela, além de não ter, ainda, conseguido comercializar este produto no Brasil, tendo realizado vendas como amostra para um cliente específico, também evidenciaria a existência de alternativas ao produto.
A Terphane reiterou considerações já expostas anteriormente de que clientes que atuam no segmento de termolaminação ou laminação com cartão possuiriam equipamento de extrusion coating ou trabalhariam com a aplicação de adesivos para laminação do filme PET ao cartão ou outro substrato. A peticionária declarou também que as fichas técnicas apresentadas, referentes a filmes Terphane, mencionariam a possibilidade de laminação com cartão ou papéis, tais como o filme Terphane MP e Terphane MZ. No caso do filme Terphane MZ, constaria que se trata de filme com face metalizada, destinado ao mercado gráfico, podendo ser utilizado também para laminação com cartão (caixas de cosméticos, perfumes, chocolates), ou seja, filmes que teriam alegadamente a mesma destinação destacada pela OPP.
Além desses produtos, a Terphane reiterou possuir a linha Sealphane, de filmes termoseláveis, os quais apresentariam níveis variados de selagem, que dispensariam o uso de adesivos ou necessidade de extrusion coating. Esses filmes também poderiam ser aplicados a cartão.
Diante do exposto, a peticionária defendeu que, ao contrário do constante na Nota Técnica DECOM no13, de 10/09/2018, teria apresentado elementos de prova suficientes de que possuiria em sua linha de produtos filmes que se destinariam à aplicação em papel ou papelão, os quais atenderiam à mesma finalidade dos filmes objeto do pleito de exclusão apresentado pela OPP.
A Terphane acrescentou que os filmes objeto de pedido de exclusão da OPP também poderiam ser aplicados a diferentes materiais, conforme exposto pela produtora/exportadora peruana e reproduzido pela peticionária:
"(e)ste producto, como lo indica su ficha técnica (se adjunta a continuación, es una película compuesta por um sustrato de BOPET metalizado de alto brillo y un recubrimiento Etil Vinil Acetato (EVA) aplicación por extrusión sobre la cara metalizada, contando con tratamiento químico para permitir aplicación en diferentes acabados".
Assim, a Terphane reiterou argumentos já apresentados anteriormente de que, tendo em vista a possibilidade de aplicação de filmes com cobertura de EVA ou LDPE a diversos substratos, esses filmes, "ainda mais se considerada a redação ampla considerada pelo DECOM (que menciona tão somente o revestimento e, no caso da cobertura de polietileno, sequer faz referência à baixa densidade)", poderiam substituir, além daqueles já mencionados, os outros filmes destinados ao mercado de embalagens flexíveis.
Levando-se em consideração todo o exposto, a Terphane requereu que se reconsiderasse a conclusão acerca da exclusão dos filmes PET com cobertura de EVA e com cobertura de PE, visto que:
i) A indústria doméstica produziria filmes similares - filmes destinados ao mercado gráfico, para aplicação em papel ou papelão;
ii) Os filmes com cobertura de EVA/PE não se restringiriam à aplicação no segmento gráfico, podendo ser utilizados em outros segmentos - embalagens flexíveis.
2.8. Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro lugar, a Terphane argumentou que o fato de os importadores não terem se manifestado pela necessidade de importar filmes PET com coating de EVA e PE e de que a OPP estaria ainda desenvolvendo o mercado para este seu produto indicariam a existência de filmes que atenderiam à mesma finalidade. Na visão da autoridade investigadora, esses fatos são insuficientes para comprovar o argumento da indústria doméstica. Pela análise exposta anteriormente, filmes PET com coating de EVA e PE possuem aplicação bastante específica, além de características físicas diferenciadas. Consequentemente, é esperado que o mercado para o produto seja limitado.
No que se refere aos filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE, recorda-se que a própria Terphane já afirmou que, a depender da quantidade de coating das resinas em questão (PE ou EVA), os filmes poderiam ser substituídos por outros filmes fabricados pela Terphane, destinados ao mercado de embalagens flexíveis. Ou seja, reconheceu que, a depender da quantidade de coating, não possui contratipos para os filmes PET em questão. Apesar disso, ressalta-se que não há obrigatoriedade de que a indústria doméstica fabrique todos os contratipos ofertados pelos produtores/exportadores para fins de análise de similaridade
No entanto, além de não fabricar produtos idênticos, a indústria doméstica não comprovou fabricar produtos com características semelhantes. A esse respeito, deve-se ressaltar que os produtos indicados, tais como o Terphane MZ, apesar de também serem utilizados no mercado gráfico, não possuem, de acordo com as especificações técnicas, EVA ou PE aplicado na face metalizada, com tratamento químico subsequente, que permita aderência do filme por um processo térmico que funde o EVA e o PE e os entrelaça com as fibras do papel. Com efeito, o produto fabricado pela indústria doméstica apresenta somente tratamento químico e, conforme as fichas técnicas apresentadas, é aprovado pelas normais nacionais e internacionais para contato com alimentos.
Cumpre ainda ressaltar que, por meio dos dados detalhados de custo da produtora/exportadora peruana, procedeu-se à análise do custo unitário de cada um dos tipos de produto por ela fabricados. Constatou-se que os produtos com aplicação de EVA ou PE apresentam custo mais elevado que os demais. Com efeito, considerando-se somente os filmes metalizados, categoria mais geral em que se pode incluir os produtos em questão, o custo de fabricação destes produtos é cerca de [CONFIDENCIAL]% superior ao custo médio dos demais. Adicionalmente, o custo de matéria-prima destes filmes é cerca de [CONFIDENCIAL]% superior ao custo dos insumos consumidos na fabricação dos demais filmes metalizados. Nesse sentido, considera-se que a diferença substancial de custos é mais uma evidência de que estes filmes possuem, de fato, propriedades diferenciadas, distinguindo-os dos demais filmes de PET.
Por todo o exposto, reitera-se a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE do escopo da investigação.
2.9. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Documento, a autoridade investigadora concluiu, para fins de determinação final, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
Cumpre reiterar que os filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE foram excluídos do escopo da investigação, conforme análise exposta anteriormente.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeitos de início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Barein e do Peru e da Tailândia.
4.1.1. Do Bareine
No que diz respeito à apuração do valor normal do Bareine quando do início da investigação, por não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno do Bareine e por não ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresentasse os preços de filmes PET praticados nesse país, a peticionária, com base no art. 14, inciso I, do Decreto no8058, de 2013, apresentou o preço médio de filmes PET exportados para terceiro país, qual seja os Estados Unidos da América. Tal escolha deveu-se, segundo sua justificativa, ao fato de este país ser o principal país de destino das exportações do Bareine no período considerado.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org e considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para o Bareine, na condição FOB, de US$ 1.951,31/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações do Bareine para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.69.00 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.517,52/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para o Bareine, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.951,31 |
1.517,52 |
433,79 |
28,6 |
4.1.1.1. Das manifestações acerca do dumping do Bareine para efeitos de início da investigação
Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2018, o governo do Bareine questionou a metodologia de cálculo adotada para apuração da margem de dumping do Bareine ao início da investigação. Primeiramente, questionou o fato de o valor normal ter sido apurado com base no preço de exportação médio de filmes PET exportados para os EUA, considerando-se a subposição 3920.62 do SH, enquanto o preço de exportação foi apurado com base nos dados de importações brasileiras para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.69.00. Desse modo, o governo bareinita não considerou justa a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme realizado.
O governo bareinita questionou também o fato de as NCMs 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 não terem sido consideradas na apuração do valor normal e do preço de exportação tendo em vista a identificação de importação de filmes PET erroneamente classificadas nessas NCMs.
Além disso, o governo bareinita questionou a escolha dos EUA como terceiro país apropriado para fins de apuração do valor normal do Bareine. O governo do Bareine mencionou investigação anterior conduzida pela autoridade investigadora na qual teria sido rejeitada a construção do valor normal do Bareine em decorrência de distância geográfica entre ambos os países. Por analogia, segundo o governo do Bareine, os EUA e o Bareine não seriam países comparáveis em função de distância geográfica, tamanho de mercado, preços incomparáveis e outras circunstâncias econômicas.
Diante do exposto, o governo bareinita concluiu que a margem de dumping teria sido apurada sem fundamentos à luz do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
4.1.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
Em relação a alegação do governo do Bareine de que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação adotados ao início da investigação não teria sido justa, deve-se esclarecer que o Acordo Antidumping estabelece que o peticionário deve apresentar, para fins de início da investigação, informações que estejam razoavelmente ao seu alcance.
Como os dados detalhados das exportações do Bareine para os EUA não estão disponíveis para o público em geral, foram adotadas, para fins de início da investigação, as informações agregadas acerca deste preço, relativos à subposição SH 3920.62. Ressalta-se que, por considerar apenas seis dígitos, essas informações dizem respeito a todos os filmes de PET, sem qualquer diferenciação por espessura ou largura. Considerou-se, portanto, não haver, naquele momento, informação mais específica em relação ao produto similar ao investigado que pudesse ser utilizada para fins apuração do valor normal.
Por outro lado, a autoridade investigadora brasileira tem acesso, por meio dos dados fornecidos pela SRF, aos dados detalhados relativos às importações brasileiras de filmes de PET. Nesse sentido, buscou-se apurar informações que dissessem respeito exclusivamente ao produto investigado, que, no presente caso, incluíam informações a respeito de operações classificadas somente nas NCMs. 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.69.00, mesmo porque nos demais subitens tarifários desta subposição 3920.62.11, 3920.63.00, não foram identificadas operações de importação do produto objeto da investigação.
Importante destacar que essas informações foram utilizadas apenas como indício de prática de dumping nas exportações do Bareine para o Brasil. Como se depreende da análise do processo de investigação iniciado na ocasião, a margem de dumping da produtora daquele país passou a ser apurada com base nas informações das operações de venda efetivamente realizadas por ela e conforme dados por ela fornecidos nos autos do processo. Assim, considerou-se adequada, conforme estabelecido pelo art. 5.2 do Acordo Antidumping, apenas para início da investigação, a comparação de informações genéricas acerca do valor normal do Bareine, com informações especificamente relacionadas ao produto, no caso do preço de exportação, uma vez se tratarem apenas de indícios dos preços efetivamente praticados, que poderiam ser considerados como razoavelmente à disposição da peticionária.
No que diz respeito à alegação do governo do Bareine de que a utilização das exportações do Bareine para os Estados Unidos teria sido rejeitada na investigação anterior, em decorrência de distância geográfica entre ambos os países, deve-se esclarecer que o argumento não guarda respaldo fático. O processo de investigação mencionado pelo governo do Bareine utilizou, para fins de apuração do valor normal ao início da investigação, exatamente a mesma informação utilizada neste processo, qual seja, o preço de exportação do Bareine para os Estados Unidos da América. Além disso, para fins de determinação preliminar e final, foi adotado o valor normal construído com base nas informações fornecidas pela própria empresa bareinita. Não há, portanto, que se falar em qualquer inconsistência, tampouco em ausência de fundamentos para início da investigação, uma vez ter se constatado que os EUA consistiam no principal destino das exportações Bareinitas.
4.1.2. Do Peru
No que diz respeito à apuração do valor normal do Peru quando do início da investigação, por não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno peruano e por não ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresentasse os preços de filmes PET praticados nesse país, a peticionária apresentou o preço médio de filmes PET importados pela Colômbia originárias do Peru. A escolha da Colômbia pela peticionária como país destino das exportações se deu em função do grau de integração dessas economias, ambas integrantes da Comunidade Andina, sendo a Colômbia o principal país de destino das exportações peruanas no bloco em questão.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org, considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para o Peru, na condição FOB, de US$ 3.621,77/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações do Peru para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.838,02/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para o Peru.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.621,77 |
1.838,02 |
1.783,75 |
97,0 |
4.1.2.1. Das manifestações acerca do dumping do Peru para efeitos de início da investigação
Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2018, o governo do Peru alegou que a autoridade investigadora teria contrariado os artigos 5.2 e 5.3 do ADA ao apurar uma margem de dumping de 97% para o Peru. O governo peruano questionou a utilização de tarifa alfandegária de seis dígitos (3920.62) da base de dados do Trademap (Trade Statistics for International Business Development), que conteria, também, filmes impressos, produtos com preço maior e que não seriam objeto da investigação.
De acordo com o governo peruano, não teria sido verificada a adequação da Colômbia como terceiro país, para fins de apuração do valor normal, e nem se os preços utilizados seriam representativos.
Acrescentou que a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar (9%) indicaria uma prova "clara de enorme distorção que acarretou o início da investigação".
Em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, a OPP Film alegou que a Terphane teria apresentado informações incorretas para esta investigação. A empresa destacou o valor normal para o Peru, sugerido pela peticionaria, além de preço de exportação para a Colômbia que incluiria produtos fora do escopo da investigação, de empresas que supostamente não produzem e não exportam filmes PET - Emusa, Peruplast e Resinplast. De acordo com a exportadora peruana, a Terphane conheceria essas empresas e os tipos de produtos com que trabalham, tendo, inclusive, vendido produtos à Emusa e à Peruplast em períodos anteriores a P5 a um preço médio de US$ 1,70/kg, inferior ao das exportações da OPP Film para o Brasil em P4.
Além disso, a Terphane teria exportado filmes PET para a Colômbia em P5 a um preço médio de US$ 1,70/kg, inferior ao das exportações da OPP Film (US$1,75/kg). Esse fato por si só, no entender da OPP Film, seria suficiente para perceber que um preço de US$3,6/kg ("mais que o dobro dos preços comumente praticados") seria suspeito e não representativo.
Acrescentou que já teria ficado claro para a autoridade investigadora na investigação anterior, de ameaça de dano, que a OPP Film seria a única produtora peruana do produto objeto da investigação.
A OPP Film concluiu afirmando que a Terphane poderia, mesmo que tivesse tido dificuldades em acessar os dados detalhados da SUNAT, ter solicitado a alguém no Peru para levantar a composição das exportações peruanas sob o item tarifário 3920620000, com a identificação do exportador. Se tivesse feito isso, segundo a OPP Film, a Terphane teria verificado que o preço para o Brasil era o mais alto entre os principais destinos e, portanto, "não haveria indícios de dumping que justificassem a abertura da investigação"
De acordo com a Terphane, em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, em resposta aos questionamentos da OPP Film, o Trademap consiste em base de dados confiável, cujas informações seriam fornecidas diretamente pelos governos dos países, além de ser fonte utilizada e aceita em diversos processos antidumping conduzidos no Brasil.
No que se refere ao fato de os dados trazidos pelo Trademap serem agregados, conforme criticado pela OPP Film, a Terphane afirmou que no Peru, a posição tarifária 3920.62 não contemplaria desagregação por conter um único item tarifário - 3920.62.0000.
Com relação à consulta ao sítio eletrônico da SUNAT - Superintendencia Nacional de Aduanas y de Adminstración Tributária, defendido pela empresa peruana como o mais adequado para fins de apuração do valor normal do Peru, acrescentou que na investigação antidumping conduzida anteriormente pela autoridade investigadora, não teria havido, pela OPP Film, qualquer indicação de que a SUNAT seria a única fonte adequada para determinação do preço de exportação para terceiro país e, desse modo, questionou a alegação da OPP Film de que teria que ter conhecimento de que a SUNAT disponibilizaria informações detalhadas por empresa exportadora, sendo, supostamente, a única fonte adequada e fidedigna. Além disso, o Trademap também teria sido utilizado na investigação anterior para fins de se demonstrar o potencial exportador do Peru, sem qualquer questionamento por parte da OPP Film.
Com relação ao acesso aos dados da SUNAT, a Terphane refutou a afirmação da OPP Film de que os dados estariam facilmente disponíveis, e ressaltou que a OPP Film sequer teria conseguido informar de forma correta os procedimentos para a obtenção da informação detalhada de exportação por empresa fornecida pela SUNAT.
No que se refere à escolha da Colômbia como terceiro país apropriado para apuração do valor normal do Peru, a Terphane destacou que a Colômbia e o Peru seriam países integrantes da Comunidade Andina, razão pela qual, tendo em vista o grau de integração dessas economias, os preços praticados para a Colômbia tenderiam a se aproximar dos preços praticados no mercado doméstico do Peru.
No tocante à alegação da OPP Film de que a autoridade investigadora deveria ter conhecimento dos preços praticados no mercado peruano por ter apurado em detalhes essas informações em investigação antidumping anterior (que tinha por objeto o mesmo produto da presente investigação), a Terphane argumentou que, ao se considerar a informação apurada na investigação anterior como suficiente para aferir a veracidade dos dados apresentados, teria que se considerar, também, que naquela ocasião, a margem de dumping apurada para o Peru foi 45,8%.
Em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, a Terphane destacou, a despeito das alegações da OPP Film acerca de suposta incorreção dos dados utilizados para fins de apuração do valor normal para fins de início da investigação, a existência de prática de dumping pela empresa peruana, apurado com base nos dados apresentados pela própria OPP Film.
Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2018, a OPP Film reiterou seu posicionamento de que o início da investigação se deu com indícios incorretos de dumping.
Ao contrário do que determina o art. 5.2 do Acordo Antidumping, a peticionária não teria demonstrado, para fins de apuração do valor normal, quando do início da investigação, ser inviável a utilização dos preços praticados no mercado interno peruano, além de não ter demonstrado qualquer esforço na tentativa de se obter lista de preços, ou algum estudo de preços ou pesquisa de mercados. Nesse sentido, no entendimento da OPP Film, as alegações da Terphane (de não conhecimento de publicações com os preços do produto investigado no Peru e Bareine, além de posição defensiva adotada pelos países investigados na divulgação dos preços) que justificaram a apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiros países não teriam sido suficientes.
De acordo com a OPP Film, ainda, a Terphane não teria tido o cuidado de analisar mais de um país na busca de um terceiro país alternativo para fins de apuração do valor normal, e nem teria buscado fontes alternativas aos valores "sabidamente distorcidos" do Trademap sobre os preços praticados para a Colômbia.
Por fim, conforme argumentado pela empresa peruana, o parâmetro mais adequado para se determinar o terceiro país apropriado seria o volume de vendas. A Colômbia, ao representar apenas 4% das vendas do Peru, volume menor do que o exportado para os EUA ou para o Chile, não teria cumprido esse parâmetro.
Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018, a OPP Film repisou posicionamento já apresentado anteriormente de que a Terphane não teria demonstrado esforço para apresentar o valor normal praticado no mercado doméstico do Peru antes de recorrer a metodologia alternativa na petição inicial.
A OPP Film reiterou que a peticionária não teria demonstrado satisfatoriamente que a Colômbia seria um terceiro país apropriado para fins de apuração do valor normal do Peru, para fins de início da investigação, e que o preço praticado para esse país seria representativo. A esse respeito, afirmou, ainda, que os volumes de filmes PET exportados do Peru para o Chile e para os EUA seriam mais representativos que para a Colômbia. Defendeu que, ao considerar o grau de integração e volume de exportação, a escolha do Chile como terceiro país seria mais adequada e resultaria em margem de dumping negativa. Ao contrário, a escolha da Colômbia teria resultado em preços distorcidos, e dessa forma, a empresa peruana sustentou não ter havido, na apuração da margem de dumping, uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal.
A OPP Film concluiu que, ao proceder consulta ao SUNAT, a peticionária logo perceberia o suposto equívoco contido nos preços reportados no Trademap, que conteria produtos fora do escopo da investigação. Isso levaria a um valor normal adequado e resultaria em margem de dumping negativa para o Peru.
4.1.2.2. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, em relação aos argumentos apresentados pelo governo do Peru, cabe destacar mais uma vez no âmbito deste processo que as informações utilizadas para apuração do valor normal ao início da investigação de fato refletiam informações de preços de filmes PET de forma genérica, uma vez que as informações relativas exclusivamente ao produto similar não estavam disponíveis à peticionária, tampouco à autoridade investigadora. A esse respeito, é importante ressaltar novamente que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço da totalidade das vendas de filme PET no mercado peruano. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora. Faz-se necessário lembrar que empresas não dispõem e nem devem dispor de informações de preços e custos de seus concorrentes.
No que diz respeito à alegação de que não teria sido verificada a adequação da Colômbia como terceiro país ao início da investigação, recorde-se a informação apresentada pela indústria doméstica e reproduzida no parecer de início da investigação e de determinação preliminar: "A escolha da Colômbia pela peticionária como país destino das exportações se deu em função do grau de integração dessas economias, ambas integrantes da Comunidade Andina, sendo a Colômbia o principal país de destino das exportações peruanas no bloco em questão". Na ocasião, a peticionária entendeu, e a autoridade investigadora considerou adequada a justificativa, já que, em função da integração das economias, os preços praticados para a Colômbia tenderiam a se aproximar dos preços praticados no mercado doméstico peruano. Ao contrário do alegado pelo governo peruano, portanto, houve um julgamento de valor pela autoridade investigadora, em função dos motivos apresentados, que considerou adequada a escolha da Colômbia como país destino das exportações peruanas para fins de apuração do valor normal por ocasião da abertura da investigação.
Ressalta-se ainda que não há que se falar em distorção na margem de dumping apurada ao início da investigação. Como é do conhecimento do governo peruano, a margem apurada ao início da investigação reflete apenas uma indicação da existência da prática de dumping, que foi corroborada e confirmada a partir das informações fornecidas pela própria empresa produtora exportadora daquele país.
No que diz respeito aos argumentos da OPP Film acerca das informações utilizadas para fins de início da investigação, reiteram-se as informações já apresentadas pela autoridade investigadora no parecer de determinação preliminar.
A peticionária apresentou informações relativas às exportações do Peru para a Colômbia constantes do sítio eletrônico do Trademap (Trade Statistics for International Business Development), disponibilizado pelo ITC (International Trade Centre). Reitere-se que as informações estatísticas extraídas do referido sítio eletrônico são confiáveis, porque agregam dados fornecidos pelos próprios governos nacionais de cada país, a partir de suas fontes oficiais de coleta de informações aduaneiras, e, por essa razão, são reiteradamente utilizadas para fins de início de investigações de dumping.
De fato, como já esclarecido em relação às alegações do governo do Peru, o Trademap disponibiliza informações agregadas por posição do SH. Em que pese isso, é esperado que as evidências recolhidas dessa fonte sejam contrastadas com as demais informações juntadas ao processo no decorrer da instrução processual, para que, a partir da confrontação das provas, o Departamento possa emitir suas conclusões.
Ademais, o fato de alegadamente haver produtos fora do escopo da investigação não torna os dados apresentados pela peticionária menos razoáveis para fins de início da investigação, até porque as alternativas apresentadas pela OPP Film tampouco constituíam informações específicas para o produto objeto da investigação.
Ressalte-se que a OPP Film não demonstrou constar da base de dados da SUNAT a descrição detalhada do produto, para que fosse possível operacionalizar uma depuração dos dados. A OPP Film afirmou tão somente que os dados da SUNAT indicavam o exportador do produto, o que não constitui elemento de prova suficiente nem para determinar qual o modelo de produto predominantemente exportado por cada um, nem para descaracterizar nenhuma das conclusões constantes do Parecer DECOM no39, de 2017, refletidas na Circular SECEX no68, de 2017. Ressalta-se que mesmo que a peticionária tivesse indicado que as exportações efetuadas pelas empresas mencionadas pela OPP Film - Emusa, Peruplast e Resinplast - não constituíam produto objeto da investigação, essa informação não poderia ser corroborada pela autoridade investigadora, uma vez que não estaria acompanhada de qualquer elemento de prova ou indício que amparasse essa alegação. Mesmo após todos argumentos apresentados pela OPP Film, não há nada nos autos do processo que tragam qualquer indicação de que os produtos que foram exportados por essas empresas não consistiam em produto similar ao objeto da investigação. A divergência de preço não pode ser critério absoluto para determinar a presunção de que determinada operação de exportação não se refere ao produto similar ao objeto da investigação.
Ainda, o fato de a Terphane ter vendido filmes PET para algumas dessas empresas apenas corrobora a informação de que essas empresas poderiam estar apenas revendendo o produto adquirido da OPP Film do Peru, como de se esperar, por um preço mais elevado do que adquiriu. O fato de a OPP Film ser a única produtora de filme PET no Peru não implica na presunção de que todas as demais empresas exportadoras não estariam vendendo produto diferente do objeto da investigação. Não é pouco comum que empresas exportadoras sejam apenas intermediadoras na revenda de produtos fabricados por terceiros.
O argumento de que a empresa brasileira deveria ter solicitado a "alguém" no Peru que levantasse a composição das exportações, carece de qualquer razoabilidade. No Brasil, por exemplo, o detalhamento dos dados relativos às importações brasileiras é informação confidencial, restrita inclusive a alguns poucos órgãos no governo. Por que no Peru "alguém" forneceria a empresa brasileira informação que não é tornada pública do sítio eletrônico com informações fornecidas pelo governo peruano? Além disso, ao contrário do alegado pela OPP Film, mesmo que a Terphane tivesse recorrido às informações de preços destinados ao mercado interno peruano da própria OPP Film, teria verificado indícios de dumping, como pode ser constatado pelas informações angariadas durante este procedimento de investigação.
No que diz respeito à alegação de que a peticionária não teria demonstrado ser inviável a utilização de preços praticados no mercado interno peruano, questiona-se se a OPP Film, considerando que o filme PET é produto cujos preços não são tornados públicos por publicações internacionais, forneceria à Terphane uma lista com os preços praticados pela empresa no mercado peruano. Não pode a exportadora assumir que a peticionária somente poderia solicitar o início de investigação embasada em informação relativa aos seus preços praticados no Peru (lembrando que a empresa já reiteradamente reforçou se tratar da única produtora peruana de filmes de PET).
Com relação à escolha da Colômbia como destino das exportações para a apuração do valor normal do Peru, ressalta-se que, ao contrário do alegado pela OPP Film, não há previsão legal ou compromissos multilaterais que exijam que se leve em consideração a representatividade das exportações para que se proceda à escolha do país destino das exportações para fins de apuração do valor normal, não tendo sido este o critério utilizado pela Terphane na escolha do mencionado país. Nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping, a petição pode conter informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países de origem ou de exportação a um terceiro país ou países, não havendo qualquer menção ao critério a ser adotado para a escolha do país de destino mencionado.
Nesse sentido, a autoridade investigadora considerou razoáveis, para fins de início da investigação, os argumentos trazidos pela peticionária para que as exportações do Peru para a Colômbia servissem de base para a apuração do valor normal daquele país. No entanto, deve-se mais uma vez reiterar que a despeito de os dados trazidos pela Terphane terem consistido em indícios suficientes para fins de início da investigação, as informações fornecidas pela OPP Film, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares e, posteriormente, validadas quando da verificação in loco, constituíram fontes primárias de informações, cuja análise permitiu apurar, com exatidão, o seu valor normal para determinação preliminar e final de dumping.
4.1.3. Da Tailândia
Inicialmente, a apuração do valor normal da Tailândia quando do início da investigação foi realizada com base no preço médio de filmes PET exportados para terceiro país, qual seja a Coreia do Sul. Tal escolha deveu-se ao fato de este país ser o principal país de destino das exportações da Tailândia no período considerado.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org e considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para a Tailândia, na condição FOB, de US$ 1.644,40/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Tailândia para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.453,07/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para a Tailândia, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.644,60 |
1.453,07 |
191,53 |
13,2 |
Ressalta-se que, em que pese ter sido constatada, para fins de início da investigação, existência de indício de dumping nas exportações de filmes PET da Tailândia para o Brasil, após depuração dos dados de importação, constatou-se que em P5, as importações de filmes PET provenientes da Tailândia alcançaram 465,3 t, o equivalente a 2,7% do total de filmes PET importados pelo Brasil neste período. Dessa forma, nos termos do Acordo Antidumping, tendo em vista a constatação da insignificância do volume de importações de filmes PET provenientes deste país, não foram identificados indícios de que essas importações poderiam estar causando dano à indústria doméstica e, dessa forma, não foi iniciada investigação sobre suas exportações.
4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Bareine e Peru.
As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares: JBF Bahrain S.A.S. e OPP Film S.A.
4.2.1. Do Bareine
4.2.1.1. Da JBF Bahrain S.A.S.
O valor normal da JBF Bahrain S.A.S., para fins de determinação preliminar, foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, com base no valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013.
As vendas de filmes PET no mercado doméstico bareinita, em condições normais de comércio, não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal. Isso porque o volume de filmes PET comercializado pela JBF Bahrain no mercado interno em operações comerciais normais totalizou 62.114,5 kg, correspondente a apenas 1,5% do volume exportado total. Assim, nos termos do§ 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, essas vendas não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de filmes PET exportados ao Brasil no período de investigação de dumping.
O valor construído, apurado por CODIP, consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. A margem de lucro utilizada na apuração do valor construído correspondeu àquela calculada para a OPP Film no Peru - [CONFIDENCIAL]%, por ocasião da determinação preliminar.
Para apuração do preço de exportação da JBF Bahrain, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda dos filmes PET ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar para a JBF Bahrain:
|
Margem de Dumping |
||||
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
JBF Bahrain |
1.901,54 |
1.453,70 |
447,84 |
30,8% |
Cumpre destacar que, após a identificação de erro material na aplicação da margem de lucro utilizada na apuração do valor normal da JBF Bahrain - erro na fórmula aplicada, o valor normal e a margem de dumping da empresa, para fins de determinação preliminar, foram retificadas, conforme consta no documento de retificação publicado no D.O.U. em 24/07/2018. Os valores constantes do quadro acima já refletem as correções realizadas.
4.2.1.2. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
A JBF Bahrain protocolou, em 06 de agosto de 2018, considerações acerca da metodologia utilizada para o cálculo do valor normal e da margem de dumping da empresa.
A JBF Bahrain ressaltou que, conforme previsto no artigo 2.2 do Acordo Antidumping, o critério adotado para calcular e alocar uma margem de lucro na construção do valor normal deveria nortear-se por método que resulte em margem de lucro razoável.
Nesse sentido, no seu entendimento, a margem de lucro utilizada teria resultado em valor normal "excessivamente inflado", pois não corresponderia àquela normalmente auferida por outros produtores ou exportadores da mesma categoria em mercados mais próximos ao da JBF.
A empresa bareinita apresentou uma lista com margens de lucro de algumas empresas, tais como, Jindal Poly Films (4,2%); Tredegar Corp (0,9%); Ester Industries Ltd (-1,5%); UFLEX Limited (5,9%); Garware Polyester (4,3%) e Polyplex Corporation (6,8%), obtidas no sítio eletrônico www.investing.businessweek.wallst.com.
A exportadora expressou que, com base no Acordo Antidumping e na legislação interna, a autoridade investigadora deveria nortear-se pela (i) necessidade de se realizar justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação; (ii) existência de informações acerca da margem de lucro auferida por empresas que atuem na produção e venda de produtos em mercados próximos da realidade do país exportador; e (iii) necessidade de considerar a situação específica da JBF.
A JBF Bahrain evocou que estaria passando por uma situação financeira que vem comprometendo sua operação produtiva e seus resultados. Nesse sentido, não seria razoável atribuir à empresa margem de lucro supostamente apartada de sua realidade. Ainda, desconsiderar a situação da empresa, única produtora/exportadora do produto similar no Bareine, promoveria injusta comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A Terphane, em 13 de agosto de 2018, no que se refere às considerações apresentadas pela JBF Bahrain acerca da margem de lucro utilizada pela autoridade investigadora na construção de seu valor normal para fins de determinação preliminar, argumentou que a solicitação da empresa bareinita de se utilizar margem de lucro auferida por "outros produtores de filmes PET" não poderia ser considerada. A Terphane considerou que as margens de lucro apresentadas não seriam pertinentes ao objeto da investigação, além de terem sido apresentadas intempestivamente, após o encerramento da fase probatória da investigação.
4.2.1.3. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, é importante destacar que, como alegado pela Terphane, as informações relativas às margens de lucro de outras empresas fabricantes de filme PET para utilização na construção de seu valor normal foram apresentadas pela JBF Bahrain após o dia 23 de julho de 2018, ou seja, após o fim da fase probatória do processo.
Isso não obstante, em sede de Determinação Preliminar, datada de 21/05/2018, ressaltou-se que as informações apresentadas pela exportadora dizem respeito a margens de lucro auferidas por empresas fabricantes de filmes PET, mas que não fabricam exclusivamente produtos similares ao objeto desta investigação. A esse respeito, recordou-se o estabelecido no art. 2.2.2 do Acordo Antidumping:
"Para as finalidades do parágrafo 2, valores adotados para os custos administrativos de comercialização e outros e para o lucro deverão basear-se em dados reais relativos à produção e à venda no curso normal dos atos de comércio do produto similar praticados pelo exportador ou pelo produtor sob investigação. Quando tais valores não puderem ser determinados nessa base eles poderão ser determinados por meio de:
(i) os valores reais despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor em questão relativos à produção e à venda da mesma categoria geral de produtos no mercado interno do país de origem;
(ii) a média ponderada dos valores reais despendidos e auferidos por outros exportadores e produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país de origem;
(iii) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do pais de origem."
Assim, conforme se verifica do texto do mencionado artigo, não foi possível recorrer à margem de lucro do próprio produtor exportador bareinita, uma vez que não foi identificada quantidade suficiente de filmes de PET similares ao objeto da investigação comercializados em condições normais de comércio. Da mesma forma, não há como se falar na utilização da margem de lucro auferida pelo produtor exportador relativa à comercialização da mesma categoria geral de produtos, uma vez que a empresa observou prejuízo no período analisado, quando observada a margem de lucro geral da JBF Bahrain, consistindo também em condições normais de comércio. Ademais, não há informação relativa a margem de lucro auferida na comercialização de produto de categoria mais geral no mercado interno.
Também não é possível demonstrar que o lucro eventualmente utilizado por esta metodologia não é superior ao lucro obtido por outros produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem porque, no caso em análise, não é possível fazer qualquer comparação em relação ao lucro de outro produtor no país de origem, uma vez que a JBF Bahrain constitui o único produtor de filmes de PET bareinita.
Dessa forma, restou à autoridade investigadora, à época, recorrer ao inciso II do art. 2.2.2 do Acordo Antidumping, que estabelece que a margem de lucro utilizada deve equivaler àquela auferida por outros produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país de origem.
Nesse caso, entendeu-se que a única alternativa disponível, para fins de determinação preliminar, se referia, portanto, a utilização da margem de lucro auferida pela OPP Film nas suas operações comerciais normais, uma vez que essa empresa atende aos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal.
No entanto, para fins de determinação final, levando-se em conta incluive os argumentos apresentados pela JBF, conforme consta do item 4.3.1.1.1, considerou-se mais razoável considerar, para a apuração da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal construído da JBF, a utilização da média das margens de lucro de empresas produtoras de filmes PET, tendo em vista se tratar de informações públicas e referentes a várias empresas produtoras de filmes PET conhecidas.
4.2.2. Do Peru
4.2.2.1. Da OPP Film
O valor normal da OPP Film S.A., para fins de determinação preliminar, foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno peruano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que 34,6% das transações envolvendo filmes PET no mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda. Do volume total de vendas abaixo do custo, 81% superaram, no momento da venda, o custo unitário ponderado do respectivo CODIP obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar, na determinação do valor normal da OPP Film.
O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Por fim, em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto classificado nos CODIPs (considerando o binômio CODIP - categoria de cliente) [CONFIDENCIAL] em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, bem como tendo sido constatada quantidade insuficiente de vendas, em condições normais de comércio, do produto classificado no [CONFIDENCIAL] no mercado interno do país exportador, o valor normal da OPP Film para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
A margem de lucro, calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa peruana no mercado interno e o seu custo de produção, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, por ocasião da determinação preliminar.
Para apuração do preço de exportação da OPP Film S.A., foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda dos filmes PET ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar para a OPP Film S.A.:
|
Margem de Dumping |
||||
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
OPP Film S.A. |
1.875,22 |
1.713,88 |
161,33 |
9,4 |
4.2.2.2. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
A OPP Film, em manifestação apresentada em 23 de julho de 2018, criticou a metodologia de cálculo adotada pela autoridade investigadora na apuração do valor normal construído quando constatada a inexistência de vendas do produto classificado nos CODIPs (considerando o binômio CODIP - categoria de cliente) em operações comerciais normais no mercado interno do Peru, bem como quando constatada quantidade insuficiente de vendas do produto.
Conforme exposto, o valor normal construído para as vendas a distribuidores teria sido superior ao preço das vendas, para o mesmo CODIP, aos consumidores finais no mercado interno, o que teria impactado a margem de dumping apurada, uma vez que suas vendas ao Brasil, para distribuidores, representariam [CONFIDENCIAL]% do total. Tal fato, segundo a empresa peruana, não teria uma racionalidade econômica.
A OPP Film questionou a apuração das despesas gerais e administrativas, despesas de vendas e financeiras, as quais teriam sido extraídas do demonstrativo de resultados da empresa do ano de 2016, e não de P5. Dessa forma, a empresa solicitou que se retificasse o cálculo realizado, considerando os dados do demonstrativo de resultados relativos a P5.
Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018, a OPP Film reiterou a sua objeção à apuração pela autoridade investigadora das despesas gerais, administrativas, de vendas e financeiras.
Além disso, a exportadora afirmou que teria sido apurada uma margem de dumping reduzida para a OPP Film em função da construção de um valor normal para canal de venda inexistente no Peru. O mesmo teria ocorrido com a subcotação, cuja relevância se reduziria ainda mais ao se considerar (i) o suposto benefício dado pelo regime de substituição tributária do IPI em parte das vendas da Terphane e, (ii) que parte relevante de suas exportações seria para um distribuidor, que praticaria, em regra, preços superiores aos da Terphane no mercado brasileiro.
A OPP Film destacou, também, que na construção do valor normal para a categoria "distribuidores", a autoridade investigadora teria utilizado a mesma margem de lucro incidente nas vendas para "consumidor final", resultando, para o mesmo CODIP, preço superior aos distribuidores. Nesse sentido e, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]% de suas vendas internas teriam sido realizadas diretamente para consumidores finais, essa construção não apresentaria uma racionalidade econômica.
A OPP Film apresentou, então, como alternativas: (i) considerar para as vendas a distribuidor o mesmo preço das vendas a consumidor final do mesmo CODIP. Neste caso, de acordo com a empresa, a margem de dumping apurada para o canal de vendas "distribuidor" seria de [CONFIDENCIAL]% e a margem de dumping ponderada seria [CONFIDENCIAL]%; (ii) considerar uma margem de lucro [CONFIDENCIAL]% menor para as vendas aos distribuidores. Neste caso, a OPP Film afirmou que a margem de dumping apurada para o canal de vendas "distribuidor" seria de [CONFIDENCIAL]% e a margem de dumping ponderada seria [CONFIDENCIAL]%
Por fim, a OPP Film solicitou que para fins de apuração da margem de dumping, fossem utilizadas as despesas financeiras correspondentes à fabricação do produto objeto da investigação, apresentados por ocasião da verificação in loco, as quais representariam [CONFIDENCIAL]% do total das despesas financeiras apuradas segundo a metodologia adotada pela autoridade investigadora. Segundo a exportadora, a referida alteração de metodologia impactaria favoravelmente à OPP Film no teste de vendas abaixo do custo e na reconstrução do valor normal de alguns CODIPs.
4.2.2.3. Dos comentários acerca das manifestações
Quando não é possível a utilização do preço efetivamente praticado no mercado interno pelo produtor exportador, em função da inexistência de operações comerciais normais de comércio de determinado tipo de produto em quantidades suficientes, apura-se, em atendimento ao estabelecido no art. 14, inciso II, do Decreto no8.058, de 2013, o valor normal construído. A metodologia utilizada pela autoridade investigadora para apuração do valor normal construído está detalhadamente explicitada no mencionado dispositivo legal c/c § 8o, 11, 14 e 15 do mesmo artigo.
A mencionada metodologia afeta a apuração da margem de dumping, como alega a OPP Film, tendo sido especificamente detalhada na legislação multilateral e nacional, ao normatizar as situações em que não é possível a utilização dos preços destinados ao mercado interno.
Ao contrário do que alega a exportadora, o fato de o valor normal construído eventualmente superar o preço praticado nas demais vendas ao mercado interno não afasta a racionalidade econômica de sua utilização. A esse respeito, deve-se destacar que ao analisar a base de dados relativa aos preços de exportação praticados pela própria OPP Film, constatou-se haver diversas operações de exportação destinadas a distribuidores cujos preços, para um mesmo CODIP, superaram aqueles praticados para consumidores finais.
Ademais, é importante destacar que a hipótese de utilização do valor normal construído visa a auferir uma proxy àquilo que seria o preço de comercialização do produto similar no mercado interno do país produtor/exportador. Nesse sentido, o conceito de valor normal construído prevê a utilização de despesas e margem médias, justamente, devido à ausência de vendas do produto similar no mercado interno do país investigado.
A esse respeito, já se manifestou o Painel da OMC no caso EC - Tube or Pipe Fittings:
"A claim to make an adjustment for physical differences to the profit used for constructing normal value runs counter to the logic implicit in Article 2.2.2 which requires the profit to be based on a data for a range of products. There is no logical basis on which an adjustment could be made to provide for different profit levels for the various product types".
Não há, portanto, imposição legal atinente a ajustes na margem de lucro utilizada para produtos investigados destinados a diferentes canais de distribuição, como pretende a exportadora. Importante ressaltar ainda que os ajustes sugeridos pela exportadora peruana não foram devidamente motivados ou explicados e tampouco vieram acompanhados de justificativas para sua eventual utilização.
Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que aspectos que afetariam a justa comparação são considerados no cálculo do valor normal construído, porém não da forma como pretende a empresa. Os preços são, de fato, construídos a partir do custo por CODIP, a fim de viabilizar a comparação justa com o preço de exportação por tipo de produto. No entanto, eventuais ajustes relacionados a categoria de cliente restam inviabilizados justamente pela ausência de vendas do produto similar para o mesmo canal de distribuição e pelo fato de que o valor normal é apurado a partir do custo de fabricação reportado pela empresa.
Em relação à alegação da empresa de que a apuração das despesas gerais, administrativas, de vendas e financeiras teria ocorrido, para fins de determinação preliminar, considerando as despesas incorridas no ano de 2016, deve-se ressaltar que a OPP Film não forneceu em resposta ao questionário suas despesas operacionais para o período de investigação. Dessa forma, quando da elaboração do parecer de determinação preliminar, partiu-se das informações relativas a essas despesas constantes no demonstrativo de resultados geral da empresa, para o ano de 2016.
Isso não obstante, esclarece-se que, após a realização da verificação in loco, foi possível apurar o montante dessas despesas para o período investigado. Nesse sentido, para fins de determinação final, foram utilizadas, como solicitado pela OPP Film, as informações relativas às despesas operacionais da empresa no período de investigação de dumping.
No que diz respeito a alegação da OPP Film de que a margem de dumping e a subcotação apurada para ela é "reduzida", ressalta-se que a decisão da autoridade investigadora não é direcionada pelo "tamanho" da margem de dumping ou da subcotação apurada. Como é do conhecimento geral, o Acordo Antidumping estabelece as situações específicas em que a margem de dumping deve ser considerada de minimis, o que não se aplica ao presente caso. A magnitude da margem de dumping é analisada pela autoridade investigadora apenas para fins de determinação de dano, conforme realizado no item 6.8.4 deste documento.
Por fim, esclarece-se que a solicitação da OPP Film para que fosse utilizada apenas as despesas financeiras relacionadas à fabricação dos filmes de PET também não procede. Como já esclarecido neste documento, para fins de construção do valor normal, conforme estabelecido no art. 14, inciso II, deve ser acrescido ao custo de fabricação dos filmes de PET, montante relativo às despesas operacionais (gerais, administrativas, de comercialização e financeiras) da empresa. Essas despesas estão, portanto, relacionadas à operacionalização das vendas da empresa, e não à fabricação do produto. Caso se entendesse, como pretende a empresa, que somente as despesas com a fabricação do produto similar fossem adicionadas ao custo de fabricação, a menção às despesas gerais e administrativas, por exemplo, seria inútil no mencionado inciso, uma vez que essas despesas por natureza não estão relacionadas à fabricação dos produtos, mas à operacionalização das vendas da empresa.
Assim, ressalta-se que as despesas financeiras da empresa, conforme constam do seu demonstrativo de resultados, foram rateadas de forma a refletir somente a parcela relacionada à comercialização de filmes de PET - foram apuradas por meio da razão entre as despesas operacionais e o CPV da empresa, conforme consta do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) da OPP Film de P5 e, em seguida, os percentuais obtidos foram aplicados aos custos de fabricação apresentados pela empresa. Entretanto, não há respaldo legal para se utilizar somente as despesas financeiras relacionadas à fabricação do produto similar ao objeto da investigação, como alegou a empresa.
4.3. Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1. Do Bareine
4.3.1.1. Da JBF Bahrain S.A.S
4.3.1.1.1. Do valor normal
O valor normal da JBF Bahrain foi apurado, para fins de determinação final, considerando cada um dos modelos de produto comercializados pela empresa, de acordo com a categorização (CODIP) dos filmes PET sugerida no questionário do produtor/exportador enviado à empresa. O volume de filmes PET vendido durante o período de investigação de dumping no mercado interno bareinita correspondeu a [CONFIDENCIAL] kg.
Nesse contexto, para apuração do valor normal da JBF Bahrain, efetuou-se o cálculo do preço na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda do produto similar no mercado bareinita. Para fins de realização do teste de vendas abaixo do custo, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro, (ii) frete interno, (iii) seguro interno, (iv) despesas indiretas de venda e (v) custo de manutenção de estoque.
No que se refere ao (i) custo financeiro, os valores reportados pela JBF Bahrain foram recalculados em razão da inconsistência da taxa de juros de curto prazo utilizada pela empresa. Nesse sentido, foi utilizada a média das taxas de juros pagos pela empresa no desconto de duplicatas feito junto aos bancos [CONFIDENCIAL] e nos empréstimos de curto prazo, considerando-se o período de investigação de dumping. Essa taxa de juros média correspondeu a [CONFIDENCIAL]% ao ano. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação do preço bruto da operação, o prazo de pagamento (diferença entre data da fatura e data do pagamento) dividido por 365 dias, e a taxa de juros anual de [CONFIDENCIAL]%.
No tocante ao (ii) frete interno, a empresa esclareceu que essa despesa foi identificada por fatura, de forma que o montante por fatura representa o montante efetivo despendido naquela operação. O valor do frete na operação foi alocado por linha de acordo com o volume do produto. A autoridade investigadora confirmou os valores reportados por ocasião da verificação in loco.
Quanto ao (iii) seguro interno, a JBF Bahrain esclareceu possuir um contrato de [CONFIDENCIAL] tanto no transporte interno quanto internacional da mercadoria. Esses contratos preveem um valor a título de seguro equivalente a [CONFIDENCIAL] sobre o [CONFIDENCIAL]. A autoridade investigadora, para fins de apuração do valor normal, considerou os valores de seguro interno conforme reportados pela empresa e validados durante a verificação.
As (iv) despesas indiretas de venda incluem tanto as despesas [CONFIDENCIAL] incorridas pela empresa bareinita quanto as reportadas [CONFIDENCIAL].
O (v) custo de manutenção de estoques foi calculado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a taxa de juros anual, conforme apurado no custo financeiro e o período médio em estoque dos filmes PET comercializados pela empresa. O período médio em estoque, por sua vez, foi apurado por meio da divisão entre o estoque final de cada período e o custo do produto vendido para todos os produtos, resultando em período médio de [CONFIDENCIAL] dias.
Após as deduções mencionadas, tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Nesse contexto, buscou-se então apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico bareinita foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total mensal de fabricação para cada tipo de produto. Registre-se que foram realizadas vendas no mercado interno bareinita de apenas quatro tipos de produtos ([CONFIDENCIAL], todos vendidos para [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de sua resposta ao questionário do exportador. No entanto, durante a verificação in loco, a empresa apresentou uma coluna no apêndice de venda, referente a despesas bancárias (despesas diretas de venda). Ocorre que essas despesas haviam sido consideradas como despesas financeiras para fins de apuração do custo total. Decidiu-se, então, recalcular as despesas financeiras para fins de apuração do custo total, as quais haviam sido reportadas como [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, conforme memória de cálculo apresentada pela empresa. Para recalcular, zeraram-se as contas razão [CONFIDENCIAL]. O novo cálculo resultou num percentual de [CONFIDENCIAL]%
Cumpre ressaltar que os principais insumos utilizados no processo produtivo de filmes PET pela JBF Bahrain foram adquiridos de partes relacionadas. Nesse sentido, conforme previsto no § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se analisar se as operações entre partes relacionadas deveriam ser consideradas no cálculo do custo relativo à produção. Como restou comprovado durante verificação in loco que os preços praticados nas aquisições de insumos de partes relacionadas eram comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas, não foi necessária à realização de ajustes.
Isto posto, após a comparação entre o valor de cada uma das vendas, na condição ex fabrica e o custo mensal de produção de cada para o binômio CODIP-categoria de cliente, verificou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela JBF Bahrain, destinadas ao mercado bareinita, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 77,9% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para fins de determinação do valor normal, caracterizando quantidade substancial.
Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, nenhuma operação superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação de dumping, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, 77,9% do volume vendido pela exportadora no mercado bareinita foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Desse modo, o volume de filmes PET comercializado pela JBF Bahrain no mercado interno bareinita em operações comerciais normais totalizou [CONFIDENCIAL] kg, correspondente a 1,5% do volume exportado total para o Brasil. Dessa forma, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, as vendas de filmes PET no mercado doméstico bareinita não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de filmes PET exportados ao Brasil no período de investigação de dumping.
Dessa forma, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, na medida em que o volume de venda em condições normais de comércio não alcançou quantidade suficiente. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Ressalte-se que o valor construído foi apurado por CODIP, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
O custo de manufatura da empresa bareinita representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em resina PET, resina PET masterbatch, químicos e alumínio, e as utilidades, representadas pela água, energia elétrica, óleo e ar comprimido. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos. Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.
Ressalte-se que o custo de produção utilizado para averiguação das operações comerciais normais estava líquido das despesas indiretas de vendas. No entanto, no caso da apuração do valor normal ex fabrica para fins do cálculo da margem de dumping com vistas a determinação final, a construção do valor normal a partir do custo de produção da empresa incluiu as despesas indiretas de vendas, tendo em vista que estas não foram deduzidas do preço de exportação apurado a fim de garantir justa comparação entre eles.
Com relação à margem de lucro utilizada na apuração do valor normal construído, a autoridade investigadora, diante das manifestações da JBF e de consultas ao sítio eletrônico www.investing.businessweek.wallst.com, decidiu rever a metodologia utilizada anteriormente. Contudo, não considerou apenas as empresas citadas pela JBF, procurando também informações referentes a outras produtoras de filmes PET conhecidas que constavam do sítio eletrônico mencionado. Assim, adotou a média das margens de lucro de empresas produtoras de filmes PET - Jindal Poly Films (4,1%), Tredegar Corp (0,9%), UFLEX Limited (5,9%), Garware Polyester (4,4%), Polyplex Corporation (7,1%), Indorama Ventures Public Company Ltd (7,8%), NAN YA Plastics Corporation (19,6%), SRF Ltd (12,8%) e Jiangsu Shuangwing Color Plastic New Materials Co. Ltd (7,3%), ponderada por suas receitas líquidas. Cumpre ressaltar que buscou-se, a partir do cálculo da média das margens de lucro, uma proxy da margem de lucro do setor. Nesse sentido, realizou-se ponderação das referidas margens pela receita líquida, a fim de que refletissem a representatividade das diversas empresas no setor em questão, sem que fosse feita qualquer seleção enviesada de margens mais ou menos favoráveis a quaisquer das partes interessadas.
A autoridade investigadora considerou essa metodologia mais razoável, tendo em vista se tratar de informações públicas e referentes a várias empresas produtoras de filmes PET, resultando-se, assim, em montante razoavelmente obtido pelas empresas do setor. Ressalta-se que o percentual em questão se refere às margens de lucro das empresas como um todo, não sendo específicas do produto similar. A referida margem de lucro alcançou [CONFIDENCIAL] %. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs ao longo do período de investigação de dumping, chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.
Por fim, cumpre destacar que os dados da JBF Bahrain foram reportados em dinar bareinita. Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda bareinita em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, após o teste de flutuação de câmbio.
Assim, o custo de produção, em dinar bareinita, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade média da moeda em relação ao dólar para o período de investigação de dumping. Em ambos os casos, a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, o valor normal da JBF Bahrain, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.934,29/t (mil novecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.3.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da JBF Bahrain foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, e verificados pela autoridade investigadora, relativos aos preços efetivos de venda de filmes PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filmes PET da JBF Bahrain destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] kg, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas bancárias e custo de manutenção de estoque.
O custo financeiro, frete interno, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques consistem em despesas semelhantes às incorridas nas vendas no mercado doméstico, esclarecidas no item anterior.
Com relação ao frete internacional, a empresa esclareceu que essa despesa foi identificada por fatura, de forma que o montante por fatura representa o montante efetivo despendido naquela operação. Os valores reportados foram considerados válidos.
Quanto ao seguro internacional, a JBF Bahrain esclareceu possuir um contrato de [CONFIDENCIAL] tanto no transporte interno quanto internacional da mercadoria. Esse contrato prevê, a título de seguro, um valor de [CONFIDENCIAL] sobre o [CONFIDENCIAL]. Registre-se que foram constatados erros de fórmula para esta rubrica no apêndice de vendas para o Brasil e, dessa forma, os valores referentes ao seguro internacional foram ajustados.
Com relação às comissões sobre vendas, a empresa esclareceu que essas despesas foram identificadas por fatura, de forma que o montante por fatura representa o montante efetivo despendido naquela operação. A autoridade investigadora, para fins de apuração do preço de exportação, considerou os valores de comissões conforme reportado pela empresa.
Por fim, para reportar as despesas bancárias, a empresa rateou o saldo da conta contábil do livro razão [CONFIDENCIAL], alocando a referida despesa com base no valor bruto da venda. Não foram constatadas divergências significativas, de forma que se aceitou a metodologia como razoável.
Ressalte-se que houve operações de remessa de amostras para o Brasil. As amostras encaminhadas ao Brasil foram consideradas na apuração do preço de exportação. Essas operações foram realizadas a preço zero e com volume de [CONFIDENCIAL] kg.
Consoante informado no item 4.3.1.1 deste documento e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto investigado para o Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado pela quantidade vendida de cada tipo de produto da JBF Bahrain S.P.C., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.454,14/t (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada).
4.3.1.1.3. Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.934,29 |
1.454,14 |
480,15 |
33,0 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 480,18/t (quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 33,0%.
4.3.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping
A JBF Bahrain, em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, julgou estar impedida de se manifestar de forma apropriada acerca do cálculo da margem de dumping, tendo em vista a não disponibilização de elementos julgados essenciais ao cálculo, tais como valor normal construído, teste de vendas abaixo do custo, alocação de seu custo, despesas e margem de lucro no valor normal e ponderação por CODIPs da margem de dumping calculada. Nesse sentido, conforme exposto pela empresa, seu direito de defesa, consagrado no art. 54 do Decreto no8.058, de 2013, e no inciso LV, do art. 5oda Constituição Federal estaria cerceado.
No entender da JBF, o encerramento da fase de instrução sem a disponibilização dos cálculos relativos à sua margem de dumping contaminaria o procedimento administrativo de ilegalidade por alegadamente desrespeitar princípio constitucional e legal, e tornaria, portanto, nulo qualquer ato administrativo decisório decorrente deste procedimento.
Não obstante o exposto, a JBF reiterou seus questionamentos acerca da margem de lucro utilizada para fins de cálculo do valor normal construído. A autoridade investigadora teria considerado o inciso III, parágrafo 15o, art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, de forma literal. No entanto, a JBF argumentou que a impossibilidade de comparação entre margens de lucro com produtores do mesmo mercado não deveria ser utilizada em detrimento do produtor/exportador, na ausência de demais produtores locais. Ainda, se a intenção do dispositivo é a de garantir que a margem de lucro aplicável seja razoável, seria, segundo a JBF, adequado à autoridade investigadora realizar comparação com as margens de lucro de produtores de filmes PET em outras jurisdições, conforme informações disponibilizadas pela empresa.
De acordo com a empresa bareinita, as informações por ela apresentadas, demonstrariam que o montante alocado a título de margem de lucro, calculado para a OPP, excederia em muito às margens normalmente auferidas por outros produtores/exportadores da mesma categoria. Acrescentou que as margens de lucro apresentadas de outras empresas fabricantes de filmes PET, para utilização na construção de seu valor normal, deveriam, portanto, ser utilizadas, tendo em vista que (i) corresponderiam a empresas produtoras de filmes PET e; (ii) demonstrariam o montante razoavelmente obtido pelas empresas do setor.
A recusa da utilização dos dados apresentados em razão de suposta extemporaneidade não se justificaria, tendo em vista que a informação apresentada seria completamente pública e poderia ser utilizada de ofício. A empresa ressaltou que a autoridade investigadora já teria afirmado pela possibilidade de utilização extemporânea de informação quando em busca da verdade material em suas investigações, mesmo que esta informação fosse apresentada após a fase de instrução do procedimento. Esta informação teria sido utilizada "exatamente para prejudicar a produtora/exportadora JBF RAK, do mesmo grupo econômico da JBF Bahrain, em um caso trazido pelo mesmo peticionário da presente investigação, a Terphane", conforme trechos reproduzidos da Nota Técnica no2/2018-SEI-CONNC/DECOM/SECEX, Processo no52000.102041/2018-71, Pedido de Reconsideração. Resolução Camex no6/2018, JBF RAK LLC:
"2.1. (...) Em resumo, a autoridade investigadora deve, na sua decisão de aplicar ou não as medidas, levar em consideração quaisquer informações ou argumentos que as partes submetam após a publicação dos fatos essenciais, pois, caso contrário, não haveria sentido em disponibilizar os fatos essenciais para comentários antes de ser tomada a determinação final. "
"2.2. Destaca-se a decisão do Painel no caso DS337 EC - Salmon: 2.3. "7.799 (...) Clearly, the investigating authority must, in making its decision whether to apply definitive measures, take into account whatever information or argument parties submit subsequent to disclosure to defend their interests. The alternative would render meaningless the right of parties to receive disclosure of essential facts in sufficient time to defend their interests. However, we do not consider that this possible change of outcome triggers a requirement for additional disclosure under Article 6.9. Thus, the fact that the EC undertakes disclosure by providing a draft definitive regulation does not mean that, should the investigating authority ultimately issue a determination that differs in some respect from the draft, an additional disclosure is required. Such a change in the ultimate determination is presumably what is envisioned by the right given to parties to defend their interests after the disclosure. The manner in which the EC chooses to provide disclosure does not limit the investigating authority's obligation to take into account comments and information submitted by interested parties after disclosure, and the concomitant possibility that the investigating authority may issue a definitive regulation that differs, even in material respects, from that provided in draft form as part of the Article 6.9 disclosure"."
...
"2.5. Da leitura dos excertos acima, constata-se, portanto, que o artigo 6.9 do Acordo Antidumping não preclui que a determinação final traga elemento que não foi analisado na nota técnica de fatos essenciais uma vez que foi trazido ao conhecimento da autoridade investigadora no período de manifestações após a publicação dos fatos essenciais. "
"2.6. Adicionalmente, cabe destacar que a informação a qual a recorrente faz menção provém do seu sítio eletrônico, devendo a JBF ter ciência da informação disponibilizada pela própria empresa e não cabendo falar em "surpresa" ou "espanto" com a determinação final, uma vez que tal informação era de acesso público. Ademais, acerca da informação em questão, a empresa apenas se limitou a afirmar que ela teria sido trazida aos autos de forma intempestiva, considerando-a genérica e inconclusiva, sem se preocupar em explicar por qual motivo a prova, produzida por ela mesma, não se configuraria elemento de prova pertinente. "
"2.7. A Recorrente também esquece que, em um processo administrativo como este, a Administração Pública está pautada pela necessidade da busca pela verdade material, conforme explicado por Celso Antônio bandeira de Mello. "
"Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade [...] Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. "
"2.8. Hely Lopes Meirelles, por sua vez, é claro no que diz respeito à observância dos prazos diante do princípio da verdade real:
Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. "
Ainda a esse respeito, a JBF alegou que, neste caso, a informação apresentada (i) teria sido trazida aos autos a tempo da manifestação de todas as partes interessadas, "muito antes do exemplo exposto"; (ii) seria pública e poderia ter sido obtida pela própria autoridade investigadora em sua função investigadora, e; (iii) traduziria a verdade material.
Pelo exposto, a JBF requereu a disponibilização imediata da memória de cálculo da margem de dumping calculada, em sua integralidade, além da devolução do prazo para manifestação, de forma a permitir seu direito constitucional de defesa, sob pena de alegada grave ofensa ao devido processo legal e, por conseguinte, alegada nulidade de eventual ato administrativo decisório.
Por fim, a JBF requereu, também, que a autoridade investigadora revisasse a forma de alocação da margem de lucro do valor normal da empresa, tendo em vista que haveria diversas informações disponíveis que corresponderiam a critérios alegadamente mais razoáveis, conforme requerido pelo Decreto no8.058/2013. O montante atual alocado resultaria, segundo a JBF, numa comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação, "ainda mais quando se considera a difícil situação econômica pela qual passa a JBF Bahrain".
4.3.1.1.5. Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, no que se refere à alegação da JBF de estar impedida de se manifestar acerca do cálculo de sua margem de dumping, tendo em vista a não disponibilização de elementos julgados essenciais ao cálculo, ressalta-se que é prática comum da autoridade investigadora fornecê-la, para fins de promover às partes maior transparência aos cálculos realizados, garantindo a ampla defesa e o contraditório. No caso concreto, até a Nota Técnica de fatos essenciais, determinados dados referentes ao valor normal não poderiam ser disponibilizados, uma vez que revelariam informações confidenciais de outra parte interessada na mesma investigação, a OPP no Peru. Tal prática está amparada por dispositivos do art. 6 do Acordo Antidumping e pelo Decreto nº 8.058. Mais especificamente, segundo o Acordo:
6.5 Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it. (grifo nosso)
No mesmo sentido, o Decreto no8.058/2013 aduz que:
"§ 1º Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu." (grifo nosso)
No presente caso, a autoridade investigadora forneceu à JBF memória de cálculo relativa à apuração do seu preço de exportação. No tocante às demais informações, relativas ao seu valor normal (valor normal construído, teste de vendas abaixo do custo, alocação de seu custo, despesas e margem de lucro no valor normal e ponderação por CODIPs da margem de dumping calculada), justificadamente, tais informações foram disponibilizadas na melhor extensão possível, nos termos da legislação. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal.
No entanto, tendo em vista que a autoridade investigadora revisitou a margem de lucro considerada na construção do valor normal da JBF Bahrain, para fins de determinação final, considerando, conforme exposto acima, mais razoável a utilização da média das margens de lucro de outras empresas produtoras de filmes PET (Jindal Poly, Tredegar Corp, UFLEX Limited, Garware Polyester, Polyplex Corporation, Indorama Ventures Public Company Ltd, NAN YA Plastics Corporation, SRF Ltd e Jiangsu Shuangwing Color Plastic New Materials Co. Ltd). Ressalta-se que a delimitação das empresas que foram utilizadas como base para a margem de lucro da empresa não foi aquela proposta pela JBF, pois não incluiu várias outras empresas produtoras de filme PET que constavam do sítio eletrônico informado.
Assim, o valor normal construído não mais utiliza a margem de lucro da OPP Film, de modo que os elementos julgados essenciais ao cálculo do valor normal da empresa, tais como valor normal construído, teste de vendas abaixo do custo, alocação de seu custo, despesas e margem de lucro no valor normal e ponderação por CODIPs da margem de dumping calculada, serão, mediante solicitação da parte interessada, oportunamente disponibilizados à empresa.
Por esse mesmo motivo, as demais contestações da JBF perderam o objeto.
4.3.2. Do Peru
4.3.2.1. Da OPP Film
4.3.2.1.1. Do valor normal
O valor normal da OPP Film foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, e verificados pela autoridade investigadora, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado peruano no período de julho de 2016 a junho de 2017, em atendimento ao disposto no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013. O volume de filmes PET vendido durante o período de investigação de dumping no mercado interno peruano correspondeu a [CONFIDENCIAL] t.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a OPP Film reportou os seguintes montantes a serem deduzidos do preço bruto de vendas: (i) outros descontos, (ii) custo financeiro, (iii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, (iv) despesas indiretas, (v) custo de manutenção de estoques, e (vi) custo de embalagem.
Com relação aos (i) outros descontos, estes se referem a notas de crédito emitidas, as quais fazem referência às respectivas faturas previamente emitidas. Dentre as notas de crédito (NC), encontram-se NC por devolução; NC por anulação de fatura e NC por transferências gratuitas.
O (ii) custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação da média das taxas mensais de juros apresentadas pela empresa pela diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data da fatura e pelo valor unitário bruto da fatura. Ressalta-se que para os casos em que o pagamento se deu em duas ou mais parcelas, apurou-se a média das datas de recebimento de pagamento apresentadas.
No tocante ao (iii) frete interno, a empresa esclareceu que o transporte de filmes PET para os clientes do mercado interno peruano é realizado por empresa não relacionada, que lhe emite uma vez por mês fatura relacionada ao serviço prestado, e cujo custo é apurado em função do número de viagens ocorridas no mês e das distâncias dessas viagens, levando-se em consideração o volume transportado. Os valores unitários referentes ao frete se referiram ao valor mensal despendido pela empresa dividido pela quantidade total comercializada no mercado interno.
Nas (iv) despesas indiretas de vendas, foram considerados os gastos de pessoal e gastos gerais relacionados aos encarregados pelas vendas de filmes PET, tendo sido apuradas em função da participação do produto investigado no faturamento da empresa. Tais despesas indiretas foram deduzidas para fins de realização do teste de vendas abaixo do custo da empresa
Registre-se que, para fins de comparação com o preço de exportação, a autoridade investigadora optou por não deduzir da receita auferida com as vendas de filmes PET destinadas ao mercado interno as despesas indiretas de venda (conforme classificação ajustada pela autoridade investigadora). Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
O (v) custo de manutenção de estoques foi calculado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a média das taxas mensais de juros apresentadas pela OPP Film, referentes aos empréstimos de curto prazo da empresa, e o período médio em estoque dos filmes PET comercializados pela empresa. O período médio em estoque, por sua vez, foi apurado por meio da divisão entre o volume médio do produto em estoque no período de investigação e as vendas totais da empresa no mesmo período, resultando em período médio de [CONFIDENCIAL] dias.
Já com relação ao (vi) custo de embalagem, a empresa informou que foram considerados os custos de materiais, mão de obra envolvida no processo de embalagem e os gastos gerais também envolvidos nessa área. A autoridade investigadora considerou os valores reportados pela empresa.
Após as deduções mencionadas, tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar da OPP Film no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
A empresa reportou faturas de remessa de amostras cujas quantidades totalizaram [CONFIDENCIAL] t de filmes PET. Assim, de acordo com o inciso I, do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que as remessas de amostras não são consideradas operações comerciais normais, estas foram desprezadas na apuração do valor normal.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1odo mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os custos mensais gerais, por CODIP, assim como os preços de venda dos produtos também categorizados por CODIP.
Salienta-se que para os meses em que não houve produção de filmes PET classificados em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para filmes PET categorizados no CODIP em questão.
Cumpre registrar que as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas foram apuradas por meio da razão entre essas despesas e o CPV da empresa, conforme consta do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) da OPP Film de P5 (conforme solicitado pela própria empresa) e, em seguida, os percentuais obtidos foram aplicados aos custos de fabricação apresentados pela empresa.
Verificou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela OPP Film no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 19,9% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Isso significa, portanto, que tais vendas abaixo do custo unitário compuseram o cálculo do valor normal. Ressalta-se que não houve vendas de filmes PET para partes relacionadas no mercado interno peruano.
Desse modo, o volume comercializado pela OPP Film no mercado interno peruano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de filmes PET. Nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de filmes PET exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Constatou-se que a OPP Film vendeu no mercado interno seis CODIPs ([CONFIDENCIAL]) que também foram vendidos ao Brasil. Entretanto, no caso dos CODIPs ([CONFIDENCIAL] e ([CONFIDENCIAL], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, e no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], não foram realizadas vendas no mercado interno.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas no mercado interno do produto classificado no CODIP [CONFIDENCIAL] , bem como ter sido constatada quantidade insuficiente de vendas do produto classificado nos CODIPs [CONFIDENCIAL] no mercado interno do país exportador, o valor normal da OPP Film para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro. Recorda-se que, na Nota Técnica de fatos essenciais, a análise da existência de quantidade suficiente foi realizada considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. No entanto, tendo em vista as manifestações da OPP sobre categoria de cliente, e conforme será explicado detalhadamente no item 4.3.2.1.3.5., a autoridade investigadora chegou à conclusão de que não existe um padrão discernível de preços diferenciados nas vendas da OPP para seus clientes finais e distribuidores no Brasil, de modo que essa característica não foi considerada relevante para fins de justa comparação.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa peruana no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme determina o §º 14 do art. 4 do Decreto nº 8.058/2013. A margem de lucro apurada correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
Ressalta-se que a diferença entre a margem de lucro apurada quando da determinação preliminar ([CONFIDENCIAL] %) e a margem de lucro apurada para fins de determinação final ([CONFIDENCIAL] %) se deu em função dos gastos de pessoal e gastos gerais relacionados aos encarregados pelas vendas de filmes PET que haviam sido classificadas, erroneamente, pelo exportador, como despesas diretas de venda. Quando da verificação in loco, constatou-se que se tratavam, efetivamente, de despesas indiretas de vendas.
Diante do exposto, o valor normal da OPP Film, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ 1.899,56/t (mil oitocentos e noventa e nove dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da OPP Film foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, e verificados pela autoridade investigadora, relativos aos preços efetivos de venda de filmes PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filmes PET da OPP Film destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação bruto, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: (i) outros descontos, (ii) custo financeiro, (iii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para porto de embarque, (iv) despesa com agente e manuseio, (v) frete internacional, (vi) seguro internacional, (vii) despesas indiretas de vendas, (viii) custo de manutenção de estoque e (ix) custos de embalagem, além de (x) reembolso de impostos, a ser acrescido ao preço de exportação.
Os (i) outros descontos, (ii) custo financeiro, (viii) custo de manutenção de estoques e os (ix) custos de embalagem reportados consistem em despesas semelhantes às incorridas nas vendas no mercado doméstico.
Já o (iii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para porto de embarque, conforme informado pela empresa e constatado quando da realização de verificação in loco, é realizado por empresa não relacionada, que lhe cobra cerca de US$ [CONFIDENCIAL] por contêiner.
As (iv) despesas de agente e manuseio estão relacionadas a operadores logísticos que se encarregam de todo o processo e gastos relacionados à exportação (manuseio de carga, direitos de embarque etc). O montante total dessa despesa foi dividido pela quantidade de contêneires para cada mês e, em seguida, multiplicado pela quantidade de contêneires para o Brasil. Por fim, apurou-se a despesa unitária, dividindo o resultado encontrado pelo volume exportado para o Brasil em cada mês. Os valores reportados foram considerados válidos pelo Departamento.
No tocante ao (v) frete internacional, o montante total pago pela empresa foi atribuído às vendas [CONFIDENCIAL] e o (vi) seguro internacional às operações de venda [CONFIDENCIAL], tendo sido, ambos, apurados em função do volume de filme PET exportado.
Consoante informado no item 4.3.2.1 deste documento e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as (vii) despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto investigado para o Brasil.
Por fim, com relação ao drawback a que faz jus, a empresa esclareceu que o percentual de 3% ou 4% - a depender do ano em que a restituição foi solicitada, é aplicado sobre o valor líquido de cada operação de venda.
Os valores relativos ao (x) reembolso de impostos, bem como os procedimentos exigidos pelo governo peruano para a empresa fazer jus à devolução, foram confirmados durante a verificação in loco realizada na empresa, e foram, assim, considerados pelo Departamento, sendo acrescidos ao preço de exportação da OPP Film.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da OPP Film, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs, alcançou US$ 1.776,35/t (mil setecentos e setenta e seis dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.3.2.1.3. Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.899,56 |
1.776,35 |
123,20 |
6,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 123,20/t (cento e vinte e três dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) nas exportações da OPP Film para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 6,9%.
4.3.2.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping
De acordo com o governo do Peru, em manifestação protocolada em 28 de setembro de 2018, o valor normal apurado para a OPP Film teria sido inadequado.
O governo do Peru ressaltou que, em função do tamanho do mercado peruano, a existência de distribuidores neste mercado não seria viável. Alegou que a OPP Film teria demonstrado que todos os seus clientes estariam localizados em Lima, num raio de 50 km de distância da planta produtiva e, desse modo, o acesso e fornecimento de produtos aos clientes ocorreriam de imediato.
Acrescentou que a autoridade investigadora não teria considerado esse fator na apuração da margem de dumping da empresa e teria insistido em um preço "teórico" a distribuidor impraticável.
A OPP Film, em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, destacou, inicialmente, que dois dos três pedidos realizados, referente a ajustes na determinação de seu valor normal, teriam sido acatados pela autoridade investigadora.
No entanto, os ajustes alegadamente necessários para a construção do valor normal para certos CODIPs/canais, conforme os diferentes canais de comercialização, tendo em conta que no mercado interno peruano todas as vendas do produto investigado seriam para consumidores finais, não teriam sido considerados. De acordo com a OPP Film, na construção do valor normal para o canal "distribuidor", não faria nenhum sentido que esse preço fosse superior ao das vendas realizadas diretamente a consumidores finais.
Ademais, o fato de eventualmente haver vendas a distribuidor no Brasil a preços superiores aos praticados para consumidores finais, conforme apontado pela autoridade investigadora, não alteraria essa realidade. Conforme exposto pela empresa peruana, a estrutura do mercado brasileiro, diferente do mercado peruano em função da existência de muito mais usuários do produto, de diferentes tamanhos, pulverizados por uma extensão territorial maior, poderia tornar economicamente razoável a existência de exceções à regra geral de que o preço para consumidor seria superior ao preço para distribuidor. No Peru, eventual distribuidor teria que atuar na mesma região em que estariam concentrados os usuários industriais de filmes PET, diferentemente do Brasil, onde os usuários industriais estariam muito mais espalhados.
Nesse sentido, a OPP Film defendeu que, para fins de se obter uma comparação justa, as diferenças dos mercados fossem levadas em consideração.
A OPP Film mencionou ainda que a jurisprudência da OMC, citada pela autoridade investigadora, confirmaria esse entendimento, ao indicar que o valor normal construído deve ser uma proxy do que seria o preço de comercialização no "mercado interno do país produtor/exportador". Ou seja, deve ser adequado às particularidades daquele mercado, neste caso, o mercado peruano.
A empresa peruana defendeu, então, que o simples atendimento às variáveis que compõem um preço, previstas no art. 2.2 do Acordo Antidumping (custos de produção + despesas administrativas, de vendas e gerais + lucro), não seria, per se, suficiente para assegurar uma justa comparação. Acrescentou, ainda, nos termos do art. 2.2 do AAD, que uma autoridade investigadora teria o poder/dever de considerar outros ajustes ("inclusive os decorrentes das particularidades dos mercados em questão") que afetem a comparabilidade dos preços na construção do valor normal. É o que estaria previsto no Relatório do Painel, Egypt - Steel Rebar:
"[W]e do not think that the construction of a normal value under Article 2.2 precludes consideration of the making of various adjustments as between that normal value and the export price with which it is to be compared. A constructed normal value is, in effect, a notional price, 'built up' by adding costs of production, administrative, selling and other costs, and a profit. In any given case, such a built-up price might or might not reflect credit costs. Thus, what might be necessary to take into account by way of due allowance in a particular investigation in order to comply with the obligation to ensure a fair comparison under Article 2.4 cannot be limited by the simplistic characterisation of a normal value as being one arrived at by way of a construction under Article 2.2." (destaques da empresa)
Na investigação em curso, o canal de distribuição representaria, conforme alegado pela OPP Film, uma diferença importante que afetaria a comparabilidade de preços nos diferentes mercados. Enquanto no Peru, as vendas da OPP Film seriam feitas apenas a consumidores finais, no Brasil, a maior parte dessas vendas seria feita para empresas distribuidoras, cuja principal atividade seria a revenda do produto no mercado brasileiro para usuários industriais.
Diante do exposto acima, a OPP Film reiterou seu pedido para que a autoridade investigadora contemplasse, para fins de determinação final, também o ajuste na margem de lucro no valor normal construído para o canal "distribuidor" no Peru.
As alternativas de ajustes apresentadas pela OPP Film foram: (i) considerar, para esses CODIPs um preço único, tanto ao distribuidor como ao consumidor final, ou (ii) considerar uma margem de lucro [CONFIDENCIAL] % menor para as vendas a distribuidores. A empresa peruana ressaltou que somente conseguiria se desenvolver no mercado peruano por meio do canal de distribuidores a partir da utilização de uma margem de lucro muito mais baixa.
Conforme demonstrado pela exportadora, considerando-se a primeira alternativa, a margem de dumping para o consumidor final seria [CONFIDENCIAL] %. Já a margem de dumping média ponderada obtida seria [CONFIDENCIAL] %.
Fonte: manifestação OPP Film
Por outro lado, optando-se pelo segundo cenário, conforme demonstrado pela exportadora, a margem de dumping para o canal "distribuidor" seria [CONFIDENCIAL] % e, na média geral, obter-se-ia uma margem de dumping de minimis, de [CONFIDENCIAL] %. A OPP Film defendeu que esse cenário seria o mais realista já que consideraria uma margem de lucro atrativa para os distribuidores, para conseguirem se desenvolver.
4.3.2.1.5. Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à solicitação da OPP de que a autoridade investigadora realizasse ajuste na margem de lucro no valor normal construído para o canal "distribuidor" no mercado peruano, primeiramente é preciso salientar que a metodologia de apuração do valor normal construído estabelecida pelo art. 2.2 não prevê ajustes na margem de lucro. Isso não obstante, isto não preclui que a autoridade investigadora, com base no princípio da justa comparação presente no art. 2.4, proceda a ajustes caso entenda diferenças entre o valor normal e o preço de exportação afetam a comparabilidade.
Nesse sentido, a autoridade investigadora analisou mais detalhadamente o comportamento de preços realizados para o mercado brasileiro, comparando a prática da OPP para as diferentes categorias de produto, considerando os mesmos CODIPs e nas transações realizadas nos mesmos meses. Como resultado, constatou-se a ocorrência de diversas operações de exportação destinadas a distribuidores com preços superiores aos praticados para consumidores finais.
Para fins ilustrativos, para o CODIP [CONFIDENCIAL], foram identificadas exportações para o Brasil em todos os meses de P5, tanto para distribuidores, quanto para consumidores finais. Em apenas [CONFIDENCIAL] meses o preço de venda para usuários finais superou o preço para distribuidores, mesmo num cenário em que as vendas para distribuidores representaram [CONFIDENCIAL] % a mais, em toneladas, que as vendas para consumidores finais. Tampouco se pode afirmar, como defendeu a OPP, que se tratam de "exceções à regra geral de que o preço para consumidor seria superior ao preço para distribuidor". A autoridade identificou três CODIPs que a OPP exporta para o Brasil tanto para distribuidor quanto para consumidor final, o que gerou um total de 20 comparações mensais. Destas, em [CONFIDENCIAL] os preços para usuário final foram menores do que para distribuidor (sendo que em [CONFIDENCIAL] deles o volume para usuário final foi menor do que o volume para distribuidor, de forma que não se pode afirmar que o resultado se deveu a efeitos de volume), em [CONFIDENCIAL] os preços para usuário final foram maiores (em todos os [CONFIDENCIAL], os volumes vendidos a usuários finais foram menores do que para distribuidores, de forma que o volume parece ser uma explicação melhor para a diferenciação observada nessa amostra) e em [CONFIDENCIAL] foram exatamente iguais.
Portanto, não foi possível concluir que a categoria de cliente gera diferenças que afetam a comparabilidade para fins de apuração da margem de dumping, uma vez que não existe um padrão discernível de preços para distribuidores consistentemente mais baixo do que para consumidores finais nas vendas para o Brasil. Assim, a autoridade investigadora não encontrou motivos para realizar o ajuste para fins de justa comparação. Consequentemente, uma vez que se concluiu que a categoria de cliente não é determinante na definição de preços da OPP, a autoridade investigadora decidiu desconsiderar o binômio CODIP-categoria de cliente para fins de realização do teste de suficiência, tendo se limitado, portanto, aos tipos de produto específicos - CODIP. Trata-se, portanto, de uma aceitação da manifestação da OPP, em que pese a metodologia utilizada ter sido implementada de modo diferente.
Como resultado deste entendimento, as demais solicitações da OPP perderam o objeto.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2012 a junho de 2013;
P2 - julho de 2013 a junho de 2014;
P3 - julho de 2014 a junho de 2015;
P4 - julho de 2015 a junho de 2016;
P5 - julho de 2016 a junho de 2017.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos itens da NCM importações de filmes PET, bem como de outros produtos, distintos do produto sob investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado.
O produto sob investigação são as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 microns e igual ou inferior a 50 microns, exportadas pelo Bareine e pelo Peru para o Brasil.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que distam dessa descrição, tais como:
a) importações de filmes PET com espessura inferior a 5? e superior a 50?;
b) importações de película fumê automotiva;
c) importações de filme de acetato de celulose;
d) importações de filme de poliéster com silicone;
e) importações de rolos para painéis de assinatura;
f) importações de filtros para iluminação;
g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) importações de placas de polimetacrilato de metila;
l) importações de etiquetas de poliéster;
m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
n) importações de telas de reforço de poliéster;
o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) importações de filmes de poliéster magnetizados;
q) importações de fitas para unitização de carga; e
r) importações de filmes PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) importações de filmes PET "tracing and drafting";
t) importações de filmes PET "transfer metalized"; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
No que se refere aos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados, não estratificados, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(tereftalato de etileno), além de outras chapas com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície, foram considerados como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de filmes PET genericamente descritos e de filmes PET com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise.
Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais subitens da NCM (3920.62.11, 3920.63.00, 3920.69.00), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de filmes PET sob investigação foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de espessura inferior a 5 microns, além de poliésteres não saturados e de outros poliésteres, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise.
Portanto, para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes PET cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise. Já para os subitens 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.69.00, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito.
5.2. Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1odo art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2odo art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
Como demonstrado anteriormente no item 4.5 deste documento, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias do Bareine e Peru corresponderam, respectivamente, 24,7% e 47,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de filmes PET pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países investigados, e não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, a distribuidores e consumidores finais, apresentando alto grau de similaridade, conforme evidenciado no item 2.4 deste documento.
Dessa forma, concluiu-se pela adequação da análise cumulativa das importações investigadas, nos termos do art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.
5.2.1. Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em número índice de t) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Bareine |
- |
100,0 |
293,8 |
259,6 |
398,1 |
|
Peru |
- |
100,0 |
126,8 |
260,6 |
319,2 |
|
Total (investigadas) |
- |
100,0 |
176,0 |
147,9 |
131,6 |
|
China |
100,0 |
49,4 |
19,0 |
8,1 |
14,6 |
|
Egito |
100,0 |
115,1 |
87,9 |
1,8 |
- |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
95,8 |
76,5 |
78,3 |
69,2 |
|
Índia |
100,0 |
75,1 |
31,9 |
5,5 |
8,8 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
11.226,7 |
51.276,7 |
15.510,0 |
|
Outros* |
100,0 |
30,0 |
46,2 |
54,1 |
114,7 |
|
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
83,7 |
61,4 |
26,9 |
29,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
105,9 |
100,5 |
84,7 |
105,7 |
|
*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai. |
Durante todo o período analisado esteve em vigor direito antidumping sobre as importações de filmes de PET dos EAU, do México e da Turquia.
É importante destacar também que em P1 estava em vigor medida compensatória sobre as importações de filme PET da Índia e direitos antidumping sobre as importações de filme PET da Índia e da Tailândia. Isso não obstante, observou-se que o volume de filme PET importado pelo Brasil nesse período era bastante significativo, com destaque para o volume importado do Egito e da Índia. Nesse período, Peru e Bareine ainda não se configuravam como fornecedores ao mercado brasileiro de filmes PET, não tendo sido identificadas importações desses países em P1.
Após a expiração das medidas mencionadas ao início de P2, observou-se elevação do total de filmes PET importado pelo Brasil, ocasionada em parte pelo aumento das importações do Egito, mas principalmente pelo início do fornecimento ao mercado brasileiro de filmes PET pelo Bareine e Peru.
Com o início de investigação de dumping nas exportações de filme PET da Índia, China e Egito, ocorrida ao final de P2, e a consequente aplicação das medidas antidumping sobre as importações dessas origens ao final de P3, observou-se redução gradual e consecutiva do volume importado por essas origens. Por outro lado, pôde-se constar aumento recorrente das importações de filmes PET do Bareine e do Peru, origens investigadas.
O volume das importações brasileiras de filmes PET investigadas apresentou aumentos sucessivos de 76,0% de P2 para P3, 47,9% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Durante o período de P2 a P5, houve aumento acumulado dessas importações de 242,4%. Considerando a ausência de importações investigadas em P1, a participação dessas importações no total geral importado, que representava 21% em P2, passou a representar 71,9% em P5.
Por outro lado, pelos motivos expostos acima, o volume importado de outras origens diminuiu 16,3% de P1 para P2, 26,6% de P2 para P3 e 56,2% de P3 para P4, tendo aumentado 10,3% apenas de P4 para P5. Deve-se ressaltar, no entanto, que, ainda que tenha sido observada a elevação das importações das demais origens de P4 para P5, essas representaram em P5 29,6% do total importado em P1. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 70,3%.
Como pôde-se notar, as importações investigadas não só ocuparam o espaço deixado pelas importações das demais origens, como também contribuíram para a elevação das importações totais de filmes PET do Brasil observada durante o período investigado. Constatou-se aumento acumulado de 5,7% nas importações totais de filme PET do Brasil durante o período analisado. De P1 para P2, houve aumento de 5,9%, diminuição de 5,1% de P2 para P3, de 15,7% de P3 para P4 e aumento de 24,8% de P4 para P5.
5.2.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em número índice de mil US$ CIF) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Bareine |
- |
100,0 |
282,5 |
222,8 |
299,9 |
|
Peru |
- |
100,0 |
118,7 |
215,7 |
256,3 |
|
Total (investigadas) |
- |
100,0 |
163,1 |
133,4 |
123,2 |
|
China |
100,0 |
49,4 |
22,4 |
17,0 |
29,9 |
|
Egito |
100,0 |
109,1 |
79,3 |
1,7 |
- |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
105,1 |
99,8 |
70,4 |
67,5 |
|
Índia |
100,0 |
70,1 |
32,2 |
7,3 |
9,3 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
7.761,5 |
26.519,5 |
7.890,7 |
|
Outros* |
100,0 |
51,8 |
58,9 |
59,3 |
132,8 |
|
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
84,0 |
65,4 |
31,9 |
43,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
101,3 |
93,8 |
69,7 |
89,7 |
|
*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai. |
Destaca-se que os valores das importações brasileiras de filmes PET das origens investigadas apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados de 63,1%, 33,4% e 23,2% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se o período de P2 a P5, houve elevação dos valores das importações brasileiras de filmes PET das origens investigadas de 168,1%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: quedas de 16% de P1 para P2, 22,1% de P2 para P3, e 51,3% de P3 para P4, seguido de aumento de 35,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 56,9%.
|
Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Bareine |
- |
100,0 |
96,1 |
85,8 |
75,3 |
|
Peru |
- |
100,0 |
93,6 |
82,8 |
80,3 |
|
Total (investigadas) |
- |
100,0 |
92,6 |
90,2 |
93,7 |
|
China |
100,0 |
100,0 |
118,3 |
208,9 |
204,3 |
|
Egito |
100,0 |
94,8 |
90,2 |
95,8 |
- |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
109,7 |
130,6 |
90,0 |
97,5 |
|
Índia |
100,0 |
93,3 |
100,9 |
134,0 |
105,1 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
70,1 |
52,5 |
51,6 |
|
Outros* |
100,0 |
171,9 |
129,2 |
112,6 |
116,8 |
|
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
100,4 |
106,6 |
118,6 |
145,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
95,7 |
93,3 |
82,3 |
84,8 |
|
*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai. |
Observou-se que, assim como em relação ao volume e valor das importações, os preços praticados pelas origens investigadas apresentaram comportamento inverso àquele verificado nas importações das demais origens.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filmes PET investigadas diminuiu durante todo o período analisado: 7,4%, 9,8% e 6,3% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 21,7%.
Por outro lado, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: aumentos de 0,4% de P1 para P2, 6,2% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 22,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações aumentou 45,2%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, com a exceção de P1, em que não houve importação de filmes PET investigado.
Constatou-se, inclusive, que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço médio CIF ponderado das importações brasileiras das origens as quais foram impostos direitos antidumping, decorrente da Resolução CAMEX no46, de 2015 (China, Índia e Egito).
5.3. Do mercado brasileiro
Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de filmes PET se equivalem.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET, foram considerados os volumes vendidos pela Terphane no mercado interno, líquidos de devoluções, bem como os volumes importados totais apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.
|
Mercado Brasileiro (em número índice de t) |
||||
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,9 |
100,0 |
83,7 |
96,1 |
|
P3 |
92,2 |
176,0 |
61,4 |
96,0 |
|
P4 |
114,5 |
260,3 |
26,9 |
101,0 |
|
P5 |
118,5 |
342,4 |
29,7 |
112,7 |
As vendas internas de filmes PET da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Observou-se que o mercado brasileiro apresentou quedas de 3,9% de P1 para P2 e de 0,1% de P2 para P3. Nos demais períodos, apresentou crescimentos de 5,3% (P3 para P4) e 11,6% (P4 para P5). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro de filmes PET apresentou elevação de 12,7%.
5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filmes PET.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice) |
||||
|
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
|
P2 |
96,1 |
100,0 |
87,0 |
110,2 |
|
P3 |
96,0 |
175,2 |
63,8 |
104,6 |
|
P4 |
101,0 |
246,7 |
26,7 |
83,9 |
|
P5 |
112,7 |
290,5 |
26,3 |
93,8 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que era nula em P1, aumentou em todos os períodos: CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou CONFIDENCIAL] p.p.
A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das importações totais de filmes PET no mercado brasileiro aumentou CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, esta participação apresentou quedas de CONFIDENCIAL] p.p. e CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu CONFIDENCIAL] p.p.
5.4.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes PET.
Cabe esclarecer que a produção nacional se refere ao volume de filmes PET fabricado pela Terphane, uma vez que esta constitui a única fabricante nacional do produto similar.
|
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice) |
|||
|
Produção Nacional (t) (A) |
Importações investigadas (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
|
P1 |
100,0 |
||
|
P2 |
92,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P3 |
110,6 |
176,0 |
146,0 |
|
P4 |
120,9 |
260,3 |
197,6 |
|
P5 |
124,3 |
342,4 |
253,2 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes PET aumentou CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de CONFIDENCIAL] p.p.
5.5. Das manifestações acerca das importações
O governo do Bareine, em manifestação protocolada em 30 de maio de 2018, questionou o volume de informações consideradas confidenciais no parecer de início da investigação e alegou que os resumos restritos a essas informações não teriam sido adequados, especialmente no que se refere à forma de apurar o volume e valor das importações.
O governo bareinita entendeu ter havido contradição e inconsistência na metodologia adotada pela autoridade investigadora na depuração das importações (para itens da NCM destinados à classificação do produto objeto da investigação - somente foram excluídos os produtos que claramente não apresentavam a descrição do objeto da investigação; para as demais NCMs - foram excluídos, além dos produtos claramente não descritos como objeto da investigação, aqueles com descrição genérica). O governo solicitou esclarecimentos acerca da identificação dos produtos objeto da investigação classificados erroneamente nos demais itens tarifários da NCM.
5.6. Dos comentários acerca das manifestações
Ressalte-se, inicialmente, que autoridade investigadora tem acesso às informações detalhadas acerca das importações brasileiras de filmes de PET por meio dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esses dados são amparados por sigilo fiscal e, portanto, o seu fornecimento à autoridade investigadora é feito mediante a assinatura de termo de responsabilidade pela preservação da confidencialidade das informações ali apresentadas.
Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira tem acesso à descrição detalhada da mercadoria fornecida por cada uma das empresas importadoras brasileiras, podendo verificar exatamente todas as descrições relativas aos produtos importados durante o período de investigação de dumping. Ocorre que, como esclarecido anteriormente neste documento, e nos pareceres anteriores desta investigação, nem sempre as descrições detalhadas das mercadorias fornecidas pelas empresas importadoras são detalhadas o suficiente de forma a permitir que a autoridade investigadora, ao analisar cada uma delas, delimite, com absoluta certeza, se tratarem do produto objeto da investigação ou similar.
Assim, para aqueles subitens tarifários nos quais o produto objeto da investigação é naturalmente classificado, em função da descrição do subitem tarifário, adotou-se como critério, quando a descrição detalhada da mercadoria não permitir a convicção de tratar-se do produto objeto da investigação, considerar este produto como sendo objeto da investigação. Deve-se ressaltar que, nestes casos, os importadores dos produtos, que forneceram as descrições à Secretaria da Receita Federal do Brasil, têm a oportunidade, por meio da resposta ao questionário do importador, de informar qual o produto foi efetivamente por ele importado, esclarecendo, portanto, se tratar ou não do produto investigado.
Por outro lado, a autoridade investigadora brasileira também analisa as descrições detalhadas das mercadorias importadas em subitens tarifários quando, apesar de pela descrição, não englobarem as importações do produto investigado, há alguma desconfiança de que algumas importações do produto investigado estão sendo por elas internalizadas. Assim, a autoridade investigadora brasileira analisa individualmente cada descrição detalhada da mercadoria de forma a confirmar ou não a mencionada desconfiança. Nestes casos, normalmente, as descrições permitem claramente identificar não se tratar do produto objeto da investigação, exceto em algumas exceções, em que o produto objeto da investigação é claramente descrito à SRF pela empresa importadora.
Assim, as operações que não dizem respeito ao produto objeto da investigação, ou similar, não são consideradas ou analisadas pela autoridade investigadora. Ocorre que, em muitas ocasiões, nesses subitens em que não são normalmente classificadas as importações do produto objeto, também são identificadas descrições genéricas das mercadorias, que não permitem a correta identificação do produto. Assim, nos casos em que o subitem não abrange normalmente o produto investigado, se presume que as descrições genéricas se referem a produtos não incluídos no escopo da investigação.
Assim, não há contradição ou inconsistência na metodologia adotada pela autoridade investigadora brasileira, justamente porque se considera a informação mais específica possível, restrita exclusivamente ao produto objeto da investigação. Entretanto, essa informação e a sua categorização em produto incluído ou não no escopo da investigação é considerada confidencial, em função do sigilo fiscal das empresas envolvidas, e não pode, portanto, ser divulgada às partes interessadas. As informações de forma consolidada, no entanto, são disponibilizadas e podem ser amplamente debatidas no curso do processo de investigação.
5.7. Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações do produto objeto da investigação cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de ausência de importações em P1 para CONFIDENCIAL] t em P5;
b) em relação à produção nacional, pois de P2 (12,4%) para P5 (31,4%) houve aumento dessa relação em CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5 e em CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (24,5%) para P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação dessas importações, que era nula em P1, apresentou aumentos de CONFIDENCIAL] p.p. de P2 (10,5%) para P5 (30,5%) e de CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (25,9%) para P5;
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da investigação, quando considerado o período de investigação de dano (P1-P5) tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações do produto objeto da investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado, com exceção de P1 (período em que não houve importações investigadas), além de seus preços terem apresentado queda de 21,7% de P2 para P5.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste documento refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2013 a junho de 2017.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes PET da Terphane, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se que os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição e na resposta ao pedido de informações complementares foram objeto de verificação in loco e não foram identificadas inconsistências nos dados relativos à produção e comercialização do produto similar apresentados pela peticionária.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de filmes PET no mercado interno.
6.2. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da Terphane de filmes PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e confirmadas quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
|
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice) |
|||||
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
(%) |
Vendas ao Mercado Externo (t) |
(%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
92,4 |
87,9 |
95,2 |
100,0 |
108,2 |
|
P3 |
104,5 |
92,2 |
88,3 |
125,7 |
120,3 |
|
P4 |
121,3 |
114,5 |
94,4 |
133,0 |
109,7 |
|
P5 |
122,3 |
118,5 |
96,9 |
128,9 |
105,4 |
Observou-se que o volume de vendas de filmes PET destinado ao mercado interno apresentou queda de 12,1% de P1 para P2, e aumentos de 4,9%, 24,2% e 3,5% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno apresentou crescimento de 18,5%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo mantiveram-se constantes de P1 para P2, aumentaram 25,7% de P2 para P3, 5,8% de P3 para P4, e diminuíram 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas de filmes PET destinadas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram 28,9%.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte comportamento: redução de 7,6% de P1 para P2 e aumentos de 13,1% de P2 para P3, 16,1% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 22,3%.
6.3. Da participação do volume de vendas da Indústria Doméstica no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
|
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice) |
|||
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,9 |
96,1 |
91,6 |
|
P3 |
92,2 |
96,0 |
96,1 |
|
P4 |
114,5 |
101,0 |
113,4 |
|
P5 |
118,5 |
112,7 |
105,1 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filmes PET diminuiu CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, tendo aumentado CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
|
Mercado Brasileiro (em número índice de %) |
||||
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica (%) |
Importações Origem Investigada (%) |
Importações Outras Origens (%) |
Mercado Brasileiro (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
|
P2 |
91,6 |
100,0 |
87,0 |
100,0 |
|
P3 |
96,2 |
175,2 |
64,0 |
100,0 |
|
P4 |
113,3 |
246,7 |
26,7 |
100,0 |
|
P5 |
105,1 |
290,5 |
26,3 |
100,0 |
Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, observou-se que, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se elevou apenas CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, e se reduziu CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, nos mesmos períodos, as importações investigadas aumentaram sua participação em CONFIDENCIAL] p.p.e CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
6.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. A Terphane adotou, para fins de apuração da capacidade instalada efetiva, a seguinte fórmula:
Capacidade Efetiva = L x V x E x D x UT x SY x 60 min x 24 h x (365-PM) d / 1000000, sendo:
L (em m) - a largura do rolo máster produzido; V (em m/min) - a velocidade de produção para filmes de espessura 12 micrômetros nas linhas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] micrômetros nas linhas de [CONFIDENCIAL] (considerada a espessura padrão para a aplicação em embalagem); E (em micra) - a espessura do filme; D - a densidade do filme; UT - o uptime, ou taxa de utilização, que corresponde ao percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme; SY - o rendimento no corte do rolo máster, o qual consiste na relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado; PM - o número de dias de parada para manutenção programada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice) |
|||
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção de filmes PET (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
92,0 |
92,0 |
|
P3 |
165,4 |
110,6 |
66,9 |
|
P4 |
178,4 |
120,9 |
67,8 |
|
P5 |
178,4 |
124,3 |
69,7 |
A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante de P1 para P2 e apresentou aumentos de 65,4% e 7,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respetivamente. De P4 para P5, a capacidade efetiva da empresa manteve-se inalterada. Considerando todo o período investigado, houve aumento de 78,4% da capacidade instalada efetiva da Terphane.
Em maio de 2012, a empresa aumentou sua capacidade de produção em 2.000 toneladas por ano, ao instalar em uma das linhas de produção mais uma extrusão de polímero. Além disso, em setembro de 2014, houve novo aumento de sua capacidade produtiva com o início de operação de outra linha produtiva, o que contribuiu para o aumento dessa capacidade de P3 para P4. Não tendo havido alterações físicas posteriores a P3, a capacidade produtiva manteve-se inalterada de P4 para P5.
Destaca-se que a Terphane possui 4 (quatro) linhas de produção de filmes PET no Brasil, localizadas no Cabo de Santo Agostinho - PE. Ademais, de acordo com a peticionária, desde janeiro de 2015, a empresa estaria operando com duas linhas de produção desligadas.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 8% de P1 para P2 e aumentos de 20,2%, 9,4% e 2,8% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 24,3%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção apenas do produto similar produzido pela Terphane, os filmes PET, uma vez que não são produzidos outros produtos na mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuições de CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes (de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente) houve aumentos de CONFIDENCIAL] p.p. e CONFIDENCIAL] p.p.. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da Terphane.
Registre-se que, tendo em vista, conforme informado acima, que a empresa operou, desde janeiro de 2015, com duas linhas de produção desligadas e, diante de reiteradas manifestações das partes interessadas, no sentido de serem desconsideradas no cálculo da capacidade efetiva essas duas linhas desativadas, a autoridade investigadora decidiu adicionar nova tabela com a capacidade de produção efetiva. Desse modo, a tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica recalculada sem as linhas desativadas, a produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
|
Capacidade Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupação (em número índice) |
|||
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção de filmes PET (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
92,0 |
91,9 |
|
P3 |
139,5 |
110,6 |
79,2 |
|
P4 |
135,1 |
120,9 |
89,5 |
|
P5 |
135,1 |
124,3 |
92,1 |
A capacidade instalada ajustada da indústria doméstica manteve-se constante de P1 para P2, apresentou aumento de 39,5% de P2 para P3, e queda de 3,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a capacidade efetiva da empresa manteve-se inalterada. Considerando todo o período investigado, houve aumento de 35,1% da capacidade instalada efetiva da Terphane.
O grau de ocupação dessa capacidade instalada ajustada apresentou a seguinte evolução: diminuições de CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes (de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente) houve aumentos de CONFIDENCIAL] p.p. e CONFIDENCIAL] p.p.. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da Terphane.
6.5. Dos estoques
A tabela a seguir indica o acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de CONFIDENCIAL] toneladas, alterado em decorrência da verificação in loco.
|
Estoque Final (em número índice de t) |
||||||
|
Período |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
92,0 |
87,9 |
100,0 |
1.269,8 |
(103,1) |
120,8 |
|
P3 |
110,6 |
92,2 |
125,7 |
(665,9) |
(269,9) |
189,2 |
|
P4 |
120,9 |
114,5 |
133,0 |
31,5 |
(291,4) |
154,7 |
|
P5 |
124,3 |
118,5 |
128,9 |
96,0 |
(322,8) |
155,9 |
Conforme informado pela peticionária, considerando a largura da bobina de filme PET uma de suas características mais importantes, não existe uma padronização e, dessa forma, os clientes podem solicitar o fornecimento do produto em uma faixa grande de larguras. Assim sendo, a produção de filmes PET da Terphane seria preferencialmente feita contra pedido. Apenas em situações extremas, portanto, haveria produção para estoque.
Ressalta-se que a rubrica "outras entradas/saídas" se referem, segundo à peticionária, a [CONFIDENCIAL].
O volume do estoque final de filmes PET da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos (18,8%, 56,1% e 0,8% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 respectivamente), com exceção de P3 para P4, o qual diminuiu 19,1%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 51,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
|
Relação Estoque Final/Produção (em número índice) |
|||
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
120,8 |
92,0 |
131,4 |
|
P3 |
189,2 |
110,6 |
171,1 |
|
P4 |
154,7 |
120,9 |
127,9 |
|
P5 |
155,9 |
124,3 |
125,4 |
A relação estoque final/produção aumentou CONFIDENCIAL] p.p. e CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e diminuiu CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou CONFIDENCIAL] p.p.
6.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas pela autoridade investigadora a partir das informações constantes da petição de início, e confirmadas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de filmes PET pela Terphane.
De acordo com a Terphane, o regime de trabalho por ela utilizado é o sistema de produção contínuo, operando 2 turnos de 12 horas com 4 turmas.
Deve-se destacar que o número de empregados e a massa salarial (relacionados à etapa de polimerização) considerados para o produto similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado utilizado para produção de filmes PET, obtido com base na receita líquida relacionada às vendas de filmes PET em relação à receita líquida total da empresa. A massa salarial referente aos empregados ligados à produção do polímero foi baseada na proporção do número de empregados desse setor em relação ao número total de empregados ligados à produção.
|
Número de Empregados (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
109,2 |
103,7 |
110,9 |
107,3 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
111,4 |
117,1 |
117,1 |
125,7 |
|
Total |
100,0 |
109,5 |
105,2 |
111,5 |
109,3 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filmes PET apresentou crescimentos de 9,3% de P1 para P2 e de 7% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, esse número diminuiu 5,1% e 3,1%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 7,6%.
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 11,4%, 5,1% e 7,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente, tendo permanecido inalterado de P3 para P4. Dessa forma, entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 25,7%.
Já o número total de empregados aumentou 9,6% e 6,2% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 3,9% e 1,9% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número total de empregados da Terphane aumentou 9,6%.
|
Produtividade por Empregado (em número índice) |
|||
|
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
109,2 |
92,0 |
84,2 |
|
P3 |
103,7 |
110,6 |
106,6 |
|
P4 |
110,9 |
120,9 |
109,1 |
|
P5 |
107,3 |
124,3 |
115,9 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 26,7% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 15,9%.
|
Massa Salarial (em número índice de mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Produção |
100,0 |
102,7 |
134,1 |
135,3 |
153,4 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
102,8 |
133,3 |
130,2 |
155,9 |
|
Total |
100,0 |
102,7 |
133,9 |
133,9 |
154,1 |
A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de 2,7%, 30,5%, 0,9% e 13,4% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 53,4%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 2,8% de P1 para P2, 29,7% de P2 para P3 e 19,7% de P4 para P5. De P3 para P4 diminuiu 2,4%. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 55,9%.
Assim, de P1 a P5, a massa salarial total da indústria doméstica apresentou aumento de 54,1%.
6.7. Do demonstrativo de resultado
6.7.1. Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de filmes PET de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete incorridas sobre essas vendas.
|
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil R$ atualizados) |
|||||
|
Período |
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
[CONFID] |
100,0 |
[CONFID] |
100,0 |
[CONFID] |
|
P2 |
[CONFID] |
82,7 |
[CONFID] |
106,2 |
[CONFID] |
|
P3 |
[CONFID] |
79,9 |
[CONFID] |
127,6 |
[CONFID] |
|
P4 |
[CONFID] |
109,9 |
[CONFID] |
138,0 |
[CONFID] |
|
P5 |
[CONFID] |
94,4 |
[CONFID] |
101,9 |
[CONFID] |
A receita líquida referente às vendas de filmes PET no mercado interno diminuiu 17,3% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3 e 14,1% de P4 para P5, tendo aumentado 37,6% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de filmes PET no mercado interno diminuiu 5,6%.
A receita líquida obtida com as vendas ao mercado externo cresceu 6,2% de P1 para P2, 20,1% de P2 para P3 e 8,1% de P3 para P4. De P4 para P5, diminuiu 26,2%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas de filmes PET ao mercado externo aumentou 1,9%.
A receita líquida total diminuiu 8,1% de P1 para P2, e 19,5% de P4 para P5, tendo aumentado 7,3% de P2 para P3 e 22,6% de P3 para P4. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de filmes PET da Terphane diminuiu 2,7%.
6.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
|
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados/t) |
||
|
Período |
Preço (Mercado interno) |
Preço (Mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,0 |
106,2 |
|
P3 |
86,6 |
101,5 |
|
P4 |
96,0 |
103,7 |
|
P5 |
79,7 |
79,0 |
Observou-se que de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, o preço médio dos filmes PET de fabricação própria vendidas no mercado interno diminuiu 6%, 7,8% e 17%, respectivamente, tendo aumentado 10,8% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,3%.
Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo aumentou 6,2% e 2,2% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente e diminuiu 4,4% de P2 para P3 e 23,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 21% dos preços médios de filmes PET vendidos ao mercado externo.
6.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de filmes PET de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
sclareça-se que, segundo informações contidas na petição, para a apuração das despesas e receitas operacionais da Terphane relacionadas às vendas de filme PET, aplicou-se percentual correspondente à participação da receita operacional líquida com as vendas de filme PET acrescido dos lançamentos de fechamento mensal (proporcionais à venda do produto), sobre a receita operacional líquida total da empresa Terphane.
|
Demonstração de Resultados (em número índice de mil R$ atualizados) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
82,7 |
79,9 |
109,9 |
94,4 |
|
CPV |
100,0 |
89,5 |
101,7 |
117,1 |
105,0 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
62,7 |
16,1 |
88,9 |
63,3 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
301,0 |
262,2 |
670,0 |
600,8 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
119,8 |
125,6 |
136,5 |
155,9 |
|
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100,0 |
108,7 |
101,9 |
149,6 |
166,4 |
|
Despesas/Receitas Financeiras |
(100,0) |
114,6 |
67,7 |
575,1 |
456,7 |
|
Outras Despesas /Receitas Operacionais |
(100,0) |
11,8 |
(16,1) |
17,4 |
(81,0) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
37,8 |
(9,7) |
28,2 |
7,1 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
49,4 |
(5,2) |
74,5 |
42,7 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
51,1 |
(5,8) |
77,0 |
41,6 |
|
Margens de Lucro (em número índice de %) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
75,8 |
20,1 |
80,9 |
67,0 |
|
Margem Operacional |
100,0 |
45,7 |
(12,1) |
25,7 |
7,5 |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
59,8 |
(6,5) |
67,8 |
45,2 |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
61,9 |
(7,3) |
70,1 |
44,1 |
O resultado bruto com a venda de filmes PET no mercado interno apresentou quedas de 37,3% de P1 para P2, 74,4% de P2 para P3 e 28,9% de P4 para P5. De P3 para P4, este resultado apresentou crescimento de 454%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 36,7% menor que o resultado bruto verificado em P1. Cumpre ressaltar que, conforme constatado pela investigação antidumping nas exportações de filmes PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil, que culminou na aplicação de direito antidumping às importações dessas origens (Resolução CAMEX no46, de 2015), nos períodos iniciais desta investigação, os indicadores da indústria doméstica já apresentam cenário de dano causado por aquelas origens.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 62,2% de P1 para P2, 125,6% de P2 para P3 e 74,8% de P4 para P5. De P3 para P4, apresentou crescimento de 392,6%. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 92,9% em relação a P1.
A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, a margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Considerando a variação ocorrida nas despesas financeiras da indústria doméstica durante o período de investigação, relevante se torna a análise do resultado operacional exclusive o resultado financeiro que diminuiu 50,6%, 110,5% e 42,7% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, aumentou 1.531,2%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 57,3%.
A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P5), observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.
O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 48,9%, 111,3% e 46%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Já de P3 para P4, este aumentou 1.429,4%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 58,4%.
A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Cumpre destacar, conforme análise da tabela anterior, que a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada de P3 a P4 coincide com a aplicação dos direitos antidumping às importações de filmes PET da Índia, China e Egito, que se deu ao final de P3. Entretanto, é evidente também que a melhora dos resultados observada nesse período não se sustentou. Isso parece ter se dado em função da relevante elevação do volume das importações das origens investigadas, bem como da redução de seus preços, ocorridas de P4 para P5, tendo atingido, neste período, seu maior volume e seu menor preço do período de análise de dano.
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Demonstração de Resultados (em número índice de R$ atualizados/t) |
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|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
94,0 |
86,6 |
96,0 |
79,7 |
|
CPV |
100,0 |
101,8 |
110,3 |
102,3 |
88,6 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
71,3 |
17,4 |
77,7 |
53,4 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
342,3 |
284,4 |
585,1 |
507,0 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
136,2 |
136,2 |
119,2 |
131,5 |
|
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100,0 |
123,6 |
110,5 |
130,6 |
140,5 |
|
Despesas/Receitas Financeiras |
(100,0) |
130,3 |
73,5 |
502,2 |
385,4 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
(100,0) |
13,4 |
(17,4) |
15,2 |
(68,4) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
42,9 |
(10,5) |
24,7 |
6,0 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
56,2 |
(5,6) |
65,0 |
36,0 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
58,2 |
(6,3) |
67,3 |
35,1 |
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de filmes PET no mercado interno, verificou-se quedas de 28,7%, 75,6% e 31,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, este resultado sofreu aumento de 346,1%. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou decréscimo de 46,6%.
O resultado operacional, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P1 para P2, diminuíram, respectivamente, 57,1%, 43,8% e 41,8%. De P2 para P3, diminuíram, respectivamente, 124,4%, 110% e 110,8%, tendo aumentado, respectivamente, de P3 para P4, 335,6%, 1.252,6% e 1.170,6% e voltando a cair, respectivamente, de P4 para P5, 75,6%, 44,6% e 47,8%.
Ao considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P5 foi 94% pior do que em P1.
6.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.8.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de filmes PET pela Terphane.
|
Custo de Produção (em número índice de R$/t atualizados) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Matéria-prima e outros insumos |
100,0 |
98,8 |
101,8 |
93,0 |
82,3 |
|
2 - Utilidades |
100,0 |
98,4 |
67,7 |
23,9 |
- |
|
3 - Outros Custos Variáveis |
100,0 |
112,2 |
122,9 |
95,2 |
71,2 |
|
3 - Mão de obra direta |
100,0 |
106,0 |
115,1 |
99,5 |
112,3 |
|
4 - Depreciação |
100,0 |
105,1 |
289,6 |
118,6 |
111,1 |
|
5 - Outros Custos Fixos |
100,0 |
121,1 |
123,9 |
135,3 |
162,1 |
|
Custo de Produção (1+2+3+4+5+6) |
100,0 |
102,7 |
111,2 |
94,7 |
87,4 |
Inicialmente, destaca-se que os itens da rubrica "utilidades" passaram, em P5, a ser alocados [CONFIDENCIAL].
O custo de produção por toneladas dos filmes PET apresentou crescimentos de 2,7% e 8,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 14,8% e 7,7%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 12,6%, impactado principalmente pela redução observada nos custos da matéria-prima.
6.8.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
|
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice) |
|||
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno (R$ atualizados/t) A |
Custo de Produção (R$ atualizados/t) B |
Relação B/A (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,0 |
102,7 |
109,3 |
|
P3 |
86,6 |
111,2 |
128,3 |
|
P4 |
96,0 |
94,7 |
98,7 |
|
P5 |
79,7 |
87,4 |
109,7 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, ocorreu aumento dessa relação. Destaca-se que, nesses períodos, foram observadas quedas mais expressivas do preço praticado pela empresa (20,3% e 17%, respectivamente), em relação às diminuições do seu custo de produção (12,6% e 7,7%, respectivamente).
6.8.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos filmes PET importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, para cada tipo de produto e categoria de cliente. Ressalte-se que, apesar da categoria de cliente ter sido desconsiderada no cálculo da margem de dumping da OPP, pois a análise dos dados da empresa evidenciou ausência de um padrão discernível de preços entre os diferentes canais de distribuição, o mesmo não se pôde afirmar em relação à JBF do Bahrein e à indústria doméstica, de forma que o cálculo da subcotação levou em consideração essa característica do cliente.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de cada tipo de produto foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Bareine e do Peru, foram considerados os preços de importação por tonelada, na condição CIF, em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores médios das despesas de internação, obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora apuradas, considerando o percentual de 1,8%, aplicado sobre o preço CIF.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, e as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.
Ressalta-se que as importações originárias do Peru possuem tratamento especial, sendo-lhes concedida preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação e não lhes sendo cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão dos acordos de comércio com o MERCOSUL (ACE 58).
Por fim, os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar se houve subcotação dos preços dos filmes PET importados.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas para cada período de investigação de dano.
|
Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em número índice) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
- |
100,0 |
113,0 |
135,8 |
110,9 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
100,0 |
192,6 |
135,8 |
124,4 |
|
AFRMM (R$/t) |
- |
100,0 |
263,7 |
130,6 |
109,3 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
- |
100,0 |
113,0 |
135,8 |
110,9 |
|
CIF Internado (R$/t) |
- |
100,0 |
116,6 |
135,8 |
111,4 |
|
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) |
- |
100,0 |
114,1 |
122,1 |
94,9 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b) |
- |
100,0 |
101,2 |
112,4 |
84,2 |
|
Subcotação (R$/t) (b-a) |
- |
100,0 |
34,4 |
62,2 |
28,6 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, conjuntamente, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P5 e de P4 para P5, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.
Não há que se falar em supressão de preços, uma vez que os custos de produção da indústria doméstica diminuíram ao longo do período analisado. Entretanto, deve-se ressaltar que houve deterioração da relação custo/preço durante o período analisado. Tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foram observadas quedas mais expressivas do preço praticado pela empresa, em relação às diminuições do seu custo de produção.
6.8.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os filmes PET chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica. Para tanto, ao valor normal na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. Também foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. O valor do AFRMM foi calculado por tonelada, extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação e das despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3. A comparação foi realizada considerando os CODIPs e as categorias de cliente. Ressalte-se que, apesar da categoria de cliente ter sido desconsiderada no cálculo da margem de dumping da OPP, pois a análise dos dados da empresa evidenciou ausência de um padrão discernível de preços entre os diferentes canais de distribuição, o mesmo não se pôde afirmar em relação à JBF e à indústria doméstica, de forma que o cálculo da magnitude levou em consideração essa característica.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.
Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias do Peru e Bareine seriam internadas no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL] acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
6.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação e confirmado quando da verificação in loco.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Terphane.
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Fluxo de Caixa (em número índice de mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
80,4 |
(90,4) |
240,1 |
48,3 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(134,8) |
113,4 |
(136,1) |
(72,1) |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
(100,0) |
(22,0) |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(113,6) |
(8,5) |
162,0 |
(135,7) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 92,5% e 2.000,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e quedas de 213,6% e 183,8% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 235,7% de geração líquida de disponibilidades da Terphane.
6.10. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Terphane pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras, apresentados na petição de início da investigação e confirmados quando da verificação in loco.
|
Retorno sobre Investimentos (em número índice) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
38,6 |
(7,5) |
31,7 |
(36,9) |
|
Ativo Total (B) (Mil R$) |
100,0 |
118,1 |
141,9 |
134,9 |
129,9 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
32,7 |
(5,3) |
23,5 |
(28,4) |
A taxa de retorno sobre investimentos da Terphane diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Terphane, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
|
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
61,2 |
37,8 |
33,4 |
29,5 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
106,1 |
169,9 |
117,5 |
81,1 |
O índice de liquidez geral diminuiu 39,1%, 38,1%, 12% e 11% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao longo do período, verificou-se queda de 70,5% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumentos de 5,8% e 60,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 30,8% (em ambos os períodos). Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 18,8%.
Tendo em vista que, de P4 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.
6.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (18,5%) e em P4 (3,5%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de investigação. Ressalta-se, no entanto, que os aumentos de 18,5% e de 3,5% no volume de vendas de filme PET da indústria doméstica no mercado interno, de P1 a P5, e de P4 para P5, respectivamente, foram acompanhados de crescimentos de 12,7% e 11,6% do mercado brasileiro nos mesmos períodos.
Nesse sentido, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, manteve a participação no mercado brasileiro estável de P1 a P5 (alta de CONFIDENCIAL] p.p.), ao mesmo tempo em que as importações investigadas, nesse mesmo período, aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 30,5%. De P4 para P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a participação das importações investigadas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. Assim, a indústria doméstica apresentou crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado brasileiro, quando considerado o período de P4 para P5.
6.13. Das manifestações prévias à Nota Técnica acerca do dano
Em manifestação protocolada no dia 30 de maio de 2018, o governo do Bareine declarou que tendo em vista o aumento da produção de filmes PET da indústria doméstica em P3, P4 e em P5, quando comparados a P1, bem como o aumento das vendas, quando comparados P4 e P5 a P1, não haveria dano à indústria doméstica causado por importações a preços de dumping. Além disso, a capacidade produtiva da peticionária também teria aumentado o que fez com que o governo questionasse como a peticionária pode alegar sofrer dano e, ao mesmo tempo, ter planejado e registrado aumento em sua capacidade de produção.
Com relação à queda do grau de ocupação da indústria doméstica, o governo do Bareine considerou algo normal, dado o aumento contínuo na capacidade produtiva e a alegada ausência de qualquer estudo do mercado pela peticionária.
Acrescentou que a autoridade investigadora teria considerado somente critérios financeiros ao concluir pela ocorrência de dano à indústria doméstica, o que contraria o art. 3.4 do Acordo Antidumping, que requer a inclusão de análise de fatores econômicos e indicadores que influenciam o estado da indústria. Conforme exposto pelo governo bareinita, restaria clara a ausência de dano à indústria doméstica se analisados os fatores econômicos que teriam crescido no período da investigação, tais como, produção, capacidade de produção, vendas, emprego, salários, produtividade, investimentos e estoques.
Ademais, outro fator causador de suposto dano à indústria doméstica, de acordo com o governo do Bareine, teria sido o suposto aumento de 36% no custo de produção em P4 e P5, quando comparados a P1, verificado no apêndice VRES I - Memória de Cálculo Custo Médio de Produção. Tal aumento, no entanto, no seu entendimento, poderia ter sido causado por fatores tecnológicos, por questões de produtividade ou pelo alto custo da matéria-prima utilizada no processo produtivo. Desse modo, sugeriu-se que a autoridade investigadora investigasse a real causa desse aumento, e qual seria, supostamente, a real causa das dificuldades financeiras da peticionária.
O governo do Bareine afirmou, ainda, haver diferenças e contradições entre o apêndice VRES I - Memória de Cálculo Custo Médio de Produção e o apêndice VRES XVIII - Custo de Produção, apresentados na petição de início. Ainda assim, o governo do Bareine alegou que o apêndice VRES XVIII demonstraria um aumento "claro e contínuo" do custo de produção durante todo o período investigado (2% de P1 a P2, 33% em P3 e P4, quando comparado a P1 e 32% de P1 a P5). Essa situação comprovaria a falta de problema da peticionária com as importações dumpeadas.
O governo bareinita prosseguiu realizando uma análise dos indicadores da indústria doméstica. Afirmou que, tendo em vista o aumento da produção da Terphane durante período investigado (P1-P5), bem como o incremento de 78,4% em sua capacidade instalada nesse mesmo período, a peticionária não poderia estar sofrendo dano. O objetivo da Terphane, conforme alegado pelo governo do Bareine, seria dominar e controlar o mercado doméstico.
Quanto ao nível de estoque da indústria doméstica, argumentou ser normal, dada a natureza dessa indústria, que produziria para estoque e não exclusivamente mediante pedido. Ainda, a proporção estoque x produção seria desprezível, o que comprovaria que as alegadas importações com dumping não teriam causado qualquer dano à indústria doméstica.
Ressaltou-se, ainda, que a receita de vendas da peticionária teria caído em decorrência da decisão de se aumentar a produção e a sua capacidade produtiva, além de investimentos, o que teria aumentado os custos de produção na ordem de 32%, se comparado P5 em relação a P1. Tal fato poderia ter agravado a situação financeira da Terphane e, então, deteriorado seus lucros e retorno sobre o investimento.
O governo do Bareine destacou o aumento no número de empregados da linha de produção do produto similar e das demais linhas de produção da indústria doméstica, assim como o aumento dos salários da empresa. Questionou, também, como a peticionária poderia estar sofrendo dano e, ao mesmo tempo, continuado a empregar mais funcionários.
Com relação aos investimentos, o governo bareinita destacou que de acordo com o apêndice XVI - Retorno sobre Investimentos, os investimentos (total de ativos) registrados durante o período de investigação teriam aumentado continuamente. O governo do Bareine ressaltou os aumentos de 18%, 42%, 35% e 30% dos investimentos em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados a P1. Nesse sentido, questionou como a peticionária teria continuado a investir (o que poderia agravar sua situação financeira) mesmo diante alegado dano sofrido.
Com relação ao fluxo de caixa, o governo do Bareine relacionou a redução do fluxo de caixa em P5 quando comparado a P1, ao alegado alto investimento destinado ao aumento da capacidade instalada da empresa e também às despesas com aumento de pessoal e salários.
Por fim, o governo bareinita questionou os dados de investimento da indústria doméstica, os quais, com base no parecer de início, teriam supostamente diminuído 63,1% de P1 a P5, enquanto as informações da petição de início demonstrariam aumento de 30% nesse mesmo período. O governo do Bareine solicitou que a autoridade investigadora esclarecesse tal situação e se mostrasse imparcial nas análises realizadas.
Em 13 de julho de 2018, o governo do Bareine reiterou seus comentários acerca dos indicadores da indústria doméstica e requereu a "paralisação das medidas provisórias", bem como término da investigação sem a imposição de qualquer medida.
Em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, a JBF Bahrain alegou que a análise dos indicadores quantitativos do mercado representaria um cenário favorável à Terphane. A empresa citou o crescimento do mercado brasileiro, ao longo do período sob investigação, tendo a nova parcela sido ocupada "principalmente" pelas vendas da indústria doméstica. Mencionou também o crescimento das vendas da Terphane que teria resultado em aumento de seu market share. Nesse sentido, de acordo com a empresa bareinita, o aumento das importações investigadas teria ocorrido apenas em detrimento do market share de importações de outras origens.
Acrescentou que o aumento das vendas da indústria doméstica teria sido em função do aumento da produção nacional de filme PET em 26%, além do aumento da produtividade e diminuição em 11,4% nos custos de produto vendido.
Segundo à JBF Bahrain, a alegação sobre a existência de dano no período se referiria apenas a certos indicadores financeiros, notadamente a diminuição das margens da indústria doméstica. No entanto, essa deterioração dos resultados ao longo do período se explicaria pelo grande aumento das despesas operacionais e financeiras. Nenhum desses fatores estaria relacionado ao desempenho das importações investigadas.
Nesse sentido, conforme defendido pela empresa, a análise referente à existência de dano material não se poderia configurar apenas pela diminuição das margens de lucro de uma empresa, "ainda mais em um cenário no qual ela expande sua produção, suas vendas e seu market share e, não nos esqueçamos, continua a obter lucros". O conceito de dano compreenderia o exame objetivo de diversos fatores relacionados às importações, ao mercado, aos efeitos dos preços dos produtos e a "todos os fatores e índices econômicos pertinentes relacionados com a situação da referida indústria".
No que se refere ao período de análise de dano, a JBF Bahrain declarou considerar mais adequado os desenvolvimentos ocorridos após P3, tendo em vista que: (i) P3 corresponde ao último período da investigação antidumping precedente, de ameaça de dano, na qual se teria reconhecido a ausência de dano causado pelas importações das origens investigadas e, (ii) as importações do Bareine e do Peru teriam se tornado representativas apenas a partir de P3.
A empresa ressaltou que o objetivo desta investigação não seria avaliar se a indústria doméstica teria tido condições de se recuperar de possível estado de dano causado por importações de origens distintas, ocorridas em períodos anteriores, mas, sim, se há dano decorrente das importações do Bareine e Peru de P3 a P5.
A partir de P3, a indústria doméstica teria demonstrado evolução positiva dos seus indicadores - aumento na produção, nas vendas, manutenção de market share, recuperação das margens. Não teria havido qualquer combinação de indicadores que apontasse a existência de dano material na indústria doméstica.
Nesse sentido, conforme exposto pela empresa bareinita, se em P3 não havia dano à indústria doméstica e, se em P5 o cenário teria sido mais positivo que em P3, como se poderia estabelecer dano em decorrência da entrada das importações investigadas nesse período?
Além disso, a JBF Bahrain apontou os preços no mercado interno como único indicador que teria retraído entre P3 e P5 e sustentou que este indicador, sozinho, não poderia configurar dano material.
Por fim, pela análise dos preços da indústria doméstica, a JBF Bahrain concluiu que:
"(i) A maior diminuição dos preços em uma janela de dois períodos ocorreu entre P1 e P3 (13%), diminuição que não pode ser atribuída às importações sob investigação.
(ii) A melhora na relação custo x preço entre P3 e P5 demonstra que as vendas da Terphane no mercado doméstico em realidade ajudaram a empresa a melhorar sua margem operacional no período;
(iii) Entre P3 e P5 o preço no mercado interno diminuiu 7%. No mesmo período, houve melhora na relação preço vs custo e aumento na quantidade de vendas de 92 para 118, com melhora do resultado. O preço, isoladamente, portanto, nada diz sobre o estado da Terphane no período;
(iv) De P3 para P5, a receita líquida diminuiu proporcionalmente menos que o custo das mercadorias vendidas, o que deveria ter aumentado as margens da Terphane. A diminuição dos resultados não pode, portanto, ser exclusivamente atribuída ao efeito das importações investigadas."
A OPP Film, em manifestação protocolada em 13 de julho de 2018, defendeu que a comparação dos indicadores da indústria doméstica deveria ser realizada considerando-se o período de P3 a P5. Ela destacou o fato de a conclusão, na investigação anterior, de ameaça de dano, referente a janeiro de 2010 a dezembro de 2014, ter sido a ausência de efeitos negativos das importações sobre a indústria doméstica.
Dessa forma, tendo em vista que o período final de análise daquela investigação coincide com parte de P3 da presente investigação, de acordo com a empresa peruana, a análise de dano nesta investigação deveria considerar precipuamente o que ocorreu desde o final daquele período.
A empresa ressaltou, ainda, trecho do Parecer DECOM no14, de 2018, em que a autoridade investigadora, supostamente, teria aceitado essa ideia:
"(...) a comparação dos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5 permite que se obtenha um parâmetro entre uma situação de menos influência dos fatores que causaram dano (importações das outras origens até P3 e das origens investigadas a partir de então. (...) o exame de causalidade centralizou-se na evolução após P3 e, portanto, após o período em que havia outras causas concorrentes ao dano da indústria doméstica".
Ainda, P1 teria sido um período atípico, com preços elevados no mercado internacional, somados a um cenário de proteção significativa para a indústria doméstica no Brasil, o que teria levado a uma situação "tão favorável quanto excepcional e inviável em um quadro com um mínimo de concorrência ou pressão competitiva". Por esse motivo, a exportadora alegou que P1 não poderia ser referência ou parâmetro adequado para qualquer comparação nesta investigação.
Ao considerar a evolução de P3 a P5, todos os indicadores da indústria doméstica teriam melhorado. Além disso, a OPP Film ressaltou que, neste período, os custos de produção da Terphane teriam caído mais do que seus preços.
6.14. Dos comentários prévias à Nota Técnica acerca do dano
No tocante à análise isolada de determinados fatores econômicos, realizada pelo governo do Bareine, que demonstraria a ausência de dano à indústria doméstica, frisa-se o disposto no parágrafo 4odo art. 29 do Regulamento Brasileiro, que espelha o Art. 3.4 do Acordo Antidumping da OMC, que: "nenhum dos fatores ou índices econômicos (...), isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". O Departamento concluiu, após análise de todos os fatores elencados no parágrafo 3odo mesmo dispositivo legal (evidenciada no item 6 deste documento), que, apesar da evolução positiva de alguns dos mencionados fatores (como, por exemplo, o aumento do volume de vendas e de produção), o panorama geral evidenciado pelo conjunto dos índices em questão indica a existência de dano material.
A esse respeito, deve-se ressaltar inicialmente que, conforme se verifica da análise dos indicadores das mais diversas indústrias domésticas, nos diferentes países, as empresas produtoras, ao serem confrontadas com a concorrência desleal das importações a preços de dumping, externalizam o cenário de dano de duas formas principais. No primeiro cenário, optam por reduzir seus preços, com consequente compressão de sua lucratividade, na tentativa de manter os clientes e reduzir o efeito sobre a quantidade vendida e sua participação no mercado. Alternativamente, no segundo cenário, acabam optando por manter sua lucratividade, com a manutenção de seus preços, perdendo clientes e reduzindo sua quantidade vendida e sua participação no mercado analisado. Normalmente, o cenário de dano à indústria doméstica se externaliza, nos casos clássicos, seguindo um desses padrões. Não é, portanto, necessário, nem comum, que uma indústria doméstica, em decorrência das importações a preços de dumping, apresente deterioração em todos os indicadores analisados.
O caso em análise não se distanciou da regra comum. Trata-se de um caso clássico de dano causado pelas importações objeto de dumping, em que o efeito das mencionadas importações se concentrou nos indicadores financeiros da empresa. Portanto, não há que se falar em ausência de dano em função da evolução positiva das vendas e produção da Terphane.
Com relação ao aumento da capacidade instalada da indústria doméstica, principalmente no que se refere ao início de operação de outra linha produtiva, registre-se que essa expansão da capacidade foi realizada pela indústria doméstica no período em que se observou a aplicação de medida antidumping às importações originárias da China, do Egito e da Índia. A indústria doméstica visava, com o aumento da capacidade instalada, recuperar a produção e suas vendas no mercado interno, que haviam se deteriorado ao longo dos anos. No entanto, tal recuperação não se sustentou, tendo em vista a concorrência com as importações investigadas uma vez que a indústria doméstica se viu obrigada a diminuir seus preços, ainda mais que a redução evidenciada em seus custos, de P4 para P5 (preço se reduziu 20,3% e CPV teve queda de 11,4%) com o objetivo de manter sua participação no mercado brasileiro.
Essa estratégia resultou em efetivo aumento do volume de vendas, mas este foi acompanhado pela deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica. E, ainda assim, esta viu sua participação no mercado diminuir, de P4 para P5, tendo em vista o substancial aumento das importações investigadas.
O governo do Bareine afirmou que teria havido aumento dos custos de produção da indústria doméstica em P4 e P5. Ao contrário do alegado, com base nas evidências fornecidas pela indústria doméstica, e verificadas pelo Departamento, constatou-se quedas do custo de produção unitário tanto de P3 para P4, quanto de P4 para P5 (conforme evidenciado no item 6.8.1 deste documento). Não há, portanto, que se falar nas causas de um suposto aumento de custos que não ocorreu efetivamente. A informação mencionada pelo governo bareinita diz respeito à totalidade dos custos da empresa e reflete apenas a elevação da quantidade fabricada naquele período. O mesmo pode ser afirmado em relação a elevação do número de empregados da empresa, que também reflete a elevação da produção verificada. Da mesma forma, o governo do Bareine seguiu afirmando que a receita de vendas da Terphane teria se reduzido em função da decisão de elevação de sua produção. A esse respeito, recorda-se que a receita com vendas não está de forma alguma relacionada ao comportamento do volume produzido, muito menos podendo ser a causa da elevação dos custos da indústria doméstica. A queda da receita com as vendas verificada de P4 para P5 está na verdade vinculada à redução de preços da indústria doméstica, efetuada em função da concorrência com o produto importado das origens investigadas.
Quanto ao estoque, ao contrário do afirmado pelo governo do Bareine, a indústria doméstica foca sua produção contra pedido, e não para estoque. Esse fato explica a baixa relação estoque final/produção apresentada pela Terphane. Dessa forma, não cabe afirmar que a magnitude da relação estoque/produção comprovaria que as importações a preços de dumping não teriam causado qualquer dano à indústria doméstica, mesmo porque, considerando a pequena relevância do volume em estoque, torna-se reduzida a importância deste indicador na determinação da existência de dano à indústria doméstica.
Por fim, o governo bareinita questionou os dados de investimento da indústria doméstica, os quais, com base no parecer de início, teriam supostamente diminuído 63,1% de P1 a P5, enquanto as informações da petição de início demonstrariam aumento de 30% nesse mesmo período. O governo do Bareine solicitou que a autoridade investigadora esclarecesse tal situação e se mostrasse imparcial nas análises realizadas.
Em relação à avaliação dos investimentos realizados pela indústria doméstica, mais uma vez equivoca-se o governo do Bareine. A partir da análise dos ativos da empresa, apresentados em reais corrigidos, verifica-se que, de fato, houve aumento de 30% dos ativos da empresa de P1 a P5. Ao contrário do afirmado, não há qualquer inconsistência nos dados constantes da petição de início e do parecer de início de investigação.
Em relação ao fluxo de caixa, considerando que houve uma redução do ativo total da empresa de P3 para P5, não pode a redução do fluxo de caixa observado nesse período ser atribuído a suposta elevação daquele indicador, como pretendeu o governo do Bareine.
No que diz respeito às análises de alguns outros indicadores efetuadas pelo governo do Bareine, pela OPP Film e pela JBF Bahrain, ressalte-se que os dados da indústria doméstica foram analisados no item 6 deste documento, não cabendo aqui a realização de nova análise. Reitera-se que o comportamento isolado de apenas um indicador não pode ser decisivo para conclusão acerca do eventual dano causado à indústria doméstica.
Por fim, reitera-se que a análise efetuada pelo governo do Bareine avalia indicadores de forma descontextualizada para concluir pela ausência de dano à indústria doméstica. Resta claro, portanto, como demonstrado anteriormente, que a evolução dos indicadores, analisada vis à vis o comportamento das importações e a ocorrência dos demais fatos relevantes, demonstra uma deterioração de todos os indicadores financeiros da indústria doméstica, na tentativa de manter sua participação de mercado, objetivo não alcançado, uma vez ter se constatado que, ainda assim, houve perda de participação da Terphane no mercado brasileiro.
As alegações apresentadas pela exportadora JBF Bahrain também merecem alguns esclarecimentos. Segundo a empresa, a expansão do mercado brasileiro teria sido benéfica para a Terphane, uma vez que a nova parcela do mercado teria sido ocupada, principalmente, pela empresa nacional. A esse respeito, a empresa alegou ainda que as importações objeto da investigação apenas teriam deslocado as importações de outras origens.
A esse respeito, é interessante notar que a principal expansão do mercado brasileiro se deu de P4 para P5, período em que se observou o ápice das importações objeto da investigação e, quando as importações objeto de dumping das demais origens já haviam sido neutralizadas. Nesse contexto, verificou-se que, no mencionado período, o mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] t, as vendas da indústria doméstica se elevaram [CONFIDENCIAL] t, enquanto as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t. Ainda, nesse mesmo período, as importações das demais origens também cresceram, [CONFIDENCIAL] t. A alegação de que a nova parcela do mercado teria sido ocupada principalmente pela indústria doméstica carece de qualquer respaldo fático. Ao analisar o market share dos diferentes atores, constata-se que a análise apresentada pela JBF Bahrain se torna ainda mais absurda. No período mencionado, a indústria doméstica teve o seu market share reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p., acompanhada das importações das demais origens que reduziram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto as importações investigadas aumentaram o seu "share" do mercado em [CONFIDENCIAL] p.p.
No que diz respeito a alegação da exportadora de que o aumento de vendas da indústria doméstica teria sido ocasionado pela elevação da produção e produtividade, que ocasionou redução de 11,4% no CPV da empresa, se considerado o período de P1 a P5, ressalta-se que nesse mesmo interstício se constatou uma redução de 20,3% nos preços da Terphane, que passou a ter que concorrer com os produtos sempre subcotados das origens investigadas. Não parece correto, portanto, atribuir a elevação das vendas da empresa à redução de seu custo, mas sim, à retração mais significativa de seus preços, que ocasionou retração das margens de lucro observadas.
Também não procede a alegação da JBF Bahrain no sentido de que a retração dos indicadores financeiros da empresa deve ser atribuída à elevação das despesas operacionais e financeiras da empresa. Como se verificou, observa-se diminuição das margens de lucro da empresa, mesmo quando desconsiderados os efeitos das despesas mencionadas.
No que diz respeito a afirmação da JBF Bahrain de que não se pode configurar dano material quando há apenas a diminuição das margens de lucro de uma empresa, concomitantes a expansão de sua produção, vendas, market share, remete-se aos esclarecimentos apresentados anteriormente neste mesmo item deste documento.
Em relação a afirmação de que a indústria doméstica continua a obter lucros, recorda-se não haver necessidade de que seja constatado prejuízo pela indústria doméstica para que seja configurado dano. A análise de dano restringe-se a análise da evolução temporal dos indicadores da indústria doméstica vis-à-vis o comportamento das importações investigadas, não cabendo qualquer juízo de valor quanto ao nível da lucratividade da empresa.
Por fim, no que se refere ao período de análise de dano, ressalta-se as alegações da JBF Bahrain e da OPP Film de que o mais adequado seria que os indicadores de P5 da indústria doméstica fossem comparados com sua situação observada em P3. Segundo a JBF Bahrain, P3 corresponderia ao último período da investigação antidumping precedente de ameaça de dano e, sobre o qual, teria se concluído pela ausência de dano causado pelas importações.
A esse respeito, mister se faz apresentar alguns esclarecimentos. Primeiro, verifica-se que, ao contrário do alegado pela JBF Bahrain, o P3 desta investigação não coincide com o P5 da investigação anterior. O período de investigação de dumping na investigação de ameaça de dano correspondia ao interstício de janeiro a dezembro de 2014. No presente caso, o primeiro semestre deste período corresponde ao segundo semestre de P2, enquanto o segundo semestre corresponderia ao primeiro semestre de P3, no presente caso. Assim, há que se ressaltar que durante todo o período atualmente investigado, desde P2, houve um crescimento constante das importações objeto de dumping do Bareine e do Peru. É de se esperar, portanto, que em P3 da investigação atual, haja um maior efeito dessas importações sobre a indústria doméstica do que se identificou na investigação de ameaça de dano.
Além disso, faz-se necessário esclarecer que a conclusão da investigação de ameaça de dano anterior não foi pela ausência de efeitos das importações do Peru e do Bareine sobre a indústria doméstica. O parágrafo 916 do Parecer de Encerramento daquela investigação reconhece a existência de um cenário de fragilidade na indústria doméstica no período analisado, causada em grande parte pelas importações originárias da China, Egito e Índia, não afastando, portanto, eventuais efeitos, ainda que em menor proporções, das importações do Bareine e do Peru. A mencionada investigação foi encerrada sem aplicação de medida em função da dificuldade de se prever os efeitos de eventual desvio de comércio das importações do Peru e Bareine sobre a indústria doméstica, após a aplicação de medida antidumping contra as importações de China, Egito e Índia.
Isso, no entanto, tornou-se possível verificar após ter se constatado a ocorrência do desvio de comércio em favor das importações do Peru e do Bareine. Quando há a neutralização dos efeitos das importações objeto de dumping da China, Egito e Índia sobre a indústria doméstica a partir do final de P3, o que se observa é a elevação de 47,9% das importações investigadas do Bareine e do Peru, concomitante a retração drástica das importações da China, Egito e Índia, de 93,6%. Assim, o que se verifica é que de P3 para P4, as importações totais brasileiras (considerando as 5 origens mencionadas conjuntamente, além de outras menores) de filme PET têm uma retração de 15,7%. Nesse período, observou-se uma melhora geral dos indicadores da indústria doméstica, que teve um alívio dos efeitos causados pelas importações da China, Egito e Índia.
Ressalta-se que a situação da Terphane neste período, ainda que melhor que aquela evidenciada em P3, não se mostrou melhor que P1, período em já havia sido constatada situação de dano da indústria doméstica. A ascendência da indústria doméstica neste período, portanto, de P3 para P4, refletiu apenas o alívio da empresa em relação às demais origens (China, Egito e Índia), mas não passou a evidenciar um cenário sem dano, justamente porque a empresa ainda sofria a pressão das importações do Bareine e do Peru naquele período.
No período seguinte, de P4 para P5, quando as importações do Peru e do Bareine aumentam mais 31,6%, apresentando seu menor preço de toda a série analisada, ocasionam elevação das importações totais de filme PET brasileiras em 24,8%. Ressalte-se que neste período, essas importações passaram a representar 71,9% do total importado pelo Brasil. Verifica-se, portanto, que neste período, de P4 para P5, pôde-se de fato observar os efeitos ocasionados à Terphane pelo previsto desvio de comércio.
Nesse contexto, reconhece-se, portanto, que o P3 desta investigação reflete a situação de dano à indústria doméstica causado pelas importações da China, Egito e Índia, agravada pelas importações crescentes do Bareine e do Peru. A própria JBF Bahrain reconhece em sua manifestação que as importações investigadas neste processo passaram a ser significativas em P3. Isso, no entanto, não pode levar a conclusão de que este deva ser o período único a ser utilizado para comparação com a situação da indústria doméstica evidenciada em P5, justamente porque em P3, a Terphane sofria com a concorrência desleal de diversas origens cumulativamente (China, Egito, Índia, Peru e Bareine), restando claro, portanto, se tratar do período em que a situação da indústria doméstica estava mais agravada, pois tratou-se basicamente do único período em que se observou sobre ela os efeitos cumulados de todas essas origens.
A análise do período investigado neste caso, portanto, revela que de P1 a P3, a indústria doméstica evidenciava uma situação de dano, que não pode, de fato, ser eminentemente atribuída às importações de filmes PET do Bareine e do Peru. Entretanto, isso não significa dizer que a situação da indústria doméstica em P5, quando as importações do Peru e do Bareine eram absolutamente significativas e as importações totais superavam até mesmo aquelas evidenciadas em P1, não possa ser comparada com aquele período. Isso é possível desde que se faça a ressalva de que a situação da indústria doméstica naquele período já apresentava dano.
Nesse contexto, ao contrário do alegado pela JBF Bahrain, não se está buscando avaliar se a indústria teria tido condições de se recuperar de dano causado por outras origens. Isso efetivamente ocorreu de P3 para P4, quando ainda não havia se efetivado o completo desvio de comércio que beneficiou as importações peruanas e bareinitas. Lembrando que a indústria doméstica não atingiu uma situação de recuperação completa, mesmo porque, ainda tinha que enfrentar as importações objeto de dumping do Peru e do Bareine. Quando comparado a P1, neste período (P4), todos os indicadores de lucratividade da Terphane encontram-se em situação pior que aquela evidenciada ao início da análise e que já refletia uma situação de dano material.
Entretanto, o que se verificou no período seguinte, de P4 para P5, foi não só o desvio total de comércio para Peru e Bareine, mas também a elevação das importações totais, ocasionada pela elevação dessas importações, o que ocasionou uma deterioração ainda maior dos indicadores da indústria doméstica que aquele observado em P1.
Ressalta-se que não se pode esperar que em P5 a indústria doméstica tivesse que apresentar situação ainda pior que aquela evidenciada em P3, já que naquele período a indústria sofria com os efeitos da prática de dumping de 5 origens, que em P5, foram reduzidas para 2.
Por todo o exposto, não se considera adequada a comparação da situação da indústria doméstica em P5 em relação àquela evidenciada em P3, como pretendida pelas exportadoras, não cabendo, portanto, a elaboração de comentários acerca desta análise realizada pela OPP Film e JBF Bahrain.
Por fim, esclarece-se que, ao contrário do alegado pela OPP Film, não há motivos para se considerar que P1 deveria ser considerado um período atípico, em que os preços no mercado internacional estavam elevados e a indústria doméstica contava com proteção significativa. A esse respeito, esclarece-se que em P1, as importações de filme PET atenderam a 45,3% do mercado brasileiro deste produto e os preços praticados pelas origens não investigadas foram os mais baixos de todos os períodos. Não há que se falar, portanto, em mínimo de concorrência ou pressão competitiva como pretendeu a exportadora. P1 mostra-se, portanto, período bastante apropriado para comparação com a situação evidenciada pela indústria doméstica em P5.
6.15. Das manifestações após nota Técnica acerca do dano
Em manifestação protocolada em 28 de setembro de 2018, o governo do Bareine repisou que não haveria dano à indústria doméstica, tendo em vista que a maioria de seus indicadores econômicos apresentariam desempenho positivo. De acordo com o governo bareinita, apenas a rentabilidade e o fluxo de caixa da indústria doméstica teriam apresentado leve queda, o que não seria suficiente, nos termos do Acordo Antidumping, para se considerar a existência de dano material.
O governo do Bareine acrescentou que já existiriam sete medidas antidumping em vigor - contra China, Egito, Índia, Arábia Saudita, México, Turquia e "Tailândia" (sic, pois a medida não está mais em vigor) e, dessa forma, não haveria como a Terphane, no entender do governo bareinita, sofrer dano material, ainda mais com a maioria de seus indicadores econômicos positivos.
Em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, a Terphane reproduziu análise já apresentada anteriormente nos autos do processo acerca dos eventos que teriam marcado o período investigado:
(i) direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET dos Emirados Árabes, México e Turquia três meses antes do início do período investigado;
(ii) recuperação da indústria doméstica, alegadamente abortada em virtude das importações objeto de dumping originárias da China, Egito e Índia;
(iii) aplicação de medidas antidumping definitivas sobre produto originário desses três países, no final de P3;
(iv) crescimento significativo das importações originárias do Peru e do Bareine, em P3, e preço médio inferior ao praticado por outras origens;
(v) recuperação em P4, em relação a P3, de alguns indicadores da indústria doméstica decorrente da aplicação de medidas antidumping sobre as importações originárias da China, Egito e Índia;
(vi) avanço das importações do Bareine e do Peru, tendo a indústria doméstica, em P5, que retrair seus preços, o que teria implicado na retração de seu faturamento líquido, nos seus resultados e rentabilidade. Seus resultados, em P5, em termos de rentabilidade e resultados somente não teriam sido piores que aquele observado em P3.
Em seguida, a Terphane rebateu o posicionamento da empresa JBF de que a análise de dano material não se poderia configurar apenas pela diminuição das margens de lucro de uma empresa, "ainda mais em um cenário no qual ela expande sua produção, suas vendas e seu market share e, não nos esqueçamos, continua a obter lucros". De acordo com a Terphane, já se teria demonstrado, em P5, perda de market share da indústria doméstica, em função do alegado deslocamento decorrente do aumento das importações investigadas, e, por conta da alegada concorrência com o produto investigado, com preços de dumping e subcotados em relação ao produto similar doméstico, teria sido obrigada a reduzir seus preços. Dessa forma, em que pese tenha aumentado suas vendas em relação a P4, em quantidade, teria sofrido não apenas retração de preço e rentabilidade, mas também de seu faturamento líquido e de seus resultados. Nesse sentido, a peticionária defendeu não ser pertinente a alegação da empresa bareinita de que a caracterização do dano estaria restrita à retração de rentabilidade, nem tampouco a suposição de que apenas na presença de prejuízo seria possível a caracterização de dano material.
A Terphane acrescentou que o seu desempenho somente não teria sido pior graças ao alegado incremento do mercado brasileiro em P5, o que teria permitido o aumento de suas vendas em termos absolutos. Nesse sentido, a Terphane alegou não ser pertinente a manifestação da JBF de que a nova parcela de mercado teria sido principalmente ocupada pelas vendas da indústria doméstica e de que a indústria doméstica teria apresentado incremento de market share. Ao contrário das afirmações da JBF, segundo a Terphane, de P4 para P5, o mercado brasileiro teria apresentado, em termos absolutos, incremento de CONFIDENCIAL] t, enquanto a indústria doméstica teria apresentado aumento de "apenas" CONFIDENCIAL] t e as importações investigadas de CONFIDENCIAL] t.
Por fim, a peticionária questionou também os argumentos trazidos por partes interessadas relacionados ao período de análise de dano. Conforme exposto pela Terphane, o fato de a análise de dano contemplar, como regra geral, cinco períodos decorreria da necessidade de se permitir adequada avaliação da evolução da situação da indústria doméstica vis à vis a evolução das importações investigadas. No caso em tela, a análise dos cinco períodos permitiria uma clara compreensão da situação da indústria doméstica - "inclusive o entendimento de que, mesmo nos períodos iniciais, a indústria sofria dano, ainda que decorrente de importações de outras origens". Já no final do período, de P4 para P5, as alegadas perdas vivenciadas pela indústria doméstica decorreriam fundamentalmente das importações sob investigação. Ou seja, o fato de indicadores da indústria doméstica terem melhorado na comparação de P5 contra P3 não anularia o fato de a indústria ter sofrido deterioração de preço, faturamento líquido, resultados e rentabilidade, de P4 para P5.
Em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, a OPP Film reiterou seu pedido para que a autoridade investigadora considerasse o período de análise de dano a partir de P3 ao invés de P1, ou, alternativamente, que desse um peso menos significativo aos indicadores de P1 e P2 em sua análise.
A OPP Film ressaltou que, conforme entendimento consolidado do órgão de solução de controvérsias da OMC, os dados coletados ao longo do período de investigação de dano teriam como finalidade fornecer um histórico para melhor compreender a situação na qual a indústria doméstica se encontra e, assim sendo, a análise de dano e nexo causal feita pela autoridade deveria priorizar os dados mais recentes, por estarem mais próximos da atual realidade e, por isso, seriam mais adequados a ensejar conclusões sobre a situação da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Conforme Relatório do Painel, México - Steel Pipes and Tubes:
"It is well established that the data on the basis of which this determination is made may be based on a past period, known as the period of investigation. Nevertheless, because this 'historical' data is being used to draw conclusions about the current situation, it follows that the more recent data is likely to be inherently more relevant and thus especially important to the investigation. This implies, consequently, that the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent practicable, the most recent possible information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in a particular case." (destaques da empresa)
Diante de todo o exposto, a OPP Film concluiu que os eventos ocorridos nos períodos mais recentes (P3 a P5) e uma análise dinâmica do contexto no qual se inserem os dados que instruem esta investigação demonstrariam que não apenas seria adequado, mas necessário, iniciar a análise, para fins de determinação final, a partir de P3 e não de P1.
De acordo com a JBF, em manifestação protocolada em 1ode outubro de 2018, a autoridade investigadora teria realizado uma análise pouco razoável para demonstrar que a Terphane vem sofrendo dano no período, enquanto, ao mesmo tempo, melhora praticamente todos seus indicadores.
A JBF reiterou seu entendimento de que teria havido melhora na situação da Terphane, e que uma melhora ainda maior poderia ter ocorrido caso suas linhas de produção não estivessem, até o final do período, desativadas. Ademais, a melhora na situação da empresa no mesmo período em que teriam se iniciado e aumentado as importações investigadas seria, segundo a JBF, incompatível com a noção de dano material.
A JBF defendeu, ainda, que diante do fato de que o único indicador com comportamento negativo da indústria doméstica entre P1 e P5 e P3 e P5 - margens de lucro -, a autoridade investigadora teria se respaldado em uma argumentação simplista, apontando que o efeito das importações teria se concentrado nos indicadores financeiros da empresa. "Ainda assim, esses indicadores melhoram de P3 a P5, período em que as importações investigadas também aumentam".
Outro posicionamento da autoridade investigadora criticado pela JBF foi de que não seria necessário identificar uma situação mais gravosa de dano em P5 do que em P3. Conforme exposto pela empresa, essa análise não se sustentaria nem perante a noção de dano e nem perante o requisito de nexo de causalidade. Com base no Acordo Antidumping, a JBF argumentou que a autoridade investigadora deve realizar uma análise objetiva do estado geral da indústria doméstica, avaliando se ocorreu de fato dano material. Também, o fato de a situação da indústria doméstica estar melhor na ausência das importações investigadas não poderia, segundo a JBF, ser classificado como dano material. O cenário de melhora na situação da indústria doméstica, em parte, auxiliada pela aplicação de outra medida antidumping precedente, seria incompatível com uma determinação positiva de dano material.
A JBF se mostrou contrária à autoridade investigadora, ao defender que se a indústria doméstica apresenta situação melhor em P5 do que em P3 ou em P1, não haveria como se falar em dano material e nem em dano causado pelas importações investigadas. O estado da indústria doméstica teria melhorado justamente no período em que as importações investigadas aumentaram.
Da mesma forma, a JBF entendeu que uma diminuição em um ou outro indicador financeiro da indústria doméstica entre P4 e P5 não seria suficiente para cumprir com o standard de prova necessário para configuração de um dano classificado como material ou importante. Decorre desse fato, inclusive, segundo a JBF, a alegada importância de se utilizar tanto P1 quanto P3 como referências de análise da situação da indústria doméstica, quando comparado a P5.
Diante de todo o exposto, a JBF reiterou seu posicionamento, decorrente da análise das importações brasileiras e dos indicadores da indústria doméstica, de que (i) a Terphane seguiria em franca recuperação, efeito de sua alegada expansão no mercado brasileiro, supostamente auxiliada ainda por diversas medidas de defesa comercial, "sem haver qualquer indício de um cenário de dano". e; (ii) qualquer dano causado à Terphane não guardaria relacionamento de causalidade com as importações investigadas.
6.16. Dos comentários após a Nota Técnica acerca do dano
Em 28 de setembro de 2018, o governo do Bareine repisou os argumentos já apresentados anteriormente acerca de alegada ausência de dano à indústria doméstica, tendo em vista o alegado desempenho positivo da maioria de seus indicadores econômicos. Como observado no item anterior, praticamente todos os indicadores financeiros sofreram deterioração de P1 para P5 e de P4 para P5, sendo que, nesta última comparação, apesar do esforço realizado, foi também constatada perda de participação de mercado da indústria doméstica para as importações a preços de dumping. Ademais, recorda-se que o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058/2013 deixam claro que nenhum dos indicadores econômico-financeiros, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Com relação às seis medidas antidumping em vigor (registre-se que, ao contrário do apontado pelo governo do Bareine, não há medida antidumping em vigor contra a Tailândia, existindo, portanto, seis medidas antidumping em vigor, e não sete medidas), citadas pelo governo bareinita, as quais seriam alegadamente incompatíveis com o dano material à indústria doméstica, ressalta-se que a autoridade investigadora analisou cuidadosamente todos os indicadores econômico-financeiros listados neste item 6 e chegou à conclusão de que, não obstante as medidas mencionadas, foi sim constatado dano à indústria doméstica.
A aplicação de medidas antidumping se dá quando estão presentes os requisitos previstos no ordenamento jurídico - comprovação de dumping, dano e nexo de causalidade entre estes. Nesse sentido, as medidas antidumping em vigor, mencionadas pelo governo bareinita, foram aplicadas em função da existência de dano à indústria doméstica, decorrente de prática desleal de comércio, causada pelas importações de filmes PET de seis origens - China, Egito, Índia, Emirados Árabes Unidos, México, Turquia. No presente caso, o escopo do procedimento são as importações de filmes PET do Bareine e Peru. Trata-se, portanto, de outra investigação, não relacionada com as anteriores, não havendo qualquer impeditivo nas normas internacionais ou no Regulamento Brasileiro, para que, no caso de constatados os requisitos necessários, seja recomendada, também, a aplicação de medidas visando a neutralizar os efeitos deletérios de mais uma prática desleal de comércio sobre a indústria doméstica.
No que se refere ao período de investigação de dano, reiteradamente levantado tanto pela JBF quanto pela OPP Film, esclareça-se, primeiramente, que o período de investigação de dano não foi aleatoriamente escolhido pela autoridade investigadora, mas sim determinado com base no que dispõe a legislação brasileira, mais especificamente o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, e tornado público desde o início da presente investigação.
Tal disposição legal está de acordo com as regras e recomendações da OMC para definição do período de análise de dano, de modo que neste esteja refletida a evolução do mercado e da situação da indústria doméstica. Tais regras visam, inclusive, a uma definição uniforme do referido período, visto que, se não fosse tal uniformização, cada parte interessada numa investigação escolheria o período que mais refletisse seus interesses e lhe fosse mais conveniente.
Ainda, com relação ao entendimento consolidado do órgão de solução de controvérsias da OMC, mencionado pela OPP Film, de que a análise de dano e nexo causal feita pela autoridade deveria priorizar os dados mais recentes, por estarem mais próximos da atual realidade, ressalta-se que a autoridade investigadora tem conhecimento dessa jurisprudência. Cumpre registrar, no entanto, que não há nenhuma determinação sobre a exclusão/desconsideração de período, como desejado pela exportadora.
Ademais, a decisão citada está muito ligada às dificuldades práticas de se obter dados desagregados para períodos mais extensos. No caso em questão, devido às rígidas exigências do Decreto nº 8.058/2013 e demais regulamentações, a autoridade dispõe de dados desagregados da indústria doméstica para os cinco períodos, além de ter acesso a cada uma das operações de importação realizadas no mesmo período. Ademais, a citada demora (delay) é mitigada no caso brasileiro, já que a indústria doméstica precisa submeter petição completa com todos os dados necessários até, no máximo, quatro meses depois de encerrado o último período da investigação.
No caso em tela, não há como simplesmente ignorar P1 e P2, tendo em vista que tais períodos possuem poder explicativo sobre a situação da indústria doméstica, visto a existência de outras origens que lhe causavam dano até P3, conforme será exposto no item 7.2. É necessário, portanto, para compreender a situação geral da indústria doméstica, analisar, tal como realizado pela autoridade investigadora, todos os períodos da análise de dano.
Nota-se que a OPP sugere a desconsideração dos primeiros períodos pois a tendência dos indicadores de P3 para P5 é mais favorável à sua tese do que de P1 para P5 ou de P4 para P5. Contudo, como detalhado no item de causalidade, esta seria uma análise bastante enviesada, pois consideraria como base para a análise de deterioração dos indicadores o período que registrou o pior desempenho da indústria doméstica dos cinco analisados, quando ela ainda sofria dano causado por outras importações e também pelas importações do Peru e do Bareine, as quais já cresciam desde P2. Ademais, por ignorar todos os dados desagregados constantes do processo de P1 e de P2, esta decisão equivaleria a infringir o Acordo antidumping, no seu art. 3.1, que dispõe que "a determination of injury for purposes of Article VI of GATT 1994 shall be based on positive evidence". Desse modo, entende-se improcedente a sugestão de que P3-P5 seria a comparação mais adequada para o caso concreto.
A JBF, por sua vez, alegou ter sido realizada uma análise pouco razoável para se demonstrar o dano sofrido pela Terphane, além de a autoridade investigadora ter se respaldado em uma argumentação simplista ao concentrar os efeitos das importações nos indicadores financeiros. A esse respeito, cabe registrar, primeiramente, que os índices econômicos e financeiros da indústria doméstica devem ser analisados conjuntamente, sem que nenhum deles isoladamente seja capaz de viabilizar análises conclusivas. No contexto da presente investigação, no entanto, como já explicado detalhadamente, os volumes não apresentaram deterioração justamente porque a indústria doméstica contraiu sua lucratividade, buscando manter market share, o que, no entanto, foi frustrado, em função das importações objeto de dumping. Em nenhum momento, a autoridade investigadora ignorou que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de volume. O que se entende é que a conclusão com relação ao dano se deu preponderantemente a partir dos resultados financeiros.
Cumpre esclarecer, ainda, que a situação da indústria doméstica, em consonância com o art. 3.4 do AAD, é avaliada de forma global, e todos os fatores relevantes devem ser considerados para determinação do dano. Ocorre que alguns indicadores, a depender do caso concreto, acabam tendo peso mais ou menos significativo na determinação do estado da indústria. Com isso, a despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de dano determinado nesta investigação.
Como mostra a análise detalhada apresentada neste item 6, a conclusão positiva de dano decorrente da existência de deterioração dos indicadores financeiros da empresa, em que pese não ser acompanhada de deterioração em volume de produção ou vendas, não pode, conforme alegado, ser entendido como análise simplista.
Outro posicionamento da autoridade investigadora criticado pela JBF foi de que não seria necessário identificar uma situação mais gravosa de dano em P5 do que em P3. Conforme exposto pela empresa, essa análise não se sustentaria nem perante a noção de dano e nem perante o requisito de nexo de causalidade.
A esse respeito, cumpre reiterar que a análise de dano é realizada nos cinco anos do período de investigação de dano e não é, consequentemente, obrigatório que a indústria doméstica apresente piora em um interregno específico para que seja determinada a existência de dano. Ademais, autoridade investigadora realizou análise objetiva do estado geral da indústria doméstica para concluir sobre o dano, e não sobre indicadores específicos. Ao contrário do que afirmou a JBF, há um cenário de deterioração claro de P1 para P5.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em todos os períodos, sempre subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, essas importações, cujos volumes eram inexistentes em P1, alcançaram 25,9% do mercado brasileiro em P4, quando se tornaram mais relevantes do que as das demais origens, elevando ainda mais sua participação em P5 para 30,5%. Além disso, essas importações passaram a representar 71,9% do total de filmes PET importados pelo Brasil.
De P1 para P5, de um modo geral, a indústria doméstica apresentou deterioração em praticamente todos os seus indicadores financeiros, mas apresentou melhora em indicadores relacionados a volume. Uma análise mais detalhada mostra comportamentos distintos de seus indicadores ao longo do período de análise de dano.
De P1 para P3, quando foram aplicadas as medidas antidumping sobre as importações originárias da China, do Egito e da Índia, foi possível observar deterioração tanto dos indicadores financeiros quanto de indicadores ligados a volume, como vendas no mercado interno (-7,8%), grau de ocupação (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e relação estoque final/produção (+[CONFIDENCIAL] p.p.). Os indicadores financeiros, por sua vez, atingiram o pior resultado da série, fazendo com que a indústria doméstica sofresse prejuízo operacional. Como será visto no item a seguir, além do crescimento das importações investigadas, ainda eram relevantes as importações da China, do Egito e da Índia no mercado, estando subcotadas em P1 e em P2, de forma que estas origens contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica neste período.
Ademais, recorda-se que foi conduzida investigação de ameaça de dano sobre as importações originárias de Peru e Bareine, cujo P5 englobava metade de P2 até a metade de P3. Naquela ocasião, concluiu-se pela existência de um cenário de fragilidade na indústria doméstica no período analisado, causada em grande parte pelas importações originárias da China, Egito e Índia, mas reconheceu-se que a deterioração de deu concomitantemente aos aumentos nas importações originárias de China, Egito e Índia, de P1 para P4, e das importações investigadas de P4 para P5. Ou seja, ainda que as importações da China, do Egito e da Índia fossem mais relevantes e estivessem subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, explicando melhor a situação da indústria doméstica naquele momento, já havia sido iniciado um movimento de crescimento das importações originárias do Peru e do Bareine no mercado brasileiro, subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.
Assim, após a aplicação dos direitos antidumping definitivos sobre as importações de filmes PET da Índia, da China e do Egito, ao final de P3, houve melhora nos indicadores da indústria doméstica. Entretanto, essa recuperação não pôde ser consolidada.
Com a neutralização dos efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping da Índia, da China e do Egito, era esperado que a indústria doméstica recuperasse seus indicadores econômico-financeiros. De P3 para P4, a indústria doméstica observou melhora nos indicadores de volume e de rentabilidade. As vendas de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno brasileiro aumentaram 24,2%, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. a participação de suas vendas no mercado brasileiro. A receita líquida cresceu 37,6% e o resultado e a margem operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas subiram 1.429,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Após quedas sucessivas no preço de venda de filme PET no mercado interno (-13,4% de P1 para P3), de P3 para P4 houve recuperação de 10,8%, ao mesmo tempo em que o custo de produção caiu 14,8%. Deve-se ressaltar, entretanto, que a melhora observada de P3 para P4 não foi capaz de neutralizar todo o dano sofrido pela indústria doméstica. Os indicadores da Terphane demonstram que, mesmo após a recuperação de seus indicadores em P4, a indústria doméstica ainda se encontrava em situação pior do que aquela evidenciada em P1, que engloba a primeira metade de P5 da investigação sobre as importações originárias de Índia, da China e do Egito, período em que a indústria doméstica já estava sofrendo dano por causa das importações destes países. De P1 para P4 a indústria doméstica aumentou suas vendas, participação de mercado e produção, mas seus indicadores financeiros, especialmente resultados e margens, sofreram deterioração. Essa deterioração em relação a P1 se explica porque a aplicação do direito antidumping em P3 apenas neutralizou os efeitos das importações da Índia, China e Egito, e as importações do Bareine e do Peru já haviam iniciado trajetória ascendente, tendo atingido 25,9% do mercado brasileiro, uma participação maior do que as das demais origens pela primeira vez.
Em P5, as importações investigadas alcançaram seu maior volume, tendo também evidenciado o seu menor preço, que também se mostrou subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse contexto, na tentativa de assegurar suas vendas diante da crescente elevação das importações a preços de dumping, a indústria doméstica se viu obrigada a diminuir o seu preço em 17%. Mesmo assim, em que pese o volume de vendas da indústria doméstica ter aumentado 3,5%, a participação dessas vendas no mercado brasileiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Como resultado, de P4 para P5, observou-se significativa deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida e o resultado e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, por exemplo, caíram 14,1%, 46% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Em decorrência da análise minuciada, pôde-se concluir que as importações de filmes PET a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. Os fatores que podem ser relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º incluem, entre outros: I - o volume e o preço de importações não objeto de dumping (7.2.1.); II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos (7.2.2); III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo (7.2.3); IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles (7.2.4); VI - o progresso tecnológico (7.2.5); VII - o desempenho exportador (7.2.6); VIII - a produtividade da indústria doméstica (7.2.7); IX - o consumo cativo (7.2.8); e X - as importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica (7.2.9).
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica em P5 não pode ser a elas atribuído.
Como demonstrado anteriormente neste documento, no quinto mês de P3 houve a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de filmes PET da China, do Egito e da Índia, os quais foram confirmados com a aplicação dos direitos definitivos no penúltimo mês do mesmo período. De P1 para P3, como visto, a indústria doméstica apresentou deterioração em praticamente todos os seus indicadores. Após esse período, esboçou-se uma recuperação da indústria doméstica em P4, quando a retração das importações das demais origens (-56,2%) se mostrou superior ao aumento das importações investigadas (+47,9%).
Conforme análise realizada, verificou-se que de P1 a P3 as importações da China, Egito e Índia representaram 76,8%, 67,6% e 46%, respectivamente, das importações totais de filmes PET, ao passo que as importações investigadas eram nulas em P1 e em P2 e em P3 representaram 21% e 38,9% do total importado, respectivamente. Observou-se, ainda, que ao se comparar o preço CIF internado acumulado dos filmes importados da China, Egito e Índia (considerando-se o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, adicionados o II, o AFRMM e as despesas de internação), de P1 a P3, com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, as importações dessas origens estiveram subcotadas em P1 e em P2. Dessa forma, a deterioração dos indicadores nesse período pode ser atribuída em grande parte às importações daquelas origens. Em P3, a aplicação do direito provisório antes da metade do período e os preços baixos da indústria doméstica (que a levaram a prejuízo operacional) acabaram por fazer com que estas importações ficassem sobrecotadas pela primeira vez, reduzindo seu ímpeto no mercado interno e tornando mais atrativas as importações originárias do Peru e do Bareine.
|
Subcotação Índia, China e Egito (em número índice) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
106,7 |
118,3 |
250,3 |
224,7 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
107,1 |
123,8 |
202,2 |
188,9 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
39,1 |
52,6 |
191,9 |
74,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
106,6 |
122,1 |
206,3 |
208,2 |
|
Direito Antidumping (R$/t)* |
100,0 |
2,9 |
238,1 |
729,4 |
405,9 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
104,4 |
124,6 |
216,5 |
209,6 |
|
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) |
100,0 |
97,7 |
114,0 |
181,9 |
167,0 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b) |
100,0 |
94,0 |
86,6 |
96,0 |
79,7 |
|
Subcotação (R$/t) (b-a) |
100,0 |
79,3 |
-23,5 |
-249,9 |
-271,8 |
Nos períodos subsequentes, os preços internalizados das importações destas três origens se mostraram muito superiores aos preços da indústria doméstica, o que explica a queda significativa dos seus volumes de P3 para P5. Assim, tais importações, que correspondiam a [CONFIDENCIAL] t em P3, reduziram-se a [CONFIDENCIAL] t em P5, o que representou uma queda de 91,9% no período destacado. Quando comparado com o primeiro período da série analisada, as importações dessas origens apresentaram queda de 95,1%. Dessa forma, ainda que tais importações possam explicar significativamente a deterioração dos indicadores da indústria doméstica até P3, não se pode atribuir dano a elas nos períodos subsequentes.
Quanto às demais importações, além de representarem apenas 10,4% do mercado brasileiro em P5, seus preços foram significativamente maiores do que os preços das origens investigadas (+143,4%), de forma que o dano observado em P5 não pode ser atribuído a estas importações. Ao longo de todo o período, a maior participação das demais origens foi apenas um pouco superior (10,7% em P4), sempre com preços muito superiores aos preços do Peru, do Bareine, da Índia, da China e do Egito e aos da indústria doméstica.
Sendo assim, não se pode atribuir às demais origens os efeitos causados à indústria doméstica, especialmente de P3 para P5, quando as importações da China, do Egito e da Índia já estavam sujeitas à aplicação dos respectivos direitos antidumping.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de filmes PET pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Somente foi identificada retração do mercado brasileiro de filmes PET de P1 para P2. Nesse período, no entanto, as importações das origens investigadas ainda eram incipientes e o dano à indústria doméstica era causado, como se viu anteriormente, principalmente pelas demais origens. Por outro lado, no período em que fica ainda mais claro ocausado pelas importações das origens investigadas, de P4 para P5, observou-se uma expansão do mercado brasileiro de filmes PET de 11,6%. Portanto, neste período, não há que se falar no impacto sobre a indústria doméstica de eventual retração de mercado.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Além disso, não foi identificado nenhum outro produtor nacional do produto investigado.
7.2.5. Progresso tecnológico
Também não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filmes PET importados do Bareine e do Peru e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 3,1% de P4 para P5 e crescimento de 28,9% de P1 para P5. Ainda, tais vendas alcançaram o maior patamar em P4, tendo atingido [CONFIDENCIAL] toneladas.
Tendo isso em vista, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária tivesse exportado em P5 o mesmo volume alcançado em P4, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido demonstrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos, tal como evidenciado na tabela a seguir.
|
Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos (em número índice) |
||
|
|
P4 |
P5 |
|
Produção de filmes PET (t) (A) |
100,0 |
102,8 |
|
Vendas mercado externo (t) (B) |
100,0 |
96,9 |
|
Vendas ME em P4 - Vendas ME P(X) (t) (C ) |
- |
100,0 |
|
Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4 (t) (A+C) |
100,0 |
104,0 |
|
Custos fixos (R$) (D) |
100,0 |
113,7 |
|
Custos variáveis (R$) (E) |
100,0 |
85,4 |
|
Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) |
100,0 |
110,6 |
|
Custo variável unitário (R$/t) (E/A) |
100,0 |
83,1 |
|
Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A |
100,0 |
89,7 |
|
Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4 (R$/t) D/(A+C) |
100,0 |
109,3 |
|
Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) |
100,0 |
89,4 |
|
Variação em relação ao custo unitário do período |
- |
100,0 |
Conforme apresentado no quadro anterior, o impacto sobre os custos fixos da indústria doméstica seria de 0,4%, caso a peticionária tivesse exportado em P5 o mesmo volume alcançado em P4. Ademais, os custos fixos representaram apenas aproximadamente 30% do custo de produção de P5, de forma que o impacto sobre o custo de produção total seria ainda menor.
Assim, constatou-se que o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo em todo o período, com exceção de P4 para P5, quando houve uma retração de 3,1% das vendas externas. O dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise (P1 a P5) não pode ser significativamente atribuído ao comportamento das suas exportações, na medida em que a retração não foi significativa, tampouco houve desdobramentos negativos relevantes no custo de produção unitário do filme PET fabricado pela indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica aumentou 15,9% em P5 com relação a P1 e 6,2% em relação a P4. Dessa forma, à eventual queda de produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A Terphane importou filmes PET dos EUA (em todos os períodos) e do Bareine (em P2 e em P3), totalizando [CONFIDENCIAL] t em P1, [CONFIDENCIAL] t em P2, [CONFIDENCIAL] em P3, [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5. No último período de investigação (P5), a quantidade de filmes PET importada pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa no mercado brasileiro. De acordo com a peticionária, estas importações seriam realizadas de forma a complementar sua linha de produtos.
Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de filmes PET pela indústria doméstica como fatores causadores de dano, mesmo porque, em P5, período em que principalmente se observou o dano causado à indústria doméstica, constatou-se o menor volume de importações da indústria doméstica de todos os períodos.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade até a Nota Técnica
Em manifestação protocolada no dia 30 de maio de 2018, o governo do Bareine ressaltou que o mercado brasileiro de filmes PET teria retraído em P1 e em P2 e que as vendas da indústria doméstica teriam diminuído em proporção superior à queda do mercado, sem a presença das importações investigadas. Por outro lado, em P5 o mercado brasileiro teria crescido em relação a P1 e as vendas da indústria domésticas também teriam crescido no mesmo período, neste caso, com a presença das importações investigadas.
O governo do Bareine argumentou, ainda, que as vendas da indústria doméstica teriam crescido em todo o período de investigação e que em P5, essas vendas teriam tido o maior crescimento. Dessa forma, não teria havido dano em decorrência das importações com indícios de dumping.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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