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DOU · publicado em 04/02/2019

CIRCULAR SECEX Nº 4/2019

CIRCULAR Nº 4, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002326/2018-11 e do Parecer nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.

3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no58, de 2015.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-9342/9347 ou pelo endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:

a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;

b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;

c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;

d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.

Ainda por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.

A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados "descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário". Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.

O direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução CAMEX nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.

Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:

a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;

c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.

1.1. Da Primeira Avaliação de Escopo

Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico".

A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.

1.2. Da Segunda Avaliação de Escopo

Em 5 de dezembro de 2016, o DECOM foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros".

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 5 de maio de 2017, publicada no D.O.U de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros", quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016.

2. DA ATUAL SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda, doravante também denominada Batiki ou "peticionária", apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml", com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 04/02/2019.

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