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DOU · publicado em 04/05/2020

CIRCULAR SECEX Nº 31/2020

CIRCULAR Nº 31, DE 30 DE ABRIL DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004220/2019-24 e do Parecer no13, 30 de abril de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de maio de 2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pneus de carga para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dada a significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT n. 505/2019) com os pneus de carga objeto desta revisão, considerou-se que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus de carga.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 26, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100696/2020-66 (confidencial) ou nº 19972.100695/2020-11 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pneusdecarga.china@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em de 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de maio de 2008, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de junho de 2009, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 33, de 2009

Produtor/exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,

1,12

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

1,12

Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd.

1,42

Demais

2,59

1.2. Da primeira revisão

Por meio da Circular SECEX nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga, originárias da China.

Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a revisão sido encerrada pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015 (publicada no DOU de 04 de maio de 2015), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Triangle Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

1.3. Das investigações sobre outras origens

Em 10 de junho de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 07 de junho de 2013 (publicada no DOU de 10 de junho de 2013), que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão para o Brasil e dano dele decorrente. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, com a fixação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquotas específicas fixas:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

 

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

 

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

 

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

Para a empresa japonesa Sumitomo, foi homologado compromisso de preço de exportação, conforme Anexo I da Resolução supramencionada.

Tendo em vista a proximidade do fim da vigência das medidas em questão, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos solicitou a realização de revisão de final de período, em 24 de julho de 2019, a qual foi iniciada em 22 de novembro de 2019, por meio da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019. O processo encontra-se ainda em curso.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX no34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia em 4 de maio de 2020.

2.2. Da petição

Em 27 de dezembro de 2019, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Pneus de Carga, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da NCM, originários da China.

Em 17 de janeiro de 2020, por meio do Ofício no0.230/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltd, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, tendo estas informações sido protocoladas tempestivamente em 05 de fevereiro de 2020.

Por sua vez, em 24 de janeiro de 2020, a SDCOM solicitou informações complementares à ANIP, por meio do Ofício 0.431/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, tendo essas informações sido apresentadas, tempestivamente, em 11 de fevereiro de 2020.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os produtores/exportadores estrangeiros os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Por sua vez, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, com redação atualizada pelas Resoluções CAMEX nº 114, de 18 de dezembro de 2013 e nº 13, de 28 de fevereiro de 2018.

2.4. Das verificações in loco

Solicitou-se, por meio do Ofício no0.430/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., no período de 17 a 21 de fevereiro de 2020, em Santo André, SP.

Da mesma forma, por meio do Ofício no0.708/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM solicitou anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, no período de 9 a 13 de março de 2020, no Rio de Janeiro, RJ.

Após consentimento das empresas, técnicos realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no §2odo art. 1oda Lei no9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Constituição Federal de 1988, realizaram-se as verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos pneus de carga e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Michelin e Prometeon, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

Insta ressaltar, no entanto, que não foi possível realizar a verificação dos dados apresentados pela Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. previamente ao início da revisão, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Nesse sentido, tão logo se reestabeleça a normalidade no convívio social, será agendada uma data para a verificação in loco dos dados reportados pela mencionada empresa.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

Os pneus utilizados em ônibus e caminhão, doravante também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.

Segundo a peticionária, o pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.

O produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão classifica-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

 

 

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.20

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.90

Outros

Ressalta-se que estão excluídos do escopo dessa revisão os pneus de carga de construção diagonal ou cujos aros tenham dimensões diferentes de 20", 22" e 22,5".

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a prorrogação do direito antidumping em 4 de maio de 2015, quando foi publicada a Resolução Camex no32, de 29 de abril de 2015.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Os pneus de carga fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar.

O processo de fabricação do pneu de carga produzido no Brasil pode ser dividido em 3 (três) etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.

3.3. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

·São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;

·Apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas;

·Apresentam as mesmas características físicas;

·Seguem as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO no482/2010, Portaria INMETRO no267/2011, Resolução CONMETRO no05/2008 e Resolução CONMETRO no07/2009.

·São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção radial;

·Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga como ônibus e caminhões.

·Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.

·São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.

3.4. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, quando originário da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na última revisão, concluiu-se que, para fins de início desta revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui entre seus associados cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.

As empresas Prometeon, Continental e Michelin manifestaram formalmente apoio à petição e apresentaram os dados necessários para análise do dano. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas associadas.

A ANIP informou que desconhece outros fabricantes do produto em questão. Ressalta-se que buscou-se confirmar as informações prestadas pela peticionária e não foram identificados outros produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".

Considerou-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, calculou-se a representatividade das empresas que forneceram os dados para análise de dano, tendo sido apurado o percentual de 53%.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin, responsáveis por 53% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2018 a setembro de 2019.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da China.

5.1. Da República Popular da China

5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143oMembro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de carga no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

·ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25. The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

Inicialmente, a peticionária apresentou argumentação genérica sobre a caracterização da China como não economia de mercado. Nesse sentido, apresentou o Estudo "China Como Não-Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos", produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto ("Estudo"), o qual apresentaria de forma clara o processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico.

Além do referido estudo, a fim de fundamentar suas alegações quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de carga na China, a peticionária apresentou os seguintes documentos: estudo realizado pela União Europeia, relacionado ao tratamento da China no que tange a procedimentos de defesa comercial (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of The People's Republic Of China for the Purposes of Trade Defence Investigations); estudo da consultoria King & Spalding sobre as políticas industriais chinesas (Report on Chinese Industrial Policies); memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, acerca do entendimento de que a China não seria uma economia de mercado, para fins das análises desenvolvidas no âmbito de investigações antidumping; determinação final da Comissão Europeia pela aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de determinados pneus de carga, originárias da China, datada de 9 de novembro de 2018; tradução do 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, elaborado pelo Comitê Central do Partido Comunista Chinês.

Com base nos documentos citados, a peticionária iniciou sua manifestação com o argumento de que, mesmo após a transição político-econômica, a China seria governada por um Conselho de Estado, cujas decisões deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, que, por sua vez, seria o responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.

Nesse contexto, a própria Constituição chinesa determinaria que os meios de produção e força de trabalho são propriedade do governo coletivamente, de forma que o Estado teria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. O gerenciamento do Estado sobre os entes ocorreria por meio das políticas industriais setoriais, editadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comission - NDRC).

A NDCR, ente ligado ao Conselho de Estado, elaboraria os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetam todos os demais preços na economia.

As políticas industriais são estruturadas na forma de planos, divididos em três esferas, a nacional, provincial e municipal. Com base no plano nacional, as províncias e municípios editam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e ramos estratégicos. Dentre eles, está o de pneumáticos.

Na decisão que impôs medidas compensatórias para pneus similares ao produto objeto da presente investigação na União Europeia ("UE"), a autoridade europeia teria concluído que o setor de pneumáticos é considerado estratégico, o que seria relevante para a presente análise. Nesse sentido, o atual 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, cuja vigência é de 2016 a 2020, estabeleceria como diretriz o aprimoramento e promoção de indústrias-chave por meio do desenvolvimento tecnológico do país e tecnologias renováveis.

Destacou-se, nesse contexto, a menção à indústria petroquímica, que afeta diretamente o setor de pneumáticos. Para fins de implementação do plano quinquenal, teria sido editado o Tire Industry Policy, que serviria de base para o setor no que tange aos investimentos, localização, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

Após essas considerações gerais, a peticionária apresentou argumentos acerca dos seguintes temas específicos: i. sistema financeiro; ii. direito à propriedade e o uso da terra na China; iii. Mão de obra na China; iv. Setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais; v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês; vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china; vii. incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático; viii. incentivos aos setores a jusante; e ix. tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial.

Sobre o (i) sistema financeiro, a peticionária argumentou que seu funcionamento teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de pneus, conforme disposto na Tire Industry Policy, em investigação de subsídios conduzida pela União Europeia, já citada, e em investigações de dumping e subsídios conduzida pelas autoridades norte-americanas. Nesse sentido, ressaltou que o sistema financeiro chinês não seria regido por regras de mercado, mas sim pelos interesses e prioridades do país e do Partido Comunista, de forma que os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a de pneumáticos.

Quanto à estrutura regulatória do sistema, a peticionária destacou que os bancos chineses são regulados pela China Banking Regulatory Commission ("CBRC") enquanto o mercado de ações e valores mobiliários são regulados pela China Securities Regulatory Commission ("CSRC") e o mercado de seguros é regulado pela China Insurance Regulatory Commission ("CIRC").

O Banco Central Chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), tem, segundo a peticionária, funções regulatórias importantes, uma vez que cabe a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC define as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorre em nível mais alto, no Conselho de Estado, o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que estaria desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações.

Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Restam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles tem uma missão diferente.

Além dos três "policy banks", permanecem sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.

Nesse sentido, Zheng Song e Wei Xiong esclarecem que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo. A peticionária, ressaltou que, apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que são estruturados de modo a atender políticas públicas e dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Citou, nesse sentido, trechos da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018, relativa à determinação final da investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente, na qual a autoridade teria reconhecido evidências quanto à existência de distorções no sistema financeiro da China.

Quanto à influência do sistema financeiro sobre as empresas que atuam no setor de pneumáticos na China, a peticionária citou conclusões alcançadas no âmbito da investigação de subsídios para pneus de carga na União Europeia, em que teria sido comprovado que que as empresas usufruem de empréstimos, linhas de crédito, financiamentos preferenciais por meio de títulos, apoio a investimento estrangeiro e seguro à exportação. Na investigação, concluiu-se que o governo chinês exerce controle significativo sobre os bancos, principalmente no que diz respeito às políticas de empréstimos, também com foco na indústria de pneus. Em adição, a UE concluiu que as instituições financeiras na China operam de modo a atender os objetivos de política industrial, o que seria aplicável, inclusive, aos bancos privados e agências de crédito.

Ademais, a peticionária mencionou a investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense, a qual previu especificamente o uso de empréstimos para implementar o plano do Estado chinês para a indústria de pneus.

Por fim, ressaltou-se que a CBRC (China Banking Regulatory Commission) teria orientado os bancos a financiar iniciativas e projetos relacionados ao plano Belt and Road Initiative, que motivaria o investimento no setor de pneumáticos, inclusive investimentos estrangeiros, conforme apontado em estudo apresento como elemento probatório.

No que tange à (ii) propriedade e uso da terra, a peticionária ressaltou, inicialmente, que, nos termos de sua Constituição, a terra na China seria de propriedade do Estado. Nesse sentido, os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades formulariam políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

Considerando-se que o setor de pneumáticos, junto com outros setores à jusante e à montante, são considerados prioritários, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observa as condições de mercado. De acordo com a investigação de subsídios da China para seus produtores de pneus para ônibus e caminhões conduzida pela UE, as autoridades locais estabelecem os preços da terra. No entanto, tais preços não seriam representativos quando comparados com os preços de mercado. Ainda, a Comissão Europeia cita que a indústria de pneumáticos, sendo estratégica, recebeu benefícios ligados ao uso da terra com o pagamento de preços menores, que obteve benefícios em decorrência de concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) equivalente a 1,75% ad valorem.

Buscou demonstrar que a referida Tire Industry Policy estimularia o uso da terra para desenvolvimento do setor de pneumáticos, conforme observado na investigação conduzida pela autoridade estadunidense (C-570-041 - Truck and Bus Tires from the People's Republic of China).

Com relação à (iii) mão de obra na China, a peticionária argumentou, incialmente, que o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, o que seria explicado, ao menos em parte, pela existência de um único sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao partido comunista. Destacou-se ainda a existência de um sistema de registro residencial, o Hukuo.

Citaram-se, nesse sentido, argumentos de artigo do Prof. Jorge Miranda, sem que, no entanto, fosse possível encontrar tal documento dentre as evidências juntadas pela peticionária.

A peticionária apresentou ainda considerações acerca da China Labour Bulletin, tendo enfatizado que os salários mínimos seriam determinados pelos governos locais e o aumento da oferta de mão de obra qualificada, o que acabaria por reduzir seu custo. Reiterou a impossibilidade de negociação salarial, devido à existência de um único sindicato, vinculado ao Partido Comunista. A falta de poder de barganha dos trabalhadores explicaria as médias salariais e as condições de trabalho na China tenderem a ser piores que no resto do mundo.

Por fim, segundo pesquisa da peticionária, os salários para diversos cargos nas produtoras de pneus chinesas seriam mais baixos que as médias do mercado internacional.

Quanto ao iv. setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais, a peticionária salientou, inicialmente, algumas das metas constantes do 13º Plano Quinquenal, por ela chamado de "Plano Petroquímico": (i) foco na transformação e melhoria de indústrias tradicionais; (ii) fomento a novos materiais; (iii) modernização da produção; (iv) apoio a novos mercados; (v) criação de marcas com influência internacional; (vi) crescimento anual médio das indústrias petroquímica e química de 8%; e (vii) controle estatal rígido sobre a capacidade produtiva das empresas do setor.

Ressaltou, nesse sentido, que a exportação deve ser diretamente incentivada por ações do governo no âmbito do referido plano, o que deve fortalecer as principais indústrias químicas que, atualmente, já possuem relevante volume voltado ao mercado externo.

Citaram-se ainda as "Diretrizes sobre Ajuste de Estrutura, Transformação e Crescimento da Rentabilidade da Indústria Petroquímica" ("Plano de Diretrizes"), de 2016, que teria como metas a questão da sobrecapacidade, construção de parques industriais para o setor, promoção de fusões e reestruturações de empresas através da implementação de políticas fiscais, financeiras, fundiárias e de realocação de pessoal, entre outras medidas.

Nesse mesmo sentido, em 2017, fora publicado o "Catálogo de Indústrias para Orientar o Investimento Estrangeiro", que indica as indústrias de matérias-primas e produtos químicos dentre aquelas que devem ser incentivadas pelo governo chinês.

Adicionalmente, ainda que não seja considerado como um plano, o Report on the Work of the Government ("Relatório"), publicado em 2019 pelo governo chinês, destaca tarefas e desafios a serem promovidos ao longo do ano e enumera ações a serem adotadas a fim de beneficiar a indústria no país.

Quanto ao setor de pneumáticos, destacou-se a divulgação, em 2010, da Tire Industry Policy, cujo objetivo seria a promoção do ajuste estrutural da indústria de pneumáticos e torná-la mais forte, promovendo a produção de pneus, por meio de financiamentos de créditos, incentivos fiscais, fornecimento de terras e gerenciamento de investimentos. A peticionária descreveu os diversos capítulos da normativa, que incluem os objetivos da política, bem como aspectos relacionados às condições de admissão de novas plantas (construção, reconstrução e extensão de produção de pneus), assim como aos volumes mínimos de produção para determinados segmentos (incluindo o de pneus objeto de investigação) e a vedações a construções e extensões de novos projetos.

A peticionária citou, nesse contexto, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, aplicado às importações brasileiras a determinados pneus de automóveis da China:

Conforme reconhecido nas NTs Decom nº 9 e SDCOM nº 20/2019, observa-se que essa política explicita as diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os critérios exigidos para que as empresas do setor possam se enquadrar, os quais incluem metas para aumento da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente que o objetivo da política vai além do setor de pneumáticos, focando o desenvolvimento também da indústria de petroquímicos, considerada estratégica para o Estado chinês. Inclusive, por meio da vinculação à indústria de petroquímicos, é possível compreender a conexão entre a Tire Industry Policy e os Planos Quinquenais da China, que mencionam esse setor como estratégico.

(...)

Há intervenções profundas sobre a estrutura e o funcionamento do setor, o que se torna evidente em várias notícias e publicações que mencionam os diagnósticos de sobrecapacidade e fragmentação produtiva do setor pneumático...

Citaram-se ainda trechos do estudo apresentado pela peticionária sobre a referida política, enfatizando-se que seria explícito elevado grau de controle sobre a conduta empresarial setorial.

Nesse mesmo sentido, segundo a peticionária, na investigação conduzida pelas autoridades europeias (Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690), a Tire Industry Policy é citada como uma política que pautou diversos dos programas condenados por indicar o setor de pneumáticos como prioritário para outras políticas vinculadas à administração de investimentos, terras, meio-ambiente, fontes de energia e etc. A Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690) ressaltou ainda o aspecto vinculante (e não apenas de orientador) dos planos governamentais na China.

Para demonstrar como as produtoras e exportadoras chinesas implementaram a Tire Industry Policy, a Peticionária cita diversos exemplos de (i) fusões e aquisições de empresas, seja pela promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial ou pela internacionalização; (ii) otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva, e (iii) estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais.

Em relação as fusões e aquisições de empresas, a peticionária apresentou lista extensa de operações efetuadas por empresas que atuam no setor de pneus de carga e os documentos comprobatórios correspondentes. Da mesma forma, citou diversos exemplos relacionados à otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva de empresas chinesas atuantes do setor de pneumáticos como um todo.

Em relação aos estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais, destacou que a autoridade investigadora já teria confirmado que as empresas do Grupo Giti teriam se beneficiado de programas para inovação da planta e proteção do meio ambiente

Além disso, a política visaria incentivar a integração da cadeia produtiva através da participação dos produtores de pneus na indústria de borracha natural e sintética, por exemplo, esses últimos sendo setor altamente incentivado pelo governo. A título de ilustração sobre a implementação da referida política, citou-se a atual redução do imposto de importação para borracha natural de 20% para 10%.

Adicionalmente, segundo a peticionária, na investigação de subsídios para pneus off the road (OTR), da China, as autoridades americanas concluíram que o Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries contribuía para a implementação da Tire Industry Policy, incluindo os produtores de alguns insumos nas categorias encorajadas para fins de investimentos.

Além das iniciativas de âmbito nacional, a peticionária ressaltou iniciativas locais, como a aprovação pela província de Shandong, em 2014, de "opiniões" sobre o excesso de capacidade da indústria de pneus.

Ainda sobre a política e a sua contínua implementação, bem como a interferência nas decisões e de investimento de produtoras chinesas de pneumáticos, citou-se, novamente trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Ademais, encontraram-se evidências atuais de que a Tire Industry Policy continua a ser implementada e rege as decisões de investimentos das empresas. Em matéria recente (16 de abril de 2019) veiculada no sítio eletrônico Rubber and Plastic News (Tianxi Tire expanding truck, bus tire capacity in China, também disponível em outras publicações, como a European Rubber Journal, veículo ao qual a jornalista responsável pela matéria é vinculada), consta que a empresa Tianxi Tire está expandindo sua capacidade de produção de pneus de ônibus e caminhão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tire Industry Policy e atendendo aos requisitos mínimos de capacidade de produção impostos por essa política: "HULUDAO, China-Tianxi Tire, a newly established Liaoning Province rubber industry enterprise, has broken ground on a heavy-duty truck and bus tire plant in an economic zone in that eastern Chinese province. Tianxi Tire has budgeted $210 million for the plant, which will be rated at 1.2 million units annually with 632 employees at full capacity. The 1.8 million-sq.-ft. plant is expected to generate $235 million of annual sales when fully operational, according to the project's environmental impact report. The project, in Huludao's Xingcheng Binhai Economic Zone, is slated to come on stream in April 2020, the company said. According to China's Tire Industry Policy, effective since 2010, any newly built or expansion projects for heavy-duty radial tires should have at least 1.2 million unit annual capacity. About 40 percent of the project's capacity is for self-healing tires using Tianxi's own-technology automatic spray coater, said the report. Tianxi Tire was set up in Huludao in July 2018. Chairman and controlling shareholder Chen Hongshan is a rubber sector veteran who has worked with a number of companies in the province. Tianxi is a name used by a number of emperors of China in the third and fourth centuries. Huludao is a coastal city of about 2.7 million inhabitants on the Bohai Sea in southwest Liaoning Province."

Nesse sentido, há contundentes evidências de que as decisões de investimento em expansão da capacidade instalada no setor de pneumáticos na China não se guiam primordialmente por condições de oferta e demanda sobre os produtos cobertos pela Tire Industry Policy, pois precisam atender a esses requisitos impostos na política, que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos.

Por fim, a peticionária apresentou diversas notícias, segundo as quais o excesso de capacidade no setor geraria pressão sobre os preços e levaria à redução das margens do setor.

Ainda com relação ao papel dos planos de incentivos a determinados setores da economia, a peticionária salientou a existência de incentivos e políticas na esfera provincial. Os governos provinciais e municipais atuariam como agentes do governo central. Essa influência pode ocorrer através da indicação de executivos, concessão de financiamentos e tratamento fiscal favorável, bem como de permissões para investimentos especiais. Citou, nesse sentido, o Implementation Plan for Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province, no qual a Província de Shandong afirmaria que lidera o desenvolvimento da indústria nacional de pneus em termos de design, pesquisa e desenvolvimento e fabricação.

Finalmente, em âmbito municipal, citou trecho de decisão da autoridade investigadora estadunidense, que teria identificado também o programa de subsídios à indústria automobilística e de pneus de Weihai.

Concluiu, portanto, que todos os programas de subsídios corresponderiam a importantes ferramentas de intervenção do governo na economia, promovendo indústrias estratégicas e garantindo que as mesmas seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Partido Comunista Chinês e demais entes relacionados.

Com relação aos v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês, a peticionária apresentou considerações acerca da de nomeações de executivos pelo Partido para cargos de gerência nas empresas. Nesse sentido, as grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

Citaram-se, nesse sentido, notícias veiculadas em veículos de comunicação internacional sobre a crescente preocupação de investidores acerca do tema, bem como nomes de dirigentes de empresas do setor de pneumáticos, que manteriam relações com o Partido Comunista. Citaram-se ainda exemplos de empresas que teriam agentes do governo dentre seus acionistas.

Concluiu, portanto, haver a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, no setor de pneumáticos.

Quanto aos vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china, a peticionária afirmou que os subsídios à indústria chinesa garantiriam a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.

Citaram-se, nesse sentido, as investigações de subsídios conduzidas pelos EUA e pela União Europeia, bem como evidências coletadas da investigação antidumping de pneus para automóveis, conduzida pela SDCOM, de que empresas atuantes também no setor de pneus de carga receberiam subsídios do governo chinês.

Dessa forma, concluiu que a política chinesa influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China.

Quanto aos vii. incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático, a peticionária ressaltou aspectos constantes do Estudo, produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto, referentes às políticas governamentais nos setores envolvidos, quais sejam: borracha natural, borracha sintética (químicos), negro de fumo, fio de náilon e arame. Apresentou elementos que comprovariam a interferência governamental para cada um dos insumos citados.

Ressaltou ainda a divulgação pelo o Governo chinês, em 2017, de um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, todas vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas listadas está o setor automotivo, com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos. Consequentemente, as partes dos automóveis como os pneus seriam afetadas de forma direta.

Ainda com relação às matérias primas que compõem o custo de pneus de carga, a peticionária destacou a existência de precedentes sobre distorções criadas pela interferência governamental, nos diversos setores. Citou, a esse respeito, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Por outro lado, a autoridade dos EUA apurou, em revisão administrativa da medida compensatória incidente sobre certos tipos de pneus de veículos de passageiros e de caminhões leves (C-570-017, Decision Memorandum for the Final Results of the Administrative Review of the Countervailing Duty Order on Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China), referente ao período de 2014 e 2015, os seguintes montantes de subsídios recebidos pela GITI em base ad valorem: em relação a negro de carbono, 7,56%; fios de náilon, 0,04%; borracha sintética e butadieno, 1,29%; borracha natural, 0,02%; e energia elétrica, 2,08%. Foram identificados ainda subsídios vinculados a financiamentos, calculados em 3,91% (Government Policy Lending); 0,69% (Export Sellers Credits from State-Owned Banks) e 4,09% (Export Buyers Credit).

Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência governamental.

Citou ainda que, em 11 de setembro, 2018, o Departamento de Comércio dos EUA tornou público os resultados provisórios da revisão administrativa antidumping para pneus de passeio e de caminhões leves originários da China.

Quanto ao custo de utilidades, a peticionária ressaltou que tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC). Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província a depender da situação local e objetivos políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Afirmou ainda que, como grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.

Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirma que os preços estariam sendo gradualmente liberalizados, mas destaca que diversas mudanças ainda seriam necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor. Nesse sentido, também é a posição do USTR no relatório publicado em fevereiro de 2019, que afirmou que os preços de gás natural são fixados pelo governo através dos sites China Economic Herald e da National Development and Reform Commission.

Assim, conclui-se que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não são observadas.

Com relação aos viii. incentivos aos setores a jusante, a peticionária ressaltou que o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) estabelece o "Belt and Road Initiative", que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos), diretamente ligado com a indústria pneumática.

Citou-se, nesse sentido, estudo realizado pelo Congresso dos EUA acerca do setor automotivo chinês e a existência de ações de apoio e de incentivo à pesquisa e desenvolvimento. Citou ainda outros estudos que forçariam a alegação de que a indústria automobilística chinesa seria altamente subsidiada. Afirmou ainda que o governo chinês buscaria manter o controle do setor, por meio da restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação de joint-ventures com empresas estatais.

Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continua a crescer, igualmente cresce o estímulo para expansão das fábricas de pneus, o que seria alarmante face ao cenário atual de sobrecapacidade.

Por fim, a peticionária teceu considerações acerca do ix. tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial, mais especificamente, às práticas da União Europeia, que permite a utilização de metodologias alternativas para o valor normal para lidar com situações em que os preços e custos no país de origem não possam ser considerados normais, em função de "distorções significativas" provocadas pela intervenção do Estado na economia, como é o caso da China, inclusive no que se refira aos custos das matérias-primas utilizadas no processo produtivo; EUA, que tem tratado a China como uma economia não de mercado, em todos os seus setores; e a Índia, cuja prática estabelece que qualquer Membro que tenha recebido tratamento de não economia de mercado nos últimos 3 anos pode ser caracterizado desta maneira por presunção, a não ser que haja prova em contrário.

Por todo o exposto, a peticionária reproduziu as principais conclusões do Estudo, no sentido de que não prevalecem as condições de economia de mercado na indústria chinesa de pneumáticos. Concluiu, nesse sentido, que em processos antidumping referentes a pneus chineses não se deve fazer uso de custos e preços domésticos das empresas da China.

5.1.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de carga

Inicialmente, é preciso destacar que, a exemplo da advertência feita nos autos de revisão de dumping de pneus de veículos de passeio originários da China, a análise realizada neste documento leva em consideração os elementos de prova e os argumentos juntados aqui nestes autos pela ANIP em sua petição inaugural e, mais precisamente, em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, encaminhado por meio do Oficio nº 0.431/2020/CGSC/SDCOM/SECEX.

Portanto, não se poderia simplesmente transplantar a decisão daqueles autos sem que houvesse nova juntada de provas e avaliação de sua pertinência ao caso em tela, pois a avaliação sobre aquelas provas não deve ser interpretada de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquela revisão. Por decorrência lógica, uma vez trazida aquela prova para este caso, e verificada sua pertinência ao produto objeto da revisão, em respeito à segurança jurídica, se buscará manter coerência em suas manifestações tão somente na medida em que o conjunto probatório existente nos autos deste processo guardar identidade e pertinência argumentativa com os autos daquele caso.

Em segundo lugar, não há como negar certa proximidade entre os produtos pneu de veículos de passeio e pneus de carga. Apesar de poucas características físicas serem diferentes (ex: raio, capacidade de carga, durabilidade, etc.), há grande similitude no que tange ao processo produtivo e insumos, aspectos amplamente debatidos na revisão de pneus de veículos de passeio e que parecem novamente se fazer presente neste caso.

Nesta esteira, portanto, destaque-se que as provas submetidas naquele caso foram em sua maior parte reproduzidas novamente nesta ocasião.

Portanto, a decisão constante no item 5.2.2. do Parecer SDCOM n. 21/2019 pode se aplicar aqui na medida em que couber ao produto sob revisão. Mais especificamente, o conjunto de provas que embasou as conclusões tornadas públicas pela Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019 foi majoritariamente replicado para cada dos 10 pontos analisados naquele item, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.

Ainda em relação ao conjunto probatório, ressalva-se que a menção à investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense somente acrescenta à sua argumentação na medida em que dá suporte a argumentos a respeito da intervenção estatal chinesa sobre a indústria de pneus, ainda que não especificamente sobre o produto pneus de carga objeto desta revisão.

Ademais, ressalta-se que a cópia do estudo do Prof. Jorge Miranda não foi encontrada nos anexos da peticionária. Isso não obstante, sua ausência foi considerada suficiente para a desqualificação da conclusão. Isso porque ele se trata de opinião pessoal que segue em linha com os demais argumentos apresentados, tendo um cunho mais genérico, mencionando, por exemplo, que a China não segue as regras de mercado e que distorce o custo do capital para além dos fatores de produção, por meio do mercado de ações, e que a magnitude com a qual a China intervém no mercado não teria precedentes.

Há, portanto, significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT n. 505/2019) com os pneus de carga objeto desta revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquela oportunidade dizem respeito ao setor pneumático, entendeu-se que aquela conclusão se sustenta com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados na Portaria SECINT n. 505/2019 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-205249865), que, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.

Assim, foi considerado, para fins de início da investigação, que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus de carga.

Sendo assim, devem ser observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas deverão se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.2. Da metodologia de construção do valor normal para fins de início de revisão

À luz das conclusões expostas no item anterior, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus de carga não prevalecem condições de economia de mercado.

Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Segundo a peticionária, os EUA foram indicados pelas seguintes razões:

i. Ter sido adotado como parâmetro na investigação original (Resolução CAMEX nº 33/2008) e na primeira revisão realizada em 2014/2015 (Resolução CAMEX nº 32/2015);

ii. Ser um país relevante em termos de capacidade produtiva de pneus de carga, radiais;

iii. Ter um mercado e condições de concorrência importantes;

iv. Pelo fato de o país já ter sido utilizado anteriormente em outras revisões de medidas antidumping contra a China, estaria demonstrada a similaridade entre o produto objeto de revisão e o produto fabricado nos EUA.

De acordo com a ANIP, esses fatores que justificaram a escolha dos EUA como parâmetro continuam válidos e, portanto, podem ser utilizados com o um parâmetro para a presente revisão. Nesse sentido, é possível observar, com base na publicação Tire Business 2019 (Anexo C, da petição), que os Estados Unidos dispõem de importante capacidade produtiva de pneus de carga, radiais. Adicionalmente, existem elementos que demonstram ser a produção e mercado norte-americanos relevantes - as vendas totais dos produtores norte-americanos alcançou mais de 25 milhões de pneus em 2018/2019; e, no mesmo biênio, os Estados Unidos foram o segundo principal país importador de pneus de carga (4020.11), ficando atrás somente do México (país, todavia, que não dispõe de plantas para a produção de pneus de carga, radiais).

Após analisar as evidências e argumentos trazidos para essa escolha, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado, para fins de abertura, atende aos termos do §1odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, aplicável ao caso emtela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o Valor Normal Construído de Pneus de Carga nos EUA, conforme detalhamento a seguir.

O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta e indireta;

d) outros custos variáveis;

e) custos fixos, exclusive mão de obra;

f) despesas operacionais; e

g) margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira das empresas Bridgestone USA e Goodyear USA para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.5.

5.1.2.1. Das matérias-primas

Conforme explanado anteriormente, acatou-se, para fins de abertura desta revisão, a metodologia de construção do valor normal da China com base nos valores apurados para o mercado de pneus de carga estadunidense.

Nesse sentido, a fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus mais representativos, em termos do volume de produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados:

 

 

Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Kg/Pneu

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu)

Borracha Sintética

[CONF]

[CONF]

Borracha Natural

[CONF]

[CONF]

Negro de Carbono

[CONF]

[CONF]

Reforço Metálico

[CONF]

[CONF]

Tecidos

[CONF]

[CONF]

Químicos e outros

[CONF]

[CONF]

Total Material

[CONF]

[CONF]

Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referente aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros":

 

 

Material

Posição

Borracha Sintética

4002.19

 

4002.20

 

4002.39

 

4002.60

Borracha Natural

4001.22

 

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

Arames

7213.91

 

7217.10

 

7312.10

Tecidos

5902.10

 

5902.20

A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação dos Estados Unidos, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trademap para o período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5). Em seguida, sobre esse custo foi acrescentada a média ponderada da tarifa de importação aplicada pelos EUA no período de revisão de dumping. Ao final, foi apurado um preço médio para o grupo de insumos, conforme tabela a seguir:

 

 

Preço dos insumos importados nos EUA

Grupo de insumos

SH-6

P5 US$

P5 Kg

P5 Preço

II

Preço final

Preço médio grupo insumos

Borracha Sintética

4002.19

732.014.000

326.464.424

2,24

0%

2,24

2,23

 

4002.20

146.700.000

68.153.860

2,15

0%

2,15

 
 

4002.39

116.549.000

47.594.346

2,45

0%

2,45

 
 

4002.60

56.970.000

29.088.956

1,96

0%

1,96

 

Borracha Natural

4001.22

1.445.496.000

847.748.883

1,71

0%

1,71

1,71

 

4001.29

8.114.000

4.368.979

1,86

0%

1,86

 

Negro de Carbono

2803.00

298.217.000

192.124.101

1,55

0%

1,55

1,55

Arames

7213.91

603.757.000

776.840.538

0,78

0%

0,78

1,27

 

7217.10

313.590.000

282.801.107

1,11

0%

1,11

 
 

7312.10

1.079.561.000

517.544.091

2,09

0%

2,09

 

Tecidos

5902.10

126.329.000

23.100.126

5,47

4,34%

5,71

3,91

 

5902.20

261.253.000

80.142.956

3,26

3,96%

3,39

 

Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado norte-americano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, frete doméstico nos EUA e as respectivas despesas aduaneiras de internação. O imposto de importação foi obtido por meio de consulta ao site Market Access Map (MacMap). Já os montantes a título de despesas de internação e frete doméstico foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Para tanto, calculou-se uma média simples dos valores apurados para os portos identificados, sobre contêineres de capacidade de 15.000 quilos, obtendo-se, a despesa aduaneira de US$ 0,01/Kg e frete doméstico de US$ 0,21/Kg.

A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de um kg de pneus de carga, conforme dados de custo da peticionária. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL] . A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas :

 

 

Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Preço matéria-prima (US$/Kg) (A)

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu) (B)

US$/Kg de Pneu (A*B)

Borracha Sintética

2,45

[CONF]

[CONF]

Borracha Natural

1,93

[CONF]

[CONF]

Negro de Carbono

1,77

[CONF]

[CONF]

Reforço Metálico

1,49

[CONF]

[CONF]

Tecidos

4,13

[CONF]

[CONF]

Químicos e outros

   

[CONF]

Total

[CONF]

5.1.2.2. Das utilidades

Para determinação do custo de utilidades/kg de pneus de carga, considerou-se o consumo por quilo de pneu de energia elétrica ([CONFIDENCIAL] kwh) e gás ([CONFIDENCIAL] m³), conforme informados pelas empresas [CONFIDENCIAL] . Adiante, buscou-se então a informação relativa ao custo de energia e do gás, nos Estados Unidos. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas consideradas para apuração do custo de utilidades. Na tabela a seguir apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu:

 

 

Custo de utilidades [CONFIDENCIAL]

Utilidades

Coeficiente técnico

Preço

Custo Kg/Pneu

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (US$/kg)

[CONF]

0,0685

Kwh

[CONF]

Gás Natural (US$/kg)

[CONF]

0,00012

[CONF]

Outras Utilidades (US$/kg)

     

[CONF]

Total (US$/kg)

[CONF]

5.1.2.3. Da mão de obra

Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta, foram apurados coeficientes, com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Apurou-se, nesse sentido, a quantidade de empregados necessária à fabricação de 1 kg de pneus de carga. Os referidos coeficientes foram então aplicados ao custo mensal estimado de mão de obra nos EUA.

O custo médio por hora por empregado nos EUA para P5 foi obtido no sítio eletrônico do U.S. Bureau Labor of Statistics. A partir dele, calculou-se o custo mensal de US$ 5.067,20. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra:

 

 

Custo mensal da mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Valor

Coeficiente empregado direto

[CONF]

Coeficiente empregado indireto

[CONF]

Custo MDO

5.067,20

Custo Emp Direto/Kg

[CONF]

Custo Emp Ind/Kg

[CONF]

5.1.2.4. Dos Outros Custos Fixos e Variáveis

No que diz respeito aos outros custos fixos (inclusive depreciação e exclusive mão-de-obra) e outros custos variáveis, tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

Assim, o custo de produção de pneus de carga nos EUA, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir.

 

 

Custo de fabricação nos EUA [CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/kg

1. Materiais

[CONF]

Borracha Sintética

[CONF]

Borracha Natural

[CONF]

Negro de Carbono

[CONF]

Arames

[CONF]

Tecidos

[CONF]

Químicos e Out

[CONF]

2. Utilidades

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Gás

[CONF]

Outros combustíveis

[CONF]

3. Mão-de-Obra (MDO)

[CONF]

Direta

[CONF]

Indireta

[CONF]

4. Outros Custos Variáveis

[CONF]

5. Custos Fixos (c/ depreciação s/MDO)

[CONF]

6. Custo de fabricação

3,67

5.1.2.5. Das Despesas Operacionais e Lucro

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 04/05/2020.

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