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DOU · publicado em 22/06/2020

CIRCULAR SECEX Nº 40/2020

CIRCULAR Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004363/2020-70 e do Parecer no17, 17 de junho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha e Itália identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 57, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101040/2020-61 (confidencial) ou nº 19972.101039/2020-36 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeborracha@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 25 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX no36, de 20 de junho de 2014, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos (EAU), Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações de tubos de borracha originários da Alemanha, China, Coreia do Sul, EAU, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2o do Artigo 31 do Decreto no 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de análise de dumping.

Adicionalmente, constatou-se que além de o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não ter sido insignificante, o preço CIF (US$/kg) dessas importações foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias deste país. Dessa forma, a autoridade investigadora decidiu estender a análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da China e da Tailândia.

Ressalta-se que, após manifestações, a autoridade investigadora entendeu ser cabível, na investigação original, uma reavaliação da depuração realizada nas estatísticas de importações fornecidas pela RFB. Como resultado dessa reavaliação, apurou-se, para as importações provenientes da Coreia do Sul, volume insignificante (equivalente a 0,01% das importações totais).

Isto posto, e em função do seu volume ter sido considerado insignificante, em conformidade com o disposto no §3o do art. 31 do Regulamento Brasileiro, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular SECEX no 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2015.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha originários da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de junho de 2015, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 57, de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co.,

76%

 

Andreas Stihl Ag & Co.

 
 

Armacell GMBH

 
 

Bayerische Motoren Werke AG

 
 

Contitech Fluid Automotive GMBH

 
 

Contitech Kuehner GMBH & Cie.

 
 

Contitech Mgw GMBH

 
 

Daimler AG

 
 

Daimler AG Global Logistics Center

 
 

DSG-Canusa GMBH

 
 

Jaguar Land Rover Exports Limited

 
 

Kaimann GMBH

 
 

Liebherr Werk Ehingen GMBH

 
 

Man Truck & Bus Ag

 
 

SIG Combibloc Systems GMBH

 
 

Vector Foiltec

 
 

Volkswagen AG

 
 

Demais

76%

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)

21%

 

Demais

21%

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.

70,1%

 

Demais

70,1%

Itália

Co.M.It. SRL

118,1%

 

CNH France S.A.

 
 

Iveco SPA

 
 

Jaguar Land Rover Exports Limited

 
 

L'isolante K-Flex SRL.

 
 

Sigit SPA

 
 

Wam S.P.A.

 
 

Demais

118,1%

Malásia

Superlon Worldwide Sdn Bhd

213,1%

 

Demais

213,1%

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originárias da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da presente petição

Em 20 de fevereiro de 2020, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da Alemanha, EAU e Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.

Em que pese o fato de a Resolução Camex no 57, de 2015, ter aplicado direito antidumping também às importações de tubos de borracha originários de Israel e Malásia, a peticionária não incluiu os referidos países na petição para início de revisão de final de período. Conforme alegado pela Armacell, (i) os maiores produtores/exportadores de Israel teriam alterado o sourcing de produtos, passando a exportar da China; e (ii) os produtores/exportadores da Malásia, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de tubos de borracha, teriam passado a exportar ao Brasil mantas de borracha elastoméricas, produto classificado no item 4008.11.00, não incluído no escopo da medida antidumping.

Em 29 de abril de 2020, por meio do Ofício no 1.328/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente, no dia 11 de maio de 2020.

Ressalta-se que após análise das informações constantes da resposta ao Ofício no 1.328/2020/CGSA/DECOM/SECEX, julgou-se necessário outras informações complementares, as quais foram solicitadas à peticionária por meio do Ofício no 1.372/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 21 de maio de 2020. A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 29 de maio de 2020.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o §2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, dos EAU, da Itália e da União Europeia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da Alemanha, dos EAU e da Itália no período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Identificou-se, também, como parte interessada a Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - Abrava, nos termos do inciso I do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão são os tubos de borracha elastomérica, definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais, desde que não relacionados ao uso automotivo, comumente classificados no subitem 4009.11.00 da NCM, originários da Alemanha, dos EAU e da Itália.

A borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, polímeros que apresentam propriedades elásticas, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. As propriedades da borracha elastomérica são ideais para manter a temperatura da tubulação, evitando perda de energia e condensação, o que poderia gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como proliferação de mofo devido à umidade. Além disso, o produto também permite a atenuação de ruídos, baixa propagação de chamas e ausência de gases tóxicos.

As borrachas elastoméricas são comercializadas em diversos formatos. Para aplicação em questão, estas borrachas são comercializadas em formas de tubos ou mantas. Cumpre reiterar que os direitos antidumping foram aplicados especificadamente sobre às importações de tubos de borracha elastomérica.

Os tubos de borracha elastomérica são, portanto, amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e refrigeração comercial ou residencial, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), assim como em processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).

Os tubos de borracha elastomérica se destinam primordialmente a clientes industriais nas obras de isolamento de tubulação fria.

Ainda de acordo com a peticionária, o produto investigado pode ser fabricado por "batelada" ou por processo de "produção contínua". Nesse sentido, são, inicialmente, misturados o masterbach (placas de borracha elastomérica crua) e os aceleradores (aditivos de controle da reação de expansão). Quando a mistura se torna homogênea, a massa é cortada em tiras, resfriada para atingir aproximadamente 26°C, seguindo para uma máquina extrusora, que reaquece, amolece e impulsiona a mistura em um processo de "rosca sem fim", através de "cabeçotes" alocados na ponta da extrusora, onde é definida a forma e a dimensão de cada tubo. Ao sair da extrusora, a massa passa por fornos com temperatura média de 130°C, onde permanece por tempo ou velocidade compatíveis com a massa de cada produto, suficiente para ocorrer a sua vulcanização e expansão controladas. Os tubos já expandidos são resfriados, recebem marcação e passam por controle de qualidade. Após serem cortados em barras, são, por fim, agrupados e embalados em caixas de papelão, devidamente lacradas, etiquetadas e identificadas com o código do produto e quantidade, seguindo para a armazenagem.

O produto investigado possui, normalmente, como características, espessuras variando de 6 a 60 mm, além de diâmetros internos que variam de 6 a 210 mm. Ainda, contam como características relevantes do produto, a condutividade térmica, que define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), a resistência à difusão de vapor de água, que define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete a maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica), além das temperaturas máxima e mínima de trabalho - as borrachas elastoméricas para isolamento térmico têm, segundo à peticionária, maior aplicação para baixas temperaturas.

Foram identificados nos sítios eletrônicos de alguns produtores/exportadores catálogos de produto, contendo suas especificações, conforme apresentadas a seguir:

 

 

Produto Importado - Especificações Técnicas

CARACTERISTICA

K-flex ST

Kaiflex KKplus s3

Produtor

L´isolante

K-Flex SRL

K-flex Gulf Manufacturing

Kaimann GMBH

País

Itália

Emirados Árabes

Alemanha

Espessuras

6 a 60 mm

Não disponível

Diâmetros internos

6 a 210 mm

Não disponível

Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K)

Espessura £ 25mm: 0,033

Espessura> 25mm: 0,036

l £ 0,033

Resistência à difusão de vapor d'água (m)

Espessura £ 25mm: ³ 10.000

Espessura> 25mm: ³7.000

³ 10.000

Temperatura máx. de trabalho em °C

-165 a +110

-50 a +85

Comportamento em caso de incêndio

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Por fim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica

Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e pela Abrava, a Armacell é a única produtora nacional de tubos de borracha elastomérica.

O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 3.1, pelos tubos de borracha elastomérica, definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos tubos de borracha elastoméricas fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas com os tubos de borracha importados das origens investigadas. Assim como descrito no item anterior, o processo produtivo do produto similar envolve as seguintes etapas: abastecimento de masterbatch, mistura e pré-corte em tiras, resfriamento das tiras de masterbatch, extrusão, forno de vulcanização/expansão, resfriamento, impressão, inspeção de qualidade, cortes em peças e embalagem e etiquetagem.

Por fim, a norma técnica que se aplica aos tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil é a ABNT NBR 16630:2017.

Os tubos fabricados pela Armacell têm a denominação comercial AF/Armaflex BR e Class 1 Armaflex.

O quadro a seguir apresenta as especificações técnicas de cada um.

 

 

Produto

AF/Armaflex BR

Class 1 Armaflex

Faixas de Espessura

19 a 55,5 mm

9 a 19 mm

Espessuras

Espessuras Crescentes

Sim

Não

Faixa de diâmetros internos

7 a 176 mm

7 a 77 mm

Condutividade térmica a 0°C em W/(m.K)

0,033

0,034

Resistência à difusão de vapor d'água (micron)

10.000

7.000

Temperatura mín. de trabalho °C

-50

-50

Temperatura máx. de trabalho °C

110

110

Comportamento em caso de incêndio

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os tubos de borracha são classificados no subitem 4009.11.00 da NCM. Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

 

 

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4009.1

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias.

4009.11.00

Sem acessórios.

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai, além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul, de 100% no Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.

3.4. Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme consta do Parecer DECOM no 21, de 31 de março de 2015, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, os tubos de borracha elastomérica produzidos na Alemanha, Emirados Árabes e Itália, e os tubos de borracha fabricados no Brasil:

(i) são produzidos a partir de matérias-primas semelhantes;

(ii) apresentam composição química semelhante;

(iii) possuem características físicas semelhantes;

(iv) observam especificações técnicas semelhantes;

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais;

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos comerciais e residenciais; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que os tubos de borracha elastomérica produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos compradores finais.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Armacell apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de borracha elastomérica no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019.

Buscando confirmar essa informação, a Armacell apresentou, em anexo à petição, documento da Abrava, atestando que a Armacell é a única fabricante nacional de tubos de borracha elastomérica.

Nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, e considerando o documento da Abrava, além das informações constantes da investigação original, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

Cumpre registrar que a Armacell, em outubro de 2016, adquiriu a empresa Polipex Indústria e Comércio Ltda. ("Polipex"), fabricante de isolantes térmicos à base de polietileno de baixa densidade (PE), e que passou a compor o parque industrial da Armacell, juntamente com a linha de isolamentos térmicos à base de espuma de borracha elastomérica.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto no período de janeiro a dezembro de 2019.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (item 5.5) e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro e dezembro de 2019).

Quanto às importações originárias da Alemanha e da Itália, estas não foram realizadas em volumes significantes entre janeiro e dezembro de 2019. De acordo com os dados da RFB, as importações de tubos de borracha originárias da Alemanha e da Itália, alcançaram 504,7 quilogramas e 547,6 quilogramas em P5, respectivamente, representando, ambas, 0,1% do total das importações brasileiras e 0,4% do mercado brasileiro de tubos de borracha no mesmo período.

Assim, verificou-se, para as origens analisadas, a probabilidade de retomada do dumping com base na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de tubos de borracha originárias da Alemanha, dos EAU e da Itália.

5.1.1. Da Alemanha

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Alemanha, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou três faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados, para apuração do valor normal, os produtos similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil - AFBR e C1BR. Para tanto, foram utilizados três critérios:

(i) foram considerados os tubos com diâmetros internos compreendidos entre 6 e 168 mm e espessuras de parede compreendidas entre 9 e 55,5 mm; compatíveis aos modelos fabricados e mais comercializados pela Armacell no Brasil;

(ii) foram desconsiderados os produtos com características especiais, as "especialidades". Estes produtos especiais, de acordo com a peticionária, possuem formulações químicas diferenciadas, o que os torna mais caros e, por este motivo, de forma conservadora, não foram incluídos na apuração do valor normal médio;

(iii) foram excluídas as mantas/chapas e cintas.

Ressalta-se que a peticionária, ao ser questionada, informou que as quantidades reportadas nas faturas representariam vendas usuais do produto em questão. Acrescentou que teriam se esforçado para apresentar o preço dos tubos de borracha nos países sob análise e que entendem ter demonstrado os valores efetivamente praticados nesses mercados, que seriam abertos e se caracterizariam por competição acirrada.

Após a identificação dos produtos similares aos fabricados no Brasil, realizou-se a conversão dos preços em metros para quilogramas.

A peticionária informou que o peso teórico por metro linear de cada produto foi obtido por meio do cálculo do volume da peça, com base nas dimensões de cada produto, e da multiplicação do volume da peça pela densidade média para este tipo de material - a densidade média alcançada pelas fábricas da Armacell na Europa, segundo a peticionária, é de 50 kg/m³.

Por fim, aplicou-se a taxa de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em quilogramas de euro para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen, chegando-se aos preços médios de:

 

 

o da fatura

US$/kg

1091963052

[RESTRITO]

1091941064

[RESTRITO]

1091946532

[RESTRITO]

Valor Normal Alemanha

24,06

Registre-se que a apuração do preço médio das vendas levou em consideração o preço médio ponderado das vendas, ao contrário do proposto pela peticionária, que havia apurado por meio de média simples.

Ressalte-se que a peticionária apresentou, também, lista de preços obtidos da empresa alemã [CONFIDENCIAL], para o ano de 2019, e realizou o mesmo exercício de conversão dos preços de produtos similares aos fabricados Brasil para quilograma e depois para dólares estadunidenses, obtendo, assim, o valor normal médio de US$ 106,14/kg. A autoridade investigadora entendeu, de forma conservadora, ser mais indicado, para fins de início da revisão, a apuração do valor normal da Alemanha com base nas faturas apresentadas.

5.1.1.1. Do valor normal da Alemanha internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações deste país para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, a peticionária considerou, para fins de se apurar o valor do frete interno, os valores informados, por meio de correspondência eletrônica, pela empresa [CONFIDENCIAL]. Porém, diante da não indicação de que tais faturas estariam na condição ex fabrica, inferiu-se que estas estariam na condição delivered, de modo que a rubrica relativa ao frete interno proposta pela peticionária não foi considerada.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente, foram somados ao valor normal: (i) frete e seguro internacional; (ii) imposto de importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (iii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete; e (iv) despesas de internação no Brasil, considerando-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX no57, de 2015.

Para obtenção do frete e do seguro internacional da Alemanha para o Brasil, foram consideradas informações públicas, disponíveis no sítio eletrônico do World Freight Rates (https://worldfreightrates.com/freight), referentes a um contêiner de 40 pés, que carrega, em média, 4 toneladas de borrachas e plásticos, no valor médio de US$ 10.000:

 

 

Frete Hamburgo - Santos

US$ (valor estimado do contêiner)

Média

US$/kg

Com seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Sem seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte:World Freight Rates

Elaboração: SDCOM

A partir dessas informações e do valor normal já apresentado, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para os tubos de borracha elastomérica, em dólares estadunidenses por quilograma. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

 

 

Valor Normal CIF internado da Alemanha

 

Tubos de Borracha

Valor Normal (US$/kg)

24,06

Frete e Seguro internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (14% CIF)

[RESTRITO]

AFRMM (25% frete)

[RESTRITO]

Despesas de internação (4,8% CIF)

[RESTRITO]

Valor Normal internado (US$/kg)

[RESTRITO]

Paridade média

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (R$/kg)

111,48

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 111,48 / kg (cento e onze reais e quarenta e oito centavos por quilograma).

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.

Assim, para a apuração do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, calculou-se, primeiramente, o faturamento líquido de tributos, devoluções e frete. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções, de P5.

Ressalta-se que, para fins de justa comparação, foram considerados os produtos similares nacionais com características mais próximas àqueles contidos nas faturas e utilizados para o cálculo do valor normal (AFBR e C1BR).

 

 

Preço Médio - Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Receita Líquida (R$ correntes)

Volume Vendido (kg)

Preço ex fabrica (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/kg, na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e as diferenças em termos absolutos e relativos, apuradas para a Alemanha.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/kg)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/kg)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

114,48

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Dos Emirados Árabes Unidos

5.1.2.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos Emirados Árabes, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou três faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados para apuração do valor normal os produtos similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil - AFBR e C1BR.

Para tanto, foram utilizados três critérios: (i) foram considerados os tubos com diâmetros internos compreendidos entre 06 e 168 mm e espessuras de parede compreendidas entre 9 e 55,5 mm; compatíveis aos modelos fabricados e mais comercializados pela Armacell no Brasil; (ii) foram desconsiderados os produtos com características especiais, as "especialidades" - esses produtos especiais, de acordo com a peticionária, possuem formulações químicas diferenciadas, o que os torna mais caros e, por este motivo, de forma conservadora, não foram incluídos na apuração do valor normal médio; e (iii) foram excluídas as mantas/chapas e cintas.

Assim como para a Alemanha, após a identificação dos produtos similares aos fabricados no Brasil, realizou-se a conversão dos preços em metros para quilogramas.

Por fim, aplicou-se a taxa média de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em quilogramas de euro para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen, chegando-se aos preços médios de:

 

 

o da fatura

US$/kg

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Valor Normal Emirados Árabes

15,29

5.1.2.2. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EAU no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações de tubos de borracha objeto da revisão deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, a peticionária considerou, para fins de se apurar o valor do frete interno, os valores informados, por meio de correspondência eletrônica, pela empresa [CONFIDENCIAL]. Porém, diante da não indicação de que tais faturas estariam na condição ex fabrica, inferiu-se que estas estariam na condição delivered, de modo que a rubrica relativa ao frete interno proposta pela peticionária não foi considerada.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente, foram somados ao valor normal apurado: (i) frete e seguro internacional; (ii) imposto de importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preco CIF; (iii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete; e (iv) despesas de internação no Brasil, considerando-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX no57, de 2015.

Para obtenção do frete e do seguro internacional dos EAU para o Brasil, foram consideradas informações públicas, disponíveis no sítio eletrônico do World Freight Rates (https://worldfreightrates.com/freight), referentes a um contêiner de 40 pés, que carrega, em média, 4 toneladas de borrachas e plásticos, no valor médio de US$ 10.000:

 

 

Frete Jebel Ali - Santos

US$ (valor estimado do contêiner)

Média

US$/kg

Com seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Sem seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A partir dessas informações e do valor normal ex fabrica já apresentado, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para os tubos de borracha elastomérica, em dólares estadunidenses por quilograma. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

 

 

Valor Normal CIF internado dos Emirados Árabes

 

Tubos de Borracha

Valor Normal (US$/kg)

15,29

Frete e Seguro internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (14% CIF)

[RESTRITO]

AFRMM (25% frete)

[RESTRITO]

Despesas de internação (4,8% CIF)

[RESTRITO]

Valor Normal internado (US$/kg)

[RESTRITO]

Paridade média

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (R$/kg)

74,46

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os EAU, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 74,46 / kg (setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos por quilograma).

5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.

Assim, para a apuração do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, calculou-se, primeiramente, o faturamento líquido de tributos, devoluções e frete. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções, de P5.

Ressalta-se que, para fins de justa comparação, foram considerados os produtos similares nacionais com características mais próximas àqueles contidos nas faturas e utilizados para o cálculo do valor normal (AFBR e C1BR).

 

 

Preço Médio - Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Receita Líquida (R$ correntes)

Volume Vendido (kg)

Preço ex fabrica (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO/kg.

5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e as diferenças em termos absolutos e relativos, apuradas para os Emirados Árabes.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

74,46

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EAU superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da Itália

5.1.3.1. Do valor normal da Itália

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da Itália, o preço do produto similar em operações comerciais normais de consumo interno no país. Para tanto, a empresa apresentou sete faturas de venda no mercado interno deste país, nas quais foram considerados para apuração do valor normal os produtos similares aos produzidos e mais comercializados no Brasil - AFBR e C1BR.

Para tanto, foram utilizados três critérios: (i) foram considerados os tubos com diâmetros internos compreendidos entre 06 e 168 mm e espessuras de parede compreendidas entre 9 e 55,5 mm; compatíveis aos modelos fabricados e mais comercializados pela Armacell no Brasil; (ii) foram desconsiderados os produtos com características especiais, as "especialidades" - esses produtos especiais, de acordo com a peticionária, possuem formulações químicas diferenciadas, o que os torna mais caros e, por este motivo, de forma conservadora, não foram incluídos na apuração do valor normal médio; e (iii) foram excluídas as mantas/chapas e cintas.

Assim como para Alemanha e os EAU, após a identificação dos produtos similares aos fabricados no Brasil, realizou-se a conversão dos preços em metros para quilogramas.

Por fim, aplicou-se a taxa média de câmbio do dia das faturas para levar os preços apurados em quilogramas de euro para dólares estadunidenses, considerando as informações fornecidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - Bacen, chegando aos preços médios de:

 

 

o da fatura

US$/kg

2491000201

[RESTRITO]

2491004150

[RESTRITO]

2491000435

[RESTRITO]

2491003489

[RESTRITO]

2491002146

[RESTRITO]

2491005227

[RESTRITO]

2491004995

[RESTRITO]

Valor Normal Itália

15,89

5.1.3.2. Do valor normal da Itália internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Itália no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações deste país para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, a peticionária considerou, para fins de se apurar o valor do frete interno, os valores informados, por meio de correspondência eletrônica, pela empresa [CONFIDENCIAL]. Porém, diante da não indicação de que tais faturas estariam na condição ex fabrica, inferiu-se que estas estariam na condição delivered, de modo que a rubrica relativa ao frete interno proposta pela peticionária não foi considerada.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente, foram somados ao valor normal apurado: (i) frete e seguro internacional; (ii) imposto de importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (iii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete; e (iv) despesas de internação no Brasil, considerando-se o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de tubos de borracha, conforme consta da Resolução CAMEX no57, de 2015.

Para obtenção do frete e seguro internacional da Itália para o Brasil, foram consideradas informações públicas, disponíveis no sítio eletrônico do World Freight Rates (https://worldfreightrates.com/freight), referentes a um contêiner de 40 pés, que carrega, em média, 4 toneladas de borrachas e plásticos, no valor médio de US$ 10.000:

 

 

Frete Genoa - Santos

US$ (valor estimado do contêiner)

Média

US$/kg

Com seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Sem seguro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte:World Freight Rates.

Elaboração: SDCOM

A partir dessas informações e do valor normal ex fabrica já apresentado, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para os tubos de borracha elastomérica, em dólares estadunidenses por quilograma. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

 

 

Valor Normal CIF internado da Itália

 

Tubos de Borracha

Valor Normal (US$/kg)

15,89

Frete e Seguro internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (14% CIF)

[RESTRITO]

AFRMM (25% frete)

[RESTRITO]

Despesas de internação (4,8% CIF)

[RESTRITO]

Valor Normal internado (US$/kg)

[RESTRITO]

Paridade média

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (R$/kg)

76,20

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Itália, internalizado no mercado brasileiro, de R$ R$ [RESTRITO/kg.

5.1.3.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.

Assim, para a apuração do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, calculou-se, primeiramente, o faturamento líquido de tributos, devoluções e frete. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções, de P5.

Ressalta-se que, para fins de justa comparação, foram considerados os produtos similares nacionais com características mais próximas àqueles contidos nas faturas e utilizados para o cálculo do valor normal (AFBR e C1BR).

 

 

Preço Médio - Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Receita Líquida (R$ correntes)

Volume Vendido (kg)

Preço ex fabrica (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$39,54/kg (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.3.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e as diferenças em termos absolutos e relativos, apuradas para a Itália.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

76,20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Itália superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurado para a Alemanha, EAU e Itália, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de tubos de borracha dessas origens para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de se avaliar o potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados e informações acerca das exportações mundiais de tubos de borracha durante o período investigado, obtidas por meio do sítio eletrônico do Trade Map (https://www.trademap.org), para produtos classificados sob a subposição 4009.11 (nível mais desagregado disponível para exportações mundiais) do Sistema Harmonizado.

Ressalta-se que, de acordo com a peticionária, quando da consulta realizada no sítio eletrônico do Trade Map, somente estavam disponíveis, para P5, dados de valor e volume de exportação da Itália dos meses de janeiro a outubro de 2019, e por esse motivo, a empresa utilizou, também para os demais países investigados, para P5, os dados referentes a esses meses. A autoridade investigadora, no entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Trade Map, em 23 de abril de 2020, verificou já estarem disponíveis para a Itália e Alemanha, todos os meses de 2019, enquanto para os EAU, dados de abril a dezembro de 2019.

A autoridade investigadora considerou mais adequado, para fins de análise, reportar os dados conforme disponíveis no sítio eletrônico do Trade map na referida data de consulta. Assim, a evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam dos quadros a seguir:

 

 

Volume exportado (kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5*

Alemanha

10.402.000

9.836.000

10.255.000

11.263.000

11.630.000

Emirados Árabes Unidos

1.924.000

2.009.000

2.773.000

6.043.000

90.970

Itália

6.443.000

6.662.000

3.300.000

3.045.000

3.537.000

Investigadas

18.769.000

18.507.000

16.328.000

20.351.000

15.257.970

* Alemanha (jan-dez/19), Itália (jan-dez/19), Emirados Árabes (abril-dez/2019)

 

 

Valor exportado (US$)

 

P1

P2

P3

P4

P5*

Alemanha

147.526.000

132.410.000

138.362.000

154.024.000

147.466.000

Itália

42.614.000

43.296.000

26.291.000

28.727.000

32.564.000

Emirados Árabes Unidos

5.038.000

5.001.000

9.975.000

16.229.000

447.000

* Alemanha (jan-dez/19), Itália (jan-dez/19), Emirados Árabes (abril-dez/2019)

Embora tal código inclua outros produtos, constatou-se que, em P5, as origens investigadas exportaram um volume [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de tubos de borracha: enquanto as origens investigadas foram responsáveis pela exportação de [RESTRITO] quilogramas, o mercado brasileiro de tubos de borracha correspondeu a [RESTRITO] quilogramas.

Na tabela abaixo, encontra-se uma relação entre os percentuais exportados pelas origens investigadas e o mercado brasileiro no período investigado:

 

 

Exportações Origens Investigadas x Mercado Brasileiro (em número índice de quilograma)

[RESTRITO]

 

P1 - 2015

P2 - 2016

P3 - 2017

P4 - 2018

P5 - 2019

Origens Investigadas (A)

100,0

98,6

87,0

108,4

81,3

Mercado Brasileiro (B)

100,0

87,6

92,4

113,1

115,5

B/A

100,0

89,5

107,0

105,3

142,1

A/B

100,0

112,6

94,3

96,0

70,3

À luz do exposto, pode se concluir que o mercado brasileiro de tubos de borracha em P5 representa [RESTRITO]% do volume exportado pelas origens investigadas para o mundo em P5. Dessa forma, pode-se afirmar que há indícios de elevado potencial exportador da Alemanha, Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

Ainda, a peticionária informou que a empresa alemã Kaimann GMBH teria sido adquirida pelo grupo empresarial Saint Gobain em 2017, tornando-se ainda maior. Informou, também, que estudos internos da Armacell GMBH estimariam que o mercado de tubos e mantas de borracha elastomérica na Alemanha estaria em torno de 175 milhões de euros, sendo a Kaimann responsável por 37% deste montante, destinando 33% de suas vendas ao mercado interno e 67% ao externo. Além disso, a empresa utilizaria apenas 57% de sua capacidade, dispondo, segundo estimativas internas, de 43% de capacidade ociosa.

A Armacell apontou, ainda, informação constante do sítio eletrônico da empresa K-Flex (Itália e Emirados Árabes) de que "a presença global do L´ISOLANTE K-FLEX está crescendo rápido, a fim de responder efetivamente às necessidades dos mercados." Acrescentou, ainda, que "diferentemente de outros mercados, o L´ISOLANTE KFLEX não se globaliza como uma estratégia para diminuir os custos de mão-de-obra, mas está se expandindo para alcançar com mais eficiência os mercados locais."

Tanto é assim que recentemente a K-Flex teria nomeado novo representante no Brasil, a empresa Isolex Isolantes Térmicos (disponível em http://www.k-flex.com/es/find-us).

Afirmou que haveria também outros produtores na Itália, as empresas Union Foam, Isofoam Slr, EvoCell e NMC Slr. Segundo estudos internos da Armacell GMBH, o mercado de tubos e mantas de borracha elastomérica na Itália estaria em torno de [RESTRITO] milhões de euros e que estas empresas destinariam cerca de 45% de suas vendas ao mercado externo.

Verificou-se um aumento significativo do volume exportado dos EAU de P1 a P4, quando as exportações desse país representavam um terço do total exportado por essas três origens. Considerando-se apenas os EAU, o volume exportado representou cerca de cinco vezes o mercado brasileiro. Em P5, a ausência de dados de exportação não permite a apresentação de dados mais atualizados. Espera-se obter informações mais atualizadas na instrução processual, de forma que ficam instadas as partes interessadas a colacionar dados que reflitam o potencial exportador dos EAU em P5.

Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping das origens investigadas.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Com relação a dados referentes ao estoque líquido mundial de tubos de borracha, durante o período de revisão, a peticionária informou não ter sido possível obter informações sobre estoques internacionais.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária informou ter conhecimento acerca dos seguintes investimentos realizados no período de análise:

"L'ISOLANTE K-FLEX S.P.A. (Itália):

·em novembro de 2016, a K-Flex S.P.A anunciou expansão de suas operações para Carolina do Norte. Sua capacidade de produção quase dobrou, com um investimento de US $ 45 milhões, no intuito de atender a demanda nesta região e no mundo;

·em novembro de 2018, a K-Flex S.P.A também inaugurou uma nova fábrica no Egito, não só para atender a demanda local, como também para expandir sua presença globalmente;

·recente investimento da K-Flex em nova planta no México.

HIRA INDUSTRIES (Emirados Árabes):

·Em abril de 2016, a Hira Industries inaugurou uma unidade de produção e exportação de espuma elastomérica em Ras Al Khaimah.

ZOTEFOAMS (UK):

·Em dezembro de 2017, a Zotefoams investiu US$ 16 milhões para aumentar a produção de espumas ZOTEK® HPP em sua fábrica de Croydon".

Ademais, a peticionária afirmou que, após a aplicação da medida antidumping, parte dos exportadores passaram a exportar ao Brasil mantas de borracha elastoméricas. As mantas de borracha, em que pese não sejam produtos similares aos produtos indicados neste procedimento, aparentemente concorrem com os tubos de borracha. As partes interessadas ficam instadas a apresentar informações e dados sobre as condições de concorrência entre os tubos de borracha e as mantas de borracha.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foram identificadas aplicações de medidas de defesa comercial aos tubos de borracha por outros países no período da investigação que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, dos EAU e da Itália para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar com a prática de dumping (Seção 5.1 e 5.2), há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos (Seção 5.3).

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2015;

P2 - janeiro a dezembro de 2016;

P3 - janeiro a dezembro de 2017;

P4 - janeiro a dezembro de 2018; e

P5 - janeiro a dezembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4009.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No subitem mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em questão. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 3.1 deste documento, tais como como mangueiras de borracha vulcanizada, mangueiras de radiador e tubos de borracha vulcanizada para automóveis, aeronaves, caminhões, embarcações, máquinas de lavar, motos, quadriciclos, máquinas agrícolas e drenagem, além de materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, PVC, entre outros.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos tubos de borracha elastomérica objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de tubos de borracha elastomérica descritas genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para o refinamento da metodologia de depuração acima descrita.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais (número-índice de kg) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

163,7

59,2

15,0

8,4

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

-

-

-

Itália

100,0

177,6

659,9

197,1

105,1

Total sob Análise

100,0

202,7

107,3

29,6

16,2

China

100,0

84,7

77,8

81,0

74,8

Vietnã

-

-

-

-

100,0

Turquia

100,0

207,1

82,3

270,9

419,5

Tailândia

100,0

385,4

46,9

98,1

64,9

Estados Unidos da América

100,0

37,6

32,4

5,6

11,1

Índia

100,0

127,2

381,8

718,5

28,3

México

100,0

56,6

37,0

24,1

9,3

Suécia

100,0

17,7

4,0

2,1

2,7

Reino Unido

100,0

7,0

1,8

1,0

0,2

França

100,0

536,6

1,2

0,2

0,1

Espanha

100,0

614,6

0,0

0,0

-

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Israel

100,0

-

-

-

-

Malásia

100,0

-

-

-

-

Demais Países*

100,0

54,1

0,9

0,4

1,1

Total Exceto sob Análise

100,0

77,7

62,6

66,4

71,1

Total Geral

100,0

79,1

63,1

66,0

70,5

*Demais Países: Finlândia, Coréia do Sul, Romênia, Polônia, Canadá, Argentina, Suíça, Japão, Países Baixos (Holanda), República Tcheca, Áustria, Bélgica, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Singapura, Taiwan.

Observou-se que as importações das origens analisadas cresceram 102,7% de P1 a P2 e reduziram 47,1%, 72,5% e 45,3% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 83,8% em P5, comparativamente a P1.

Já o volume importado das outras origens reduziu 22,3% entre P1 e P2 e 19,4% entre P2 e P3. De P3 a P4, houve crescimento de 6,0%, e de P4 a P5, aumento de 7,0%. Quando analisados os extremos da série, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 28,9%.

Observou-se que a China figura como principal origem das importações brasileiras de tubos de borracha, representando 76,7% das importações totais em P1 e 81,5% em P5.

O volume das importações brasileiras totais de tubos de borracha diminuiu 20,9% de P1 a P2, 20,2% de P2 a P3. De P3 a P4, houve aumento de 4,6% e, de P4 a P5, aumento de 6,8%. De P1 a P5, as importações brasileiras totais apresentaram contração de 29,5%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

 

 

Valor das Importações Totais (número-índice de mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

148,6

60,8

28,9

16,5

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

-

-

-

Itália

100,0

120,2

434,9

180,3

97,3

Total sob Análise

100,0

152,9

127,8

56,0

30,9

China

100,0

74,8

76,4

64,8

54,9

Vietnã

-

-

-

-

100,0

Turquia

100,0

181,6

22,3

79,3

122,4

Tailândia

100,0

61,0

10,2

30,4

13,4

Estados Unidos da América

100,0

55,6

55,4

11,6

11,0

Índia

100,0

103,2

168,2

226,3

32,7

México

100,0

68,6

43,1

31,3

7,8

Suécia

100,0

22,6

8,2

5,7

7,6

Reino Unido

100,0

16,1

5,7

0,8

1,3

França

100,0

61,8

5,4

0,9

0,6

Espanha

100,0

81,1

0,1

0,2

-

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Israel

100,0

-

-

-

-

Malásia

100,0

-

-

-

-

Demais Países*

100,0

23,3

2,9

0,9

2,0

Total Exceto sob Análise

100,0

62,2

55,0

45,6

44,6

Total Geral

100,0

64,7

57,0

45,8

44,2

*Demais Países: Finlândia, Coréia do Sul, Romênia, Polônia, Canadá, Argentina, Suíça, Japão, Países Baixos (Holanda), República Tcheca, Áustria, Bélgica, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Singapura, Taiwan.

O valor das importações brasileiras das origens analisadas cresceu 52,9% de P1 a P2 e reduziu 16,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 56,1% entre P3 e P4, e, entre P4 e P5, diminuição de 44,8%. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o valor das importações analisadas caiu 69,1%.

Já o valor das importações das demais origens caiu 37,8% de P1 a P2, 11,5% de P2 a P3, 17,2% de P3 a P4, e 2,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada (P1-P5), o valor das importações das demais origens apresentou contração de 55,4%.

 

 

Preço das importações totais (número-índice de US$ CIF/kg) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

90,8

102,6

193,2

195,6

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

-

-

-

Itália

100,0

67,7

65,9

91,4

92,6

Total sob Análise

100,0

75,4

119,1

189,6

191,5

China

100,0

88,4

98,2

80,0

73,4

Vietnã

-

-

-

-

100,0

Turquia

100,0

87,7

27,1

29,3

29,2

Tailândia

100,0

15,8

21,7

31,0

20,6

Estados Unidos da América

100,0

147,9

171,1

209,7

99,1

Índia

100,0

81,1

44,1

31,5

115,5

México

100,0

121,2

116,5

129,8

83,3

Suécia

100,0

127,8

204,4

269,5

278,9

Reino Unido

100,0

230,5

310,8

78,6

580,6

França

100,0

11,5

469,0

486,1

601,7

Espanha

100,0

13,2

268,9

13.463,2

-

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Israel

100,0

-

-

-

-

Malásia

100,0

-

-

-

-

Demais Países*

100,0

43,2

317,3

240,3

184,3

Total Exceto sob Análise

100,0

80,0

87,8

68,6

62,8

Total Geral

100,0

81,7

90,3

69,5

62,8

*Demais Países: Finlândia, Coreia do Sul, Romênia, Polônia, Canadá, Argentina, Suíça, Japão, Países Baixos (Holanda), República Tcheca, Áustria, Bélgica, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Singapura, Taiwan.

O preço médio das importações brasileiras de tubos de borracha das origens investigadas diminuiu 24,5% de P1 a P2 e aumentou 57,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 59,2% e de 1,0% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), O preço médio das importações cresceu 91,6%.

Já o preço médio das importações das demais origens caiu 20,0% de P1 a P2 e cresceu 9,9% de P2 a P3. De P3 a P4, e de P4 a P5, houve diminuições de 21,9% e 8,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (P1-P5), o preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 37,3%.

6.2. Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, informadas pela peticionária, líquidas de devoluções e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item anterior.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/06/2020.

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