CIRCULAR SECEX Nº 37/2020
CIRCULAR Nº 37, DE 5 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5oe 59 a 63, e na Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.003656/2019-04, referente à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19, decide:
1. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.
3. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DA MOTIVAÇÃO
Desde o início da revisão, foi realizada verificação in loco na empresa que compõe a indústria doméstica. No entanto, ainda não foi conduzida verificação in loco referente aos dados enviados em resposta aos questionários por parte do produtor/exportador da origem investigada e do importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto no8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro). Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.
A validação dos dados das empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do novo Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS no188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do novo Coronavírus (Portaria MS no454, de 20 de março de 2020).
Em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena. Companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas.
Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações em sede de resposta ao questionário e às informações complementares fornecidas pelos produtores/exportadores e pelo importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas visitadas, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 08/06/2020.
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