CIRCULAR SECEX Nº 42/2018
CIRCULAR No 42, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior E Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001778/2018-77 e do Parecer nº 26, de 3 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
Decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU. de 4 de outubro de 2013, aplicada às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituílos, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9339/7699 ou pelo endereço eletrônico alho@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China.
Apresentaram-se como partes interessadas as seguintes associações de produtores nacionais: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).
A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX no87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto.
Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.
1.2. Da primeira revisão
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.
1.3. Da segunda revisão
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.
Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.4. Da terceira revisão
Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.
Em 10 de agosto de 2012, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX No 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.5. Da primeira avaliação de escopo
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
1.6. Da segunda avaliação de escopo
Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de outubro de 2018.
2.1. Da petição
Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras alhos frescos ou refrigerados, normalmente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 3 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX, com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 22 de agosto de 2018.
2.2. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e mantidas na petição atual, o produto chinês se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria no242, de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.
De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.
Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA no242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:
a) Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho ("dente" de alho).
i) Branco
ii) Roxo
b) Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo.
i) Nobre - 5 a 20 bulbilhos por bulbo
ii) Comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo
c) Classes: de acordo com o maior diâmetro transverso do alho, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, ou misturada (quando a soma das misturas das classes imediatamente superior e inferior for maior que 30%, ou a mistura da classe inferior for maior que 20% ou se houver mistura de mais de duas classes na dominante) conforme disposto a seguir:
|
Classe |
Diâmetro Transverso (em mm) |
|
7 |
Mais de 56 |
|
6 |
Mais de 47 até 56 |
|
5 |
Mais de 42 até 47 |
|
4 |
Mais de 37 até 42 |
|
3 |
Mais de 32 até 37 |
|
Misturada |
Composição com mais de uma classe |
d) Tipo: Independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos a seguir:
|
TIPO |
Bulbo Chocho |
Chochamento Parcial |
Dano/ doença |
Brotado |
Mofado |
Bulbo aberto |
Defeitos gerais agregados |
|
Extra |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
2 |
5 |
|
Especial |
2 |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
15 |
|
Comercial |
2 |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
20 |
|
i) Extra - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2% ii) Especial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8% iii) Comercial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15% |
Ressalta-se que as classificações acima servem apenas como referência. Recorda-se que, conforme resultado da avaliação de escopo encerrada pela Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações.
Conforme informação dada pela peticionária, os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção, sendo esta adquirida por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportar o produto ao Brasil.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo é o alho produzido e comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
A classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM encontra-se discriminada a seguir, sendo que a evolução das alíquotas do Imposto de Importação está discriminada na tabela 3.
|
NCM 0703.20.10 "Alho para semeadura." |
NCM 0703.20.90 "Outros alhos". |
|
Imposto de Importação |
|||
|
PERÍODOS |
NCM |
||
|
0703.20.10 |
0703.20.90 |
Obs |
|
|
1o de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002 |
0,0% |
12,0% |
- |
|
1o de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 |
0,0% |
11,5% |
- |
|
1o de janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de 2004 |
0,0% |
10,0% |
(1) |
|
17 de fevereiro de 2004 a 6 de março de 2006 |
0,0% |
14,0% |
(2) |
|
7 de março de 2006 em diante |
0,0% |
35,0% |
(3) |
|
(1) A Resolução CAMEX nº 41/03 extingue o acréscimo de 1,5 p.p. na alíquota do I.I. do item. (2) Produto incluído na Lista de Exceção à TEC, anexo III, de que trata a Resolução CAMEX nº 42/01, conforme Resolução CAMEX nº 4/04. (3) Produto incluído na Lista de Exceções com alteração de alíquota do I.I., conforme Resolução CAMEX nº 4/06. Na 157ª Reunião do GECEX, ocorrida em 19/06/2018, para revisão semestral da LETEC, o produto foi mantido na lista de exceções. |
3.4. Da similaridade
Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil, são definidos como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
Nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, tendo capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. As associações estaduais que compõem a ANAPA representam cerca de 95% da produção nacional.
Estão listadas a seguir as associações, membros da ANAPA, que expressamente apoiaram o início da revisão:
|
Associações de Produtores com Apoio à Petição |
|
|
ASSOCIAÇÃO |
SIGLA |
|
Associação Mineira dos Produtores de Alho |
AMIPA |
|
Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília |
AGOPA |
|
Associação Catarinense dos Produtores de Alho |
ACAPA |
|
Associação Gaúcha dos Produtores de Alho |
AGAPA |
|
Associação Piauiense dos Produtores de Alho |
APPA |
Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.
4.1. Do caráter fragmentário da indústria doméstica
Segundo os dados apresentados pela ANAPA, obtidos a partir de associações estaduais e cooperativas, a indústria nacional de alho é composta por 4.870 produtores, presentes em quatro das cinco regiões do País, conforme quadro a seguir:
|
ÁREA E NÚMERO DE PRODUTORES DE ALHO POR ESTADO/REGIÃO |
|
|
REGIÃO |
Nº DE PRODUTORES |
|
TOTAL NORDESTE |
620 |
|
PARAÍBA |
20 |
|
BAHIA |
600 |
|
SUDESTE |
440 |
|
MINAS GERAIS |
370 |
|
ESPÍRITO SANTO |
60 |
|
SÃO PAULO |
10 |
|
SUL |
3.560 |
|
PARANÁ |
260 |
|
SANTA CATARINA |
1800 |
|
RIO GRANDE DO SUL |
1500 |
|
CENTRO OESTE |
250 |
|
GOIÁS |
230 |
|
DISTRITO FEDERAL |
20 |
|
TOTAL BRASIL |
4.870 |
Conforme informações apresentadas pela peticionária, trata-se de uma cultura que é forte geradora da agricultura familiar, principalmente no Sul e no Nordeste
Diante do exposto, dado o grande número de produtores, verifica-se que a indústria nacional de alho apresenta característica típicas de uma indústria fragmentada, nos termos §1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. Nesse sentido, a natureza dessa indústria se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, o quais são basicamente originários de fontes secundárias.
4.2. Da conclusão acerca da indústria doméstica
Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.
5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alho, originárias da China.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de alho originárias da China somaram 76.595,8 toneladas no período de abril de 2017 a março de 2018.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal na Argentina, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada dos documentos e dos dados prontamente disponíveis. Os dados fornecidos na petição foram fornecidos pela ASOC.A.MEN - Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de lavoura, embalagem e vendas, bem como de um montante a título de lucro. Não foram apresentados dados acerca de despesas operacionais.
A utilização da Argentina para a construção do valor normal foi justificada com base nas seguintes informações:
a) o país está entre os maiores produtores mundiais: em 2016, foi o 12o, conforme dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO;
b) de acordo com a peticionária, o alho produzido e comercializado pela Argentina é de alta qualidade, de acordo com o padrão que se exporta para os principais mercados do mundo e, justamente por isso, possui características semelhantes tanto ao alho brasileiro quanto ao alho chinês, eis que todos concorrem no mesmo mercado;
c) o fato de a Argentina ser importante produtor, ter boa produtividade e produzir alho de qualidade faz com que o país tenha, em decorrência, grande relevância no comércio internacional do produto, o que se traduz na constatação de que, ao longo dos últimos cinco anos, a Argentina ocupou o 3oposto entre os maiores exportadores mundiais, atrás apenas da China e da Espanha, conforme dados do Trademap;
d) pela sua importância e tradição, além da qualidade do produto comercializado, a Argentina exporta alho para todas as regiões do mundo (fonte: Trademap).
e) a Argentina é importante mercado consumidor, já que mais da metade da sua produção é para consumo no mercado interno (fontes FAO e Trademap); e
f) os dados da Argentina já foram utilizados nos procedimentos anteriores de revisão antidumping relativos a esse mesmo produto, o alho.
O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Custo lavoura:
Mão de obra
Sementes
Defensivos
Energia elétrica, combustíveis e serviços
Outros insumos
Manutenção
Impostos diretos
Custos fixos
Lucro
b) Custo de embalagem:
Transporte
Alho a ser embalado
Descarte
Mão de obra
Combustíveis e energia
Produtos químicos
Insumos de embalagem
Sistema de mitigação de riscos
Resfriamento
Impostos diretos
Manutenção
Custos fixos
Lucro
Para construção do valor normal, a peticionária utilizou os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN relativos aos custos de duas etapas da produção de alho, a saber, a etapa da lavoura (plantio e colheita) e a etapa da embalagem. Cabe ressaltar que não foram apresentados dados referentes às despesas operacionais necessárias para comercializar a produção de alho.
A etapa de lavoura consiste em dados de produção de uma fazenda de 30 hectares com manejo técnico agronômico tradicional. O rendimento de "alho úmido" (alho com folhas e raízes) é de 23.542,9 kg / ha. Esse rendimento de alho úmido de 23.542,9 kg / ha é então transformado em 8.240 kg / ha de alho seco, sem folhas, nem raízes e descascado, denominado alho comercial. O volume total produzido de alho comercial na Argentina é de 247.200 kg.
A ASOC.A.MEN aponta que a Argentina é o único lugar no mundo onde o produtor tem a opção de vender sua produção de duas formas basicamente, como "alho verde ou úmido", recém-colhido, ou "alho seco ou comercial", depois de ter passado por um processo de secagem. Estes produtos têm, portanto, preços diferentes. A razão pela qual o produtor vende "alho verde ou molhado" antes é ter financiamento. Os valores considerados para fins de apuração do valor normal foram os relativos à produção de alho seco (comercial).
Cabe ressaltar que com relação às rubricas apresentadas para a etapa de lavoura, os impostos presumidamente indiretos foram excluídos do cálculo. Desta forma, foram excluídas as rubricas "imp. Sobre combustibles liquidos", "Tasa Específica sobre el Gas Oíl" e IVA.
A associação argentina apresentou esclarecimento em que aponta que os "costos de capital" incluem "reinversión" e "amortización del capital", os quais corresponderiam respectivamente às rubricas depreciação e custo de oportunidade.
O custo de oportunidade foi conceituado pela ASOC.A.MEN como o valor que o agricultor deixa de ganhar com o dinheiro investido na produção de alho. Para atribuir custo a este item, é normalmente usada a taxa de juros bancária.
Dessa forma, os "costos de capital" foram considerados como custos fixos, os quais incluíram a depreciação e desconsideraram o custo de oportunidade.
Sobre o subtotal resultante foi calculado o lucro do produtor com base no percentual de 9,58% apresentado, obtendo-se um preço de 16,50 ARS por kg de alho seco, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Custos Lavoura Em ARS/kg |
|||
|
Valores totais |
Qtde produzida |
Valor por kg |
|
|
Mão de obra |
1.944.783 |
247.200 |
7,86 |
|
Sementes |
693.837 |
247.200 |
2,80 |
|
Defensivos |
326.672 |
247.200 |
1,32 |
|
Energia elétrica, combustíveis e serviços |
92.388 |
247.200 |
0,37 |
|
Outros insumos |
69.000 |
247.200 |
0,27 |
|
Manutenção |
12.739 |
247.200 |
0,05 |
|
Impostos e direitos |
555.772 |
- |
2,24 |
|
Custos fixos |
27.165 |
247.200 |
0,11 |
|
SUBTOTAL |
3.695.190 |
247.200 |
15,05 |
|
LUCRO |
- |
- |
1,44 |
|
TOTAL LAVOURA |
- |
- |
16,50 |
A etapa seguinte é a embalagem, a qual considerou o modelo típico de galpão de embalagem mediano tradicional argentino, o qual tem capacidade produtiva de 5.173.117 kg de alho úmido e 1.936.000 kg de alho comercial, o que corresponde à aquisição da produção de várias fazendas.
Com relação às rubricas do custo de embalagem cabe ressaltar que esta etapa partiu do valor de alho seco de 14,38 ARS/kg, o qual foi utilizado em substituição ao valor de 16,50 ARS/kg calculado como valor do alho seco na lavoura. Os dados do custo de embalagem foram considerados mais representativos, por serem relativos a quantidades maiores, além de propiciarem um cálculo mais conservador para fins de início de investigação.
A rubrica "descarte" apresentada pelo empacotador foi mantida conservadoramente com sinal negativo, pois presumiu-se que tenha tido efeito de reduzir o custo de produção.
Com relação à mão de obra, o valor apresentado foi corrigido para 10.499.456 ARS pois os subtotais apresentados não permitiam chegar ao total de 12.917.962 ARS reportado pela associação argentina.
Cabe ressaltar que o sistema de mitigação de riscos, por definição é um conjunto de medidas para minimizar o risco de pragas, com o objetivo de reduzir o impacto destas nos diversos tipos de lavouras, tendo como principal finalidade possibilitar ao produtor a manutenção de sua atividade e comercialização
Da mesma forma que para a etapa lavoura, não foram incluídos impostos presumidamente indiretos. Assim, foram excluídas as rubricas "Impuestos Combustibles" e "Impuestos Energía Eléctrica". Os "costos de capital" foram igualmente considerados como custos fixos, e também incluíram a depreciação e desconsideraram o custo de oportunidade.
Por fim, foram desconsiderados os "costos de logística", os quais englobavam as rubricas "flete de exportación - Brasil" e "derechos de exportación y costos de logística BRASIL".
Dessa forma chegou-se ao valor normal construído de 35,69 ARS/kg, conforme descrito na tabela abaixo:
|
Valor normal do alho Em ARS/kg |
|||
|
Custos Embalagem |
Valores totais |
Qtde produzida |
Valor por kg |
|
Transporte |
3.695.084 |
1.936.000 |
1,91 |
|
Alho seco a embalar |
27.834.507 |
1.936.000 |
14,38 |
|
Descarte |
-517.312 |
1.936.000 |
-0,27 |
|
Mão de obra |
10.499.456 |
1.936.000 |
5,42 |
|
Combustíveis e energia |
466.609 |
1.936.000 |
0,24 |
|
Produtos químicos |
250.545 |
1.936.000 |
0,13 |
|
Insumos de embalagem |
5.477.358 |
1.936.000 |
2,83 |
|
Sistema de mitigação de riscos |
737.880 |
1.936.000 |
0,38 |
|
Serviço de resfriamento |
6.980.880 |
1.936.000 |
3,61 |
|
Manutenção |
179.929 |
1.936.000 |
0,09 |
|
Impostos |
6.855.612 |
- |
3,54 |
|
Custos fixos |
359.638 |
1.936.000 |
0,19 |
|
Custos de logística |
- |
- |
0,00 |
|
SUBTOTAL |
62.820.186 |
1.936.000 |
32,45 |
|
LUCRO |
- |
- |
3,24 |
|
TOTAL LAVOURA |
- |
- |
35,69 |
A conversão pela taxa de câmbio de 17,57 ARS/USD levou ao valor normal de 2,03 USD/kg (dois dólares estadunidenses e três centavos).
5.1.2. Do preço de exportação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos alhos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1,27 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1,27/kg (um dólar estadunidense e vinte e sete centavos por quilograma), o que é equivalente a US$ 12,74 por caixa de 10kg, na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da investigação em tela, destacando-se ainda que, de maneira prudencial, o valor normal foi construído até o custo de produção incorrido pelo empacotador/embalador, enquanto que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2,03 |
1,27 |
0,76 |
59,46% |
5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a margem de dumping apurada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de alhos dessa origem para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
A peticionária ressaltou que o centro mais importante da produção de alho seria o asiático, destacando a China como maior produtor, consumidor e exportador mundial dessa cultura. Assim, esse país representaria cerca de 80% da produção mundial, exportando em torno de 8% de sua produção, durante os doze meses do ano, por meio de técnicas de frigoconservação.
A peticionária destacou, ainda, que a elevada capacidade produtiva e o grande potencial exportador a China estaria relacionado ao fato de esse país não operar a partir de princípios de mercado. De acordo com a ANAPA, "há forte intervenção do governo sobre os preços do alho. Denota-se que existe alto grau de controle governamental sobre os meios de produção do alho, principalmente no tocante aos produtores rurais; também existe um alto nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de produção; a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência não é comparável àquelas adotadas em situação de mercado; inexiste controle sobre os salários e as negociações entre empregadores e empregados".
5.2.1. Da área plantada e da produção
Segundo dados constantes da petição e reproduzidos nas tabelas a seguir, na comparação com os demais países, em 2016 (período mais recente em que foram disponibilizados dados pela Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO), a China apresentou a maior área plantada de alho do mundo, em hectares.
|
Área Plantada Mundial (em ha) |
||||||
|
Posição |
País |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1 |
China |
794.660 |
777.290 |
786.238 |
822.523 |
791.257 |
|
2 |
Índia |
242.000 |
248.000 |
231.000 |
262.000 |
261.000 |
|
3 |
Bangladesh |
44.284 |
42.493 |
53.000 |
57.049 |
60.776 |
|
4 |
Myanmar |
28.733 |
29.137 |
28.328 |
28.177 |
28.682 |
|
5 |
Rússia |
27.689 |
27.498 |
28.460 |
28.425 |
28.292 |
|
6 |
Ucrânia |
22.500 |
22.710 |
21.900 |
20.800 |
21.000 |
|
7 |
Coreia do Sul |
28.278 |
29.352 |
25.062 |
20.638 |
20.759 |
|
8 |
Espanha |
17.494 |
18.800 |
20.963 |
19.996 |
18.485 |
|
9 |
Argentina |
15.290 |
15.403 |
15.517 |
15.632 |
15.746 |
|
14 |
Brasil |
10.064 |
9.567 |
9.638 |
10.789 |
11.403 |
|
- |
Demais países |
214.926 |
209.328 |
196.966 |
202.682 |
211.413 |
|
- |
Total |
1.445.918 |
1.429.578 |
1.417.072 |
1.488.711 |
1.468.813 |
|
Participação Relativa da Área Plantada (em %) |
||||||
|
Posição |
País |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1 |
China |
55,0 |
54,4 |
55,5 |
55,3 |
53,9 |
|
2 |
Índia |
16,7 |
17,3 |
16,3 |
17,6 |
17,8 |
|
3 |
Bangladesh |
3,1 |
3,0 |
3,7 |
3,8 |
4,1 |
|
4 |
Myanmar |
2,0 |
2,0 |
2,0 |
1,9 |
2,0 |
|
5 |
Rússia |
1,9 |
1,9 |
2,0 |
1,9 |
1,9 |
|
6 |
Ucrânia |
1,6 |
1,6 |
1,5 |
1,4 |
1,4 |
|
7 |
Coreia do Sul |
2,0 |
2,1 |
1,8 |
1,4 |
1,4 |
|
8 |
Espanha |
1,2 |
1,3 |
1,5 |
1,3 |
1,3 |
|
9 |
Argentina |
1,1 |
1,1 |
1,1 |
1,1 |
1,1 |
|
14 |
Brasil |
0,7 |
0,7 |
0,7 |
0,7 |
0,8 |
|
- |
Demais países |
14,9 |
14,6 |
13,9 |
13,6 |
14,4 |
|
- |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Da análise dos dados precedentes, verificou-se que, em termos relativos, a área plantada chinesa tem representado ao longo dos cinco anos apresentados, em média, 54,8% do total mundial. A área plantada brasileira representou 0,8% da área mundial plantada em 2016 e 1,4% da área plantada na China.
Já no que se refere à participação da área plantada na China em relação à área plantada no mundo, houve pouca variação de 2012 a 2016. Do mesmo modo, a área plantada brasileira variou muito pouco ao longo do período, apresentando variação positiva de apenas 0,1 p.p. quando comparados os extremos da série. Cabe apontar que a área plantada da Argentina, tradicional competidor no mercado brasileiro, não variou ao longo do período considerado.
Com relação à representatividade da produção de alho da China em relação à produção mundial, os dados a seguir demonstram que a hegemonia desse país é inquestionável.
|
Produção mundial (em toneladas) |
||||||
|
Posição |
País |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1 |
China |
18.429.500 |
19.168.800 |
19.994.799 |
21.515.910 |
21.197.131 |
|
2 |
Índia |
1.228.000 |
1.259.000 |
1.252.000 |
1.425.000 |
1.400.000 |
|
3 |
Bangladesh |
233.609 |
223.685 |
312.000 |
345.725 |
381.851 |
|
4 |
Egito |
309.155 |
234.164 |
263.167 |
290.894 |
280.216 |
|
5 |
Coreia do Sul |
339.113 |
412.250 |
353.761 |
266.272 |
275.549 |
|
6 |
Rússia |
239.312 |
232.843 |
256.406 |
254.877 |
262.211 |
|
7 |
Myanmar |
208.800 |
212.000 |
208.900 |
209.125 |
212.909 |
|
8 |
Ucrânia |
171.400 |
185.570 |
191.140 |
176.470 |
187.960 |
|
12 |
Argentina |
145.505 |
146.380 |
147.255 |
148.131 |
149.006,00 |
|
15 |
Brasil |
107.009 |
102.232 |
93.769 |
117.272 |
132.359 |
|
- |
Demais países |
1.996.682 |
2.073.035 |
1.944.399 |
2.033.793 |
2.093.808 |
|
- |
Total |
23.408.085 |
24.249.959 |
25.017.596 |
26.783.469 |
26.573.000 |
|
Participação Relativa da Produção (em %) |
||||||
|
Posição |
País |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1 |
China |
78,7 |
79,0 |
79,9 |
80,3 |
79,8 |
|
2 |
Índia |
5,2 |
5,2 |
5,0 |
5,3 |
5,3 |
|
3 |
Bangladesh |
1,0 |
0,9 |
1,2 |
1,3 |
1,4 |
|
4 |
Egito |
1,3 |
1,0 |
1,1 |
1,1 |
1,1 |
|
5 |
Coreia do Sul |
1,4 |
1,7 |
1,4 |
1,0 |
1,0 |
|
6 |
Rússia |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
|
7 |
Myanmar |
0,9 |
0,9 |
0,8 |
0,8 |
0,8 |
|
8 |
Ucrânia |
0,7 |
0,8 |
0,8 |
0,7 |
0,7 |
|
12 |
Argentina |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
|
15 |
Brasil |
0,5 |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
0,5 |
|
- |
Demais países |
8,5 |
8,5 |
7,8 |
7,6 |
7,9 |
|
- |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Assim como a área plantada, a produção de alho na China é a maior do planeta. O volume de alho produzido pela China em 2016 ultrapassou os 21 milhões de toneladas, enquanto a produção do segundo colocado não atingiu 7% desse volume (1,4 milhões). Ademais, somada a produção dos demais países produtores (5,4 milhões), verifica-se que a oferta da China é aproximadamente quatro vezes superior à oferta dessa cultura pelo restante dos países produtores.
5.2.2. Da exportação
Conforme pode ser observado nas próximas tabelas, os exportadores chineses lideraram ao longo dos últimos cinco anos o ranking dos maiores países exportadores de alho.
|
Exportação mundial (toneladas) |
||||||
|
Posição |
País |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
1 |
China |
1.625.938 |
1.752.100 |
1.754.047 |
1.530.719 |
1.710.476 |
|
2 |
Espanha |
98.385 |
124.475 |
149.207 |
162.623 |
165.875 |
|
3 |
Argentina |
71.860 |
74.918 |
66.248 |
77.675 |
83.022 |
|
4 |
Índia |
29.461 |
16.496 |
7.477 |
21.534 |
33.736 |
|
5 |
Holanda |
27.495 |
26.759 |
32.381 |
31.386 |
33.484 |
|
6 |
Malásia |
15.725 |
20.049 |
20.719 |
8.326 |
18.501 |
|
7 |
México |
9.864 |
12.043 |
13.459 |
15.659 |
14.408 |
|
8 |
Peru |
1.728 |
706 |
4.302 |
12.951 |
13.131 |
|
9 |
França |
10.122 |
9.025 |
10.069 |
14.572 |
12.608 |
|
10 |
Chile |
8.950 |
10.119 |
10.043 |
10.469 |
11.198 |
|
- |
Demais países |
90.379 |
74.410 |
76.507 |
77.004 |
66.308 |
|
- |
Total |
1.899.528 |
2.046.690 |
2.067.952 |
1.885.914 |
2.096.439 |
|
Participação Relativa da Exportação (em %) |
||||||
|
Posição |
País |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
1 |
China |
81,7 |
82,6 |
81,8 |
78,0 |
79,1 |
|
2 |
Espanha |
4,9 |
5,9 |
7,0 |
8,3 |
7,7 |
|
3 |
Argentina |
3,6 |
3,5 |
3,1 |
4,0 |
3,8 |
|
4 |
Índia |
1,5 |
0,8 |
0,3 |
1,1 |
1,6 |
|
5 |
Holanda |
1,4 |
1,3 |
1,5 |
1,6 |
1,5 |
|
6 |
Malásia |
0,8 |
0,9 |
1,0 |
0,4 |
0,9 |
|
7 |
México |
0,5 |
0,6 |
0,6 |
0,8 |
0,7 |
|
8 |
Peru |
0,1 |
0,0 |
0,2 |
0,7 |
0,6 |
|
9 |
França |
0,5 |
0,4 |
0,5 |
0,7 |
0,6 |
|
10 |
Chile |
0,4 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
|
- |
Demais países |
4,5 |
3,5 |
3,6 |
3,9 |
3,1 |
|
- |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Da análise dos dados precedentes, é possível verificar o que, do volume total de alho exportado ao longo dos últimos cinco anos, as exportações chinesas dessa cultura representaram no mínimo 78% desse volume. Com relação ao total de alho produzido pela China, constatou-se que, de 2013 a 2016, esse país exportou em média 8% desse total.
Ademais, ainda não há um país que esteja em trajetória de se qualificar como concorrente aos alhos chineses. Como se observa, o segundo maior exportador, a Espanha, respondeu por apenas 7,7% das vendas mundiais em 2017. Já a Argentina, considerado historicamente como grande competidor no mercado brasileiro, não atingiu 4% das vendas totais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o total de alho exportado pela China foi superior ao volume produzido por todos os demais países do mundo, quando considerados isoladamente. Com efeito, essas exportações chinesas, em 2016, superam em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, em 2017, em cerca de seis vezes o mercado brasileiro de P5.
Quando analisados os principais destinos das exportações da China, verifica-se que, a despeito do direito antidumping aplicado para o alho originário desse país, o Brasil ainda figura como um dos principais destinos, na quarta colocação.
|
Maiores destinos das exportações da China (em toneladas) |
||||||
|
Posição |
País |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
1 |
Indonésia |
446.463 |
496.241 |
476.943 |
440.415 |
533.830 |
|
2 |
Vietnam |
162.677 |
173.280 |
162.368 |
151.473 |
193.226 |
|
3 |
Malásia |
99.266 |
103.091 |
113.572 |
119.934 |
147.317 |
|
4 |
Brasil |
124.984 |
102.519 |
105.988 |
86.400 |
75.757 |
|
5 |
Filipinas |
67.878 |
67.168 |
68.072 |
62.149 |
67.545 |
|
6 |
Emirados Árabes |
42.096 |
45.815 |
59.439 |
60.513 |
59.313 |
|
7 |
Paquistão |
44.087 |
61.391 |
68.483 |
47.813 |
51.936 |
|
8 |
Estados Unidos |
64.982 |
66.382 |
59.594 |
56.278 |
48.095 |
|
9 |
Arábia Saudita |
35.363 |
38.428 |
41.715 |
41.414 |
46.029 |
|
10 |
Rússia |
42.216 |
43.902 |
46.831 |
42.738 |
45.239 |
|
- |
Demais países |
495.926 |
553.883 |
551.042 |
421.592 |
442.189 |
|
- |
Total |
1.625.938 |
1.752.100 |
1.754.047 |
1.530.719 |
1.710.476 |
5.2.3. Da conclusão sobre o desempenho produtor/exportador
Conforme evidenciado, a China é líder na produção e exportação mundial de alho e, na comparação entre as exportações chinesas e a oferta pelos demais países, a hegemonia chinesa resta evidente. Com efeito, as exportações chinesas de alho (as quais representaram em média 8% do total produzido por esse país), superam, em 2016, em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, no último ano analisado, cerca de seis vezes o mercado brasileiro.
Cumpre ressaltar que, a despeito da aplicação de direito antidumping nas importações de alho chinês, o Brasil ainda é um dos principais destinos das exportações de alho chinês no mundo, ocupando a quarta posição. Adicionalmente, consoante será visto no próximo item deste documento, ao longo de todo período de revisão, a China foi o país com maior participação nas importações de alho para o Brasil.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevada capacidade de produção e de exportação dos alhos chineses para o Brasil. Ademais, é possível inferir que há elevada capacidade da China de deslocar competidores importantes em mercados regionais, como o brasileiro.
5.3. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping o alho originário da China é sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.4. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de 2014;
P2 - abril de 2014 a março de 2015;
P3 - abril de 2015 a março de 2016;
P4 - abril de 2016 a março de 2017; e
P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Quase a totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - outros alhos frescos ou refrigerados. Importa destacar que as importações realizadas sob o código NCM 0703.20.10, alhos frescos ou refrigerados para semeadura, foram efetuadas somente em P1 e corresponderam a 0,02% das importações totais nesse período.
Tendo em vista que a medida antidumping em vigor foi aplicada para ambas as NCMs, as tabelas que tratam da importação de alhos incluem toda a subposição 0703.20.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alhos no período de investigação de retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
84,4 |
84,5 |
63,1 |
62,7 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
84,4 |
84,5 |
63,1 |
62,7 |
|
Argentina |
100,0 |
104,1 |
96,3 |
112,1 |
140,8 |
|
Espanha |
100,0 |
293,6 |
474,7 |
606,8 |
698,6 |
|
Chile |
100,0 |
24,2 |
269,1 |
657,0 |
747,7 |
|
Peru |
- |
100,0 |
440,7 |
1.976,3 |
478,8 |
|
Jordânia |
- |
- |
- |
100,0 |
625,5 |
|
Portugal |
- |
- |
100,0 |
395,7 |
897,0 |
|
México |
100,0 |
69,7 |
- |
210,9 |
24,5 |
|
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Taipé Chinês |
- |
100,0 |
248,9 |
302,2 |
- |
|
Egito |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Malásia |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
113,0 |
116,7 |
144,6 |
172,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
93,4 |
94,6 |
88,7 |
97,1 |
Observa-se que de P1 para P5 houve quedas consecutivas nos volumes de importação da origem investigada, exceto de P2 para P3, quando esse volume apresentou estabilidade, aumentando 0,1%. Assim, em P2, P4 e P5, o volume importado apresentou diminuição de 15,6%, 25,4% e 0,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série houve queda de 37,3% de P1 para P5.
Em relação ao volume importado das outras origens, o comportamento apresentou outra tendência. Houve crescimento desse volume em todos os períodos: 13% de P1 a P2, 3,3% de P2 a P3, 23,9% de P3 a P4 e 19% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, houve crescimento de 72% de P1 a P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de alho oscilaram no decorrer do período de análise: decresceram 6,6%, de P1 para P2, aumentaram 1,4%, de P2 para P3, diminuíram 6,3%, de P3 para P4 e cresceram 9,5%, de P4 a P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de alho importado para o Brasil decresceu 2,9%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alhos no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais CIF (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
74,5 |
94,7 |
114,7 |
84,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
74,5 |
94,7 |
114,7 |
84,1 |
|
Argentina |
100,0 |
81,5 |
96,0 |
154,9 |
139,8 |
|
Espanha |
100,0 |
212,7 |
401,4 |
983,5 |
873,7 |
|
Chile |
100,0 |
24,1 |
277,3 |
886,5 |
867,1 |
|
Peru |
- |
100,0 |
370,8 |
2.286,5 |
455,9 |
|
Jordânia |
- |
- |
- |
100,0 |
496,1 |
|
Portugal |
- |
- |
100,0 |
499,6 |
841,2 |
|
México |
100,0 |
66,0 |
- |
224,6 |
29,6 |
|
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Taipé Chinês |
- |
100,0 |
303,2 |
518,5 |
- |
|
Egito |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Malásia |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
85,7 |
108,2 |
194,9 |
170,8 |
|
Total Geral |
100,0 |
79,6 |
100,8 |
150,8 |
123,1 |
Verificou-se que o valor total importado da origem sob análise apresentou redução de 25,5%, de P1 para P2, em seguida sucessivos aumentos de 27,1%, de P2 para P3, e de 21%, de P3 para P4. Na sequência houve redução de 26,7%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o valor das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou queda de 15,9%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado comportamento semelhante: retração de 14,3%, de P1 para P2, incrementos sucessivos de 26,3%, de P2 para P3, e de 80,1%, de P3 para P4, e nova redução de 12,4%, de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se crescimento de 70,8% nos valores importados das origens não objeto do direito de P1 para P5.
O valor total das importações apresentou retração de 20,4%, de P1 para P2, crescimentos de 26,7%, de P2 para P3, e de 49,6%, de P3 para P4, e retração de 18,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 23,1% no valor total das importações de P1 para P5.
|
Preço das Importações Totais (US$ CIF/10kg) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
88,3 |
112,1 |
181,9 |
134,0 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
88,3 |
112,1 |
181,9 |
134,0 |
|
Argentina |
100,0 |
78,3 |
99,7 |
138,3 |
99,3 |
|
Espanha |
100,0 |
72,4 |
84,6 |
162,1 |
125,1 |
|
Chile |
100,0 |
99,7 |
103,0 |
134,9 |
116,0 |
|
Peru |
- |
100,0 |
84,1 |
115,7 |
95,2 |
|
Jordânia |
- |
- |
- |
100,0 |
79,3 |
|
Portugal |
- |
- |
100,0 |
126,3 |
93,8 |
|
México |
100,0 |
94,7 |
- |
106,5 |
120,8 |
|
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Taipé Chinês |
- |
100,0 |
121,8 |
171,6 |
- |
|
Egito |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Malásia |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
75,9 |
92,7 |
134,8 |
99,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
85,2 |
106,5 |
170,0 |
126,8 |
Observou-se que o preço CIF médio (equivalente a uma caixa de 10kg) ponderado das importações brasileiras de alhos de origem chinesa oscilou ao longo de todo o período de análise. Houve redução de 11,7%, de P1 para P2, em seguida sucessivos crescimentos de 26,9%, de P2 para P3, e de 62,2%, de P3 para P4. Na sequência o preço CIF médio dessas importações decresceu 26,3%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o preço CIF médio das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou crescimento de 34%.
O preço CIF médio ponderado de outros fornecedores, embora tenha apresentado comportamento semelhante ao das importações da China, superou o preço do alho chinês em todos os períodos de análise. Em relação ao período imediatamente anterior, esse preço decresceu 24,1% em P2 e 26,3% em P5. Já em P3 e P4, houve incremento de 22,1% e 45,5%, respectivamente. Considerando os extremos da série houve queda de 0,7% de P1 para P5.
No que se refere ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou queda de 14,8%, de P1 para P2, aumentos sucessivos de 25%, de P2 para P3, e de 59,6%, de P3 para P4, e nova redução de 25,4% de P4 para P5. Considerando todo o período, observou-se crescimento de 26,8% de P1 para P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de alho, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, calculadas com base nos dados constantes da petição, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
|
Mercado Brasileiro (e m toneladas) |
||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
86.897,2 |
100,0 |
100,0 |
264.986,3 |
|
P2 |
79.703,7 |
84,4 |
113,0 |
245.997,7 |
|
P3 |
99.681,2 |
84,5 |
116,7 |
268.241,0 |
|
P4 |
112.505,2 |
63,1 |
144,6 |
270.437,5 |
|
P5 |
112.937,8 |
62,7 |
172,0 |
285.808,7 |
Observou-se que, com exceção de P1 a P2, o mercado brasileiro de alho apresentou aumentos sucessivos. Dessa forma, apresentou queda de 7,2% em P2, e aumentos de 9%, 0,8% e 5,7%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada expansão no mercado brasileiro de 7,9%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alho:
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em toneladas) |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 04/10/2018.
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