CIRCULAR SECEX Nº 19/2020
CIRCULAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003700/2019-78 e do Parecer no4, de 31 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para a presente investigação:
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Prazos |
Datas previstas |
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Prazo para habilitação de outras partes interessadas |
20/04/2020 |
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Data máxima para solicitar realização de audiência |
30/07/2020 |
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Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar |
27/08/2020 |
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Audiência |
18/09/2020 |
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Encerramento da fase probatória da investigação |
27/10/2020 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
16/11/2020 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
16/12/2020 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
18/01/2021 |
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Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
08/02/2021 |
1.3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de aumento das importações preferenciais e de grave dano considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. Estabelece-se o prazo de 20 de abril de 2020, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo, com a respectiva indicação de representantes legais.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. As partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. Poderá ser realizada audiência, cujo pedido motivado para sua realização deve ser apresentado até o dia 30 de julho de 2020. Caso venha a ser realizada, a audiência ocorrerá no dia 18 de setembro de 2020, salvo se nova data for divulgada. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
8. As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência com antecedência mínima de 30 dias, que serão realizadas em Brasília. O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo. As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência. As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela SDCOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no SDD no prazo de dez dias após a sua realização.
9. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados do prazo de ciência, conforme prevista no art. 19 da Lei 12.995, de 2014. Nesse sentido, os prazos aplicáveis serão os seguintes:
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Prazo para resposta ao questionário |
Data |
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Importador sem prorrogação |
13 de maio de 2020 |
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Importador com prorrogação |
12 de junho de 2020, no máximo |
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Produtor nacional identificado sem prorrogação |
13 de maio de 2020 |
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Produtor nacional que pedir prorrogação |
12 de junho de 2020, no máximo |
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Exportador identificado que não pedir prorrogação |
13 de maio de 2020 |
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Exportador identificado que pedir prorrogação |
12 de junho de 2020, no máximo |
10. Caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. A avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo concedido para a restituição dos questionários de importador indicados no parágrafo 9.
14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º c/c art. 30 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da salvaguarda sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100227/2020-47 (confidencial) ou nº 19972.100226/2020-01 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico naotecidos@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel
O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica; em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.
O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010.
Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.
O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos, contados da entrada em vigor do acordo. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:
· Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;
· Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
· Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
· Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e
· Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.
O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
O Capítulo V do ALC disciplina o mecanismo de salvaguardas entre as Partes ou Partes Signatárias, prevendo dois mecanismos distintos, quais sejam, as medidas de salvaguarda bilateral, disciplinadas no Artigo 1º do Capítulo V; e as medidas emergenciais globais, disciplinadas no Artigo 2º do Capítulo V.
As medidas de salvaguarda bilateral referem-se aos direitos e às obrigações decorrentes do ALC Mercosul-Israel, enquanto as medidas emergenciais globais referem-se aos direitos e às obrigações sob o Artigo XIX do GATT 1994, o Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio (OMC).
De acordo com o disposto no Artigo 1.11 do Capítulo V do ALC, a investigação relacionada a salvaguardas bilaterais terá o propósito de avaliar: (i) as quantidades e as condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados; (ii) a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.
1.2. Da petição
Em 15 de agosto de 2019, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de salvaguarda bilateral, em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do ALC Mercosul-Israel.
Em 20 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 3.964/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à ABINT o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
Em 11 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.299/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à ABINT o fornecimento de novas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
Com vistas a subsidiar a tomada de decisão, a Secretaria de Comércio Exterior solicitou a elaboração de estudo à Subsecretaria de Inteligência e Estatística de Comércio Exterior (SITEC) sobre a correlação entre a evolução da desgravação tarifária, que chegou a 0% em 2017, e o crescimento das importações.
O referido estudo resultou na elaboração da Nota Informativa SITEC (SEI 5248090), a qual foi encaminhada à ABINT, em 5 de dezembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.973/2019/CGSA/SDCOM/SECEX. A peticionária apresentou tempestivamente resposta ao referido ofício. Os comentários da ABINT estão reproduzidos no item 6.3 infra.
1.3. Da representatividade da(s) peticionária(s) e do grau de apoio à petição
De acordo com as informações constantes na petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) e Fitesa Nãotecidos S/A (Fitesa), que representam 84,7% da produção nacional de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal.
A peticionária, apresentou a estimativa de produção das demais produtoras nacionais para o período de análise de dano: Fibertex Nãotecidos Ltda. (Fibertex), Freudenberg Nãotecidos Ltda & Cia. (Freudenberg), Polystar Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Ltda. (Polystar) e Suominen Brasil Indústria e Comércio de Nãotecido Ltda. (Suominen).
A ABINT ressaltou, no entanto, que a empresa Fibertex interrompeu a produção de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal em julho de 2016, e a empresa Polystar teria encerrado suas atividades de forma definitiva em maço de 2018.
Com vistas a ratificar essa informação, a SDCOM enviou os Ofícios nos 03.965 a 03.968/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de agosto de 2019, às empresas acima identificadas, solicitando que as mencionadas empresas apresentassem os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado nacional, durante o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018.
As empresas Fibertex, Freudenberg, Polystar e Suominen apresentaram resposta aos ofícios encaminhados, informando os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado nacional. Os dados apresentados neste Documento incorporam as repostas recebidas.
Considerando as informações apresentadas pelas empresas consultadas e pela ABINT, confirmou-se a representatividade das empresas Berry e Fitesa, as quais representam 87,4% da produção nacional de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal durante o período de avaliação de dano grave. Dessa forma, nos termos do Artigo 1.1 (b) do Capítulo V do ALC, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal.
1.4. Das partes interessadas
De acordo com o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, foram identificados como partes interessadas o exportador ou produtor estrangeiro, os importadores dos bens sujeitos à investigação, o governo de Israel, e os produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes no Brasil, além da ABINT, associação que representa os interesses das indústrias dos produtores de nãotecidos no Brasil.
A ABINT, na petição, apontou as empresas Fibertex, Freudenberg, Polystar e Suominen como outros produtores nacionais de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal durante o período de análise de dano grave.
A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no Artigo 1.1 (d) do ALC, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras de Israel do produto investigado durante o período de investigação de dano grave. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal exportados por Israel para o Brasil. Os nãotecidos são também são denominados de falsos tecidos, como nonwoven (inglês), notejido (espanhol), tessuto nontessuto (italiano), nontissé (francês) e vliesstoffe (alemão).
Os principais produtos de higiene pessoal produzidos a partir de nãotecidos são absorventes femininos, fraldas e lenços umedecidos.
Para melhor entendimento do que é um nãotecido, é importante saber o que é tecnicamente um tecido. Conforme a ABNT/TB-392, tecido é uma estrutura produzida pelo entrelaçamento de um conjunto de fios de urdume e outro conjunto de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90°:
Urdume - Conjunto de fios dispostos na direção longitudinal (comprimento) do tecido.
Trama - Conjunto de fios dispostos na direção transversal (largura) do tecido.
Conforme a norma NBR-13370, nãotecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, constituídas de manta de fibras ou filamentos, orientados direccionalmente ou ao acaso, consolidados por processo mecânico (fricção), químico (adesão) ou térmico (coesão) ou a combinação destes métodos.
As mantas consistem em estruturas ainda não consolidadas formadas por uma ou mais camadas de fibras ou filamentos, que constituem a principal matéria-prima na fabricação dos nãotecidos. A proporção das fibras ou filamentos nos produtos finais varia de 30% a 100% e outros produtos podem ser acrescentados para a consolidação, acabamento e transformação das fibras ou filamentos. A proporção entre as fibras ou filamentos que constituem a matéria-prima principal dos nãotecidos e outros produtos que podem ser acrescentados aos nãotecidos definem os produtos finais.
Nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal utilizam normalmente as seguintes matérias-primas: polipropileno (PP), poliéster (PES) ou mistos de PP, PES e outras matérias-primas, como polietileno e viscose.
Além disso, os nãotecidos podem ser classificados quanto (i) à gramatura, que é o peso por unidade de área, como leves (menor que 25 g/m²), médio (entre 26 e 70g/m²), pesados (entre 71 e 150 g/m²) e muito pesados (acima de 150g/m²); (ii) à formação da manta (via seca, úmida ou fundida); (iii) à consolidação da manta (meio mecânico, químico ou térmico); (iv) às matérias-primas utilizadas (fibras ou filamentos artificiais, naturais ou sintéticas, além dos ligantes); e (v) às propriedades das fibras e filamentos (comprimento, tipo de seção transversal, título, matéria-prima, ponto de amolecimento e fusão, afinidade tintorial, frisagem, acabamento e outras).
O principal canal de distribuição do produto ocorre por meio da destinação direta dos produtos a grandes clientes que o utilizam como insumo na elaboração dos produtos finais de higiene pessoal. Os produtos podem ser destinados também a distribuidores, que atuam na revenda do produto para fabricantes menores do setor de higiênicos.
Nãotecidos para aplicação em outros setores, incluindo automotivo, construção civil, embalagens, filtração, médico-hospitalar, revestimentos e vestuário estão fora do escopo desta petição. Esses produtos possuem matérias-primas, gramaturas e características distintas daquelas do produto objeto e, por isso, não se confundem com este.
A produção de nãotecidos é composta por duas etapas básicas: (i) formação da manta (web forming) e (ii) consolidação da manta (web bonding).
Formação da manta (web forming)
Na primeira etapa, a manta estruturada, mas ainda não consolidada, é formada por uma ou mais camadas de véus de fibras ou filamentos obtidos por três processos distintos: via seca (dry laid), via úmida (wet laid) e via fundida (molten laid).
A via seca inclui dois processos: via carda ou cardagem (carded) e via aérea ou fluxo de ar (air laid). No processo via carda, as fibras são paralelizadas por cilindros recobertos de "dentes penteadores", que formam mantas anisotrópicas, podendo essas mantas às vezes serem cruzadas em camadas. Já no processo via aérea, as fibras são suspensas em fluxo de ar e depois são coletadas numa tela formando a manta.
No processo de via úmida, a matéria-prima em forma de fibras é suspensa em meio aquoso e depois coletada através de filtração por um anteparo em forma de manta. Segundo afirmou a peticionária, esse processo não seria utilizado em Israel na fabricação do produto investigado.
O processo de via fundida inclui os nãotecidos fabricados por fiação contínua ou extrusão (spunbonded/spunweb) e via sopro (meltblown). Esses processos trabalham com matéria-prima na forma de polímeros (materiais plásticos). No processo spunbonded, um polímero termoplástico é fundido através de uma "fieira", resfriado e estirado, e posteriormente depositado sobre uma esteira em forma de véu ou manta. No processo meltblown, um polímero termoplástico é fundido através de uma "fieira" com orifícios muitos pequenos, e solidificado rapidamente por meio de um fluxo de ar quente que transforma a massa em fibras muito finas. Estas são sopradas em alta velocidade para uma tela coletora, formando a manta.
Consolidação da manta (web bonding)
Na segunda etapa, realiza-se a união das fibras ou filamentos. Esse processo é composto por três métodos básicos que podem ser combinados entre si: (a) mecânico ou fricção, (b) químico ou adesão e (c) térmico ou coesão.
O método mecânico (a) pode ser realizado por (i) agulhagem (needlepunched), (ii) hidroentrelaçamento (spunlaced ou hydroentangled) ou (iii) costura (stichbonded). No primeiro, as fibras ou filamentos são entrelaçadas através da penetração alternada de muitas agulhas que possuem saliências/barbelas. No segundo, o processo de consolidação ou acabamento ocorre através da inserção de fios de costura na manta ou, ainda, em processos sem fios, no qual as próprias fibras do nãotecido são utilizadas para realizar a costura.
O hidroentrelaçamento consiste no entrelaçamento das fibras ou filamentos pela penetração na manta de jatos d'água a altas pressões.
Com relação ao processo de consolidação da manta via método químico (b), realiza-se a consolidação da manta por meio da aplicação de resinas.
Com relação ao processo de consolidação da manta via processo térmico ou coesão (c), as ligações das fibras ou filamentos do nãotecido são realizadas pela ação de calor, através da fusão das próprias fibras ou filamentos. A ABINT esclarece que a tecnologia popularmente conhecida como "air through" realiza a consolidação dos nãotecidos pelo processo térmico e é normalmente utilizada na produção de nãotecidos mistos, isto é, que utilizam mais de uma matéria-prima.
Segundo a peticionária, os nãotecidos destinados ao setor de higiênicos (absorventes, fraldas e lenços umedecidos) passam por processos de transformação que contribuem para a agregação de valor aos produtos. Contudo, não há diferenciação significativa entre eles, o que faz com que a concorrência se assemelhe à de outras commodities. Isto é, em última análise, a competição entre os players nesse mercado se dá basicamente em função dos preços.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
Os nãotecidos podem ser classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20 e 5603.92.20 da NCM, segundo as seguintes categorias de produto:
Nãotecidos de polipropileno de peso até 25 g/m². Tais produtos são normalmente classificados nos subitens 5603.11.30 (falsos tecidos de polipropileno de até 25 g/m²) e 5603.91.20 (outros falsos tecidos de polipropileno de até 25 g/m²) da NCM;
Nãotecidos de poliéster de peso superior a 25 g/m² e não superior a 70 g/m². Tais produtos são normalmente classificados nos subitens 5603.12.30 (falsos tecidos de poliéster entre 25 a 70 g/m²) e 5603.92.20 (outros falsos tecidos de Poliéster entre 25 a 70 g/m²) da NCM.
Outros nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal são normalmente classificados nos subitens 5603.91.90 e 5603.92.90 da NCM.
A Resolução CAMEX no 47, de 24 de junho de 2010, alterou a classificação tarifária usada pelo Brasil para fins de desgravação sob o ALC Mercosul-Israel em novos subitens para contemplar nãotecidos de acordo com seus respectivos materiais e gramaturas.
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ALC Mercosul-Israel (Lista de Concessões Feitas pelo Mercosul) |
Resolução CAMEX nº 24, de 2010 |
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Linha Tarifária |
Descrição |
Linha Tarifária |
Descrição |
|
5603.11.90 |
Outros |
5603.11.20 |
De poliéster |
|
5603.11.30 |
De polipropileno |
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|
5603.11.40 |
De raiom viscose |
||
|
5603.11.90 |
Outros |
||
|
5603.12.90 |
Outros |
5603.12.30 |
De poliéster |
|
5603.12.40 |
De polipropileno |
||
|
5603.12.50 |
De raiom viscose |
||
|
5603.12.90 |
Outros |
||
|
5603.91.00 |
--De peso não superior a 25g/m2 |
5603.91 |
--De peso não superior a 25g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
||
|
5603.91.20 |
De polipropileno |
||
|
5603.91.30 |
De raiom viscose |
||
|
5603.91.90 |
Outros |
||
|
5603.92.90 |
Outros |
5603.92.20 |
De poliéster |
|
5603.92.30 |
De polipropileno |
||
|
5603.92.40 |
De raiom viscose |
||
|
5603.92.90 |
Outros |
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Fonte: ACL Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 47, de 24 de junho de 2010 Elaboração: SDCOM |
A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 26% durante todo o período analisado.
Os nãotecidos de polipropileno e de poliéster foram, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017 , conforme quadro abaixo:
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Alíquota aplicada às importações israelenses |
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Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
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Alíquota |
22,75% |
19,50% |
16,25% |
13% |
9,75% |
6,50% |
3,25% |
0% |
0% |
|
Fonte: ALC Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 47, de 24 de junho de 2010 Elaboração: Peticionária |
A alíquota preferencial do Imposto de Importação para os referidos subitens tarifários reduziu de 3,25% em 2016, quando gozavam de preferência tarifária de 87,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os nãotecidos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
A peticionária indicou que as principais tecnologias utilizadas para a produção dos nãotecidos para aplicação em higiene pessoal no Brasil são spunbond, spunmelt e meltblown. A consolidação da manta é realizada por processos thermobonded (também conhecido como calandrado).
As matérias-primas comumente utilizadas são polipropileno e poliéster. Outras matérias-primas como polietileno, ácido polilático e viscose também podem ser aplicadas ao processo produtivo do produto similar nacional.
As características dos produtos finais são especificadas pelos clientes, incluindo a gramatura e a forma de apresentação. Em alguns casos, podem receber tratamentos especiais, como pigmentação, característica hidrofílica (hidrofílico, hidrofóbico ou tratado por zonas), e aditivos especiais (camomila, vitamina E, aloe vera, álcool repelente, antiestático, ação anti-Ultra Violeta etc).
O produto similar produzido pela indústria doméstica é majoritariamente aplicado na produção de fraldas e absorventes femininos.
O processo produtivo empregado no Brasil segue as mesmas etapas (formação e consolidação da manta) e utiliza as mesmas tecnologias descritas para o produto investigado no item 2.1.
Nos processos produtivos que empregam as tecnologias spunbonded e spunmelt, a primeira etapa é a fusão e fiação das matérias-primas, que se encontram na forma de resinas, através da passagem por uma matriz. Os filamentos gerados são estirados, resfriados e arranjados de maneira aleatória sobre uma esteira coletora para, em seguida, serem calandrados com diferentes padrões afim de consolidar a estrutura.
Durante o processo de fusão, as resinas podem ser misturadas a diversos aditivos disponíveis no mercado para realçar ou adicionar diferentes propriedades ao filamento, como maciez, maleabilidade, repelência, cor, e suavidade ao toque.
Após a consolidação por calandragem, aditivos tópicos podem ser aplicados para que os filamentos adquiram diferentes propriedades, como absorção de água (hidrofilia), características antiestáticas, e reguladoras de pH. O produto similar pode, ainda, receber tratamentos à base de aditivos botânicos que podem ter efeitos benéficos na aplicação final dos nãotecidos pelos clientes, como, por exemplo, camomila e aloe vera.
Por último, o produto é bobinado e refilado nas larguras e comprimentos definidos pelos clientes para posterior embalagem.
2.3. Da similaridade
De acordo com o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, bem similar significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
· são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam polipropileno (PP), poliéster (PES) ou mistos de PP, PES e outras matérias-primas, como polietileno e viscose;
· apresentam as mesmas características físicas: são estruturas planas, flexíveis e porosas, constituídas de manta de fibras ou filamentos, orientados direccionalmente ou ao acaso, com variados graus de gramatura: leves (menor que 25 g/m²), médio (entre 26 e 70g/m²), pesados (entre 71 e 150 g/m²) e muito pesados (acima de 150g/m²);
· são consolidados pelos mesmos processos de produção: processo mecânico (fricção), químico (adesão) ou térmico (coesão) ou a combinação destes métodos;
· possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de produtos de higiene pessoal, notadamente na produção de fraldas descartáveis, absorventes femininos e lenços umedecidos;
· apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e
· são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários industriais ou para distribuidores/revendedores.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, quando originário de Israel.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, o termo "produto similar" será entendido como o bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara, a SDCOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O Artigo 1.1 (b) do Capítulo V do ALC define indústria doméstica como o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território de uma Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens.
Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Berry e da Fitesa, em nome das quais a ABINT apresentou a petição.
Com vistas a compor o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes no Brasil, as demais produtoras nacionais de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal serão oficiadas e instadas a fornecer as informações necessárias para a análise da SDCOM.
Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano grave, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de nãotecidos das empresas Berry e Fitesa, que representam 87,4% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nãotecidos. Consoante com o disposto no Artigo 1.5 do Capítulo V do ALC, é necessário demonstrar que as importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave experimentado pela indústria doméstica, avaliando o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos (itens 4.1.1 e 4.1.2); o preço das importações preferenciais (item 4.1.3), e parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais (itens 4.2 e 4.3);
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios dano grave à indústria doméstica. Segundo o Artigo 1.3 do ALC, o período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis meses.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2016;
P2 - janeiro a dezembro de 2017; e
P3 - janeiro a dezembro de 2018.
4.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nãotecidos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20 e 5603.92.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
Realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar os nãotecidos para higiene pessoal. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como nãotecidos para limpeza de equipamentos, de cilindros, para limpeza doméstica, para aplicação na indústria automobilística, moveleira, têxtil e de calçados.
4.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nãotecidos no período de investigação de indícios de dano grave à indústria doméstica.
|
Importações totais [RESTRITO] Em toneladas |
|||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
|
Israel |
100,0 |
202,3 |
232,3 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
202,3 |
232,3 |
|
Argentina |
100,0 |
122,3 |
137,3 |
|
China |
100,0 |
86,1 |
96,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
222,1 |
186,2 |
|
Demais Países |
100,0 |
62,1 |
58,8 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
98,1 |
104,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
123,5 |
135,3 |
|
*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai |
|||
|
Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM |
O volume das importações brasileiras de nãotecidos da origem analisada aumentou 102,3% de P1 para P2 e 14,9% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 132,3% das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de nãotecidos das demais origens, diminuiu 1,9% de P1 para P2, e aumentou 6,1% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 4,1% das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.
As importações brasileiras totais de nãotecidos aumentou 23,5% de P1 para P2, e 9,6% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 35,4% no volume total de importações desse produto.
4.1.2. Do volume das importações preferenciais e da desgravação tarifária
Os nãotecidos foram, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017 (P2).
As importações preferenciais aumentaram 102,3% de P1 para P2 e 14,9% de P2 para P3. Nesse mesmo período, a alíquota preferencial do Imposto de Importação para os referidos subitens tarifários reduziu de 3,25% em P1 (2016), quando gozavam de preferência tarifária de 87,5%, para 0% a partir de P2 (2017), quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel, constante do item 2.1.1.
Observa-se que o aumento mais expressivo das importações preferenciais ocorreu no momento em que houve a desgravação total das importações, com a aplicação de preferência tarifária de 100%.
4.1.3.Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de nãotecidos no período de investigação de indícios de dano grave à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em Mil US$ CIF |
|||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
|
Israel |
100,0 |
218,2 |
267,7 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
218,2 |
267,7 |
|
Argentina |
100,0 |
115,1 |
141,6 |
|
China |
100,0 |
86,3 |
98,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
227,0 |
221,6 |
|
Demais Países |
100,0 |
71,8 |
75,0 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
99,5 |
113,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
128,6 |
151,3 |
|
*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai |
|||
|
Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM |
O valor das importações de nãotecidos de Israel apresentou aumentos 118,2% de P1 para P2 e 22,7% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 167,7% das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.
Em relação às demais origens, observou-se diminuição de 0,6% de P1 para P2, e aumento de 14% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 13,4% do valor das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.
Os valores das importações brasileiras totais de nãotecidos apresentou elevações de 28,6% de P1 para P2 e 17,6% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 51,3% no volume total de importações desse produto.
|
Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em US$ CIF/t |
|||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
|
Israel |
100,0 |
107,9 |
115,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
107,9 |
115,2 |
|
Argentina |
100,0 |
94,1 |
103,1 |
|
China |
100,0 |
100,1 |
102,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
102,2 |
119,0 |
|
Demais Países |
100,0 |
115,6 |
127,6 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
101,3 |
108,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
104,1 |
111,8 |
|
*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai |
|||
|
Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de nãotecidos de Israel aumentou 7,9% de P1 para P2, e 6,8% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 15,2% do preço das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.
Com relação ao preço das importações das demais origens, observou-se aumento de 1,4% de P1 para P2, e de 7,5% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 8,9% do preço das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.
Com relação ao preço médio das importações totais de nãotecido, observou-se aumento de 4,2% de P1 para P2, e de 7,3% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 11,8% do preço médio das importações totais de nãotecidos.
Ressalte-se que as importações originárias da China são objeto de incidência de impostos de importação de 26%. Por essa razão, ainda que o preço de importação em base CIF seja consistentemente mais baixo do que o preço das importações preferenciais, o preço internalizado no Brasil dessas importações é superior ao preço das importações preferenciais, conforme apresentado no item 6.2.
4.2. Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de nãotecidos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 4.1.
Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
|
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em toneladas |
|||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,5 |
98,7 |
202,3 |
98,1 |
102,5 |
|
P3 |
100,5 |
98,7 |
232,3 |
104,1 |
105,9 |
|
Fonte: RFB e Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
Cumpre destacar que a peticionária apresentou a estimativa de produção dos demais produtores nacionais do produto similar, sem, no entanto, apresentar o volume de venda dessas empresas no período de análise de dano grave. De forma conservadora, para dimensionar o mercado brasileiro de nãotecidos, considerou-se que os demais produtores venderam, para o mercado interno, a totalidade do volume produzido.
Registre-se que os demais produtores nacionais foram oficiados para apresentarem os volumes produzidos e vendidos no mercado interno brasileiro no período de análise de dano grave, e suas respostas foram incorporadas neste documento.
Observou-se que o mercado brasileiro de nãotecidos apresentou o seguinte comportamento: aumentou 2,5% de P1 para P2, e 3,2% de P2 para P3. Durante todo o período de investigação, de P1 a P3, o mercado brasileiro aumentou 5,9%.
Registre-se que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 81,3% por meio dos produtores nacionais (67,4% pela indústria doméstica e 13,9% pelos demais produtores nacionais), e, em 18,7%, pelas importações, ao longo dos três períodos investigados.
4.3. Da evolução das importações
4.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de nãotecidos.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em toneladas |
|||||
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origem investigada (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,5 |
202,3 |
197,4 |
98,1 |
95,9 |
|
P3 |
105,9 |
232,3 |
220,5 |
104,1 |
98,4 |
|
Fonte: RFB e Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM |
Observou-se que as importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P1, [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P3. A participação dessas importações preferenciais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. durante todo o período de investigação.
De outro lado, a participação de importações de outras origens representava [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P1, [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de P3. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. durante todo o período de investigação.
4.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações preferenciais e a produção nacional de nãotecidos.
Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, a SDCOM utilizou os dados de produção da indústria doméstica somados aos dados de produção dos demais produtores nacionais, segundo a estimativa apresentada pela peticionária.
|
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em toneladas |
|||
|
Produção Nacional (A) |
Importações origem Investigada (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,7 |
202,3 |
189,2 |
|
P3 |
97,3 |
232,3 |
235,1 |
|
Fonte: RFB e Indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
Observou-se que, em P1, as importações originárias de Israel representavam [RESTRITO]% da produção nacional de nãotecidos. A relação entre as importações e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, a relação entre as importações e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., de forma que em P3 as importações israelenses passaram a representar [RESTRITO] % da produção nacional de nãotecidos
4.4. Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações preferenciais originárias de Israel aumentaram significativamente:
· em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P3 (aumento de [RESTRITO] t, correspondente a 132,3%);
· em termos relativos ao mercado brasileiro, dado que a participação das importações preferenciais passou de [RESTRITO]% em P1 para de [RESTRITO]% em P3; e
· em termos relativos à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P3, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
Constatou-se aumento substancial das importações preferenciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações preferenciais foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens das importações brasileiras, à exceção das importações originárias da Argentina e da China. Apesar de os preços das importações preferenciais serem realizadas a preço CIF mais alto que as importações chinesas, sobre estas incide a alíquota do imposto de importação de 26%, o que torna o preço internado das importações originárias da China superiores ao preço das importações preferenciais.
5. DOS INDÍCIOS DE DANO GRAVE
5.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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