CIRCULAR SECEX Nº 45/2018
CIRCULAR Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do art. 65 do Decreto n.8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX n. 52272.001502/2018-99 e do Parecer n. 22, de 5 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
Art. 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Art. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda., doravante também denominada Saint-Gobain ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, quando originárias de China, Índia e Emirados Árabes Unidos (EAU), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 15 de fevereiro de 2018, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. No dia 20 de fevereiro de 2018 a Saint-Gobain solicitou, por meio de protocolo no SDD, extensão do prazo para resposta, que foi concedida. Em 2 de março de 2018, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente. Após a análise das informações recebidas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos pontuais que foram solicitados à peticionária. Em 26 de março de março, a Saint-Gobain apresentou as informações requisitadas tempestivamente.
Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo de análise da petição constante do caput do art. 41 do mesmo regramento.
1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 28 de abril de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos de China, Emirados Árabes Unidos e Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no11, de 27 de abril de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no18, de 7 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 8 de maio de 2018.
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da China, dos EAU e da Índia. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no18, de 7 de maio de 2018, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4odo citado artigo, foi disponibilizado, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados na China ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, o Departamento, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionário dos produtores/exportadores as empresas Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co., Ltd., Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd, e Xinxing Ductile Iron Pipes Co., Ltd, da China, responsáveis por 93% das importações de tubos de ferro fundido originárias da China no período de investigação de dumping.
No caso dos EAU e da Índia não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário de todos os fabricantes identificados.
Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 14 de maio de 2018 para os importadores e 21 de maio de 2018 para os produtores/exportadores.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A Saint-Gobain apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, bem como nas suas respostas aos pedidos de informações complementares. Conforme Circular SECEX no18, de 7 de maio de 2018, a Saint-Gobain apresentou-se como única produtora brasileira de tubos de ferro fundido no período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (Abitam) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de ferro fundido, no período de outubro de 2012 a setembro de 2017. A Abitam não respondeu ao ofício. Adicionalmente, foram realizadas consultas à internet nas quais não foram encontrados outros produtores de tubos de ferro fundido para canalização. Considerou-se, assim, para fins de início desta investigação, que a petição foi apresentada pela indústria doméstica nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que em suas respostas ao questionário, os importadores Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. e RF Comercial e Industrial de Tubos Ltda. afirmaram ser a Saint-Gobain a única fabricante brasileira de tubos de fero fundido para canalização. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que a Saint-Gobain respondeu pela totalidade da produção nacional de tubos de ferro fundido no período de análise de dumping (outubro de 2016 a setembro de 2017).
1.5.2. Dos importadores
A empresa Construtora Elevação Ltda. (Construtora Elevação) protocolou tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado o prazo original concedido.
As empresas Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (Hidroluna), RF Grupo Comercial e Industrial de Tubos Ltda. (RF Comercial) e Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda. (Tubos Ipiranga) solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. As empresas mencionadas responderam à solicitação tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado, de modo que seus dados e argumentos fornecidos foram considerados para fins de determinação preliminar.
A empresa Trix Engenharia Civil Ltda. não solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador e protocolou intempestivamente sua resposta. A empresa foi notificada, em 11 de julho de 2018, que com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto no8.058, de 2013, a resposta dessa empresa não seria juntada aos autos do processo em questão.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Jindal Saw Gulf L.L.C., doravante também denominado JSG, dos EAU e Jindal Saw Limited, doravante também denominado JSL, da Índia, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado. As demais empresas não solicitaram prorrogação, tampouco apresentaram resposta ao questionário enviado.
Diante da análise dos questionários, foram expedidas solicitações de informações complementares. Haja vista que os prazos para restituição desses dados adicionais se encerram após a data estipulada para consideração das informações acostadas aos autos para fins de determinação preliminar, os dados desses produtores/exportadores não incorporam as respostas aos pedidos de informações complementares.
1.6. Das verificações in loco
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Saint-Gobain em Barra Mansa (RJ), no período de 14 a 18 de maio de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As datas previstas das verificações in loco no caso de produtores/exportadores constam discriminadas no item 1.8.
1.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios
Em 6 de junho de 2018, a peticionária apresentou manifestação na qual requereu aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 65 do Regulamento Brasileiro, com o intuito de evitar o aumento do dano provocado pelas importações investigadas e também para aumentar a previsibilidade no âmbito dos procedimentos licitatórios. A indústria doméstica destacou que o mercado de tubos de ferro fundido seria significativamente influenciado por licitações públicas e que nos certames recentes, exemplificando alguns, não teria sido "considerada a hipótese de imposição do direito antidumping provisório, razão pela qual os preços ofertados foram bastante baixos", "asfixiando a indústria nacional". Nesse sentido, considerando a possibilidade de outras licitações, a Saint-Gobain solicitou a aplicação de direitos provisórios para que os importadores não possam requerer reajuste de preços em contratos já firmados, visando à manutenção do equilíbrio econômico financeiro, uma vez que a aplicação dessa medida tornaria previsível a sua influência sobre os preços dos tubos importados das origens investigadas.
Ademais, solicitou que fosse considerado o fato de a União Europeia ter antecipado o início de revisão de medida antidumping aplicadas às importações do bloco econômico de tubos de ferro fundido oriundas da Índia devido à alegação de que a medida vigente não seria suficiente para neutralizar o dumping praticado pelos produtores/exportadores indianos. Alegou que o início da revisão provocaria desvio de comércio de tubos de ferro fundidos indianos para o Brasil.
1.7.1. Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios
Em 3 de julho de 2018, em resposta ao questionário do importador, a Hidroluna demonstrou preocupação por participar de pregões em todo o país e possuir, de acordo com a empresa, diversos contratos em aberto e uma "sobretaxação de importações" em trânsito acarretaria atrasos em obras licitadas no Brasil, tornando-as mais caras e causando prejuízo ao erário e à sociedade civil. A empresa destacou ainda que:
[...] o produto estrangeiro que importamos é fabricado sob as rígidas normas brasileiras. Uma vez que a entrega dos tubos em questão seja inviabilizada, o produto não terá outro fim que não tornar-se sucata, pois foram fabricados para um fim, de acordo com as normas estritas do Brasil, e não podem ser renegociados com qualquer outra nação, tal a particularidade da norma nacional [...].
Após a apresentação das motivações, a Hidroluna requereu a não aplicação de medida antidumping: i) preliminar, que pudesse impossibilitar a execução de contratos pré-estabelecidos com órgãos públicos; ou ii) definitiva e, caso houvesse aplicação, que fosse concedido prazo para adequação das empresas brasileiras que importam o produto investigado.
A empresa Tubos Ipiranga, em sua resposta ao questionário do importador, alegou que seria prejudicada caso houvesse aplicação de medida antidumping provisória em decorrência da empresa ter vencido "licitação já consumada" com preços já definidos no contrato.
Em manifestação protocolada em 23 de agosto de 2018, as importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga solicitaram a não aplicação de medida preliminar até a realização de verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam ao questionário e caso houvesse, que fosse concedido prazo de no mínimo 45 dias, após a publicação do ato, para que a medida entrasse em vigor "de forma a reduzir o impacto que tal procedimento causará aos importadores" e solicitou margem individual para as importadoras.
Em 15 de agosto de 2018, a produtora/exportadora indiana JSL apresentou manifestação alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano enfrentado pela Saint-Gobain e as importações investigadas. A indiana destacou que a falta de nexo de causalidade inviabilizaria possível aplicação de medida antidumping provisória solicitada pela peticionária. A manifestação será apresentada no item 7.3 deste documento.
1.7.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direitos provisórios
Sobre os requisitos para a aplicação de medida antidumping provisória, entende-se que (i) a investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V do Decreto no8.058, de 2013, (ii) o ato que deu início da investigação (Circular SECEX no18, de 7 de maio de 2018) foi devidamente publicado (D.O.U. de 8 de maio de 2018), (iii) foi oferecida às partes interessadas oportunidade adequada para se manifestarem (informando-se as possibilidades de manifestação na circular de início da investigação e nas notificações encaminhadas às partes interessadas); e (iv) houve determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, todas as etapas procedimentais foram cumpridas, dando previsibilidade para as partes, e os requisitos para aplicação de medida antidumping provisória estão presentes de acordo com o Regulamento Brasileiro.
1.8. Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
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Disposição legal Decreto no8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
23 de novembro de 2018 |
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Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
13 de dezembro de 2018 |
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Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
11 de janeiro de 2019 |
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Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
31 de janeiro de 2019 |
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Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final |
20 de fevereiro de 2019 |
Esclareça-se que os prazos anteriores poderão ser modificados em decorrência de instabilidades no Sistema DECOM Digital.
Serão conduzidas verificações in loco nos produtores/exportadores dos EAU e Índia, conforme cronograma descrito a seguir:
i) Jindal Saw Limited: dias 11 a 14 de setembro de 2018 em Nova Délhi, Índia;
ii) Jindal Saw Gulf L.L.C.: dias 17 a 21 de setembro de 2018 em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de ferro fundido dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a 1.200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente classificado no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas tubos de ferro fundido, quando originários da China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Os tubos de ferro fundido para aplicação em águas (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e aqueles para aplicações em esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas, águas de reuso e etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR 15420. O tubo semiacabado, por sua vez, é o tubo em que não foram completadas todas as etapas de fabricação ou acabamento, ora faltando o revestimento interno, ora o externo, o que é mais comum. Ambos produtos, tubos acabados e semiacabados de ferro fundido dúctil, são oferecidos com extremidades dos tipos ponta/bolsa, ponta/ponta, ponta/flange, bolsa/flange ou flange/flange.
Os tubos de ferro fundido dúctil utilizados para condução de água recebem uma camada de cimento alto forno ou Portland em razão de o produto conduzido não ser agressivo. O revestimento interno em cimento não deve alterar as características da água, podendo ser exigido um certificado de inocuidade. Por sua vez, os tubos utilizados para condução de esgoto recebem uma camada de cimento aluminoso, por ter maior resistência a abrasão por conta da agressividade dos materiais conduzidos. Por conta dos gases que são formados, o revestimento interno dos tubos para aplicação no esgoto deve ser mais resistente, caso contrário não resistiria ao ataque químico, que consumiria a parede interna de ferro. Além disso, o cimento aluminoso possui uma resistência mecânica maior à abrasão, ou seja, própria para os detritos presentes no esgoto. De acordo com informações da petição, o revestimento interno e externo dos tubos é apontado nos itens 4.8 da Norma NBR 7675:2005 e 4.5 da Norma ISO 2531:2009, sendo ali indicados os materiais para realização desses revestimentos, contudo não são definidas as cores. Existe ainda a possibilidade de revestimentos diferentes de acordo com o negociado entre o fabricante e o comprador.
Vale ressaltar que os tubos de ferro fundido dúctil não podem ser utilizados em transporte de óleo (ou outro fluído que agrida o anel de borracha) ou gás, pois a estanqueidade não é adequada para gases. Ademais, estão excluídos do escopo do produto os tubos em ferro fundido cinzento, utilizados para abastecer o mercado da construção civil (linha predial), com extremidades ponta-ponta (linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm, produzidos de acordo com a norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades ponta-bolsa (linha tradicional) nos diâmetros nominais de 100 a 150mm produzidos de acordo com a norma NBR 9651, para aplicações em esgotos sanitários, drenagem de águas pluviais pelo sistema gravitário e drenagens de águas pluviais pelo sistema anti-vórtice (sistema EPAMS).
As principais diferenças entre os tubos de ferro fundido cinzento para o mercado da construção civil e o produto objeto da investigação são o tipo de liga de metal utilizada e o revestimento interno. Com relação à liga de metal, o produto objeto da investigação utiliza o ferro fundido dúctil, que difere do ferro fundido cinzento por apresentar grafita cristalizada sob a forma de esferas. Segundo informações da petição, quando a grafita apresenta-se na forma lamelar, cada uma das lamelas pode, sob uma concentração de esforços anormais em certos pontos, provocar o início de uma fratura. Para eliminar esse efeito indesejado uma pequena quantidade de magnésio é introduzida no gusa líquido, o que faz com que a grafita se cristalize sob a forma de esferas, o que elimina as linhas de propagação de rupturas. Já o revestimento interno dos tubos de ferro fundido cinzento é realizado com a aplicação de uma camada de epóxi em vez de cimento.
Conforme petição, verificação in loco realizada na peticionária e respostas ao questionário do produtor/exportador, o processo produtivo utilizado na China, EAU e Índia são similares entre si. Foram identificadas as seguintes etapas de produção:
O metal líquido é obtido a partir da utilização do alto-forno, forno cubilot ou forno elétrico, a depender da disponibilidade de matéria-prima e fontes de energia. Logo após o metal líquido é levado aos misturadores, que servem para estocar o ferro líquido. Este é mantido aquecido por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. O ferro é então extraído dos misturadores e abastece um forno elétrico que tem a função de adequar a temperatura do metal ao exigido pelas técnicas de fabricação. O ferro líquido passa, então, pelo processo de modularização de magnésio para que seja transformado em ferro nodular, que na sequência abastece as linhas de centrifugação ou fundição. O processo de modularização consiste em introduzir rapidamente dentro da panela de ferro líquido uma quantidade pré-determinada de magnésio metálico.
A etapa seguinte é a da centrifugação, cuja máquina principal é composta de basquete, canal, máquina de centrifugar e extrator. O ferro líquido, transportado em panelas por uma ponte rolante, abastece diretamente o basquete. O operador da máquina de centrifugar coloca o macho no colocador, aciona o motor da rotação e autoriza a subida da máquina em direção ao basquete. Automaticamente, com a máquina no ponto superior, há o basculamento do basquete, fazendo o ferro líquido verter pelo canal para o interior da máquina. Quando o operador percebe que o ferro líquido encheu a cavidade onde se encontra o macho, aciona a descida da máquina. O ferro cai no interior da máquina, sobre a coquilha, e é centrifugado contra a coquilha em função da rotação da máquina, sendo que a espessura da parede do tubo varia em função da velocidade de descida da máquina. Numa posição de descida pré-definida o basquete retorna para uma posição que interrompe o fluxo do ferro líquido e, assim, está pronto para o outro ciclo. Completando o processo de fabricação, o operador aguarda alguns segundos para o tubo ser resfriado a uma temperatura que permita a sua extração sem danos ao produto. O resfriamento da coquilha é feito através de um grande volume d'água no exterior da coquilha (molde para fabricação de tubo). Resfriado o tubo, o operador retira o colocador do macho e autoriza a entrada no extrator para a retirada do tubo. Retirado o tubo, ele é transferido para o forno de tratamento térmico.
A seguir os tubos passam pela etapa de tratamento térmico, passando pelas zonas de aquecimento, manutenção de temperatura e resfriamento lento a uma velocidade pré-determinada para tratamento de suas características estruturais. Antes de receber o revestimento interno o tubo passa por uma etapa de acabamento, no qual é serrado, esmerilhado para remoção de rebarbas, testado, pesado e marcado.
Após o acabamento inicial, o tubo é enviado à máquina de cimentar, que é composta pelo carro de argamassa e a máquina propriamente dita. O carro possui um silo de argamassa, uma bomba e uma lança tubular para saída da argamassa, enquanto para os outros diâmetros, o carro não possui silo. O operador aciona o carro e coloca a lança no interior do tubo. Bombeia a argamassa e recua o carro, depositando a argamassa no interior do tubo. A seguir, aciona a rotação da máquina de cimentar e, por centrifugação, aplica uma camada de argamassa no interior do tubo.
Os tubos cimentados permanecem no pátio de cura por 17 a 24 horas e são encaminhados para a linha de pintura. Os tubos são escovados externamente e aquecidos para o processo de metalização da pintura, que consiste na aplicação de uma camada protetora opcional de zinco. A seguir, o tubo vai para a máquina de pintura e é aplicada externamente uma camada de tinta betuminosa ou epóxi sobre a camada metalizada. Por fim os tubos terminados são estocados para posterior carregamento e expedição
De acordo com a peticionária, apesar de os processos de produção de tubos serem equivalentes em todos os países, ou seja, utilizam máquina centrífugas para sua obtenção, pode haver diferenças na fonte do metal utilizado, pois este por ser proveniente de alto-forno, cubilot ou forno elétrico, conforme segue:
i) Alto-Forno - reator metalúrgico que utiliza minerais como fonte de ferro, podendo ser minério de ferro granulado, pelota (aglomerado de finos de minério) e sínter (aglomerado de finos de minério). Tem como fonte de energia o carvão vegetal, como o da peticionária, ou coque metalúrgico, utilizado por algumas indústrias produtoras de tubos na China.
ii) Forno cubilot - reator metalúrgico com princípio de funcionamento equivalente a um alto-forno, mas que utiliza como fonte de ferro lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço, e como fonte de energia o coque metalúrgico.
iii) Forno Elétrico - utiliza fontes de ferro equivalentes ao cubilot, como lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço como fonte de energia a energia elétrica. Os fornos elétricos e o cubilot diferem na fonte de energia, como no caso da JSG.
Segundo a Saint-Gobain, a escolha da fonte de metal depende da disponibilidade de energia e de fontes metálicas, ponderadas ao melhor custo e estratégias de negócio. Independente do processo utilizado para a obtenção do metal líquido, o ferro fundido para fabricação do produto objeto da investigação deve possuir características químicas, mecânicas e metalúrgicas equivalentes em todo o mundo.
Relativamente aos canais de distribuição, as respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador e a petição demonstram que a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de importadores autorizados e não autorizados, que por sua vez vendem os produtos diretamente para empresas estatais/economia mista ou para clientes privados que fornecem tubos para obras do Governo Federal ou dos Governos Estaduais. Esporadicamente podem acontecer vendas diretas a empresas privadas.
2.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos
2.1.1.1. Do produto fabricado pela Jindal Saw Gulf
Segundo informações apresentadas no catálogo da JSG, seus tubos de ferro fundido dúctil são utilizados em sistemas de transporte de água potável, água industrial, para irrigação e transporte de esgoto. O ferro fundido dúctil utilizado na produção dos tubos é obtido pelo tratamento do ferro base, que possui baixo teor de enxofre, com magnésio sob condições controladas. O metal resultante é caracterizado por possuir grafita sob a forma de esferas, conferindo a máxima continuidade da estrutura cristalina do metal, fazendo com que este seja mais forte e resistente, com alta ductibilidade e resistência a impactos.
A JSG confecciona tubos de 80 a 220mm de diâmetro nominal, com comprimentos padrão de 5,5 a 6 metros. O produto atende às normas ISO:2531, EM 545, EM 598, ISSO 7186, IS 8329 e são apresentados nas classes C20, C25, C30, C40, C50, C64, C100, PP, K7 e K9. O revestimento interno pode ser de três tipos: i) cimento Portland, cimento resistente a sulfatos ou cimento de escória de alto forno; ii) cimento com camada selante de epóxi e iii) cimento com camada selante betuminosa.
Por sua vez, o revestimento externo pode ser de zinco (130g/m², 200g/m² ou 400g/m²) ou liga de zinco e alumínio contendo ou não outros metais, com massa mínima de 400g/m² e camada de betume, epóxi azul o epóxi vermelho. Na área da junta entre os tubos pode haver aplicação de betume, epóxi, poliuretano ou outro material de acordo com o requerimento do cliente.
Foi destacado pela empresa que não há distinção no processo produtivo a depender do mercado de destino dos tubos, mercado interno ou externo.
2.1.2. Da Índia
2.1.2.1. Do produto fabricado pela Jindal Saw Limited
Tendo em vista que o mesmo catálogo de produtos foi apresentado tanto pela JSG quanto pela JSL, a descrição do produto fabricado pela JSL é idêntica à apresentada no item anterior. Destaque-se que foram solicitadas às empresas informações adicionais acerca do produto e processo produtivo, porém o prazo para o protocolo das informações é posterior à data de corte para a elaboração deste documento.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de ferro fundido dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para aplicações em água (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.), produzido de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e para aplicações em esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas, águas de reuso e etc.), produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR 15420, e com diâmetros nominais de 80 à 1200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem revestimentos internos e externos, com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção.
O produto é fabricado no Brasil pelo processo descrito no item 2.1. A peticionária ainda forneceu mais detalhes acerca de seu processo produtivo. Como fonte de metal a empresa utiliza o alto forno, que é carregado com carvão vegetal, minério de ferro e fundentes. Existem outras possibilidades de carga como, por exemplo, a utilização do coque em substituição ao carvão vegetal e utilização de sínter em substituição total ou parcial do minério de ferro. As matérias-primas chegam à usina em caminhões, excetuando-se o minério de ferro, que é recebido por via férrea. A outra fonte de metal da empresa são dois fornos elétricos de indução, que possibilitam a refusão da sucata gerada no processo e a correção de análise do ferro dos alto-fornos, além de permitir o sobreaquecimento do metal, quando necessário.
Nos misturadores, que servem para estocar o ferro líquido produzido pelo alto-forno e fornos elétricos, a temperatura do metal é mantida por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. A Saint-Gobain afirmou ainda que durante o processo de nodularização do magnésio, os gases gerados com material particulado a base de óxido de magnésio são captados por um sistema de desempoeiramento. Em relação à máquina de centrifugar tubos, a empresa informou que possui quatro máquinas, cada uma adequada a fabricar tubos de determinados diâmetros nominais.
A Saint-Gobain possui três linhas de acabamento compostas por:
(i). Máquina de serrar tubo: utilizada para cortar o anel do primeiro tubo fabricado de cada panela, a fim de prover amostras para os testes mecânicos de tração e alongamento;
(ii). Esmeris de rebarbação da bolsa: retirar rebarbas e melhorar o acabamento;
(iii). Prensa de teste hidrostático: utilizada para testar hidrostaticamente os tubos, em função das normas existentes;
(iv). Chanfro: utilizado para normalizar o dimensional da região da ponta;
(v). Balança: controla o peso dos tubos;
(vi). Marcações: posto para realizar as marcações dos tubos permitindo a sua rastreabilidade;
(vii). Sistema de desempoeirador na máquina de serrar tubos: sistema para coletar poeiras geradas durante o corte dos tubos.
A empresa possui uma central de preparação de argamassa, cujo processo de preparação inicia-se com o carregamento da areia através de um transportador de correia num silo de pesagem. A seguir, o cimento é extraído do silo de cimento por um transportador helicoidal até o silo de pesagem. Realizada a pesagem de cada componente, alimenta-se o misturador e adiciona-se a água. Misturam-se os componentes por um determinado tempo e descarrega-se o misturador numa caçamba suspensa que é transportada por uma ponte até o silo da máquina de cimentar, enquanto é transportada diretamente via mangote para os diâmetros menores.
Além da central de preparação de argamassa, para atender às etapas do processo produtivo, a Saint-Gobain ainda possui uma macharia que utiliza areia, resina e catalisador para fabricação dos machos que são utilizados no processo de centrifugação e uma oficina para reparação e preparo da coquilha, que é um ferramental cilíndrico de aço especial também utilizado na etapa da centrifugação.
Com relação ao funcionamento das suas três máquinas de cimentar, a empresa informou que as perdas de argamassa geradas no processo e a água utilizada para a limpeza do equipamento vão para um tanque de decantação evitando que a argamassa vá para o efluente industrial. Um sistema automático com injeção de CO2controla o pH da água após as decantações e antes do seu lançamento no efluente principal.
Quanto aos canais de distribuição, a indústria doméstica informou que primordialmente a empresa comercializa seus produtos em quatro mercados, sendo dois diretos e dois por meio de intermediários:
(viii). Por meio de licitações de órgão públicos/empresas de economia mista;
(ix). Para empresas privadas, como empreiteiras, prestando serviços para órgãos públicos/empresas de economia mista, ou não;
(x). Para distribuidores autorizados;
(xii). Para revendedores não autorizados.
A empresa informou que esporadicamente vende para outros clientes, sendo essas vendas de pequeno volume. Em todo caso, não existiria nenhuma restrição às vendas, seja ela geográfica, por cliente ou mercado.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Durante o período de análise de dano a alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 por meio da Resolução CAMEX no70, de 28 de setembro de 2012. Após este período a alíquota voltou ao patamar anterior de 12% e manteve-se assim até o final do período de análise de dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências Tarifárias NCM 7303.00.00 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul - Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i). são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ferro fundido dúctil e o revestimento interno em cimento;
(ii). estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados em processos licitatórios no Brasil;
(iii) apresentam em cada caso as mesmas características físicas;
(iv). têm os mesmos usos e aplicações;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de junho de 2018, a Construtora Elevação apontou que o tubo importado apresentaria qualidade superior ao similar nacional, para diâmetros acima de 700 mm, por possuir: i) espessura da parede superior; ii) menor rugosidade do acabamento interno e iii) comprimento de 5,5 m, ao invés de 7 m, como no caso do produto nacional. Para cada um dos pontos, respectivamente, o importador alegou os seguintes benefícios: i) prolongamento do tempo de vida útil do tubo; ii) "menor perda de carga ao fluído e redução de aderência do esgoto na parede interna" e iii) facilitação de instalação devido ao menor peso.
Também em suas respostas ao questionário do importador, as empresas Hidroluna e Tubos Ipiranga destacaram as mesmas diferenças apontadas pela Construtora Elevação no tocante à comparação entre o produto investigado e o similar doméstico.
A RF Comercial, em 12 de julho de 2018, protocolou sua resposta ao questionário do importador na qual destacou não haver diferença entre o produto nacional e o investigado.
2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Com relação às alegações das importadoras Construtora Elevação, Hidroluna e Tubos Ipiranga, há de se asseverar que qualidade não é, por si só, elemento que descaracterize a similaridade entre o produto investigado e o similar doméstico.
Além do mais, chamou a atenção o fato de outro importador, a RF Comercial, ter apresentado informação no sentido contrário, afirmando não haver diferença entre o produto nacional e o investigado.
Eventuais diferenças de qualidade seriam passíveis de ajuste para fins de comparação entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, porém recorda-se que os tubos de ferro fundido são confeccionados de acordo com normas técnicas que estabelecem os padrões de produção para cada fim que se deseja, não abrindo margem para uma grande diferenciação, mesmo que de qualidade, entre os produtos.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, o produto objeto da investigação são tubos de ferro fundido exportados por China, EAU e Índia para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação preliminar que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Saint-Gobain é responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de tubos de ferro fundido dúctil para canalização da Saint-Gobain.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de outubro de 2016 a setembro de 2017 de R$ 3,20/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A Saint-Gobain utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela China fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal país fornecedor em quantidade.
Para confecção deste documento foram utilizados dados atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
|
Preço das matérias-primas |
|||
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Myanmar |
4402.90 |
192,02 |
|
Minério de ferro |
Austrália |
2601.11 |
68,32 |
|
Sucata de aço |
Coreia do Sul |
7204.29 |
360,25 |
|
Cimento Portland |
Malásia |
2523.29 |
625,34 |
|
Cimento aluminoso |
Países Baixos |
2523.30 |
702,87 |
|
Arame de zinco |
Coreia do Sul |
7904.00 |
3.018,04 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente na China para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:
|
Imposto de Importação |
||||
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
192,02 |
10,5% |
20,16 |
212,18 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
0,0% |
- |
68,32 |
|
Sucata de aço |
360,25 |
0,0% |
- |
360,25 |
|
Cimento Portland |
625,34 |
8,0% |
50,03 |
675,36 |
|
Cimento aluminoso |
702,87 |
6,0% |
42,17 |
745,05 |
|
Arame de zinco |
3.018,04 |
6,0% |
181,08 |
3.199,12 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados disponíveis mais atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
|
Despesas de internação |
||||
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
212,18 |
800,00 |
28,27 |
240,45 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
96,58 |
||
|
Sucata de aço |
360,25 |
388,52 |
||
|
Cimento Portland |
675,36 |
703,63 |
||
|
Cimento aluminoso |
745,05 |
773,31 |
||
|
Arame de zinco |
3.199,12 |
3.227,39 |
Para apuração do frete interno até o cliente, foi sugerida a utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de um contêiner com capacidade para 20 t foi cotado em US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da Saint-Gobain. A estimativa do custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:
|
Custo das Matérias-Primas Principais |
|||||
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
240,45 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
96,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
388,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
703,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
773,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.227,39 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a foram feitas as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e sucata de aço e ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e "outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimar o preço da energia elétrica na China a peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo com o mesmo, na China, 1 MWh custaria R$ 201,50, o equivalente a R$ 0,20/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio do setor industrial na China em 2016, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de CNY 59.470,00 que convertido, de acordo com a paridade média de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (CNY 6,65/US$), totalizou US$ 8.946,99 anuais e US$ 745,58 mensais.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 745,58) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,03/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain. Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período, conforme consta da petição ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na China pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária para fins de início de investigação.
A Saint-Gobain ainda apresentou outros argumentos para utilização dos demonstrativos da Srikalahasthi Pipes Limited para o valor normal construído para a China que serão tratados em tópico específico.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas operacionais)/ (1- % da margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para a China para fins de início da investigação foi o seguinte:
|
Valor Normal Construído - China Tubos de Ferro |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
497,45 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
898,59 |
|
(D) Depreciação |
60,21 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
958,79 |
|
(F) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
559,02 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
1.517,81 |
|
(H) Lucro |
278,37 |
|
(I) Preço (G+H) |
1.796,18 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 1.796,18/t (mil e setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro fundido da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 501,22/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.026.667,25 |
2.048,33 |
501,22 |
4.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.1.2. Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.2.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para os EAU, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos nos EAU, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EAU fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal país fornecedor em quantidade.
Para a confecção deste documento foram utilizados dados atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
|
Preço das matérias-primas |
|||
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Indonésia |
4402.90 |
486,64 |
|
Minério de ferro |
Brasil |
2601.11 |
30,32 |
|
Sucata de aço |
África do Sul |
7204.29 |
219,47 |
|
Cimento Portland |
Reino Unido |
2523.29 |
702,33 |
|
Cimento aluminoso |
Croácia |
2523.30 |
508,66 |
|
Arame de zinco |
Índia |
7904.00 |
3.574,29 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:
|
Imposto de Importação |
||||
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
486,64 |
0% |
- |
486,64 |
|
Minério de ferro |
30,32 |
5% |
1,52 |
31,84 |
|
Sucata de aço |
219,47 |
5% |
10,97 |
230,45 |
|
Cimento Portland |
702,33 |
5% |
35,12 |
737,45 |
|
Cimento aluminoso |
508,66 |
5% |
25,43 |
534,09 |
|
Arame de zinco |
3.574,29 |
5% |
178,71 |
3.753,00 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
|
Despesas de internação |
||||
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
486,64 |
625,00 |
22,08 |
508,72 |
|
Minério de ferro |
31,84 |
53,93 |
||
|
Sucata de aço |
230,45 |
252,53 |
||
|
Cimento Portland |
737,45 |
759,53 |
||
|
Cimento aluminoso |
534,09 |
556,18 |
||
|
Arame de zinco |
3.753,00 |
3.775,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre o porto de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de carga de 20 t foi cotado em US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
|
Custo das Matérias-Primas Principais |
|||||
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
508,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
53,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
252,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
759,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
556,18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.775,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e "outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A peticionária argumentou não ter encontrado fonte de preço de energia elétrica nos EAU e sugeriu que fosse utilizado o preço na Índia considerando-se que a empresa Jindal, principal exportadora dos EAU, possui planta na Índia.
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu metodologia que utiliza dados de 2014 fornecidos pelo governo de Dubai que mescla: i) salário médio por tipo de habitação e cidadania (cidadãos estrangeiros e nacionais); ii) a quantidade das habitações de cada tipo dos EAU, o que permite ponderar o salário médio conforme a quantidade das habitações e iii) a quantidade populacional de cidadãos nativos e estrangeiros nos EAU, permitindo ponderação pela cidadania. Por essa metodologia, a peticionária apurou salário médio de 8.016,40 AED/mês em 2014.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Ressalte-se, entretanto, que em consulta ao mesmo sítio eletrônico foi encontrado estudo denominado Percentage Distribution of Employed 15 Years and Over by Monthly Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016), do qual consta a distribuição dos trabalhadores por tipo de ocupação e faixa salarial:
|
Percentage Distribution of Employed 15 Years and Over by Monthly Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016) |
||||||||||
|
Monthly Wage Groups(In AED) |
Occupation |
Total |
||||||||
|
Managers |
Professionals |
Technicians & associate professionals |
Clerical support workers |
Service & sales workers |
Skilled agricultural, forestry & fishery workers |
Craft and related trades workers |
Plant and machine operators, & assemblers |
Elementary occupations |
||
|
2499- |
.0 |
04 |
23 |
12.3 |
54.6 |
85.8 |
90.2 |
39.6 |
90.2 |
48.2 |
|
2500-4999 |
.6 |
87 |
27.4 |
39.9 |
23.2 |
50 |
.2 |
56.0 |
.2 |
17.4 |
|
5000-9999 |
.6 |
26.8 |
34.9 |
25.2 |
98 |
58 |
.0 |
39 |
04 |
11.2 |
|
10000-19999 |
25.8 |
29.0 |
19.6 |
13.8 |
56 |
15 |
04 |
01 |
02 |
97 |
|
20000-34999 |
26.5 |
18.1 |
77 |
45 |
.2 |
03 |
00 |
.0 |
.0 |
61 |
|
35000+ |
27.7 |
.8 |
.8 |
.8 |
.7 |
03 |
02 |
00 |
.0 |
45 |
|
Refusal |
98 |
.2 |
43 |
.5 |
29 |
13 |
00 |
.4 |
00 |
.9 |
|
Total |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
A autoridade investigadora optou por utilizar esses dados que são mais recentes e mais conservadores que aqueles sugeridos pela peticionária.
Para fins de início de investigação, considerou-se a média da faixa salarial da parte mais expressiva de empregados do setor "plant and machine operators & assemblers": AED 3.749,50/mês. Esse valor convertido, de acordo com a taxa de paridade média de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (AED 3,67/US$), totalizou US$ 1.020,73 mensais.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 5,52/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada do produto similar, considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período, conforme informações da própria peticionária ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EAU pela quantidade de horas de trabalho para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, com manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]% do custo total de matérias-primas. Esses percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas operacionais)/ (1- % da margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para os Emirados Árabes Unidos para fins de início da investigação foi o seguinte:
|
Valor Normal Construído - EAU Tubos de Ferro |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
574,53 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades, Outros custos : Total |
1.128,43 |
|
(D) Depreciação |
75,60 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.204,03 |
|
(F) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
702,00 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
1.906,03 |
|
(H) Lucro |
349,57 |
|
(I) Preço (G+H) |
2.255,60 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes Unidos de US$ 2.255,60/t (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro fundido dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 577,71 /t (quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
2.502,95 |
4.332,55 |
577,71 |
4.1.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Emirados Árabes Unidos:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.255,60 |
577,71 |
1.677,89 |
290,4% |
4.1.3. Da Índia
4.1.3.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a Índia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na Índia, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela Índia fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal país fornecedor em quantidade no período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
|
Preço das matérias-primas |
|||
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
China |
4402.90 |
183,75 |
|
Minério de ferro |
África do Sul |
2601.11 |
80,68 |
|
Sucata de aço |
EUA |
7204.29 |
614,43 |
|
Cimento Portland |
Paquistão |
2523.29 |
60,21 |
|
Cimento aluminoso |
China |
2523.30 |
682,65 |
|
Arame de zinco |
Alemanha |
7904.00 |
3.624,21 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:
|
Imposto de Importação |
||||
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
183,75 |
5% |
9,19 |
192,94 |
|
Minério de ferro |
80,68 |
2,5% |
2,02 |
82,70 |
|
Sucata de aço |
614,43 |
10% |
61,44 |
675,87 |
|
Cimento Portland |
60,21 |
0% |
- |
60,21 |
|
Cimento aluminoso |
682,65 |
10% |
68,27 |
750,92 |
|
Arame de zinco |
3.624,21 |
5% |
181,21 |
3.805,42 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
|
Despesas de internação |
||||
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
192,94 |
1.462,00 |
51,66 |
244,60 |
|
Minério de ferro |
82,70 |
134,36 |
||
|
Sucata de aço |
675,87 |
727,53 |
||
|
Cimento Portland |
60,21 |
111,88 |
||
|
Cimento aluminoso |
750,92 |
802,58 |
||
|
Arame de zinco |
3.805,42 |
3.857,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de carga de 21 t foi cotado em INR [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]- valor unitário US$ [CONFIDENCIAL]/t. Foi efetuada conversão da cotação em rúpias indianas para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio da data da cotação - 1ode março de 2018 - INR 65,22/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
|
Custo das Matérias-Primas Principais |
|||||
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
266,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
155,80 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
748,97 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
133,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
824,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.878,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e "outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio diário do setor industrial na Índia em 2014 (período mais atualizado), disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de INR 347,30 que convertido, de acordo com a taxa de paridade de 2014 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (INR 61,02/US$), totalizou US$ 5,69 diários.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais compostas de 5 dias úteis, resultando num total de 8,8 horas por dia. Dividindo-se o salário diário computado (US$ 5,69) pela quantidade média de horas por dia (8,8), alcançou-se o salário de US$ 0,65/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain. Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período, conforme dados da própria peticionária ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Índia pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas operacionais) / (1- % da margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia para fins de início da investigação foi o seguinte:
|
Valor Normal Construído - Índia Tubos de Ferro |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
722,44 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades, Outros custos : Total |
1.289,68 |
|
(D) Depreciação |
86,41 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.376,09 |
|
(F) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
802,32 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
2.178,41 |
|
(H) Lucro |
399,52 |
|
(I) Preço (G+H) |
2.577,93 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para a Índia de US$ 2.577,93 /t (dois mil e quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.3.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Índia de US$ 584,64/t (quinhentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.040,18 |
1.779,18 |
584,64 |
4.1.3.3. Da margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal n condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.577,93 |
584,64 |
1.993,29 |
340,9% |
4.1.4. Das manifestações acerca do valor normal para os Emirados Árabes Unidos e a Índia
Em 23 de agosto de 2018, as importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga protocolaram manifestação de teor similar e por isso serão tratadas conjuntamente.
Acerca do valor normal adotado, a empresa destacou trechos do parecer de início que explanou sobre os valores normais para Índia e EAU e afirmou que:
(i) Sob esta análise questiona-se como poderia a indústria produzir a um custo cheio (EAU = US$ 2.255,60)/(Índia - US$ 2577,93) e vender seu produto ao preço inferior do valor de custo de produção, Emirados Árabes Unidos ao valor de 25,61% e Índia ao valor de 22,67% do valor do custo de produção e ainda assim, conseguir manter-se viva no mercado sem falir?
(ii) Cristalino está que os dados fornecidos pela Peticionária não são cofiáveis e não podem ser adotados pois tem o propósito exclusivo de beneficiar aos interesses de uma multinacional.
Foi mencionado que a estrutura de custo da peticionária, utilizada para construção do valor normal para fins de início da investigação, não poderia ser comparada com a indiana ou emiradense e que as condições socioeconômicas e de produção desses dois países não se assemelhariam às brasileiras.
4.1.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Com relação ao valor normal utilizado para fins de início da investigação, foram utilizados apenas os coeficientes técnicos de custo de produção do produto similar nacional para sua conformação. Na sequência esses coeficientes foram precificados utilizando-se de fontes públicas de dados internacionais para cada origem investigada. Toda essa metodologia foi minuciosamente explicada nos itens 4.1.2.1 (EAU) e 4.1.3.1 (Índia) deste documento. Nesse sentido, não foram utilizados os preços e valores de custo de produção da Saint-Gobain relativos à confecção do similar nacional, mas tão somente a sua estrutura de custos. A utilização desse tipo de metodologia para apuração do valor normal, para fins de início de investigação, é usual e está de acordo com a legislação nacional e multilateral vigente (item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping).
É necessário elucidar que, para fins de início da investigação, a metodologia apresentada pela peticionária era a melhor informação disponível. Conforme estabelecido no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, a autoridade investigadora brasileira examinou a acurácia e a adequação das evidências fornecidas na petição para determinar se o início da investigação se justificava. Ademais, foi dada oportunidade adequada, por intermédio do questionário do produtor/exportador, para que empresas produtoras/exportadoras dos países investigados no curso da investigação fornecessem seus dados para que esses fossem utilizados, no que aplicável, para a apuração do valor normal.
4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Conforme consta dos questionários disponibilizados pelo DECOM às partes interessadas, as características utilizadas para conformação do CODIP foram as seguintes: Característica A - Aplicação, Característica B - Diâmetro nominal, Característica C - Classe de espessura ou PN, Característica D - Revestimento interno, Característica E - Revestimento externo, Característica F - Travamento externo, Característica G - Processamento industrial, Característica H - Junta elástica ou anel de borracha, Característica I - Manta de proteção
4.2.1. Da China
Tendo em vista que as empresas chinesas identificadas pela autoridade investigadora não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme já evidenciado neste documento, a margem de dumping para a China foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.2.1.1. Das manifestações acerca da margem de dumping da China
A RF Comercial, quando da resposta ao questionário do importador, afirmou que a aplicação de direitos antidumping interessariam única e exclusivamente à peticionária e que os produtos chineses adquiridos pela RF Comercial não foram "vendidos a preços inferiores aos praticados no âmbito do mercado brasileiro, mormente quando considerados os custos do frete e do imposto de importação e o risco e o custo da variação cambial". Na sequência, a empresa requereu a improcedência do pedido de "(sobre)taxação dos produtos objeto da presente investigação".
4.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Conforme o art. 7odo Regulamento Brasileiro, "considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal". O artigo seguinte do mesmo regramento assevera que valor normal é "o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.". Nesse sentido, para a consideração da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil não há o que se falar em produto importado vendido a preço inferior ao praticado no mercado brasileiro.
Conforme destacado no item 4.1.1.3 deste documento, para fins de início da investigação, foi demonstrada a existência de indícios de dumping nas exportações chinesas de tubo de ferro fundido para o Brasil. Com o início da investigação, foram enviados questionários do produtor/exportador para as empresas chinesas identificadas pela autoridade investigadora para, a partir de então, com a cooperação dessas empresas, poder se determinar a existência ou não de dumping nas referidas transações de exportação. Como não houve cooperação dos produtores/exportadores chineses, com base no § 3odo art. 50 em conjunto com o parágrafo único do art. 179, ambos do Decreto no8.058, de 2013, foi utilizada a melhor informação disponível, qual seja, a presente no parecer de início da investigação que fora fornecida pela peticionária quando do protocolo da petição e informações complementares.
4.2.2. Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.2.1. Do Produtor/exportador Jindal Saw Gulf
4.2.2.1.1. Do valor normal
Tendo em vista que a JSG não atendeu ao disposto nos itens B.1.2 e B.1.3 do questionário do exportador, que determinam que as informações referentes aos custos do produto similar deverão ser fornecidas individualmente para cada mês de P5, não foi possível determinar quais seriam as operações comerciais normais para fins do que dispõe o § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Desta forma, o valor normal foi construído, nos termos do art. 14, II, do Regulamento Brasileiro a partir dos dados fornecidos pela JSG em sua resposta ao questionário.
Para a construção do valor normal foram utilizados os dados relativos a custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela JSG na resposta ao questionário do exportador. Para a conversão de valores, de AED para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.
Na apuração das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, a empresa desatendeu ao que determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes dos demonstrativos financeiros dos anos de 2017 e 2018, pois cada demonstrativo abrange seis meses do período de análise de dumping. Os percentuais equivaleram a [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL]% para as despesas financeiras.
Como não foi possível determinar quais foram as operações comerciais normais, também não foi possível apurar margem de lucro para a empresa, razão pela qual decidiu-se por adotar, a título de melhor informação disponível, a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal para fins de abertura de 15,5%.
Considerando a metodologia detalhada anteriormente, construiu-se valor normal médio para a JSG, com base na média ponderada dos valores normais construídos para cada CODIP exportado para o Brasil em P5. Como fator de ponderação foram utilizados os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 708,20/t (setecentos e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSG, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesas com propaganda, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem e as despesas indiretas de venda.
Os valores, reportados em AED, foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Menciona-se que as informações relativas ao preço de exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 611,40/t (seiscentos e onze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal construído médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
708,20 |
611,40 |
96,81 |
15,8% |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 96,81/t (noventa e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) nas exportações da JSG para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 15,8%.
4.2.3. Da Índia
4.2.3.1. Do Produtor/exportador Jindal Saw Limited
4.2.3.1.1. Do valor normal
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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