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DOU · publicado em 07/07/2020

CIRCULAR SECEX Nº 42/2020

CIRCULAR Nº 42, DE 6 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.004559/2020-64 e do Parecer no21, de 3 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.

3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no58, de 2015.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: escopobatatas@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 14 de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 79, de 11 de dezembro de 2015, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Apesar da determinação preliminar positiva de dumping, dano e causalidade, concluiu-se, à época, pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito da investigação, pois o entendimento foi de que a obtenção de informações dos exportadores era essencial para viabilizar uma justa comparação de preços.

Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução CAMEX nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços.

Nos termos da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, foram excluídos da incidência do direito antidumping as "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da massa de batata (purê) e colocadas em formas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.

A Resolução CAMEX nº 6, de 2017, foi retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI, publicada em 30 de maio de 2017, de forma que os direitos antidumping foram revistos, conforme montantes especificados abaixo:

 

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A., doravante também denominada Bem Brasil ou "peticionária", protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 1.355/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 19 de maio de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria SECEX nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 28 de maio de 2020, a Bem Brasil apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping refere-se a batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

A Resolução CAMEX no6, de 2017, no item 2.1 do seu anexo II, trouxe a seguinte definição de produto:

"O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas" exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado."

O produto objeto da medida antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé. O processo produtivo inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 07/07/2020.

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