CIRCULAR SECEX Nº 28/2020
CIRCULAR Nº 28, DE 24 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no13928 (SEI 7549490), no âmbito do processo SEI 19972.100147/2020-91, que trata sobre o indeferimento da petição relativa à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX nº SECEX 52272.004056/2019-55, resolve:
1. Encerrar, sem análise de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Anexo 1 desta Circular.
LUCAS FERRAZ
ANEXO 1
1. Trata-se de Nota Técnica que recomenda o encerramento da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia, iniciada por meio da Circular Secex n? 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020.
2. Em 13 de março de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público informou a Petroquímica Mogi das Cruzes S/A (Petrom), por meio do Ofício nº 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, que a presente investigação não poderia seguir em curso em razão de deficiências formais insanáveis identificadas no processo.
3. Em 19 de março de 2020, a Petrom apresentou suas considerações e suas razões, pelas quais entendia que a investigação deveria seguir seu curso.
4. Esta Nota Técnica está organizada em (i) introdução, em que se apresentam os principais fatos do processo; (ii) seção em que se apresentam os argumentos da Petrom; (iii) os comentários desta Subsecretaria aos argumentos aduzidos pela empresa; e (iv) recomendação sobre o encerramento da investigação.
INTRODUÇÃO
5. Em 31/10/2019, a Petrom protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia.
6. Com base no Parecer SDCOM nº2, de 27 de janeiro de 2020, a Secretaria de Comércio Exterior fez publicar a Circular Secex n? 11, de 19 de fevereiro de 2020, no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020, dando início à investigação em tela.
7. Ao se iniciarem os procedimentos para realização de verificação in loco na indústria doméstica, a SDCOM identificou que a Petrom não havia apresentado o Apêndice VII da petição em sua completude. Para instrução da petição, é necessário que a peticionária apresente dados de vendas, desagregados para os 60 (sessenta) meses que correspondem ao período de análise de dano, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses (cada intervalo normalmente nomeado como P1, P2, P3, P4 e P5).
8. Ocorre que a peticionária apresentou os dados de vendas desagregados relativos tão somente a P5, correspondente ao último período de 12 (doze) meses do período de análise de dano; deixando, portanto, de apresentar os dados relativos aos 48 (quarenta e oito) meses anteriores: P1 a P4. Esses dados, de P1 a P4, foram apresentados somente na figura de dados agregados, consolidados para cada período de análise.
9. Destaque-se que tal ausência significativa e relevante de dados necessários à adequada análise de uma petição como a da Petrom deveria ter sido devidamente observada pela SDCOM por ocasião de seu recebimento e posterior análise inicial. Contudo, por questões operacionais internas, tal insuficiência não foi tempestivamente identificada e não foram empreendidas, para os períodos de P1 a P4, as análises cabíveis aos seus respectivos dados desagregados (já que inexistentes), que usualmente são realizadas pela autoridade de forma a assegurar a confiabilidade, integridade e coerência dos dados apresentados em nível consolidado.
10. Nesse sentido, a adequada ação por parte da autoridade deveria ter sido, nessa ocasião, proceder de pronto ao indeferimento da petição, sem o recurso ao envio de pedido de apresentação de informações complementares, visto que não seria cabível dada a ausência de dados ter configurado ajuste significativo à petição apresentada. Contudo, não observando tempestivamente tal ausência, a SDCOM enviou pedido de informações complementares, abrangendo outras insuficiências não significativas, e procedeu à instrução da petição que culminou na decisão e na publicação do início da investigação. Destaque-se, novamente, que tal decisão restou por ter sido fundamentada na análise, insuficiente, de dados agregados de P1 a P4, cuja confiabilidade não foi devidamente atestada.
11. Prosseguindo ao início da investigação, caminhou-se para a etapa de realização da verificação in loco dos dados apresentados na petição. Observando então, nesse momento, a ausência significativa de dados, conforme já detalhado, a SDCOM encaminhou à empresa o Ofício nº 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 13 de março de 2020, o qual cancelou a verificação in loco anteriormente agendada e esclareceu que a Portaria SECEX nº 41, de 2013, dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme previsto pelo art. 39 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e que o art. 9º da referida portaria esclarece que o período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses.
12. Esclareceu-se também que o Apêndice VII é relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, e deve ser submetido de acordo com as instruções contidas na supramencionada portaria.
13. Conforme consta do art. 76 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, a peticionária deve "informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V e observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII".
14. Por sua vez, o art. 80 da citada portaria estabelece que "as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI", apêndices esses que exigem informações relativas aos 5 intervalos do período de investigação de dano descrito no art. 9º da Portaria SECEX nº 41, de 2013.
15. Em decorrência dessa avaliação, a SDCOM, por meio desse mesmo Ofício nº 1.159, de 2020, também comunicou que não restaria cabível que permanecesse em curso a presente investigação, que foi iniciada por intermédio da publicação da Circular Secex nº 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020, considerando que:
·conforme consta do art. 40 do Decreto nº 8.058, de 2013, "não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39";
·de acordo com o art. 3º da Portaria SECEX nº 41, de 2013, "poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria";
·de acordo com o § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o peticionário será instado a emendar a petição apenas no caso de necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição; e
·conforme consta do § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão ser "indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos".
16. Concedeu-se à Petrom prazo para comentário acerca das decisões constantes do mencionado ofício, tendo a empresa protocolado seus comentários, tempestivamente, no dia 19 de março de 2020.
DAS MANIFESTAÇÕES DA PETICIONÁRIA
17. A recorrente alega em manifestação protocolada no dia 19 de março de 2020 no SDD que apresentou todos os apêndices, inclusive o apêndice VII, por ocasião do início da revisão.
18. Afirma que o artigo 78 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, que traz as instruções para preenchimento do referido Apêndice, não faz menção ao período de P1 a P5 para reporte dos dados, ao contrário dos demais apêndices de dano, que indicam expressamente esse período.
19. Cita ainda que todos os apêndices são utilizados para compor o Resumo dos Indicadores da Indústria Doméstica constante do Anexo IV do Parecer de Início e que o Apêndice VII não figura do resumo dos indicadores, e que, portanto, não seriam informações imprescindíveis à análise da petição.
20. Nega haver indícios nos autos de que os requisitos de dumping, dano e nexo causal apresentados na petição, e que motivaram a abertura da investigação, estejam incorretos ou incompletos.
21. A Petrom recorda que a SDCOM não mencionou no ofício de solicitação de informações complementares à petição qualquer ausência de informação referente ao Apêndice VII e que apenas houve solicitação de conciliação entre os Apêndices V, VII, IX e XI em relação à P5, e que tais informações foram prontamente apresentadas pela Peticionária.
22. A peticionária ainda sustenta não ser: "razoável exigir que a Peticionária tivesse que inferir o período para o qual a informação é solicitada no Apêndice VII a partir da leitura cruzada dos demais dispositivos da Portaria nº 41/2013 que tratam especificamente do preenchimento de cada um dos demais Apêndices.
23. Assevera que: "O exercício de interpretação aduzido nos itens 4 a 6 do Ofício sobre como os arts. 76 e 80 da Portaria nº 41/2013 deveriam ser usados para inferir o prazo para preenchimento do Apêndice VII confirmam o excesso de rigor com que se decidiu que não resta cabível que permaneça em curso a presente investigação em razão da ausência da informação que não é claramente indicada como exigida, não foi questionada em nenhum momento e não foi usada para compor o quadro de dano para abertura da investigação."
24. Afirma que os artigos 76 e 80 da Portaria nº 41, de 2013, trazem instruções de preenchimento dos Apêndices V, IX e XI e que estes devem ser conciliados com a contabilidade da empresa e com os demais Apêndices, inclusive com o VII, mas não mencionam o período de conciliação de tais informações.
25. Cita painel da empresa Ceramic Tiles da Argentina[1], em que houve discussão a respeito da impossibilidade de se penalizar partes interessadas nos casos em que a informação não for solicitada com clareza por parte da autoridade investigadora e solicita o mesmo tratamento.
26. Também ressalta que a imputação de incorreção nos dados apresentados nos apêndices é descabida uma vez que não houve divergência entre a conciliação feita entre os Apêndices V, IX, XI e o próprio VII com P5.
27. Recorda não ter sido mencionado ser essencial a conciliação dos dados dos Apêndices V, IX e XI com os períodos P1 a P4 por ocasião do oficio de informações complementares enviado pela SDCOM, e, tendo em vista a abertura oficial da investigação, a empresa presumiu que todas as dúvidas e incorreções teriam sido sanadas. Avalia, portanto, que não pode ser penalizada, pois, desse modo, a SDCOM, estaria violando o princípio da eficiência e do interesse público no processo administrativo, especialmente quando não há prejuízo a terceiros, ao processo ou à Administração Pública.
28. Assim sendo, crê que tenha seguido todas as instruções apresentadas na Portaria SECEX nº 41, de 2013, para o preenchimento do Apêndice VII e que não pode ser penalizada por não ter atendido supostamente o contido no Decreto nº 8058, de 2013; uma vez que tal informação não está claramente expressa nas instruções de preenchimento do Apêndice VII e que tal fato não foi questionado pela autoridade investigadora no ofício de informações complementares à petição.
29. Quanto aos quesitos de validade do processo administrativo, ou seja, da validade do início da investigação por meio da publicação da Circular SECEX nº 11, de 2020, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2020, afirma ser válida pois: "não se verifica a existência de vícios de legalidade posto que foram cumpridas todas as exigências relacionadas ao objeto, à forma, finalidade e, especialmente, aos elementos que motivaram a abertura da investigação."
30. Afirma ainda que: "não se verifica motivo de conveniência e oportunidade para anulação do ato administrativo de abertura da investigação, visto que não há erro material a ser corrigido". Para a empresa, não existiria prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público, uma vez que o processo teria sido iniciado e se encontraria em fase de resposta de questionário pelas partes interessadas.
31. A peticionária traz ainda trechos da circular de início e do ofício de petição instruída em que a SDCOM teria deixado claro, mais de uma vez, que os elementos apresentados pela peticionária seriam suficientes para se iniciar a investigação de prática de dumping.
32. Cita caso recente em que a autoridade investigadora teria reconhecido erro material em uma investigação e que a anulação do início somente se justificaria se ocorresse a ausência dos requisitos previstos na legislação decorrente de vícios no ato administrativo.
33. Assim, afirma não ter ocorrido erro material a ser corrigido, que o ato de início teria sido perfeito e que a SDCOM teria utilizado "rigor excessivo", pois seria vedada à administração pública "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" e que "a forma e a formalidade devem ser impostas na medida necessária e suficiente para que a atuação da Administração Pública atinja os seus fins, garantindo o direito dos administrados". Complementa ainda ser dever da autoridade administrativa indicar as condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo proporcional e equânime sem impor ônus excessivos.
34. Segundo o recurso apresentado, a insuficiência das informações referentes ao Apêndice VII não implicaria a alteração dos dados anteriormente fornecidos pela peticionária e desse modo, não afetaria o ato administrativo perfeito.
35. Cita que seria desarrazoada a conclusão da Autoridade de que a ausência dos dados de vendas de P1 a P4 no formato do Apêndice VII configurariam ajuste significativo, pois não teria ocorrido nenhuma alteração qualitativa nos dados apresentados na petição e, a Autoridade "parece embasar sua constatação na simples comparação aritmética de que estariam faltando quatro dos cinco períodos (4/5) supostamente solicitados no Apêndice VII - sendo que esta sequer foi usada para a determinação de dano que ensejou a abertura da investigação."
36. Afirma que a decisão de não se dar continuidade à investigação seria ainda mais "rigorosa" dada a atual fase processual de resposta de questionários, quando a Autoridade poderia: "solicitar e receber informações adicionais, que não maculam a abertura da investigação e poderiam ser perfeitamente validadas por ocasião da verificação in loco."
37. Assevera que é de responsabilidade do interesse público se utilizar das ferramentas necessárias para se combater o dano decorrente das importações, razão pela qual a investigação deve seguir seu curso e que se deve evitar "formalismos excessivos que possam impactar no objetivo último do presente processo".
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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