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DOU · publicado em 23/07/2020

CIRCULAR SECEX Nº 45/2020

CIRCULAR Nº 45, DE 21 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004582/2020-59 e do Parecer nº 20, de 15 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam prática de dumping nas exportações dos países exportadores para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos países exportadores para o Brasil de Anidrido Ftálico, classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo SECEX 52272.004582/2020-59.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2019. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo SECEX 52272.004582/2020-59.do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações de demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX no 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 55 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início de investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. .Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processos SEI/ME 19972.102633/2019-19 (Público) e 19972.102634/2019-55(Confidencial), por perda de objeto da avaliação de interesse público, conforme Circular SECEX nº 28, de 24 de abril de 2020, a qual encerrou sem análise de mérito a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e de Israel, em decorrência do Processo nº 52272.004582/2020-59.

12.1 A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionário-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101154/2020-19 (confidencial) ou nº 19972.101153/2020-66(público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico anidridoftalico@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da petição anterior

Em 31 de outubro de 2019, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício no5.409/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. No dia 13 de dezembro de 2019, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2020. Após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações, referentes às suas vendas no mercado interno, em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por esta razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX no28, de 24 de abril de 2020, publicada no Diário oficial da União de 27 de abril de 2020.

2. DO PROCESSO

2.1. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 14 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, os governos da Rússia e Israel foram notificados, por meio dos Ofícios nº 1.479 e 1.480/CGSA/SDCOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 78% da produção nacional do produto similar no período de julho de 2018 a junho de 2019, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tendo em conta que petição acerca do mesmo produto já havia sido protocolada pela Petrom, conforme informado no item 1 deste documento, por razões de economia processual, foram levados em consideração os procedimentos adotados quando da análise da petição anterior. Na ocasião, com vistas a ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, a SDCOM enviou os Ofícios no5.400 e 5.401/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 05 de dezembro de 2019, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2014 a junho de 2019.

A Abiquim apresentou mensagem eletrônica no dia 13 de dezembro, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico, as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. As informações apresentadas pela associação foram incorporadas a este documento.

No dia 23 de dezembro de 2019, a Sinproquim apresentou resposta ao ofício a ela encaminhada, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico, as empresas Petrom e Elekeiroz, e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas, em teor idêntico ao daquele encaminhado pela Abiquim.

Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício n. 1.465/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 1º de julho de 2020, à empresa Elekeiroz S.A., consultando acerca de seu interesse em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. Em resposta, a empresa enviou resposta ao Ministério da Economia em 07 de julho de 2020, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5.

A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela entidade e empresas consultadas. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos das empresas consultadas:

 

 

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Peticionária (A)

Demais empresas produtoras no Brasil

(B)

Produção Nacional

(C=A+B)

% (A/C)

Volume da Produção (t)

35.370,07

17.028,0

52.398,07

67,5%

Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de janeiro a dezembro de 2019. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos de Israel e Rússia, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

Segundo informações da peticionária, o anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno, porém a Petrom afirmou desconhecer a utilização dessa rota produtiva em Israel e na Rússia.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: Anidrido ftálico.

 

 

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

12

2917.33.00

-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

12

2917.34.00

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

12

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

12

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

12

2917.37.00

-- Tereftalato de dimetila

12

2917.39

-- Outros

 

Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da revisão e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

 

 

Preferências Tarifárias

NCM 2917.35.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica; em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.

O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo no936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010.

Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto no7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.

O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:

Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;

Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e

Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.

O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 12% durante todo o período analisado.

O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1ojaneiro de 2017, conforme quadro abaixo:

 

 

Alíquota aplicada às importações israelenses

Ano

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Alíquota

10,5

9,0%

7,5%

6,0%

4,5%

3,0%

1,5%

0%

0%

0%

A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 4,5% em 2014, quando gozavam de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.

É utilizado como insumo para fabricação de diversos produtos, como resinas e plastificantes. Além desses produtos, a Petrom ressalta que os ésteres do anidrido ftálico têm excelente performance por seu baixo custo e por isso, são muito aplicados no mercado de resinas de PVC.

O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Como já mencionado, trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

(ii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados no Brasil;

(iii) apresentam em cada caso as mesmas características físicas e químicas;

(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vi) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico exportado por Rússia e Israel para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, a produção nacional de anidrido ftálico seria composta por dois produtores, quais sejam, a própria Petrom e a Elekeiroz. Tal informação foi confirmada pela Abiquim, em resposta ao Ofício n. 5.400/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 5 de dezembro de 2019. Os volumes de produção da empresa Elekeiroz foram apresentados pela empresa em resposta ao Ofício n. 1.465/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 1º de julho de 2020.

Conforme mencionado no item 1.3 deste Anexo, a Petrom foi considerada como sendo responsável por proporção significativa da produção nacional. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da empresa Petrom, que foi responsável por 67,5% da produção nacional brasileira de anidrido ftálico de janeiro a dezembro de 2019.

5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de 2019 de R$ 3,95/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

5.1. Da Rússia

5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a Rússia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

h) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1. Da matéria-prima

A Peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês do período de investigação de dumping, correspondente aos doze meses entre janeiro a dezembro de 2019 (P5), e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de ([CONFIDENCIAL] /t).

Para a determinação do preço do ortoxileno na Rússia a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS, para a Europa, que, segundo a peticionária, representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.

Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, o qual foi convertido do Euro para o Dólar Estadunidense a partir da paridade média de 1,12.

Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a origem investigada.

5.1.1.2. Dos outros insumos

O custo unitário de "outros insumos", que inclui catalizadores, foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos, sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.3. Das embalagens

O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários de ortoxileno construído, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.4. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

Para fins de determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na Rússia para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.

Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia da Rússia foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de setembro de 2019 (US$ 0,08 /kWh)).

Desse modo, alcançou-se o custo unitário e energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Já com relação ao custo do gás natural, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em m³/t ([CONFIDENCIAL]), conforme a sua estrutura de custo. O preço do gás natural foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Petrom converteu seu coeficiente técnico para kWh/t e os preços para US$/kWh, seguindo a seguinte conversão: 1 mmBTU = 293,07 KWh. Decidiu-se converter para a mesma unidade apresentada no cálculo apresentado para a outra origem investigada, de forma que se converteu para m3/t (1Nm3= 10,7415 kWh), de forma que o preço apurado correspondeu a (US$ 0,25/m3)

Assim, o valor final do custo unitário do gás natural para a Rússia resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.5. Das outras utilidades (água e vapor)

O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na Rússia foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida (2,2%) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.6. Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo de mão-de-obra na Rússia, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal na Rússia foi de 47.419,75 RUB, equivalente a US$ 732,62/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial na Rússia, que, dividida pela produção de anidrido ftálico e de outros produtos da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra naquele mercado.

O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.1.7. Dos custos fixos

Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa (6,1%). Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.

Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os custos fixos.

5.1.1.8. Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na Rússia, a Petrom esclarece que os demonstrativos de resultado do Grupo Grazprom, controlador de uma das empresas produtoras/exportadoras da Rússia, apresentam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não foi possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquela empresa.

Portanto, a Petrom apurou os montantes referentes às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e outras despesas operacionais para a Rússia com base no demonstrativo de resultados do Grupo UCP Chemicals. Conforme consta das notas explicativas de sua demonstração financeira, o Grupo UCP é especializado na produção e comercialização de resinas fenólicas e outras resinas sintéticas, atuando, portanto, no mesmo segmento econômico do produto investigado, sendo todas as plantas do grupo localizadas na Rússia.

Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal na Rússia foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2018, período mais recente disponível.

 

 

PERCENTUAIS PARA CONSTRUÇÃO DO VALOR NORMAL - RÚSSIA

 

Valor - EUR

Coeficiente (Rubrica/CPV)

Custo do produto vendido

57.267.236

 

Despesas Gerais e Administrativas

8.006.324

14,0%

Despesas com vendas

3.551.214

6,2%

Despesas Financeiras

1.694.535

3,0%

Outras despesas operacionais

2.602.044

4,5%

Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 146,98/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 65,19/t para as despesas comerciais, US$ 31,11/t para as despesas financeiras e US$ 6,68 para outras despesas operacionais.

Com relação à margem de lucro na Rússia, a Petrom sugeriu como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, que teria dados para 2019, ainda que não auditados. A SDCOM, contudo, para fins de início da investigação, optou por utilizar o percentual do lucro operacional em relação ao custo de produção da Gazprom, apurado por meio do site, acessado em 26 de junho de 2020.

 

 

MARGEM DE LUCRO PARA CONSTRUÇÃO DO VALOR NORMAL - RÚSSIA

 

Valor - Milhões RUB

Coeficiente (Rubrica/CPV)

Custo do Produto Vendido (CPV)

4.716.815

 

Lucro operacional

1.119.857

23,7%

Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 23,7% de lucro, resultando em um lucro de US$ 249,60/t.

5.1.1.9. Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do Anidrido Ftálico no mercado russo, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

 

 

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.051,33

(G) Despesas Gerais e Administrativas

146,98

(H) Despesas Comerciais

65,19

(I) Despesas Financeiras

31,11

(j) Outras despesas operacionais

6,68

(K) Custo Total (F+G+H+I)

1.301,29

(L) Lucro

249,60

(M) Preço (K+L)

1.550,89

Desse modo, para fins de início desta revisão, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.550,89/t (um mil quinhentos e cinquenta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2. Do preço de exportação da Rússia para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Rússia de US$ 895,34/t (oitoscentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação - Rússia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

895,34

5.1.3. Da margem de dumping da Rússia para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Rússia, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa russa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno na Rússia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes russos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.550,89

895,34

655,55

73,2

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,34/t (seiscentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

5.2. De Israel

5.2.1. Do valor normal de Israel para fins de início

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para Israel, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

h) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.2.1.1. Da matéria-prima

A Peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês de P5 e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de [CONFIDENCIAL] (kg/t).

Para a determinação do preço do ortoxileno em Israel a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS para a Europa, que representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.

Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, que foi convertido do Euro para o Dólar Estadunidense a partir da paridade média de 1,12.

Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de matéria-prima equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.2.1.2. Dos outros insumos

O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos, como catalisadores, sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.2.1.3. Das embalagens

O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários de ortoxileno construído, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.2.1.4. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

Para fins de determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos em Israel para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.

Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia de Israel foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados para Israel Global Petrol Prices, referente ao mês de setembro de 2019 (0,11 US$/Kwt), período mais recente disponível na referida base. US

Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] US$/t.

Já com relação ao custo do gás natural em Israel, a peticionária não encontrou informações que indicassem o preço efetivamente pago no país, portanto, ela se utilizou dos preços de GLP disponíveis no site Global Petrol Prices, que refletem os preços em Israel, praticados em setembro de 2019, período mais recente e único disponível para consulta. Para fins de ajustar o preço à unidade de medida de seu coeficiente técnico, a Petrom utilizou o fator de equivalência energética de 1,27kg de GLP para 1m³ de gás natural, além de considerar que 1l de GLP equivale a 0,51kg do produto.

Assim, multiplicando-se o preço convertido (1,99) pelo coeficiente técnico em m3 ([CONFIDENCIAL]) alcançou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o gás natural em Israel.

5.2.1.5. Das outras utilidades (água e vapor)

O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico em Israel foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. Essa proporção (2,2%) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.2.1.6. Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo de mão-de-obra em Israel, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal em Israel foi de 11.057,33 NIS, equivalente a US$ 3.102,41/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial em Israel, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.

O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.2.1.7. Dos custos fixos

Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno (6,1%), conforme os dados da empresa. Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.

Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os custos fixos.

5.2.1.8. Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeira) e margem de lucro para Israel, as informações foram apuradas com base no demonstrativo de resultados do controlador do grupo econômico ao qual pertence a empresa produtora/exportadora de anidrido ftálico, o grupo Israel Corporation.

Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal em Israel foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV grupo Israel Corporation, relativa ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:

 

 

PERCENTUAIS PARA CONSTRUÇÃO DO VALOR NORMAL - ISRAEL

Item

valores

(em milhões de US$)

CPV (A)

3.459

Despesas gerais, administrativas (B)

261

Despesas com vendas (C)

767

Despesas financeiras (D)

208

Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A)

37%

Lucro operacional (E)

746

Margem de lucro (E)/(A)

22%

Os percentuais obtidos referentes às despesas e lucro em Israel foram aplicados sobre o custo unitário de produção de anidrido ftálico.

Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 88,04/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 258,72/t para as despesas comerciais; US$ 70,16/t para as despesas financeiras; US$ 10,12/t para outras despesas operacionais e lucro operacional de US$ 251,64/t.

5.2.1.9. Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do Anidrido Ftálico no mercado israelense, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

 

 

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.166,77

(G) Despesas Gerais e Administrativas

88,04

(H) Despesas Comerciais

258,72

(I) Despesas Financeiras

70,16

(j) Outras Despesas Operacionais

10,12

(K) Custo Total (F+G+H+I+J)

1.593,80

(K) Lucro

251,64

(L) Preço (J+K)

1.845,44

Desse modo, para fins de início desta revisão, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.845,44/t (um mil, oitoscentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.2. Do preço de exportação de Israel para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

 

 

Preço de Exportação - Israel

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.090,84

5.2.3. Da margem de dumping de Israel para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para Israel, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa israelense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno em Israel, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes israelenses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.845,44

1.090,84

754,60

69,2%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 754,60/t (setecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2019.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2015;

P2 - janeiro a dezembro de 2016;

P3 - janeiro a dezembro de 2017;

P4 - janeiro a dezembro de 2018; e

P5 - janeiro a dezembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial. Foram identificados produtos que foram classificados erroneamente no subitem analisado, de forma que produtos como lubrificantes e óleos lubrificantes foram desconsiderados no cômputo dos dados apresentados nos itens seguintes.

6.2. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

 

 

Importações totais (em úmeros índice de toneladas)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

-

100

160,0

1.020,8

2.135,56

Rússia

-

100

364,4

270,7

1.497,56

Total sob Análise

-

100

327,5

406,0

1.612,63

China

-

100

150,0

600,0

6.066,67

Coreia do Sul

100,0

103,0

42,41

6,8

60,5

Emirados Árabes Unidos

-

-

100

105,8

192,31

Belarus

-

-

100

164,7

197,65

Chile

-

100

-

54,0

48,90

Taiwan (Formosa)

100

2600,0

933,33

100,0

575,0

Lituânia

-

-

-

100,00

48,75

Turquia

-

-

100,00

308,1

16,77

Demais Países

100,0

834.400,0

847.771,4

240.471,4

452.642,9

Total Exceto sob Análise

100,0

242,0

181,6

267,6

256,1

Total Geral

100,0

275,1

290,1

402,1

790,3

1 Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas

O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, que era nulo em P1, aumentou sucessivamente em todos os períodos: 227,5% de P2 para P3; 24,0% de P3 para P4; 297,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.512,6% de P2 para P5%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 142,0% de P1 para P2, retrocedeu 25,0% de P2 para P3; aumentou 47,3% de P3 para P4; e retrocedeu 4,3% de P4 para P5. Observou-se crescimento nas importações de anidrido ftálico originárias das outras origens na ordem de 156,1%, considerando-se todo o período investigado.

Levando-se em conta a participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas. As importações investigadas representaram [RESTRITO]% do total importado em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de anidrido ftálico apresentaram elevações sucessivas de 171,5%, de P1 para P2, de 5,46%, de P2 para P3, de 38,6%, de P3 para P4 e de 87,2% de P4 para P5. Assim, durante todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 652,5% nas importações brasileiras totais de anidrido ftálico.

Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] t e as importações das demais origens também se elevaram em [RESTRITO] t no mesmo período.

6.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

 

 

Valor das importações totais (em números índice de mil US$ CIF)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

-

100

193,4

1.247,7

2.562,58

Rússia

-

100

528,9

430,3

2.128,66

Total sob Análise

-

100

449,4

624,0

22.314,87

China

-

100

251,9

1.038,4

9.002,40

Coreia do Sul

100,0

92,4

49,44

8,0

57,9

Emirados Árabes Unidos

-

-

100

119,7

217,09

Belarus

-

-

100

202,0

229,24

Chile

-

100

-

77,9

65,91

Taiwan (Formosa)

100

2736,9

1.247,01

133,7

740,7

Lituânia

-

-

-

100,00

46,83

Turquia

-

-

100,00

315,8

15,70

Demais Países

100,0

27.236,5

28.932,2

12.035,2

13.757,1

Total Exceto sob Análise

100,0

222,8

196,8

300,8

261,2

Total Geral

100,0

246,6

303,7

449,2

791,8

Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas

As importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, em base CIF (mil US$), apresentaram elevações sucessivas, correspondendo à 349,4%, de P2 a P3; 38,8%, de P3 a P4; 257,6%, de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, constatou-se elevação de 2.131,4% dos valores das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: aumento de 122,8% de P1 a P2; redução de 11,7% de P2 a P3; elevação de 52,8% de P3 a P4 e diminuição de 13,2% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos demais países de 161,8%.

Em termos absolutos, apurou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou entre o primeiro e último períodos investigados, em US$ [RESTRITO] milhões para as origens investigadas e em US$ [RESTRITO] milhões para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] milhões, ao longo do período investigado.

 

 

Preço das importações totais (números índice de US$ CIF/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

-

100

120,9

122,2

119,99

Rússia

-

100

145,2

158,9

142,14

Total sob Análise

-

100

137,2

153,7

138,37

China

-

100

168,0

173,1

148,41

Coreia do Sul

100,0

89,7

116,59

117,4

95,7

Emirados Árabes Unidos

-

-

100

113,2

112,89

Belarus

-

-

100

122,6

115,99

Chile

-

100

-

144,4

134,78

Taiwan (Formosa)

100

105,3

133,59

133,6

128,8

Lituânia

-

-

-

100,00

96,06

Turquia

-

-

100,00

102,5

93,60

Demais Países

100,00

3,1

3,25

4,8

2,9

Total Exceto sob Análise

100,00

92,1

108,36

112,4

102,0

Total Geral

100,00

89,6

104,67

111,7

100,2

Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânica

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de anidrido ftálico das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 37,2% e de 12,0%, de P2, para P3 e de P3 para P4; e redução de 10,0% de P4 para P5. Houve elevação no preço das importações de anidrido ftálico, levando-se em conta o primeiro e o último períodos, na ordem de 38,4%.

O preço médio das demais origens também apresentou o seguinte comportamento: queda de 7,9% de P1 para P2, e elevações sucessivas de 17,7%, de P2 a P3, de 3,8%, de P3 a P4; seguido de redução de 9,3%, de P4 a P5. Analisando-se os extremos da série, P1 para P5 houve aumento de 2,0%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/07/2020.

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