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DOU · publicado em 22/06/2020

CIRCULAR SECEX Nº 39/2020

CIRCULAR Nº 39, DE 19 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no52272.004304/2020-00 e do Parecer no18 de 18 de junho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex no58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 58, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101017/2020-76 (confidencial) ou nº 19972.101016/2020-21 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico filmespet.dumping@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

1.2. Da primeira revisão

Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX no73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no53 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.

1.3. Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19

No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.

A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX no34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.

2.2. Da petição

Em 30 de janeiro de 2020, a BD protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no0.828/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares àquelas constantes da petição. Por meio do Ofício no01.145/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 10 de março de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.

Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 14 de abril de 2020, por meio do Ofício no1.296/2020/CGSC/SDCOM/SECEX.

A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares solicitadas a título de esclarecimentos adicionais. Por meio do Ofício no1.320/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da República Popular da China.

A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia no19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão, de forma que a visita será agendada em momento oportuno no curso do processo.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Conforme definido no início da investigação, o produto objeto desta revisão são as "seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas", exportados para o Brasil pela China.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):

· Seringas descartáveis de insulina;

· Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;

· Seringas descartáveis de segurança; e

· Seringas descartáveis de prevenção de reuso.

Em termos gerais, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.

As "seringas descartáveis de uso geral" são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.

As "seringas descartáveis de uso geral" são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos "rosca" (Luer Lok) ou "simples" (Luer Slip). Outra característica das "Seringas Descartáveis de Uso Geral" é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.

O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.

Na moldagem, o [CONFIDENCAL] é derretido e injetado em moldes [CONFIDENCAL].

O processo de moldagem é composto por [CONFIDENCAL] injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes. Os principais componentes moldados no processo são: cilindros, hastes; protetores curtos e regulares p/ agulhas; canhões p/ agulhas; protetores de segurança (SND) para seringa pelo MSD.

O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCAL] equipamentos de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo os produtos são estocados no mezanino da fábrica.

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras utilizadas para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

As seringas descartáveis são comumente classificadas nos seguintes itens:

 

 

Classificação e descrição do produto

9018.31.11

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.

9018.31.19

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.

As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 mantiveram-se em 16%, durante todo o período de análise.

As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE no18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no550, de 27 de maio de 1992.

Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar do Egito e Israel, em função dos acordos de livre comércio entre Mercosul e os supramencionados países.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

i. são fabricados a partir da mesma matéria-prima, qual seja, polipropileno;

ii. apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;

iii. apresentam as mesmas características físicas, como a forma e a capacidade;

iv. sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas da ANVISA e do INMETRO;

v. são produzidos segundo processo de produção semelhante dividido em três etapas: moldagem dos componentes, montagem/embalagem e esterilização;

vi. têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;

vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no preço de venda. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e

viii. adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.4 deste Parecer e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é produtora nacional de seringas descartáveis. Segundo carta de apoio da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - ABIMO, constante da petição, além da BD, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil. A Associação apresentou os dados relativos à fabricante SLR e ressaltou não ter tido acesso aos dados da empresa Injex.

Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto no8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios nos0.841/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, 0.842/2020/CGSC/SDCOM/SECEX e 0.844/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de março de 2020, à ABIMO e às empresas Injex e SLR, respectivamente. Adicionalmente, encaminhou-se ainda o ofício 0.843/2020/CGSC/SDCOM/SECEX à empresa Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., identificada como provável fabricante do produto similar.

O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex. As empresas Injex e Plascalp não responderam ao solicitado.

Uma vez que não se obteve acesso aos dados de produção e vendas da totalidade das empresas que compõem a indústria nacional do produto similar, buscou-se estimar os referidos volumes com base em metodologia proposta pela peticionária. Recorreu-se, nesse sentido, aos dados de composição da produção nacional de seringas descartáveis da última revisão da medida vigente.

Naquela ocasião os dados das demais produtoras nacionais, SRL e Injex, foram apresentados de forma consolidada, de forma que não foi possível auferir a participação do volume fabricado pela Injex sobre a produção total dos outros produtores nacionais. Dessa forma, a peticionária sugeriu que o volume de produção da referida empresa para a presente revisão fosse estimado a partir da diferença entre o volume de produção total das demais empresas (SRL e Injex), auferido para o período de análise da continuação/retomada do dumping da última revisão (janeiro a dezembro de 2013 - P5 da revisão anterior), e o volume de produção informado pela SRL para o início do período de análise da continuação/retomada do dano desta revisão (outubro de 2014 a setembro de 2015 - P1 deste revisão).

A fim de justificar a adequação da metodologia descrita, a peticionária ressaltou a proximidade entre os períodos indicados. Ademais, destacou que houve pequena variação no volume de produção informado pela SRL durante a totalidade do período de análise da continuação/retomada do dano. Nesse sentido, julgou razoável assumir quantidade fixa relativa ao volume de produção estimado para a empresa Injex para o mesmo período.

Acatou-se em parte a metodologia proposta pela peticionária. Nesse sentido, estimou-se o volume da produção da Injex como sendo correspondente a diferença entre a produção conjunta da SRL e da Injex, conforme dados de P5 da revisão anterior, e o volume de produção da SRL apurado para P1 desta revisão. Posteriormente, calculou-se a participação do volume de produção estimado para a Injex sobre o volume de produção dos outros produtores, relativo a P5 da revisão anterior. O percentual auferido [CONFIDENCIAL] foi utilizado como parâmetro para o cálculo do volume total produzido pelos outros produtores nacionais na presente revisão. As informações acerca da produção nacional de seringas descartáveis para o período de análise da continuação/retomada do dano constam da tabela abaixo.

 

 

Produção Nacional [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em unidades

Período

Produção BD

(A)

Produção SLR

(B)

Produção Injex

(C)

Produção Nacional

(A+B+C)

         

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

61,5

114,1

114,1

80,6

P3

64,2

125,4

125,4

86,4

P4

58,9

112,5

112,5

78,3

P5

61,3

90,4

90,4

71,9

Considerando-se os dados primários da peticionária, aqueles fornecidos pela SRL, e a estimativa de produção da Injex, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a produção da BD correspondeu a 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.

Sendo assim, para fins de início da investigação de continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da China.

Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da Receita Federal Brasileira - RFB, depurados conforme explicado no item 6, as importações de seringas descartáveis dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a [RESTRITO] unidades, no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do referido produto no mesmo período.

Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Segundo a peticionária, essa metodologia seria mais adequada tendo em vista a dinâmica de mercado, que apontou significativo ganho de participação no mercado brasileiro das demais origens durante o período de revisão, com aumento de [RESTRITO] p.p. Ademais, observou que o art. 107, §3o, do Decreto no8.058/2013 não traz qualquer relação de hierarquia entre os incisos I e II, sendo que, nos termos do inciso II, a probabilidade de retomada do dumping pode ser apurada por meio da comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas.

A metodologia proposta pela peticionária foi acatada, para fins de início da revisão. Cumpre salientar que, conforme detalhamento constante do item 6.3.2 deste documento, as importações das outras origens alcançaram, no período de análise de retomada do dumping, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Ressalte-se que, no mesmo período, as vendas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado. Dessa forma, considera-se que o preço praticado pelas demais origens corresponde a parâmetro adequado à análise da probabilidade da retomada do dumping, uma vez que, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, as importações sujeitas à medida teriam que competir com as importações das origens mencionadas.

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se, para fins de início da revisão, a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Como será explicado a seguir, foram realizados diversos ajustes à metodologia proposta pela peticionária.

Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela BD no mercado brasileiro no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente ao produto [CONFIDENCIAL]. Trata-se do produto com maior volume de vendas no período de análise de dumping (P5).

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra (direta e indireta);

c) utilidades (água, energia elétrica, gás);

d) outros custos fixos;

e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, peças de reposição e outros custos variáveis);

f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);

g) lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram encontradas inconsistências.

Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de seringas descartáveis os seguintes itens: polipropileno, papel, rolha, filme e outras matérias-primas. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China e os coeficientes técnicos de consumo da BD.

Inicialmente, a peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na China fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas, independente da origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map. O Departamento acatou parcialmente, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. Tendo em vista que os valores construídos para rolha, filme, outras matérias-primas e outros insumos se apresentavam muito destoantes em relação à estrutura de custos da peticionária, decidiu-se estimar os referidos valores a partir da participação destas rubricas sobre o custo total das matérias-primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da BD.

Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China. O imposto de importação na China foi obtido no site da Organização Mundial do Comércio. As despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:

 

 

Preço internado das matérias-primas

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF US$/t

% Imposto de importação China

Custo do Imposto

Despesas de Internação US$/t

Preço Internado na China US$/t

Polipropileno

39023010

1.264,04

6,5%

82,16

16,93

1.363,13

 

39023090

1.475,91

6,5%

95,93

16,93

1.589,78

 

39021000

1.208,77

6,5%

78,57

16,93

1.306,27

Papel

480591

2.753,25

7,5%

206,49

16,93

2.976,67

A fim de calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e papel) incorrido na fabricação de seringas descartáveis, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD.

Já as demais matérias-primas (rolha, filme e outras), conforme explicado anteriormente, foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custo da indústria doméstica. Metodologia semelhante foi utilizada para fins de cálculo da rubrica "outros insumos", que incluem itens como [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.

 

 

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Materia-prima

Coeficiente técnico

Preço médio internado na China US$/t

Custo construído

Participação nos custos da ID (%)

Polipropileno

[CONF.]

1.331,50

[CONF.]

 

Papel

[CONF.]

2.976,67

[CONF.]

 

Rolha

   

[CONF.]

[CONF.]

Filme

   

[CONF.]

[CONF.]

Outras Matérias-primas

   

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

   

[CONF.]

[CONF.]

Total

   

[CONF.]

 

5.1.1.1.2. Da mão de obra

A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5); (ii) a quantidade de horas de trabalho dos funcionários em P5; (iii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período e (iv) a média salarial anual em Taipé Chinês, obtida considerando-se tanto o salário mínimo entre 2018 e 2019 (obtidos no site Trading economics), quanto o salário de gerente de produção, obtido em relatório de publicação especializada da consultoria de Recursos Humanos Michael Page.

Segundo a peticionária, a escolha de Taipé Chinês como parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra justifica-se pelo fato de que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão de obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Ademais, argumentou que tal premissa fora aceita pela autoridade investigadora em revisões recentes. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada para fins do início da revisão.

A fim de calcular o custo de mão de obra de Taipé Chinês, a peticionária partiu do número total de [CONFIDENCIAL] empregados diretos e indiretos e [CONFIDENCIAL] gerente de produção em sua linha de produção de seringas descartáveis. Calculou então a média ponderada dos salários encontrados para Taipé Chinês e chegou-se na despesa salarial média por empregado de US$ [CONFIDENCIAL]/ano. Cumpre mencionar a identificação de inconsistência no valor do salário de gerente de produção conforme a fonte indicada, de forma que a despesa salarial média por empregado foi ajustada para US$ [CONFIDENCIAL]/ano.

Em seguida, com base na média de horas trabalhadas nos três turnos - equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por turno, multiplicada pela quantidade total de empregados na planta e pelo total de dias úteis em P5 - equivalente a 253, chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] horas de trabalho necessárias para a produção de [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis para o período citado. Para o cálculo do custo da hora trabalhada, a peticionária multiplicou a despesa salarial anual por empregado pela quantidade total de empregados, dividindo o resultado pela quantidade total de horas trabalhadas em P5 (US$ [CONFIDENCIAL]/ano * [CONFIDENCIAL] horas = [CONFIDENCIAL] dólares/hora).

Por fim, a peticionária apresentou cálculo relativo ao custo de mão de obra incorrido para a produção de 1 kg do produto similar. Para tanto, utilizou a produtividade média por empregado e a quantidade de horas totais trabalhadas durante o período de análise de dumping. Sugeriu, nesse sentido, que o total de horas trabalhadas na sua fábrica em P5 (CONFIDENCIAL]) fosse dividido pela produtividade, correspondente à quantidade produzida por empregado ([CONFIDENCIAL] quilogramas/empregado). Segundo a peticionária, o resultado seria a quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 kg de seringas descartáveis.

Identificou-se, contudo, inconsistência na metodologia proposta, já que se considerou a quantidade produzida por 1 empregado, combinada com a quantidade de horas totais trabalhadas, ou seja, correspondentes aos [CONFIDENCIAL] empregados da fábrica pela BD. O resultado do cálculo indicou que o custo de mão de obra corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Importante destacar que, por tonelada, o custo de mão de obra alcançaria US$ [CONFIDENCIAL], valor equivalente a cerca de 45 vezes o custo das matérias-primas, o que reforça a existência de inconsistências no cálculo proposto pela peticionária.

Diante do exposto, ajustou-se a metodologia apresentada na petição, por conter inconsistências e não refletir a prática usual da autoridade investigadora. Nesse sentido, adotaram-se, para fins do início da revisão, os parâmetros de custo de mão de obra de Taipé Chinês e os dados da estrutura de custo da peticionária, porém retificaram-se os cálculos conforme detalhamento a seguir.

Segundo informações da BD, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

Considerando a informação da petição de que a média de horas trabalhadas por turno seria de [CONFIDENCIAL] horas e a disponibilidade de 253 dias úteis no ano, apurou-se o total de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas anuais por empregado. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

 

 

Custo de horas por empregado/kg da peticionária

Produção ID P5 (kg)

[REST.]

Empregados (diretos e indiretos ID)

[CONF.]

Produtividade (kg por empregado)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[CONF.]

KG produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por kg

[CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão de obra, utilizou-se a média dos salários mínimos em Taipé Chinês para os anos de 2018 e 2019 e a média para os mesmos anos dos salários pagos aos cargos equivalentes a gerente de produção, cujas fontes já foram especificadas anteriormente.

Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

 

 

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Custo Médio Salário em Taiwan

Valores

Salários Mínimos Taiwan (TWD)

270.600,00

Salários para Product Manager Healthcare (TWD)

1.900.000,00

Média Ponderada das despesas salariais totais (TWD)

[CONF.]

Paridade

31,01

Despesas salariais em Dólar em P5 (US$)

[CONF.]

Horas trabalhadas por semana Taipé Chinês

40

Semanas por mês

4,20

Horas trabalhadas por ano Taipé Chinês

2.016

Salário horário no Taipé Chinês (US$)

[CONF.]

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 2.016 horas trabalhadas anualmente por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

 

 

Custo de mão de obra construído

Salário por hora no Taipe Chinês (US$)

[CONF.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas

[CONF.]

Custo Mão de Obra (US$/kg)

[CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, o custo de mão de obra construído alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.3. Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de seringas descartáveis, foram considerados dados da BD relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção [RESTRITO] kg.

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,128/kWH em Shanghai para 2019. Esse valor médio de US$ 0,128/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e a produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida para a produção de uma tonelada do produto similar.

O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa BD no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás natural da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL] m³. O custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site CEIC DATA, uma empresa multinacional fundada em Hong Kong em 1992, que conta com economistas e analistas que visam a auxiliar a tomada de decisões empresariais a partir da análise de dados macroeconômicos. Calculou-se a média entre os preços para os extremos da série, ou seja, considerou-se o preço médio apurado para outubro de 2018 e setembro de 2019, relativo à região China - Guangzhou. O valor resultante foi de RMB 2,59 por m3e, após conversão, de US$ 0,38 por m3. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica e posteriormente dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se a um valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

De forma semelhante, para o cálculo do custo da água, recorreu-se às informações disponíveis no site CEIC DATA. Nesse sentido, o custo da água para usos industriais em Guangzhou em P5 foi de RMB 3,74/tonelada (média entre os valores dos extremos da série, ou seja, outubro de 2018 e setembro de 2019). O valor foi então convertido para dólares, resultando no valor de US$ 0,52/tonelada.

Considerando-se que uma tonelada de água equivale a um m3, o valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] m3e dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

 

 

Custos da Utilidade na China

Utilidade

Preço -US$

Coeficiente Técnico

Custo - US$/t

Energia elétrica

0,128/kwh

[CONF.]

[CONF.]

Gás natural

0,38/m3

[CONF.]

[CONF.]

Água

0,54/m3

[CONF.]

[CONF.]

Total

   

[CONF.]

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos, outros custos variáveis e depreciação

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis, utilizou-se a representatividade das rubricas sobre o custo total de produção para o CODIP [CONFIDENCIAL], no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis representaram no referido período, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, do custo total de produção da peticionária. Nesse sentido, os valores das referidas rubricas foram calculados por meio da aplicação dos percentuais auferidos sobre o custo de produção construído, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Registre-se que a peticionária havia apresentado metodologia distinta, tendo partido do custo unitário da BD como parâmetro para os valores de outros custos fixos e outros custos variáveis. Cumpre ressaltar que a construção do valor normal adota a estrutura de custos da empresa brasileira. No entanto, os valores de custo incorridos pela peticionária não são considerados adequados como estimativas para os custos incorridos na China. Dessa forma, buscou-se apurar a participação das rubricas sobre o custo total da peticionária, que foi então aplicada ao valor do custo construído na China.

No tocante ao custo de depreciação, a peticionária havia partido do montante de depreciação da empresa Terumo (44.035 milhões de JPY - iene), tendo calculado o valor unitário da referida rubrica, com base em quantidades extraídas do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report. Ressaltou, a esse respeito, ter considerado o valor de depreciação relativo ao período entre abril de 2018 e março de 2019, período mais recente para o qual se encontram disponíveis os dados financeiros da Terumo, porém a quantidade produzida de 2014. Justificou a discrepância entre os períodos pela identificação de aparentes inconsistências nas quantidades produzidas referentes a períodos mais recentes.

A metodologia proposta não foi aceita pela autoridade investigadora, tendo em vista a divergência entre os períodos considerados para o cálculo dos valores da depreciação e da quantidade produzida. Dessa forma, adotou-se metodologia semelhante àquela utilizada para fins do cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis. Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação representou em P5 [CONFIDENCIAL] % do custo de produção de seringas descartáveis, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL]. O referido percentual foi então aplicado ao custo de produção construído na China e apurou-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

 

 

Custo de produção (US$/t)

Polipropileno (US$/t)

[CONF.]

Papel (US$/t)

[CONF.]

Rolha (US$/t)

[CONF.]

Filme (US$/t)

[CONF.]

Outras materias primas (US$/t)

[CONF.]

Utilidades (US$/t)

[CONF.]

Outros insumos (US$/t)

[CONF.]

Mão de obra direta (US$/t)

[CONF.]

Outros variáveis (US$/t)

[CONF.]

Outros fixos (US$/t)

[CONF.]

Depreciação (US$/t)

[CONF.]

CUSTO DE PRODUÇÃO CONTRUÍDO (US$/t)

3.575,37

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro

Conforme já relatado no item 5.1.1.1, foram adotados para o cálculo das despesas operacionais os dados da demonstração de resultados da empresa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de seringas descartáveis do mundo, segundo informações prestadas pela peticionária. Trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "General Hospital Company", vinculado à produção de seringas.

Cumpre mencionar que, inicialmente a peticionária havia indicado a empresa chinesa Shandong Weigao Group Medical Polymer Company Limited como parâmetro para o cálculo das despesas operacionais. Trata-se de empresa chinesa com atuação em diversos setores relacionados a produtos hospitalares, dentre os quais figuram seringas descartáveis. Entretanto, questionada sobre o fato de a participação dessas despesas no custo dos produtos vendidos ser muito elevada, a peticionária sugeriu a adoção dos dados da empresa japonesa.

As despesas operacionais da empresa chinesa indicada inicialmente pela peticionária, comparadas com seu custo de produtos vendidos, revelaram-se mais altas (98,5%) que aquelas apuradas com base nos dados da empresa japonesa Terumo (82,9%) sugerida posteriormente pela peticionária. Nesse sentido, por tratar-se de empresa japonesa com atuação, dentre outros lugares, também na China, decidiu-se, de forma conservadora, adotar seus dados ao invés dos dados da empresa chinesa, por apresentar montante de despesas inferior.

A peticionária sugeriu então o cálculo das despesas unitárias de forma semelhante àquela proposta para o cálculo da depreciação. Antes disso, explicou ter alocado montante de despesas referentes ao segmento vinculado à produção de seringas, a partir da participação da receita auferida para esse setor sobre a receita total da Terumo (28%). Considerou ainda a participação da receita auferida com vendas para o continente asiático, correspondente a 19%. Ato contínuo, o valor encontrado foi dividido pela quantidade produzida pela empresa no ano de 2014.

A metodologia apresentada pela peticionária não foi acatada, pelos motivos já expostos no item 5.1.1.1.4. Ajustou, nesse sentido, os cálculos a fim de que refletissem a prática usual de cálculo da participação das despesas sobre o CPV (custos dos produtos vendidos), conforme dados consolidados dos demonstrativos financeiros da empresa.

Dessa forma, dividiram-se as despesas gerais, administrativas e de vendas, obtidas na demonstração de resultados da empresa Terumo, relativas ao período compreendido entre abril de 2018 a março de 2019, no montante de JPY 226.334 milhões, pelo custo dos produtos vendidos, JPY 272.984 milhões, tendo sido auferido o percentual de 82,9% de participação. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a China, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ 2.964,37 /t, a título de despesas operacionais.

No que se refere ao cálculo da margem de lucro, a peticionária sugeriu a adoção do percentual de 7,5% por se tratar de montante de lucro razoável para o setor. Não foram apresentados, entretanto, elementos que fundamentassem o valor sugerido ou mesmo justificativas objetivas para sua adoção. Dessa forma, a sugestão da peticionária não foi acatada, tendo sido calculado percentual de lucro como participação do CPV a partir dos dados constantes dos demonstrativos financeiros das empresas estrangeiras indicadas para o cálculo das despesas operacionais, conforme prática usualmente adotada pela autoridade investigadora.

Nesse sentido, apurou-se a participação do lucro líquido sobre o CPV, tanto em relação à empresa chinesa Weigao, quanto em relação à empresa Terumo, resultando em 51,9% e 37,6%, respectivamente. Da mesma forma, adotando postura conservadora, decidiu-se utilizar a margem de lucro da empresa Terumo, por ser inferior àquele apurado com base nos dados da empresa chinesa. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a China, obtendo-se o valor de US$ 2.460,55/t relativo à margem de lucro.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

 

 

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Rubrica

Custo/tonelada

A. CUSTOS VARIÁVEIS

[CONF.]

A.1.Materiais

[CONF.]

A.1.1. Polipropileno

[CONF.]

A.1.2 Papel

[CONF.]

A.1.3. Rolha

[CONF.]

A.1.4. Filme

[CONF.]

A.1.5. Outras matérias-primas

[CONF.]

A.1.6. Outros insumos

[CONF.]

A.2. Utilidades

[CONF.]

A.2.1. Energia elétrica

[CONF.]

A.2.2. Água

[CONF.]

A.2.3. Gás natural

[CONF.]

A.3. Outros custos variáveis

[CONF.]

B. CUSTOS FIXOS

[CONF.]

B.1. Mão de obra direta e indireta

[CONF.]

B.2. Outros custos Fixos

[CONF.]

B.3 Depreciação

[CONF.]

C. CUSTO DE PRODUÇÃO (A+B)

3.575,37

D. Despesas operacionais

2.964,37

E. Lucro

2.460,55

F. VALOR NORMAL CONSTRUÍDO (C+D+E)

9.000,28

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente". Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações em quantidades representativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Esse procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de início de revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído o valor normal de US$9.000,28/t para a China. Conforme explicado anteriormente, considerou-se, que o valor normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente".

Ao valor normal construído, foram então acrescentados frete e seguro internacionais. Buscou-se estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou-se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P1, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t), encontrando-se os percentuais de 5,7% para o frete internacional e 0,1% para seguro internacional.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e igualmente adotadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda dos demais fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.

 

 

Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a)

9.000,28

Frete internacional (US$/t) (b)

517,52

Seguro internacional (US$/t) (c)

9,00

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

9.526,80

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

1.524,29

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

129,38

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,25%

404,89

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

11.585,35

Taxa de câmbio média (i)

3,87

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

44.821,86

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para seringas descartáveis originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 44.821,86/t (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise da retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Registre-se que cerca de 96% das importações brasileiras, excluindo China, foram originárias da Colômbia, Índia e Paraguai. Dessa forma, consideraram-se as importações das referidas origens para fins de cálculo do preço a ser comparado com o valor normal internalizado.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em reais de seringas descartáveis nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em reais, foi aplicado o percentual de 4,25% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em reais, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve-se o valor CIF internado.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus, acordos de complementação econômica e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

As despesas de internação, por sua vez, foram obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% ao preço CIF.

Por fim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.

 

 

Preço de Exportação Médio Ponderado (R/t)

Preço médio CIF (R/t) (a)

16.519,01

Imposto de importação (R/t) (b) = 16%

968,12

AFRMM (R/t) (c) = 25%

64,99

Despesas de internação (R/t) (d) = (a) x 4,25%

702,06

Preço médio CIF internado (R/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

18.254,18

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de R$ 18.254,18/t (dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos por tonelada).

5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro.

Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de seringas descartáveis da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.2) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.3), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

 

 

Diferença entre valor normal construído e preço de exportação médio internado

Valor Normal CIF internado (R$/t)

(a)

Preço de Exportação Médio de outros fornecedores (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta (R/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

44.821,86

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu R$ [RESTRITO].

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada de prática de dumping

Os cálculos desenvolvidos anteriormente, nos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3, demonstram haver indícios de que será muito provável a retomada de dumping pelos produtores/exportadores da China. Embora tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão em quantidades não representativas, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com seringas descartáveis importadas de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores, caso o direito seja extinto. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 9018.31 do SH.

A evolução do volume de exportações chinesas em pesos e peças entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir. Cabe salientar que os volumes exportados em peças foram estimados por meio da divisão entre a quantidade de peças vendidas pela indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] peças) e seu peso equivalente ([RESTRITO] kg), resultando no quociente 101,12, que foi aplicado aos dados em quilogramas apurados no Trade Map.

 

 

Volume Exportado (kg)

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

84.737.874

89.226.532

95.642.668

100.650.464

105.753.448

Total

84.737.874

89.226.532

95.642.668

100.650.464

105.753.448

 

 

Volume Exportado (Peças)

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

8.569.025.130

9.022.935.777

9.671.760.535

10.178.168.447

10.694.202.141

Total

8.569.025.130

9.022.935.777

9.671.760.535

10.178.168.447

10.694.202.141

A peticionária argumentou que houve evolução nos volumes exportados pela China no período em análise. Da análise das tabelas acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 25% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5.

A evolução da corrente de comércio da China, em relação ao produto em análise, consta no quadro a seguir.

 

Corrente de Comércio da China (Subposição 901831 do SH)

Em mil US$

China

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

781.615,00

625.951,00

658.765,00

774.865,00

839.668,00

Importações (B)

209.648,00

173.786,00

186.271,00

216.844,00

220.692,00

Corrente de Comércio

(C) = (A)+(B)

991.263,00

799.737,00

845.036,00

991.709,00

1.060.360,00

Saldo comercial

(D) = (A)-(B)

571.967,00

452.165,00

472.494,00

558.021,00

618.976,00

Cabe ressaltar que a China apresentou superávit comercial em todo o período considerado, tendo as exportações sido cerca de 280% superiores às importações em P5.

A evolução das exportações dos maiores exportadores consta do quadro a seguir. A referida classificação foi apurada em valor, visto que não há uniformidade estatística em relação à quantidade exportada.

 

 

Total Exportado - Maiores Exportadores (US$ mil)

País exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos da América

895.582,00

737.406,00

778.658,00

798.441,00

891.405,00

China

780.597,00

625.951,00

658.765,00

774.865,00

839.668,00

França

414.739,00

342.110,00

389.657,00

465.829,00

563.259,00

Alemanha

515.251,00

374.097,00

340.765,00

438.547,00

505.554,00

Suíça

326.324,00

270.066,00

256.287,00

299.385,00

334.163,00

Países Baixos

292.893,00

249.804,00

235.443,00

291.078,00

314.051,00

Bélgica

742.216,00

619.754,00

480.828,00

614.712,00

309.823,00

Destaque-se que a China figura como segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado foi cerca de 32 vezes superior ao valor total importado pelo Brasil no mesmo período.

Ademais, a peticionária apresentou a edição atualizada do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, preparado por QYResearch Disposable Syringe Research Center, com o fito de demonstrar que a capacidade de produção de seringas descartáveis instalada da China "apresenta níveis elevadíssimos", tornando muito provável a continuidade da prática de dumping e de ocorrência de dano material na eventualidade de extinção da medida em vigor.

Com base no estudo apresentado, a China teria capacidade instalada para a produção de seringas descartáveis que variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades entre 2015 e 2019, englobando a maior parte do período de análise, o que corresponderia a cerca de 32 (trinta e duas vezes) o volume do mercado brasileiro em P5. Quanto ao volume produzido, este variaria, segundo o referido estudo, entre 20 e 30 bilhões de unidades produzidas, o que corresponderia a uma taxa de utilização da capacidade instalada entre 50% e 75%, conforme quadro abaixo:

 

 

Taxa de utilização da capacidade instalada

Milhões de unidades

2015

2016

2017

2018

2019

Capacidade

30000 a 40000

40000 a 50000

40000 a 50000

40000 a 50000

40000 a 50000

Produção

20000 a 30000

20000 a 30000

20000 a 30000

20000 a 30000

20000 a 30000

Taxa de utilização da capacidade instalada

67% e 75%

50% e 60%

50% e 60%

50% e 60%

50% e 60%

Dessa forma, na hipótese mais exacerbada, a capacidade ociosa desde 2016 estaria em 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, com base no supramencionado estudo, a peticionária destacou que atualmente a China é o principal produtor de seringas descartáveis, apresentando participação na produção mundial em torno de 34,7% em 2018, apontando ainda que a estimativa que a capacidade instalada da China corresponderá a cerca de 41% do total da capacidade instalada global até 2025.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de seringas descartáveis.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Além de haver indícios de que haveria a retomada da prática de dumping pelos exportadores da China, há indícios de existência de relevante potencial exportador da origem sob análise.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de seringas descartáveis (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela RFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado nos subitens citados.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil de seringas descartáveis, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes às seringas descartáveis em questão.

Primeiramente, excluíram-se as importações de diversas mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos como dispositivos de prevenção de reuso, seringas descartáveis de segurança, seringas com mecanismo autodestrutivo, seringas de vidro, seringas com solução salina/heparina, seringas para insulina.

Em seguida, foram excluídas as seringas descartáveis com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, seringas descartáveis com capacidade de 2 ml, 50 ml, 60 ml, entre outros.

Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo as seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato às seringas descartáveis de uso geral de plástico objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de seringas descartáveis descritas genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para o refinamento da metodologia de depuração acima descrita.

Por fim, cumpre esclarecer que os cálculos relativos à probabilidade de retomada do dumping foram apresentados em unidades de peso, uma vez que a medida em vigor se refere a alíquota específica, definida em US$/kg. Isso não obstante, optou-se por se analisar os dados de importação e os indicadores da indústria doméstica em unidades/mil unidades, por ser esta a unidade padrão de comercialização do produto objeto da medida e do produto similar.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

29,5

11,1

58,7

70,5

Total sob Análise

100,0

29,5

11,1

58,7

70,5

Paraguai

100,0

110,6

164,6

172,1

178,4

Índia

100,0

97,8

155,3

203,6

149,4

Colômbia

100,0

0,0

0,0

309,7

464,2

Estados Unidos

100,0

77,9

98,4

163,5

106,2

México

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Demais Países

100,0

79,2

69,1

1108,6

300,9

Total Exceto sob Análise

100,0

93,2

142,4

190,5

167,7

Total Geral

100,0

90,8

137,6

185,7

164,1

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas diminuiu no período analisado. Entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 70,5% e 62,2% entre P2 e P3. É possível verificar ainda uma elevação de 426,9% P3 para P4 e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 20,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou contração da ordem de 29,5%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, verificou-se redução de 9,2% de P1 para P2 e aumentou 51,5% e 35,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação positiva de 64,1% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de seringas descartáveis no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

 

 

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

33,3

10,7

38,6

50,1

Total sob Análise

100,0

33,3

10,7

38,6

50,1

Paraguai

100,0

81,2

127,1

146,3

166,3

Índia

100,0

76,2

129,6

171,3

121,3

Colômbia

100,0

-

-

196,6

303,3

Estados Unidos

100,0

90,7

60,1

137,7

400,6

México

100,0

0,1

0,0

-

-

Demais Países

100,0

130,6

138,1

293,4

294,1

Total Exceto sob Análise

100,0

69,5

109,1

150,7

146,8

Total Geral

100,0

67,1

102,5

143,2

140,3

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O valor CIF das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 66,7% e 67,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 260,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação negativa de 49,9% em P5, comparativamente a P1.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/06/2020.

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