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DOU · publicado em 08/06/2020

CIRCULAR SECEX Nº 38/2020

CIRCULAR Nº 38, DE 5 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5oe 59 a 63, e na Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.003538/2019-98, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de República da África do Sul, República da Coreia, Federação Russa, Japão, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19, decide:

1. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.

3. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

Desde o início da revisão, foram realizadas verificações in loco em duas empresas que compõem a indústria doméstica. No entanto, ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados da terceira das empresas incluídas na petição de início, tampouco aos enviados em respostas a questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas e de importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto no8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro). Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados das quatro empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS no188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS no454, de 20 de março de 2020).

Em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena. Companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas. O Japão, um destino provável de verificação in loco pela equipe técnica da SDCOM no caso em tela, informa em 27 de maio de 2020, por meio do sítio eletrônico do Ministry of Foreign Affairs of Japan, medidas restritivas à entrada de pessoas no país a fim de prevenir o espalhamento do novo coronavírus.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 08/06/2020.

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