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DOU · publicado em 01/07/2019

CIRCULAR SECEX Nº 39/2019

CIRCULAR NO 39, DE 28 DE JUNHO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 2272.002887/2019-92 e do Parecer no16, de 28 de junho de 2019, elaborado pelo Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U de 4 de julho de 2014, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME ou entregues em mídia eletrônica no protocolo da SDCOM, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Por meio da Circular SECEX no41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U de 4 de julho de 2014.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.

2.2. Da petição

Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, enviou-se, em 25 de março de 2019, o Ofício no01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China no período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Todas as partes interessadas identificadas pelo Departamento estão relacionadas no Anexo I deste documento.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer de início.

Por meio do Ofício no02.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício no02.527/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de abril de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 31 de maio de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

De acordo com a Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.

O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.

Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.

As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias?primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.

O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, num forno à [CONFIDENCIAL]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.

O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.

O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.

3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica

O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.

A peticionária classifica seus produtos contemplando, de acordo com a petição, os principais elementos que influenciam no custo de produção - quais sejam -formatos: paralelepípedo ou cilindro; dimensões: largura, comprimento e espessura, ou diâmetro e espessura (para os de formato cilíndrico); e quantidade de poros por polegada linear (ppi): o produto recebe um sufixo caracterizado por uma barra inclinada "/" seguida de um numero de dois dígitos (08, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40) seguidos da sigla "ppi".

A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:

·principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto que são predominantemente as fundições e a indústria automotiva.

·secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.

A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os filtros podem ser classificados nos subitens 6903.90.91 - "de carboneto de silício" e 6903.90.99 - "outros" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - "outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes".

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme o Parecer DECOM no31, de 18 de junho de 2014, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática para filtros cerâmicos refratários produzidos na China, os filtros cerâmicos refratários fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros cerâmicos refratários importados da China, descritos acima.

Ambos os produtos, o objeto da revisão e o similar nacional, utilizam as mesmas matérias-primas, carbeto de silício, sílica e alumina, e possuem as mesmas características físicas. Ambos os produtos são fabricados segundo o processo de réplica, no qual uma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carbeto de silício. O produto é então seco em estufas e a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Por fim, os produtos apresentam elevado grau de substitutibilidade, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, por idênticos canais de distribuição.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que os filtros cerâmicos refratários produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos compradores finais.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária utilizou como base para tratamento como indústria doméstica o percentual de 92,6% da produção total do produto sob investigação, atribuído na investigação original, conforme Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014. Como não houve resposta aos questionários para outros produtores na investigação original, tal percentual é oriundo de estimativas, à época, da peticionante, e foi utilizado novamente para a petição de início da revisão de final de período.

Para confirmar as informações trazidas pela peticionária com relação ao volume produzido do produto similar doméstico no período investigado, encaminhou-se às empresas Minerfund Peças para Mineração Ltda., Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, em 8 de abril de 2019, os ofícios nos01.984 a 01.986/2019/CGSA/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de filtros cerâmicos refratários produzidos e vendidos no mercado brasileiro no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 pelos demais produtores do produto similar doméstico identificados na petição e por pesquisa em ferramentas de busca públicas.

A empresa Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda informou, em resposta ao Ofício nº 1.985, que não produzia o objeto investigado, apenas vendia. As demais empresas notificadas não responderam até o final do prazo concedido.

A Associação ABCERAM também foi notificada, por meio do Ofício nº 01.982/2019/CGSA/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2019, para apresentar a lista de produtores nacionais do produto similar, indicando os volumes de produção e de venda, caso desses dados dispusesse. A entidade oficiada, no entanto, não apresentou resposta ao ofício a ela encaminhado.

Nesse sentido, considerou-se, para fins de início, satisfatória a estimativa apresentada pela peticionária, diante da ausência de resposta aos ofícios. No decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa FOSECO, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto no período de janeiro a dezembro de 2018.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

5.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.

Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro do presente ano um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio - OMC pela China, alegando que embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo "socialist market economy with Chinese characteristics".

Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que:

China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy.

Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.

Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:

"Article 6

The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work.".

A peticionária destacou também que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.

Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI nº 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:

"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)

Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais. "

A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.

Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros.

 

Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América supracitado. São eles:

a) O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país. A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.

b) O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa:

"Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land."

c) Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das "coletividades locais".

d) Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of China", os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.

e) A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.

f) Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU).

g) O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme o "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" e os 12 bancos "joint-stock" também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.

h) O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial afetam o setor produtor de filtros cerâmicos refratários na China.

A peticionária indicou que a SQ Group, um dos maiores produtos do produto objeto da investigação na China, possui colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen.

A peticionária aponta também a existência de indicações claras de subsídio tanto para a cadeia à montante quanto à jusante para empresas produtoras de cerâmicos na China, incluindo custos de matéria-prima, utilidades e mão-de-obra reduzidos.

Dentre as evidências apresentadas, a peticionária destaca excertos da DRE da SQ Group que menciona a obtenção de subsídios governamentais, conforme trecho abaixo:

"23. Government subsidies:

Government subsidy refers to the company's free acquisition of monetary assets and non?monetary assets from the government, excluding the capital invested by the government as an investor and the corresponding owner's equity. Government grants are divided into government grants related to assets and government grants related to income. The company defines the government subsidies obtained for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long?term assets as government subsidies related to assets; the remaining government subsidies are defined as government subsidies related to income. If the government document does not clearly specify the recipient of the subsidy, the subsidy is divided into government grants related to income and government grants related to the assets in the following ways: (1) Government documents specify the specific items for which the subsidy is targeted, according to the specific In the budget of the project, the relative proportion of the

expenditure amount of the assets formed and the expenditure amount included in the expenses is divided. The division ratio needs to be reviewed on each balance sheet date and changed if necessary; (2) Government documents.

In the case of a general statement of use only, if there is no specific item specified, it is a government subsidy related to the income. If the government subsidy is a monetary asset, it is measured at the amount received or receivable. If a government subsidy is a nonmonetary

asset, it is measured at fair value; if the fair value cannot be reliably obtained, it is measured at the nominal amount. Government grants measured at nominal amounts are recognised directly in profit or loss.

The company's government grants are usually confirmed and measured according to the amount received when they are actually received. However, for the relevant conditions at the end of the period that there is conclusive evidence that it can meet the requirements of the financial support policy, it is expected to receive financial support funds and measure according to the amount receivable. The government subsidies measured according to the receivable amount shall meet the following conditions: (1) The amount of the receivables has been approved by the government department, or may be reasonably calculated according to the relevant provisions of the officially issued financial fund management measures, and It is estimated that there is no significant uncertainty in the amount; (2) it is based on the financial support project officially released by the local financial department and proactively disclosed in accordance with the provisions of the "Regulations on the Disclosure of Government Information" and its financial fund management measures, and the management measures It should be inclusive (any enterprise that meets the specified conditions can apply), rather than specifically for a specific enterprise; (3) the relevant subsidy approval has clearly promised the payment period, and the payment of the payment is The corresponding budget is guaranteed, so it can be reasonably guaranteed that it can be received within the prescribed time limit; (4) Other relevant conditions (if any) that should be met according to the specific circumstances of the company and the subsidy.

The government grants related to assets are recognized as deferred income and are included in the current profit and loss in a reasonable and systematic manner within the useful lives of related assets. If the government subsidies related to the income are used to compensate for the related costs or losses in the subsequent period, they are recognized as deferred income, and are included in the current profit and loss in the period in which the related costs or losses are recognized; Or losses are directly included in the current profit and loss.

At the same time, it includes government subsidies related to assets and income?related parts, and different parts are separately classified for accounting treatment; if it is difficult to distinguish, the whole is classified as government subsidies related to income.

Government grants related to the daily activities of the company are included in other income or offset related costs according to the nature of the economic business; government grants not related to daily activities are included in the non?operating income and expenditure.

When the confirmed government subsidy needs to be returned, if there is a balance of related deferred income, the book balance of the deferred income is written off, and the excess is included in the profit or loss of the current period; in other cases, it is directly recognised in profit or loss. "

Além dos incentivos em razão da política voltada para o setor de filtros cerâmicos refratários, a peticionária alega que os principais insumos para a produção do produto - carbeto de silício, alumina, microsílica, utilidades (gás natural e energia elétrica), bloco de espuma, entre outros ? também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa.

Com relação à alumina, afirma que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20?30 milhões de toneladas por ano.

A peticionária ainda observa que a produção de alumínio e bauxita na China é regulada pelo "Non-Ferrous Metal Industry Development Plan", que prevê diversas medidas para ampliar o financiamento disponível par ao setor, entre elas: (i) fortalecimento da conexão entre as políticas fiscais, financeiras e de comércio; (ii) encorajamento dos governos locais e empresas privadas para expandir o investimento; (iii) programa de seguro para a primeira série de novos materiais desenvolvidos por empresas do setor.

A peticionária apresenta excertos de estudo da OCDE de 2019 analisando distorções no mercado internacional de alumínio, que confere destaque à disparidade no montante de subsídios concedidos pelo governo chinês às produtoras nacionais frente aos demais países e também indica que a China tem prevenido a exportação de alumínio primário, por meio da concentração do custo de tributos nos produtores ao invés de distribuir com o produtores de produtos finais e pela cobrança de imposto de exportação sobre as formas primárias do alumínio. Nesse sentido, se garantiria artificialmente maior oferta do produto no mercado interno chinês e uma redução de preço.

Com relação ao carbeto de silício, sílica coloidal e microsílica, matérias-primas que compõem mais de 70% dos filtros cerâmicos refratários, a peticionária menciona programas voltados ao setor químico como um todo, tal como o 13º Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, que visa aumentar o valor agregado e a margem de lucro do setor através da concessão de recursos de fundos governamentais e incentivos fiscais, e o State Council Guidelines On Structure Adjustment, Transformation and Profitability Growth of the Petrochemical Industry, que prevê medidas para prevenir o excesso de capacidade do setor, promover a reestruturação e fusão de empresas, criando grandes empresas com competitividade internacional.

Especificamente em relação ao carbeto de silício, a peticionária alega que há menção expressa ao insumo no rol de produtos cuja produção será incentivada por medidas previstas no 13º Plano Quinquenal (2016-2020) como a criação de um fundo para o desenvolvimento da indústria e o encorajamento de compras públicas do produto.

Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente.

Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:

"Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state?owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.

Products and services subject to government?set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. "

Em relação ao custo de mão-de-obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.

A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, a província de Shandong - onde se localizam diversos produtores de filtros cerâmicos refratários - está abaixo da média nacional.

Em conclusão, a peticionária defende, portanto, que na presente investigação a China não seja considerada economia de mercado.

5.1.2. Dos comentários sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de filtros cerâmicos da China para o Brasil.

Tais argumentos serão avaliados ao longo do presente processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação.

A decisão sobre o setor de filtros cerâmicos operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos pelas partes interessadas.

5.2. Da existência de indícios de probabilidade de continuidade ou retomada de dumping para fins de início

5.2.1. Do valor normal para fins de início

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Utilizou-se na presente análise o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuidade ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários originários da China, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

De acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, tendo sido ajustada nos moldes a seguir descritos, para que o valor normal refletisse preços internacionais.

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de filtros cerâmicos refratários da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de lucro, obtidos junto a fontes públicas e confiáveis, bem como da própria estrutura de custos da indústria doméstica.

Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição do filtro cerâmico refratário fabricado pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos.

Os custos de matéria-prima empregados para fins de construção do valor normal do produto analisado foram apurados a partir do preço médio de importação do Japão em P5 de cada uma das matérias-primas consideradas, a partir de estatísticas disponibilizadas pelo sítio eletrônico do Ministry of Finance daquele país. A esses preços foram adicionados os impostos de importação pertinentes para a importação na China, bem como despesas de internação e frete doméstico, apurados, respectivamente, pelos sites Market Access Map e Doing Business.

Inicialmente, a peticionária havia sugerido a utilização das alíquotas do imposto de importação do Japão. Ajustou-se o dado, no entanto, porque entende-se que o percentual da tarifa de introdução do produto no mercado chinês seria mais adequado para a refletir o custo de manufatura do produto investigado.

Adicionalmente, também foram apurados valores das outras rubricas (utilidades e mão de obra) com base em dados públicos disponíveis para o Japão.

Para a determinação do custo de utilidades, considerou-se o consumo por quilograma de energia elétrica (kWh) e de gás natural (m³) do produto analisado na indústria doméstica. Os preços utilizados para energia elétrica e gás natural foram encontrados em sites do Ministry of Finance e do sítio Statista, respectivamente.

Já para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta foram utilizados pela peticionária dados de salários do Japão, apurados por quilograma do produto objeto de revisão, e os números de produtividade referentes aos da indústria doméstica, tomados pela média apurada em P5.

Durante o procedimento de verificação in loco, questionou-se a razoabilidade da utilização dos valores de mão de obra no Japão para a construção do valor normal. A peticionária afirmou que o Japão é produtor de filtros cerâmicos e que, de acordo com dados de controle interno da Vesuvius PLC (matriz da peticionária) de comparação dos custos de mão de obra em todas as filiais do grupo, os custos da filial Japão seriam inferiores aos custos de mão de obra [CONFIDENCIAL].

Para a obtenção dos valores, a peticionária sugeriu a utilização dos dados constantes de estudo da consultoria especializada em recrutamento Robert Walters no mercado japonês, do qual foram utilizados apenas os dados de salários para os cargos de engenheiro de design, engenheiro industrial, e engenheiro de serviço. Ajustou-se a informação, no entanto, utilizando-se como fonte para os salários e benefícios os dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho do Japão para o ano de 2018.

Os dados informados pelo Ministério do Trabalho do Japão foram considerados mais adequados porque se trata de uma fonte oficial de informações, porque se trata de dados consolidados para toda a economia japonesa (não se limitando a determinados cargos como constam dos dados da consultoria Robert Walters), e porque os dados foram divulgados por setor. Além disso, os dados da consultoria Robert Walters indicavam faixa de salários, o que dificultava a apuração do salário médio de produção.

Para determinar o valor dos salários e dos benefícios, utilizou-se, então, o valor referente à linha "total cash earnings", que corresponde à soma dos salários contratuais e benefícios, para o setor de produção (manufacturing).

O ajuste empreendido implicou a atribuição de um valor de mão de obra inferior àquele sugerido pela peticionária, e, portanto, um valor construído menor do que aquele apresentado como indício na petição, visto representar de forma aparentemente mais adequada à realidade dos custos do mercado utilizado como referência.

Esclarece-se também que, sempre que necessário, a conversão de ienes japoneses para dólares americanos foi realizada com base na taxa de câmbio média de P5, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Conhecidos os preços de todos os insumos necessários à fabricação do produto objeto de revisão, bem como os coeficientes técnicos utilizados, as rubricas de outros custos variáveis e outros custos fixos foram calculadas a partir da participação no custo de produção/kg de filtro cerâmico refratário da peticionária para P5.

Ao custo de fabricação foram acrescidos montantes referentes à participação das despesas operacionais (que contemplam despesas de vendas e administrativas) sobre o custo dos produtos vendidos (23,98%), despesas financeiras sobre o custo de produtos vendidos (0,86%) e à participação do lucro sobre o custo dos produtos vendidos (14,63%), constantes do demonstrativo de resultados referente ao ano fiscal encerrado em dezembro de 2018 da empresa Vesuvius PLC, uma das maiores produtoras mundiais de filtros cerâmicos refratários, empresa relacionada à peticionária e com operação também no Japão.

Registre-se que a peticionária havia juntado os demonstrativos da empresa para o primeiro semestre de 2018. Identificou-se que foram publicados em 4 de abril de 2019 os demonstrativos para o ano de 2018, de forma que foi utilizado o novo relatório, na medida em que este corresponde ao período de análise de retomada/continuação de dumping.

 

Valor Normal Construído

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

[conf.]

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 1

[confidencial]

10,22

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 2

[confidencial]

2,15

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 3

[confidencial]

0,92

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 4

[confidencial]

1,30

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 5

[confidencial]

4,68

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 6

[confidencial]

0,37

[conf.]

[conf.]

(A) Matéria-Prima 7

[confidencial]

 

[conf.]

[conf.]

(B) Mão de Obra(US$/mês)

 

[conf.]

[conf.]

(B) Mão de Obra Direta(US$/mês)

[confidencial]

6.098,35

[conf.]

[conf.]

(B) Mão de Obra Indireta(US$/mês)

[confidencial]

6.098,35

[conf.]

[conf.]

(C) Outros custos 1

[confidencial]

0,22

[conf.]

[conf.]

(C) Outros custos 2

[confidencial]

0,35

[conf.]

[conf.]

(C) Outros custos 3

[confidencial]

 

[conf.]

[conf.]

(C) Outros custos 4

[confidencial]

 

[conf.]

[conf.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

 

[conf.]

[conf.]

(E) Despesas Operacionais

 

23,98%

[conf.]

(F)Despesas Financeiras

 

0,86%

[conf.]

(G) Custo Total (D+E+F)

 

 

[conf.]

(H)Lucro

 

14,63%

[conf.]

(I) Preço delivered (G+H)

   

8,47

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma).

5.2.2. Do preço de exportação para fins de início

O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping da investigação, ou seja, as realizadas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão (conforme explicação detalhada no item 6.1).

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

164.400,60

30.989

5,31

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 5,31/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma), na condição FOB.

 

5.2.3. Da margem de dumping para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,47

5,31

3,16

59,5%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

5.2.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início

Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil.

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

A fim de se avaliar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou dados e informações acerca das exportações mundiais de filtros cerâmicos refratários durante o período investigado, obtidas por meio de sítios oficiais. Por meio dessas fontes, a peticionária apresentou estimativa para algumas empresas referente à capacidade instalada de filtros cerâmicos refratários na China em P5, correspondente a pelo menos 11.308,9 toneladas. Conforme observado abaixo nesta seção, tal estimativa provavelmente encontra-se subestimada. Ainda assim, trata-se de volume muito superior à capacidade instalada da indústria doméstica (em [CONFIDENCIAL] %), que correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5.

Foram extraídos dados de exportação do sítio eletrônico Trademap para produtos classificados sob a subposição 6903.90 (nível mais desagregado disponível para exportações mundiais) do Sistema Harmonizado. Embora tal código possivelmente inclua outros produtos, constatou-se que a China exportou um volume [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro de filtros cerâmicos: enquanto a China foi responsável pela exportação de 17.860 toneladas, o mercado brasileiro de filtros cerâmicos correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas.

Na tabela abaixo, encontra-se uma relação entre os percentuais exportados pela China e o mercado brasileiro no período investigado:

 

 

Exportação chinesa x Mercado Brasileiro (toneladas)

 

P1 2014

P2 2015

P3 2016

P4 2017

P5 2018

China (A)

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Mercado Brasileiro (B)

100,0

70,9

69,8

86,7

97,2

B/A

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

À luz do exposto, pode se concluir que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos em P5 representa [RESTRITO]% do volume exportado pela China para o mundo no mesmo período. Dessa forma, pode-se afirmar que há indícios de elevado potencial exportador da China para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil, tampouco outros tipos de alteração nas condições de mercado.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foram identificadas aplicações de medidas de defesa comercial sobre o produto chinês por outros países no período da investigação que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping para fins de início

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping (Seção 5.1.), há indícios de existência de substancial potencial exportador da China (Seção 5.2.).

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2014;

P2 - janeiro a dezembro de 2015;

P3 - janeiro a dezembro de 2016;

P4 - janeiro a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos refratários importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nos subitens mencionados são classificadas importações de outros produtos distintos do produto em análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em questão. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como anel de vedação, bucha cerâmica, cadinho cerâmico, canaleta cerâmica, carboneto de silício em barra, placa cerâmica, prato estacionário, revestimento cerâmico, rolete cerâmico, rolo de silício, unidade estacionária, dentre outros.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações Totais (em kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

42,1

16,4

11,2

10,9

Total sob Análise

100,0

42,1

16,4

11,2

10,9

Coreia do Sul

-

-

100,0

160,8

159,9

República Tcheca

100,0

47,0

17,8

29,6

44,2

Alemanha

100,0

195,8

104,8

136,8

51,1

Índia

100,0

17,0

11,2

17,9

14,5

Demais Países*

100,0

0,3

0,7

-

-

Total Exceto sob Análise

100,0

45,2

70,0

109,1

103,7

Total Geral

100,0

42,9

31,0

37,9

36,1

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido.

Observa-se que as importações da origem objeto do direito antidumping diminuíram em todo o período analisado, tendo diminuído 57,9% de P1 para P2, 61,1% de P2 para P3, 31,3% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado da China diminuiu 89,1%.

Já o volume importado de outras origens diminuiu 54,8% de P1 para P2, aumentou 54,9%de P2 para P3, aumentou 55,9% de P3 para P4 e diminuiu 5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado de outras origens aumentou 3,7%. Apesar do crescimento acumulado de 3,7% do volume importado das outras origens, observa-se uma mudança da participação das importações por origem. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente. A Coreia do Sul figura como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3.

O volume das importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 57,1% de P1 para P2, diminuiu 27,8%de P2 para P3, aumentou 22,3% de P3 para P4 e diminuiu 4,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, as importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários diminuíram 63,9%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica. Os valores totais e preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.

 

 

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

29,3

11,2

8,8

7,9

Total sob Análise

100,0

29,3

11,2

8,8

7,9

Coreia do Sul

   

100,0

164,6

163,3

República Tcheca

100,0

44,2

15,5

27,8

43,1

Alemanha

100,0

180,7

86,1

111,9

44,8

Índia

100,0

19,5

13,2

21,9

22,9

Demais Países*

100,0

98,2

10,8

   

Total Exceto sob Análise

100,0

92,2

68,5

101,4

84,6

Total Geral

100,0

48,3

28,5

36,8

31,0

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido.

bO valor, em mil US$ CIF, das importações chinesas diminuiu em todo o período analisado, tendo declinado 70,7% de P1 para P2, 61,6% de P2 para P3, 21,4% de P3 para P4 e 10,1% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações chinesas diminuiu 92,1%.

Já o valor das importações de outras origens diminuiu 7,8% de P1 para P2, diminuiu 25,7% de P2 para P3, aumentou 48,1% de P3 para P4 e diminuiu 16,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações de outras origens diminuiu 15,4%.

O valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 51,7% de P1 para P2, diminuiu 40,9% de P2 para P3, aumentou 28,9% de P3 para P4 e diminuiu 15,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários diminuiu 69%.

 

 

Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

69,7

68,6

78,6

73,0

Total sob Análise

100,0

69,7

68,6

78,6

73,0

Coreia do Sul

   

100,0

102,3

102,1

República Tcheca

100,0

94,1

86,9

94,0

97,4

Alemanha

100,0

92,3

82,2

81,8

87,6

Índia

100,0

114,4

117,9

121,9

157,3

Demais Países*

100,0

31.715,4

1.619,8

   

Total Exceto sob Análise

100,0

203,9

97,8

92,9

81,5

Total Geral

100,0

112,4

92,0

97,1

85,9

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido

O preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 30,3% de P1 para P2, diminuiu 1,4% de P2 para P3, aumentou 14,4% de P3 para P4 e diminuiu 7,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu 27,1%.

Já o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas de outras origens aumentou 104% de P1 para P2, diminuiu 52% de P2 para P3, diminuiu 5% de P3 para P4 e diminuiu 12,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu 118,4%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 01/07/2019.

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