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DOU · publicado em 20/07/2020

CIRCULAR SECEX Nº 44/2020

CIRCULAR Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.003657/2019-41 e do Parecer no19, de 9 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

2. Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM no13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular SECEX no34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM no23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5odo art. 34 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX no38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 1ode agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto no1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX no100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2. Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX no122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX no100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecido no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 ("período-base") foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ode janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne a atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do "Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista - com ajuste sazonal" ("Índice de Volume de Vendas") nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto no1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX no122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução no122, de 2014 ("Monitoramento dos preços e volumes"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

 

 

Empresas

Data da verificação

Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd.

11 e 12 de janeiro de 2016

Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

13 a 14 de janeiro de 2016

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd.

19 e 20 de janeiro de 2016

Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd

21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd

15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co.

16 e 17 de agosto de 2017

Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

18 e 21 de agosto de 2017

Grandhouse Ceramics Co., Ltd

24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA. REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.

[RESTRITO].

2.4.1. Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada pela SDCOM para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados como "escopo" e "fora do escopo". Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte.

2.5. Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada "Guangdong Goldmedal", produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada "Foshan Gold Medal", foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6. Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício no05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro - SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa - PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, foi realizada apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9odo art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa - PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9odo art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19. Uma vez que as verificações in loco devem, preferencialmente, ser realizadas de forma presencial, os períodos para a realização desses procedimentos foram postergados e as datas serão definidas caso a caso, considerando-se o cronograma de cada processo.

Cumpre também ressaltar que as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares, que serão objeto de verificação in loco posterior à publicação do presente documento. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth, verificados, e das empresas Eliane e Delta, ainda não verificados, compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7. Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1. Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2. Dos outros produtores nacionais

As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3. Dos importadores

Não houve restituição tempestiva de questionário do importador.

2.7.4. Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8. Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Ademais, desde o início da revisão, foram realizadas verificações in loco em duas empresas que compõem a indústria doméstica. No entanto, ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados dos dois outros produtores nacionais que apresentaram resposta ao questionário de outro produtor nacional, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto n. 8.058, de 2013. Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados das duas empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS n. 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n. 454, de 20 de março de 2020).

Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações submetidas em resposta ao questionário de outro produtor nacional, , nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas visitadas, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena.

Conforme previsto no § 3º do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013, quando da publicação de determinação preliminar, a SECEX deve informar as partes interessadas sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 (em ordem cronológica, encerramento da fase probatória da investigação, fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo, divulgação da nota técnica de fatos essenciais, manifestações finais e determinação final da investigação), in verbis:

§ 5º A SECEX publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

Desse modo, no caso desta revisão de final de período de direito antidumping, o fato de a situação de emergência de saúde pública impossibilitar a realização de verificações in loco dos dados de parte da indústria doméstica prejudica o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória, a ser definido nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes àquele, previstos nos arts. 60 a 63 do referido Decreto.

Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial, julga-se necessária a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a invocação da suspensão nos termos do art. 67 da Lei n. 9.784/99 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto n. 8.058, de 2013. O cronograma de prazos da revisão, nos termos dos arts. 59 a 63 do Decreto n. 8.058, de 2013, incluindo o estabelecimento da data final para encerramento da fase probatória, será publicado no Diário Oficial da União e notificado às partes interessadas no processo administrativo de revisão de final de período tão logo se encerre a suspensão.

Por fim, registre-se que o cronograma com os prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente revisão será divulgado oportunamente.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

 

 

Itens

Porcelanato técnico chinês

Matéria(s)-prima(s)

Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.

Composição química

Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.

Modelo(s)

Natural e Polido, de colorações variadas.

Dimensão

Diversas.

Capacidade

>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).

Forma de apresentação

Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.

Usos e aplicações

Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.

Canais de distribuição

Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico que, segundo informações apresentadas na petição e constatadas durante a investigação original, possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

· NBR 13816: 1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Terminologia;

· NBR 13818/1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Especificação e métodos de ensaio;

· NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

· NBR 13754:1996 - Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

· NBR 13755:2017 - Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante - Projeto, execução, inspeção e aceitação - Procedimento

O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

De acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX no122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX no125, de 2016):

 

 

Subitem da NCM

Descrição

6907

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.2

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21.00

- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014) o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX no54, de 2014. A partir dessa data até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

 

 

Subitem 6907.21.00

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

08/12/2017

NALADI/SH

100%

Cuba

PTR 04

06/10/1999

NALADI/SH

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

07/12/2017

SH

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Colômbia

01/04/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

       

Panamá

PTR 04

23/08/2017

NALADI/SH

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Venezuela

ACE 69 - Venezuela - Brasil

14/10/2014

NALADI/SH

100%

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmas. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda.., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresa do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Cabe ressaltar, contudo, que conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados naquele documento. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

5.1. Do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.2. Do valor normal para a China

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, no valor de US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.1.3. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que, para fins de início, foi informado que a instrução do processo viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para embasar as conclusões da autoridade.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (nove dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação

[RESTRITO]

Valor FOB (mil US$)

Volume (m2)

Preço de Exportação FOB (US$/m2)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., foram apresentados nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

 

 

Situação dos produtores e exportadores

Preço FOB

(US$/m2)

Quantidade

(m2)

Produtor e exportador listados no compromisso de preços

10,43

[RESTRITO]

Produtor ou exportador fora do compromisso de preços

8,45

[RESTRITO]

Dessa forma, pôde-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido com

5.1.4. Da margem de dumping

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14

8,92

2,22

24,9%

5.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

5.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.

 

 

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2)

(1) Preço delivered/FOB (US$/m2)

11,14 US$/m2

(2) Frete Internacional

0,92 US$/m2

(3) Seguro Internacional

0,01 US$/m2

(4) Preço CIF (1+2+3)

12,07 US$/m2

(5) Imposto de Importação (14% * 4)

1,69 US$/m2

(6) AFRMM (25% *2)

0,23 US$/m2

(7) Despesas de Internação (7,4% * 4)

0,89 US$/m2

(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7)

14,88 US$/m2

(9) Taxa de Câmbio média de P5

3,78

(10) Preço CIF Internalizado (R$/m2)

56,24 R$/m2

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2(cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).

5.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

 

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A)

Preço da indústria doméstica (B)

Diferença

(C=A-B)

56,24

23,13

33,11

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado b

5.3. Da conclusão preliminar sobre a continuação/retomada de dumping

Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.4. Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório "World Consumption and Production of Ceramic Tiles", com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017. Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018*

Produção (mil m²) (A)

6.000.000

5.970.000

6.495.000

6.400.000

6.304.000

Exportação (mil m²) (B)

1.110.000

1.089.000

1.025.000

908.000

804.488

Relação (A/B)

18,5%

18,2%

15,8%

14,2%

12,8%

Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.

 

 

 

Exportação (m²)

Percentual aplicado

Produção estimada (m²)

P1

425.546.947

18,5%

2.300.253.769,5

P2

398.759.079

18,2%

2.186.034.618,6

P3

374.335.842

15,8%

2.372.011.020,7

P4

469.247.641

14,2%

3.307.472.358,1

P5

440.217.921

12,8%

3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

 

Produção estimada (m²)

(A)

Percentual aplicado

(B)

Capacidade instalada estimada (m²)

(A*B)

P1

2.300.253.769,5

29,9%

7.693.156.420,0

P2

2.186.034.618,6

29,9%

7.311.152.571,0

P3

2.372.011.020,7

29,9%

7.933.147.226,0

P4

3.307.472.358,1

29,9%

11.061.780.462,0

P5

3.449.565.153,2

29,9%

11.537.007.201,0

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.

Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico. Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativo de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Cumpre ressaltar restrição de acesso ao mercado estadunidense, tendo em vista que os Estados Unidos da América (EUA) aplicaram, em maio de 2019, sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo os porcelanatos da China importados no código tarifário 6907.21.10.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

 

 

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

China

Antidumping

Argentina

   

Coreia do Sul

   

EUA

   

Índia

   

México

   

Paquistão

   

União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês em após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e indicam a possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador da China e de que a aplicação de medidas de defesa comercial tem terceiros mercados pode implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Para fins da determinação preliminar, os volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificadas como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida fazem parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados neste documento. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

 

 

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

8,5

4,1

2,6

0,6

Total sob Análise

100,0

8,5

4,1

2,6

0,6

Vietnã

100,0

127,9

35,5

12,9

0,7

Índia

100,0

127,7

50,5

67,8

58,6

Itália

100,0

103,6

63,7

158,5

94,9

Demais Países*

100,0

26,0

64,7

97,0

53,5

Total Exceto sob Análise

100,0

124,8

47,0

55,1

43,3

Total Geral

100,0

47,7

18,6

20,3

15,0

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

 

 

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

13,6

6,2

5,5

1,1

Total sob Análise

100,0

13,6

6,2

5,5

1,1

Vietnã

100,0

109,3

31,5

11,2

0,8

Índia

100,0

123,6

46,7

61,0

52,5

Itália

100,0

105,0

59,3

99,6

69,1

Demais Países*

100,0

51,5

82,1

159,5

77,6

Total Exceto sob Análise

100,0

113,6

45,4

55,4

40,2

Total Geral

100,0

52,9

21,6

25,1

16,5

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.

Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.

O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

 

 

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

159,4

149,6

215,2

193,1

Total sob Análise

100,0

159,4

149,6

215,2

193,1

Vietnã

100,0

85,4

88,7

86,8

115,2

Índia

100,0

96,8

92,5

90,0

89,5

Itália

100,0

101,4

93,1

62,8

72,9

Demais Países*

100,0

198,1

126,9

164,5

144,9

Total Exceto sob Análise

100,0

91,0

96,6

100,5

92,7

Total Geral

100,0

110,9

116,3

124,0

109,9

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificou-se que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

6.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

 

 

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

161,7

117,7

8,5

124,8

89,0

P3

178,6

102,3

4,1

47,0

74,9

P4

177,8

100,4

2,6

55,1

75,5

P5

165,8

76,0

0,6

43,3

66,0

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Cumpre ressaltar que, conforme explicado no item 2.7, os dados do grupo Elizabeth, já verificados, e das empresas Eliane e Delta, que ainda não foram confirmados pela realização de verificação in loco, compõem os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação preliminar.

Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 20/07/2020.

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