CIRCULAR SECEX Nº 40/2019
CIRCULAR NO 40, DE 28 DE JUNHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002746/2019-70 e do Parecer no17, de 27 de junho de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no46, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U de 4 de julho de 2014, aplicada às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, classificados no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2013 a setembro de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME ou entregues em mídia eletrônica no protocolo da SDCOM, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria - originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX no 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no46, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme tabela a seguir.
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Direito Antidumping Definitivo Investigação Original |
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/m²) |
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China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
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Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
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Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea |
2,74 |
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Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) |
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Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
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Demais |
5,45 |
Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping foi aplicada nos montantes acima explicitados por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2oda Resolução CAMEX no46, de 2014, representando a aplicação de direito em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que foram de US$ 5,93/ m2e US$ 7,23/ m2, a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/ m2e US$ 5,45/ m2, aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto objeto da presente revisão.
Com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foi encaminhado em 2 de maio de 2019, Ofício no02.555/2019/CGSA/SDCOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 13 de maio de 2019.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a Saint Gobain, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China que realizaram operações de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento.
Por meio do Ofício no02.568/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de maio de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Saint Gobain, no período de 3 a 7 de junho de 2019, em São Caetano do Sul, São Paulo.
Após a anuência da empresa, protocolada em 15 de maio de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício no02.809/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de maio de 2019.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 24 de junho de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX no46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.
As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.
As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.
A produção dos vidros para linha obedece às seguintes etapas:
a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano: estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;
b) corte das chapas de vidro: após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) lapidação ou desbaste: a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;
d) serigrafia: essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa é desnecessária;
e) têmpera: a têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) pré-montagem: a pré-montagem consiste do acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.
Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria, daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.
Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a peticionária. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.
As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.
Cumpre aclarar que não estão incluídos no escopo da medida aplicada, os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.
3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira e freezer.
As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e freezers.
Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/ m2. A Norma Técnica ABNT no13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.
A principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.
Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.
Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria, ou VLF, exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.
A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por meio da Resolução CAMEX no70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1ode outubro de 2012, a qual determinou, em seu art. 1o, a alteração, por um período de 12 meses, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nas NCM nela elencadas, ao amparo da Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1ode outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme as informações verificadas durante a investigação original, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentavam as mesmas características físicas. Além disso, possuíam as mesmas aplicações e eram, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.
Desse modo e não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros para linha fria produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.
A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil.
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APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO (1.000 m² e valor da produção em milhões de reais) |
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Período |
S das empresas que manifestaram apoio à petição (A) |
S das demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Produção Nacional (A+B) |
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Volume da Produção Toneladas |
P1 |
conf. |
conf. |
conf. |
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P2 |
conf. |
conf. |
conf. |
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P3 |
conf. |
conf. |
conf. |
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P4 |
conf. |
conf. |
conf. |
|
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P5 |
conf. |
conf. |
conf. |
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Valor da Produção R$ |
P5 |
conf. |
conf. |
conf. |
Nesse sentido, diante da impossibilidade de se mensurar a produção nacional especificamente do produto similar considerou-se, para fins de início, satisfatória a estimativa apresentada pela peticionária. No decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain, que foi responsável por 37,1% da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018 (P5), de acordo com a tabela acima.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping.
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2017 a setembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria, originárias da China.
5.1.1. Do valor normal para fins de início da revisão
De acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para a construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.
Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China, o valor normal foi construído, pela indústria doméstica, a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de lucro, obtidos junto a própria estrutura de custos da indústria doméstica.
O valor normal, para fins de início da revisão, foi construído a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas e insumos; b) mão de obra direta; c) utilidades; d) outros custos variáveis; e) outros custos fixos; f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e g) lucro.
Para a determinação do custo de matérias-primas, mão de obra direta, utilidades, outros custos variáveis e outros custos fixos com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição do custo padrão do produto [CONFIDENCIAL], cujo código interno de material é o [CONFIDENCIAL]. Em face da variedade de produtos produzidos pela indústria doméstica, esse produto possui especificações que correspondem aproximadamente à média das especificações dos produtos similares produzidos pela indústria doméstica.
No que diz respeito à principal matéria-prima do produto objeto da medida (vidros planos float), a peticionária afirmou dificuldade na obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China. Dessa forma, o custo deste item foi obtido a partir dos dados de importação da China fornecidos pelo Comtrade. Verificou-se que apenas estavam disponíveis informações até 31 de dezembro de 2017.
A partir de informações relativas às importações de vidros planos float, comumente classificadas no item 7005.29/SH, buscou-se obter os preços de importação das principais fontes de suprimento do produto ao mercado chinês. Observou-se que os preços das principais fontes de suprimento do produto eram significativamente elevados. Dessa forma, a partir da lista dos dez maiores fornecedores em volume por m2, a indústria doméstica indicou ser pertinente a identificação das importações de vidros originárias da Malásia como fonte de dados, décimo maior fornecedor do produto à China, por apresentar o menor preço em dólares estadunidenses por quilograma, conforme quadro abaixo:
|
Origem |
Código/SH |
Volume (m2) |
Volume (kg) |
Valor (US$) |
US$/m² |
US$/kg |
|
Japão |
700529 |
25.635.653,00 |
48.996.332,00 |
213.046.085,00 |
8,31 |
4,348 |
|
Outros (Ásia) |
700529 |
17.923.020,00 |
28.674.649,00 |
91.539.068,00 |
5,11 |
3,192 |
|
Coreia do Sul |
700529 |
17.256.773,00 |
21.793.418,00 |
113.302.719,00 |
6,57 |
5,199 |
|
Tailândia |
700529 |
16.888.050,00 |
35.997.691,00 |
44.423.208,00 |
2,63 |
1,234 |
|
Estados Unidos |
700529 |
6.563.977,00 |
N/A |
28.303.290,00 |
4,31 |
N/A |
|
Coreia do Norte |
700529 |
4.333.080,00 |
39.119.700,00 |
5.867.955,00 |
1,35 |
0,150 |
|
Alemanha |
700529 |
444.561,00 |
N/A |
16.356.753,00 |
36,79 |
N/A |
|
Vietnã |
700529 |
385.977,00 |
1.070.550,00 |
585.672,00 |
1,52 |
0,547 |
|
Malásia |
700529 |
319.431,00 |
4.420.994,00 |
1.752.112,00 |
5,49 |
0,396 |
Cumpre ressaltar que se verificou na tabela apresentada que o menor preço praticado correspondeu ao vidro plano float exportado pela Coreia do Norte para a China. Para fins de início da revisão, utilizar-se-á o preço do produto originário da Malásia, dada sua razoabilidade inicial, mas espera-se que sejam apresentados maiores esclarecimentos sobre as razões de se utilizar ou não os dados da Coreia do Norte. Ressalte-se que, como ocorreu na investigação original de prática de dumping, há expectativa de colaboração da empresa produtora da China identificada como parte interessada, com vistas à apresentação de dados primários.
De acordo com a peticionária, o preço praticado pela Malásia de US$ 0,396/kg estaria na condição Free On Board - FOB. Contudo, em consulta realizada à fonte da qual se extraiu esse valor, verificou-se que, na realidade, o preço apresentado está na condição Cost Insurance and Freight - CIF, como se observa na tabela abaixo:
|
Origem |
Código/SH |
Volume(m2) |
Volume(Kg) |
Valor(US$) |
Valor CIF (US$) |
Valor FOB (US$) |
|
Malásia |
700529 |
319.431 |
4.420.994 |
1.752.112 |
1.752.112 |
- |
Nesse sentido, tendo em vista que se verificou estar a condição do valor do produto exportado extraído do sítio eletrônico do Comtrade apresentado na condição CIF, diferentemente do cálculo apresentado pela peticionária, não se adicionou o valor do frete internacional (US$ 0,14/kg) referente ao transporte do produto entre a Malásia e a China.
Verificou-se que os produtos classificados sob o código 7005.29/SH, originários da Malásia, não estão sujeitos à incidência do imposto de importação quando adentram no território da China, consoante informação extraída do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio - OMC. Portanto, ante essa informação não houve acréscimo referente a imposto de importação ao custo do vidro.
Dessa forma, para se alcançar o valor na condição ex fabrica do vidro plano float na China, foram acrescidas apenas despesas referentes à internação do produto originário da Malásia. Esses valores - despesas portuárias e frete interno - para o trajeto porto de entrada na China até a fábrica produtora de vidros para linha fria, foram extraídas do site Doing Business do Banco Mundial.
Consoante as informações disponibilizadas, as seguintes despesas e valores são cobradas na operação de importação: Border Compliance, no valor de US$ 355,00 e Documentary Compliance no valor de US$ 120,00, que somados montam US$ 475,00. Ao se dividir esse valor pelo peso do container (10.620 kg), chega-se a uma despesa portuária unitária de 0,04 US$/kg.
Dessa mesma fonte - Doing Business - extraiu-se o montante relativo ao frete interno na China: US$ 219,00 (Domestic Transportation Cost 6hrs). Novamente, dividiu-se o valor de frete interno indicado pelo peso do container (10.620 kg), resultando em um frete interno unitário de 0,02 US$/kg.
Abaixo apresenta-se tabela do cálculo do custo do vidro para fins de construção do valor normal:
|
Item |
US$/Kg |
|
1 -Vidro plano incolor |
0,40 |
|
2 - Imposto de Importação |
0,00 |
|
3 - Despesas Portuárias (China) |
0,04 |
|
4 - Frete Interno (China) |
0,02 |
|
Total (1+2+3+4) |
0,46 |
Dessa forma, obteve-se o preço, na condição ex fabrica, do vidro incolor na China de US$ 0,46/Kg.
A partir do preço ex fabrica obtido consoante a metodologia acima explicitada, apurou-se o valor unitário do custo da matéria-prima "vidro" para fabricação de 1kg do produto similar tomado como parâmetro para construção do valor normal para a China. Dessa forma, o preço ex fabrica do vidro foi multiplicado pelos coeficientes de rendimento ou efetividade de cada fase percorrida pelo produto no processo de fabricação, recorde-se: corte; lapidação, serigrafia e têmpera. Respectivamente, cada uma das fases apresentou o seguinte coeficiente de rendimento: [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. O produto desses rendimentos ([CONFIDENCIAL]%) foi, então, multiplicado pelo preço ex fabrica, obtendo-se, dessa maneira, o custo unitário da matéria-prima vidro de [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
No que diz respeito ao custo da mão de obra direta, foram utilizados os dados do sítio eletrônico Trading Economics. Apurou-se, com base no ano de 2017 - ano mais recente disponibilizado - o montante de CNY 64.452 referente ao salário anual de um trabalhador chinês alocado na área de manufatura de vidros.
Considerou-se que um trabalhador chinês trabalhou 40 horas por semana, durante 52 semanas, obtendo-se, assim, 2.080 horas/ano trabalhadas. O custo da mão de obra resultante da divisão do salário anual pelo total de horas trabalhadas no ano é de CNY 30,99/por hora de trabalho.
Consoante trazido pela peticionária, a partir de informações também extraídas do site da Trading Economics, atualizou-se o preço da hora de trabalho pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Obteve-se, dessa forma, o valor do salário do trabalhador chinês na área de manufatura de CNY 37,36/hora de trabalho. Esse valor foi, em seguida, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, atingiu o valor de US$ 5,71/hora de trabalho.
Contudo, recorde-se que para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, tratando-se do período mais recente de análise na presente revisão, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da hora de trabalho apresentada pela peticionária refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, consoante realizado pela peticionária. Por conseguinte, adotou-se o custo da mão de obra de 30,99 CNY/por hora de trabalho. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de US$ 4,74/hora de trabalho.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, obtidos a partir dos dados da Saint-Gobain, são necessários [CONFIDENCIAL] minutos, ou seja, [CONFIDENCIAL] horas, de trabalho para produção de uma tonelada do produto investigado.
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Fase da Produção |
Quantidade de empregados |
Peças/ Hora |
Peças/Minuto |
Minutos. por Tonelada |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
TOTAL |
confidencial |
Por conseguinte, o custo de mão de obra direta na produção do produto chinês corresponderia ao valor da hora trabalhada no setor de manufatura de [CONFIDENCIAL] multiplicado pelo tempo necessário para produção de uma tonelada do produto investigado, isto é, [CONFIDENCIAL] horas. Obtém-se, assim o montante de [CONFIDENCIAL] US$/tonelada, ou [CONFIDENCIAL] US$/kg.
Por sua vez, o preço da energia elétrica na China foi obtido no site China Energy Report, no documento "2017 Regulatory report on national electricity princing". Obteve-se, nesse documento, a indicação de que o preço médio da energia elétrica em 2017 foi de 609,10 CNY/MWh. Esse preço foi atualizado pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, conforme mencionado acima, extraídos do sítio eletrônico do Trading Economics, obtendo-se, dessa maneira, o preço de 734,33 CNY/MWh. Em seguida, realizou-se a conversão desse valor para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média anual de câmbio do Banco Central do Brasil, obtendo -se o preço de 112,20 US$/MWh, ou seja, 0,11 US$/Kwh.
Nesse ponto também cumpre retomar a ressalva feita quando ao custo da mão de obra na China. Para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da energia elétrica apresentada pela peticionária refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, consoante realizado pela peticionária. Por conseguinte, adotou-se o custo de energia elétrica de 609,10 CNY/MWh. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de US$ 93,13/MWh, ou seja, 0,09 US$/Kwh.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, são necessários [CONFIDENCIAL] Kw/t de energia elétrica para produção de uma tonelada do produto investigado.
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[CONFIDENCIAL] |
||
|
Fase da Produção |
Kw/min |
Kw/tonenada |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
TOTAL |
confidencial |
Assim, para a produção de uma tonelada do produto investigado, o custo da energia elétrica é obtido pela multiplicação do coeficiente de produção de [CONFIDENCIAL] Kwh pelo custo da energia apurado em [CONFIDENCIAL] US$/t, resultando em [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
Para as demais itens de custo que incidem na fabricação de prateleiras, foram também utilizados coeficientes da própria indústria doméstica. Os coeficientes foram calculados pela razão entre o total do custo de cada um dos itens e o total do custo do vidro, para o período P5, já embutindo neles os desvios de produção para se obter o custo real. Dessa forma, foram obtidos os seguintes percentuais de participação desses itens no custo do vidro:
|
Item de custo |
Custo total (R$) |
Participação no custo total do vidro (%) |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
Esses fatores foram multiplicados pelo custo do vidro. Dessa forma chegou-se aos custos dos demais fatores.
|
Item de custo |
Custo Unitário (US$/Kg) |
Participação no custo total do vidro (%) |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
confidencial |
confidencial |
confidencial |
Após apuração do custo de produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd, produtora/exportadora chinesa de vidros para linha fria que participou da investigação original.
Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018.
|
Despesas e Lucro Operacional - Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd US$/kg |
|
|
Despesas gerais e administrativas e de vendas |
conf. |
|
Despesas Financeiras |
conf. |
|
Lucro operacional |
conf. |
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:
|
Valor normal construído do vidro para linha fria US$/kg |
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|
Rubrica |
China |
|
(A)confidencial |
confidencial |
|
(A)confidencial |
confidencial |
|
(A)confidencial |
confidencial |
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(B)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(C)confidencial |
confidencial |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
confidencial |
|
(E) Despesas |
confidencial |
|
5. Lucro Operacional |
confidencial |
|
6. Valor Normal Construído |
US$ 1,71/kg |
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 1,71/kg (um dólar estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), na condição delivered, uma vez que foram consideradas despesas de vendas na construção desse valor.
Tendo em vista que o direito antidumping foi aplicado por meio de alíquota específica em US$/ m2, e para fins de comparação com o preço de exportação da China calculado a seguir com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, bem como para comparação com o valor da indústria doméstica, realizou-se a conversão do valor normal obtido conforme metodologia acima explicitada para um valor normal em US$/m2. Nesse sentido, a peticionária afirmou:
"Para a obtenção do volume em kg, a empresa buscou a espessura média ponderada das peças de prateleiras vendidas nos 5 períodos analisados, que foi de [CONFIDENCIAL] . Aplicando-se a densidade do vidro de [CONFIDENCIAL] de superfície para um milímetro de espessura do vidro plano (2,5 kg/m²), foi possível determinar as capacidades nominais e efetivas de produção anual da empresa em kg.
Para determinar o peso do vidro a empresa buscou a informação de metros quadrados e espessura do vidro na ficha técnica. Para conversão em quilogramas, aplicou a seguinte fórmula:
=m2X espessura em milímetros x 2,5kg
Teoricamente, a densidade do vidro plano é 2.500 kg/m3
D=m/V. d=densidade (kg/ m3), m=massa (kg), v=volume (m3)
Portanto, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg. Como a espessura do vidro é, em média, 3,2 mm, a massa atinge 8 kg.
Tendo isso em vista, multiplicando-se o valor normal de US$ 1,71/kg pelo peso médio do vidro comum importado de 8Kg, obtém-se o valor normal de US$ 13,67/ m2.
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.
5.1.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2017 a setembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão (conforme explicação do item 6.1). Nesse sentido, a participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações.
|
Preço de Exportação |
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Valor FOB (US$) |
Volume (m2) |
Preço de Exportação FOB (US$/m2) |
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Confidencial |
Confidencial |
7,86 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 7,86/ m2(sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para a China, conforme apurado no item 5.1.1, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping |
|||
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Valor NormalUS$/m2 |
Preço de ExportaçãoUS$/m2 |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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13,67 |
7,86 |
5,81 |
74 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 5,81/ m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por metro quadrado).
5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores
A peticionária aduziu com fulcro em estudo denominado "Flat Glass Markets in China", elaborado, em 2017, pela Asia Market Information and Development Co., o potencial de produção e exportação deste país frente ao cenário mundial de vidros para linha fria. De acordo com esse estudo, a capacidade instalada na China era de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas de vidro plano; tendo efetivamente sido produzidas [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas. Dessa forma, evidencia-se a ociosidade da indústria de vidros planos chinesa de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), e a capacidade de que gozaria o país asiático de atender a elevação da demanda neste setor. Além disso, em comparação com o Brasil, a China conta com 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas (aproximadamente 360 linhas de produção), frente às 9 linhas de produção existentes no Brasil.
Para fins de comparação com os dados apresentados, recorde-se que, consoante explicitado no item 5.1.1 deste documento, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa aproximadamente 2,5 kg. Dessa forma, considerando que o produto objeto da medida antidumping possui em média 3,2 mm de espessura, 1 m2desse produto apresentaria em média 8 kg de peso. Por conseguinte, tendo em vista que a capacidade de produção ociosa da China para vidros planos é de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), conforme mencionado no parágrafo anterior, isso corresponderia a uma capacidade de produção ociosa de [CONFIDENCIAL] milhões de m2. Essa capacidade de produção ociosa em uma situação teórica em que fosse totalmente direcionada para a produção de vidros para linha fria equivaleria a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de vidros para linha fria e [CONFIDENCIAL] vezes ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.
Importante mencionar, também, a relação entre a produção de vidro plano float e o consumo desse produto no mercado chinês. Como já explicado, o vidro plano float é o principal insumo para a produção de vidros para linha fria. Em 2017, com base no mesmo estudo já mencionado, a China produziu [CONFIDENCIAL] de toneladas desse produto, dos quais [CONFIDENCIAL] de toneladas foram consumidos, resultando em disponibilidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL] de toneladas não consumidos e disponíveis para outra destinação como, por exemplo, a formação de estoques. Utilizando-se o mesmo fator de conversão apontado anteriormente (8 kg/ m2), poder-se-ia afirmar que a China teria capacidade para disponibilizar [CONFIDENCIAL] de m2de vidros plano float para utilização na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto. O volume de [CONFIDENCIAL] de m2de vidros planos float corresponde a [CONFIDENCIAL]vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5. Destaque-se, também, que esse volume é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial exportador da origem investigada para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Isso se deve particularmente à grande capacidade de produção de vidros planos e de vidros planos básicos na China, nos quais inclui-se o produto objeto da investigação. Para além disso, recorde-se que no período P1 (outubro de 2013 a setembro de 2014), que compreende o período de outubro de 2013 a junho 2014, período em que não havia incidência da medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX no46, de 2014, as importações chineses somaram [CONFIDENCIAL] m2, volume 2,1 vezes maior que aquele observado no período P5 [CONFIDENCIAL] m2. Some-se a esse fato a tendência de crescimento em termos absolutos apresentada por essas importações de P3 para P5 (+119,9%), bem como em termos relativos consideradas a sua participação no mercado brasileiro (+19,6 p.p.) e a sua participação na produção nacional (+35,4 p.p.).
5.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão do direito antidumping não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC.
5.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Ante o exposto e tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2013 a setembro de 2014; P2 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P3 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P4 - outubro de 2016 a setembro de 2017; e P5 - outubro de 2017 a setembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros para linha fria importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.
Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.
Em seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.
Além disso, conforme exposto no item 5.1.1 deste documento, o peso médio de 1 m2de vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 8 quilogramas, sendo admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos. Ademais, o produto objeto da medida poderia, segundo a peticionária, possuir peso do m2nunca inferior a 5 kg e nunca maior que 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de vidros que possuíam peso por m2menores que 5 kg e maiores que 11 kg.
Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste parecer referem-se ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.
Conforme mencionado no item 5.1.2, a participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações, bem como para a melhor identificação das características dos produtos importados.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em m2) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
53,6 |
22,1 |
28,6 |
48,5 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
53,6 |
22,1 |
28,6 |
48,5 |
|
Tailândia |
- |
100,0 |
36,2 |
- |
8,8 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Suécia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
México |
- |
100,0 |
4,7 |
0,5 |
0,4 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
- |
188,9 |
86,9 |
- |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
11.565,1 |
4.153,8 |
0,7 |
8.368,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
60,2 |
24,4 |
28,6 |
53,3 |
O volume das importações brasileiras de vidros para linha fria da China apresentou quedas de 46,4% P1 para P2 e de 58,8% de P2 para P3. A essas quedas seguiram-se aumentos de 29,5% de P3 para P4 e de 69,8% de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, de P1 para P5, observou-se decréscimo acumulado no volume importado dessa origem de 51,5%.
Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período de revisão. Esse volume apresentou crescimento de 11.465,9% de P1 para P2, seguido de retração de 64,1% de P2 pra P3 e de 100% de P3 para P4, voltando a crescer 1.129.248,8% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve crescimento acumulado dessas importações de 8.268,6%. Tratam-se de percentual elevados dado que, em P1, as importações das outras origens eram praticamente inexistentes.
Apesar do crescimento do volume das importações das outras origens, deve-se ressaltar que o volume importado da China, qualquer que seja o período observado, foi significativamente superior. As importações chinesas representaram, em relação às importações totais brasileiras de vidros da linha fria, 99,9% em P1, 89% em P2, 90,3% em P3 100% em P4 e 91% em P5. Por outro lado, apesar de terem apresentado crescimento significativo durante todo o período analisado, as importações brasileiras das outras origens passaram a ter participação no total importado em P5 de 9%.
Influenciadas pela relevante participação das importações de origem chinesa no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros para linha fria apresentaram comportamento semelhante às importações daquela origem: quedas de 39,8% de P1 para P2 e de 59,4% de P2 para P3, às quais se seguiram aumentos de 16,9% de P3 para P4 e de 86,5% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), verificou-se decréscimo de 46,7%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de continuação de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
111,3 |
41,1 |
42,3 |
71,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
111,3 |
41,1 |
42,3 |
71,1 |
|
Tailândia |
100,0 |
30,9 |
8,8 |
||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
||||
|
Suécia |
100,0 |
||||
|
México |
100,0 |
4,7 |
1,6 |
0,7 |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
2.294,1 |
1.139,6 |
||
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
2.831,8 |
870,2 |
0,8 |
1.544,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
119,0 |
43,5 |
42,2 |
75,2 |
Os valores das importações chinesas de vidros para linha fria apresentaram crescimento de 11,3% de P1 para P2, ao qual se seguiu queda de 63,1% de P2 para P3. Posteriormente, foram observados aumentos sucessivos de 3,0% e de 67,9% em P4 e em P5, respectivamente. Quando considerado todo o período de análise (P1 para P5), observou-se diminuição de 28,9% dos valores das importações chinesas.
Por sua vez, os valores importados das outras origens apresentaram crescimento de 2.731,4% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 observaram-se decréscimos de 69,3% e 99,9%, respectivamente. Os valores importados das demais origens voltaram a crescer de P4 para P5 (201.321,4%). Considerado todos o período de análise (P1 para P5), os valores das importações das outras origens apresentaram crescimento de 1.444,3%.
|
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
207,6 |
186,3 |
148,1 |
146,5 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
207,6 |
186,3 |
148,1 |
146,5 |
|
Tailândia |
100,0 |
85,6 |
100,1 |
||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
||||
|
Suécia |
100,0 |
||||
|
México |
100,0 |
98,8 |
287,5 |
197,0 |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
1.214,2 |
1.311,7 |
||
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
24,5 |
20,9 |
106,3 |
18,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
197,7 |
177,9 |
147,8 |
141,3 |
Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado ponderado das importações de vidros para linha fria da China aumentou 107,5% de P1 para P2. Nos demais períodos o preço CIF médio por metro quadrado ponderado dessas importações apresentou quedas sucessivas: 10,3% de P2 para P3, 20,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. A despeito do decréscimo apresentado em 4 dos 5 períodos analisados, quando considerado todo o período de análise (de P1 para P5), o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou crescimento de 46,4%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações das demais origens diminuiu 75,5% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. De P3 para P4, esse preço apresentou crescimento de 407,8%, ao qual se segui nova queda de 82,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais das demais origens acumulou queda de 81,5%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens nos períodos P1 e P4, ao passo que lhes foi superior nos demais períodos de análise de dano.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Saint-Gobain, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
|
Mercado Brasileiro (kg) |
|||||
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
81,4 |
88,0 |
53,6 |
11.565,1 |
72,9 |
|
P3 |
168,7 |
161,5 |
22,1 |
4.153,8 |
94,5 |
|
P4 |
123,2 |
128,1 |
28,6 |
0,7 |
77,6 |
|
P5 |
107,4 |
98,1 |
48,5 |
8.368 |
77,5 |
Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, considerou-se que a quantidade vendida pelos outros produtores nacionais de vidros para linha fria equivaleu ao seu o volume produzido estimado, durante o período de análise, conforme informado pela ABIVIDRO. Conforme mencionado no item 4 deste documento, no decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Observou-se que o mercado brasileiro de vidros para linha fria oscilou durante o período de análise de dano: sofreu retração de P1 para P2 (-27,1%), de P3 para P4 (-17,9%) e de P4 para P5 (-0,1%), ao passo que apresentou crescimentos de P2 para P3 (29,6%). Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro decresceu 22,5%.
Verificou-se que as importações de origem chinesa decresceram, em todo o período de análise, 498.445,2 m2, volume bem próximo da retração apresentada pelo mercado brasileiro: 437.490,6 m2. Já no último período, de P4 para P5, as importações sob análise aumentaram 193.075,76 m2, equivalente a um aumento de 69,8%, enquanto o mercado brasileiro de vidros para linha fria sofreu redução de 1.823,5 m2, apresentando tendência de estabilidade.
6.3. Da participação das importações totais no mercado brasileiro
O quadro a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro |
||||
|
Período |
Mercado Brasileiro(em kg) |
Participação ImportaçõesInvestigadas (%) |
Participação ImportaçõesOutras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
72,9 |
53,6 |
73,5 |
11.565,1 |
|
P3 |
94,5 |
22,1 |
23,4 |
4.153,8 |
|
P4 |
77,6 |
28,6 |
36,8 |
0,7 |
|
P5 |
77,5 |
48,5 |
62,6 |
8.368,0 |
Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro decresceu 13,1 p.p. e 25 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos demais períodos verificou-se crescimento nessa participação: 6,8 p.p. de P3 para P4 e 12,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise decresceu 18,7 p.p.
Dessa forma, constatou-se que as importações da origem sob análise, apesar de não lograrem retornar ao nível observado em P1 em sua participação no mercado brasileiro, passaram a apresentar crescimento a partir do período P4, atingindo percentual de participação no período P5 próximo ao do período P2. Recorde-se que o direito antidumping foi aplicado no mês de julho de 2014 e que o período P1 é composto pelo intervalo de outubro de 2013 a setembro de 2014, ou seja, 10 meses em que o direito antidumping ainda não havia sido aplicado.
Já a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 4,5 p.p., de P1 para P2, tendo decrescido nos dois períodos seguintes: 3,2 p.p. de P2 para P3, 1,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa participação voltou a apresentar crescimento: 3,1 p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 3,1 p.p. Apesar do crescimento apresentado ao se considerar todo o período de revisão, a participação no mercado brasileiro das importações das demais origens atingiu, em seu ápice, no período P2, 4,5% de participação, período em que também logrou sua maior participação (11%) nas importações totais brasileiras de vidros para linha fria.
6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 01/07/2019.
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