CIRCULAR SECEX Nº 38/2018
CIRCULAR No 38, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
(Publicada no D.O.U. de 01/10/2018)
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001246/2017-59 e do Parecer no 18, de 27 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de nexo causal entre a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular e do dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, classificados nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 30 de outubro de 2017, a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A. (Gerdau Summit), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, doravante denominados cilindros laminadores, quando originárias da China.
No dia 29 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.061/2017/CGMC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua prorrogação, a qual foi concedida. Em 18 de dezembro de 2017, as informações solicitadas pelo Departamento foram apresentadas tempestivamente.
Ressalte-se que, em resposta à informação complementar enviada pelo Departamento, a peticionária retificou a definição da dimensão do diâmetro externo da mesa de trabalho para igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em 20 de março de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos329 e 332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no24, de 02 de março de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros de laminação para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no D.O.U de 26 de março de 2018.
1.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, conforme explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX de início da investigação.
Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Cumpre ressaltar que as associações China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como partes interessadas. Em resposta, foram encaminhados, em 3 de maio de 2018, os Ofícios nos508 e 509/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando comprovação de que a prática investigada afetava as atividades das entidades. Ambas as associações apresentaram, tempestivamente, as comprovações de que congregavam produtores/exportadores do produto investigado. Sendo assim, foram consideradas como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea III do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.
1.5. Do Recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A Gerdau Summit apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.5.2. Dos importadores
As empresas Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após apresentação das solicitações e das devidas justificativas para a extensão do prazo. A resposta apresentada pela empresa Termomecânica São Paulo S. A. foi desconsiderada por ter sido apresentada intempestivamente, tendo ainda sido negado seu pedido de reconsideração.
Salienta-se que a resposta da empresa Vallourec não apresentou as informações requeridas, mas meramente assentou genericamente que: "Tendo em vista que as importações de cilindros de laminação, nas especificações da presente medida, representam um volume inexpressivo dentro das nossas necessidades, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. entende que não dispõe de informações relevantes para contribuir com análise da medida apresentada".
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores chineses identificados não apresentaram resposta ao questionário, bem como não solicitaram prorrogação do prazo de resposta.
1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Gerdau Summit, em Pindamonhangaba - SP, no período de 14 a 18 de maio de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se, com relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste documento, que foram realizadas alterações dos dados apresentados na petição e nas informações complementares, de acordo com o verificado in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7. Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
|
Disposição legal Decreto no8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
01/11/2018 |
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Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
26/11/2018 |
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Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
12/12/2018 |
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Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo. |
02/01/2019 |
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Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
22/01/2019 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os cilindros de laminação - também denominados cilindros laminadores, rolos de laminação, rolos laminadores, rolos de conformação ou roletes de conformação - de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.
Os cilindros laminadores são peças cilíndricas destinadas à aplicação como ferramentas de conformação mecânica em processos de laminação, forjamento e similares (como, por exemplo, em processos de moagem ou processos de endireitamento por meio de rolos), principalmente (mas não exclusivamente) na fabricação de produtos denominados longos (barras, perfis, fio-máquina, vergalhão, entre outros). Cabe ressaltar que a natureza térmica de sua finalidade (laminação a quente ou a frio) também determina o material e o processo de fabricação do cilindro.
O produto objeto da investigação é formado pela região de trabalho, que corresponde ao maior diâmetro da peça, sendo denominada de mesa, corpo ou barrel, em inglês, e pelo munhão, que é a parte a ser montada nos mancais do laminador e/ou equipamentos similares. Esta segunda porção, que corresponde a duas partes do total de três, ladeando a mesa do cilindro, também pode ser denominada como pescoço, ponta de mancal ou journal, em inglês, sendo a parte mais fina do cilindro, permitindo que o cilindro seja rotacionado em seu eixo axial durante o processo de laminação.
O produto objeto da investigação é produzido em aço ou ferro fundido, podendo ser em ferro fundido nodular, ferro fundido adamítico, ferro fundido de coquilhamento definido ou indefinido, ferro fundido de alto cromo, aço alto cromo, aço rápido, entre outros materiais ferrosos similares.
A fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Esse processo pode ser realizado por fundição estática, tanto monometálica ou composta, assim como por centrifugação (spin cast), neste caso sendo, normalmente, bimetálica. Esses materiais variam em função de sua microestrutura em níveis cristalinos, obtidos pela associação da composição química final, do processo de obtenção e do tratamento térmico.
Não estão incluídos no escopo da investigação os cilindros produzidos por meio de processo de forjamento, os quais atendem a demandas específicas, voltados normalmente à laminação a frio de produtos planos, não concorrendo com os cilindros produzidos por meio de fundição objeto da presente análise.
O produto objeto da investigação pode ser fabricado em distintas composições químicas e geometrias e submetido a condições específicas de tratamento térmico, de acordo com o produto final objetivado, processo de laminação e equipamento (laminador) aos quais se destina, conforme necessidade das especificações acordadas previamente entre usuário e fabricante.
A composição química dos materiais/ligas utilizados na fabricação do produto objeto da investigação tem as seguintes variações: (i) Carbono (C) - Igual ou superior a 1,0%, mas não superior a 4,5%; (ii) Silício (Si) - Não superior a 3,0%; (iii) Manganês (Mn) - Não superior a 5,0%; (iv) Níquel (Ni) - Não superior a 8,0%; (v) Cromo (Cr) - Não superior a 25,0%; (vi) Molibdênio (Mo) - Não superior a 12,0%; (vii) Vanádio (V) - Não superior a 12,0%; (viii)Tungstênio (W) - Não superior a 8,0%; (ix) Magnésio (Mg) - Não superior a 1,0%; e (x) Cobalto (Co) - Não superior a 10,0%.
Tal composição química independe da presença de outros elementos químicos ou do teor destes outros possíveis elementos químicos. Cabe notar que é proibida a utilização de Césio na composição da fabricação do produto objeto da investigação. Vale destacar que a composição química a ser considerada refere-se àquela da camada de trabalho do cilindro, ou seja, aquela que compõe sua camada externa, independentemente da composição química da parte interna do cilindro.
De acordo com a combinação do produto final e seu trabalho, há diferentes exigências e necessidades para os cilindros de laminação, incluindo propriedades de resistência a desgaste, fadiga de contato, fadiga térmica e tenacidade. Segundo a peticionária, não são características consideradas relevantes para a definição do produto objeto da investigação a sua granulometria, densidade, acabamento ou potência.
O produto objeto da investigação pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, a depender também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação.
No que concerne ao processo produtivo, o produto objeto da investigação, segundo a peticionária, é produzido de forma análoga àquela adotada por ela própria na produção do produto similar da investigação, conforme descrito no item 2.2.
Em casos específicos, o produto objeto da investigação pode ter acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores, os quais, entretanto, têm pouca relevância em termos de custo de produção. A presença destes acessórios, entretanto, não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.
O produto é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, incluindo diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ressalte-se que, normalmente, as vendas desse tipo de produto são realizadas para usuários finais, conforme dados obtidos na RFB e em pesquisas nos sítios eletrônicos das empresas importadoras tratadas como partes interessadas.
Segundo a peticionária, não há normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação do produto objeto da investigação. A especificação de material e suas características geométricas, incluindo suas dimensões, tolerâncias, acabamentos e cuidados devidos, são objeto de especificação interna, atendendo às especificações do cliente/usuário/projetista.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são cilindros laminadores com características semelhantes às descritas no item 2.1.
No tocante ao processo produtivo, a fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Na concepção do material e sua manufatura, são utilizados como matéria-prima sucata de aço, ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos metalúrgicos, tais como escorificantes, desoxidantes, dessulfurantes, nodulizantes etc.
A distribuição e uso da matéria-prima, bem como o processo elementar utilizado em sua manufatura, de forma geral, variam de acordo com as especificações da composição química, propriedades físicas e físico-químicas finais requeridas para o produto.
As matérias-primas são processadas em fornos elétricos de arco direto ou fornos elétricos de indução eletromagnética, podendo, ainda, receber um processamento adicional, denominado metalurgia de panela ou refino secundário, de acordo com as exigências e necessidades do material especificado.
O processo de fundição de cilindros convencionais consiste em preparar um molde confeccionado em areia/coquilha. Após esta etapa, o conjunto é levado para uma plataforma específica, e é montado um canal lateral para preenchimento da cavidade do molde com metal líquido oriundo dos fornos de indução.
Enquanto, no caso dos cilindros convencionais, o metal líquido é depositado em um molde estático, no caso dos cilindros fundidos centrifugados, o metal líquido é despejado em uma máquina centrífuga, onde o metal é lançado para as paredes do molde.
De acordo com a especificação para a aplicação a que se destina, os cilindros de laminação fundidos objeto da investigação são submetidos a condições específicas de tratamento térmico, conforme necessidade.
A geometria final do cilindro é realizada por meio de usinagem, incluindo, principalmente, os processos de torneamento, fresagem, mandrilamento e retificação. Conforme solicitação do desenho e projeto da concepção de montagem do cilindro no laminador, ainda haverá a necessidade da inclusão de componentes essenciais, tais como anéis, flanges, prolongadores, fixadores, etc.
De igual maneira, o produto similar pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, o que dependerá também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação. Cabe salientar que a composição química considerada faz referência à camada externa do cilindro.
Em casos específicos, ainda são montados no produto similar acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores. A presença destes acessórios não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.
O produto similar é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, podendo incluir diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ademais, as vendas desse produto têm por característica não envolverem intermediários, sendo destinadas diretamente a usuários finais.
Ressalte-se que as vendas do produto similar no mercado interno perfazem operações para partes relacionadas e para compradores independentes.
O produto similar, igualmente, não segue normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação. A caracterização do produto é objeto de especificação interna de acordo com as demandas do cliente/usuário/projetista.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil se classificam nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrições que constam da tabela a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
8455.30 |
Cilindros de laminadores |
|
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
14 |
|
8455.30.90 |
Outros |
14 |
Destaca-se que, nos itens informados, classificam-se, além do produto objeto da investigação, os cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintas daquelas definidas para o produto objeto da investigação, bem como os cilindros forjados, também excluídos do escopo da investigação.
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes Acordos de Livre Comércio ou de Complementação Econômica que abrangem as classificações tarifárias em que os cilindros laminadores são comumente qualificados: ACE 18 - Mercosul e ALC - Israel, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar, como segue:
|
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCMs 8455.30.10 e 8455.30.90 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
2.3.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
Em 3 de maio de 2018, a empresa Termomecânica São Paulo S.A. afirmou que, "conforme e-mails trocados com fabricantes de cilindros de aço nacionais, o mercado nacional não produz cilindros laminadores em aço forjado, razão pela qual a oficiada realiza importações de tais produtos".
Por sua vez, a peticionária pontuou, em 29 de junho de 2018, que "ainda que, de fato, os cilindros laminadores em aço forjado estejam excluídos do escopo do processo em tela, é inverídica a afirmação de que a Gerdau Summit não produza os citados cilindros em aço forjado. Ratificamos, assim, que tais cilindros foram e continuam sendo produzidos pela empresa normalmente, apenas não sendo objeto do processo em referência".
2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações
Com relação aos argumentos apresentados pela empresa Termomecânica São Paulo S.A., o Departamento esclarece que a definição do produto objeto da investigação abrange apenas os cilindros de ferro ou aço fundidos, estando, portanto, fora do escopo da presente investigação os cilindros em aço forjado.
2.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesmas matérias-primas, como sucata de aço e ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos; (ii) apresentam características físicas e composição químicas semelhantes e atendem às mesmas especificações técnicas; (iii) são produzidos segundo processo de produção semelhante; (iv) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que atendem aos mesmos usos e aplicações em atenção aos requisitos demandados pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço, de acordo com informações constantes da petição. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial; e (v) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, notadamente vendas diretas aos clientes/consumidores industriais finais.
2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade
A Companhia Siderúrgica Nacional aduziu, em sua resposta ao questionário de 15 de maio de 2018, que "apesar de não existir uma restrição técnica ou operacional entre o cilindro de laminação nacional ou importado, pois ambos atendem a qualidade requerida, os cilindros chineses são mais adequados para a utilização nos equipamentos da CSN de aços longos, uma vez que a planta de aços longos que a CSN adquiriu é importada da China, inclusive seus equipamentos e a supervisão de montagem.".
Acerca de tal comentário, a peticionária pontuou, em 29 de junho de 2018, que: "Quanto a tal afirmação, embora a empresa confirme que tanto o produto objeto da investigação como o produto similar nacional 'atendem a qualidade requerida', cumpre destacar que, contrariamente ao alegado por tal empresa, não há sentido em afirmar que os cilindros chineses seriam mais adequados para utilização no equipamento da empresa pelo simples fato de a planta e seus equipamentos terem sido importados da China. Conforme amplamente informado na petição, os cilindros sob análise são produzidos seguindo-se à risca as especificações do cliente, tanto em termos de composição e estrutura química como em termos dimensionais, atendendo assim, da mesma forma, tanto o produto importado da China como o produto similar fabricado no país, as características demandadas por cada cliente.".
2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações
Considerando que as alegações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foram desacompanhadas de elementos probatórios e tendo em conta ainda que na verificação in loco foi possível verificar que cada cilindro é feito rigorosamente conforme as especificações do cliente, preliminarmente entendeu-se que de fato não há que se falar que o produto chinês, pelos motivos alegados, seria mais adequado, ou que tal fato afeta a conclusão pela similaridade entre o produto objeto de investigação e o nacional.
2.5. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são cilindros laminadores de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores na qual a produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme informado no parecer de início desta investigação, a Gerdau Summit foi responsável, durante o período de análise de dano (julho de 2012 a junho de 2017), pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
Nesse sentido, para fins desta determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros laminadores originários da China.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Para a composição da estrutura de custo, foi apurado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de um cilindro fundido de laminação a partir dos três códigos de produtos (CODPROD) relativos aos cilindros laminadores mais vendidos no mercado brasileiro no período de análise de dumping, de acordo com dados da própria peticionária. Assim, foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em tal período. Posteriormente, calculou-se o custo total por tonelada.
Tendo por base os dados reportados pela peticionária no Apêndice VII, os três códigos de produto com maior volume de vendas de produção própria no mercado brasileiro, representando [CONF.]% do total das vendas, foram:
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Vendas do produto similar no mercado interno em P5 |
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|
CODPROD |
Toneladas |
Participação sobre o total de vendas no mercado interno |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[CONF.] |
100% |
No que diz respeito aos preços das matérias-primas, foram utilizados preços médios ponderados nas importações desses produtos realizadas entre julho de 2016 a junho de 2017 (P5) na China, em Taipé Chinês ou nos Estados Unidos da América (EUA), conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Trademap - www.trademap.org, dependendo da disponibilidade dos dados.
As informações do Trademap foram extraídas a partir das subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) das principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados anteriormente, de acordo com tabela abaixo:
|
Matérias-primas |
Subposições tarifárias do SH |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
7202.99 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
7202.11 |
|
Mischmetal |
2805.30 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
8104.19 |
|
Níquel (Ni) |
7502.10 |
|
Ferro Gusa |
7201.10 |
|
Sucata |
7204.49 |
Na petição, foram apresentados os dados referentes às importações de tais matérias-primas realizadas pela China. Entretanto, diante da insuficiência de certos dados, que poderiam distorcer o cálculo do preço, utilizaram-se importações realizadas por outros países. Por exemplo, no caso do ferro molibdênio, houve registro de importação para a China em apenas um mês do período de investigação, em volume de [CONF.] toneladas. Desse modo, optou-se por utilizar as importações de Taipé Chinês, que, além de terem sido registradas ao longo de todo o período analisado, ocorreram em volume mais significativo ([CONF.] toneladas).
Para as importações do cálcio silício, foram considerados os preços médios ponderados das importações realizadas pelos EUA, pois este destino apresentou estatísticas mais específicas desse produto (código 7202.99.2000). Igual consideração foi feita para as importações de mischmetal. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), há classificação específica (2805.30.10) relativa à "Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal)". Dessa forma, a fim de evitar que os preços a serem considerados na construção do valor normal incluíssem outros produtos além do mischmetal, buscou-se, nos dados do Trademap, país que apresentasse estatísticas com abertura mais específica de produto, com descrição próxima à adotada pelo Mercosul. Assim, foi verificado que, nos dados de importações realizadas pelos EUA, o código 2805.30.0010 refere-se especificamente a cério ("Cerium, not intermixed or interalloyed"). Portanto, para fins de construção do valor normal, foram considerados para os insumos mencionados os preços médios ponderados pagos nas importações realizadas nos Estados Unidos da América, de todas as origens, feitas por meio do referido código. À exceção das três matérias-primas mencionadas (ferro molibdênio, cálcio silício e liga de cério), os preços das demais matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram obtidos com base em importações chinesas.
Ademais, considerando que os preços indicados no Trademap se encontram na condição CIF, buscou-se internalizar tais valores a fim de se obter o preço entregue ao consumidor. Logo, foram adicionados montantes a título de Imposto de Importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao local do importador.
Com relação ao II, foram consideradas as informações do Consolidated Tariff Schedules Database da Organização Mundial de Comércio (OMC), disponíveis no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx, acessado em 31 de janeiro de 2018. Foram consideradas, para os respectivos códigos tarifários, os valores médios (average of AV Duties) aplicados (Applied_MFN) na China, apresentados nas tabelas do sítio eletrônico mencionado. Cabe ressaltar que, diferentemente do sugerido pela peticionária, o Imposto de Importação foi apurado com base nas tarifas aplicáveis sobre as importações chinesas, mesmo nos casos em que os preços dos insumos eram relativos a Taipé Chinês e EUA.
|
Matérias-primas |
Subposições tarifárias do SH |
País importador |
Preço US$ CIF/t |
Alíquota II (%) |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
China |
889,83 |
2 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
Taipé Chinês |
11.063,03 |
2 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
7202.99.2000 |
EUA |
1.845,46 |
2 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
7202.11 |
China |
645,92 |
2 |
|
Mischmetal |
2805.30.0010 |
EUA |
15.497,08 |
5,5 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
China |
1.103,79 |
2 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
8104.19 |
China |
3.887,43 |
6 |
|
Níquel (Ni) |
7502.10 |
China |
10.462,35 |
3 |
|
Ferro Gusa |
7201.10 |
China |
239,55 |
1 |
|
Sucata |
7204.4 |
China |
463,29 |
A título de despesa de internação, foi utilizado, como indicativo, dado referente ao montante despendido para a importação do produto classificado sob o código tarifário HS 8708, de acordo com informações do sítio eletrônico Doing Business - http://www.doingbusiness.org/data/exploretopics/trading-across-borders, acessado em 31 de janeiro de 2018. O valor calculado foi então dividido pelo volume importado para se obter o montante por tonelada. Desse modo, considerou-se o montante de US$ 61,06 por tonelada para essa despesa.
Com relação às despesas relativas ao frete interno, conservadoramente, não foi atribuído valor a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Desse modo, foi apurado o custo das matérias-primas para a produção de uma tonelada de produto similar:
|
Custo Matérias-Primas (em US$/t) |
||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesa de Internação |
Preço CIF Internado |
|
Ferro Silício (FeSi) |
889,83 |
17,80 |
61,06 |
968,69 |
|
Ferro Molibdênio (FeMo) |
11.063,03 |
221,26 |
61,06 |
11.345,35 |
|
Cálcio Silício (CaSi) |
1.845,46 |
36,91 |
61,06 |
1.943,42 |
|
Ferro Manganês (FeMn) |
645,92 |
12,92 |
61,06 |
719,89 |
|
Mischmetal |
15.497,08 |
852,34 |
61,06 |
16.410,48 |
|
Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
1.103,79 |
22,08 |
61,06 |
1.186,93 |
|
Magnésio 99% (Mg) |
3.887,43 |
233,25 |
61,06 |
4.181,73 |
|
Níquel (Ni) |
10.462,35 |
313,87 |
61,06 |
10.837,28 |
|
Ferro Gusa |
239,55 |
2,40 |
61,06 |
303,00 |
|
Sucata |
463,29 |
61,06 |
524,35 |
Uma vez apurados os preços das principais matérias-primas, obtiveram-se os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, com base no consumo específico médio extraído da estrutura de custo padrão da peticionária dos três CODPRODs mais vendidos pela peticionária no mercado brasileiro. Ademais, cabe salientar que, no processo produtivo, são geradas sucatas em etapas diversas, as quais geram créditos no custo de produção, tendo sido tais volumes considerados na construção do valor normal.
|
Coeficientes de consumo de matérias-primas (em kg/peça) |
|||
|
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Multiplicando-se o preço CIF internado pelo coeficiente de consumo das matérias-primas indicadas, foi calculado o custo do respectivo item por unidade de cilindro dos três CODPRODs considerados, conforme segue:
|
Custo de produção de matérias-primas (em US$/peça) |
|||
|
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Liga Ferro Silício [CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ferro Molibdênio Baixo Carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cálcio Silício |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ferro Manganês |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mishmetal |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Liga Ferro Silício [CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ferro Cromo AC |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Magnésio 99% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Níquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ferro Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Desse modo, descontado os créditos das sucatas geradas, tem-se o custo total de matérias-primas por unidade de cilindro. Para se obter o custo total de matérias-primas por tonelada de cilindro produzido, foi considerado o peso relativo ao cilindro de cada um dos três CODPRODs usados. Ao dividir o somatório do custo por unidade de cilindro dos três códigos usados pelo somatório do peso desses códigos, chegou-se ao custo médio ponderado total de matérias-primas de US$ [CONF.] por tonelada, de acordo com a tabela a seguir:
|
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de matéria-prima (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Crédito de sucatas (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total de matérias-primas (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Peso do cilindro (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total ponderado (US$/t) |
[CONF.] |
Além do custo das matérias-primas principais, há, na composição do custo de produção do produto similar doméstico, custo relativo a outras matérias-primas menos significativas. Considerando que, devido à sua baixa representatividade, não há consumo específico para essas outras matérias-primas na estrutura de custo padrão, o montante calculado foi obtido a partir dos dados de custo de produção total e mensal apresentados pela peticionária. O valor a título de outras matérias-primas foi calculado pela relação entre o somatório dessas matérias e o somatório das matérias-primas principais (sucata, gusa e ligas), reportadas nos apêndices mencionados. A representatividade encontrada ([CONF.]%) foi aplicada ao custo das matérias-primas principais conforme quadro anterior e somada a este para se chegar ao custo total de matérias-primas utilizadas.
|
Custo de produção de outras matérias-primas |
|
|
Valor construído (US$/t) |
|
|
Custo ligas, ferro gusa, sucata (mat-primas 1,2,3) (A) |
[CONF.] |
|
Outras matérias-primas (mat-primas 4) (A*[CONF.]%) |
[CONF.] |
|
Custo total matérias-primas |
[CONF.] |
No que concerne ao custo de outros insumos, a mesma metodologia foi aplicada. Foi calculada a relação entre o valor desta rubrica e o valor do custo total de matérias-primas, obtendo-se o valor de [CONF.]%. Tal percentual foi aplicado ao custo total das matérias-primas apresentado no quadro anterior.
|
Custo de produção de outros insumos |
|
|
Valor construído (US$/t) |
|
|
Custo ligas, ferro gusa, sucata, outras matérias-primas (matérias-primas 1, 2, 3, 4) (A) |
[CONF.] |
|
Outros insumos 1 -materiais específicos (B) |
[CONF.] |
No que se refere à energia elétrica, para fins de início de investigação, o custo foi calculado considerando as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados tanto sobre uso industrial de energia, quanto sobre o volume do contrato e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico, de acordo com o sítio eletrônico da Korea Power Company home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 31 de janeiro de 2018. Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.
|
KRW/kWh |
Taxa de câmbio KRW/US$ |
US$/kWh |
|
|
Demanda |
7,38 |
1.142,06 |
0,0065 |
|
Consumo pico - verão |
189,70 |
||
|
Consumo pico - outono |
108,80 |
||
|
Consumo pico - inverno |
164,70 |
||
|
Consumo pico - primavera |
108,80 |
||
|
Média anual - consumo pico |
143,00 |
1.142,06 |
0,1252 |
|
Consumo fora de pico - verão |
56,20 |
||
|
Consumo fora de pico - outono |
56,20 |
||
|
Consumo fora de pico - inverno |
63,20 |
||
|
Consumo fora de pico - primavera |
56,20 |
||
|
Média anual - consumo fora de pico |
57,95 |
1.142,06 |
0,0507 |
A fim de se calcular o valor de energia elétrica necessária para a produção de uma tonelada do produto similar, foram considerados os volumes efetivamente contratados de demanda e os volumes consumidos em horário de pico e fora do horário de pico da indústria doméstica. Tendo em vista que os dados fazem referência ao total consumido pela planta da peticionária, a demanda e o consumo foram divididos pelo volume de produção total da planta, o que resultou no montante de energia usado por tonelada de produto fabricado, conforme segue:
|
Gerdau Summit |
Demanda contratada em MWh |
Consumo em MWh |
|||
|
Período |
Pico |
Fora de Pico |
Total |
Pico |
Fora de Pico |
|
Jul/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
ago/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
set/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
out/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
nov/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
dez/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
jan/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
fev/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
mar/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
abr/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
mai/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
jun/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Jul/16-Jun/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Prod. Total Jul/16-Jun/17 (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Demanda/Consumo em kW/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Com base nas tarifas e nas quantidades demandadas e consumidas de energia elétrica, foi calculado o custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada do produto a ser utilizado na construção do valor normal do produto objeto da investigação:
|
Custo de energia elétrica |
|
|
Demanda de energia |
|
|
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh) |
0,0065 |
|
Demanda de Energia (kW/t) |
[CONF.] |
|
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
|
Consumo de energia pico |
|
|
Custo de energia kW/h pico (US$/kWh) |
0,1252 |
|
Consumo de energia pico (kW/t) |
[CONF.] |
|
Custo do Consumo de energia pico (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
|
Consumo de energia fora de pico |
|
|
Custo Energia kW/h fora de pico (US$/kWh) |
0,0507 |
|
Consumo de Energia fora de pico (kW/t) |
[CONF.] |
|
Custo do Consumo de energia fora de pico (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Elétrica (US$/t) |
141,27 |
Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, para fins de início da investigação, em vez de utilizar o salário pago na indústria na Coreia do Sul, sugerido pela peticionária, optou-se por utilizar o valor médio do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos por agência do governo, disponibilizados publicamente, além de serem mais detalhados do que os apresentados na petição. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/78221231138VPBVQ8D.pdf, acessado em 5 de fevereiro de 2018.
Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
|
Período |
TWD |
|
01/07/2016 |
46.919,00 |
|
01/08/2016 |
45.713,00 |
|
01/09/2016 |
45.205,00 |
|
01/10/2016 |
43.069,00 |
|
01/11/2016 |
43.876,00 |
|
01/12/2016 |
47.728,00 |
|
01/01/2017 |
93.144,00 |
|
01/02/2017 |
45.720,00 |
|
01/03/2017 |
44.144,00 |
|
01/04/2017 |
44.359,00 |
|
01/05/2017 |
48.848,00 |
|
01/06/2017 |
44.746,00 |
|
Total (média simples) |
49.455,92 |
|
Taxa de câmbio TWD/US$ |
31,23 |
|
Salário mensal (US$) |
1.583,60 |
Cabe ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo sítio eletrônico oficial http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001, acessado em 5 de fevereiro de 2018. Por consequência, tem-se total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.
Foram utilizados os dados da indústria doméstica para calcular o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de cilindro laminador. Ao final de P5, a peticionária contava com [CONF.] empregados diretos e indiretos alocados na produção do produto similar, tendo sido produzidas [CONF.] toneladas, representando produção de [CONF.] toneladas por empregado.
Considerando-se uma jornada de 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,6 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas trabalhadas anuais, obtém-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONF.] tonelada, equivalente a [CONF.] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.
|
Custos de mão de obra (direta e indireta) |
|
|
Dados de mão de obra |
Valor |
|
Produção Peticionária (t) |
[CONF.] |
|
Número de empregados diretos Peticionária |
[CONF.] |
|
Produção por empregado (t) |
[CONF.] |
|
Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
|
Toneladas produzidas / hora por empregado |
[CONF.] |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[CONF.] |
|
Salário mensal no Taipé Chinês (US$) |
3.366,73 |
|
Horas trabalhadas por mês |
168 |
|
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) |
9,43 |
|
Custo Mão de Obra (US$/t) |
554,03 |
Com relação aos outros custos fixos, foram considerados os custos relativos a manutenção, gastos gerais e outras apropriações (refratários). Verificou-se qual o custo total de cada uma dessas rubricas no custo de produção do produto similar doméstico em P5 e calculou-se sua relação com o custo total de matérias-primas do mesmo produto. A relação obtida foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas calculado na construção do valor normal, conforme demonstrado a seguir:
|
Outros custos fixos |
|||
|
Custo de produção - R$ (Apêndices XVIII e XIX) |
Representatividade em relação ao total de matérias-primas |
Valor Construído (US$/peça) |
|
|
Custo matérias-primas Gerdau |
[CONF.] |
1.132,23 |
|
|
Outros custos fixos 1 - Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos 2 - Gastos Gerais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos 4 - Outras apropriações |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Para o cálculo de depreciação, despesas de vendas e administrativas e receitas e despesas financeiras, bem como margem de lucro, e tendo em vista que a empresa chinesa Baosteel Changzhou é produtora dos cilindros objeto da análise, foram utilizados os demonstrativos financeiros da empresa Baoshan Iron & Steel Co.Ltd., da qual a Baosteel faz parte. Foram consideradas as demonstrações financeiras da Baoshan para o ano de 2016 e para o primeiro trimestre de 2017, publicados nos sítios eletrônicos tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_e.pdf e tv.baosteel.com/ir/pdf/report/1Q2017en.pdf, respectivamente, acessados em 17 de janeiro de 2018.
Haja vista que não há dados sobre depreciação no relatório do primeiro trimestre de 2017, foram utilizados apenas dados de 2016 para essa rubrica, considerando o valor apresentado a título de Depreciation of fixed assets and investment properties. A representatividade dessa rubrica frente ao custo operacional da empresa foi aplicada ao custo de produção antes da depreciação. Como o valor relativo aos custos operacionais da Baosteel já englobaria o custo relativo à depreciação, este custo foi calculado pela divisão do custo de produção exclusive a rubrica de depreciação.
No tocante às despesas de vendas, administrativas e despesas/receitas financeiras, os percentuais foram calculados pela média simples da relação dessas rubricas frente ao custo operacional já mencionado para o ano de 2016 e o primeiro trimestre de 2017. Cumpre ressaltar que nas despesas de vendas estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento.
A margem de lucro foi calculada a partir da representatividade do lucro operacional frente à receita operacional com base nos dados dos mesmos demonstrativos. Esse lucro, por sua vez, foi obtido deduzindo-se os valores relativos ao custo operacional, despesas administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas operacionais da receita operacional. Optou-se por essa metodologia tendo em vista que o lucro operacional divulgado nos demonstrativos englobaria rubricas não associadas diretamente ao negócio da empresa, como impairment losses of assets e investment income. A porcentagem resultante foi, então, aplicada sobre o custo de produção.
|
Informações dos demonstrativos financeiros (Baoshan Iron & Steel) |
|
|
Rubricas |
% |
|
Depreciação |
7,3 |
|
Despesas adm. |
4,2 |
|
Despesas de vendas |
1,2 |
|
Despesas/receitas financeiras |
1,2 |
|
Lucro Operacional |
7,3 |
Desse modo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal; os percentuais das despesas listadas, ao custo de manufatura após a depreciação; e a margem de lucro, ao custo total, apurando-se o valor normal construído na condição delivered (dado que nas despesas de vendas nos demonstrativos utilizados estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento):
|
Valor normal construído - Delivered |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/t) |
|
Matérias-primas principais (A) |
[CONF.] |
|
Outras matérias-primas (B) |
[CONF.] |
|
Outros insumos (C) |
[CONF.] |
|
Energia (D) |
141,27 |
|
Mão-de-obra (E) |
554,03 |
|
Outros custos fixos (F) |
[CONF.] |
|
Custo de manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F) |
3.034,64 |
|
Depreciação (H) |
238,97 |
|
Custo de produção (I) = (G)+(H) |
3.273,61 |
|
Despesas administrativas (J) |
137,49 |
|
Despesas de vendas (L) |
39,28 |
|
Despesas/receitas financeiras (M) |
39,28 |
|
Custo total (N) = (I)+(J)+(L)+(M) |
3.489,66 |
|
Margem de lucro (O) |
238,97 |
|
Preço (P) = (N)+(O) |
3.728,66 |
Portanto, para fins de início desta investigação, o valor normal construído para a China foi US$ 3.728,66/t (três mil e setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço de exportação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos cilindros laminadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2016 a junho de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
1.848,24 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.848,24/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de determinação preliminar, considerando-se que as despesas de entrega no mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto do produto a ser exportado.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
Tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, e tampouco houve apresentação de novas informações, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping para a China foram apurados com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada no quadro a seguir. Ressalte-se que as informações atinentes à indústria doméstica referentes ao valor normal foram validadas em sede de verificação in loco.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Rela tiva (%) |
|
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de cilindros de laminação da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2016 a junho de 2017.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de cilindros laminadores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2012 a junho de 2017, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2012 a junho de 2013; P2 - julho de 2013 a junho de 2014; P3 - julho de 2014 a junho de 2015; P4 - julho de 2015 a junho de 2016; e P5 - julho de 2016 a junho de 2017.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros laminadores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nos dois subitens mencionados, são classificados, além do produto objeto, cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintos daqueles definidos para o produto objeto da investigação e cilindros forjados, excluídos do conceito de produto objeto. A identificação desses itens foi realizada por meio das dimensões, no primeiro caso citado, ou pelo tipo de material (ferro/aço forjado), no segundo caso.
Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação, entre as quais as importações de produtos exemplificadas a seguir: (i) cilindros de outros materiais: aços forjados, carboneto de tungstênio e de metal duro; (ii) outros produtos: anel, barra handle, bucha, cassete de laminação, cilindro com entrada e saída de água ou com revestimento de borracha, cilindro para gás ou para rebocador, cilindro pneumático, utilizado em bomba de concreto, conector, eixo, espaçador, grampeadoras, haste de engrenagem de interligação de posicionamento ou de tração, kit de reparo de cilindro, lâmina para calibração, peças sobressalentes, redutor, rodilho de cerâmica; (iii) produtos cuja utilização/funcionalidade indicam não se referir ao produto sob análise: cilindros em tandem (dimensões maiores), cilindro cantilever, cilindro de apoio, cilindro encamisado, cilindro para controle de camada de verniz, cilindros para laminador de planos/tiras, cilindro desbastador Rougher, laminador Sendzimir (pequeno diâmetro), cilindros de apoio (backup rolls ou BUR), para aplicação de cola em tecido, para laminar rosca ou parafusos; (iv) produtos que indicam se referir a tipos de desenhos que, conforme a peticionária, não se referem ao produto objeto da investigação e que apresentam volumes não condizentes com o produto objeto da investigação, abaixo de 50kg, ou seja, inferior ao peso unitário do produto.
Destaca-se que não foram registradas importações realizadas pela indústria doméstica no período de análise de dano.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações totais (t) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
|
Total (origem investigada) |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
|
Argentina |
100 |
155,7 |
97,3 |
51,1 |
24,3 |
|
Itália |
100 |
288,0 |
329,7 |
174,0 |
228,6 |
|
Áustria |
100 |
166,5 |
200,8 |
33,3 |
|
|
Hong Kong |
100 |
27,8 |
22,0 |
99,4 |
|
|
Alemanha |
100 |
26,9 |
17,3 |
28,0 |
5,1 |
|
Japão |
100 |
476 |
74 |
||
|
Coreia do Sul |
100 |
49,1 |
71,9 |
93,9 |
|
|
Estados Unidos da América |
100 |
34,7 |
82,8 |
||
|
Demais origens* |
100 |
206,1 |
69,0 |
64,7 |
|
|
Total (exceto investigada) |
100 |
103,2 |
72,5 |
41,4 |
20,0 |
|
Total Geral |
100 |
105,1 |
75,6 |
76,4 |
54,8 |
|
Obs.: as demais origens incluem Eslovênia, França, Índia, Israel, Reino Unido, Taipé Chinês e Suécia. |
O volume das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 10,1% em P2, reduziu 24,3% em P3, aumentou em 100,5% em P4 e voltou a diminuir em 13,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 45,1%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 3,2% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: em 29,7% de P2 para P3, em 42,9% de P3 para P4, 51,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 80% nessas importações.
Deve-se observar que os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total das importações realizadas pelo Brasil, pincipalmente em P5 (73,6%). Já em relação aos demais períodos, constatou-se a evolução da participação das importações chinesas sobre as importações totais da seguinte forma: 27,8%, 29,2%, 30,7% e 60,9%, em cada período, de P1 a P4, confirmando a tendência crescente das importações chinesas. Dessa forma, a participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 72,2% do volume total importado em P1, 70,8% em P2, 69,3% em P3, 39,1% em P4 e, por fim, 26,4% em P5.
Registrou-se que as importações brasileiras totais de cilindros laminadores apresentaram aumento de 5,1% de P1 para P2, queda de 28,1% de P2 para P3, novo aumento de 1,1% de P3 para P4, redução em 28,2% de P4 para P5. De P1 a P5, verificou-se diminuição de 45,2%.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
Valor das importações totais (mil US$ CIF) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
|
Total sob Análise |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
|
Argentina |
100 |
166,2 |
129,8 |
51,0 |
16,8 |
|
Itália |
100 |
297,1 |
452,6 |
273,1 |
182,3 |
|
Áustria |
100 |
276,0 |
378,7 |
27,3 |
|
|
Hong Kong |
100 |
44,0 |
63,8 |
83,3 |
|
|
Alemanha |
100 |
53,2 |
26,2 |
55,2 |
3,6 |
|
Japão |
100,0 |
58,7 |
30,6 |
||
|
Coréia do Sul |
100 |
374,7 |
607,9 |
720,2 |
|
|
Estados Unidos |
100 |
84,3 |
74,2 |
||
|
Demais origens |
100 |
99,3 |
41,8 |
24,0 |
|
|
Total (exceto investigada) |
100 |
123,3 |
98,5 |
57,9 |
14,2 |
|
Total Geral |
100 |
124,5 |
98,4 |
76,9 |
29,6 |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 25,2% de P2 para P3, elevação de 69,4% de P3 para P4 e redução de 38,9% de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 1,1%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi registrado aumento de 23,3% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos: 20%, 41,3% e 75,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 85,8% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 24,5% em P2 e diminuiu 21%, 21,8% e 61,5% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve queda de 70,4% no valor total dessas importações.
|
Preço das importações totais (US$ CIF/t) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
|
Total sob Análise |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
|
Argentina |
100 |
106,7 |
133,4 |
99,9 |
69,2 |
|
Itália |
100 |
103,4 |
137,6 |
157,4 |
79,9 |
|
Áustria |
100 |
165,7 |
188,5 |
82,2 |
|
|
Hong Kong |
100 |
157,6 |
287,9 |
83,8 |
|
|
Alemanha |
100 |
197,9 |
151,3 |
196,7 |
71,3 |
|
Japão |
100 |
12,4 |
41,3 |
||
|
Coréia do Sul |
100 |
766,9 |
847,2 |
767,0 |
|
|
Estados Unidos |
100 |
243,2 |
89,5 |
||
|
Demais origens |
100 |
48,2 |
60,7 |
37,1 |
|
|
Total (exceto investigada) |
100 |
119,4 |
135,8 |
139,8 |
71,0 |
|
Total Geral |
100 |
118,4 |
130,2 |
100,7 |
54,0 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 18,4 % de P1 para P2 e decresceu para as transições seguintes: 1,2% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 29,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 30,4%.
O preço CIF médio por tonelada de outras origens registrou aumentos de 19,4% em P2, 13,7% em P3, 2,9% em P4 e redução de 49,3%, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 29%.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de cilindros laminadores, observaram-se aumentos de P1 para P2 (18,4%) e de P2 para P3 (9,9%) e quedas de P3 para P4 (22,7%) e de P4 para P5 (46,4%). Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 46% no preço médio das importações totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.
5.2. Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Ressalte-se que o consumo cativo considerado neste item não se refere à utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos. Representa, nesse contexto, as transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado pela peticionária.
|
Consumo nacional aparente - CNA (t) |
|||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Consumo Cativo |
Consumo nacional aparente |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
110,1 |
103,2 |
25,9 |
89,9 |
|
P3 |
138,2 |
83,4 |
72,5 |
42,4 |
94,5 |
|
P4 |
58,5 |
167,2 |
41,4 |
45,4 |
68,5 |
|
P5 |
58,8 |
145,1 |
20,0 |
7,6 |
53,3 |
Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros laminadores apresentou redução de 10,1% de P1 para P2, aumento de P2 para P3 de 5,1% e quedas sucessivas de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 27,5% e de 22,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado redução no CNA de 46,7%.
Ressalte-se que o consumo cativo apresentou sua maior participação no consumo nacional aparente em P1 (6,1%). Para os demais períodos, foram constatadas as seguintes participações: 1,8% em P2, 2,8% em P3, 4,1% em P4 e 0,9% em P5. O consumo cativo apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise de dano: quedas de P1 a P2 (74,1 %) e de P4 a P5 (83,4%) e aumentos de P2 para P3 (63,8%) e de P3 para P4 (7%). De P1 a P5, houve decréscimo significativo de seu volume, na ordem de 92,4%.
5.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Cumpre desatacar que não houve importações realizadas pela indústria doméstica e não foram identificados outros produtores domésticos, conforme mencionado anteriormente.
|
Mercado brasileiro (t) |
||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
110,1 |
103,2 |
94,1 |
|
P3 |
138,2 |
83,4 |
72,5 |
97,9 |
|
P4 |
58,5 |
167,2 |
41,4 |
70,0 |
|
P5 |
58,8 |
145,1 |
20,0 |
56,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros laminadores apresentou retrações, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 4%. Para os demais intervalos, foram constatadas as seguintes reduções: 5,9% de P1 para P2, 28,5% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 43,7%.
5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros laminadores.
|
Participação no CNA |
|||||
|
Período |
Consumo Nacional Aparente (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no CNA (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no CNA (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,9 |
110,1 |
122,5 |
103,2 |
114,7 |
|
P3 |
94,5 |
83,4 |
88,2 |
72,5 |
76,7 |
|
P4 |
68,5 |
167,2 |
244,1 |
41,4 |
60,4 |
|
P5 |
53,3 |
145,1 |
272,4 |
20,0 |
37,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente apresentou elevação de 28,9 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P5. Já nos demais períodos individualizados, foram registradas as seguintes variações: aumento de 3,8 p.p. de P1 para P2, redução de 5,7 p.p. de P2 para P3 e acréscimos sucessivos de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 26,2 p.p. e 4,8 p.p. Destaca-se que P5 foi o período com maior participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente ([CONF.]%).
Com a exceção do aumento de 6,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, a participação das outras origens apresentou decréscimos: de P2 para P3 (16,6 p.p.), de P3 para P4 (7,1 p.p.) e de P4 para P5 (9,9 p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações reduziu 27,1 p.p.
5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros laminadores:
|
Participação no mercado brasileiro |
|||||
|
Período |
Mercado brasileiro (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,1 |
110,1 |
117,0 |
103,2 |
109,6 |
|
P3 |
97,9 |
83,4 |
85,2 |
72,5 |
74,1 |
|
P4 |
70,0 |
167,2 |
238,9 |
41,4 |
59,1 |
|
P5 |
56,3 |
145,1 |
258,0 |
20,0 |
35,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou o mesmo comportamento do CNA analisado no item anterior. Dessa forma, foram registrados aumentos de P1 para P2 (3 p.p), de P3 para P4 (27,5 p.p.) e de P4 para P5 (3,4 p.p.) e somente uma redução de P2 para P3 (5,6 p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 28,2 p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de 4,5 p.p. de P1 a P2, seguido de sucessivos decréscimos de 16,5 p.p., 7 p.p. e 10,9 p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou 29,9 p.p.
5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros laminadores da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
|
Importações da origem investigada e produção nacional |
|||
|
Produção nacional (t) (A) |
Importações da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
65,0 |
110,1 |
169,4 |
|
P3 |
111,5 |
83,4 |
74,8 |
|
P4 |
64,3 |
167,2 |
260,1 |
|
P5 |
61,1 |
145,1 |
237,5 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cilindros laminadores foi a seguinte: aumento de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), redução de P2 para P3 ([CONF.] p.p.), elevação de P3 para P4 ([CONF.] p.p), e decréscimo de P4 para P5 ([CONF.] p.p.). Ao se observar todo o período de investigação, essa relação apresentou crescimento de [CONF.] p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P4 ([CONF.]%).
5.5. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços com dumping cresceram significativamente: (a) em termos absolutos, tendo passado de [CONF.] toneladas em P1 para [CONF.] toneladas em P5 (aumento de [CONF.] toneladas, ou seja, [CONF.]%); (b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de 28,2 p.p. de P1 ([CONF.]%) para P5 ([CONF.]%); (c) em relação ao CNA, visto que a participação das importações da origem investigada no CNA aumentou 28,9 p.p. na comparação entre os extremos do período de investigação de dano ([CONF.]% em P1 e [CONF.]% em P5); e (d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([CONF.]%) para P5 ([CONF.]%) houve aumento dessa relação em [CONF.] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, os preços médios em base CIF das importações originárias da China com dumping foram mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos analisados, tendo acumulado queda, de P1 a P5, de 30,4%.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, a qual foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Conforme apontado no item 1.6 deste documento, tendo em conta os resultados da verificação in loco na indústria doméstica, foram realizadas alterações dos indicadores da indústria doméstica para fins de análise de dano.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores.
Ademais, como a indústria doméstica destinou em média [CONF.]% de suas vendas no mercado interno, ao longo do período completo de análise de dano, a partes relacionadas usuárias finais do produto similar ([CONF.]), buscou-se, adicionalmente, apresentar de forma segregada os indicadores relevantes de dano acerca dessas operações de vendas para partes relacionadas das vendas para compradores independentes, em especial: nas vendas líquidas no mercado interno, na receita líquida no mercado interno, no preço médio de venda no mercado interno, no resultado bruto dessas operações e na análise de efeito sobre preço.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Ressalte-se que a medida de comercialização de cilindros laminadores usualmente empregada é unidade de peça. No entanto, buscou-se analisar os dados em toneladas (t), tendo em vista a harmonização com os dados referentes às importações do produto objeto da investigação para evitar conversão de unidades.
|
Vendas da indústria doméstica |
|||||
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
68,0 |
74,3 |
109,2 |
53,9 |
79,2 |
|
P3 |
112,0 |
138,2 |
123,3 |
53,1 |
47,4 |
|
P4 |
67,7 |
58,5 |
86,4 |
88,4 |
130,6 |
|
P5 |
66,1 |
58,8 |
89,0 |
82,5 |
124,8 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 25,7% em P2, aumento de 85,9% em P3, queda de 57,6% em P4, crescimento de 0,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou retração de 41,2%.
No tocante às vendas no mercado externo, notaram-se quedas sucessivas em P2 e em P3, respectivamente de 46,11% e de 1,5%, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em P4, houve aumento de 66,5% seguido de redução de 6,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em todo o período de análise de dano, de P1 para P5, observou-se que as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 17,5%.
Cumpre indicar que a maior participação das exportações nas vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período de menor vendas no mercado interno ([CONF.] t).
As vendas totais da indústria doméstica se comportaram da seguinte forma: retração de P1 para P2 (31,9%), aumento de P2 para P3 (64,6%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,6%) e de P4 para P5 (2,3%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou redução de 33,9%.
Adicionalmente, conforme explanado no item 6.1 deste documento, a tabela que segue leva em consideração as vendas líquidas de devoluções para partes relacionadas e independentes no mercado interno:
|
Vendas da indústria doméstica - mercado interno (em toneladas) |
|||||
|
Vendas totais (t) |
Vendas para partes relacionadas |
% |
Vendas para partes independentes |
% |
|
|
P1 |
100,0 |
100 |
[CONF.] |
100 |
[CONF.] |
|
P2 |
68,0 |
66,1 |
[CONF.] |
89,9 |
[CONF.] |
|
P3 |
112,0 |
160,1 |
[CONF.] |
96,7 |
[CONF.] |
|
P4 |
67,7 |
53 |
[CONF.] |
68,9 |
[CONF.] |
|
P5 |
66,1 |
66,8 |
[CONF.] |
43,8 |
[CONF.] |
Considerando a evolução das vendas entre relacionadas e não relacionadas, observou-se que as vendas para partes relacionadas da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), redução de P3 para P4 ([CONF.]%) e elevação de P4 para P5 ([CONF.]%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas para partes relacionadas da indústria doméstica apresentou redução de [CONF.]%.
A participação das vendas para partes relacionadas nas vendas no mercado interno foi significativa ao longo de cada período, sendo em P1 de [CONF.]%, em P2 de [CONF.]%, em P3 de [CONF.]% e em P4 de [CONF.]% e, por fim, em P5 de [CONF.]%, apresentando crescimento de [CONF.] p.p.
As vendas para compradores independentes também registraram retração, de [CONF.]%, ao longo de P1 a P5. Nos demais períodos, excetuando-se de P2 para P3 com acréscimo de [CONF.]%, observaram-se quedas sucessivas: de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) e de P4 para P5 ([CONF.]%).
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação de mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
|
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro |
|||
|
Vendas no mercado interno (t) (A) |
Mercado brasileiro (t) (B) |
Participação (%) (A/B) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,3 |
94,1 |
79,0 |
|
P3 |
138,2 |
97,9 |
141,1 |
|
P4 |
58,5 |
70,0 |
83,6 |
|
P5 |
58,8 |
56,3 |
104,6 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros laminadores decresceu 7,5 p.p. em P2, aumentou 22,2 p.p. em P3, reduziu em 20,5 p.p. em P4, aumentou 7,5 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de 1,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e verificados in loco, para o cálculo da capacidade instalada, foram levantados os volumes de produção mensal de cada uma das duas linhas de produção nas quais o produto similar foi fabricado, apurando-se o mês de maior produção em cada linha ao longo do período de indício de dano. Da mesma maneira, para os meses de maior produção, foram apurados os dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados, quando não houve produção, obtendo-se o maior volume de produção diária de cada linha.
Foi considerado o volume de produção em regime normal de operação da planta, em três turnos, no qual houve, em cada turno, parada de almoço e para troca de turno, no total de 1,3h. Assim sendo, considerou-se que o maior volume de produção diária de cada linha ocorreu em 20,1 horas de produção.
O cálculo da capacidade instalada efetiva foi apurado com base no volume diário médio de produção do mês com maior volume de produção, o qual foi multiplicado em cada mês do período de análise indício de dano, pelo número de dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados, obtendo-se a capacidade efetiva de cada mês, a qual foi totalizada para obtenção do período total de análise
Ressalte-se que, conforme a petição e dados verificados in loco, foi verificada a existência de compartilhamento das linhas de produção com outros produtos, como cilindros de dimensões distintas ao produto similar. Ademais, a linha de produção do produto similar operou com ociosidade e, por se tratar de uma linha com operação manual, as manutenções ao longo do período de análise foram realizadas nos momentos de ausência de produção por falta de pedidos, não impactando em limitação da capacidade produtiva. Conforme apontado no relatório de verificação in loco, não foram consideradas, no cálculo da capacidade efetiva, as paradas previstas ou não previstas, ocorridas durante o período de análise de dano.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação |
||||
|
Capacidade instalada efetiva (t) |
Produção do produto similar (t) |
Produção (Outros produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,3 |
65,0 |
98,4 |
93,3 |
|
P3 |
100,7 |
111,5 |
115,0 |
113,8 |
|
P4 |
101,3 |
64,3 |
101,0 |
94,5 |
|
P5 |
101,0 |
61,1 |
88,6 |
83,9 |
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de dano (P1 a P5), apresentou crescimento de 1%. Ao longo dos intervalos individuais, com a exceção de P5 em que houve queda de 0,3%, a capacidade efetiva aumentou nos demais períodos: 0,3% em P2, 0,3% em P3, 0,7% em P4, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores.
Já o volume de produção de cilindros laminadores apresentou quedas sucessivas, com a exceção do intervalo de P2 para P3 (elevação de 71,5%), ressaltando-se que em P3 houve maiores vendas do produto similar da indústria doméstica, por consequência, maior produção. Assim, observou-se o seguinte comportamento de retração para os demais períodos: de P1 para P2, 35%, de P3 para P4, 42,3% e de P4 para P5, 5%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.
Ademais, a produção de outros produtos apresentou o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 (1,6%), aumento de P2 para P3 (16,9%), reduções de P3 para P4 (12,2%) e de P4 para P5 (12,3%). Ao se considerar de P1 a P5, observou-se queda de 11,4%.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou aumento apenas de P2 para P3 (14,9 p.p.). Nos demais períodos, o grau de ocupação diminuiu: 4,9 p.p. em P2, 14 p.p. em P4 e 7,8 p.p. em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, constatou-se diminuição de 11,7 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Ressalte-se que o grau de ocupação instalada também leva em conta a produção de outros produtos, tendo em vista o compartilhamento da linha de produção com os outros produtos fabricados pela indústria doméstica.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONF.] t. Conforme indicado pela indústria doméstica, a produção do produto similar é feita contra pedido.
|
Estoque final (t) |
|||||||
|
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Importações (-) revendas |
Outras entradas / saídas |
Consumo cativo |
Estoque final |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
|
|
P2 |
65,0 |
74,3 |
53,9 |
66,3 |
25,9 |
122,7 |
|
|
P3 |
111,5 |
138,2 |
53,1 |
(148,4) |
42,4 |
172,4 |
|
|
P4 |
64,3 |
58,5 |
88,4 |
(159,5) |
45,4 |
95,4 |
|
|
P5 |
61,1 |
58,8 |
82,5 |
(39,8) |
7,6 |
91,6 |
Os volumes de "outras entradas/saídas" referem-se a sucateamento e outras movimentações. Já o "consumo cativo", não representa utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos, representa transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado no item 5.2 deste documento.
O volume do estoque final de cilindros laminadores apresentou elevações de P1 para P2 (22,7%) e de P2 para P3 (52%) e quedas de P3 para P4 (40,7%) e de P4 para P5 (3,4%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 6,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
|
Relação estoque final/produção |
|||
|
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
122,7 |
65,0 |
188,7 |
|
P3 |
172,4 |
111,5 |
154,6 |
|
P4 |
95,4 |
64,3 |
148,4 |
|
P5 |
91,6 |
61,1 |
149,8 |
A relação estoque final/produção decresceu somente de P2 para P3 (1,3 p.p.). Já para os demais períodos observaram-se aumentos sucessivos: 5,3 p.p. de P1 para P2, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou 4,4 p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica.
Para o rateio dos empregados diretamente atrelados à produção, foram apuradas as áreas de trabalho por funcionário, sendo separadas aquelas dedicadas a cilindros fundidos e aquelas que envolvem trabalho tanto de cilindros fundidos como de forjados. Para as áreas dedicadas a cilindros fundidos, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.
Para as áreas comuns entre cilindros forjados e fundidos, foi obtida a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume de total desses produtos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.
Em relação aos empregados indiretos na produção, verificou-se que eles são dedicados tanto à fabricação de produtos fundidos como forjados. Assim sendo, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos e forjados fabricados, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total das áreas de produção indireta.
No caso das áreas de vendas e administrativa, foi observada a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o faturamento líquido total da empresa, sendo o fator encontrado aplicado sobre o número de empregados destas áreas.
Para o cálculo da massa salarial, foram levantados os valores de salários, encargos e benefícios relativos ao total de funcionários da empresa, separados por produção direta, produção indireta, administração e vendas. Tais valores foram, então, divididos pelo número total de empregados da empresa em cada uma destas áreas. Os valores por empregado encontrados foram, então, multiplicados pelo número de funcionários alocados para a linha do produto similar, conforme cada respectiva área.
|
Número de empregados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de produção |
100,0 |
71,7 |
95,7 |
63,0 |
63,0 |
|
Administração e vendas |
100,0 |
77,8 |
88,9 |
88,9 |
77,8 |
|
Total |
100,0 |
72,7 |
94,5 |
67,3 |
65,5 |
Constatou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de cilindros laminadores oscilou durante o período de análise de dano, da seguinte forma: reduziu de P1 para P2 (28,3%), aumentou de P2 para P3 (33,3%), voltou a diminuir de P3 para P4 (38,6%), e se manteve o mesmo de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 37% ([CONF.] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 14,3% de P2 para P3 e se manteve estável de P3 para P4. Já de P1 para P2 houve queda de 22,2%. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 22,2% ([CONF.] postos de trabalho).
Por sua vez, o número total de empregados apresentou a mesma tendência observada para os empregados ligados à produção, observando-se: reduções de P1 para P2 (27,3%) e de P3 para P4 (32,7%) e elevações de P2 para P3 (30%) e de P4 para P5 (2,9%). De P1 para P5, o número total de empregados reduziu 34,5% ([CONF.] postos de trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
|
Produtividade por empregado |
|||
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
71,7 |
65,0 |
90,6 |
|
P3 |
95,7 |
111,5 |
116,6 |
|
P4 |
63,0 |
64,3 |
102,0 |
|
P5 |
63,0 |
61,1 |
96,9 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou reduções, com a exceção de P2 para P3 em que houve aumento de 28,6%. Assim, observaram-se as seguintes reduções na produtividade: de P1 para P2 (9,3%), de P3 para P4 (12,6%) e de P4 para P5 (5%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 3,1%.
Ressalte-se que não foram verificados funcionários terceirizados atuando na produção de cilindros laminadores ou nas áreas administrativas e de vendas.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
|
Massa salarial (mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Produção |
100 |
70,4 |
102,7 |
75,3 |
67 |
|
Administração e vendas |
100 |
76,7 |
70,4 |
83,1 |
72,5 |
|
Total |
100 |
71,9 |
94,9 |
77,2 |
68,3 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 29,6% de P1 para P2, aumento de 45,9% de P2 para P3, novas reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 11,04% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar caiu 33%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 18,1% de P3 para P4 e quedas de 23,3%, 8,3% 8% em P2, P3 e P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores decresceu 31,7%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 31,7% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total cresceu de P2 para P3 (32%) e reduziu de P1 para P2 (28,1%), de P3 para P4 (18,7%) e de P4 para P5 (11,5%).
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A receita líquida total e segmentada por mercado interno e externo da indústria doméstica referem-se às vendas líquidas de cilindros laminadores, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela que segue:
|
Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) |
|||||
|
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
|
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100 |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
79,5 |
[CONF.] |
53,4 |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
124,7 |
[CONF.] |
40,7 |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
53,2 |
[CONF.] |
70,2 |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
49,8 |
[CONF.] |
68 |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu-se em todos períodos, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 56,8%. Nos demais períodos, constatou-se retração da receita líquida da seguinte maneira: de P1 para P2 (20,5%), de P3 para P4 (57,3%), de P4 para P5 (6,6%). Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de cilindros laminadores no mercado interno apresentou redução de 50,2%, acompanhando a queda do volume de vendas no mercado interno (41,2%).
A receita líquida das vendas no mercado externo apresentou queda de 32,8% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observaram-se reduções de P1 para P2 (46,3%), de P2 para P3 (24,4%) e de P4 para P5 (5,1%). Já de P3 para P4, houve acréscimo de 74,4%. Ressalte-se que, em P4 e em P5, as participações da receita das exportações de cilindros laminadores foram, respectivamente de [CONF.]% e de [CONF.]% da receita total das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. Houve então quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) de P4 para P5 ([CONF.]%), e somente de P2 para P3, constatou-se acréscimo de [CONF.]%. Observou-se redução na receita líquida total de [CONF.]% em P5, comparativamente a P1.
Conforme indicado no item 6.1 deste documento, buscou-se analisar a receita líquida das vendas, para partes relacionadas e independentes da indústria doméstica, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela a seguir:
|
Receita líquida no mercado interno ( mil R$ atualizados) |
|||
|
Período |
Partes relacionadas |
Partes independentes |
Total |
|
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
79,5 |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
124,7 |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
53,2 |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
49,8 |
A receita líquida das vendas para partes relacionadas apresentou queda de [CONF.]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), nova queda de P3 para P4 ([CONF.]%) e acréscimo de P4 para P5 ([CONF.]%). Ressalte-se que, em P3 e em P5, as participações da receita das vendas do produto similar para partes relacionadas foram respectivamente de [CONF.]% e de [CONF.]% da receita no mercado interno das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.
A receita líquida das vendas para compradores independentes, por sua vez, teve retração superior de [CONF.]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), e decréscimos sucessivos P3 para P4 ([CONF.]%) e P4 para P5 ([CONF.]%).
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
|
Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/t) |
||
|
Período |
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100 |
|
P2 |
107,0 |
99,1 |
|
P3 |
90,3 |
76,6 |
|
P4 |
91,0 |
79,4 |
|
P5 |
84,6 |
82,4 |
Observou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de dano, com exceção da transição do primeiro para o segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 7% em P2, e quedas de 15,6% em P3, 0,8% em P4, e 7% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos no mercado externo reduziu-se 0,4% de P1 para P2, voltou a diminuir em 23,3% de P2 para P3, elevou-se de P3 para P4 em 4,8% e retraiu-se 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar no mercado externo apresentou contração de 18,7%.
Da mesma forma que no item anterior, obteve-se o preço líquido médio ponderado das vendas para partes relacionadas e independentes, conforme tabela a seguir:
|
Preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (R$ atualizados/t) |
||
|
Período |
Partes relacionadas |
Partes independentes |
|
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Constatou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno para partes relacionadas reduziu-se ao longo do período de investigação de dano de [CONF.]%, mesma queda observada no preço médio das vendas no mercado interno. Para os demais períodos, houve elevação de P1 para P2 ([CONF.]%), queda de P2 para P3 ([CONF.]%), acréscimo de P3 para P4 ([CONF.]%) e redução de P4 para P5 ([CONF.]%).
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos aos compradores independentes reduziu [CONF.]% de P1 para P2, aumentou em [CONF.]% de P2 para P3, voltou a decair de P3 para P4 em [CONF.]% e apresentou acréscimo de [CONF.]% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar para usuários independentes registrou queda de [CONF.]%. Ressalte-se que os preços praticados nas operações de venda a partes relacionadas foram inferiores aos praticados para compradores independentes, com a exceção de P2.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda no mercado interno de cilindros laminadores, conforme informado pela indústria doméstica.
Destaca-se que este Departamento realizou ajustes nas rubricas de despesas operacionais a serem consideradas para fins de análise de dano, tendo em vista a necessidade de analisar a natureza das despesas atreladas às operações de vendas de cilindros laminadores. Dessa maneira, foram desconsideradas, além das rubricas já excluídas pela peticionária, como [CONF.], as seguintes despesas/receitas: [CONF.]. Registre-se ainda que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Ademais, as despesas operacionais da indústria doméstica foram rateadas com base na receita operacional líquida das operações de venda do produto similar. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária Gerdau Summit no mercado interno, no período de investigação, do produto objeto de análise.
|
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
100 |
79,5 |
124,7 |
53,2 |
49,8 |
|
CPV |
100 |
85 |
120,4 |
57,2 |
53,9 |
|
Resultado bruto |
100 |
48,2 |
149,9 |
30,3 |
25,9 |
|
Despesas operacionais |
100 |
79,9 |
115,1 |
104,3 |
100,1 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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