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DOU · publicado em 22/05/2020

CIRCULAR SECEX Nº 33/2020

CIRCULAR Nº 33, DE 21 DE MAIO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no52272.004280/2020-81 e do Parecer no15, 19 de maio de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex no46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de maio de 2015, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 46, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100836/2020-04 (confidencial) ou nº 19972.100835/2020-51 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico filmespet.dumping@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo então denominado Departamento de Defesa Comercial (Decom).

1.1. Da investigação original

Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Nos termos da Resolução Camex nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.

Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

225,15

 

Polyplex Corporation Limited 2

255,50

 

Jindal Polyester Ltd.

248,09

 

Vacmet India Ltd

 
 

Garware Polyester Ltd.

 
 

Polypacks Industries

 
 

Demais Empresas

854,36

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

419,45

 

Demais Empresas

483,83

China

Todas as Empresas

946,36

1.2. Das outras investigações

1.2.1. Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas duas origens.

Foi ainda determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.

Por intermédio da Resolução Camex nº 40, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

332,84

 

Flex Industries Limited

176,88

 

Garware Polyester Limited

575,51

 

Polyplex Corporation Limited

89,08

 

Demais

876,11

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

 

Demais

762,56

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de Filme PET da Índia e da Tailândia expiraram.

1.2.2. Direitos Compensatórios sobre exportações da Índia

Também em 11 de agosto de 2006, a peticionária protocolou petição com pedido de abertura de investigação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia. A Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de Filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por sua vez, a Resolução Camex nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008 encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:

 

 

Empresa

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

Em 30 de abril de 2014, juntamente com o pedido original de investigação de dumping contra China, Índia e Egito já relatado no tópico 1.1, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de Filme PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis contra a Índia, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de Filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.

Em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de Filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t.

1.2.3. Direitos Antidumping sobre exportações dos EAU, México e Turquia

Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos e República da Turquia e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Camex nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:

 

 

Produtor Exportador / País

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Flex Middle East Fze. - EAU

436,78

Demais empresas - EAU

576,32

Polyplex Polyester Film - Turquia

67,44

Demais - Turquia

646,12

Todas empresas - México

1.013,98

Em 23 de fevereiro de 2017, a Secex publica a Circular nº 12, iniciando a revisão de antidumping para os EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução Camex nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

 

JBF RAK LLC

576,32

 

Demais empresas

576,32

México

Todas as empresas

1.013,90

Turquia

Polyplex Europa Polyester Film

67,44

 

Demais empresas

646,12

1.2.4. Direitos Antidumping sobre exportações do Peru e Bareine

Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.

Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.

Por intermédio da Circular Secex nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, tendo sido a investigação aberta pela Secex por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017.

Em 12 de Junho de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular Secex nº 25, de 11 de junho de 2018, concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios.

Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria Secint nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Bareine

JBF Bahrain S.P.C.

480,15

 

Demais

480,15

Peru

OPP Film S.A.

123,20

 

Demais empresas

123,20

1.2.5. Da avaliação de Interesse Público em relação à Peru e Bareine

Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados ("ABIMAPI"), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de Filme PET do Peru e Bareine. Em 06 de novembro de 2018, foi aberta a avaliação e, ao final, a Portaria Secint nº 473, de 28 de Junho de 2019, publicada no D.O.U. de 01 de Julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET originárias República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.

2.2. Da petição

Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, quando originárias da China, Índia e Egito, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora enviou, em 06 de fevereiro de 2020, o ofício nº 0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 21 de fevereiro de 2020.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, Índia e Egito, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Por sua vez, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Em 13 de março de 2020, o Ministério da Economia emitiu instruções quanto às medidas de prevenção contra a disseminação da COVID-19, dentre elas a suspensão de viagens nacionais, inclusive procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica.

Por esta razão, a verificação dos dados apresentados pela Terphane com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares será feita após o início do processo de revisão, quando estas atividades retornarem à normalidade.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.

De acordo com a peticionária, o Filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.

Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

O processo produtivo e formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes dos produtores da China, Índia e Egito não apresentam diferenças significativas entre si.

Segundo informações da peticionária, o processo de obtenção dos Filme PET objeto da investigação ocorre de acordo com as seguintes etapas:

a) Polímerização

Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.

As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.

O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de Nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.

Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.

Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.

b) Fabricação dos Filme PET

O fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente 5 etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.

b.1) Secagem

A primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. De acordo com a peticionária, suas linhas têm basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. A linha de menor capacidade opera com um sistema de leito fluidizado por bateladas, enquanto as linhas de maior capacidade e mais modernas são dotadas de processo de secagem contínua.

Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva.

b.2) Extrusão

O processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão. O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada.

No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de 2 ou 3 extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.

O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo.

Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal.

b.3) Estiragem longitudinal

O processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (MachineDirection) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.

O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade.

A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha".

Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada.

b.4) Estiragem transversal

Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.

A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado.

A razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.

O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.

Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.

Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.

Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.

b.5) Bobinagem

A última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.

Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como:

· recobrimento [CONFIDENCIAL];

· metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual.

c) Corte de bobinas

Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.

O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

3.2. Do produto similar produzido no Brasil

A peticionária indicou que produz e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).

A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.

Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.

O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105 (19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26 (02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ainda de acordo com a peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da China, Egito e Índia não apresentam diferenças significativas.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já havia sido identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os subitens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2014 a setembro de 2019. Apenas a alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.

Cumpre destacar que, por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, com reduções tarifárias de 10% ao ano. Para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, constatou-se que elas estão enquadradas na lista de concessões tarifárias do Mercosul no grupo "D". Nesse contexto, de acordo com o artigo 11.1 do Decreto n. 9.229, de 06 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 07 de dezembro de 2017, as "tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma categoria 'D' - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses".

Dessa forma, as tarifas para exportações de Filmes PET do Egito possuem as seguintes reduções:

 

 

Entrada em vigor da preferência para o Egito

% de desgravação sobre tarifa aplicada

07 de Dezembro de 2017

10%

07 de Dezembro de 2018

20%

07 de Dezembro de 2019

30%

Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

 

 

Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

60%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

O §1º do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não havendo diferenças significativa em relação ao produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de Filme PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, Índia e Egito.

No que diz respeito à determinação do valor normal do Egito e Índia, vale destacar que a peticionária alegou a impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno desses países, quer seja por não se ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresente os preços de Filme PET praticados naqueles países; quer seja, muito provavelmente, em função de posição defensiva que os produtores daqueles países vêm adotando em relação à divulgação de seus preços. Apresenta-se, assim, como indicativo do valor normal, o valor construído. Já com relação à China, a peticionária entende que as condições de funcionamento de sua economia a caracterizam como economia não de mercado, usando como parâmetros os valores apurados para o mercado indiano, discussão que será retomada adiante no respectivo tópico de construção do valor normal da China.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, Índia e Egito foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] t, [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente. Recorda-se que, na revisão do direito antidumping de Filme PET originário dos Emirados Árabes, do México e da Turquia, esta última origem tinha representatividade de [RESTRITO] % no mercado brasileiro em P5 para fins de início da investigação, o equivalente a [RESTRITO] t, o que foi considerado pouco representativo. Por sua vez, nesta revisão, as importações originárias da China representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 desta revisão, enquanto as da Índia representaram [RESTRITO] %. Para a determinação final, com o acesso aos dados primários da empresa turca, verificou-se que o volume exportado foi quase duas vezes maior do que o volume importado constante dos dados oficiais da RFB, atingindo [RESTRITO] t, quando então foi considerado representativo.

Dessa forma, tendo em vista a baixa representatividade das importações originárias desses países nesta revisão, para fins de início de investigação procedeu-se a uma análise de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal construído e internado para cada origem com o preço da indústria doméstica, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1. Do Egito

5.1.1.1. Do Valor Normal

De acordo com o art. 8ºdo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme mencionado, a peticionária apresentou como indicativo de valor normal para o Egito o valor normal construído.

5.1.1.1.1. Custo de materiais

Para isso, primeiramente informou que no pais não há o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero, a peticionária partiu do preço desse insumo segundo a publicação [CONFIDENCIAL], na Ásia, região da qual os insumos são importados pelo Egito, apurando o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /Kg para o polímero na Ásia. Em seguida foram adicionados os preços de frete internacional e seguro internacional, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, apurados com base nos custos da peticionária. Ao preço CIF do polímero foram ainda acrescentados a tarifa de importação deste insumo (0%) e US$ 0,032/Kg a título de despesas aduaneiras (exclusive tributos), e frete interno "porto-fábrica" de US$ 0,02/Kg com base em dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial para o Egito. Ao preço CIF internado, aplicou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] Kg de polímero / Kg de Filme PET, com base na exp

 

 

Custo de matéria-prima (polímero) [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

1. Polímero (Preço Ásia)

US$/kg filme

[CONF]

2. Frete Internacional

US$/kg filme

[CONF]

3. Seguro Internacional

US$/kg filme

[CONF]

4. Polímero (Preço CIF)

US$/kg filme

[CONF]

5. Imposto de Importação (0% do preço CIF)

US$/kg filme

0,000

6. Despesas Aduaneiras

US$/kg filme

0,037

7. Preço Internado Egito (Ex Porto) - (4+5+6)

US$/kg filme

[CONF]

8. Frete Interno Porto - Fábrica

US$/kg filme

0,020

9. Preço Internado Egito (Porta Fábrica) - (7+8)

US$/kg filme

[CONF]

10. Coeficiente Técnico

US$/kg filme

[CONF]

11. Custo Matéria Prima Polímero (9*10)

US$/kg filme

[CONF]

Obtido o custo do polímero, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade que ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL] %), obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, obtendo-se a seguinte conjunto de custos de matéria-prima:

 

 

Custo de matéria-prima total [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

A. Polímero

US$/kg filme

[CONF]

B. Outros Materiais

US$/kg filme

[CONF]

C. Embalagem

US$/kg filme

[CONF]

Total de custo de materiais (A+B+C)

US$/kg filme

[CONF]

5.1.1.1.2. Custo de mão-de-obra

Para apuração do custo da mão de obra no Egito, a peticionária buscou dados no ILOSTAT para identificar a remuneração média na indústria no Egito, em libra egípcia, tendo apenas o ano de 2017 como informação mais recente, cuja média mensal foi $LE 2.258,20. Portanto, para atualizar este valor para o período objeto de análise (out/2018-set/2019), considerou-se o índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI para o país desde 2017 até P5, obtendo-se o inflator de 1,23.

Em seguida, adicionou-se à remuneração o valor de 26% a título de contribuição social paga pelo empregador obtida no sítio eletrônico do SantanderTrade, de forma a se obter estimativa do custo de mão de obra. O valor então obtido foi convertido para US$ pela média da taxa da libra egípcia para US$, apurada com base nas cotações diárias de venda referentes a P5, disponibilizada no sítio eletrônico do Bacen. Registre-se que o custo obtido encontra-se subestimado visto não terem sido computados benefícios concedidos pelas empresas.

 

 

Custo de mão-de-obra direta no Egito

Rubricas

Valor

1. Remuneração/mês (2017) - $LE

2.258,20

2. Inflator

1,23

3. Remuneração Mensal (P5) - $LE

2.788,22

4. Contribuição Social (Cota Empregador) - 26%

724,94

5. Custo Empregado/mês em $LE

3.513,16

6. Taxa Câmbio US$/LE (P5)

17,30

7. US$/Mês (P5)

161,20

A partir do valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 do trabalhador egípcio e dos coeficientes da indústria doméstica, foi então calculado este custo por Kg.

 

 

Mão-de-obra/Kg de Filme PET

Custo/Despesa

Valor

1. Empregados ligados diretamente à produção

[REST]

2. Produção mensal em Kg (set/2019)

[CONF]

3. Empregado/Kg

[CONF]

4. Custo mensal por empregado no Egito (US$)

161,20

5. Custo Empregado/Kg no Egito (US$)

[CONF]

5.1.1.1.3. Depreciação

Para esta rubrica, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex Egypt e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (1 linha), a largura do rolo máster (8,7 metros) e a velocidade de produção (450 m/min), estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

 

 

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo máster produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.

O resultado obtido, portanto, foi de 28.048 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado por uma só linha de produção existente na Flex Egypt. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos, obtendo-se o seguinte valor de depreciação:

 

 

Depreciação

Rubrica

Valor

A. Investimento por linha (US$ k)

75.000

B. Nº de linhas

1

C. Total de investimento (A x B)

75.000

D. Depreciação/Ano (C : 20 anos)

3.750

E. Produção Estimada (t)

28.048

F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET)

0,13

5.1.1.1.4. Outros custos variáveis e outros custos fixos

Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e outros custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), no Egito:

 

 

Custo de fabricação [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

US$/Kg

A. Materiais

[CONF]

- Polímeros

[CONF]

- Outros materiais

[CONF]

- Embalagem

[CONF]

B. Mão-de-obra direta

[CONF]

C. Outros Custos Variáveis

[CONF]

D. Depreciação

0,13

E. Outros Custos Fixos

[CONF]

Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E)

2,31

5.1.1.1.5. Despesas e lucro

Já em relação às despesas e ao lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex Egypt, referente ao ano fiscal encerrado em março/2019. Com base no documento "Statement of Income", referente à subsidiária do grupo localizada no Egito, foram apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas (general and administrative expenses) de US$ 1,684,541, além de despesas de vendas (selling and distribution expenses) de US$ 4,354,795, despesas financeiras (net finance expense) de US$ 2,448,800 e lucro operacional antes do imposto (profit of the year before tax) de US$ 10,153,206, tomados em relação ao custo das vendas (cost of sales) de US$ 103,017,494. Os percentuais obtidos foram os seguintes.

 

 

Egito - Percentual despesas e lucro/CPV (P5)

Rubrica

US$

Item/CPV

Custo de venda

103.017.494

-

Despesas de venda

4.354.795

4,2%

Despesas gerais e administrativas

1.684.541

1,6%

Despesas financeiras

2.448.800

2,4%

Lucro

10.153.206

9,9%

Desse modo, foi possível aplicar essas representatividades ao custo de fabricação e, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o Egito, na condição ex fabrica, de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma) conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Egito - Valor normal construído

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

2,31

1.1. Matéria-prima

[CONF]

1.2. Mão de obra

[CONF]

1.3. Outros custos variáveis

[CONF]

1.4. Depreciação

0,13

1.5. Outros Custos Fixos

[CONF]

2. Despesas administrativas e vendas (5,9% * 1)

0,14

3. Despesas financeiras (2,4% * 1)

0,05

4. Custo total

2,50

5. Lucro operacional (9,9% * 1)

0,23

6. Valor normal construído

2,72

5.1.1.2 Do Valor Normal Internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 2,72/Kg na condição delivered para o Egito. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado para a soma dessas rubricas a despesa de US$ 0,13/kg como base no Freight Calculator.

Com relação ao imposto de importação, em virtude de a tarifa normalmente aplicada para Filme PET ser de 16% e diante de acordo comercial em vigor entre Mercosul e Egito, com desgravação anual de 10% para o produto em questão a cada 1º de dezembro, calculou-se a média da redução tarifária para os doze meses de P5 com base nas vigências da redução detalhadas no item 3.3, obtendo-se a tarifa média de 13,07% para importações originárias do Egito. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações originárias do Egito.

Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou a estimativa de 3% sobre valor CIF, sem apresentar justificativa. Diante disso, considerou-se razoável o seu ajuste para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, isto é, o percentual de 4,25% sobre o valor CIF.

 

 

Valor Normal CIF internado do Egito

(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg)

2,72

(B) Frete internacional (US$/Kg)

0,10

(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg)

0,03

(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C) (US$/Kg)

2,85

(E) Imposto Importação (13,07%)*D (US$/Kg)

0,37

(F) AFRMM (25%) (US$/Kg)

0,03

(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg)

0,12

(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg)

3,37

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário do Egito, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,37/Kg (três dólares e trinta e sete centavos por quilograma).

5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de outubro de 2018 a setembro de 2019.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar para P5 e dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, obtendo-se um preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Receita líquida

(US$)

Volume (Kg)

Preço médio

(US$/Kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Egito.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/Kg)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/Kg)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/Kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

3,37

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, muito provavelmente retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Índia

5.1.2.1. Do Valor Normal

De acordo com o art. 8ºdo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme mencionado, a peticionária apresentou como indicativo de valor normal para a Índia o valor normal construído.

5.1.2.1.1. Custo de materiais

No caso da Índia, a peticionária informou que o polímero (PET) é obtido a partir do MEG e do PTA. Assim, para fins de determinação do custo do polímero, a peticionária parte do preço desse insumo segundo a publicação [CONFIDENCIAL], na Ásia, principal região fornecedora dos importados pela Índia, apurando para o MEG e o PTA os valores de US$ [CONFIDENCIAL] /Kg e US$ [CONFIDENCIAL] /Kg, respectivamente, ambos na condição CFR de venda.

Ao preço do polímero foram ainda acrescentados a tarifa de importação deste insumo, cujo alíquota foi ponderada pelo volume de aquisições pela Índia de seus parceiros comerciais, no total de, respectivamente, 7,28% e 5%. Ademais, foi ainda acrescentado US$ 0,018/Kg a título de despesas aduaneiras (exclusive tributos), e frete interno "porto-fábrica" de US$ 0,046/Kg, tendo ambas as informações sido obtidas pelo sítio eletrônico do Doing Business do Banco Mundial para a Índia.

Por fim, com vistas a determinar o custo das matérias primas utilizadas para produção do polímero, adotaram-se os coeficientes técnicos de 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET e 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na estequiometria da reação da produção do referido polímero, a partir do PTA e MEG, e, na experiência da Terphane. Mais especificamente, a fórmula estequiométrica da reação química de produção do PET é:

 

 

PTA + MEG = PET + 2 H2O

Cujas respectivas massas moleculares são:

· MEG = 62,07 g/mol

· PTA = 166,14 g/mol

· PET = 192,18 g/mol

Assim, obtém-se os coeficientes teóricos:

 

 

MEG/PET = 62,07/192,18 = 0,323 kg de MEG / kg de PET

PTA/PET = 166,14/192,18 = 0,864 kg de PTA / kg de PET

De acordo com a peticionária, na prática, porém, os coeficientes apresentam-se ligeiramente diferentes dos coeficientes teóricos acima indicados, devido ao grau de polimerização, à incorporação de aditivos como catalisador, protetor térmico, anti-bloqueio, e à ocorrência de reações secundárias como a formação do DEG (MEG + MEG = DEG + H2O). Assim, com base na experiência dos técnicos da Terphane, foram estimados os coeficientes de "perda" apresentados.

 

 

Custo de matéria-prima (MEG) [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

1. MEG (Preço CFR)

US$/kg MEG

[CONF]

2. Imposto de Importação (7,28% sb CIF)

US$/kg MEG

[CONF]

3. Despesas Aduaneiras

US$/kg MEG

0,018

4. Preço MEG Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3)

US$/kg MEG

[CONF]

5. Frete Interno Porto - Fábrica

US$/kg MEG

0,046

6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5)

US$/kg MEG

[CONF]

7. Coeficiente Técnico

kg/kg de polímero

[CONF]

8. Custo Matéria Prima MEG (6*7)

US$/kg de polímero

[CONF]

 

 

Custo de matéria-prima (PTA) [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

1. PTA (Preço CFR)

US$/kg PTA

[CONF]

2. Imposto de Importação (7,28% sb CIF)

US$/kg PTA

[CONF]

3. Despesas Aduaneiras

US$/kg PTA

0,018

4. Preço PTA Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3)

US$/kg PTA

[CONF]

5. Frete Interno Porto - Fábrica

US$/kg PTA

0,046

6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5)

US$/kg PTA

[CONF]

7. Coeficiente Técnico

kg/kg de polímero

[CONF]

8. Custo Matéria Prima PTA (6*7)

US$/kg de polímero

[CONF]

A peticionária também informou que deve ser considerada a utilização de outros insumos para a transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno, tais como: [CONFIDENCIAL]. Para determinação do custo dos outros insumos, considerou-se sua representatividade em relação ao custo do PTA e do MEG para a Terphane ([CONFIDENCIAL] %), conforme estrutura de custo simplificada da transformação desses insumos em tereftalato de polietileno.

5.1.2.1.2. Custo de utilidades

Em seguida, apurou-se o preço da energia elétrica na Índia (US$ 0,18/kWh), com base no Doing Business e o custo de gás natural (US$ 8,50/106 BTU, equivalente a US$ 0,30/m³), apurado com base em informação disponibilizada pela "Petroleum Planning & Analysis Cell", do Ministério de Petróleo e Gás Natural, da Índia. Os coeficientes técnicos dessas duas utilidades no processo de polimerização, respectivamente de [CONFIDENCIAL] kwh/kg polímero e de [CONFIDENCIAL] m3/kg de polímero, foram determinados com base na experiência da Terphane. Dessa forma, determinou-se o custo da energia elétrica e do gás natural na polimerização.

O custo das demais utilidades (nitrogênio e outras), por sua vez, foi estimado com base na sua representatividade em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização ([CONFIDENCIAL] %), conforme observado no custo de transformação de PTA e MEG, da Terphane.

 

 

Custo de utilidades transformação PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

- Energia Elétrica (US$/kg polímero)

[CONF]

Preço (US$/KWh)

[CONF]

Coeficiente (KWh/kg polímero)

[CONF]

- Gás Natural (US$/kg polímero)

[CONF]

Preço (US$/m3)

[CONF]

Coeficiente (m3/kg polímero)

[CONF]

- Outras Utilidades (US$/kg polímero)

[CONF]

TOTAL (US$/kg polímero)

[CONF]

Por fim, a peticionária trouxe o custo total de transformação do PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno. Ressalte-se que, com base na experiência da Terphane, considerou-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] Kg de polímero/kg de filme PET.

 

 

Custo de Tereftalato de Polietileno [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

- MEG (US$/kg polímero)

[CONF]

- PTA (US$/kg de polímero)

[CONF]

- Outros insumos (US$/kg polímero)

[CONF]

- Utilidades (US$/kg polímero)

[CONF]

- Coeficiente (kg/kg filme)

[CONF]

- Polímero (US$/kg de filme)

[CONF]

Obtido o custo da matéria-prima, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade que ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL] %), a exemplo do que foi feito no caso do Egito, obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, obtendo-se a seguinte conjunto de custos de matéria-prima:

 

 

Custo de matéria-prima total [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

A. Polímero

US$/kg filme

[CONF]

B. Outros Materiais

US$/kg filme

[CONF]

C. Embalagem

US$/kg filme

[CONF]

Total de custo de materiais (A+B+C)

US$/kg filme

[CONF]

5.1.2.1.3. Custo de mão-de-obra

Para apuração do custo da mão de obra na Índia, a peticionária buscou dados no relatório da CNI "Competitividade Brasil 2018-2019" para identificar a remuneração média na indústria da Índia, pois a base da ILOSTAT estaria muito defasada (2006). Assim, usou o mencionado relatório, cujo ano mais atualizado é 2015, cuja média foi US$ 2,08/hora. Portanto, após calcular a remuneração mensal do trabalhador, o montante foi atualizado para o período objeto de análise - outubro/2018 a setembro/2019 (P5), com base no índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI, obtendo-se o inflator de 1,19.

 

 

Custo mensal da mão-de-obra direta na Índia

Rubricas

Valor

1. Remuneração/hora (2015) - US$

2,08

2. Horas trabalhadas

180

3. Remuneração Mensal (2015)

374,40

4. Inflator para P5

1,19

5. US$/Mês (P5)

445,29

A partir do valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 do trabalhador indiano e dos dados de produção e de empregados da indústria doméstica, foi então calculado este custo por Kg.

 

 

Mão-de-obra/Kg de Filme PET

Custo/Despesa

Valor

1. Empregados ligados diretamente à produção

[REST]

2. Produção mensal em Kg (set/2019)

[CONF]

3. Empregado/Kg

[CONF]

4. Custo mensal por empregado na Índia (US$)

445,29

5. Custo Empregado/Kg na Índia (US$)

[CONF]

5.1.2.1.4. Depreciação

Para esta rubrica, a peticionária levou em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva das empresas Polyplex India e Flex India, pela seguinte fórmula:

 

 

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo máster produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.

Assim, tomou-se como base o número de linhas de produção em cada empresa, a largura do rolo máster para cada empresa, a velocidade de produção, e assim foi possível estimar a produção anual para cada unidade da empresa.

 

Características das Linhas de Produção da Polyplex e Flex

Empresa

Nº linhas

Largura (m)

Velocidade (m/min)

Capacidade produção (ton/ano)

Capacidade produção total (ton/ano)

- Flex India

3

6,7

360

17.280

51.840

- Polyplex

2

7,0

300

15.045

30.090

- Polyplex

1

8,7

300

18.699

18.699

Total

       

100.629

O resultado obtido foi de 100.629 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado pelas seis linhas de produção existentes na Índia. Esse valor foi então dividido pela capacidade de produção estimada para as duas empresas e, considerando-se a depreciação no período de 20 anos, foi apurado o seguinte montante de depreciação:

 

 

Depreciação

Rubrica

Valor

A. Investimento por linha

75.000

B. Nº de linhas

6

C. Total de investimento (A x B)

450.000

D. Depreciação/Ano (C : 20 anos)

22.500

E. Produção Estimada (t)

100.629

F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET)

0,22

5.1.2.1.5. Outros custos variáveis e outros custos fixos

Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e outros custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), na Índia:

 

 

Custo de fabricação [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

US$/Kg

A. Materiais

[CONF]

- Polímeros

[CONF]

- Outros materiais

[CONF]

- Embalagem

[CONF]

B. Mão-de-obra direta

[CONF]

C. Outros Custos Variáveis

[CONF]

D. Depreciação

0,22

E. Outros Custos Fixos

[CONF]

Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E)

2,59

5.1.2.1.6. Despesas e lucro

Já em relação às despesas e ao lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Polyplex India, referente ao ano fiscal 2018-2019, o qual se encerra em março 2019. Não foi considerada a empresa Flex India, visto que a mesma incorreu em prejuízo em todos os quadrimestres de P5. Com base no documento "Statement of Profit and Loss", todas as despesas foram reportadas em lacs de rúpias (?), sendo apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas e vendas (selling, general and administrative expenses) de ? 18,975.57, despesas financeiras (finance costs) de ? 484.61 e lucro operacional de ? 9,522.06. Esses montantes foram então divididos pelo CPV de ? 105.783,32 e os percentuais obtidos foram os seguintes.

 

 

Índia - Percentual despesas e lucro/CPV (P5)

Rubrica

? Lacs

Item/CPV

Custo do produto vendido

105.783

----

Despesas de venda, gerais e administrativas

18.976

17,9%

Despesas financeiras

485

0,5%

Lucro

9.522

9,0%

Desse modo, foi possível aplicar essa representatividade ao custo de fabricação e, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Índia, na condição ex fabrica, de US$ 3,30/kg (três dólares estadunidenses e trinta centavos por quilograma) conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Índia - Valor normal construído

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

2,59

1.1. Matéria-prima

[CONF]

1.2. Mão de obra

[CONF]

1.3. Outros custos variáveis

[CONF]

1.4. Depreciação

0,22

1.5. Outros Custos Fixos

[CONF]

2. Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1)

0,46

3. Despesas financeiras (0,5% * 1)

0,01

4. Custo total

3,06

5. Lucro operacional (9,0% * 1)

0,23

6. Valor normal construído

3,30

5.1.2.2. Do Valor Normal Internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.

Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 3,30/Kg na condição delivered para a Índia. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado, para a soma de ambas as despesas, US$ 0,09/kg, como base no Freight Calculator.

Com relação ao imposto de importação, a tarifa normalmente aplicada para Filme PET é de 16%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da Índia.

Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou 3% sem apresentar justificativa. Portanto, considerou-se razoável ajustar essa rubrica para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, obtendo-se um percentual de 4,25% sobre o valor CIF.

 

 

Valor Normal CIF internado da Índia

(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg)

3,30

(B) Frete internacional (US$/Kg)

0,06

(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg)

0,03

(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C) (US$/Kg)

3,39

(E) Imposto Importação (16%)*D (US$/Kg)

0,54

(F) AFRMM (25%) (US$/Kg)

0,02

(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg)

0,14

(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg)

4,09

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário da Índia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 4,09/Kg (quatro dólares e nove centavos por quilograma).

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica em dólares no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/Kg)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/Kg)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/Kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4,09

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, muito provavelmente retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da China

5.1.3.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

5.1.3.1.1. Aspectos gerais da economia chinesa

A indústria doméstica iniciou o tópico fazendo referência ao estudo da Confederação Nacional da Indústria - CNI, de 2016, que sintetiza as políticas adotadas pelos EUA e pela UE com relação às investigações de defesa comercial sobre importações de produtos chineses. O estudo da CNI foi divulgado por ocasião do fim da validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China (PAC) à Organização Mundial do Comércio (OMC).

Quanto aos Estados Unidos, o estudo da CNI aponta a avaliação de 2017 feita pelo Departamento de Comércio dos EUA que manteve a conclusão de que a economia chinesa, de maneira geral, não apresenta condições de mercado. A conclusão do relatório (China's Status as a Non-Market Economy) se baseia em seis critérios previstos na legislação americana, incluindo: o grau de liberdade para conversão cambial; em que medida os salários no país são determinados por livre negociação entre empregador e empregado; o grau de liberdade para que joint ventures e outros veículos de investimento se estabeleçam no país e o nível de controle do governo sobre os meios de produção, sobre a alocação de recursos e sobre as decisões empresariais de preço e produção.

O mesmo estudo da CNI traz também a análise de relatório publicado pela Comissão Europeia (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations) que traz evidências de haveria "distorções significativas na economia chinesa devido à intervenção estatal". No relatório europeu são analisadas tanto questões macroeconômicas e políticas da China (papel do PCC, sistema de planos quinquenais, empresas estatais, sistema financeiro, compras governamentais, restrições a investimentos) como as distorções que afetam os fatores de produção (terrenos, energia, capital, insumos, trabalho). Além de distorções em setores específicos: siderurgia, alumínio, químicos e cerâmica. A conclusão do relatório é que o estado continua a exercer um papel decisivo na alocação de recursos e na determinação dos preços.

A peticionária segue a argumentação trazendo mais elementos sobre os pontos analisados no relatório americano. Destaca, primeiramente, que grande parte das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O governo chinês manteria amplo controle e propriedade dos meios de produção e o controle da atividade econômica se estenderia pela economia em geral. Além disso, o governo imporia restrições a investimentos estrangeiros para garantir o controle do capital. Ainda, o Partido Comunista Chinês poderia designar funcionários para as funções importantes nas empresas.

Outro ponto é que o Estado estabeleceria preços de fatores e de insumos de produção, criando distorções nos custos de produção e a definição das políticas industriais seria preponderantemente afetada pelo planejamento estatal através dos planos de desenvolvimento.

Ressalta que apesar de o governo chinês estar desenvolvendo um mercado de câmbio estrangeiro, ainda manteria restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. Investimentos privados seriam governados de acordo com as prioridades e necessidades de investimento do governo chinês, que decidiria as formas de apoio e limitação de investimento em determinados setores.

Encerrando os comentários, a peticionária informou que o relatório traz, inclusive, a base legal chinesa a respeito do mercado de trabalho, que é altamente regulado, com controle dos níveis salariais, com restrições sobre a livre determinação de salários conforme negociação entre trabalhadores e empresas.

Sobre o setor bancário, a indústria doméstica citou o China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report, onde consta que o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Além disso, conforme IMF Working Paper: Monetary Policy Transmission in Emerging Asia: The Role of Banks and theEffects of Financial Globalization, a intervenção do governo chinês no sistema bancário não se daria apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, sendo 87% dos ativos bancários controlados pelo governo.

A peticionária trouxe outros estudos e documentos para reforçar os argumentos acima descritos, como o estudo da consultoria King & Spalding (Report on Chinese Industrial Policies), documentos do governo dos Estados Unidos (National Trade Estimate Report on Foreign Trade Barrier e o USTR Report to Congress On China's WTO Compliance), manifestação do Instituto IEDI (Subsídios à Indústria Chinesa, em especial às Indústrias de Aço, Papel e Autopeças) e o relatório do Secretariado da OMC (Trade Policy Review - China).

O estudo da King & Spalding mencionado acima discorre sobre os elementos da relação do Estado chinês com as empresas privadas. O documento mostra como a estratégia chinesa para promover o crescimento de sua economia é interligada às suas políticas industriais. Os "Planos Quinquenais" que estabeleceriam as diretrizes para controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar determinadas indústrias. Os planos quinquenais não seriam somente as políticas nacionais, mas também as políticas regionais e setoriais.

Outro estudo mencionado pela peticionária foi o Relatório da OCDE (OECD Economic Surveys - China) que traz um aspecto, no âmbito das políticas locais, que afetaria diretamente o funcionamento de empresas produtoras: a obrigação de contratação de certas empresas no fornecimento de produtos e serviços.

5.1.3.1.2. Do setor de plásticos e da indústria de filmes PET na China

Nesse ponto, a indústria doméstica destacou o documento europeu (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations), que cita, de maneira expressa, políticas aplicadas especificamente para o setor de plásticos (polímeros).

Também ressaltou que os produtos abarcados pelo 13º Plano Quinquenal para o setor químico incluem os do capítulo 39 do SH, posição na qual é classificado o filme PET. Segundo a peticionária, há informações que permitem concluir que as políticas descritas para o setor geram distorções, configurando uma economia não de mercado. Dentre as políticas elencadas para o setor se destacariam: fundos governamentais para o apoio ao investimento, aquisições de empresas estimuladas pelo governo, apoio financeiro e incentivos fiscais.

Adicionalmente, ainda tendo como base o documento europeu, chamou-se a atenção para o fato de que as maiores companhias do setor químico da China seriam State Owned Enterprises (SOE's). A indústria química ainda teria que lidar com o problema do excesso de capacidade, que provocaria efeitos em toda a cadeia à jusante.

A peticionária acrescentou que as utilidades chinesas seriam também controladas pelo Estado, conforme artigo 35 da Electric Power Law of the People's Republic of China. Tanto as tarifas de energia elétrica como de gás natural seriam fixadas pelo National Development and Reform Commission (NDRC). No entanto, estas tarifas seriam determinadas de acordo com os objetivos políticos de cada província.

Concluindo seus argumentos, a peticionária mencionou a investigação antidumping conduzida pelos EUA, que resultou na aplicação de medidas antidumping nas exportações de filme PET da China para os EUA. Entre empresas produtoras de filme PET na China podemos identificar grandes empresas do setor químico, como as empresas do grupo Dupont, a Tianjin Wanhua Co. Ltd., a Fuwei Films (Shandong) Co. Ltd e a Sichuan Dongfang Insulating Material Co. Ltd. Sendo assim, todas essas empresas estariam sendo beneficiadas por estarem inseridas nas prioridades para o setor químico do 13º Plano Quinquenal da China.

Diante do exposto, a indústria doméstica entende que a política econômica e industrial do governo chinês, inclusive para o setor de filme PET, não opera em condições de economia de mercado.

5.1.3.2. Da metodologia de construção do valor normal para fins de início de revisão

Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora considerou insuficientes os argumentos e dados apresentados a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de filme PET da China. A maior parte dos argumentos submetidos se referiam a aspectos gerais do funcionamento da economia chinesa. No tocante ao setor químico, o volume de argumentos e dados apresentados foi considerado limitado para permitir uma conclusão definitiva sobre o assunto. Argumentos relacionados à presença de estatais no setor químico e a um suposto excesso de capacidade instalada, por exemplo, não foram aprofundados. Quanto ao segmento de Filme PET, a investigação conduzida pelos EUA e mencionada pela peticionária foi uma investigação de dumping, uma prática privada. Nesse sentido, a vinculação entre características gerais da economia chinesa e seus supostos efeitos sobre o segmento produtivo em questão nem mesmo eram o objetivo da análise estadunidense.

Diante disso, no decorrer da investigação, as partes interessadas terão oportunidades de aportar manifestações e evidências a respeito deste e de outros assuntos.

Consequentemente, o valor normal construído para a China para fins de início da investigação será baseado no item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, segundo o qual a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de abertura, a peticionária apresentou valor normal construído para a China, valendo-se, como seu substituto, do Valor Normal Construído anteriormente para Índia.

Neste contexto, por meio do ofício nº 0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de fevereiro de 2020, pediu-se informações complementares, solicitando o esclarecimento dos motivos pelos quais a peticionária julgava que o valor normal construído para a Índia seria o substituto mais adequado para a China. Em resposta, a peticionária alegou as seguintes razões: (i) tratar-se de economia de mercado objeto do mesmo pedido de revisão de final de período; (ii) ser também um grande produtor mundial de Filme PET, assim como a China; e, (iii) possuir grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa. A peticionária lembrou, ainda, que na investigação original o valor normal da China também se baseou no valor normal determinado para a economia indiana.

Ainda se questionou se o processo de polimerização seria realizado na China, uma vez que, para o Valor Normal Construído para o Egito, não foi levado em conta o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. A peticionária então apenas afirmou que, diante do número elevado de produtores no país, seria possível os produtores se valerem dos dois métodos.

Ainda na mesma solicitação, questionou-se a ausência de utilização ao menos das tarifas de importação aplicadas pela China quando do cálculo do custo da matéria prima, tendo a peticionária se limitado a reiterar que usou os parâmetros da Índia.

5.1.3.1.1. Custo de Materiais

Para fins de abertura, conforme indicado no item 5.1.3.2., acatou-se a metodologia de construção do valor normal da China com base em informações majoritariamente referentes à Índia. No decorrer da revisão, essa informação poderá ser refinada, de modo a melhor representar o valor normal na origem investigada.

Isso não obstante, ainda na fase de abertura, tem-se reiteradamente ajustado os custos de importação de matéria-prima, de forma que eles sejam calculados com base nas tarifas efetivamente aplicadas pelo país investigado. Assim, ajustar-se-ão os custos relacionados às importações dos insumos necessários à polimerização.

Para tanto, buscou-se no Trademap o volume importado dos insumos MEG e PTA, ponderando-o pelas tarifas aplicadas pela China a cada exportador, obtendo-se, respectivamente, 5,49% e 6,50%. Com base nestes ajustes, apuraram-se os seguintes custos de MEG e PTA:

 

 

Custo de matéria-prima (MEG) [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

1. MEG (Preço CFR)

US$/kg MEG

[CONF]

2. Imposto de Importação (5,49% sb CIF)

US$/kg MEG

[CONF]

3. Despesas Aduaneiras

US$/kg MEG

0,018

4. Preço MEG Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3)

US$/kg MEG

[CONF]

5. Frete Interno Porto - Fábrica

US$/kg MEG

0,046

6. Preço Internado China (Porta Fábrica) - (4+5)

US$/kg MEG

[CONF]

7. Coeficiente Técnico

kg/kg de polímero

[CONF]

8. Custo Matéria Prima MEG (6*7)

US$/kg de polímero

[CONF]

 

 

Custo de matéria-prima (PTA) [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

Unidade

 

1. PTA (Preço CFR)

US$/kg PTA

[CONF]

2. Imposto de Importação (6,5% sb CIF)

US$/kg PTA

[CONF]

3. Despesas Aduaneiras

US$/kg PTA

0,018

4. Preço PTA Internado China (Ex Porto) - (1+2+3)

US$/kg PTA

[CONF]

5. Frete Interno Porto - Fábrica

US$/kg PTA

0,046

6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5)

US$/kg PTA

[CONF]

7. Coeficiente Técnico

kg/kg de polímero

[CONF]

8. Custo Matéria Prima PTA (6*7)

US$/kg de polímero

[CONF]

Para determinação do custo dos outros insumos, considerou-se sua representatividade em relação ao custo do PTA e MEG para a Terphane ([CONFIDENCIAL] %), conforme estrutura custo simplificada da transformação desses insumos em tereftalato de polietileno.

5.1.3.1.2. Custo de utilidades

Em seguida, usou o preço da energia elétrica na Índia (US$ 0,18/kWh) para a China, obtendo-se os coeficientes técnicos de energia elétrica e gás no processo de polimerização, respectivamente de [CONFIDENCIAL] kwh/kg polímero e de [CONFIDENCIAL] m³/kg de polímero.

O custo das demais utilidades (nitrogênio e outras), por sua vez, foi estimado com base na sua representatividade em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização ([CONFIDENCIAL] %), conforme observado no custo de transformação de PTA e MEG da Terphane indicado no item totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /Kg.

Por fim, a peticionária trouxe o custo total de transformação do PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno. Ressalte-se que, com base na experiência da Terphane, considerou-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme PET.

 

 

Custo de Tereftalato de Polietileno [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

- MEG (US$/kg polímero)

[CONF]

- PTA (US$/kg de polímero)

[CONF]

- Outros insumos (US$/kg polímero)

[CONF]

- Utilidades (US$/kg polímero)

[CONF]

- Coeficiente (kg/kg filme)

[CONF]

- Polímero (US$/kg de filme)

[CONF]

Obtido o custo da matéria-prima, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL] %), a exemplo do que foi feito no caso do Egito, obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /Kg para o custo total de matéria-prima.

5.1.3.1.3. Custo de mão-de-obra

Para apuração do custo da mão de obra na China, a peticionária também usou dados no relatório da CNI "Competitividade Brasil 2018-2019" para identificar a remuneração média na indústria da Índia, pois a base da ILOSTAT estaria muito defasada (2006). Assim, usou o mencionado relatório, cujo ano mais atualizado é 2015, cuja média foi US$ 2,08/hora. Portanto, após calcular a remuneração mensal do trabalhador, o montante foi atualizado para o período objeto de análise - outubro/2018 a setembro/2019 (P5), com base no índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI, obtendo-se o inflator de 1,19.

 

 

Custo mensal da mão-de-obra direta

Rubricas

Valor

1. Remuneração/hora (2015) - US$

2,08

2. Horas trabalhadas

180

3. Remuneração Mensal (2015)

374,40

4. Inflator para P5

1,19

5. US$/Mês (P5)

445,29

O valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 foi a do trabalhador indiano, o qual foi calculado por Kg.

 

 

Mão-de-obra/Kg de Filme PET

Custo/Despesa

Valor

1. Empregados ligados diretamente à produção

[REST]

2. Produção mensal em Kg (set/2019)

[CONF]

3. Empregado/Kg

[CONF]

4. Custo mensal por empregado (US$)

445,29

5. Custo Empregado/Kg (US$)

[CONF]

5.1.3.1.4. Depreciação

Para esta rubrica no valor normal construído da China, a peticionária levou em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva de produtores indianos, isto é, das empresas Polyplex India e Flex India, pela seguinte fórmula:

 

 

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo máster produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.

Assim, tomou-se como base o número de linhas de produção em cada empresa, a largura do rolo máster para cada empresa, a velocidade de produção, e assim foi possível estimar a produção anual para cada unidade da empresa.

 

 

Características das Linhas de Produção da Polyplex e Flex

Empresa

Nº linhas

Largura (m)

Velocidade (m/min)

Capacidade produção (ton/ano)

Capacidade produção total (ton/ano)

- Flex India

3

6,7

360

17.280

51.840

- Polyplex

2

7,0

300

15.045

30.090

- Polyplex

1

8,7

300

18.699

18.699

         

100.629

O resultado obtido foi de 100.629 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado pelas seis linhas de produção existentes. Esse valor foi então dividido pela produção estimada para as duas empresas e, considerando-se a depreciação no período de 20 anos, foi apurado o seguinte montante de depreciação:

 

 

Depreciação

Rubrica

Valor

A. Investimento por linha

75.000

B. Nº de linhas

6

C. Total de investimento (A x B)

450.000

D. Depreciação/Ano (C : 20 anos)

22.500

E. Produção Estimada (t)

100.629

F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET)

0,22

5.1.3.1.5. Despesas e lucro

Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), na China:

 

 

Custo de fabricação [CONFIDENCIAL]

Custo/Despesa

US$/Kg

A. Materiais

[CONF]

- Polímeros

[CONF]

- Outros materiais

[CONF]

- Embalagem

[CONF]

B. Mão-de-obra direta

[CONF]

C. Outros Custos Variáveis

[CONF]

D. Depreciação

0,22

E. Outros Custos Fixos

[CONF]

Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E)

2,60

Já em relação ao lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Polyplex India, referente ao ano fiscal 2018-2019, o qual se encerra em março 2019. Não foi considerada a empresa Flex India, visto que a mesma incorreu em prejuízo em todos os quadrimestres de P5. Com base no documento "Statement of Profit and Loss", todas as despesas foram reportadas em lacs de rúpias (?), sendo apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas e vendas (selling, general and administrative expenses) de ? 18,975.57, despesas financeiras (finance costs) de ? 484.61 e lucro operacional de ? 9,522.06. Esses montantes foram então divididos pelo CPV de ? 105.783,32 e os percentuais obtidos foram os seguintes.

 

 

Percentual despesas e lucro/CPV (P5)

Rubrica

?

Item/CPV

Custo de venda

105.783

----

Despesas de venda, gerais e administrativas

18.976

17,9%

Despesas financeiras

485

0,5%

Lucro

9.522

9,0%

Desse modo, foi possível aplicar essa representatividade ao custo de fabricação e para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição ex fabrica, de US$ 3,31/kg (três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma) conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

China - Valor normal construído

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

2,60

1.1. Matéria-prima

[CONF]

1.2 Mão de obra

[CONF]

1.3 Outros custos variáveis

[CONF]

1.4 Depreciação

0,22

1.5 Outros Custos Fixos

[CONF]

2. Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1)

0,47

3. Despesas financeiras (0,5% * 1)

0,01

4. Custo total

3,07

5. Lucro operacional (9,0% * 1)

0,23

6. Valor normal construído

3,31

5.1.3.2. Do Valor Normal Internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.

Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 3,31/Kg na condição delivered para a China. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado para ambas as despesas o valor de US$ 0,07/kg, com base no Freight Calculator.

Com relação ao imposto de importação, a tarifa normalmente aplicada para Filme PET é de 16%. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da China.

Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou 3% sem apresentar justificativa. Portanto, considerou-se razoável ajustá-lo para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, obtendo-se um percentual de 4,25% sobre o valor CIF.

 

 

Valor Normal CIF internado da China

(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg)

3,31

(B) Frete internacional (US$/Kg)

0,03

(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg)

0,03

(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C) (US$/Kg)

3,38

(E) Imposto Importação (16%)*D (US$/Kg)

0,54

(F) AFRMM (25%) (US$/Kg)

0,01

(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg)

0,14

(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg)

4,07

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 4,07/Kg (quatro dólares estadunidenses, e sete centavos por quilograma).

5.1.3.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica em dólares estadunidenses no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/Kg)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/Kg)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/Kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4,07

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Uma vez que o valor normal internado do Egito, Índia e China se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores das origens sob análise, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal praticado nas respectivas origens.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico TradeMap para a subposição 3920.62, para o período de análise de continuação/retomada de dano, sendo as informações do Egito "dados espelho".

A evolução das referidas exportações, de outubro de 2014 a setembro de 2019, está detalhada a seguir.

 

 

Volume exportado (t) (3920.62 do SH) - origens investigadas e 10 maiores exportadores

Países Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

(A) China

254.759

297.822

358.479

412.110

431.860

(B) Índia

110.741

115.093

145.995

179.189

171.867

(C) Egito (dados espelho)

14.868

15.079

21.727

17.745

16.456

(D) Investigadas (A+B+C)

380.368

427.994

526.201

609.044

620.182

Coreia do Sul

169.569

179.732

193.734

214.947

226.142

Alemanha

90.959

128.329

137.074

143.733

149.721

Japão

122.302

112.810

121.180

140.685

136.149

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/05/2020.

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