CIRCULAR SECEX Nº 20/2020
CIRCULAR Nº 20, DE 30 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004046/2019-10 e do Parecer no10, de 27 de março de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de abril de 2015, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificadas no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Itália, França, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2018 a junho de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2014 a junho de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 15, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no art. 6º, da Portaria SECEX nº 13, de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, bem como respostas ao próprio Questionário de Interesse Público, deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100557/2020-32 (confidencial) e nº 19972.100556/2020-98 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América (EUA), da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 75 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de dezembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido adípico, exceto ésteres de ácido adípico, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica, por meio da Resolução CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, conforme tabela a seguir:
|
Direito Antidumping - Investigação Original |
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País de Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
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Alemanha |
LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE Radici Chimica Deutschland GmbH Demais |
375,88 |
|
EUA |
Invista S.à.r.l. Ascend Performance Materials LLC Demais |
405,92 |
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França |
Rhodia Operations S.A.S. e demais |
184,63 |
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Itália |
Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais |
287,24 |
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China |
Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd. Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd. Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd. Demais |
321,05 |
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Fonte: Resolução CAMEX n° 15, 2015 Elaboração: SDCOM |
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 15, de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2020.
2.2. Da petição
Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em 13 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 707/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 27 de fevereiro de 2020.
No dia 18 de fevereiro de 2020, a peticionária protocolou solicitação de prorrogação de prazo para o envio destas informações, a qual foi deferida.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 26 de fevereiro de 2020.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros de ácido adípico e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), associação de classe que representa os interesses dos produtores nacionais de ácido adípico.
A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO]
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer de início.
Por meio do Ofício nº 712/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, 14 de fevereiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Rhodia, no período de 09 a 13 de março de 2020, em São Paulo (SP).
Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 17 de fevereiro de 2020, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 834/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de fevereiro de 2020, que confirmou a realização da verificação na data proposta.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
Conforme explicação apresentada pela peticionária, o produto objeto da presente análise, ácido adípico (ácido hexanodióico), é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.
Segundo consta da petição, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são: Ciclohexanol; e/ou Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil); e Ácido Nítrico;
De acordo com a Rhodia, as principais características do produto são: Altíssima pureza: superior a 99,8%; Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C); Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C); Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto); Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C).
Conforme informações constantes da petição, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas: Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico; Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico; Rota 3: via bio-base de ácido adípico.
A Rhodia cita, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.
O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O produto confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da investigação, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.
O ácido adípico, acrescenta a peticionária, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.
O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.
Além disso, de acordo com a Rhodia, o produto é utilizado na composição dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.
Ademais, a peticionária afirma que o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.
Registre-se, ainda, que os ésteres de ácido adípico não estão no escopo da definição do produto objeto do direito antidumping, assim como os diésteres descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A" não estão incluídos no escopo da investigação
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o ácido adípico, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
Segundo informações constantes da petição, no que se refere às rotas de produção, o produto similar produzido no Brasil é obtido [CONFIDENCIAL].
De acordo com o informado da petição, no processo produtivo de ácido adípico, há geração limitada de subproduto denominado diácido. Todo o diácido resultante da produção de ácido adípico, sempre que dentro das especificações, é consumido cativamente pela Rhodia para a produção dos seguintes produtos: [CONFIDENCIAL] .
Consta da petição que [CONFIDENCIAL] .
A peticionária informa, ainda, que outros diácidos são invariavelmente gerados no mesmo processo produtivo, os quais são removidos durante o processo de lavagem do ácido adípico e não possuem, nessa fase, valor comercial. [CONFIDENCIAL] , sendo a secagem e a adição de outros componentes processos independentes da produção de ácido adípico. A Rhodia comercializa 3 tipos de diácidos: [CONFIDENCIAL] . Todos eles são diácidos e diferenciam-se pela porcentagem de suas composições.
No que tange aos canais de distribuição do produto similar fabricado no Brasil, a peticionária esclarece que é realizada a venda direta ao cliente, bem como a venda por meio de distribuidores, os quais revendem o ácido adípico aos clientes que adquirem quantidade mensal inferior a seis toneladas.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O ácido adípico é classificado no subitem 2917.12.10 - "Ácido Adípico" - da NCM, os quais estão contidos na posição 2917 - "Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados".
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2014 a junho de 2019.
3.4. Da similaridade
O §1° do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme o Parecer DECOM nº 47, de 26 de setembro de 2014, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática para ácido adípico produzido na Alemanha, na China, nos EUA, na França e na Itália, o ácido adípico produzido no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do adípico importados de tais países. Nesse sentido, segundo informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil: Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ciclohexanol e/ou a olona e o ácido nítrico;Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular C6H10O4; Apresentam as mesmas características físicas e químicas, no que concerne a pureza, densidade, ponto de fulgor, solubilidade em água, além de se apresentam na forma de sólida (pó) ou em suspensão; Não estão, segundo informa a peticionária, sujeitos a normas ou regulamentos técnicos; São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nas seções precedentes, no item 3 deste documento; Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como matéria-prima principal na produção do sal náilon; como matéria-prima para a produção de polióis-poliésteres, usados na produção de resinas para papel; como matérias-primas para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais. Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que o ácido adípico fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo informado na petição, a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de ácido adípico, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, confirmou-se que a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de ácido adípico associada à entidade.
Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da empresa Rhodia, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de ácido adípico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (item 5.5) e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália.
Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da França e da Itália durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Quanto às importações originárias da Alemanha e EUA, estas não foram realizadas em volume significante entre julho de 2018 a junho de 2019. De acordo com os dados da RFB, as importações de ácido adípico dessas origens alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando, respectivamente, cerca de [RESTRITO] do mercado brasileiro de ácido adípico no mesmo período.
Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping para a Alemanha, os EUA, a França e a Itália com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
Em relação às importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, estas atingiram [RESTRITO] no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando cerca de [RESTRITO] do total das importações brasileiras e [RESTRITO] do mercado brasileiro de ácido adípico no mesmo período.
A peticionária alega que, apesar da elevada representatividade no volume total importado, as importações de ácido adípico originárias da China não seriam significantes em termos absolutos e em relação ao Consumo Nacional Aparente e ao mercado brasileiro em P5. Solicita, nesse sentido, que as importações brasileiras com origem China sejam consideradas como não representativas, nos termos do art. 107, §3o do Decreto no 8.058/2013.
Contudo, conforme a investigação original, apresentada na Nota Técnica SECEX/DECOM no 69/2014, as importações originárias da Itália em P5 atingiram [RESTRITO], representando cerca de [RESTRITO] do total das importações brasileiras, sendo este volume considerado significante, tendo motivado, inclusive, a inclusão dessa origem na investigação. Tanto o volume, quanto a representatividade das importações de origem italiana naquele procedimento foram inferiores às operações chinesas em P5 da presente revisão, não sendo possível, portanto, classificar as importações chinesas da presente revisão como não representativas.
Diante disso, para fins de início de revisão, as importações desse país foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Procedeu-se, portanto, à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada a margem de dumping para o período de revisão. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da existência de indícios de retomada dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de ácido adípico originárias da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália. Tal período também foi utilizado para verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas importações brasileiras de ácido adípico originárias da China, e de retomada do dumping para as demais origens.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.1. Da Alemanha
5.1.1.1. Do valor normal da Alemanha apresentado pela peticionária
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.
|
Valor Normal - Alemanha [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Mês/Ano |
Domestic Medium (US$/ton) |
Domestic Large (US$/ton) |
Média entre as condições "Domestic Medium" e "Domestic Large" (US$/ton) |
|
jul/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
ago/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
set/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
out/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
nov/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
dez/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
jan/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
fev/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
mar/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
abr/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
mai/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
jun/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
Preço médio |
confidencial |
confidencial |
1.791,19 |
|
Fonte: Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t (mil, setecentos e dezenove dólares estadunidense e dezenove centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do valor normal Internado da Alemanha
A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:
|
Parâmetros Frete e Seguro Internacionais [CONFIDENCIAL] |
||
|
Países |
Frete Internacional (%) |
Seguro Internacional (%) |
|
Alemanha |
confidencial |
confidencial |
|
EUA |
confidencial |
confidencial |
|
França |
confidencial |
confidencial |
|
Itália |
confidencial |
confidencial |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 Elaboração: SDCOM |
Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
|
Valor Normal CIF - Alemanha [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubricas |
US$/ton |
|
Valor normal (condição delivered) |
1.791,19 |
|
Despesas de Exportação |
- |
|
Valor normal FOB |
1.791,19 |
|
Frete e seguro internacionais |
46,55 |
|
Frete internacional |
confidencial |
|
Seguro internacional |
confidencial |
|
Valor normal construído CIF |
1.837,74 |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 e Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de 1,9%, apurado com base dos questionários apresentados pelos importadores.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal CIF Internado - Alemanha |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal CIF (US$/t) (a) |
1.837,74 |
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10% |
183,77 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
11,06 |
|
Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9% |
34,92 |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
2.067,49 |
|
Paridade média P5 (R$/US$) (f) |
3,8634012 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
7.987,61 |
|
Fonte: Tabelas anteriores e BACEN. Elaboração: SDCOM. |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.987,61 /t (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
7.987,61 |
6.776,96 |
1.210,65 |
17,9% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Dos Estados Unidos da América
5.1.2.1. Do valor normal dos EUA apresentado pela peticionária
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico no mercado estadunidense.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019. Os valores informados encontram-se na condição DDP (Delivered Duty Paid), estando neles incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano, além dos tributos internos. Diante disso, foi necessário retirar os tributos internos da cotação para que o valor normal reflita de forma condizente a condição delivered. Para tanto, com base no Relatório Doing Businness, apurou-se um percentual VAT (Value-Added Tax) de 8,875%. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples das cotações apresentadas na publicação, excluídos os tributos internos, no período de análise de dumping.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
|
Valor Normal - EUA [CONFIDENCIAL] |
||
|
Mês/Ano |
Contract DDP |
Contract Delivered |
|
jul/18 |
confidencial |
confidencial |
|
ago/18 |
confidencial |
confidencial |
|
set/18 |
confidencial |
confidencial |
|
out/18 |
confidencial |
confidencial |
|
nov/18 |
confidencial |
confidencial |
|
dez/18 |
confidencial |
confidencial |
|
jan/19 |
confidencial |
confidencial |
|
fev/19 |
confidencial |
confidencial |
|
mar/19 |
confidencial |
confidencial |
|
abr/19 |
confidencial |
confidencial |
|
mai/19 |
confidencial |
confidencial |
|
jun/19 |
confidencial |
confidencial |
|
Preço médio |
1.689,13 |
1.551,44 |
|
Fonte: Wood Mackenzie Chemicals e Doing Businness Elaboração: SDCOM |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.551,44/t (mil, quinhentos e cinquenta e um dólares estadunidense e quarenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.2.2. Do valor normal Internado dos EUA
A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:
|
Parâmetros Frete e Seguro Internacionais [CONFIDENCIAL] |
||
|
Países |
Frete Internacional (%) |
Seguro Internacional (%) |
|
Alemanha |
confidencial |
confidencial |
|
EUA |
confidencial |
confidencial |
|
França |
confidencial |
confidencial |
|
Itália |
confidencial |
confidencial |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 Elaboração: SDCOM |
Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
|
Valor Normal CIF - EUA |
|
|
Rubricas |
US$/t |
|
Valor normal (condição delivered) |
1.551,44 |
|
Despesas de Exportação |
- |
|
Valor normal FOB |
1.551,44 |
|
Frete e seguro internacionais |
92,63 |
|
Frete internacional |
confidencial |
|
Seguro internacional |
confidencial |
|
Valor normal construído CIF |
1.644,07 |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 e Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de 1,9%, apurado com base dos questionários apresentados pelos importadores.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal CIF Internado - EUA |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal CIF (US$/t) (a) |
1.644,07 |
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10% |
164,41 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
22,73 |
|
Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9% |
31,24 |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.862,44 |
|
Paridade média P5 (R$/US$) (f) |
3,86343012 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
7.195,39 |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014, tabelas anteriores e BACEN. Elaboração: SDCOM. |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.195,39/t (sete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos por tonelada).
5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
7.195,39 |
6.776,96 |
418,43 |
6,2% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3. Da França
5.1.3.1. Do valor normal da França apresentado pela peticionária
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.
|
Valor Normal - França [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Mês/Ano |
Domestic Medium (US$/ton) |
Domestic Large (US$/ton) |
Média entre as condições "Domestic Medium" e "Domestic Large" (US$/ton) |
|
jul/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
ago/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
set/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
out/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
nov/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
dez/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
jan/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
fev/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
mar/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
abr/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
mai/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
jun/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
|
Preço médio |
confidencial |
confidencial |
1.791,19 |
|
Fonte: Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a França, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t (mil, setecentos e dezenove dólares estadunidense e dezenove centavos por tonelada).
5.1.3.2. Do valor normal Internado da França
A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:
|
Parâmetros Frete e Seguro Internacionais [CONFIDENCIAL] |
||
|
Países |
Frete Internacional (%) |
Seguro Internacional (%) |
|
Alemanha |
confidencial |
confidencial |
|
EUA |
confidencial |
confidencial |
|
França |
confidencial |
confidencial |
|
Itália |
confidencial |
confidencial |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 Elaboração: SDCOM |
Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
|
Valor Normal CIF - França |
|
|
Rubricas |
US$/ton |
|
Valor normal (condição delivered) |
1.791,19 |
|
Despesas de Exportação |
- |
|
Valor normal FOB |
1.791,19 |
|
Frete e seguro internacionais |
32,84 |
|
Frete internacional |
confidencial |
|
Seguro internacional |
confidencial |
|
Valor normal construído CIF |
1.824,03 |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 e Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de 1,9%, apurado com base dos questionários apresentados pelos importadores.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Valor Normal CIF Internado - França |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal CIF (US$/t) (a) |
1.824,03 |
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10% |
182,40 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
8,08 |
|
Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9% |
34,66 |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
2.049,17 |
|
Paridade média P5 (R$/US$) (f) |
3,86343012 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
7.916,83 |
|
Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014, tabelas anteriores e BACEN. Elaboração: SDCOM |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.916.83 /t (sete mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos por tonelada).
5.1.3.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.3.4. Da diferença entre o valor normal da França internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
7.916,83 |
6.776,96 |
1.139,87 |
16,8% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da França superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores franceses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.4. Da Itália
5.1.4.1. Do valor normal da Itália apresentado pela peticionária
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.
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Valor Normal - Itália [CONFIDENCIAL] |
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Mês/Ano |
Domestic Medium (US$/ton) |
Domestic Large (US$/ton) |
Média entre as condições "Domestic Medium" e "Domestic Large" (US$/ton) |
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jul/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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ago/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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set/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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out/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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nov/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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dez/18 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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jan/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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fev/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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mar/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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abr/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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mai/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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jun/19 |
confidencial |
confidencial |
confidencial |
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Preço médio |
confidencial |
confidencial |
1.791,19 |
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Fonte: Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Itália, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t (mil, setecentos e dezenove dólares estadunidense e dezenove centavos por tonelada).
5.1.4.2. Do valor normal Internado da Itália
A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:
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Parâmetros Frete e Seguro Internacionais [CONFIDENCIAL] |
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Países |
Frete Internacional (%) |
Seguro Internacional (%) |
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Alemanha |
confidencial |
confidencial |
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EUA |
confidencial |
confidencial |
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França |
confidencial |
confidencial |
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Itália |
confidencial |
confidencial |
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Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 Elaboração: SDCOM |
Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
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Valor Normal CIF - Itália |
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Rubricas |
US$/ton |
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Valor normal (condição delivered) |
1.791,19 |
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Despesas de Exportação |
- |
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Valor normal FOB |
1.791,19 |
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Frete e seguro internacionais |
85,36 |
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Frete internacional |
confidencial |
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Seguro internacional |
confidencial |
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Valor normal construído CIF |
1.876,56 |
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Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014 e Wood Mackenzie Chemicals Elaboração: SDCOM |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de 1,9%, apurado com base dos questionários apresentados pelos importadores.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
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Valor Normal CIF Internado - Itália |
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Rubrica |
US$/t |
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Valor normal CIF (US$/t) (a) |
1.876,56 |
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Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10% |
187,66 |
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AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
21,04 |
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Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9% |
35,65 |
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Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
2.120,90 |
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Paridade média P5 (R$/US$) (f) |
3,86343012 |
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Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
8.193,94 |
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Fonte: Nota Técnica SECEX/DECOM nº 69/2014, tabelas anteriores e BACEN. Elaboração: SDCOM. |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.193,94 /t (oito mil, cento e noventa e três reais e noventa e quatro centavos por tonelada).
5.1.4.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.4.4. Da diferença entre o valor normal da Itália internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
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Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica |
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Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
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8.193,96 |
6.776,96 |
1.416,98 |
20,9% |
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Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Itália superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores italianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da existência de indícios de continuação dumping durante a vigência do direito
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.
Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro de 2019 um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio - OMC pela China, alegando que, embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo "socialist market economy with Chinese characteristics".
Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que:
China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy.
Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.
Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:
"Article 6
The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work.".
A peticionária destacou, ainda, que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI nº 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:
"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais. "
A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.
Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros.
Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos EUA supracitado. São eles:
O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país. A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.
O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa:
"Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land."
Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das "coletividades locais".
Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of China", os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.
A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.
Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU).
O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme o "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" e os 12 bancos "joint-stock" também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.
O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial afetam o setor de químicos na China.
A peticionária indicou que a Huafon Group, a Petrochina e a Shenma Chemical, importantes fabricantes do produto objeto da investigação na China, possuem colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês. Ressaltou, ainda, que diversas produtoras de ácido adípico são controladas, majoritariamente ou em parte, por empresas estatais.
Além disso, afirmou que o governo chinês, com o intuito de desenvolver os setores considerados prioritários no país, dentre eles o setor químico, elabora diversos planos de incentivos. Nesse sentido, apresentou os planos abaixo:
13th Five-Year Plan for Economic and Social Development (13º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Econômico e Social) ("13º Plano"): A peticionária informa os principais objetivos do plano: (i) manutenção de uma taxa de crescimento média-alta; (ii) alcance de resultados significativos no desenvolvimento orientado à inovação; (iii) desenvolvimento coordenado; (iv) novos sistemas para desenvolvimento e (v) modernização do sistema industrial. Segundo a empresa, o plano prevê o fortalecimento de alicerces da indústria, sobretudo em relação aos principais materiais básicos, partes e peças, técnicas fundamentais avançadas e tecnologias industriais básicas, além de incentivar a cooperação entre empresas e institutos de pesquisa envolvidos nessas quatro áreas. Nesse sentido, buscaria fortalecer o desenvolvimento de padrões, medidas, certificação e credenciamento e sistemas de inspeção e teste relacionados às áreas industriais fundamentais. Ademais, pretende transformar e modernizar indústrias tradicionais, com a atualização das principais tecnologias de produção e melhoria de políticas para apoiar as empresas a seguirem o padrão internacional em termos de técnicas, processos, equipamentos, suficiência energética e proteção ambiental. Nesse ponto, o 13º Plano afirmaria, ainda, que o governo chinês irá encorajar fusões e aquisições de empresas a fim de promover uma estrutura industrial altamente concentrada, especializada e cooperativa, com um conglomerado de empresas.
13th Five Year Plan for the Petrochemical and Chemical Industry (13º Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica ("Plano Químico"): Envolve as seguintes metas: (i) foco na transformação e melhoria de indústrias tradicionais; (ii) fomento a novos materiais; (iii) modernização da produção; (iv) apoio a novos mercados; (v) criação de marcas com influência internacional; (vi) crescimento anual médio das indústrias petroquímica e química de 8%; e (vii) controle estatal rígido sobre a capacidade produtiva das empresas do setor. O Plano visa, conforme a peticionária, elevar a margem de lucro da indústria petroquímica em 4,9% através da concessão de recursos dos fundos governamentais e incentivos fiscais.
State Council Guidelines on Structure Adjustment, Transformation, and Profitability Growth of the Petrochemical Industry (Diretrizes sobre Ajuste de Estrutura, Transformação e Crescimento da Rentabilidade da Indústria Petroquímica) ("Plano de Diretrizes"): Teria como metas a questão da sobrecapacidade, construção de parques industriais para o setor, promoção de fusões e reestruturações de empresas através da implementação de políticas fiscais, financeiras, fundiárias e de realocação de pessoal, entre outras medidas, conforme indicado também pelo Memorando, que assim detalha os objetivos do plano:
""- Strive to resolve overcapacities, by strictly controlling the new capacities of sectors showing overcapacities such as urea, ammonium phosphate, calcium carbide, caustic soda, PVC, sodium carbonate, yellow phosphorus, etc. [...] Any new fine chemical project that is not included in the Document setting out the layout and plan for the petrochemical industry may not be built.
- Orderly promote the building of seven coastal petrochemical industry bases, enhance planning and building of chemical industry parks, and develop pilot projects regarding smart chemical industry parks.
- Chemical industry parks and chemical product storage projects that do not comply with requirements shall be closed and withdrawn. Enterprises producing hazardous chemical products shall be transferred to new standardised chemical industry parks (...).
- Promote enterprises' mergers and restructuring by implementing supporting tax, financial, land, staff relocation policies, lift systemic obstacles to crossregional, cross-ownership mergers and restructuring (...), raise the sector's level of concentration and competitiveness,
- Create a number of large-sized enterprise groups having an international competitiveness."
Catalogue of Indutries for Guiding Foreign Investment (Revision 2017) (Catálogo de Indústrias para Orientar o Investimento Estrangeiro) ("Catálogo"): De acordo com a peticionária, indica quais indústrias prioritárias serão incentivadas e quais estarão proibidas de receber investimentos. Dentre as indústrias incentivadas estão aquelas produtoras de matérias-primas químicas e produtos químicos, citando, diretamente, as matérias-primas do náilon, dentre as quais o ácido adípico se destaca:
"Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment (Revision 2017)
Catalogue of Encouraged Industries for Foreign Investment
(...)
(X) Manufacturing of Chemical Raw Materials and Chemical Products (...)
36. Raw materials for the production of synthetic fibers: production of nylon 66 salt and 1, 3-propylene glycol"
Report on the Work of the Government ("Relatório"): Apesar de não ser classificado como um plano, o Relatório prevê diversas ações a serem adotadas para o desenvolvimento econômico e social. Dentre diversas medidas a serem adotadas pelo governo, citam-se: (i) redução de impostos e taxas em larga escala, com foco principal na redução da carga tributária na indústria e acompanhamento para garantir a implementação da medida; (ii) redução significativa das contribuições das empresas para a seguridade social; (iii) reforma e facilitação dos mecanismos de concessão de crédito e financiamentos; (iv) transformação e atualização de indústrias tradicionais, a fim de tornar a China ainda mais forte no setor; e (v) fortalecimento do apoio científico e tecnológico do governo às indústrias. Ainda, no que tange às exportações, o governo afirma no Relatório que irá promover crescimento estável e de alta qualidade do comércio internacional, com a diversificação da exportação:
"We will promote stable and higher quality growth of foreign trade.
We will work to diversify export markets. We will expand the coverage of export credit insurance, and reform and improve support policies for new forms of business such as cross-border e-commerce. We will encourage innovative development in service trade, guide the transformation and upgrading of processing trade and its shift to the central and western regions, and give better play to the role of integrated bonded areas."
Além dos planos apresentados acima, a peticionária afirma o governo de Shandong, província com grande concentração de indústrias - inclusive das principais produtoras chinesas de ácido adípico Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd. e Shandong Hualu Hengsheng Chemical, Co., Ltd. - divulgou, em 2019, políticas de incentivo para projetos de investimento estrangeiro para acelerar a modernização local e promover o desenvolvimento do investimento estrangeiro na economia da província.
Adicionalmente aos planos de incentivos contínuos, segundo a empresa Rhodia, o governo de Shandong divulgou, em 2018, durante o evento Shandong Conference on Confucian Entrepreneurship, que planejava promover 600 grandes projetos com o intuito de promover 10 indústrias, dentre elas a química, como os novos impulsionadores do crescimento econômico, com valor envolvido de quase US$76 bilhões em contratos. Dessa forma, como as principais exportadoras chinesas do produto em questão possuem suas sedes na província de Shandong, acabam por beneficiar-se diretamente dos incentivos regionais.
Além disso, conforme a peticionária, a fim de complementar os planos quinquenais e traduzir em políticas internas os objetivos desses planos, demais províncias chinesas estabelecem políticas regionais de desenvolvimento, como o "13th Economic and Social Development Plan of Hebei Province", detalhado pelo Memorando. O plano interno da província de Hebei, que também contém indústria de ácido adípico chinesa, como a Kailuan Energy Chemical, prevê diversos programas de influência estatais que visam auxiliar a economia e indústria da mencionada província. Dentre eles, a empresa cita o desenvolvimento de produtos químicos orgânicos de alta qualidade, com foco no ácido adípico e na ciclohexanona (matéria prima para a olona):
""[...] speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine [...]."
Diante disso, a peticionária alega que os fornecedores do setor químico e os próprios produtores de ácido adípico recebem diversos incentivos do governo federal e provincial, de forma que as condições normais de mercado não seriam observadas.
A peticionária argumenta, ainda, que o tax rebate do Imposto sobre Valor Agregado (IVA ou VAT), no caso do ácido adípico, seria de 13%, enquanto o IVA seria de 16% e o imposto de importação seria de 6,5%.
Os tax rebates, porém, de forma similar aos subsídios, acabariam por afetar o mercado, uma vez que estimulam o aumento da produção e, consequentemente, a redução de preços, criando uma distorção maior do que o benefício pretendido de compensação tributária. No caso chinês, aumentar-se-ia ainda mais a influência do governo no volume de produção e preços praticados.
Ademais, a peticionária destaca os benefícios e incentivos concedidos aos insumos do produto objeto da investigação. A influência na cadeia a montante possibilitaria às produtoras nela inseridas praticar preços mais baixos comparativamente às empresas privadas que atuam em condições normais de mercado, favorecendo as produtoras chinesas de ácido adípico.
Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, a Rhodia afirma que o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.
Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:
"Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state?owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.
Products and services subject to government?set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. "
Em relação ao custo de mão de obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.
A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, as províncias de Henan, Shanxi, Liaoning e Hebei - onde se localizam diversos produtores de ácido adípico - possuem as menores médias salariais da China.
Tendo em vista o exposto acima, a peticionária defende que, na presente investigação, a China não seja considerada economia de mercado.
5.2.1.2. Dos comentários da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária solicita que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de ácido adípico da China para o Brasil.
Tais argumentos serão avaliados pela SDCOM ao longo do presente processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação.
A decisão sobre o setor de ácido adípico operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos pelas partes interessadas.
5.2.1.3. Do valor normal da China apresentado pela peticionária
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.
Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de ácido adípico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas: matérias-primas; utilidades; mão de obra; manutenção; outros custos fixos; depreciação; despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e lucro.
A peticionária destacou a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China e que, portanto, utilizou os coeficientes técnicos da estrutura de custos da própria Rhodia.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
5.2.1.3.1. Das matérias-primas
Segundo a peticionária, o ácido adípico é produzido utilizando-se como matérias-primas o ciclohexanol e ácido nítrico.
Para fins de cálculo do valor normal do ácido adípico na China, a peticionária apresentou o preço do ciclohexanol igual ao preço médio, em P5, das exportações japonesas de ciclohexanol para a Coreia do Sul, acrescido de despesas referentes à internação do produto no mercado chinês. Os dados das exportações japonesas de ácido adípico foram obtidos no site da Trade Statistics of Japan. A peticionária justifica a escolha destes dados informando que o Japão é o maior exportador mundial de ciclohexanol e a Coreia do Sul é o maior importador mundial do produto.
Em relação ao ácido nítrico, a peticionária apresentou o preço médio, em P5, das importações japonesas de ciclohexanol originárias da Coreia do Sul, acrescido de despesas referentes à internação do produto no mercado chinês. Os dados das exportações japonesas de ácido adípico foram obtidos no site da Trade Statistics of Japan. A peticionária justifica a escolha destes dados informando que a Coreia do Sul é o maior exportador mundial do produto.
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Preços Matérias Primas |
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Produto |
Classificação Tarifária |
Preço Médio (US$/Kg) |
|
Ciclohexanol |
2906.12.00 |
0,98 |
|
Ácido Nítrico |
2808.00.00 |
0,16 |
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Fonte: Trade Statistics of Japan Elaboração: SDCOM |
Ao preço médio obtido para as matérias primas foi acrescido o montante relativo ao imposto de importação chinês vigente em P5, com alíquota de 5,5% para o ciclohexanol e de 5,0% para o ácido nítrico, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map.
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e a frete interno.
Como fonte das despesas de frete interno, a peticionária sugeriu a utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Business. O relatório apresenta o valor do transporte de um contêiner com capacidade para 15 toneladas com origem no porto de Yokohama, para o caso de ciclohexanol, e com origem no porto de Busan, no caso do ácido nítrico, até uma das empresas no mercado interno.
Para as despesas de internação, a Rhodia também optou pela utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Business. O relatório apresenta as despesas de internação de um contêiner com capacidade para 15 toneladas no Japão e na Coreia do Sul.
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Despesas de internação das matérias-primas |
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Produto |
Preço CIF (US$/Kg) |
Imposto de Importação (China) |
Frete interno (US$/kg) |
Despesas de Internação |
Preço delivered (US$/Kg) |
|
Ciclohexanol |
0,98 |
0,05 |
0,04 |
0,02 |
1,09 |
|
Ácido Nítrico |
0,16 |
0,01 |
0,02 |
0,02 |
0,21 |
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Fonte: Banco Mundial Market Access Map Elaboração: SDCOM. |
Destarte, apurou-se o preço de US$ 1,09/Kg (um dólar e nove centavos por quilograma) de ciclohexanol e de US$ 0,21/Kg (vinte e um centavos por quilograma) de ácido nítrico.
A peticionária, utilizando seus próprios coeficientes de produção, apurou as quantidades de ciclohexanol e ácido nítrico necessárias para a produção de uma tonelada de ácido adípico, chegando ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a cada [CONFIDENCIAL], a Rhodia produziu 1t de ácido adípico, em P5. Os coeficientes técnicos foram multiplicados pelos preços obtidos das matérias-primas e utilizados para apuração dos custos de produção do ácido adípico.
Além dessas matérias-primas, a peticionária informou existirem custos relacionados a "outros materiais", que correspondem a co-produtos do processo produtivo e às embalagens. O valor foi apurado com base na estrutura de custos da Rhodia, atingindo [CONFIDENCIAL] dos custos das matérias primas. Diante disso, o custo relacionado a todos os materiais atingiu [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:
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Custo das Matérias-Primas [CONFIDENCIAL] |
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Produto |
Preço delivered (US$/Kg) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/Kg) |
|
Ciclohexanol |
1,09 |
confidencial |
confidencial |
|
Ácido Nítrico |
0,21 |
confidencial |
confidencial |
|
Outros Materiais |
- |
Confidencial |
confidencial |
|
Fonte: Dados anteriores/peticionária. Elaboração: SDCOM |
5.2.1.3.2. Das utilidades
Para obtenção dos valores relativos às utilidades, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.
A peticionária apurou a energia elétrica utilizada [CONFIDENCIAL] na produção de 1 Kg de ácido adípico. Os custos referentes a esta utilidade foram obtidos no relatório Doing Business para o Japão.
Para o caso de gás natural, foi apurado um total de [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 Kg de ácido adípico. Os custos referentes ao gás natural foram obtidos no sítio eletrônico do Ministério da Economia, Comércio e Indústria do Japão.
Para as demais utilidades, que correspondem [CONFIDENCIAL], considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL] O custo total de utilidades atingiu [CONFIDENCIAL]
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Custos de Utilidades [CONFIDENCIAL] |
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Utilidades |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/Kg) |
|
Energia Elétrica |
US$ 0,20/kWh |
confidencial |
confidencial |
|
Gás Natural |
US$ 0,30/m³ |
confidencial |
confidencial |
|
Outras utilidades |
- |
confidencial |
confidencial |
|
Fonte: Dados anteriores/peticionária, Doing Business e Ministério da Economia, Comércio e Indústria japonês. Elaboração: SDCOM |
5.2.1.3.3. Da mão de obra, manutenção e outros custos fixos
Para obtenção dos valores relativos à mão de obra, manutenção e outros custos fixos, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.
A Rhodia apresentou os percentuais de [CONFIDENCIAL] em relação ao custo total de matérias-primas e utilidades. Com base nesses valores, foi elaborada a tabela abaixo, que apresenta o custo de fabricação de 1 Kg de ácido adípico:
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Custo de fabricação [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/Kg) |
|
Ciclohexanol |
confidencial |
|
Ácido Nítrico |
confidencial |
|
Outros Materiais |
confidencial |
|
Custo Matérias Primas |
confidencial |
|
Energia Elétrica |
confidencial |
|
Gás Natural |
confidencial |
|
Outras utilidades |
confidencial |
|
Custo Utilidades |
confidencial |
|
Total Matérias primas e utilidades |
confidencial |
|
Mão de Obra |
confidencial |
|
Manutenção |
confidencial |
|
Outros Custos Fixos |
confidencial |
|
Custo de fabricação total |
confidencial |
|
Fonte: Dados anteriores/peticionária. Elaboração: SDCOM |
De acordo com os dados apresentados, o custo de fabricação de ácido adípico atingiu [CONFIDENCIAL].
5.2.1.3.4. Da depreciação, despesas operacionais e do lucro
Para obtenção dos valores relativos à depreciação, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico referente a sua matriz de custo de produção, em P5. A Rhodia apresentou o percentual de [CONFIDENCIAL] em relação ao custo total de matérias primas e utilidades.
Segundo a peticionária, para estimar o montante referente às despesas operacionais e ao lucro, foi utilizado o relatório financeiro do Grupo Japonês Asahi, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Em resposta à solicitação de informações complementares à petição, encaminhada por meio do Ofício nº 00.707/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, a Rhodia informou que o Grupo japonês Asahi é o maior produtor de ácido adípico no Japão e um dos maiores produtores mundiais do produto.
No Ofício de solicitação de informações complementares, a peticionária foi questionada a respeito da [CONFIDENCIAL] e o percentual apresentado para o Grupo Asahi, de 32,6%. Afirmou, nesse sentido, que outra produtora de ácido adípido japonesa, a empresa Sumitomo, possui uma despesa operacional de 37,4% (considerando dados de 2019), atingindo, portanto, patamar compatível com sua concorrente japonesa.
Entretanto, em virtude da discrepância entre os valores apresentados, esta SDCOM optou, para fins de início da revisão, por utilizar o percentual de custos da própria peticionária, de [CONFIDENCIAL] , assim como feito para outras rubricas na construção do valor normal. Nesse sentido, optou-se por utilizar também a estrutura de lucros da peticionária, que atinge [CONFIDENCIAL] .
Por fim, os percentuais calculados acima foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído (matérias-primas, utilidades, mão de obra, outros custos fixos e manutenção).
5.2.1.3.5. Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do ácido adípico na China, em US$/t, foi o seguinte:
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Valor Normal Construído - China [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Ciclohexanol |
confidencial |
|
(A.2) Ácido Nítrico |
confidencial |
|
(A.3) Outros Materiais |
confidencial |
|
(A) Matérias-primas: Total |
confidencial |
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(B.1) Energia Elétrica |
confidencial |
|
(B.2) Gás Natural |
confidencial |
|
(B.3) Outras utilidades |
confidencial |
|
(B) Total utilidades |
confidencial |
|
(C) Mão de Obra |
confidencial |
|
(D) Manutenção |
confidencial |
|
(E) Outros custos fixos |
confidencial |
|
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
confidencial |
|
(G) Depreciação |
confidencial |
|
(H) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
confidencial |
|
(I) Custo Total (F+G+H) |
confidencial |
|
(J) Lucro |
confidencial |
|
(K) Preço (I+J) |
2.032,61 |
|
Fonte: Dados anteriores/peticionária. Elaboração: SDCOM |
Destarte, para fins de início da revisão de final de período, apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 2.032,61/t (dois mil e trinta e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered. Ressalte-se que a construção do valor normal levou em consideração despesas de comercialização, incluídas despesas com frete, razão pela qual se considera que o valor normal foi construído em termo de entrega ao cliente (delivered).
5.2.1.4. Do preço de exportação da China
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping da investigação, ou seja, as realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na condição FOB.
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Preço de Exportação |
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|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
461.995,36 |
301 |
1.534,87 |
|
Fonte: RFB |
||
|
Elaboração: SDCOM |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.534,87/t (mil, quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
5.2.1.5. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.
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Margem de Dumping |
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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2.032,61 |
1.534,87 |
497,74 |
32,4% |
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Fonte: Tabelas anteriores |
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|
Elaboração: SDCOM |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 497,74/t (quatrocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes aos valores normais apurados para a Alemanha, para os EUA, para a França e para a Itália, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de ácido adípico dessas origens para o Brasil.
No caso da China, diante da margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de ácido adípico dessa origem para o Brasil.
5.4. Do desempenho dos produtores/exportadores
5.4.1. Do mercado mundial de ácido adípico
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 31/03/2020.
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