CIRCULAR SECEX Nº 46/2018
CIRCULAR NO 46, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88 e do Parecer no21, de 6 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
Art. 1º. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1 Dos antecedentes
Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes. Após envio de ofício, a peticionária protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de início da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.
Por intermédio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em US$/t |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
175,94 |
|
China Steel Corporation |
251,63 |
|
|
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. |
||
|
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. |
||
|
Jiangsu Huaxi Group Corporation |
||
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. |
||
|
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
||
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd |
||
|
Maanshan Iron & Steel Company Limited |
||
|
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd |
||
|
Shougang Group |
||
|
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
432,95 |
|
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
132,50 |
|
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
|
Demais empresas |
231,40 |
|
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
198,34 |
|
Demais empresas |
567,16 |
Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX no100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no49, de 2013.
A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que, com base na análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), a CAMEX decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.
Em 1ode julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.
A Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução no74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
A Resolução CAMEX no108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX no60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX no79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em US$/t |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
|
|
China Steel Corporation |
90,00 |
|
|
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. |
||
|
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. |
||
|
Jiangsu Huaxi Group Corporation |
||
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. |
||
|
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
||
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd |
||
|
Maanshan Iron & Steel Company Limited |
||
|
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd |
||
|
Shougang Group |
||
|
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
132,50 |
|
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
90,00 |
|
Kiswire Ltd |
90,00 |
|
|
Demais empresas |
132,50 |
|
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
|
Demais empresas |
132,50 |
Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam protocolou petição de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no49, de julho de 2013, aplicado às exportações para o Brasil de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a referida revisão, por meio da Circular SECEX no27, de 13 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de julho de 2018.
1.2 Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, doravante denominados "aço GNO", quando originárias da Alemanha.
No dia 2 de março de 2018, por meio do Ofício no312/2018/CONNC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 21 de março de 2018, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
Em 8 de maio de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados, por meio dos Ofícios nos521/2018/CONNC/DECOM/SECEX e 522/2018/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no12, de 8 de maio de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de maio de 2018, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da Alemanha, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.
Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores alemães e ao governo da Alemanha o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.6 Do pedido de habilitação
Em 2 de agosto de 2018, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 8 de agosto, foi notificada, por meio do ofício no 1.101/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Dos importadores
As empresas Sew-Eurodrive Brasil Ltda (SEW-Eurodrive) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo estendido concedido.
Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas SEW-Eurodrive e WEG por meio dos ofícios nos1.107 e 1.108/2018/CGMC/DECOM/SECEX. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.7.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores identificados, C.D. Wälzholz KG. e Thyssenkrupp Steel Europe AG, não apresentaram resposta ao questionário do exportador.
1.8 Das verificações in loco na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício no511/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 30 de abril de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.
Após concordância da empresa, realizou-se verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpre observar que, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, nessa oportunidade também foram verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
1.9 Do pedido de aplicação de direitos provisórios
Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a peticionária solicitou a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de aço GNO originárias da Alemanha.
Segundo a peticionária, haveria urgência na aplicação de medida provisória, haja vista o fato de que o produtor/exportador alemão, ao não responder o questionário do produtor/exportador e, consequentemente, se sujeitar aos fatos disponíveis, nos termos do art. 78 do Decreto 8.058, de 2013, poderia adotar a estratégia de aumentar significativamente suas vendas aos Brasil no curto prazo, agravando ainda mais a situação da indústria doméstica.
1.10 Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
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Disposição legal Decreto no8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
29/11/2018 |
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Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
19/12/2018 |
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Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
17/01/2018 |
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Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
06/02/2019 |
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Art. 63 |
Expedição do parecer de determinação final. |
26/02/2019 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.
A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.
Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.
A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da investigação, ou totalmente processados.
Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.
Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.
No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.
O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.
Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.
O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.
Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).
De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.
A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.
A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Após, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.
A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da investigação:
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Normas técnicas dos aços GNO |
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Tipo |
Norma |
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Características do aço |
ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types; |
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DIN EN 10606; |
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JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip; |
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IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; |
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IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification; |
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ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; |
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GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel; |
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GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet); |
|
|
Testes e outros |
ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials; |
|
ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing; |
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ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame; |
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|
ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications; |
|
|
ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens; |
|
|
ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials; |
|
|
ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel; |
|
|
ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces; |
|
|
ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application; |
|
|
ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame; |
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|
IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
|
|
IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester; |
|
|
IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip; |
|
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IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip; |
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|
JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip; |
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|
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; |
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GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip; |
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GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
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GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components; |
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|
GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester; |
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GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.
Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco citada no item 1.8 deste documento, o produto objeto da investigação possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da investigação.
A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
|
Equivalência de nomenclatura de aços GNO |
|||||||
|
Espessura |
DIN EN 10106 (Alemanha) |
JIS C 2552 (Japão) |
IEC 60404-8-4 |
ASTM A677/A677M (EUA) |
ABNT NM7 (Brasil) |
GOST 21427.2 (Rússia) |
GB/T2521 (China) |
|
0,50mm |
- |
50A230 |
- |
- |
- |
- |
50W230 |
|
M250-50A* |
50A250 |
M250-50A 5 |
- |
- |
- |
50W250 |
|
|
M270-50A |
50A270 |
M270-50A 5 |
- |
- |
2414 |
50W270 |
|
|
M290-50A |
50A290 |
M290-50A 5 |
47F165 |
50F 370M |
2413 |
50W290 |
|
|
M310-50A |
50A310 |
M310-50A 5 |
- |
50F 385M |
2412 |
50W310 |
|
|
M330-50A |
- |
M330-50A 5 |
47F180 |
50F 398M |
- |
50W330 |
|
|
M350-50A |
50A350 |
M350-50A 5 |
47F190 |
50F 422M |
2411 |
50W350 |
|
|
M400-50A |
50A400 |
M400-50A 5 |
47F200 |
50F 433M |
2216 |
50W400 |
|
|
M470-50A |
50A470 |
M470-50A 5 |
47F210 |
50F 466M |
2214 |
50W470 |
|
|
M530-50A |
- |
M530-50A 5 |
47F240 |
50F 519M |
2212 |
50W540 |
|
|
M600-50A |
50A600 |
M600-50A 5 |
47F280 |
50F 570M |
2112 |
50W600 |
|
|
M700-50A |
50A700 |
M700-50A 5 |
47F400 |
50F 759M |
2111 |
50W700 |
|
|
M800-50A |
50A800 |
M800-50A 5 |
47F450 |
50F 860M |
2011 |
50W800 |
|
|
M940-50A |
- |
M940-50A 5 |
- |
50F 1051M |
- |
- |
|
|
- |
50A1000 |
M1000-50A 5 |
- |
- |
- |
50W1000- |
|
|
- |
50A1300 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
0,35mm |
- |
35A210 |
M230-35A 5 |
- |
- |
- |
- |
|
M235-35A |
35A230 |
M235-35A 5 |
- |
- |
- |
35W230 |
|
|
M250-35A |
35A250 |
M250-35A 5 |
36F145 |
35F 320M |
2413 |
35W250 |
|
|
M270-35A |
35A270 |
M270-35A 5 |
36F155 |
35F 349M |
2412 |
35W270 |
|
|
M300-35A |
35A300 |
M300-35A 5 |
36F165 |
35F 371M |
2411 |
35W300 |
|
|
M330-35A |
- |
M330-35A 5 |
36F175 |
35F 395M |
- |
35W330 |
|
|
M360-35A |
35A360 |
M360-35A 5 |
36F185 |
35F 420M |
- |
35W360 |
|
|
M400-35A |
- |
- |
36F195 |
- |
- |
35W400 |
|
|
M440-35A |
35A440 |
- |
36F205 |
- |
- |
35W440 |
|
|
M550-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
M700-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
0,65mm |
M310-65A |
- |
M310-65A 5 |
- |
- |
- |
- |
|
M330-65A |
- |
M330-65A 5 |
64F200 |
- |
- |
- |
|
|
M350-65A |
- |
M350-65A 5 |
64F210 |
65F 465M |
- |
- |
|
|
M400-65A |
- |
M400-65A 5 |
64F225 |
65F 490M / 65F 500M |
- |
- |
|
|
M470-65A |
- |
M470-65A 5 |
64F235 |
65F 540M / 65F 600M |
- |
- |
|
|
M530-65A |
- |
M530-65A 5 |
64F250 |
65F 655M |
- |
- |
|
|
M600-65A |
- |
M600-65A 5 |
64F275 |
65F 770M |
- |
65W600 |
|
|
M700-65A |
- |
M700-65A 5 |
64F320 |
65F 890M |
- |
65W700 |
|
|
M800-65A |
65A800 |
M800-65A 5 |
64F500 |
65F 1045M |
- |
65W800 |
|
|
M1000-65A |
65A1000 |
M1000-65A 5 |
64F550 |
65F 1285M |
- |
65W1000 |
|
|
M1300-65A |
65A1300 |
- |
- |
- |
- |
65W1300 |
|
|
M1600-65A |
65A1600 |
- |
- |
- |
- |
65W1600 |
2.2 Do produto fabricado no Brasil
A peticionária informou que são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.
Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da revisão, descrito no item 2.1.
Segundo informações da peticionária, os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.
A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:
C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;
C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;
C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e
C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
14 |
|
7225.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
|
7225.19 |
Outros. |
|
|
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
14 |
|
7226.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
|
7226.19 |
Outros. |
Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
|
Preferências tarifárias às importações brasileiras - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE - 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE - 35 - Mercosul - Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE - 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE - 59 - Mercosul - Equador |
69% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE - 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.
No que se refere aos usos e aplicações do aço GNO, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados à fabricação de equipamentos elétricos.
Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
Por fim, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar brasileiro são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja, vendas para consumidores finais.
2.5 Das manifestações acerca da similaridade
Na resposta ao questionário do importador protocolada em 18 de julho de 2018 pela SEW-Eurodrive, a empresa afirmou que, tecnicamente, não há diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil. Contudo, destacou que a estampabilidade do produto importado seria melhor. Adicionalmente, a empresa relatou alguns problemas que a teriam levado a procurar no mercado externo o fornecimento do produto: falta de capacidade do fornecedor nacional em cumprir prazos de entrega, prejudicando a linha de produção, problemas técnicos de qualidade, que teriam paralisado a produção, e constantes reajustes de preços.
Na resposta ao questionário do importador da WEG, protocolada em 20 de julho de 2018, a empresa afirmou que, considerando apenas as propriedades elétricas, o desempenho do produto fabricado pela Aperam seria similar ao do produto importado. Contudo, ressaltou que o fato de a Aperam produzir como revestimento padrão o ASTM C4 reduziria sua capacidade de produzir o revestimento ASTM C5 (que seria o revestimento padrão mundialmente utilizado). Assim, quando da aquisição do produto similar, se faria necessário explicitar a necessidade de revestimento superior ao padrão, com limitação de produção, o que aumentaria o preço do produto ofertado no mercado nacional.
Adicionalmente, a WEG destacou que existiria uma grande diferença entre a largura do produto nacional e a do produto importado. De acordo com a empresa, as bobinas ofertadas internacionalmente possuiriam largura de 1.200mm e, quando cortadas internamente pela WEG, gerariam baixo nível de perdas. A Aperam, por sua vez, ofertaria o produto em questão em bobinas com no máximo 1.080mm de largura, o que aumentaria o nível de perdas geradas devido ao descarte de sucatas. Ademais, se a WEG optasse em comprar o produto já cortado, esse procedimento encareceria muito o produto vendido pela Aperam, uma vez que o custo do corte e de parte das perdas geradas seria embutido no valor final.
No que se refere à opção pelo produto importado, a WEG informou que adquiriria o aço GNO tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Contudo, dentre os principais fatores que determinariam a necessidade de importar, a WEG destacou: (i) a ausência de produção nacional de algumas grades de menor perda (50A800 e 50A1300); (ii) a ausência de capacidade de produção da Aperam para atender a demanda nacional e o risco de desabastecimento (considerando que a Aperam é a única produtora nacional e que não possuiria capacidade para atender todo o mercado brasileiro, especialmente no que se refere ao aço GNO com revestimento C5); e (iii) as diferenças nos produtos (relatadas no parágrafo anterior). A empresa também ressaltou que a aquisição do produto no mercado externo não seria uma opção para a WEG, já que não poderia concentrar os pedidos em um único fornecedor doméstico. Afirmou que a importação independeria dos preços praticados pelos exportadores e seria, portanto, uma necessidade inerente à falta de investimentos da Aperam relacionados a ampliação e melhorias de sua linha de produção de aço GNO.
Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a peticionária apresentou esclarecimentos acerca das informações submetidas pelos importadores em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Com relação aos produtos importados pela WEG, a Aperam afirmou que as grades 50A800 e 50A1300 na verdade apresentam alta perda magnética e que podem ser substituídos por aços semiprocessados fornecidos por usinas nacionais produtoras de aço carbono. Assim, seria razoável supor que as alegadas questões comerciais e estratégicas estivessem relacionadas à aquisição desses aços no mercado interno a preços mais vantajosos que o produto importado. Ademais, a Aperam teria deixado de ofertar esses aços de alta perda para se dedicar à produção de aços mais complexos, em consonância com as necessidades do mercado brasileiro.
No que se refere ao revestimento, a peticionária informou que, de fato, utilizaria o revestimento ASTM C4 como padrão e que ainda contaria com uma capacidade reduzida de fornecer o ASTM C5. Ressaltou que já foram realizados estudos técnicos para a adoção do revestimento ASTM C5 como padrão, contudo, a dificuldade na realização de tal investimento não estaria relacionada a aspectos técnicos, mas sim econômicos relacionados ao desempenho da linha de aço GNO.
Com relação à largura do material a peticionária esclareceu que fornece bobinas de aço GNO até 1080 mm e que são as dimensões do produto final que determinariam o uso de uma ou outra largura. Ademais ressaltou que a evolução do mercado brasileiro de aço GNO não viabilizaria a realização de investimentos para implantação de uma linha de produção adicional para fabricação de bobinas de 1.200 mm. Também ponderou que quanto maior o teor de silício elemento necessário em produtos com baixa perda magnética maior é a fragilidade do material. Assim esse tipo de produto seria mais suscetível a apresentar trincas nas bordas as quais necessitariam de aparo o que reduziria ligeiramente a largura do material. Ainda sobre esse tema a Aperam ressaltou que o corte do produto na largura final seria um serviço o qual seria cobrado por qualquer fornecedor e que a aquisição desse serviço seria opção do cliente.
Sobre a decisão da WEG de importar alguns tipos de material a peticionária destacou que não haveria risco de desabastecimento. Ademais não haveria nenhum registro de que essa importadora teria paralisado sua produção em razão de falta de material fabricado pela Aperam ou importado.
Ainda com relação às alegações da WEG a peticionária observou que em que pese o dano observado à indústria doméstica ainda investiria em suas linhas de produção. Ademais observou que teria mantido relacionamento estreito com a importadora visando melhorar o atendimento ao cliente em relação às características do produto.
No que se refere às informações prestadas pela SEW-Eurodrive relacionadas aos prazos de entrega e problemas técnicos a indústria doméstica esclareceu que teriam ocorrido problemas pontuais já solucionados. Com relação ao ajuste de preços a Aperam destacou que não seria formadora de preços e que acompanharia os preços praticados pelo mercado. Ademais a redução do seu preço no mercado interno teria levado à perda de rentabilidade da indústria doméstica.
2.6 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere às alegações da SEW-Eurodrive em relação à falta de capacidade da Aperam em cumprir prazos de entrega e problemas técnicos de qualidade ressalte-se que não foram apresentados elementos de prova que pudessem comprovar as alegações da empresa. Com relação aos reajustes de preços conquanto esse indicador seja analisado em detalhes mais adiante neste documento cumpre observar que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de análise de dano.
No tocante ao revestimento aplicado ao aço GNO em vista das informações prestadas pela WEG e pela Aperam concluiu-se que de fato o revestimento padrão do produto fabricado pela indústria doméstica seria o ASTM C4 diferente do padrão aplicado ao produto importado (ASTM C5) e que a Aperam ainda contaria com uma capacidade reduzida de fornecer esse último revestimento. Com efeito da análise dos dados de venda da indústria doméstica verificou-se que o produto com revestimento ASTM C5 representou apenas [Confidencial]% [Confidencial]% [Confidencial]% [Confidencial]%[Confidencial]e [Confidencial]% do total de suas vendas de P1 a P5 respectivamente. Assim esses dados foram levados em consideração quando da análise da existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil realizada no item 6.1.7.3.
Com relação a eventuais diferenças no produto relacionadas à largura da bobina esclarece-se que essas não afastam a similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil uma vez que conforme análise constante do item 2.4 ambos são em geral produzidos a partir das mesmas matérias-primas estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.
A respeito das alegações da WEG e da Aperam sobre a ausência de produção nacional de algumas grades (50A800 e 50A1300) não restou claro quais são as reais características relacionadas à perda magnética deste tipo de produto visto que as informações prestadas pelas partes são contraditórias. Assim na ausência de elementos probatórios a esse respeito para fins de determinação preliminar não foi possível concluir qual seria a eventual consequência da falta de produção dessas grades pela indústria doméstica. Ademais como não houve interesse na importação dessas grades no período de investigação reduz-se a relevância dessa análise.
Por fim no que se refere ao risco de desabastecimento cumpre esclarecer que o fato de a indústria doméstica ter (ou não) capacidade instalada suficiente para abastecer o mercado brasileiro não é pré-requisito para a análise efetuada no âmbito de investigação de práticas de dumping. Recorde-se que o direito antidumping não é uma proibição de importação mas sim um remédio para neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio sobre certa indústria doméstica. Ademais existem outras origens de onde o produto pode ser importado sem que incida aplicação do gravame.
2.7 Da conclusão preliminar acerca da similaridade
O art. 9odo Decreto no 8.058 de 2013 dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou na sua ausência outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento concluiu-se para fins de determinação preliminar que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação nos termos do art. 9odo Decreto no8.058 de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Segundo o art. 34 do Decreto no 8.058 de 2013 o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de aço GNO da Aperam a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto n o 8.058 de 2013 considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro inclusive sob as modalidades de drawback a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017 a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originário da Alemanha.
4.1 Do dumping para efeito de início de investigação
4.1.1 Do valor normal
Para fins de início da investigação apurou-se o valor normal construído na Alemanha já que segundo a peticionária não estava disponível informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. De acordo com a Aperam os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno alemão.
A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção bem como o cálculo dos valores de matérias-primas utilidades outros materiais outros custos variáveis mão de obra operacional outros custos fixos e depreciação conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção notadamente até a sua fase a quente podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas) e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. Segundo informado todas as exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa. A Aperam informou que utilizou a premissa de que todas as usinas possuem coquerias próprias. Ou seja no caso de matéria-prima partiu-se do pressuposto que todas as usinas seguem contratos regulares de fornecimento de matéria-prima utilizando-se do mercado spot não regularmente.
As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro em distintas proporções dependendo das características do grau de verticalização da localização geográfica dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras etc. As fontes de ferro são o sinter o minério de ferro granulado e a pelota de ferro.
O sinter é um material na forma de torrões que se produz nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos. O sinter consiste de uma mistura de finos de ferro (sinter feed) coque e um fundente que são colocados em uma correia transportadora e se inflamam. A alta temperatura resultante do processo anterior causa a fusão dos componentes em um clinker poroso mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed que é a fonte de ferro principal para a produção da gusa não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois em caso de grandes volumes as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável a qual uma vez dentro do alto forno afetaria a eficiência do processo podendo causar danos operacionais.
A Aperam informou que não há preços cotados de sinter os quais dependem de cada usina e principalmente dos resíduos utilizados no processo. Considerou-se para fins de construção do valor normal que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sinter de modo que o preço do sinter se mantenha igual ao do sinter feed.
Os preços das fontes de ferro foram obtidos a partir da média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017 disponibilizados pela publicação internacional especializada Metal Bulletin na condição CFR Qingdao (China). Foi considerado que esse preço é representativo do preço praticado na Alemanha tendo em vista que a China por ser a maior consumidora de ferro influencia o preço CFR. Ademais tendo em vista que as fontes de ferro são commodities os preços internacionais praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo são semelhantes sendo que de acordo com a peticionária eventuais diferenças de preço residem no custo do frete. Por último conforme elementos probatórios juntados aos autos não foram identificados na publicação referida dados sobre preços praticados na origem investigada ou no mercado europeu.
Acrescenta-se ainda que em favor de uma análise conservadora tomou-se o valor CFR Qingdao livre de custos de internalização na Alemanha para as fontes de ferro. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora portanto é mais benéfica ao exportador.
Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado somam-se o preço do sinter feed e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:
Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro no sinter feed)
Ressalte-se que foi realizada correção nas cotações de sinter feed utilizadas pela peticionária no mês de dezembro de 2016 haja vista que os valores utilizados na petição estavam diferentes daqueles constantes do relatório do Metal Bulletin.
Para fins de determinação do índice de consumo de fontes do minério de ferro e de carvão mineral na produção do gusa tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão do grupo ArcelorMittal que teria escala de produção composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informa que apesar de atuarem no Brasil de forma independente ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo com variações pouco significativas nos volumes físicos. Desta forma foi considerada a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período analisado. Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que segundo informações constantes da petição o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.
Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que segundo informações constantes da petição o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.
De acordo com os dados da petição para a produção de uma tonelada de aço GNO utiliza-se [Confidencial]tonelada de placa de GNO oriunda da etapa da aciaria. Assim no processo haveria um rendimento de[Confidencial]%. Foi utilizado o rendimento da placa 920P que é a placa mais representativa na produção de aço GNO equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.
Portanto o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:
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Custo das fontes de ferro |
|
|
a. Preço sinter (US$/t) |
72 59 |
|
b. Consumo sinter (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
|
c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
d. Preço pelota (US$/t) |
102 72 |
|
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
|
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
|
g. Preço minério granulado (US$/t) |
81 39 |
|
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
|
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 |
[Confidencial] |
|
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i |
[Confidencial] |
|
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO) |
[Confidencial] |
|
l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k |
[Confidencial] |
Com relação ao consumo de carvão mineral no processo a empresa informou que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos diferentes do referido produto: carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal) e carvão mineral PCI utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
A peticionária utilizou os preços do carvão mineral oriundo da Austrália sob a alegação de que a União Europeia vem diminuindo a produção desse material por ser um processo altamente poluente o que ocasionaria uma escassez de publicações com preços de carvão mineral no mercado europeu. Além disso a Austrália é um dos grandes fornecedores de carvão mineral do mundo sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral australiano. As cotações do hard coking coal foram disponibilizadas em bases mensais e obtidas na publicação internacional Metal Bulletin já as do carvão mineral PCI foram advindas da publicação especializada Asian Metals ambas na condição CFR China. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Tendo em conta a indisponibilidade de dados sobre preços desses produtos na origem investigada de forma conservadora consideraram-se os preços do carvão mineral na condição CFR China sem despesas de internação na Alemanha.
O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo seu respectivo consumo em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Da mesma forma que no caso do minério de ferro foram tomados como base os dados da usina siderúrgica de Tubarão relativos à média dos índices de consumo de cada um dos dois tipos de carvão no período analisado. A peticionária ressaltou que embora as siderúrgicas alemãs possam não possuir o mesmo rendimento da usina de Tubarão o uso do índice de consumo dessa usina seria conservador haja vista esta ser uma das usinas mais modernas do mundo.
Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [Confidencial] conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.
A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:
|
Custo do carvão mineral |
|
|
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
185 86 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) |
120 36 |
|
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
|
g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f |
[Confidencial] |
Em relação à utilização do silício na produção do aço GNO a empresa esclareceu que são consumidos o ferro silício (FeSi) standard o ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e o silício metálico.
No caso do ferro silício (FeSi) standard e do silício metálico os preços foram obtidos a partir dos preços mensais de tal matéria-prima praticados na União Europeia no período analisado na condição DDP informados pela publicação internacional0 CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP) tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard o que de acordo com a peticionária estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Para a definição dos índices de consumo foram utilizados aqueles da própria peticionária no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
|
Custo das fontes de silício |
|
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a. Preço FeSi standard (US$/t) |
1.318 42 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
d. Preço FeSi especial (US$/t) |
1.713 94 |
|
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
g. Preço silício metálico (US$/t) |
2.058 50 |
|
h. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
j. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i |
[Confidencial] |
A produção do aço GNO demanda também a utilização de ferro manganês (FeMn). Os preços mensais dessa matéria-prima na União Europeia foram obtidos na publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys na condição DDP.
O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários [Confidencial]kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:
|
Custo do ferro manganês |
|
|
a. Preço FeMn (US$/t) |
1.331 83 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
A peticionária considerou ainda a bonificação com a venda de sucata calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Alemanha informados pela publicação Metal Bulletin. Esses preços estavam em euros e foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que os preços em dólares estadunidenses foram ajustados em relação àqueles apresentados na petição tendo em vista que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Como já referido anteriormente para se produzir uma tonelada de aço GNO utiliza-se [Confidencial] t de placas de aço. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo tem-se então uma bonificação de sucata equivalente a [Confidencial] kg/t de aço GNO.
A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:
|
Bonificação de sucata |
|
|
a. Preço total sucata (US$/t) |
268 70 |
|
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
Sobre o consumo de energia elétrica primeiramente foram levantados os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Alemanha conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015 da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de investigação. Ressalte-se que da mesma forma que o preço da sucata a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central e por isso foi corrigida neste documento.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido. A empresa ressaltou que o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável com pequenas oscilações ao longo do tempo.
A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:
|
Custo da energia elétrica |
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a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh) |
0 130 |
|
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) |
[Confidencial] |
A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da Alemanha obtido conforme metodologia anteriormente descrita chegando-se ao custo de outras utilidades.
Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades tais como gases de alto forno gás natural ou gás de coqueria oxigênio nitrogênio hidrogênio vapor água derivados de petróleo ácido clorídrico ar comprimido etc. As usinas a coque como é o caso das alemãs geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam que utiliza carvão vegetal gera apenas o gás de alto forno e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma o gasto com gás natural incluído no custo de utilidades da peticionária foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:
|
Custo de outras utilidades |
|
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
|
d. Custo da energia elétrica na Alemanha (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d |
[Confidencial] |
A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério além de retirar as impurezas existentes no minério formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios carvão bonificação de sucata e ligas apurados para Alemanha conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Alemanha:
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Custo de outros materiais |
|
|
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
|
d. Custo das matérias-primas na Alemanha (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d |
[Confidencial] |
Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Alemanha, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
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Outros custos variáveis |
|
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
|
d. Custo variáveis na Alemanha, exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d |
[Confidencial] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat, relativos ao ano de 2016. A conversão do salário médio por hora em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente aos doze meses do período de investigação. Ressalte-se que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.
Foi então calculada a produtividade do aço GNO, utilizando-se inicialmente o volume produzido de aço GNO pela Aperam, de outubro de 2016 a setembro de 2017, o qual totalizou [Confidencial] toneladas. Neste período, a peticionária tinha [Confidencial] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano, conforme dados da petição. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
|
Custo de mão de obra |
|
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a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
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b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora) |
36,46 |
|
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
|
Outros custos fixos |
|
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
|
d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d |
[Confidencial] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
Despesas, depreciação e margem de lucro |
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|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
8,7 |
|
b. Despesas comerciais (%) |
8,6 |
|
c. Resultado financeiro (%) |
1,2 |
|
d. Outras despesas/receitas (%) |
-0,3 |
|
e. Depreciação (%) |
3,2 |
|
f. Margem de lucro (%) |
2,1 |
|
g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t) |
1.118,34 |
|
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
96,80 |
|
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
95,92 |
|
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
13,13 |
|
k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g |
-3,60 |
|
l. Depreciação (US$/t) = e*g |
35,96 |
|
m. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
23,45 |
Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 1.380,00/t (um mil e trezentos e oitenta dólares estadunidenses por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído (US$/t) |
|
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a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[Confidencial] |
|
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
|
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
|
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
|
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
|
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
312,69 |
|
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
|
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
|
i. Custo total utilidades (g + h) |
221,92 |
|
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
|
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
|
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
694,85 |
|
m. Custo total mão de obra operacional |
[Confidencial] |
|
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
|
o. Despesas gerais e administrativas |
96,80 |
|
p. Despesas comerciais |
95,92 |
|
q. Resultado financeiro |
13,13 |
|
r. Outras despesas/receitas |
-3,60 |
|
s. Total despesas |
202,25 |
|
t. Depreciação |
35,96 |
|
u. Margem de lucro |
23,45 |
|
v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
1.380,00 |
4.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Alemanha para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
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Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
753,02 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 753,02/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha ao início da investigação.
|
Margem de Dumping |
|||
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.380,00 |
753,02 |
626,98 |
83,3% |
4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação
Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a Aperam destacou o fato de não haver resposta de produtor/exportador alemão ao questionário enviado. De acordo com a peticionária, seria razoável supor que, após analisar seus dados relativos a custo de produção, preços de venda no mercado interno e de exportação para o Brasil, o exportador teria constatado que, caso tivesse fornecido os dados solicitados, a margem de dumping apurada seria superior àquela calculada por ocasião da abertura da investigação. Assim, teria optado por se sujeitar aos fatos disponíveis.
4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Consoante o estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, as determinações preliminares serão elaboradas com base na melhor informação disponível.
Nesse sentido, considerando que nenhum produtor/exportador alemão identificado respondeu ao questionário enviado, a margem de dumping para esse país foi calculada conforme metodologia descrita a seguir.
4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar
Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Por essa razão, a margem de dumping para esse país foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a metodologia utilizada quando do início da investigação.
4.2.1 Do valor normal
Conforme exposto no item 4.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na Alemanha, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação.
Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, quando aplicável, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Nesse sentido, os dados de consumo da indústria doméstica incorporaram as alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Assim, em razão da correção do número de empregados e da massa salarial referentes à P5, consoante será exposto no item 6.1.5, foram corrigidos os dados referentes ao custo de mão de obra direta e indireta, aos demais custos fixos e, consequentemente, ao custo total, despesas operacionais, depreciação e margem de lucro.
Relembre-se que para calcular o custo da mão de obra, a peticionária calculou o índice de produtividade, em horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida de aço GNO, e aplicou esse índice ao valor do salário médio por hora da indústria na Alemanha (disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat), conforme tabela seguinte.
Recorde-se, também, que, para o cálculo da referida produtividade, foram obtidos o volume produzido de aço GNO pela Aperam ([Confidencial]t) e o número de empregados diretos e indiretos, de outubro de 2016 a setembro de 2017, bem como o número de horas trabalhadas anualmente. Constatou-se após a verificação in loco que, nesse período, a peticionária tinha [Confidencial] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO e, para obter o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais e 52,14 semanas no ano, totalizando 2.294,16 horas por ano. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto.
|
Custo de mão de obra |
|
|
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
|
b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora) |
36,46 |
|
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
No que se refere ao cálculo do valor dos outros custos fixos, recorde-se que foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Esses, compostos por gastos com manutenção e operacionais (como serviços contratados, consumo de materiais, despesas tributárias e outras despesas), excluídos os custos com mão de obra indireta.
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
|
Outros Custos Fixos |
|
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
|
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
|
d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d |
[Confidencial] |
Assim, o custo total ficou composto da seguinte forma:
|
Custo Total |
|
|
a. Custo de Matérias-primas (US$/t) |
312,70 |
|
b. Custo de Utilidades (US$/t) |
221,92 |
|
c. Custo Outros Materiais (US$/t) |
[Confidencial] |
|
d. Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Mão de Obra Operacional (US$/t) |
[Confidencial] |
|
f. Demais Custos Fixos (US$/t) |
[Confidencial] |
|
g. Custo Total (US$/t) |
1.133,98 |
Tendo em vista que as rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas com base nos percentuais do custo do produto vendido, a tabela a seguir demonstra os valores dessas rubricas corrigidos, após os percentuais encontrados serem aplicados ao custo corrigido de fabricação apurado para a Alemanha:
|
Despesas, depreciação e margem de lucro |
|
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
8,66 |
|
b. Despesas comerciais (%) |
8,58 |
|
c. Resultado financeiro (%) |
1,17 |
|
d. Outras despesas/receitas (%) |
-0,32 |
|
e. Depreciação (%) |
3,22 |
|
f. Margem de lucro (%) |
2,10 |
|
g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t) |
1.133,98 |
|
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
98,20 |
|
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
97,30 |
|
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
13,27 |
|
k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g |
-3,63 |
|
l. Depreciação (US$/t) = e*g |
36,51 |
|
m. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
23,81 |
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha de US$ 1.399,44/t (um mil e trezentos e noventa e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), o qual resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído (US$/t) |
|
|
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[Confidencial] |
|
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
|
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
|
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
|
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
|
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
312,70 |
|
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
|
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
|
i. Custo total utilidades (g + h) |
221,92 |
|
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
|
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
|
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
694,86 |
|
m. Custo total mão de obra operacional |
[Confidencial] |
|
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
|
o. Despesas gerais e administrativas |
98,20 |
|
p. Despesas comerciais |
97,30 |
|
q. Resultado financeiro |
13,27 |
|
r. Outras despesas/receitas |
-3,63 |
|
s. Total despesas |
205,14 |
|
t. Depreciação |
36,51 |
|
u. Margem de lucro |
23,81 |
|
v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
1.399,44 |
4.2.2 Do preço de exportação
Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o preço de exportação para esse país foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, o preço calculado quando do início da investigação.
Dessa forma, foram considerados os preços das respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
753,02 |
4.2.3 Da margem de dumping
Com base na melhor informação disponível, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.399,44 |
753,02 |
646,42 |
85,8 |
4.2.4 Da conclusão preliminar acerca do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2016 a setembro de 2017.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem; e
f) núcleos magnéticos de ferrite.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
|
Importações totais (t) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1.289,6 |
1.673,8 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1.289,6 |
1.673,8 |
|
Áustria |
100,0 |
2.586,3 |
564,1 |
812,1 |
5.068,5 |
|
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
China |
100,0 |
62,4 |
57,1 |
34,1 |
35,4 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
161,8 |
105,8 |
51,0 |
49,6 |
|
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
63,8 |
|
Índia |
- |
100,0 |
326,8 |
215,3 |
2,2 |
|
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Japão |
100,0 |
94,3 |
255,1 |
6,7 |
71,5 |
|
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Rússia |
100,0 |
139,4 |
138,5 |
103,7 |
67,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
75,1 |
62,8 |
30,5 |
14,7 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
85,7 |
72,6 |
39,2 |
36,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
85,5 |
80,1 |
59,1 |
62,3 |
O volume das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 25,9% em P2, aumentou 631,3% em P3, 138% em P4 e 29,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se crescimento de 1.573,8%.
Já o volume importado de outras origens decresceu sucessivamente nos períodos: 14,3% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 46,1% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 63,8% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada, em relação ao volume total importado, apresentando crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem investigada representaram [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando [Confidencial]% do volume total importado em P1, [Confidencial]% em P2[Confidencial]% em P3, [Confidencial]% em P4 e, por fim, [Confidencial]% em P5.
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