CIRCULAR SECEX Nº 38/2019
CIRCULAR NO 38, DE 28 DE JUNHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTENACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001246/2017-59 e do Parecer SDCOM no6, de 24 de junho de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 26 de março de 2018, sem aplicação de medida de defesa comercial, uma vez que não houve comprovação de dano significativo causado à indústria doméstica pelas importações de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, comumente classificadas nos subitens tarifários 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos do art. 5º, Inciso II, do Decreto no8.058, de 2013.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 30 de outubro de 2017, a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A. (Gerdau Summit), doravante também denominada peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, houve alteração do nome da autoridade investigadora brasileira de defesa comercial, tendo o Departamento de Defesa Comercial - DECOM passado à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, doravante denominados cilindros laminadores, quando originárias da China (investigação original).
No dia 29 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.061/2017/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua prorrogação, a qual foi concedida. Em 18 de dezembro de 2017, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
Ressalte-se que, em sua resposta ao referido ofício, a peticionária retificou a definição da dimensão do diâmetro externo da mesa de trabalho para igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em 20 de março de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos329 e 332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no24, de 02 de março de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros de laminação para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no D.O.U de 26 de março de 2018.
1.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora brasileira notificou do início da investigação, além da peticionária, conforme explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX de início da investigação.
Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
As associações China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como partes interessadas. Em resposta, foram encaminhados, em 3 de maio de 2018, os Ofícios nos508 e 509/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando comprovação de que a prática investigada afetava as atividades das entidades. Ambas as associações apresentaram, tempestivamente, as comprovações de que congregavam produtores/exportadores do produto investigado. Sendo assim, foram consideradas como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea III do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A Gerdau Summit apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.5.2. Dos importadores
As empresas Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após apresentação das solicitações e das devidas justificativas para a extensão do prazo. A resposta apresentada pela empresa Termomecânica São Paulo S. A. foi desconsiderada por ter sido apresentada intempestivamente, tendo ainda sido negado seu pedido de reconsideração.
Salienta-se que a resposta da empresa Vallourec não apresentou as informações requeridas, mas meramente assentou genericamente que: "Tendo em vista que as importações de cilindros de laminação, nas especificações da presente medida,
representam um volume inexpressivo dentro das nossas necessidades, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. entende que não dispõe de informações relevantes para contribuir com análise da medida apresentada".
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores chineses identificados não apresentaram resposta ao questionário, bem como não solicitaram prorrogação do prazo de resposta.
1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Gerdau Summit, em Pindamonhangaba - SP, no período de 14 a 18 de maio de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se que, com relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste documento, foram realizados ajustes nos dados apresentados na petição e nas informações complementares, de acordo com o verificado in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7. Da determinação preliminar
Em 1ode outubro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Circular SECEX no38, de 28 de setembro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer DECOM no18, de 21 de setembro de 2018, tornando pública a decisão de não aplicação de direito provisório em razão da ausência de indícios suficientes de nexo causal entre a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto da investigação e do dano à indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 7 de agosto de 2018 foram abordadas e respondidas pela autoridade investigadora no parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste parecer.
1.8. Da prorrogação
Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 26 de janeiro de 2019, por meio da publicação da Circular SECEX no 56, de 22 de novembro de 2018, publicada em 23 de novembro de 2018 no D.O.U.
Ademais, devido a problemas técnicos observados no Sistema DECOM Digital que provocou indisponibilidade do sistema durante o período 11 a 17 de dezembro, o prazo para as manifestações finais foi alterado para o dia 7 de janeiro de 2019, conforme registro protocolado no SDD em 17 de dezembro de 2018.
1.9. Do encerramento da fase de instrução
Encerrou-se, no dia 7 de janeiro de 2019, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica DECOM no23, de 12 de dezembro de 2018, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. Ressalte-se que, como informado em registro apensado aos autos do processo em 17 de dezembro de 2018, dada a verificação de indisponibilidade do Sistema DECOM Digital durante o período de 11 a 17 de dezembro de 2018, a contagem do prazo para manifestações finais se iniciou em 18 de dezembro de 2018 e, consequentemente, o encerramento do prazo foi prorrogado para o dia 7 de janeiro de 2019.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A., China Chamber of International Commerce e Companhia Siderúrgica Nacional. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste parecer, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os cilindros de laminação - também denominados cilindros laminadores, rolos de laminação, rolos laminadores, rolos de conformação ou roletes de conformação - de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.
Os cilindros laminadores são peças cilíndricas destinadas à aplicação como ferramentas de conformação mecânica em processos de laminação, forjamento e similares (como, por exemplo, em processos de moagem ou processos de endireitamento por meio de rolos), principalmente (mas não exclusivamente) na fabricação de produtos denominados longos (barras, perfis, fio-máquina, vergalhão, entre outros). Cabe ressaltar que a natureza térmica de sua finalidade (laminação a quente ou a frio) também determina o material e o processo de fabricação do cilindro laminador.
O produto objeto da investigação é formado pela região de trabalho, que corresponde ao maior diâmetro da peça, sendo denominada de mesa, corpo ou barrel, em inglês, e pelo munhão, que é a parte a ser montada nos mancais do laminador e/ou equipamentos similares. Esta segunda porção, que corresponde a duas partes do total de três, ladeando a mesa do cilindro, também pode ser denominada como pescoço, ponta de mancal ou journal, em inglês, sendo a parte mais fina do cilindro, permitindo que o cilindro seja rotacionado em seu eixo axial durante o processo de laminação.
O produto objeto da investigação é produzido em aço ou ferro fundido, podendo ser em ferro fundido nodular, ferro fundido adamítico, ferro fundido de coquilhamento definido ou indefinido, ferro fundido de alto cromo, aço alto cromo, aço rápido, entre outros materiais ferrosos similares.
A fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Esse processo pode ser realizado por fundição estática, tanto monometálica ou composta, assim como por centrifugação (spin cast), neste caso sendo, normalmente, bimetálica. Esses materiais variam em função de sua microestrutura em níveis cristalinos, obtidos pela associação da composição química final, do processo de obtenção e do tratamento térmico.
Não estão incluídos no escopo da investigação os cilindros produzidos por meio de processo de forjamento, os quais atendem a demandas específicas, voltados normalmente à laminação a frio de produtos planos, não concorrendo com os cilindros produzidos por meio de fundição objeto da presente análise.
O produto objeto da investigação pode ser fabricado em distintas composições químicas e geometrias e submetido a condições específicas de tratamento térmico, de acordo com o produto final objetivado, processo de laminação e equipamento (laminador) aos quais se destina, conforme necessidade das especificações acordadas previamente entre usuário e fabricante.
A composição química dos materiais/ligas utilizados na fabricação do produto objeto da investigação tem as seguintes variações: (i) Carbono (C) - Igual ou superior a 1,0%, mas não superior a 4,5%; (ii) Silício (Si) - Não superior a 3,0%; (iii) Manganês (Mn) - Não superior a 5,0%; (iv) Níquel (Ni) - Não superior a 8,0%; (v) Cromo (Cr) - Não superior a 25,0%; (vi) Molibdênio (Mo) - Não superior a 12,0%; (vii) Vanádio (V) - Não superior a 12,0%; (viii) Tungstênio (W) - Não superior a 8,0%; (ix) Magnésio (Mg) - Não superior a 1,0%; (x) Cobalto (Co) - Não superior a 10,0%.
Tal composição química independe da presença de outros elementos químicos ou do teor destes outros possíveis elementos químicos. Cabe notar que é proibida a utilização de Césio na composição da fabricação do produto objeto da investigação. Vale destacar que a composição química a ser considerada refere-se àquela da camada de trabalho do cilindro, ou seja, aquela que compõe sua camada externa, independentemente da composição química da parte interna do cilindro.
De acordo com a combinação do produto final e seu trabalho, há diferentes exigências e necessidades para os cilindros de laminação, incluindo propriedades de resistência a desgaste, fadiga de contato, fadiga térmica e tenacidade. Segundo a peticionária, não são características consideradas relevantes para a definição do produto objeto da investigação a sua granulometria, densidade, acabamento ou potência.
O produto objeto da investigação pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, a depender também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação.
No que concerne ao processo produtivo, o produto objeto da investigação, segundo a peticionária, é produzido de forma análoga àquela adotada por ela própria na produção do produto similar da investigação, conforme descrito no item 2.2.
Em casos específicos, o produto objeto da investigação pode ter acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores, os quais, entretanto, têm pouca relevância em termos de custo de produção. A presença destes acessórios, entretanto, não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.
O produto é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, incluindo diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ressalte-se que, normalmente, as vendas desse tipo de produto são realizadas para usuários finais, conforme dados obtidos na RFB e em pesquisas nos sítios eletrônicos das empresas importadoras tratadas como partes interessadas.
Segundo a peticionária, não há normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação do produto objeto da investigação. A especificação de material e suas características geométricas, incluindo suas dimensões, tolerâncias, acabamentos e cuidados devidos, são objeto de especificação interna, atendendo às especificações do
cliente/usuário/projetista.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são cilindros laminadores com características semelhantes às descritas no item 2.1.
No tocante ao processo produtivo, a fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Na concepção do material e sua manufatura, são utilizados como matéria-prima sucata de aço, ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos metalúrgicos, tais como escorificantes, desoxidantes, dessulfurantes, nodulizantes etc.
A distribuição e o uso da matéria-prima, bem como o processo elementar utilizado em sua manufatura, de forma geral, variam de acordo com as especificações da composição química, propriedades físicas e físico-químicas finais requeridas para o produto.
As matérias-primas são processadas em fornos elétricos de arco direto ou fornos elétricos de indução eletromagnética, podendo, ainda, receber um processamento adicional, denominado metalurgia de panela ou refino secundário, de acordo com as exigências e necessidades do material especificado.
O processo de fundição de cilindros convencionais consiste em preparar um molde confeccionado em areia/coquilha. Após esta etapa, o conjunto é levado para uma plataforma específica, e é montado um canal lateral para preenchimento da cavidade do molde com metal líquido oriundo dos fornos de indução.
Enquanto, no caso dos cilindros convencionais, o metal líquido é depositado em um molde estático, no caso dos cilindros fundidos centrifugados, o metal líquido é despejado em uma máquina centrífuga, onde o metal é lançado para as paredes do molde.
De acordo com a especificação para a aplicação a que se destina, os cilindros de laminação fundidos objeto da investigação são submetidos a condições específicas de tratamento térmico, conforme necessidade.
A geometria final do cilindro é realizada por meio de usinagem, incluindo, principalmente, os processos de torneamento, fresagem, mandrilamento e retificação. Conforme solicitação do desenho e projeto da concepção de montagem do cilindro no laminador, ainda haverá a necessidade da inclusão de componentes essenciais, tais como anéis, flanges, prolongadores, fixadores, etc.
De igual maneira, o produto similar pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, o que dependerá também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação. Cabe salientar que a composição química considerada faz referência à camada externa do cilindro.
Em casos específicos, ainda são montados no produto similar acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores. A presença destes acessórios não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.
O produto similar é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, podendo incluir diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ademais, as vendas desse produto têm por característica não envolverem intermediários, sendo destinadas diretamente a usuários finais.
Ressalte-se que as vendas do produto similar no mercado interno perfazem operações para partes relacionadas e para compradores independentes.
O produto similar, igualmente, não segue normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação. A caracterização do produto é objeto de especificação interna de acordo com as demandas do cliente/usuário/projetista.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil se classificam nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e esteve sujeito à alíquota de 14% durante todo o período de análise de dano (julho de 2012 a junho de 2017), conforme descrições que constam da tabela a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
8455.30 |
Cilindros de laminadores |
|
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
14 |
|
8455.30.90 |
Outros |
14 |
Destaca-se que, nos itens informados, classificam-se, além do produto objeto da investigação, os cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintas daquelas definidas para o produto objeto da investigação, bem como os cilindros forjados, também excluídos do escopo da investigação.
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes Acordos de Livre Comércio ou de Complementação Econômica que abrangem as classificações tarifárias em que os cilindros laminadores são comumente qualificados: ACE 18 - Mercosul e ALC - Israel, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar, como segue:
|
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCMs 8455.30.10 e 8455.30.90 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Fonte: CAPTA/MDIC Elaboração: SDCOM |
2.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesmas matérias-primas, como sucata de aço e ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos; (ii) apresentam características físicas e composição químicas semelhantes e atendem às mesmas especificações técnicas; (iii) são produzidos segundo processo de produção semelhante; (iv) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que atendem aos mesmos usos e aplicações em atenção aos requisitos demandados pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço, de acordo com informações constantes dos autos do processo. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial; e (v) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, notadamente vendas diretas aos clientes/consumidores industriais finais.
2.5. Das manifestações a respeito da similaridade
A peticionária Gerdau Summit protocolou manifestação em 7 de janeiro de 2019 em que teceu comentários sobre diversos temas. No que diz respeito à similaridade, foi destacado que a autoridade investigadora brasileira já concluiu que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
2.6. Dos comentários do SDCOM acerca da manifestação sobre a similaridade
A conclusão da Subsecretaria acerca da similaridade, considerando as informações contidas nos autos do processo, em especial o exarado no item 2 deste documento, encontra-se no item 2.7, a seguir.
2.7. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são cilindros laminadores de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores na qual a produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme informado no parecer de início desta investigação, a Gerdau Summit foi responsável, durante o período de análise de dano (julho de 2012 a junho de 2017), pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
Nesse sentido, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros laminadores originários da China.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Para a composição da estrutura de custo, foi apurado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de um cilindro fundido de laminação a partir dos três códigos de produtos (CODPROD) relativos aos cilindros laminadores mais vendidos no mercado brasileiro no período de análise de dumping, de acordo com dados da própria peticionária. Assim, foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em tal período. Posteriormente, calculou-se o custo total por tonelada.
Tendo por base os dados reportados pela peticionária no Apêndice VII, os três códigos de produto (CODPRODs) com maior volume de vendas de produção própria no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL] % do total das vendas, foram:
|
Vendas do produto similar no mercado interno em P5 [CONFIDENCIAL] |
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|
CODPROD |
Toneladas |
Participação sobre o total de vendas no mercado interno |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
TOTAL |
[Confidencial] |
100% |
No que diz respeito aos preços das matérias-primas, foram utilizados preços médios ponderados nas importações desses produtos realizadas entre julho de 2016 a junho de 2017 (P5) na China, conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Trademap - www.trademap.org, dependendo da disponibilidade dos dados. Nos casos em que não foi possível obter dados relativos a importações de matéria-prima na China ou em casos que os dados de outras fontes eram mais detalhados, foram utilizadas importações realizadas em Taipé Chinês e EUA, conforme explicado abaixo.
As informações do Trademap foram extraídas a partir das subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) das principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados anteriormente, de acordo com tabela abaixo:
|
Matérias-primas |
Subposições tarifárias do SH |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
7202.99 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
7202.11 |
|
Mischmetal |
2805.30 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
8104.19 |
|
Níquel (Ni) |
7502.10 |
|
Ferro Gusa |
7201.10 |
|
Sucata |
7204.49 |
Na petição, foram apresentados os dados referentes às importações de tais matérias-primas realizadas pela China. Entretanto, diante da insuficiência de certos dados ou da presença de dados pouco representativos, que poderiam distorcer o cálculo do preço, ou, ainda, diante da presença de dados mais bem identificados, foram utilizadas importações realizadas por outros países. O primeiro exemplo foi no caso do ferro molibdênio, em que houve registro de importação para a China em apenas um mês do período de investigação, em volume de 24,6 toneladas. Desse modo, optou-se por utilizar as importações de Taipé Chinês, que, além de terem sido registradas ao longo de todo o período analisado, ocorreram em volume mais significativo (4.030 toneladas).
Para as importações do cálcio silício, foram considerados os preços médios ponderados das importações realizadas pelos EUA, pois este destino apresentou estatísticas mais específicas desse produto (código 7202.99.2000). Igual consideração foi feita para as importações de mischmetal. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), há classificação específica (2805.30.10) relativa à "Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal)". Dessa forma, a fim de evitar que os preços a serem considerados na construção do valor normal incluíssem outros produtos além do mischmetal, buscou-se, nos dados do Trademap, país que apresentasse estatísticas com abertura mais específica de produto, com descrição próxima à adotada pelo Mercosul. Assim, foi verificado que, nos dados de importações realizadas pelos EUA, o código 2805.30.0010 refere-se especificamente a cério ("Cerium, not intermixed or interalloyed"). Portanto, para fins de construção do valor normal, foram considerados para os insumos mencionados os preços médios ponderados pagos nas importações realizadas nos Estados Unidos da América, de todas as origens, feitas por meio do referido código. À exceção das três matérias-primas mencionadas (ferro molibdênio, cálcio silício e liga de cério), os preços das demais matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram obtidos com base em importações chinesas.
Ademais, considerando que os preços indicados no Trademap se encontram na condição CIF, buscou-se internalizar tais valores a fim de se obter o preço entregue ao consumidor. Logo, foram adicionados montantes a título de Imposto de Importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao local do importador.
Com relação ao Imposto de Importação, foram consideradas as informações do Consolidated Tariff Schedules Database da Organização Mundial de Comércio (OMC), disponíveis no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx, acessado em 31 de janeiro de 2018. Foram consideradas, para os respectivos códigos tarifários, os valores médios (average of AV Duties) aplicados (Applied_MFN) na China, apresentados nas tabelas do sítio eletrônico mencionado. Cabe ressaltar que, diferentemente do sugerido pela peticionária, o Imposto de Importação foi apurado com base nas tarifas aplicáveis sobre as importações chinesas, mesmo nos casos em que os preços dos insumos eram relativos a Taipé Chinês e EUA, uma vez que a construção do valor normal proposto a partir das referências apresentadas é para a China.
|
Matérias-primas |
Subposições tarifárias do SH |
País importador |
Preço US$ CIF/t |
Alíquota II (%) |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
China |
889,83 |
2,0 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
Taipé Chinês |
11.063,03 |
2,0 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
7202.99.2000 |
EUA |
1.845,46 |
2,0 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
7202.11 |
China |
645,92 |
2,0 |
|
Mischmetal |
2805.30.0010 |
EUA |
15.497,08 |
5,5 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
China |
1.103,79 |
2,0 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
8104.19 |
China |
3.887,43 |
6,0 |
|
Níquel (Ni) |
7502.10 |
China |
10.462,35 |
3,0 |
|
Ferro Gusa |
7201.10 |
China |
239,55 |
1,0 |
|
Sucata |
7204.4 |
China |
463,29 |
- |
A título de despesa de internação, foi utilizado, como indicativo, dado referente ao montante despendido para a importação do produto classificado sob o código tarifário HS 8708, de acordo com informações do sítio eletrônico Doing Business - http://www.doingbusiness.org/data/exploretopics/trading-across-borders, acessado em 31 de janeiro de 2018. O valor calculado foi então dividido pelo volume importado para se obter o montante por tonelada. Desse modo, considerou-se o montante de US$ 61,06 por tonelada para essa despesa.
Com relação às despesas relativas ao frete interno, conforme sugerido pela peticionária, conservadoramente, não foi atribuído valor a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Desse modo, foi apurado o custo das matérias-primas para a produção de uma tonelada de produto similar:
|
Custo de Matérias-Primas Em US$/t |
||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesa de Internação |
Preço CIF Internado |
|
Ferro Silício (FeSi) |
889,83 |
17,80 |
61,06 |
968,69 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
11.063,03 |
221,26 |
61,06 |
11.345,35 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
1.845,46 |
36,91 |
61,06 |
1.943,42 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
645,92 |
12,92 |
61,06 |
719,89 |
|
Mischmetal |
15.497,08 |
852,34 |
61,06 |
16.410,48 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
1.103,79 |
22,08 |
61,06 |
1.186,93 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
3.887,43 |
233,25 |
61,06 |
4.181,73 |
|
Níquel (Ni) |
10.462,35 |
313,87 |
61,06 |
10.837,28 |
|
Ferro Gusa |
239,55 |
2,40 |
61,06 |
303,00 |
|
Sucata |
463,29 |
- |
61,06 |
524,35 |
Uma vez apurados os preços das principais matérias-primas, obtiveram-se os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, com base no consumo específico médio extraído da estrutura de custo padrão da peticionária dos três CODPRODs mais vendidos pela peticionária no mercado brasileiro. Ademais, cabe salientar que, no processo produtivo, são geradas sucatas em etapas diversas, as quais geram créditos no custo de produção, tendo sido tais volumes considerados na construção do valor normal.
|
Coeficientes de consumo de matérias-primas [CONFIDENCIAL] Em kg/peça |
|||
|
CODPROD |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial]** |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial]** |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
[Confidencial]** |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
* [CONFIDENCIAL] ** [CONFIDENCIAL] |
Multiplicando-se o preço CIF internado pelo coeficiente de consumo das matérias-primas indicadas, foi calculado o custo do respectivo item por unidade de cilindro dos três CODPRODs considerados, conforme segue:
|
Custo de produção - matérias-primas [CONFIDENCIAL] Em US$/peça |
|||
|
CODPROD |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Liga Ferro Silício [Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Ferro Molibdênio Baixo Carbono |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Cálcio Silício |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Ferro Manganês |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Mishmetal |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Liga Ferro Silício [Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Ferro Cromo AC |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Magnésio 99% |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Níquel |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Ferro Gusa |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Sucata |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
TOTAL |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Desse modo, descontados os créditos das sucatas geradas, tem-se o custo total de matérias-primas por unidade de cilindro laminador. Para se obter o custo total de matérias-primas por tonelada de cilindro produzido, foi considerado o peso relativo ao cilindro de cada um dos três CODPRODs usados. Ao dividir o somatório do custo por unidade de cilindro dos três códigos usados pelo somatório do peso desses códigos, chegou-se ao custo médio ponderado total de matérias-primas de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, de acordo com a tabela a seguir:
|
Custo médio ponderado total de matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
||||
|
CODPROD |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
TOTAL |
|
Custo de matéria-prima (US$/peça) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Crédito de sucatas (US$/peça) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Custo total de matérias-primas (US$/peça) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Peso do cilindro (kg) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Custo total ponderado (US$/t) |
[Conf.] |
Além do custo das matérias-primas principais, há, na composição do custo de produção do produto similar doméstico, custo relativo a outras matérias-primas menos significativas. Considerando que, devido à sua baixa representatividade, não há consumo específico para essas outras matérias-primas na estrutura de custo padrão, o montante calculado foi obtido a partir dos dados de custo de produção total e mensal apresentados pela peticionária. O valor, a título de outras matérias-primas, foi calculado pela relação entre o somatório dessas matérias e o somatório das matérias-primas principais (sucata, gusa e ligas). A representatividade encontrada ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada ao custo das matérias-primas principais, conforme quadro anterior, e somada a este para se chegar ao custo total de matérias-primas utilizadas.
|
Custo de produção de outras matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor construído (US$/t) |
|
|
Custo ligas, ferro gusa, sucata (mat-primas 1,2,3) (A) |
[Confidencial] |
|
Outras matérias-primas (mat-primas 4) (A*[CONFIDENCIAL]%) |
[Confidencial] |
|
Custo total matérias-primas |
[Confidencial] |
No que concerne ao custo de outros insumos, a mesma metodologia foi aplicada. Foi calculada a relação entre o valor desta rubrica e o valor do custo total de matérias-primas, obtendo-se o valor de [CONFIDENCIAL]%. Tal percentual foi aplicado ao custo total das matérias-primas apresentado no quadro anterior.
|
Custo de produção de outros insumos [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor construído (US$/t) |
|
|
Custo ligas, ferro gusa, sucata, outras matérias-primas (matérias-primas 1, 2, 3, 4) (A) |
[Confidencial] |
|
Outros insumos 1 -materiais específicos (B) |
[Confidencial] |
No que se refere à energia elétrica, para fins de início de investigação, o custo foi calculado considerando as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados tanto sobre uso industrial de energia quanto sobre o volume do contrato e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico, de acordo com o sítio eletrônico da Korea Power Company home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 31 de janeiro de 2018. Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.
|
Tarifas de energia elétrica - Coreia do Sul |
|||
|
KRW/kWh |
Taxa de câmbio KRW/US$ |
US$/kWh |
|
|
Demanda |
7,38 |
1.142,06 |
0,0065 |
|
Consumo pico - verão |
189,70 |
||
|
Consumo pico - outono |
108,80 |
||
|
Consumo pico - inverno |
164,70 |
||
|
Consumo pico - primavera |
108,80 |
||
|
Média anual - consumo pico |
143,00 |
1.142,06 |
0,1252 |
|
Consumo fora de pico - verão |
56,20 |
||
|
Consumo fora de pico - outono |
56,20 |
||
|
Consumo fora de pico - inverno |
63,20 |
||
|
Consumo fora de pico - primavera |
56,20 |
||
|
Média anual - consumo fora de pico |
57,95 |
1.142,06 |
0,0507 |
A fim de se calcular o valor de energia elétrica necessária para a produção de uma tonelada do produto similar, foram considerados os volumes efetivamente contratados de demanda e os volumes consumidos em horário de pico e fora do horário de pico da indústria doméstica. Tendo em vista que os dados fazem referência ao total consumido pela planta da peticionária, a demanda e o consumo foram divididos pelo volume de produção total da planta, o que resultou no montante de energia usado por tonelada de produto fabricado, conforme segue:
|
Cálculo do custo de energia elétrica [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Gerdau Summit |
Demanda contratada em MWh |
Consumo em MWh |
|||
|
Período |
Pico |
Fora de Pico |
Total |
Pico |
Fora de Pico |
|
Jul/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
ago/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
set/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
out/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
nov/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
dez/16 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
jan/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
fev/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
mar/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
abr/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
mai/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
jun/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Jul/16-Jun/17 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Prod. Total Jul/16-Jun/17 (t) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Demanda/Consumo em kW/t |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Com base nas tarifas e nas quantidades demandadas e consumidas de energia elétrica, foi calculado o custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada do produto a ser utilizado na construção do valor normal do produto objeto da investigação:
|
Custo de energia elétrica [CONFIDENCIAL] |
|
|
Demanda de energia |
|
|
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh) |
0,0065 |
|
Demanda de Energia (kW/t) |
[Conf.] |
|
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/t) |
[Conf.] |
|
Consumo de energia pico |
|
|
Custo de energia kW/h pico (US$/kWh) |
0,1252 |
|
Consumo de energia pico (kW/t) |
[Conf.] |
|
Custo do Consumo de energia pico (US$/kWh/t) |
[Conf.] |
|
Consumo de energia fora de pico |
|
|
Custo Energia kW/h fora de pico (US$/kWh) |
0,0507 |
|
Consumo de Energia fora de pico (kW/t) |
[Conf.] |
|
Custo do Consumo de energia fora de pico (US$/kWh/t) |
[Conf.] |
|
Custo de Energia Elétrica (US$/t) |
141,27 |
Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, para fins de início da investigação, em vez de utilizar o salário pago na indústria na Coreia do Sul, sugerido pela peticionária, optou-se por utilizar o valor médio do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos por agência do governo, disponibilizados publicamente, além de serem mais detalhados do que os apresentados na petição. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/78221231138VPBVQ8D.pdf, acessado em 5 de fevereiro de 2018.
Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
|
Período |
TWD |
|
01/07/2016 |
46.919,00 |
|
01/08/2016 |
45.713,00 |
|
01/09/2016 |
45.205,00 |
|
01/10/2016 |
43.069,00 |
|
01/11/2016 |
43.876,00 |
|
01/12/2016 |
47.728,00 |
|
01/01/2017 |
93.144,00 |
|
01/02/2017 |
45.720,00 |
|
01/03/2017 |
44.144,00 |
|
01/04/2017 |
44.359,00 |
|
01/05/2017 |
48.848,00 |
|
01/06/2017 |
44.746,00 |
|
Total (média simples) |
49.455,92 |
|
Taxa de câmbio TWD/US$ |
31,23 |
|
Salário mensal (US$) |
1.583,60 |
Cabe ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo sítio eletrônico oficial http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001, acessado em 5 de fevereiro de 2018. Por consequência, tem-se total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.
Foram utilizados os dados da indústria doméstica para calcular o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de cilindro laminador. Ao final de P5, a peticionária contava com [Confidencial] empregados diretos e indiretos alocados na produção do produto similar, tendo sido produzidas [Confidencial] toneladas, representando produção de [Confidencial] toneladas por empregado.
Considerando-se uma jornada de 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,6 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas trabalhadas anuais, obtém-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [Confidencial] tonelada, equivalente a [Confidencial] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.
|
Custos de mão de obra (direta e indireta) |
|
|
Dados de mão de obra |
Valor |
|
Produção Peticionária (t) |
[Confidencial] |
|
Número de empregados diretos Peticionária |
[Confidencial] |
|
Produção por empregado (t) |
[Confidencial] |
|
Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
|
Toneladas produzidas / hora por empregado |
[Confidencial] |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[Confidencial] |
|
Salário mensal no Taipé Chinês (US$) |
3.366,73 |
|
Horas trabalhadas por mês |
168,0 |
|
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) |
9,43 |
|
Custo Mão de Obra (US$/t) |
554,03 |
Com relação aos outros custos fixos, foram considerados os custos relativos a manutenção, gastos gerais e outras apropriações (refratários). Verificou-se qual o custo total de cada uma dessas rubricas no custo de produção do produto similar doméstico em P5 e calculou-se sua relação com o custo total de matérias-primas do mesmo produto. A relação obtida foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas calculado na construção do valor normal, conforme demonstrado a seguir:
|
Outros custos fixos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo de produção - R$ (Apêndices XVIII e XIX) |
Representatividade em relação ao total de matérias-primas |
Valor Construído (US$/peça) |
|
|
Custo matérias-primas Gerdau |
[Conf.] |
- |
1.132,23 |
|
Outros custos fixos 1 - Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Outros custos fixos 2 - Gastos Gerais |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Outros custos fixos 4 - Outras apropriações |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Total Outros Custos Fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Para o cálculo de depreciação, despesas de vendas e administrativas e receitas e despesas financeiras, bem como margem de lucro, e tendo em vista que a empresa chinesa Baosteel Changzhou é produtora dos cilindros objeto da análise, foram utilizados os demonstrativos financeiros da empresa Baoshan Iron & Steel Co.Ltd., da qual a Baosteel faz parte. Foram consideradas as demonstrações financeiras da Baoshan para o ano de 2016 e para o primeiro trimestre de 2017, publicados nos sítios eletrônicos tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_e.pdf e tv.baosteel.com/ir/pdf/report/1Q2017en.pdf, respectivamente, acessados em 17 de janeiro de 2018.
Haja vista que não há dados sobre depreciação no relatório do primeiro trimestre de 2017, foram utilizados apenas dados de 2016 para essa rubrica, considerando o valor apresentado a título de Depreciation of fixed assets and investment properties. A representatividade dessa rubrica frente ao custo operacional da empresa foi aplicada ao custo de produção antes da depreciação. Como o valor relativo aos custos operacionais da Baosteel já englobaria o custo relativo à depreciação, este custo foi calculado pela divisão do custo de produção exclusive a rubrica de depreciação.
No tocante às despesas de vendas, administrativas e despesas/receitas financeiras, os percentuais foram calculados pela média simples da relação dessas rubricas frente ao custo operacional já mencionado para o ano de 2016 e o primeiro trimestre de 2017. Cumpre ressaltar que nas despesas de vendas estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento.
A margem de lucro foi calculada a partir da representatividade do lucro operacional frente à receita operacional com base nos dados dos mesmos demonstrativos. Esse lucro, por sua vez, foi obtido deduzindo-se os valores relativos ao custo operacional, despesas administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas operacionais da receita operacional. Optou-se por essa metodologia tendo em vista que o lucro operacional divulgado nos demonstrativos englobaria rubricas não associadas diretamente ao negócio da empresa, como impairment losses of assets e investment income. A porcentagem resultante foi, então, aplicada sobre o custo de produção.
|
Informações dos demonstrativos financeiros (Baoshan Iron & Steel) |
|
|
Rubricas |
% |
|
Depreciação |
7,3 |
|
Despesas adm. |
4,2 |
|
Despesas de vendas |
1,2 |
|
Despesas/receitas financeiras |
1,2 |
|
Lucro Operacional |
7,3 |
Desse modo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal; os percentuais das despesas listadas, ao custo de manufatura após a depreciação; e a margem de lucro, ao custo total, apurando-se o valor normal construído na condição delivered (dado que nas despesas de vendas nos demonstrativos utilizados estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento):
|
Valor normal construído - Delivered [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/t) |
|
Matérias-primas principais (A) |
[Conf.] |
|
Outras matérias-primas (B) |
[Conf.] |
|
Outros insumos (C) |
[Conf.] |
|
Energia (D) |
141,27 |
|
Mão-de-obra (E) |
554,03 |
|
Outros custos fixos (F) |
[Conf.] |
|
Custo de manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F) |
3.034,64 |
|
Depreciação (H) |
238,97 |
|
Custo de produção (I) = (G)+(H) |
3.273,61 |
|
Despesas administrativas (J) |
137,49 |
|
Despesas de vendas (L) |
39,28 |
|
Despesas/receitas financeiras (M) |
39,28 |
|
Custo total (N) = (I)+(J)+(L)+(M) |
3.489,66 |
|
Margem de lucro (O) |
238,97 |
|
Preço (P) = (N)+(O) |
3.728,66 |
Portanto, para fins de início desta investigação, o valor normal construído para a China foi US$ 3.728,66/t (três mil e setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço de exportação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos cilindros laminadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2016 a junho de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.848,24 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.848,24/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, considerando-se que as despesas de entrega no mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto do produto a ser exportado.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
Tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e tampouco houve apresentação de novas informações, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping para a China foram apurados com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada no quadro a seguir. Ressalte-se que as informações atinentes à indústria doméstica referentes ao valor normal foram validadas em sede de verificação in loco.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.3. Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1. Da China
Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar e de início da investigação. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping para a China foi apurada com base na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, em referência à margem de dumping apurada no início da investigação, conforme tabela a seguir:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.4. Das manifestações acerca do dumping
A peticionária Gerdau Summit protocolou manifestação, em 7 de janeiro de 2019, em que teceu comentários a respeito do dumping. A Gerdau ressaltou que a margem de dumping foi calculada pela Subsecretaria conforme se verifica na Nota Técnica, mesmo considerando que a construção do valor normal, em sua opinião, foi conservadora.
4.5. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre dumping
O cálculo do dumping foi feito tendo como base os elementos contidos nos autos do processo e estão ilustrados no item 4 deste documento.
Conforme mencionado pela peticionária Gerdau Summit e descrito no item 4.1.1, considerou-se que a construção do valor normal foi conservadora.
4.6. Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de cilindros de laminação da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2016 a junho de 2017.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de cilindros laminadores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2012 a junho de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2012 a junho de 2013;
P2 - julho de 2013 a junho de 2014;
P3 - julho de 2014 a junho de 2015;
P4 - julho de 2015 a junho de 2016; e
P5 - julho de 2016 a junho de 2017.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros laminadores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nos dois subitens da NCM mencionados, são classificados, além do produto objeto da investigação, cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintos daqueles definidos para o produto objeto da investigação e cilindros forjados, excluídos do escopo da investigação. A identificação desses itens foi realizada por meio das dimensões, no primeiro caso citado, ou pelo tipo de material (ferro/aço forjado), no segundo caso.
Dessa forma, nesse processo de depuração dos dados de importação, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação, entre as quais as importações de produtos exemplificadas a seguir: cilindros de outros materiais: aços forjados, carboneto de tungstênio e de metal duro; outros produtos: anel, barra handle, bucha, cassete de laminação, cilindro com entrada e saída de água ou com revestimento de borracha, cilindro para gás ou para rebocador, cilindro pneumático, utilizado em bomba de concreto, conector, eixo, espaçador, grampeadoras, haste de engrenagem de interligação de posicionamento ou de tração, kit de reparo de cilindro, lâmina para calibração, peças sobressalentes, redutor, rodilho de cerâmica; produtos cuja utilização/funcionalidade indicam não se referir ao produto sob análise: cilindros em tandem (dimensões maiores), cilindro cantilever, cilindro de apoio, cilindro encamisado, cilindro para controle de camada de verniz, cilindros para laminador de planos/tiras, cilindro desbastador Rougher, laminador Sendzimir (pequeno diâmetro), cilindros de apoio (backup rolls ou BUR), para aplicação de cola em tecido, para laminar rosca ou parafusos; e produtos que indicam se referir a tipos de desenhos que, conforme a peticionária, não se referem ao produto objeto da investigação e que apresentam volumes não condizentes com o produto objeto da investigação, abaixo de 50 kg, ou seja, inferior ao peso unitário do produto.
Destaca-se que não foram registradas importações realizadas pela indústria doméstica no período de análise de dano.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações totais (t) [Em número índice] |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
|
Total (origem investigada) |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
|
Argentina |
100 |
155,7 |
97,3 |
51,1 |
24,3 |
|
Itália |
100 |
288,0 |
329,7 |
174,0 |
228,6 |
|
Áustria |
100 |
166,5 |
200,8 |
- |
33,3 |
|
Hong Kong |
100 |
- |
27,8 |
22,0 |
99,4 |
|
Alemanha |
100 |
26,9 |
17,3 |
28,0 |
5,1 |
|
Japão |
- |
100 |
476 |
- |
74 |
|
Coreia do Sul |
100 |
49,1 |
71,9 |
93,9 |
- |
|
Estados Unidos da América |
100 |
34,7 |
- |
82,8 |
- |
|
Demais origens* |
100 |
206,1 |
69,0 |
64,7 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100 |
103,2 |
72,5 |
41,4 |
20,0 |
|
Total Geral |
100 |
105,1 |
75,6 |
76,4 |
54,8 |
|
* As demais origens incluem Eslovênia, França, Índia, Israel, Reino Unido, Taipé Chinês e Suécia. |
O volume das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 10,1% em P2, reduziu 24,3% em P3, aumentou 100,5% em P4 e voltou a diminuir em 13,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 45,1%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 3,2% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: 29,7% de P2 para P3, 42,9% de P3 para P4 e 51,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 80% nessas importações. Dentre as origens que exportaram para o Brasil ao longo do período de investigação e que usufruem de preferência tarifária (vide item 2.3 supra), verifica-se que a Argentina exportou volumes superiores aos volumes da origem investigada de P1 até P3, e passou a exportar volumes menos significativos nos períodos seguintes.
Deve-se observar que os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total das importações realizadas pelo Brasil, passando de 27,8 em P1 para 73,6% em P5. Já em relação aos demais períodos, constatou-se a evolução da participação das importações chinesas sobre as importações totais da seguinte forma: 27,8%, 29,2%, 30,7% e 60,9%, em cada período, de P1 a P4, confirmando a tendência crescente das importações chinesas.
Dessa forma, a participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 72,2% do volume total importado em P1, 70,8% em P2, 69,3% em P3, 39,1% em P4 e, por fim, 26,4% em P5.
Registrou-se que as importações brasileiras totais de cilindros laminadores apresentaram aumento de 5,1% de P1 para P2, queda de 28,1% de P2 para P3, novo aumento de 1,1% de P3 para P4 e redução em 28,2% de P4 para P5. De P1 a P5, verificou-se diminuição de 45,2%, em função da redução acentuada das importações das demais origens nesse mesmo interstício (80%).
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
A tabela a seguir apresenta a evolução do valor das importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica. Os dados do valor total encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
|
Valor das importações totais (mil US$ CIF) [Em número índice] |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
|
Total sob Análise |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
|
Argentina |
100 |
166,2 |
129,8 |
51,0 |
16,8 |
|
Itália |
100 |
297,1 |
452,6 |
273,1 |
182,3 |
|
Áustria |
100 |
276,0 |
378,7 |
- |
27,3 |
|
Hong Kong |
100 |
- |
44,0 |
63,8 |
83,3 |
|
Alemanha |
100 |
53,2 |
26,2 |
55,2 |
3,6 |
|
Japão |
- |
100,0 |
58,7 |
- |
30,6 |
|
Coréia do Sul |
100 |
374,7 |
607,9 |
720,2 |
- |
|
Estados Unidos |
100 |
84,3 |
- |
74,2 |
- |
|
Demais origens* |
100 |
99,3 |
41,8 |
24,0 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100 |
123,3 |
98,5 |
57,9 |
14,2 |
|
Total Geral |
100 |
124,5 |
98,4 |
76,9 |
29,6 |
|
* As demais origens incluem Eslovênia, França, Índia, Israel, Reino Unido, Taipé Chinês e Suécia. |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 25,2% de P2 para P3, elevação de 69,4% de P3 para P4 e redução de 38,9% de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 1,1%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi registrado aumento de 23,3% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos: 20%, 41,3% e 75,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 85,8% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 24,5% em P2 e diminuiu 21%, 21,8% e 61,5% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve queda de 70,4% no valor total dessas importações.
A tabela a seguir apresenta a evolução do preço CIF das importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica. Os dados de preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
|
Preço das importações totais (US$ CIF/t) [Em número índice] |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
|
Total sob Análise |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
|
Argentina |
100 |
106,7 |
133,4 |
99,9 |
69,2 |
|
Itália |
100 |
103,4 |
137,6 |
157,4 |
79,9 |
|
Áustria |
100 |
165,7 |
188,5 |
- |
82,2 |
|
Hong Kong |
100 |
- |
157,6 |
287,9 |
83,8 |
|
Alemanha |
100 |
197,9 |
151,3 |
196,7 |
71,3 |
|
Japão |
- |
100 |
12,4 |
- |
41,3 |
|
Coréia do Sul |
100 |
766,9 |
847,2 |
767,0 |
- |
|
Estados Unidos |
100 |
243,2 |
- |
89,5 |
- |
|
Demais origens |
100 |
48,2 |
60,7 |
37,1 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100 |
119,4 |
135,8 |
139,8 |
71,0 |
|
Total Geral |
100 |
118,4 |
130,2 |
100,7 |
54,0 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 18,4 % de P1 para P2 e decresceu para as transições seguintes: 1,2% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 29,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 30,4%.
O preço CIF médio por tonelada de outras origens registrou aumentos de 19,4% em P2, 13,7% em P3, 2,9% em P4 e redução de 49,3%, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações de outras origens diminuiu 29%.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de cilindros laminadores, observaram-se aumentos de P1 para P2 (18,4%) e de P2 para P3 (9,9%) e quedas de P3 para P4 (22,7%) e de P4 para P5 (46,4%). Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 46% no preço médio das importações totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.
5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Ressalte-se que o consumo cativo considerado neste item não se refere à utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos. Representa, nesse contexto, as transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado pela peticionária.
|
Consumo nacional aparente - CNA (t) [Em número índice] |
|||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Consumo Cativo |
Consumo nacional aparente |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
110,1 |
103,2 |
25,9 |
89,9 |
|
P3 |
138,2 |
83,4 |
72,5 |
42,4 |
94,5 |
|
P4 |
58,5 |
167,2 |
41,4 |
45,4 |
68,5 |
|
P5 |
58,8 |
145,1 |
20,0 |
7,6 |
53,3 |
Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros laminadores apresentou redução de 10,1% de P1 para P2, aumento de 5,1% de P2 para P3 e quedas sucessivas de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 27,5% e de 22,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado redução no CNA de 46,7%.
Ressalte-se que o consumo cativo apresentou sua maior participação no consumo nacional aparente em P1 (6,1%). Para os demais períodos, foram constatadas as seguintes participações: 1,8% em P2, 2,8% em P3, 4,1% em P4 e 0,9% em P5. O consumo cativo apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise de dano: quedas de P1 a P2 (74,1 %) e de P4 a P5 (83,4%) e aumentos de P2 para P3 (63,8%) e de P3 para P4 (7,0%). De P1 a P5, houve decréscimo significativo de seu volume, na ordem de 92,4%.
5.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Cumpre desatacar que não houve importações realizadas pela indústria doméstica e não foram identificados outros produtores domésticos, conforme mencionado anteriormente.
|
Mercado brasileiro (t) [Em número índice] |
||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
110,1 |
103,2 |
94,1 |
|
P3 |
138,2 |
83,4 |
72,5 |
97,9 |
|
P4 |
58,5 |
167,2 |
41,4 |
70,0 |
|
P5 |
58,8 |
145,1 |
20,0 |
56,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros laminadores apresentou retrações, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 4,0%. Para os demais intervalos, foram constatadas as seguintes reduções: 5,9% de P1 para P2, 28,5% de P3 para P4 e 19,7% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 43,7%.
5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de cilindros laminadores.
|
Participação no CNA [Em número índice] |
|||||
|
Período |
Consumo Nacional Aparente (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no CNA (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no CNA (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,9 |
110,1 |
122,5 |
103,2 |
114,7 |
|
P3 |
94,5 |
83,4 |
88,2 |
72,5 |
76,7 |
|
P4 |
68,5 |
167,2 |
244,1 |
41,4 |
60,4 |
|
P5 |
53,3 |
145,1 |
272,4 |
20,0 |
37,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente apresentou elevação de [Conf.] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P5. Já nos demais períodos individualizados, foram registradas as seguintes variações: aumento de [Conf.] p.p. de P1 para P2, redução de [Conf.] p.p. de P2 para P3 e acréscimos sucessivos de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de p.p. e [Conf.] p.p.. Destaca-se que P5 foi o período com maior participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente (([CONF.] %).
Com a exceção do aumento de [Conf.] p.p. de P1 para P2, a participação das outras origens apresentou decréscimos: de P2 para P3 ([Conf.] p.p.), de P3 para P4 [Conf.] p.p.) e de P4 para P5 [Conf.] p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações reduziu [Conf.] p.p.
5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros laminadores:
|
Participação no mercado brasileiro [Em número índice] |
|||||
|
Período |
Mercado brasileiro (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,1 |
110,1 |
117,0 |
103,2 |
109,6 |
|
P3 |
97,9 |
83,4 |
85,2 |
72,5 |
74,1 |
|
P4 |
70,0 |
167,2 |
238,9 |
41,4 |
59,1 |
|
P5 |
56,3 |
145,1 |
258,0 |
20,0 |
35,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou comportamento semelhante ao CNA analisado no item anterior. Dessa forma, foram registrados aumentos de P1 para P2 ([Conf.] p.p), de P3 para P4 ([Conf.] p.p.) e de P4 para P5 ([Conf.] p.p.) e somente uma redução de P2 para P3 ([Conf.] p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 28,2 p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [Conf.] p.p. de P1 a P2, seguido de sucessivos decréscimos de [Conf.] p.p., [Conf.] p.p. e [Conf.] p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [Conf.] p.p.
5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros laminadores da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
|
Importações da origem investigada e produção nacional [Em número índice] |
|||
|
Produção nacional (t) (A) |
Importações da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
65,0 |
110,1 |
169,4 |
|
P3 |
111,5 |
83,4 |
74,8 |
|
P4 |
64,3 |
167,2 |
260,1 |
|
P5 |
61,1 |
145,1 |
237,5 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cilindros laminadores foi a seguinte: aumento de P1 para P2 ([Conf.] p.p.), redução de P2 para P3 ([Conf.] p.p.), elevação de P3 para P4 ([Conf.] p.p), e decréscimo de P4 para P5 ([Conf.] p.p.). Ao se observar todo o período de investigação, essa relação apresentou crescimento de [Conf.] p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P4 (81,7%).
5.5. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços com dumping da origem investigada cresceram significativamente: (a) em termos absolutos, tendo passado de ([CONF.] toneladas em P1 para ([CONF.] toneladas em P5 (aumento de ([CONF.] toneladas, ou seja, ([CONF.] %); (b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de ([CONF.] p.p. de P1 ([([CONF.]%) para P5 ([CONF.]%); (c) em relação ao CNA, visto que a participação das importações da origem investigada no CNA aumentou [Conf.] p.p. na comparação entre os extremos do período de investigação de dano ([CONF.] % em P1 e 45,7% em P5); (d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([([CONF.] %) para P5 ([([CONF.] %) houve aumento dessa relação em ([CONF.] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, os preços médios em base CIF das importações originárias da China com dumping foram mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos analisados, tendo acumulado queda, de P1 a P5, de 30,4%.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, a qual foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Conforme apontado no item 1.6 deste documento, tendo em conta os resultados da verificação in loco na indústria doméstica, foram realizadas alterações dos indicadores da indústria doméstica para fins de análise de dano.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores.
Ademais, como a indústria doméstica destinou em média [CONFIDENCIAL] % de suas vendas no mercado interno, ao longo do período completo de análise de dano, a partes relacionadas usuárias finais do produto similar ([CONFIDENCIAL]), buscou-se apresentar de forma segregada os indicadores relevantes de dano acerca dessas operações de vendas para partes relacionadas das vendas para compradores independentes, conforme disposto nos itens seguintes, em especial: nas vendas líquidas no mercado interno, na receita líquida no mercado interno, no preço médio de venda no mercado interno, no resultado bruto dessas operações e na análise de efeito sobre preço.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.
6.2. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e verificadas in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Ressalte-se que a medida de comercialização de cilindros laminadores usualmente empregada é unidade de peça. No entanto, buscou-se analisar os dados em toneladas (t), tendo em vista a harmonização com os dados referentes às importações do produto objeto da investigação, para evitar conversões de unidades e eventuais imprecisões decorrentes de tais conversões na análise.
|
Vendas da indústria doméstica [Em número índice] |
|||||
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
68,0 |
74,3 |
109,2 |
53,9 |
79,2 |
|
P3 |
112,0 |
138,2 |
123,3 |
53,1 |
47,4 |
|
P4 |
67,7 |
58,5 |
86,4 |
88,4 |
130,6 |
|
P5 |
66,1 |
58,8 |
89,0 |
82,5 |
124,8 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 25,7% em P2, aumento de 85,9% em P3, queda de 57,6% em P4, crescimento de 0,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou retração de 41,2%.
No tocante às vendas no mercado externo, notaram-se quedas sucessivas em P2 e em P3, respectivamente de 46,11% e de 1,5%, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em P4, houve aumento de 66,5%, seguido de redução de 6,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em todo o período de análise de dano, de P1 para P5, observou-se que as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 17,5%.
Cumpre indicar que a maior participação das exportações nas vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período de menor vendas no mercado interno [Confidencial]t).
As vendas totais da indústria doméstica se comportaram da seguinte forma: retração de P1 para P2 (32%), aumento de P2 para P3 (64,6%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,6%) e de P4 para P5 (2,3%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou redução de 33,9%.
Adicionalmente, conforme explanado no item 6.1 deste documento, a tabela que segue leva em consideração as vendas líquidas de devoluções para partes relacionadas e independentes no mercado interno:
|
Vendas da indústria doméstica - mercado interno (em toneladas) [Em número índice] |
|||||
|
|
Vendas totais (t) |
Vendas para partes relacionadas |
% |
Vendas para partes independentes |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
68,0 |
66,1 |
[CONF.] |
89,9 |
[CONF.] |
|
P3 |
112,0 |
160,1 |
[CONF.] |
96,7 |
[CONF.] |
|
P4 |
67,7 |
53 |
[CONF.] |
68,9 |
[CONF.] |
|
P5 |
66,1 |
66,8 |
[CONF.] |
43,8 |
[CONF.] |
Considerando a evolução das vendas entre relacionadas e não relacionadas, observou-se que as vendas para partes relacionadas da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]%), redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e elevação de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas para partes relacionadas da indústria doméstica apresentou redução de [CONFIDENCIAL]%.
A participação das vendas para partes relacionadas nas vendas no mercado interno foi significativa ao longo de cada período, sendo em P1 de [CONFIDENCIAL]%, em P2 de [CONFIDENCIAL]%, em P3 de [CONFIDENCIAL]% e em P4 de [CONFIDENCIAL] % e, por fim, em P5 de [CONFIDENCIAL]%, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
As vendas para compradores independentes também registraram retração, de [CONFIDENCIAL]%, ao longo de P1 a P5. Nos demais períodos, excetuando-se de P2 para P3 com acréscimo de [CONFIDENCIAL]%, observaram-se quedas sucessivas: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%).
6.2.1. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação de mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
|
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [Em número índice] |
|||
|
Vendas no mercado interno (t) (A) |
Mercado brasileiro (t) (B) |
Participação (%) (A/B) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
94,1 |
79,0 |
|
P3 |
138,2 |
97,9 |
141,2 |
|
P4 |
58,5 |
70,0 |
83,8 |
|
P5 |
58,8 |
56,3 |
104,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros laminadores decresceu [Conf.] p.p. em P2, aumentou [Conf.] p.p. em P3, reduziu em [Conf.] p.p. em P4, aumentou [Conf.] p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de [Conf.] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
6.2.2. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e verificados in loco, para o cálculo da capacidade instalada, foram levantados os volumes de produção mensal de cada uma das duas linhas de produção nas quais o produto similar foi fabricado, apurando-se o mês de maior produção em cada linha ao longo do período de indício de dano. Da mesma maneira, para os meses de maior produção, foram apurados os dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados, quando não houve produção, obtendo-se o maior volume de produção diária de cada linha.
Foi considerado o volume de produção em regime normal de operação da planta, em três turnos, no qual houve, em cada turno, parada de almoço e para troca de turno, no total de 1,3h. Assim sendo, considerou-se que o maior volume de produção diária de cada linha ocorreu em 20,1 horas de produção.
O cálculo da capacidade instalada efetiva foi apurado com base no volume diário médio de produção do mês com maior volume de produção, o qual foi multiplicado, em cada mês do período de análise indício de dano, pelo número de dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados e, também, eventuais paradas operacionais, obtendo-se a capacidade efetiva de cada mês, a qual foi totalizada para obtenção do período total de análise
Ressalte-se que, conforme a petição e dados verificados in loco, foi verificada a existência de compartilhamento das linhas de produção com outros produtos, como cilindros de dimensões distintas ao produto similar. Ademais, a linha de produção do produto similar operou com ociosidade e, por se tratar de uma linha com operação manual, as manutenções ao longo do período de análise foram realizadas nos momentos de ausência de produção por falta de pedidos, não impactando em limitação da capacidade produtiva. Conforme apontado no relatório de verificação in loco, não foram consideradas, no cálculo da capacidade efetiva, as paradas previstas ou não previstas, ocorridas durante o período de análise de dano.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação [Em número índice] |
||||
|
Capacidade instalada efetiva (t) |
Produção do produto similar (t) |
Produção (Outros produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,3 |
65,0 |
98,4 |
93,3 |
|
P3 |
100,7 |
111,5 |
115,0 |
113,8 |
|
P4 |
101,3 |
64,3 |
101,0 |
94,5 |
|
P5 |
101,0 |
61,1 |
88,6 |
83,9 |
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de dano (P1 a P5), apresentou crescimento de 1%. Ao longo dos intervalos individuais, com a exceção de P5, em que houve queda de 0,3%, a capacidade efetiva aumentou nos demais períodos: 0,3% em P2, 0,3% em P3 e 0,7% em P4, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores.
Já o volume de produção de cilindros laminadores apresentou quedas sucessivas, com a exceção do intervalo de P2 para P3 (elevação de 71,5%), ressaltando-se que, em P3, houve o maior volume de vendas do produto similar da indústria doméstica e, por consequência, a maior produção. Assim, observou-se o seguinte comportamento de retração para os demais períodos: de P1 para P2, 35,0%; de P3 para P4, 42,3%; e de P4 para P5, 5,0%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.
Ademais, a produção de outros produtos apresentou o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 (1,6%), aumento de P2 para P3 (16,9%), reduções de P3 para P4 (12,2%) e de P4 para P5 (12,3%). Ao se considerar de P1 a P5, observou-se queda de 11,4%.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou aumento apenas de P2 para P3 ([Conf.] p.p.). Nos demais períodos, o grau de ocupação diminuiu: [Conf.] p.p. em P2, [Conf.] p.p. em P4 e [Conf.] p.p. em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, constatou-se diminuição de [Conf.] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Ressalte-se que o grau de ocupação também leva em conta a produção de outros produtos, tendo em vista o compartilhamento da linha de produção com os outros produtos fabricados pela indústria doméstica.
6.2.3. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t. Conforme indicado pela indústria doméstica, a produção do produto similar é feita contra pedido.
|
Estoque final (t) [Em Número Índice] |
|||||||
|
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Importações (-) revendas |
Outras entradas / saídas |
Consumo cativo |
Estoque final |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
65,0 |
74,3 |
53,9 |
100,0 |
66,3 |
25,9 |
122,7 |
|
P3 |
111,5 |
138,2 |
53,1 |
100,0 |
(148,4) |
42,4 |
172,4 |
|
P4 |
64,3 |
58,5 |
88,4 |
100,0 |
(159,5) |
45,4 |
95,4 |
|
P5 |
61,1 |
58,8 |
82,5 |
100,0 |
(39,8) |
7,6 |
91,6 |
Os volumes de "outras entradas/saídas" referem-se a sucateamento e outras movimentações. Já o "consumo cativo" não representa utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos, mas transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado no item 5.2 deste documento.
O volume do estoque final de cilindros laminadores apresentou elevações de P1 para P2 (22,7%) e de P2 para P3 (52%) e quedas de P3 para P4 (40,7%) e de P4 para P5 (3,4%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 6,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
|
Relação estoque final/produção [Em Número Índice] |
|||
|
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
122,7 |
65,0 |
188,7 |
|
P3 |
172,4 |
111,5 |
154,6 |
|
P4 |
95,4 |
64,3 |
148,4 |
|
P5 |
91,6 |
61,1 |
149,8 |
A relação estoque final/produção decresceu somente de P2 para P3 ([Conf.] p.p.). Já para os demais períodos observaram-se aumentos sucessivos: [Conf.] p.p. de P1 para P2, [Conf.] p.p. de P3 para P4 e [Conf.] p.p. de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou [Conf.] p.p.
6.2.4. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica.
Para o rateio dos empregados diretamente atrelados à produção, foram apuradas as áreas de trabalho por funcionário, sendo separadas aquelas dedicadas a cilindros fundidos e aquelas que envolvem trabalho tanto de cilindros fundidos como de forjados. Para as áreas dedicadas a cilindros fundidos, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.
Para as áreas comuns entre cilindros forjados e fundidos, foi obtida a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume de total desses produtos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.
Em relação aos empregados indiretos na produção, verificou-se que eles são dedicados tanto à fabricação de produtos fundidos como forjados. Assim sendo, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos e forjados fabricados, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total das áreas de produção indireta.
No caso das áreas de vendas e administrativa, foi observada a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o faturamento líquido total da empresa, sendo o fator encontrado aplicado sobre o número de empregados destas áreas.
Para o cálculo da massa salarial, foram levantados os valores de salários, encargos e benefícios relativos ao total de funcionários da empresa, separados por produção direta, produção indireta, administração e vendas. Tais valores foram, então, divididos pelo número total de empregados da empresa em cada uma destas áreas. Os valores por empregado encontrados foram, então, multiplicados pelo número de funcionários alocados para a linha do produto similar, conforme cada respectiva área.
|
Número de empregados [Em número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de produção |
100,0 |
71,7 |
95,7 |
63,0 |
63,0 |
|
Administração e vendas |
100,0 |
77,8 |
88,9 |
88,9 |
77,8 |
|
Total |
100,0 |
72,7 |
94,5 |
67,3 |
65,5 |
Constatou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de cilindros laminadores oscilou durante o período de análise de dano, da seguinte forma: reduziu de P1 para P2 (28,3%), aumentou de P2 para P3 (33,3%), voltou a diminuir de P3 para P4 (38,6%), e se manteve o mesmo de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 37% ([Confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: queda de 22,2% de P1 para P2 e aumento de 14,3% de P2 para P3, sendo que de P3 para P4 não houve alteração. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores reduziu-se 22,2% ([Confidencial postos de trabalho).
Por sua vez, o número total de empregados apresentou a mesma tendência observada para os empregados ligados à produção, observando-se: reduções de P1 para P2 (27,3%) e de P3 para P4 (32,7%) e elevações de P2 para P3 (30%) e de P4 para P5 (2,9%). De P1 para P5, o número total de empregados reduziu 34,5% ([Confidencial postos de trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
|
Produtividade por empregado [Em número índice] |
|||
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
71,7 |
65,0 |
90,6 |
|
P3 |
95,7 |
111,5 |
116,6 |
|
P4 |
63,0 |
64,3 |
102,0 |
|
P5 |
63,0 |
61,1 |
96,9 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou reduções, com a exceção de P2 para P3 em que houve aumento de 28,6%. Assim, observaram-se as seguintes reduções na produtividade: de P1 para P2 (9,3%), de P3 para P4 (12,6%) e de P4 para P5 (5,0%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 3,1%.
Ressalte-se que não foram verificados funcionários terceirizados atuando na produção de cilindros laminadores ou nas áreas administrativas e de vendas.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
|
Massa salarial (mil R$ atualizados) [Em número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Produção |
100 |
70,4 |
102,7 |
75,3 |
67 |
|
Administração e vendas |
100 |
76,7 |
70,4 |
83,1 |
72,5 |
|
Total |
100 |
71,9 |
94,9 |
77,2 |
68,3 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 29,6% de P1 para P2, aumento de 45,9% de P2 para P3, novas reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 11,0% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar caiu 33,0%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 18,1% de P3 para P4 e quedas de 23,3%, 8,3% e 12,8% em P2, P3 e P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores decresceu 27,5%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 31,7% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total cresceu de P2 para P3 (32,0%) e reduziu de P1 para P2 (28,1%), de P3 para P4 (18,7%) e de P4 para P5 (11,5%).
6.2.5. Da demonstração de resultado
6.2.5.1. Da receita líquida
A receita líquida total e segmentada por mercado interno e externo da indústria doméstica referem-se às vendas líquidas de cilindros laminadores, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno. A tabela a seguir apresenta os valores corrigidos com base na verificação in loco realizada na indústria doméstica:
|
Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) [Em número índice] |
|||||
|
Receita total Valor |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
|
Valor |
% |
Valor |
% |
||
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
79,5 |
Confidencial |
53,4 |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
124,7 |
Confidencial |
40,7 |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
53,2 |
Confidencial |
70,2 |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
49,8 |
Confidencial |
68,0 |
Confidencial |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu em todos períodos, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 56,8%. Nos demais períodos, constatou-se retração da receita líquida da seguinte maneira: de P1 para P2 (20,5%), de P3 para P4 (57,3%), de P4 para P5 (6,5%). Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de cilindros laminadores no mercado interno apresentou redução de 50,2%, acompanhando a queda do volume de vendas no mercado interno (41,2%).
A receita líquida das vendas no mercado externo apresentou queda de 32% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observaram-se reduções de P1 para P2 (46,6%), de P2 para P3 (23,9%) e de P4 para P5 (3,2%). Já de P3 para P4, houve acréscimo de 72,6%. Ressalte-se que, em P4 e em P5, as participações da receita das exportações de cilindros laminadores foram, respectivamente de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]% da receita total das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. Houve então quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%), e somente de P2 para P3, constatou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL]%. Observou-se redução na receita líquida total de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1.
Conforme indicado no item 6.1 deste documento, buscou-se analisar a receita líquida das vendas, para partes relacionadas e independentes da indústria doméstica, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela a seguir:
|
Receita líquida no mercado interno (mil R$ atualizados) [Em número índice] |
|||
|
Período |
Partes relacionadas |
Partes independentes |
Total |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
79,5 |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
124,7 |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
53,2 |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
49,8 |
A receita líquida das vendas para partes relacionadas apresentou queda de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]%), nova queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] %) e acréscimo de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%). Ressalte-se que, em P3 e em P5, as participações da receita das vendas do produto similar para partes relacionadas foram respectivamente de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]% da receita no mercado interno das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.
A receita líquida das vendas para compradores independentes, por sua vez, teve retração superior de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]%), e decréscimos sucessivos P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%).
6.2.5.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
|
Preço médio de venda da indústria doméstica [Em número índice] |
||
|
Período |
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
107,0 |
99,1 |
|
P3 |
90,3 |
76,6 |
|
P4 |
91,0 |
79,4 |
|
P5 |
84,6 |
82,4 |
Observou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno reduziu ao longo do período de investigação de dano, com exceção da transição do primeiro para o segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 7% em P2, queda de 15,6% em P3, aumento de 0,8% em P4, e nova queda de 7,0% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos no mercado externo reduziu 0,9% de P1 para P2, voltou a diminuir em 22,7% de P2 para P3, elevou-se de P3 para P4 em 3,7% e de P4 para P5 em 3,7%. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar no mercado externo apresentou contração de 17,6%.
Da mesma forma que no item anterior, obteve-se o preço líquido médio ponderado das vendas para partes relacionadas e independentes, conforme tabela a seguir:
|
Preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
||
|
Período |
Partes relacionadas |
Partes independentes |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Constatou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno para partes relacionadas reduziu ao longo do período de investigação de dano de [CONFIDENCIAL]%, mesma queda observada no preço médio das vendas no mercado interno. Para os demais períodos, houve elevação de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), queda de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]%), acréscimo de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e redução de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] %).
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos aos compradores independentes reduziu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, aumentou em [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, voltou a decair de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL]% e apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar para usuários independentes registrou queda de [CONFIDENCIAL] %. Ressalte-se que os preços praticados nas operações de venda a partes relacionadas foram inferiores aos praticados para compradores independentes, com a exceção de P2.
6.2.5.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda no mercado interno de cilindros laminadores, conforme informado pela indústria doméstica.
Destaca-se que esta Subsecretaria realizou ajustes nas rubricas de despesas operacionais a serem consideradas para fins de análise de dano, tendo em vista a necessidade de analisar a natureza das despesas atreladas às operações de vendas de cilindros laminadores. Dessa maneira, foram desconsideradas, além das rubricas já excluídas pela peticionária, como [CONFIDENCIAL], as seguintes despesas/receitas: [CONFIDENCIAL]. Registre-se ainda que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Ademais, as despesas operacionais da indústria doméstica foram rateadas com base na receita operacional líquida das operações de venda do produto similar. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária Gerdau Summit no mercado interno, no período de investigação, do produto objeto de análise.
|
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) [Em número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
100,0 |
79,5 |
124,7 |
53,2 |
49,8 |
|
CPV |
100,0 |
85,0 |
120,4 |
57,2 |
53,9 |
|
Resultado bruto |
100,0 |
48,2 |
149,9 |
30,3 |
25,9 |
|
Despesas operacionais |
100,0 |
79,9 |
115,1 |
104,3 |
100,1 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
48,7 |
62,2 |
30,7 |
33,7 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
60,7 |
66,3 |
24,1 |
38,4 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
77,5 |
175,1 |
214,4 |
192,5 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
679,5 |
265,0 |
(22,1) |
43,8 |
|
Resultado operacional |
100,0 |
(141,2) |
357,6 |
(411,2) |
(416,3) |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
14,3 |
227,8 |
33,7 |
16,7 |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
45,5 |
229,5 |
31,1 |
18,0 |
|
Margens de lucro (%)[Em número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem bruta |
100,0 |
60,6 |
120,2 |
56,9 |
52,1 |
|
Margem operacional |
100,0 |
(177,5) |
286,6 |
(772,6) |
(836,7) |
|
Margem operacional (exceto RF) |
100,0 |
18,0 |
182,6 |
63,3 |
33,6 |
|
Margem operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
57,2 |
184,0 |
58,4 |
36,1 |
O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores no mercado interno teve reduções sucessivas de P1 para P2 (51,8%), de P3 para P4 (79,8%) e de P4 para P5 (14,3%), com a exceção de P2 para P3, em que houve aumento de 211,2%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 74,1% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Já a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e novas reduções de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica acompanhou a tendência do resultado bruto, sendo assim, houve quedas de P1 para P2 (241,2%), de P3 para P4 (215,0%) e de P4 para P5 (1,2%), e aumento somente de P2 para P3 (353,2%). Considerando-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional diminuiu 516,3%.
A margem operacional, com a exceção de P2 para P3 com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p, apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todos os períodos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4, [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao se considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se reduções, com a exceção do intervalo de P2 para P3, em que houve aumento de 1.490,2%. As variações foram os seguintes decréscimos: de P1 para P2 (85,7%), de P3 para P4 (85,2%) e de P4 para P5 (50,5%). A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 83,3% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. P4 para P5, muito embora tenha havido elevação de P2 para P3 em [CONFIDENCIAL] p.p. Quando se considera de P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou somente de P2 para P3 (404,8%). Já nos demais períodos, foram observadas quedas sucessivas: de P1 para P2 (54,5%), de P3 para P4 (86,5%) e de P4 para P5 (42,2%). A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 82% menor em P5 em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se considera todo o período de investigação, observou-se queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
|
Demonstração de resultados (R$ atualizados/t) [Em número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
100,0 |
107,0 |
90,3 |
91,0 |
84,6 |
|
CPV |
100,0 |
114,3 |
87,1 |
97,8 |
91,6 |
|
Resultado bruto |
100,0 |
64,8 |
108,5 |
51,8 |
44,1 |
|
Despesas operacionais |
100,0 |
107,6 |
83,3 |
178,3 |
170,2 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
65,6 |
45,0 |
52,5 |
57,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
81,6 |
48,0 |
41,1 |
65,2 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
104,3 |
126,7 |
366,5 |
327,3 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
914,4 |
191,8 |
(37,7) |
74,5 |
|
Resultado operacional |
100,0 |
(190,0) |
258,8 |
(702,9) |
(707,6) |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
19,3 |
164,9 |
57,6 |
28,4 |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
61,2 |
166,1 |
53,2 |
30,5 |
O CPV unitário oscilou durante o período de investigação: aumentou de P1 para P2 (14,3%), reduziu de P2 para P3 (23,8%), voltou a crescer de P3 para P4 (12,2%), e novamente diminuiu de P4 para P5 (6,3%). Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 8,4%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de cilindros laminadores no mercado interno, verificou-se aumento na transição de P2 para P3 (67,4%). Nos demais períodos, foram observadas reduções: de P1 para P2 (35,2%), de P3 para P4 (52,3%) e de P4 para P5 (14,8%). No intervalo de P1 a P5, o resultado bruto unitário apresentou queda de 55,9%.
Quando considerado o resultado operacional unitário, observou-se que esse indicador somente ficou positivo nos períodos de P1 e de P3. Assim, foi constatado o seguinte comportamento para esse indicador: queda de P1 para P2 (290%), aumento de P2 para P3 (236,2%), decréscimos de P3 para P4 (371,6%) e de P4 para P5 (0,7%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 807,6% menor do que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, reduziu-se ao longo do período de análise de dano de 71,6%. Para cada transição separadamente, excetuando-se o intervalo de P2 para P3 com aumento de 755,3%, observaram-se decréscimos: de P1 para P2 em 80,7%, de P3 para P4 em 65,1% e de P4 para P5 em 50,7%.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve aumento tão somente de P2 para P3 (171,5%). Já para os demais períodos, registraram-se reduções: de P1 para P2 (38,8%), de P3 para P4 (68,0%) e de P4 para P5 (42,5%). Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 69,5% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
Adicionalmente, conforme apontado no item 6.1, no intuito de estabelecer estimativa de indicadores de rentabilidade alcançada pela indústria doméstica por tipo de relacionamento com o cliente, em função das operações para partes relacionadas e independentes, buscou-se em sede de verificação in loco, apurar os resultados e margens com base na natureza dessas operações, conforme tabelas a seguir:
Ressalte-se que, para fins desta determinação, o CPV a seguir baseou-se no valor obtido na verificação in loco.
|
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) - Partes independentes [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
CPV |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado bruto |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas operacionais |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas com vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado financeiro (RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) - Partes relacionadas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
CPV |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado bruto |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas operacionais |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Despesas com vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado financeiro (RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Margem Bruta (%) - Relacionamento do cliente [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Partes Independentes |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Partes Relacionadas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Margem Operacional (%) - Relacionamento do cliente [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Partes Independentes |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Partes Relacionadas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Margem Operacional (exceto RF) (%) - Relacionamento do cliente [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Partes Independentes |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Partes Relacionadas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) - Relacionamento do cliente [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Partes Independentes |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Partes Relacionadas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores para compradores independentes no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: redução de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), elevação de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] %), queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] %) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%). Ao se considerar todo o período de análise de dano, o resultado bruto verificado em P5 foi [CONFIDENCIAL] % menor do que o resultado bruto verificado em P1. Já o resultado bruto com as vendas no mercado interno para partes relacionadas teve reduções sucessivas de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] %), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e elevações de P2 para P3, em que houve aumento de [CONFIDENCIAL]% e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%). Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi [CONFIDENCIAL]% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta para partes independentes da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), nova redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Por sua vez, a margem bruta das operações para compradores relacionados reduziu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e elevou-se de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo ainda reduzido nos períodos seguintes de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e elevado de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P5, observou-se queda desse indicador de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional para partes independentes apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), nova redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem operacional para partes independentes obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Por sua vez, a margem operacional das operações para compradores relacionados reduziu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e elevou-se de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo ainda reduzido nos períodos seguintes de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P5, observou-se queda desse indicador de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional das partes independentes foi positiva de P1 a P3, sendo que para as partes independentes, isto só ocorreu em P1 e P3.
A margem operacional exceto resultado financeiro, ao longo do período de análise de dano reduziu-se, respectivamente para as partes independentes e as partes relacionadas, em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.. Para as partes independentes, observaram-se, excetuando-se o intervalo de P2 para P3 com acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., os seguintes decréscimos: de P1 para P2 em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p.. Para as partes relacionadas, observou-se comportamento similar, com acréscimo de P2 para P3 de [CONFIDENCIAL] p.p., e os seguintes decréscimos: de P1 para P2 em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p..
Por fim, quando considerada a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, no que concerne às partes independentes, houve aumentos de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já para os demais períodos, registraram-se reduções: de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Com relação à margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais nas operações para partes relacionadas, houve reduções de P1 a P2 em [CONFIDENCIAL] p.p. e de P3 a P4 em [CONFIDENCIAL] p.p., e acréscimos de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.. Entre os extremos da série, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
6.2.6. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.2.6.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de cilindros laminadores pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Cumpre esclarecer os seguintes elementos componentes de cada rubrica de custo de produção: (a) Matéria-prima - consideram-se os custos de sucatas, gusa, ligas e outras matérias-primas secundárias, as quais são cal, cobre eletrolítico e cobalto metálico, entre outros materiais de menor representatividade; (b) Outros insumos - referem-se aos custos de materiais específicos de conquilhas, eletrodos, ácidos, peças e acessórios, argônio e outros; (c) Utilidades - consideram-se os custos de energéticos utilizados na produção, reaquecimento e demais funções, como oxigênio, gás natural e energia elétrica; (d) Gastos gerais - estão considerados os custos relativos a itens como serviços de usinagem, suprimentos, vigilância, tecnologia da informação, serviços de limpeza e conservação, entre outros; (e) Outros custos fixos - referem-se a materiais refratários utilizados na produção.
Ressalte-se que não foram consideradas as rubricas de provisões para consumo [CONFIDENCIAL] do custo de produção.
|
Custo de produção (R$ atualizados/t) [Número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1 - Custos variáveis |
100,0 |
108,3 |
85,3 |
96,9 |
84,3 |
|
Matéria-prima |
100,0 |
102,9 |
93,6 |
102,4 |
97,4 |
|
Outros insumos |
100,0 |
94,6 |
76,4 |
72,9 |
29,3 |
|
Utilidades |
100,0 |
111,5 |
85,7 |
72,2 |
119,9 |
|
Mão de obra direta |
100,0 |
112,9 |
84,3 |
104,4 |
86,8 |
|
2 - Custos fixos |
100,0 |
118,8 |
84,6 |
80,5 |
108,9 |
|
Depreciação |
100,0 |
117,8 |
96,3 |
84,3 |
92,3 |
|
Manutenção |
100,0 |
110,2 |
68,3 |
63,0 |
75,4 |
|
Gastos gerais |
100,0 |
155,1 |
112,9 |
104,7 |
273,0 |
|
Outros custos fixos |
100,0 |
103,6 |
80,5 |
100,9 |
47,6 |
|
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
110,4 |
85,2 |
93,7 |
89,2 |
O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou oscilação durante o período de investigação, apresentando aumento de 10,4% de P1 para P2, redução de 22,8% de P2 para P3, elevação de 10,0% de P3 para P4 e nova retração de 4,8% de P4 para P5. Na totalidade do período, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 10,8%.
6.2.6.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de investigação de dano.
|
Participação do custo de produção no preço de venda [Número Índice] |
|||
|
Custo de produção (R$ atualizados/t) (A) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/t) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
110,4 |
107,0 |
103,1 |
|
P3 |
85,2 |
90,3 |
94,3 |
|
P4 |
93,7 |
90,9 |
103,0 |
|
P5 |
89,2 |
84,6 |
105,5 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), diminuiu de P2 para P3 em [CONFIDENCIAL] p.p. e aumentou nos períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando a evolução da relação custo/preço de P4 para P5, bem como nos extremos da série, verificou-se a deterioração dessa relação, pois, embora tenha havido redução no custo de produção no período, este foi em proporção menor à queda do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. De P1 para P5, o custo de produção teve queda de 10,8 %, ao passo que o preço de venda se reduziu 15,4%.
6.2.6.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos cilindros laminadores importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, efetivamente despendidos, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor de frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Em seguida, foram apuradas as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi considerado com base em informações constantes em recente investigação de antidumping de produto também siderúrgico acabado - tubos de aço inoxidável originários da Malásia, Tailândia e Vietnã.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [Número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,7 |
|
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,2 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
72,5 |
77,9 |
120,9 |
127,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,7 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
133,0 |
144,9 |
173,5 |
110,8 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
124,3 |
132,6 |
145,8 |
88,2 |
|
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
107,0 |
90,3 |
91,0 |
84,6 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
90,9 |
50,9 |
40,0 |
81,2 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P3 (15,6%), de P3 para P4 (0,8%) e de P4 para P5 (7,0%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 15,4% de P1 para P5.
Adicionalmente, considerando a peculiaridade da indústria doméstica, conforme destacado nos itens 6.1 e 7.2.12 deste documento, em que há significativa participação de vendas para partes relacionadas, procurou-se comparar o preço dos cilindros laminadores importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica para partes independentes (não relacionadas) no mercado interno.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foi utilizada a mesma metodologia da comparação anterior.
|
Preço médio CIF internado e subcotação para partes independentes - Origem investigada [Número índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,7 |
|
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,2 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
72,5 |
77,9 |
120,9 |
127,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,7 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
133,0 |
144,9 |
173,5 |
110,8 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
124,3 |
132,6 |
145,8 |
88,2 |
|
Preço da indústria doméstica para partes independentes (R$ atualizados/t) (b) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Mesmo considerando apenas os preços de venda da indústria doméstica para partes independentes, o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, também apresentou subcotação em todos os períodos de investigação.
6.2.6.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as exportações do produto objeto da investigação chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.
O valor normal considerado no item 4 foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,23/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, efetivamente despendidos, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.
Após isso, adicionaram-se os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, calculados considerando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, a alíquota do II vigente (14%) e o percentual de despesas de internação empregado no item 6.1.7.3 deste documento, aplicado sobre o valor normal CIF.
Desse modo, as importações brasileiras ao menor preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.
|
Magnitude da margem de dumping - Origem investigada [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor normal (US$/t) |
3.728,66 |
|
Valor normal (R$/t) |
12.043,57 |
|
Frete e seguro internacional (R$/t) |
[Conf.] |
|
Valor normal CIF (R$/t) |
[Conf.] |
|
Imposto de importação (R$/t) |
[Conf.] |
|
AFRMM (R$/t) |
[Conf.] |
|
Despesas de internação (R$/t) |
[Conf.] |
|
Valor normal internado (R$/t) |
[Conf.] |
|
Preço indústria doméstica (R$/t) |
[Conf.] |
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria menor do que o preço da indústria doméstica em R$ [Confidencial]/t.
Desta forma, constatou-se que mesmo se o produto objeto da investigação ingressasse no mercado brasileiro a preços médios equivalentes ao valor normal haveria subcotação, posto que este valor internado foi inferior ao preço da indústria doméstica. Assim, mesmo na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação.
6.2.7. Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de cilindros laminadores, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apurado a partir dos demonstrativos financeiros da indústria doméstica:
|
Fluxo de caixa (mil R$ atualizados) [Número Índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais |
(100,0) |
762,0 |
2.157,1 |
430,5 |
222,9 |
|
Caixa líquido das atividades de investimentos |
100,0 |
(193,8) |
122,4 |
(373,5) |
(397,6) |
|
Caixa líquido das atividades de financiamento |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Aumento/redução líquido (a) nas disponibilidades |
(100,0) |
905,0 |
2.730,9 |
444,9 |
179,0 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou elevações de P1 para P2 em 1005% e de P2 para P3 em 201,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 foram registradas reduções, respectivamente, de 83,7% e 59,8%. Quando tomado o limite da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 279% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
Ressalte-se que não houve geração de caixa líquidos das atividades financiamento no período investigado.
6.2.8. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a totalidade da empresa, e não somente aos relacionados ao produto similar.
|
Retorno sobre investimentos [[Número Índice] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) (Mil R$) |
(100,0) |
2.153,8 |
2.540,2 |
1.192,1 |
44,8 |
|
Ativo total (B) (Mil R$) |
100,0 |
83,9 |
82,8 |
70,5 |
140,4 |
|
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
2.567,1 |
3.068,4 |
1.691,8 |
31,9 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [Conf.] p.p. de P1 para P2 e [Conf.] p.p. de P2 para P3, posteriormente diminuiu nos períodos seguintes: de [Conf.] p.p. de P3 para P4 e [Conf.] p.p. de P3 para P4 e [Conf.] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve acréscimo de [Conf.] p.p. do indicador em questão.
6.2.9. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nos balancetes da empresa relativas ao período de investigação de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Ressalte-se que, para fins deste documento, o índice de liquidez geral foi calculado utilizando-se os dados de ativo não circulante dos balancetes contábeis da indústria doméstica, tendo em vista a ausência de discriminação das rubricas dos ativos realizáveis a longo prazo no período de investigação de investigação de dano nos balancetes da empresa.
|
Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice de liquidez geral |
100 |
82,5 |
544,1 |
637,4 |
776,5 |
|
Índice de liquidez corrente |
100 |
85 |
1.752,1 |
1.049,7 |
1.310,1 |
O índice de liquidez corrente oscilou nos períodos de análise, verificando-se quedas de P1 para P2 (15,6%) e de P3 para P4 (40%) e aumentos de P2 para P3 (1984,2%) e de P4 para P5 (24,5%). De P1 para P5, verificou-se elevação de 1217,8%. O índice de liquidez geral, por sua vez, diminuiu 17% de P1 para P2 e aumentou nos intervalos seguintes: 556,6% de P2 para P3, 17,1% de P3 para P4 e 21,8% de P4 para P5. Quando se considera o período de P1 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou 677%.
6.2.10. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo ao longo do período de análise de dano com queda de [Confidencial] toneladas (41,2%) de P1 a P5, tendo atingido menor patamar em P4 ([Confidencial] t), mantendo-se nesse nível com aumento de 0,7% em P5 [Confidencial] t). Nos demais períodos, observou-se em P3 o maior crescimento da indústria doméstica, com o total de vendas no mercado interno atingindo [[Confidencial] toneladas, representando aumento de 85,9% em relação ao período anterior. Já na transição de P1 para P2 e de P3 para P4 houve quedas, respectivamente, de 25,7% e de 57,6%.
Ao se analisar as vendas da indústria doméstica no mercado externo, observou-se, ao longo do período de análise de dano, que as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 17,5% ([Confidencial] t), seguindo a tendência observada das vendas no mercado interno. Quanto aos demais períodos, constataram-se decréscimos de P1 para P2 (46,1%), de P2 para P3 (1,5%) e de P4 para P5 (6,6%) e único aumento de P3 para P4 (66,5%), registrando-se em P4 a maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica (40,1%).
Em termos agregados, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram redução de 33,9% ([Confidencial] t) ao longo de todo o período de investigação, em decorrência dos resultados das vendas de cilindro laminadores no mercado interno e no exterior. Nos demais períodos, as vendas totais da indústria doméstica se apresentaram da seguinte forma: retração de P1 para P2 (32,0%), aumento de P2 para P3 (64,6%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,6%) e de P4 para P5 (2,3%).
O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou retração ao longo do período de investigação, de 43,7%, ou seja, queda de [Confidencial] toneladas. Nos demais intervalos, excetuando-se de P2 para P3, com aumento de 3,6%, houve queda do mercado brasileiro: 5,9% de P1 para P2, 28,2% de P3 para P4, e 19,6% de P4 para P5.
Com isso, a indústria doméstica apresentou pequeno aumento em sua participação relativa no mercado brasileiro, considerando-se os extremos da série ([Conf.] p.p). Ademais, perdeu participação relativa nos períodos de P1 para P2 ([Conf.] p.p.) e de P3 para P4 ([Conf.] p.p.), todavia ganhou participação relativa nos períodos de P2 para P3 ([Conf.] p.p.) e de P4 para P5 (7,5 p.p.). Por outro lado, as importações da origem investigada ganharam participação significativa no mercado brasileiro de [Conf.] p.p, ao se analisar o período total, e também os demais períodos, de P1 para P2 ([Conf.] p.p), de P3 para P4 ([Conf.] p,p,) e de P4 para P5 ([Conf.] p.p.), com a exceção de P2 para P3, em que apresentou perda ([Conf.] p.p.) de participação.
Sendo assim, apesar de ter apresentado crescimento relativo na participação no mercado brasileiro no período total de análise, ao se considerar o crescimento da indústria doméstica como aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano.
6.3. Da conclusão a respeito do dano
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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