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DOU · publicado em 20/03/2020

CIRCULAR SECEX Nº 15/2020

CIRCULAR Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003143/2019-95 e SEI ME 19972.100135/2019-23 e dos Pareceres no9, de 16 de março de 2020, e nº 3722/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, decide:

1. Tornar público que se concluiu preliminarmente, nos termos do Anexo I: (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia; (ii) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de resina de PP originárias da Índia; e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica no caso da retomada das importações originárias da África do Sul e da continuação das importações originárias da Coreia do Sul na hipótese de extinção das medidas antidumping.

2. Dar prosseguimento à avaliação de interesse público instaurada pela Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, referente às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de resina PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Índia e Estados Unidos da América, conforme Resoluções CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, e nº 104, de 31 de outubro de 2016.

3. Prorrogar por até 2 meses, a partir de 28 de junho de 2020, o prazo para a conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX no52, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019.

4. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme constam dos Anexos I e II.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

 

 

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Nos termos da Circular SECEX no8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do decreto nº 1.602, de 1995.

Por intermédio da Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

1.2. Da investigação paralela de subsídios

Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX no56, de 23 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2014.

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no41, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX no86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX no16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U.de18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerando o que constava do parecer DECOM no59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX no104, de 31 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no75, de 2014, se encerraria no dia 28 de agosto de 2019.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com base no art. 110 do Decreto no8.058, de 2013.

Em 15 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.699/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

Em 22 de agosto de 2019, a SDCOM encaminhou Ofício nº 4.001/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à peticionária solicitando que o tratamento concedido a determinadas informações classificadas como confidenciais na petição fosse alterado para tratamento restrito, com o fito de garantir o direito das partes interessadas à ampla defesa e ao contraditório. A peticionária respondeu ao ofício mencionado na data de 26 de agosto de 2019, por meio de documento protocolado no SDD. Na resposta, a Braskem concordou em reportar, em base restrita, sua receita líquida operacional e a quantidade de empregados alocados diretamente da produção do produto similar.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no27, de 27 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no52, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, permanece em vigor.

2.3.1. Da manifestação sobre o início da revisão

Em 28 de janeiro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST protocolou manifestação requerendo o encerramento da revisão em curso, alegando nulidade do ato administrativo de recomendação de aplicação dos direitos antidumping objeto desta revisão, o Parecer DECOM no35/2014, em razão de fato superveniente, o plea agreement com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, celebrado no contexto do acordo global da Braskem com autoridades como resultado das investigações da "Operação Lava-Jato".

No entendimento da ABIPLAST, o ato administrativo seria nulo, uma vez que a análise de indicadores da indústria doméstica realizada por esta autoridade investigadora, que abarcou o período entre abril de 2007 e março de 2012, se baseou nos balanços trimestrais da peticionária, auditados por auditoria independente e disponibilizados à Comissão de Valores Mobiliários, conforme os padrões contábeis exigidos para companhias de capital aberto

As demonstrações financeiras auditadas da peticionária, entretanto, não seriam confiáveis, de acordo com a ABIPLAST. No âmbito do referido plea agreement, afirma a associação, a Braskem "confessou e documentou que a empresa se utilizava da contabilidade paralela da Odebrecht durante o período em que a verificação foi realizada (30 de setembro a 4 de outubro de 2013) e no período utilizado para referência de análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação original", o que, para a associação, "macula inescapavelmente a verificação in loco e a recomendação do DECOM que levaram à aplicação março de 2012 dos direitos antidumping objeto da presente revisão".

Nos termos do plea agreement firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos EUA em 21 de dezembro de 2016, a Braskem teria admitido culpa e aceitado responsabilidade sobre as acusações contidas nesse acordo, entre os quais se destacam:

·"'Braskem Agent 2', a Brazilian citizen whose identity is known to the United States and the Company, was a senior executive in Odebrecht's Division of Structured Operations (described in more detail below), in or about and between 2006 and 2015, and reported directly to Braskem Employee 1. Braskem Agent 2 operated the Division of Structured Operations to account for and disburse payments that were not included in the publicly-declared financials of Odebrecht and its subsidiaries and affiliated companies, including corrupt payments ..." (Attachment B, p. B-4, para. 13);

·"beginning in or about and between 2002 and 2014, Braskem knowingly and willfully conspired and agreed with others to corruptly provide millions of dollars in payments to, and for the benefit of, ..." (Attachment B, p. B-6, para. 24);

·"27. To conceal Braskem's criminal conduct and corrupt payments, Braskem provided funds to the Division of Structured Operations. Once Braskem sent fund to the Division of Structured Operations, the Division of Structured Operations funneled the funds into a series of offshore entities that were not listed as related entities on Braskem's balance sheet, and the funds were no longer recorded on Braskem's financial statements."

·"29. Braskem initially benefitted from the operation of the Division of Structured Operations, as well as a slush fund that was the precursor to the Division of Structured Operations (which was managed by an Odebrecht subsidiary, Construtora Norberto Odebrecht ("CNO"), due to its status as an Odebrecht subsidiary. (...) However, by approximately 2006, Braskem's most senior executives and Board members determined that Braskem would start generating its own unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations."

·"30. Specifically, in approximately May of June 2006, Braskem Employee 4 - then a high-level executive at Braskem - approached Braskem Employee 2 and advised Brakem Employee 2 that Braskem needed to generate its own unrecorded funds to make payments to government officials in support of its own strategic goals. (...) Braskem generated unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations by making payments pursuant to fabricated "commissions" contracts with three fictitious import and export agents. Braskem used its bank accounts in Brazil and New York-based bank accounts held by Braskem Incorporated to pay offshore shell companies ostensibly held by the fictitious export and import agents. Braskem, under the guise of the fictitious agents, then directed the money to accounts held by the Division of Structured Operations."

·"32. In total, Braskem diverted approximately R$513 million (equivalent to $250 million) into offshore shell companies for transfer into accounts managed by the Division of Structured Operations, and it also directed the Division of Structured Operations to make bribe payments on its behalf. Approximately $75 million of the money Braskem paid into the Division of Structured Operations was used to make bribe payments to secure benefits to Braskem of approximately $289 million, including, as described below, corrupt payments to a Petrobras executive and corrupt payments to other government officials in Brazil. Brakem also paid an additional $175 million into the Division of Structured Operations for which a direct benefit has not been identified but which payments otherwise reflect a failure of the Company's internal controls and a falsification of the Company's books and records".

·"33. Braskem, through certain executives and employees, falsely recorded the payments that were diverted into the Division of Structured Operations-managed bank accounts on, among other things, Braskem's general ledger and electronic finance system as "commissions for agents" and knowingly and willfully created fake and fraudulent agency contracts and other documentation in order to mask the true purpose of these payments."

Nessa linha, no entendimento da associação, a recomendação da autoridade investigadora, baseada na confiabilidade das demonstrações financeiras auditadas da peticionária, estaria viciada por fato atribuível à Braskem e descoberto por informação superveniente. Assim, para a ABIPLAST, "não restaria alternativa à SDCOM e à SECEX que não seja: (i) reconhecer e determinar a nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer DECOM 35/2014), (ii) reconhecer e determinar a consequente nulidade da Circular SECEX 52/2019 (D.O.U. de 28/8/2019) que iniciou a presente revisão e o encerramento da aplicação do direito antidumping sobre as origens objeto de revisão".

A ABIPLAST destacou ainda que os fatos narrados no plea agreement abarcariam parte do período sob revisão, já que o acordo trataria de eventos que perduraram até 2014 (P1). Esse fato poria em xeque também a confiabilidade da análise de evolução dos indicadores da indústria doméstica nesta revisão.

2.3.2. Dos comentários da SDCOM

Inicialmente, convém relembrar que, uma vez iniciado, o propósito do procedimento de revisão de final de período é determinar se a expiração do direito antidumping objeto da revisão levaria provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano causado à indústria doméstica, conforme previsto no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping. Trata-se, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, de procedimento investigativo de natureza prospectiva, diferentemente de uma investigação original, quando a autoridade investigadora deve determinar a ocorrência prévia da prática de dumping e do decorrente do dano à indústria doméstica do país importador de forma retrospectiva. Segundo o painel do DS 244 US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review:

"7.8 [...] In this respect, we believe it is appropriate to point out at the beginning of our analysis that original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes, and that the text of the Anti-dumping Agreement distinguishes between investigations and reviews. We base our view on several elements, not least that under the text of the Anti-dumping Agreement, the nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain fundamental respects from the nature of the determination to be made in an original investigation. In a sunset review, the authorities are called upon to focus their inquiry on the likelihood of continuation or recurrence of dumping and injury in the event the measure were no longer imposed. In contrast, in an original investigation, the authorities must investigate the existence of dumping, injury and causal link in order to warrant the imposition of an anti-dumping duty. In light of the fundamental qualitative differences in the nature of these two distinct processes, we would observe, at the outset, that it would not be surprising to us that the textual obligations pertaining to each of the two processes may differ.

[...]

7.178 As for the nature of the "likelihood of continuation or recurrence of dumping" determination under Article 11.3, we believe that "likelihood" is an inherently prospective notion. It involves a probabilistic judgment that must necessarily involve less certainty and precision than would be attainable under a purely retrospective analysis. [...]" (grifo nosso)

O Órgão de Apelação já reforçou esse entendimento em mais de uma oportunidade:

"107. [...] In an original anti-dumping investigation, investigating authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping." (Appellate Body Report US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, para. 107)

"87. [...] original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes. The nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain essential respects from the nature of the determination to be made in an original investigation" (Appellate Body Report US - Carbon Steel, para. 87).

O presente processo administrativo foi iniciado mediante o recebimento de petição tempestiva e devidamente fundamentada, apresentada pela peticionária perante a autoridade investigadora brasileira, contendo indícios de que a extinção do referido direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e à retomada do dano, como preconiza o art. 110 do Regulamento Brasileiro:

Art. 110. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Já nos termos dos arts. 107 e 108, uma vez iniciado o procedimento de revisão, compete à autoridade investigadora determinar se a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e à continuação ou retomada do dano, com base no exame objetivo de todos os fatores relevantes e, mais especificamente, aqueles elencados nos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

Art. 103. Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a existência de dumping durante a vigência da medida;

II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;

III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e

IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

[...]

Art. 104. Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30;

V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como: [...]

Em sua manifestação acerca do início da revisão de final de período, a ABIPLAST pleiteou que fosse declarada pela autoridade investigadora a nulidade do ato administrativo de recomendação de aplicação dos direitos antidumping objeto desta revisão, o Parecer DECOM no35/2014, em razão do acordo (plea agreement) firmado pela peticionária com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América no âmbito de processo conduzido por aquele Departamento, com base em fatos descobertos por meio da chamada "Operação Lava-Jato".

Com base nas disposições do Regulamento Brasileiro reproduzidas acima, para fins desta determinação preliminar, esta autoridade investigadora não foi capaz de encontrar a expressa base legal que fundamentasse as recomendações propostas pela ABIPLAST, quais sejam, a determinação de nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer noDECOM 35/2014) e a determinação de nulidade da Circular SECEX no52/2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019.

Sobre o questionamento acerca da confiabilidade dos dados de dano apresentados pela peticionária em sua petição inicial, não foram identificados nos autos deste processo, até o momento da elaboração deste parecer, elementos de prova suficientes que ensejem o encerramento imediato da presente revisão, como pleiteou a ABIPLAST. Convém relembrar que os dados utilizados no âmbito desta revisão de final de período dizem respeito aos indicadores econômicos e financeiros previstos no §3odo art. 30 do Regulamento Brasileiro, referentes ao produto similar produzido e comercializado pela indústria doméstica, ou seja, às linhas de produção de resina de PP. Esses dados inclusive foram objeto de rigoroso procedimento de verificação in loco conduzido por equipe técnica da autoridade investigadora de defesa comercial brasileira, nos termos do art. 52 do Regulamento Brasileiro, descrito por meio de relatório detalhado disponibilizado em suas versões restrita e confidencial nos autos do processo em tela. Caso a peticionária houvesse falhado em comprovar a validade e a completude dos indicadores de dano requeridos na Portaria SECEX no44, de 29 de outubro de 2013, como de praxe, a autoridade investigadora já haveria procedido ao encerramento do presente processo de revisão.

Até o momento, os documentos apresentados pela ABIPLAST nos autos do processo indicariam o reconhecimento, por parte da Braskem perante autoridade em jurisdição estrangeira, da existência de práticas fraudulentas vinculadas a atos de corrupção, as quais levaram à realização de pagamentos via supostas comissões a agentes de vendas inexistentes, e posterior repasse dos recursos a autoridades governamentais corrompidas. Não foi possível, com base nos elementos apresentados nos autos do processo, concluir se tais operações espúrias teriam envolvido de algum modo ou afetado diretamente os dados de dano referentes às linhas de produção de resina de PP. Diferentemente do alegado pela ABIPLAST, preliminarmente, esta autoridade investigadora não concluiu que não seriam válidos ou confiáveis os dados apresentados pela Braskem em sua petição de início de revisão e objeto de verificação in loco conduzida por equipe técnica da SDCOM nas instalações da Braskem.

Logo, à luz dos elementos de prova coletados no âmbito deste processo administrativo e das manifestações da ABIPLAST e levando em consideração as disposições da normativa brasileira de defesa comercial que regem a condução das revisões de final de período de direito antidumping, em especial a necessidade de exame objetivo e imparcial por parte da autoridade investigadora de todos os fatores relevantes acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, neste momento, a SDCOM conclui pela inexistência de justificativa razoável para ensejar o encerramento imediato do presente processo administrativo. Novos elementos de prova e manifestações poderão ser apresentados pelas partes interessadas e levadas em consideração para fins de determinação final.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da África do Sul, a Embaixada da Coreia do Sul e a Embaixada da Índia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no52, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 29 de agosto de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores sul-coreanos. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais foram: GS Caltex Corporations, Hyosung Chemical Corporation, LG Chem, Ltd e Lotte Chemical Corporation.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

Ressalta-se que houve importações originárias da África do Sul e da Índia apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, identificado como P5 (vide item 6 infra). Nesse sentido, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Sasol Chemicals Industries (PTY) Ltd e Reliance Industries Ltd, únicas empresas identificadas como parte interessada dos referidos países por ocasião da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping individual. Tais empresas exportaram [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas de resina PP para o Brasil em P5.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

2.5. Dos Pedidos de Habilitação

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Dentro do prazo supramencionado, foram recebidos os pedidos da ABIPLAST, da Associação Brasileira das Indústrias de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e da Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.

A ABIPLAST solicitou habilitação como parte interessada em 29 de agosto de 2019 nos termos do § 2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Entretanto, o pedido foi atendido nos termos do inciso V do §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que aquela associação representa empresas transformadoras de plástico, que consomem resina de polipropileno. A associação foi notificada sobre o deferimento de sua habilitação por meio do Ofício no4.337, 3 de setembro de 2019.

A ABINT solicitou habilitação em 17 de setembro de 2019 e inicialmente não foi considerada parte interessada na revisão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que não apresentou nenhuma comprovação de que entre seus associados estariam incluídos importadores de resina de polipropileno. Entretanto, em 9 de outubro de 2019, apresentou um pedido de reconsideração, o qual foi aceito nos termos do inciso II do §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a associação representa empresas que consomem resina de PP em seu processo produtivo, e tambem pelo fato de uma de suas associadas ter participado como importadora na investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping objeto da revisão. A associação foi notificada sobre o deferimento de sua habilitação por meio do Ofício 5.350, 25 de outubro de 2019.

A Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. solicitou habilitação como parte interessada em 4 de setembro de 2019 e, com base nas disposições do inciso V do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi aceita.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Da indústria doméstica

A empresa Braskem apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Não há outros produtores nacionais do produto similar conhecidos.

2.6.2 Dos importadores

As empresas Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Mueller Eletrodomésticos Ltda. protocolaram respostas aos questionários do importador em 2 e 23 de outubro de 2019, respectivamente. As empresas, no entanto, foram notificadas de que as informações foram desconsideradas, por meio dos Ofícios no5.321 e 5.399/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 25 de outubro e 7 de novembro de 2019, respectivamente, uma vez que apresentaram como resposta ao questionário do importador apenas informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida.

As empresas Innova S/A e Acumuladores Moura S/A solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 18 de setembro de 2019 e em 3 de outubro de 2019. A Innova S/A apresentou tanto a versão confidencial quanto a restrita. A Acumuladores Moura S/A aprestou somente a restrita. As empresas protocolaram suas respostas, tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio dos Ofícios 4.495, de 24 de setembro de 2019 e 4.881, de 07 de outubro de 2019.

A empresa Mitsui Prime Advanced Composites do Brasil Indústria e Comércio de Plásticos S.A enviou resposta ao questionário em versão confidencial em 30 de setembro de 2019 e versão restrita em 1ode outubro de 2019, ambas dentro do prazo estabelecido por meio do Ofício no4211/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de agosto de 2019.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

A empresa sul-coreana (LG Chem Ltd.), a sul-africana (Sasol Limited) e a indiana (Reliance Industries Limited) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador. A empresa Lotte Chemical Corporation, embora tenha solicitado extensão de prazo para resposta ao questionário, concedido pela SDCOM por meio do Ofício 5.073, de 08 de outubro de 2019, não apresentou resposta ao questionário.

Em 28 de fevereiro de 2020, em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os ofícios 704, 702 e 703/219/CGMC/SDCOM/SECEX, todos de 12 de fevereiro de 2020, respectivamente, às empresas LG Chem, Sasol e Reliance, nos termos do §2odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. As três empresas solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para apresentação das respostas aos ofícios. O prazo máximo para resposta aos ofícios foi estabelecido como 16 de março de 2020. Logo, no âmbito desta determinação preliminar, dada a data de recorte estabelecida, não foram levadas em consideração as eventuais respostas dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação aos ofícios de informações complementares.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

A SDCOM solicitou à Braskem, por meio do Ofício no4.571/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de outubro de 2019 a 1ode novembro de 2019, em Salvador - BA.

Após as confirmações de anuência da empresa, protocolada em 26 de setembro de 2019, a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 2 de dezembro de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Das manifestações sobre a verificação in loco na Braskem

Em 16 de dezembro de 2019, a peticionaria apresentou comentários em relação ao relatório de verificação in loco na Braskem sobre os seguintes pontos: apuração de resultado contábil e gerencial, vendas [CONFIDENCIAL] e demonstração de resultados com vendas [CONFIDENCIAL].

Sobre a apuração de resultado contábil e gerencial, [CONFIDENCIAL].

Diante dessa integração, o objetivo da forma de apuração [CONFIDENCIAL].

A principal diferença entre a apuração gerencial e contábil [CONFIDENCIAL].

Em relação as vendas [CONFIDENCIAL], a peticionária mencionou o parágrafo 62 do parecer de verificação in loco que ressaltou que a Braskem teria classificado as vendas [CONFIDENCIAL] no apêndice VI como outros produtos e não teriam sido incluídas no apêndice VIII, pois a empresa não acreditaria que seriam consideras "vendas normais".

A Braskem alegou que gostaria de deixar claro que as vendas [CONFIDENCIAL] teriam sido, sim, reportadas no Apêndice VIII, mas na aba com o total de vendas ("Base P1/P2/P3/P4/P5"). Como já teria sido indicado na resposta ao pedido de informações complementares, a empresa teria reportado o total de suas vendas no Apêndice VIII buscando maior transparência e facilitação da verificação e conciliação dos dados pela SDCOM. No entanto, visando atender à solicitação da SDCOM, a Braskem teria apresentado também uma segunda aba apenas com o produto similar, da qual não constariam as vendas [CONFIDENCIAL].

Além disso, a peticionária ressaltou que as "diferenças" apontadas pela SDCOM no parágrafo 65 decorreriam apenas da reclassificação feita a pedido da SDCOM das vendas [CONFIDENCIAL] como produto similar. Não se trataria, assim, de divergência entre os dados reportados e verificados.

Por fim, quanto à demonstração de resultados com vendas [CONFIDENCIAL], a Braskem indicou que teria identificado alguns erros de digitação no quadro constante da página 19 com a Demonstração de Resultados ajustada de forma a incluir as vendas [CONFIDENCIAL] . Os valores referentes a deduções da receita bruta, tributos sobre vendas e custo do produto vendido em P2 estariam sem o dígito inicial. Os valores corretos seriam, respectivamente: [CONFIDENCIAL].

Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2020, a ABIPLAST destacou a falta de confiabilidade dos dados de vendas e solicitou o encerramento da investigação, em face do que consta no relatório de verificação in loco na peticionária.

Para a associação, a SDCOM teria identificado, nos parágrafos 9 a 11 e 62 e 63 do relatório de verificação in loco, a ausência de vendas de produto similar no Apêndice VIII. O esclarecimento prestado pela Braskem, em dezembro de 2019, após a divulgação do relatório de verificação in loco, teria, de outra parte, confirmado a constatação de ausência de vendas reportadas no Apêndice VIII.

No entendimento da ABIPLAST, a peticionária "optou por não reportar da forma correta as vendas de produto similar, preferindo apoiar-se em uma obscura e não explicada tese de que não se trataria de 'vendas normais', conceito estranho à regulamentação aplicável".

A associação prosseguiu afirmando que " não está claro o que se quer dizer por 'vendas totais' na discussão entre SDCOM e Braskem travada nos autos, mas o que é claro é que uma empresa não pode se esconder atrás do fato de que reportou suas 'vendas totais' para justificar uma omissão das vendas de produto similar no mercado interno na forma solicitada pela autoridade investigadora".

Nesse sentido, concluiu a ABIPLAST, a peticionária não teria cumprido requisito básico da regulamentação aplicável, qual seja, discriminar as vendas de produto similar de forma individualizada. Em vista da ausência de todas as informações exigidas para a análise no âmbito de uma revisão, a associação solicitou o encerramento da revisão.

2.7.3. Dos comentários da SDCOM

No que tange às manifestações da peticionária referente à apuração de resultado da empresa, a natureza da manifestação foi de esclarecimento, não tendo sido feito nenhum pedido específico. Dessa maneira, a SDCOM abstém-se de comentar sobre o tema. De todo modo, cumpre destacar que todas as análises contidas neste documento levam em conta custos contábeis efetivamente incorridos pela empresa que foi objeto de verificação in loco.

No tocante aos erros de digitação do relatório de verificação in loco, informa-se que os dados foram ajustados para fins de determinação preliminar.

Com relação aos comentários referente às vendas [CONFIDENCIAL], solicita-se remissão ao posicionamento da SDCOM nos parágrafos seguintes.

Já quanto aos argumentos apresentados pela Abiplast, esclarece-se inicialmente que a peticionária foi instada a se adequar, em sede de informação complementar, ao modelo de resposta de vendas do produto similar constante na Portaria SECEX no44/2013, já que, na petição, a Braskem havia reportado todas as suas vendas de resina de PP, incluindo vendas no mercado interno, exportações, revenda, subproduto e vendas [CONFIDENCIAL], onde deveriam ser reportadas apenas vendas do produto similar no mercado interno.

Conforme expressamente descrito no item 2 do relatório de verificação in loco da Braskem, divulgado pela SDCOM em 29 de novembro de 2019, novamente foi destacado que a Braskem havia reportado todas as suas vendas de resina de PP.

Ademais, sublinha-se que os dados apresentados foram objeto de verificação in loco, não tendo sido encontradas divergências nas vendas de resina de PP entre os dados apresentados pela Braskem e aqueles verificados in loco. Assim sendo, afasta-se o argumento da Abiplast de que os dados da Braskem estariam contaminados por vendas não reportadas.

Finalmente, quanto às manifestações da ABIPLAST sobre a validade dos dados de dano apresentados pela peticionária em face do plea agreement da Braskem com autoridades estadunidenses, remete-se ao item 2.3.2 supra.

2.7.4. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

Tendo em vista que ainda se aguardam as respostas dos produtores/exportadores respondentes aos ofícios de informações complementares, as verificações in loco dessas empresas serão realizadas após a emissão desta determinação preliminar.

2.8. Da solicitação de determinação preliminar

Em 8 de novembro de 2019, a empresa sul-coreana LG Chem Ltd. solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

Em 21 de novembro de 2019, a empresa sul-africana Sasol South Africa Ltd. também solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

2.9. Das manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2020, a Braskem tentou demonstrar que os pedidos que teriam sido feitos pelas demais partes interessadas não deveriam prosperar, quais sejam, os pedidos de elaboração de determinação preliminar feitos pela LG Chem e pela Sasol, as propostas de apuração de valor normal e margem de dumping propostas pela Sasol e pela Reliance, e as alegações sobre similaridade e desempenho apresentadas pela Acumuladores Moura e pela Videolar-Innova.

Quanto aos pedidos de determinação preliminar feitos pela Sasol e pela LG Chem, a peticionária alegou não deverem prosperar, uma vez que teriam sido intempestivos. Segundo a peticionário, a revisão de final de período foi iniciada em 28 de agosto de 2019 e os pedidos teriam sido solicitados somente em 8 e 14 de novembro de 2019, contrariando o §7º do art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que deveriam ter sido apresentados em até 60 dias após a abertura, ou seja, até 27 de outubro de 2019.

A Braskem mencionou que, conforme previsto no parágrafo 8o, elementos de prova poderiam ser apresentados após esse prazo de 60 dias desde que não prejudicassem o prazo constante do caput do art. 65. Isto é, o prazo de 120 dias, contados da abertura da revisão, para elaboração de uma determinação preliminar (no caso, até o dia 26 de dezembro de 2019). Já se teriam passado, contudo, 120 dias da abertura da revisão e a determinação preliminar ainda não havia sido elaborada. Além disso, ainda que o pedido tenha sido feito, não haveria qualquer obrigatoriedade da autoridade em emitir o parecer.

Dever-se-ia destacar que a prorrogação do prazo para elaboração da determinação preliminar para 200 dias, prevista no § 1odo art. 65 do Decreto no8.058/2013, não se aplicaria no presente caso. Isso porque ela se aplicaria somente nos casos em que a indústria doméstica definida por ocasião da abertura do procedimento corresponder a menos de 50% da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de análise. Este, claramente, não seria o caso da Braskem neste processo, que seria a única produtora brasileira de PP.

2.10. Dos comentários da SDCOM sobre a solicitação de determinação preliminar

Inicialmente, deve se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. A decisão se dará sempre, vale reiterar, de acordo com as especificidades de cada caso, de acordo com a tempestividade do pedido à luz do disposto no § 1odo art. 65 do Regulamento Brasileiro e da viabilidade operacional de autoridade investigadora proceder à elaboração dessas determinações de natureza não obrigatória no âmbito de revisões de final de período.

Convém ainda lembrar que, nos termos do Acordo Antidumping, a autoridade investigadora não está obrigada a aceitar as ofertas de compromisso de preços apresentadas por produtores/exportadores estrangeiros, podendo, inclusive, fundamentar sua decisão em termos de política geral ("general policy"), conforme se depreende da leitura do Artigo 8.3 do ADA:

8.3 Undertakings offered need not be accepted if the authorities consider their acceptance impractical, for example, if the number of actual or potential exporters is too great, or for other reasons, including reasons of general policy. Should the case arise and where practicable, the authorities shall provide to the exporter the reasons which have led them to consider acceptance of an undertaking as inappropriate, and shall, to the extent possible, give the exporter an opportunity to make comments thereon. (grifo nosso)

No que tange às manifestações da peticionária sobre a tempestividade das solicitações apresentadas pelas produtoras/exportadoras, primeiramente é necessário reconhecer que não há garantia de utilização de respostas a questionários para fins de determinação preliminar caso as partes interessadas não protocolem suas respostas até a data prevista no §7odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013. Todavia, diferentemente da leitura da disposição sugerida pela peticionária, isso não significa expressamente não sejam considerados pedidos de elaboração de determinação preliminar após essa data. O próprio art. 65, em seu §8o, prevê que poderão ser utilizadas informações apresentadas após o prazo de sessenta dias previsto no §7o:

§ 8º Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pelo DECOM, se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.

Sobre o prazo de 200 dias previsto no §1odo mesmo artigo, novamente a leitura da peticionária acerca dessa disposição não está acurada. O motivo para prorrogação previsto no § 2odo art. 65 é o único identificado expressamente no art. 65. Todavia, isso não significa nem impede que outros motivos levem a autoridade investigadora a prorrogar o prazo de emissão de determinações preliminares para 200 dias, como de fato já ocorreu em outros processos conduzidos pela SDCOM. Ressalta-se ainda que, nos termos do art. 94 do Regulamento Brasileiro, as revisões previstas no Capítulo VIII obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta no próprio Capítulo VIII.

No caso em tela, tendo sido averiguada a viabilidade de emissão da determinação preliminar, esta autoridade investigadora procedeu à elaboração deste documento.

2.11. Da solicitação de audiência

Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2020, a ABIPLAST apresentou, tempestivamente, solicitação para realização de audiência. Nos termos do art. 55, §§ 1oe 2odo Decreto no8.058/13, a entidade elencou como temas específicos a serem discutidos na audiência os itens a seguir:

a) nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão;

b) encerramento da presente revisão com base na omissão ou fornecimento incorreto de informações por parte da peticionária;

c) ausência de probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping;

d) ausência de probabilidade de continuação/retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão e, consequentemente, de retomada de dano decorrente de um eventual retorno dessas importações.

Os ofícios convocando a audiência e indicando a data, local e os temas específicos a serem debatidos serão encaminhados brevemente às partes interessadas. De antemão, recorde-se que, nos termos do § 2odo art. 55, somente serão deferidos pedidos de audiência que envolvam aspectos relativos à prática de dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos:

§ 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

2.12. Dos prazos da revisão

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão:

 

 

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Audiência entre as partes

12/05/2020

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

25/05/2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

15/07/2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30/06/2020

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

20/07/2020

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30/07/2020

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada da África do Sul, da Coreia e da Índia, dos seguintes tipos:

a) PP Homopolímero ("PP Homo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

b) PP Copolímero ("PP Copo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende da Resolução CAMEX no75/2014, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de polipropileno:

a) Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

b) Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

c) Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

d) Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

e) Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

A resina de PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova forma. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através do aquecimento. Além da resina de PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

A resina de PP é bastante versátil, podendo ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente através de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. A resina de PP Homo é usada onde a rigidez é requerida como característica principal. Já a resina de PP Copo atende aplicações onde a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, filmes, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

A combinação de preços competitivos e propriedades físicas atraentes é o principal motor para o aumento no consumo de PP, devido tanto à substituição de outros materiais como vidro e outros plásticos, como também ao desenvolvimento de novas aplicações. Além disso, as melhorias e inovações em tecnologia, particularmente no campo de catalisadores, também têm contribuído para o crescimento contínuo do mercado de PP. Por fim, a facilidade de reciclagem de PP também é um importante fator que contribui para o aumento do consumo de PP.

Sobre os canais de distribuição, verificou-se que o produto objeto do direito antidumping é destinado tanto a usuários finais como a distribuidores no Brasil.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP homo). A cadeia polimérica de PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno;

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:

a) Heterofásico - polímero composto de um ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

b) Randômico - polímero composto de apenas um co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros;

c) Terpolímero - polímero composto de dois co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para a resina de PP, o produto ainda pode ser caracterizado como uma commodity química.

Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].

Ademais, a peticionária também indicou que realiza vendas para [CONFIDENCIAL].

3.3. Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping e sobre o produto similar

Em manifestação constante em suas respostas aos questionários, os importadores Acumuladores Moura e Videolar-Innova fizeram as seguintes alegações sobre similaridade e desempenho do produto produzido pela peticionária, respectivamente: a Braskem não produziria a resina com "propriedades semelhantes às produzidas no exterior, principalmente no que diz respeito à fluidez, à resistência ao impacto e à capacidade de alongamento até a ruptura" e haveria diferença de desempenho entre o produto doméstico e importado, o qual teria melhor desempenho técnico do que o produzido no Brasil, e que a produtividade e performance industrial da Innova seria maior com o importado.

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2020, a Braskem buscou demonstrar que os pedidos feitos pelas demais partes interessadas não deveriam prosperar, quais sejam, os pedidos de elaboração de determinação preliminar feitos pela LG Chem e pela Sasol, as propostas de apuração de valor normal e margem de dumping feitas pela Sasol e pela Reliance, e as alegações sobre similaridade e desempenho apresentadas pela Acumuladores Moura e pela Videolar-Innova.

Sobre a alegação do importador Acumuladores Moura de que importa resinas de PP da LG Chem, pois a Braskem não produziria a resina com "propriedades semelhantes às produzidas no exterior, principalmente no que diz respeito à fluidez, à resistência ao impacto e à capacidade de alongamento até a ruptura", a peticionária afirmou que essa resina importada seria a do código SETEC M140018, a qual, de acordo com o catálogo fornecido pela importadora, seria uma resina de polipropileno copolímero de impacto, heterofásico, aplicado na moldagem por injeção, com alta fluidez e com balanço entre rigidez e resistência ao impacto. Porém, diferentemente do que teria sido alegado pelo importador, a Braskem possuiria em seu portfólio resinas que teriam propriedades semelhantes em relação a SETEC M1400, quais seriam:

a) A CP442XP, que seria uma resina de polipropileno copolímero, heterofásico, com médio índice de fluidez, excelente balanço de propriedades de rigidez/impacto, indicado para o processo de injeção.

b) A EP200K, que seria uma resina de polipropileno copolímero, heterofásico, de baixa fluidez e excelente resistência ao impacto, indicado para moldagem por injeção.

Ambas resinas produzidas pela Braskem possuiriam características semelhantes às da resina importada pela Moura Acumuladores, uma vez que a própria Moura teria adquirido essas resinas da peticionária em grandes quantidades e, durante o período de revisão, o importador teria continuado a comprar as resinas produzidas pela Braskem, ainda que em volumes menores.

Além disso, [CONFIDENCIAL].

Em relação à alegação da Videolar-Innova sobre a diferença de desempenho entre o produto doméstico e o importado, o qual teria melhor desempenho técnico do que o produzido no Brasil e que sua produtividade e performance industrial seria maior com o importado, a Braskem afirmou que a importadora não teria justificado por que as resinas nacionais não seriam adequadas para sua produção, nem teria apresentado qualquer evidência de que seu processo produtivo de fato funcionaria melhor com o produto importado. E acrescentou que essa falta de justificativa não seria por acaso, uma vez que [CONFIDENCIAL].

3.3.1. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o produto

Verificou-se que foram apresentadas meras alegações sobre diferenças entre o produto objeto do direito e o produto similar doméstico. Convém lembrar que, segundo o art. 9odo Regulamento Brasileiro, o conceito de produto similar abrange o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Nesse sentido, mantém-se o entendimento prévio sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto produzido pela indústria doméstica.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir:

 

 

NCM

Descrição

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

 

 

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul - Venezuela

100%

Egito

Mercosul - Egito

25%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

As importações de PP da África do Sul, Coreia e Índia não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.

3.5. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado na África do Sul, na Coreia do Sul e na Índia e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, para fins de início desta segunda revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado de África do Sul, Coreia do Sul e Índia, nos termos do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.

3.6. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a resina de polipropileno (PP), comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00, exportada da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.

Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da Coreia do Sul e de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da África do Sul e da Índia.

Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Índia em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.2.1. Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da África do Sul e da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de resina de PP dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e 1,2% do mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão

5.1.1. Da Coreia do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da Coreia do Sul

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, diante da indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno da Coreia do Sul, muito devido também ao fato do país ser predominantemente exportador no mercado de resina de PP, a peticionária havia sugerido como referência para o valor normal o preço médio ponderado de PP Homo e PP Copo praticado nas operações de exportação da Coreia do Sul para o México, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

A SDCOM, entretanto, em sede de informações complementares, solicitou que a peticionária reavaliasse a indicação, tendo em vista que as exportações da Coreia do Sul para o México eram pouco relevantes, já que representaram apenas 1% do total exportado pela Coreia do Sul no período de análise, aproximadamente.

Desse modo, para fins de início da investigação, com base em nova metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na resposta às informações complementares, foi sugerida a construção do valor normal para a Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Cabe ressaltar que a estrutura de custo na Coreia do Sul foi apurada a partir de informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report - 2018 da consultoria Nexant, adquirido pela peticionária, em caráter de confidencialidade, por meio do sítio eletrônico https://www.nexantsubscriptions.com/program/sector-technology-analysis. A Nexant tem grande credibilidade e reconhecimento no mercado, com carteira de mais de 300 clientes do setor petroquímico, óleo e gás. Ademais, ainda de acordo com a Braskem, o estudo da Nexant teria como base dados disponíveis publicamente e avaliação de mais de 30 processos/tecnologia para produção polietileno e polipropileno. Além disso, a peticionária destacou que a fonte de dados em comento já foi aceita pela autoridade investigadora brasileira na investigação original deste mesmo produto e para as mesmas origens.

No que diz respeito à estrutura de custos, a metodologia proposta pela peticionária leva em consideração cinco tipos de tecnologia utilizados pelos produtores sul-coreanos para a produção de resina de PP homopolímero (PP Homo) e copolímero (PP Copo), a saber:

 

 

Tecnologia

Tipo de produto

Capacidade (t/ano)

Unipol

PP Homo

400

 

PP Homo

500

 

PP Copo

400

Spheripol

PP Homo

400

 

PP Copo

400

 

PP Copo

600

Spherizone

PP Homo

400

 

PP Copo

400

Hypol

PP Homo

400

 

PP Copo

400

Sumitomo

PP Homo

400

 

PP Copo

400

De acordo com a peticionária, o produtor Grace utilizaria o processo Unipol, a LyondellBasell utilizaria os processos Spheripol e Spherizone, a Mitsui, o processo Hypol e a Sumitomo, o processo Sumitomo.

Importa considerar ainda que as informações apresentadas no referido estudo, conforme consta em sua contracapa, não teriam sido verificadas de maneira independente para confirmar sua precisão e confiabilidade. Ainda assim, para fins de início de revisão, tais informações foram consideradas válidas como ferramenta para apuração do custo de produção de polipropileno, nos termos do art. 38 do Decreto no8.058, de 2013, e do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, cumpre destacar que a metodologia proposta poderá ser reavaliada a partir de informações que venham a ser apresentadas pelas demais partes interessadas.

Assim, o custo de produção foi construído a partir das seguintes rubricas, tendo como informações do segundo trimestre de 2018 da Coreia do Sul:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

No tocante à matéria-prima, estrutura de custo para cada rota da Coreia do Sul, bem como os respectivos coeficientes técnicos de cada item foram obtidos da publicação Nexant. Os itens que compõe a matéria-prima e os insumos são etileno, propileno, hidrogênio, hexano, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão.

Os preços do propileno e etileno, principais matérias-primas para a produção de resina de PP, que representam aproximadamente [CONFIDENCIAL ]% do custo variável de produção, foram extraídos do IHS Markit de 2018, fonte de informação renomada no setor petroquímico, cujo sítio eletrônico é https://ihsmarkit.com/index.html. As informações dos preços das matérias-primas foram extraídas do sítio eletrônico https://connect.ihs.com/home, também pertencente à IHS Markit, por meio de login e senha da peticionária.

Cabe sublinhar que não foram considerados os preços constantes na publicação Nexant, já que estes dizem respeito unicamente ao segundo trimestre de 2018, enquanto no IHS Markit foi possível obter os preços médios de P5. Assim, foram considerados os preços de [CONFIDENCIAL] US$/t para propileno e [CONFIDENCIAL] US$/t para etileno, que dizem respeito aos preços praticados na Ásia em P5. Tais preços foram multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo dessas matérias-primas por tonelada de resina de PP produzida, publicados pela Nexant, conforme segue:

 

 

Custo de Propileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton)

[A]

Coeficiente técnico (t propileno/t de resina de PP

[B]

Custo Propileno (US$/t resina de PP)

[A*B]

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Custo de Etileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton)

[A]

Coeficiente técnico (t etileno/t de resina de PP

[B]

Custo Etileno (US$/t de resina de PP)

[A*B]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Ressalta-se, consoante disposto no item 3, ao se adicionar monômeros de eteno (ou etileno), obtém-se a resina de polipropileno na forma de copolímero (PP Copo). Desse modo, no processo produtivo para a obtenção de homopolímero (PP Homo), não se utiliza etileno.

Para os demais itens de matéria-prima e insumos, como hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão, foram considerados os valores e coeficientes técnicos divulgados pela Nexant, já que há pouca variação de preço e representam menos de [CONFIDENCIAL]% do custo variável de produção de resina de PP. Para o cálculo da rubrica catalisadores tendo por base resposta enviada pela Nexant por meio de correio eletrônico, a referência é a de [CONFIDENCIAL]. O valor representaria [CONFIDENCIAL]. No que diz respeito a químicos [CONFIDENCIAL] e pacote básico de aditivos, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL]. Desse modo, tem-se:

 

Custo de Hidrogênio [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Preço (US$/ton)

[A]

Coeficiente técnico (t Hidrogênio/t de resina de PP

[B]

Custo Hidrogênio (US$/t resina de PP)

[A*B]

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spheripol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Spherizone

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

Copo

 

[CONF.]

[CONF.]

 

 

Custo de Catalisadores e Químicos (C&Q) [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Custo C&Q (US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Spheripol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Spherizone

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

 

 

Custo de Aditivos de Extrusão [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Custo Aditivos (US$/t resina de PP)

Todas

Homo

[CONF.]

 

Copo

[CONF.]

Destaca-se que para as rubricas Catalisadores e Químicos, bem como Aditivos de extrusão, não foram apresentados pela Nexant coeficientes técnicos nem preço desses elementos.

Já com relação às utilidades, foram utilizados coeficientes técnicos e preços por utilidade publicados pela Nexant, indicados no campo Utilities de cada estrutura de custo, levando também em consideração o tipo de produto e a tecnologia considerada, conforme segue:

 

 

Custo de Utilidades [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Utilidade

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (t utilidade/t de resina de PP [B]

Custo Utilidades (US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

No que concerne o custo de mão de obra, a metodologia do estudo da Nexant considerou um total de [CONFIDENCIAL] para linha de produção para todas as tecnologias e tipos de produto considerados, [CONFIDENCIAL]. A respeito da metodologia utilizada, a peticionária esclareceu que o cálculo inclui [CONFIDENCIAL]. Em correio eletrônico enviado pela Nexant para a peticionária, anexado aos autos do processo, ainda foi explicado:

[CONFIDENCIAL].

Com o intuito de se chegar ao custo da mão de obra por tonelada de resina de PP, a quantidade de empregados foi multiplicada pelo salário anual e dividida pela capacidade anual de produção considerada:

 

 

Custo de Mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Função

Salário por empregado/ano (US$)

Quantidade empregados

Custo de mão de obra (US$/t)

         

[CONF.] t/ano

[CONF.] t/ano

[CONF.] t/ano

Todas

Todos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos e variáveis, como manutenção, gastos gerais, seguro e depreciação, foram baseados em percentuais estabelecidos no estudo da Nexant incidentes sobre os valores e/ou premissas adotadas no cálculo, que leva em consideração a capacidade de produção anual:

 

 

Custo de Outros Custos Fixos/Variáveis [CONFIDENCIAL]

Tecnologia

Tipo de produto

Outros custos fixos/variáveis

Custo Utilidades

(US$/t resina de PP)

Unipol

Homo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Homo

(500 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sheripol

Copo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

(600 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

Ao se somar os custos referentes a matérias-primas e insumo (propileno, etileno, hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão), a utilidades, à mão de obra e a outros custos fixos/variáveis, obtém-se o custo de produção médio para cada rota tecnológica com base no tipo de produto:

 

 

Custo de Produção [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

Tecnologia

Tipo de produto

Rubricas

Custo Rubrica

(US$/t)

Custo de Produção

(US$/t)

Unipol

Homo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Unipol

Homo

(500 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sheripol

Copo

(400 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Copo

(600 mil t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 
   

[CONF.]

[CONF.]

 

Ao custo de produção calculado foi acrescido montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. No tocante às despesas, a peticionária sugeriu utilizar as despesas obtidas a partir de seus próprios dados, tendo em vista que fazem referência apenas ao negócio de resina de PP. As demonstrações financeiras da LG Chem englobam todos os negócios da empresa, como PVC, ABS, acrilatos, polímeros especiais, e não apenas o relacionado ao produto escopo desta revisão. Considerando que as rubricas referentes a despesas constantes nas demonstrações da LG Chem representam montante superior ao sugerido pela Braskem, a SDCOM, de forma conservadora, julgou razoável o argumento da peticionária e considerou o montante de [CONFIDENCIAL]/t a título de despesas gerais, administrativas e de vendas obtidas a partir das demonstrações de resultado da própria peticionária, com base no sistema SAP da empresa. Para se chegar ao valor em dólares estadunidenses por tonelada, foi dividido o montante calculado para as despesas em comento, em R$, pelo volume produzido pela Braskem em P5, convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN.

Posteriormente, foi aplicado sobre o custo de produção acrescido de despesas percentual de 9,1% a título de margem de lucro com base nas demonstrações financeiras da LG Chem de 2018. A margem de lucro foi calculada dividindo a receita operacional (operating profit) da empresa pelo CPV mais despesas gerais e de vendas.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.427,12/t (um mil quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para a Coreia do Sul:

 

 

Valor normal construído - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] - Em US$/t

Tecnologia

Família

Custo de Produção (US$/t)

SGA

(US$/t)

Custo Total

(US$/t)

Margem de Lucro

(US$/t)

Valor Normal

(US$/t)

Unipol 400

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Unipol 500

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Unipol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol 400

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spheripol 600

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spherizone

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Spherizone

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Hypol

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Hypol

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Sumitomo

Homo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Sumitomo

Copo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,1%

[CONF.]

Média

1.427,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, já que as despesas comerciais consideradas abarcam gastos com frete.

5.1.1.2. Do preço de exportação da Coreia do Sul durante a vigência da medida

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina de PP da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2018.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.348,65

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 1.348,65/t (um mil trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais (frete inclusive).

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.427,12

1.348,65

78,47

5,8

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 78,47/t (setenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada)

5.2. Dos indícios de retomada do dumping para efeito de início de revisão

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Do valor normal para a África do Sul

Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal, com base na alternativa prevista no art. 14 do Decreto no8.058/2013 e art. 34 da Portaria no44/2013, que permite a construção do valor normal a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, bem como da margem de lucro.

Tal qual sugerido pela peticionária para construção do valor normal para a Coreia do Sul, o valor normal sugerido para a África do Sul também teve como base as informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report - 2018 da consultoria Nexant.

Na África do Sul existem 3 tipos de tecnologia para produção de resina de PP utilizadas nas operações dos dois produtores sul-africanos: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, o valor normal foi construído tendo por base essas tecnologias aplicadas à produção de resinas de PP Homo e Copo.

No que diz respeito à metodologia utilizada para se apurar os custos de matéria-prima e insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos fixos/variáveis, faz-se remissão ao item 5.1.1.1, referente ao valor normal da Coreia do Sul, tendo em conta que foram seguidos os mesmos critérios com base no estudo da Nexant supramencionado.

O preço de propileno e etileno também foi extraído do IHS Markit de 2018, mas, para o cálculo do valor normal para a África do Sul, teve por referência os preços de contratos praticados em P5 (janeiro a dezembro de 2018) para a América do Norte. A peticionária esclareceu que utilizou como base a América do Norte por não haver preço de referência para a África e que a América do Norte é a região onde há maior abundância dessas matérias-primas. Além disso, foi descartado o preço relativo a vendas spot, já que contrato seria a referência mais usada mundialmente para monitoramento de preços. Ademais, a produção de resina de PP requer, fonte de abastecimento frequente e segura dessas matérias-primas. A autoridade investigadora observou que, na referida publicação, havia o preço de contrato para propileno e etileno disponível para a América do Norte e para a Europa Ocidental, enquanto os preços disponibilizados para outras regiões eram apenas em base spot. Ao se comparar os preços de contrato da América do Norte e da Europa Ocidental para as duas matérias-primas citadas, verificou-se que os preços de propileno de ambas eram praticamente equivalentes (diferença de [CONFIDENCIAL] % do preço da América do Norte em relação ao preço da Europa Ocidental), enquanto o preço de etileno da América do Norte no período foi substancialmente mais baixo do que o preço do mesmo produto na Europa Ocidental (diferença de [CONFIDENCIAL] %).

Assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, as despesas gerais, administrativas e de vendas foram calculadas com base nas demonstrações de resultado da Braskem, sendo que a peticionária optou por usar seus dados devido ao fato de as demonstrações financeiras da produtora sul-africana Sasol conter dados de outras unidades de negócio além de resina de PP. Assim como no caso da Coreia do Sul, tendo em vista que as despesas operacionais da Braskem foram inferiores às despesas constantes nas demonstrações financeiras da Sasol, foi adotada a sugestão da peticionária de utilização dos dados de suas próprias demonstrações financeiras para apuração das despesas operacionais, o que pode ser considerada uma abordagem conservadora.

Mesmo assim, a título de margem de lucro, foi considerado percentual de 9,8% registrada pela Sasol em 2018.

As tabelas a seguir resumem a construção do valor normal para a África do Sul considerando rota tecnológica e tipo de produto:

 

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Innovene Homopolymer

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

 

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Innovene Copolymer

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) Etileno

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.5) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

 

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Novelen Homopolymer

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Novelen Copolymer

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) Etileno

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.5) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

 

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Sheripol Homopolymer

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

 

 

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL] Sheripol Copolymer 400 e 600

Rubrica

Preço (US$/unidade)

Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP

US$/t

(A) Total matérias-primas

   

[Conf.]

(A.1) Etileno

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(A.5) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B) Total utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.2[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(B.6[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C) Total mão de obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(C.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D) Total outros custos fixos e variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.1) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.2) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.3) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(D.4) [Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

   

[Conf.]

(F) Depreciação

   

[Conf.]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

   

[Conf.]

(H) Custo Total (E+F+G)

   

[Conf.]

(J) Lucro

   

[Conf.]

(K) Preço (I+J)

   

[Conf.]

Cabe destacar que para a rota [CONFIDENCIAL] a peticionária apresentou metodologia considerando [CONFIDENCIAL] / t. Tendo em vista que a metodologia da Nexant para calcular os custos fixos/variáveis leva em conta a capacidade da planta, tal diferenciação tem impacto no custo total apurado. Após realizar média simples dos dois custos calculados, aplicou-se a margem de lucro de 9,8%.

Além disso, com relação as despesas gerais, administrativas e de vendas da Braskem, cabe destacar que a SDCOM ajustou, para o valor normal da África do Sul, tal rubrica a partir da desconsideração da linha de [CONFIDENCIAL], tendo em vista que cotação das despesas de exportação contém despesa de frete rodoviário.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.545,58/t (mil quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada) para a África do Sul:

 

 

Valor normal construído - África do Sul [CONFIDENCIAL] Em US$/t

Tecnologia

Família

Custo de Produção (US$/t)

SGA

(US$/t)

Custo Total

(US$/t)

Margem de Lucro

(US$/t)

Valor Normal

(US$/t)

Innovene

HOMO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Innovene

COPO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Novolen

HOMO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Novolen

COPO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Spheripol

HOMO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Spheripol

COPO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Média

[Restrito]

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição ex fabrica, já que foram deduzidas as despesas com fretes que constavam nos dados da Braskem.

5.2.1.2. Do valor normal da África do Sul internado

Conforme dispõe o inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal construído na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), frete e seguro internacional, a peticionária sugeriu média simples calculada a partir de valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino os portos de Rio Grande, Rio de Janeiro, Santos e Salvador. Assim, apresentou-se o valor de [RESTRITO] US$ por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de produtor/exportador sul-africano até o porto de Durban, valor de [RESTRITO] US$ por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto a título de transporte internacional do porto de Durban até os portos brasileiros mencionados e o valor de [RESTRITO] US$ por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Durban até os portos mencionados.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

 

Valor Normal Construído - CIF [RESTRITO] Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição ex fabrica)

[RESTRITO]

Despesas de Exportação

[RESTRITO]

Valor normal construído FOB

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

Valor normal construído CIF

[RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO] US$/t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal Construído - CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

Paridade média P5 (R$/US$) [f]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f]

[RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de [RESTRITO]R$/t ([RESTRITO]por tonelada).

5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t [RESTRITO]por tonelada), na condição ex fabrica.

Ressaltar que, no item 7.5.2 infra, esta Subsecretaria apresenta o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro atualizado após a realização de verificação in loco na indústria doméstica, realizada após o início desta revisão de final de período. Verifica-se que a alteração foi pouco significativa (inferior a 1%), de modo que não se alteram as conclusões emanadas no âmbito do parecer de início da revisão.

5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.315,90

22,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores sul-africanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.2. Da Índia

5.2.2.1. Do valor normal para a Índia para fins de início da revisão

Para fins de indicação do valor normal para a Índia, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno indiano na condição CIF Índia, divulgados pela publicação Polymer Update.

A peticionária esclareceu que o preço indicativo da publicação faz referência apenas a resina de PP Homo tendo em vista que a Índia exportou apenas esse tipo de produto para o Brasil. De acordo com os dados da RFB, de P2 a P5 houve importações apenas de resina de PP Homo, consoante ao afirmado pela peticionária. Em P1 desta revisão, averiguou-se que as importações de copolímero da Índia foram pouco significativas, menos de 1% das importações originárias daquele país de resina de polipropileno. Ademais, conforme consta do Parecer DECOM no35, de 30 de julho de 2014, a empresa Reliance, única exportadora indiana que respondeu ao questionário de exportador encaminhado, apenas exportou homopolímero para o Brasil no período de investigação de dumping da investigação original.

A Braskem explicou ainda que o valor normal foi apurado a partir da média simples dos preços mensais de Injeção (US$ 1.409,67/t) e de Raffia (US$ 1.423,10/t) praticados no mercado interno indiano entre os meses de janeiro a dezembro de 2018 (P5). Os preços médios domésticos indianos foram convertidos da moeda local indiana (rúpias indianas) para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio mensal do BACEN.

Desse modo, o valor normal sugerido para a Índia totalizou [RESTRITO] US$/t ([RESTRITO] por tonelada. Além disso, considerou-se que a o valor normal está na condição delivered.

5.2.2.2. Do valor normal da Índia internado

Conforme dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

Para o cálculo do frete e seguro internacional, a peticionária apresentou valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino o porto de Santos. Assim, foi apresentado o valor de [RESTRITO] US$/t para o transporte internacional de 25 toneladas do produto do porto de Nhava Sheva na Índia até o porto de Santos e [RESTRITO]US$/t para o seguro internacional.

A partir dessas informações e do valor normal apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal na condição CIF:

 

 

Valor Normal Índia - CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal FOB

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

Valor normal CIF

[RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO] US$/t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal Índia - CIF internado [RESTRITO] -Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[Restr.]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[Restr.]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[Restr.]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[Restr.]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[Restr.]

Paridade média P5 (R$/US$) [f]

[Restr.]

Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f]

[Restr.]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$[RESTRITO] /t ([RESTRITO por tonelada).

5.2.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO por tonelada), na condição ex fabrica.

Ressalte-se, novamente, que no item no item 7.5.2 infra, esta Subsecretaria apresenta o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro atualizado após a realização de verificação in loco na indústria doméstica, realizada após o início desta revisão de final de período. Verifica-se que a alteração foi pouco significativa (inferior a 1%),

5.2.2.4. Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

511,75

8,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

Outrossim, cumpre destacar que o preço da indústria doméstica foi calculado, conforme disposto no item 5.2.2.3, a partir do faturamento líquido da indústria doméstica. Isto é, leva em conta tanto vendas de resina de PP Homopolímero quanto vendas de PP Copolímero, ao passo que o valor normal sugerido para a Índia pela peticionária faz referência apenas a resina de PP Homopolímero. Partindo do princípio que tradicionalmente a resina de PP Homopolímero tende a ter preço menor do que resina de PP Copolímero, pode-se dizer que a probabilidade da retomada do dumping seria ainda maior caso o preço da indústria doméstica levasse em consideração apenas preço de venda de resina de PP Homopolímero e que a comparação utilizada para fins de início de revisão é conservadora.

5.2.3. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de início da revisão

Em manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2020, a Braskem S.A informou que alguns dos ajustes e conclusões da SDCOM no parecer de abertura não teriam refletidos as melhores e mais adequadas informações disponíveis às partes interessadas. Nesse sentido, a peticionária requereu que esta subsecretaria reavaliasse algumas conclusões que teria chegado em relação à probabilidade de continuação e retomada do dumping e dano, bem como o efeito provável de outros fatores sobre a indústria doméstica.

Em relação a probabilidade de continuação e retomada de dumping, a peticionária alegou que, no Parecer de Abertura, ajustes no preço da indústria doméstica teriam sido feitos, e isso teria impactado a comparação de preços e análise de retomada de dumping da África do Sul e da Índia, quais sejam: inclusão das [CONFIDENCIAL] na apuração do preço da indústria doméstica, principalmente para efeitos de comparação justa com o valor normal das duas origens; e apuração do preço da indústria doméstica para fins de comparação com o valor normal da Índia considerando resinas de PP Homo e PP Copo, embora a Índia tenha historicamente exportado somente PP Homo ao Brasil.

Quanto ao preço doméstico, a empresa afirmou que não deveria ser considerado nele [CONFIDENCIAL], pois não seriam operações normais de mercado.

Já sobre a apuração do preço da indústria doméstica para fins de comparação com o valor normal da Índia, a Braskem enfatizou que deveriam ser consideradas apenas as vendas de PP Homo, tendo em vista que a Índia historicamente teria exportado apenas resinas dessa família para o Brasil. No Parecer de Abertura, a SDCOM teria aceitado que o valor normal fosse calculado apenas a partir do preço de PP Homo reportado na publicação Polymer Update, conforme proposta da Peticionária e tendo em vista que a Índia teria exportado para o Brasil apenas PP Homo durante o período revisão. No entanto, para apuração do preço da indústria doméstica, teria utilizado na comparação com o valor normal, a SDCOM teria considerado tanto o preço de PP Homo quanto de PP Copo.

A comparação do valor normal, apurado apenas com o preço do PP Homo, com o preço da indústria doméstica, apurado a partir dos preços de PP Homo e PP Copo violaria a noção de comparação justa prevista no Decreto no8.058, de 2013. O art. 22 do referido decreto prevê que deveria ser efetuada "comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal". Isso porque existiria uma relevante diferença entre os preços das resinas PP Homo e PP Copo, que ficaria evidenciada ao se observar os dados da indústria doméstica: [RESTRITO] . Existiria, portanto, uma diferença significativa entre o preço do PP Homo e do PP Copo.

5.2.4. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de início da revisão

No que tange à solicitação da peticionária de inclusão das [CONFIDENCIAL] na apuração do preço da indústria doméstica para efeitos de comparação justa com o valor normal das duas origens, esta Subsecretaria reitera o entendimento expressado no parecer de início desta revisão, qual seja:

264. A autoridade investigadora considerou que as vendas do tipo [CONFIDENCIAL], não havendo justificativa para que fossem excluídas para fins de apuração do preço líquido da indústria doméstica. Por esta razão, as demonstrações de resultados originalmente submetidas pela peticionária foram ajustadas pela SDCOM para considerar as vendas destes produtos.

Observa-se que a peticionária julga que tais operações não seriam operações normais de mercado. Contudo, esta Subsecretaria entende de forma diversa, uma vez que tais operações de venda se referem ao produto similar e são destinadas ao consumo no mercado interno brasileiro. Ademais, o conceito de "operações comerciais normais" aplicado no âmbito de investigações antidumping refere-se à apuração do valor normal, conforme estabelecido nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, bem como previsto no Artigo 2 do Acordo Antidumping. Logo, não há previsão legal para se desconsiderar tais vendas no que tange à apuração do preço médio de venda do produto similar pela indústria doméstica.

Ademais, a peticionária não foi capaz de esclarecer por que tais operações não seriam comparáveis com operações de importação do produto objeto do direito antidumping, tanto para fins de probabilidade de retomada de dumping como para fins de análise do provável efeito do preço das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica. Nesse sentido, é necessário relembrar que, nos termos do art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se a prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

No que tange à utilização do preço médio da indústria doméstica para comparação com o valor normal internado da Índia no âmbito da análise de probabilidade de retomada da prática de dumping para fins de início da revisão, a SDCOM já havia ressaltado que, caso fosse considerada a diferença de preços entre resina de PP Homopolímero e Copolímero, a probabilidade de retomada do dumping nas exportações daquele país para o Brasil seria ainda mais acentuada, vide o parágrafo 147 do parecer de início:

147. Outrossim, cumpre destacar que o preço da indústria doméstica foi calculado, conforme disposto no item 5.2.2.3, a partir do faturamento líquido da indústria doméstica. Isto é, leva em conta tanto vendas de resina de PP Homopolímero quanto vendas de PP Copolímero, ao passo que o valor normal sugerido para a Índia pela peticionária faz referência apenas a resina de PP Homopolímero. Partindo do princípio que tradicionalmente a resina de PP Homopolímero tende a ter preço menor do que resina de PP Copolímero, pode-se dizer que a probabilidade da retomada do dumping seria ainda maior caso o preço da indústria doméstica levasse em consideração apenas preço de venda de resina de PP Homopolímero e que a comparação utilizada para fins de início de revisão é conservadora.

Nesse sentido, apesar de a peticionária ter razão em sua argumentação, o fato já conhecido não leva a alterações quanto às conclusões emitidas no âmbito do parecer de início da revisão. Para fins de determinação preliminar, esta Subsecretaria observará o princípio da justa comparação para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da Índia para o Brasil.

5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

5.3.1. Da Coreia do Sul

Conforme descrito no item 2.4 deste documento, a SDCOM selecionou quatro empresas sul-coreanas para restituir o questionário do produtor/exportado por serem produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, sendo elas: GS Caltex Corporations, Hyosung Chemical Corporation, LG Chem, Ltd e Lotte Chemical Corporation.

Haja vista que apenas a produtora/exportadora LG Chem Ltd. atendeu à solicitação da SDCOM de responder ao questionário, as demais empresas mencionadas no parágrafo anterior terão suas margens calculadas com base na melhor informação disponível. Nesse sentido, considerou-se que a probabilidade de continuação de dumping para fins de determinação preliminar para as demais empresas sul-coreanas será determinada com base nas conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item 5.1.1.3.

5.3.1.1. Da produtora/exportadora LG Chem Ltd.

5.3.1.2. Do valor normal da LG Chem Ltd.

O valor normal da produtora/exportadora LG Chem Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício nº 704/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, é dia 16 de março, data posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta neste documento, conforme destacado na primeira página deste parecer. A resposta ao questionário do produtor/exportador e eventual resposta às informações complementares deverão ser objeto de verificação in loco a ser realizada em momento posterior à divulgação deste parecer.

Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de sul-coreano foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes da categoria [CONFIDENCIAL], sendo que as vendas para partes relacionadas foram realizadas apenas a clientes da categoria [CONFIDENCIAL]l.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, deduzidas também as despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. No que diz respeito ao custo de utilidade, considerando que a empresa não discriminou de forma adequada o custo de cada utilidade utilizada no processo produtivo, contrariando as orientações do questionário do produtor/exportado, a SDCOM ajustou o custo reportado dessa rubrica em [CONFIDENCIAL]%, pois representa a diferença de preços de aquisição de eletricidade de parte relacionada e de parte não relacionada feita pela LG Chem. Nesse sentido, o custo total ajustado, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de resina de PP classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de revisão de dumping para resina de PP categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo resina de PP realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem informou que realizou vendas à empresa relacionada [CONFIDENCIAL], classificada como [CONFIDENCIAL]l. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os CODIPS [CONFIDENCIAL] .

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado da Coreia do Sul.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]% e % superior em relação ao preço de venda a partes não relacionadas respectivamente aos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da LG Chem.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Ademais, privilegiando a justa comparação, além da comparação pelo binômio CODIP - categoria de cliente, também foi levado em conta a característica da qualidade do produto (resinas de PP Off-grade ou não off-grade), destacadas pela empresa em sua resposta ao questionário. Cumpre ressaltar também que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ 1.208,37/t (mil, duzentos e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

5.3.1.3. Do preço de exportação da LG Chem Ltd.

O preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de resina de PP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Consoante resposta ao questionário do produtor/exportador, o processo de exportação de vendas de resina de PP da LG Chem para o Brasil é realizado por meio de dois canais de distribuição: i) vendas através da trading company relacionada LGCAI para [CONFIDENCIAL] e ii) vendas através da trading company relacionada para [CONFIDENCIAL] ou vendas diretas da LG Chem a trading company não relacionada [CONFIDENCIAL]. Todas as vendas ao Brasil foram realizadas no termo de comércio CFR (Cost and Freight).

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a LG Chem reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, comissões, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao reembolso de tributo recebido pela LG Chem em operações realizadas sob o regime de drawback.

No que diz respeito às vendas realizadas por meio da trading company relacionada, também foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas da própria trading company e valor de 2,2% referente à margem de lucro de trading company independente Li&Fung Limited, apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018. Salienta-se que, preliminarmente, não foi acatada a sugestão da LG Chem de utilizar os dados da POSCO International, já que não foi possível encontrar as demonstrações financeiras da empresa nem por meio do sítio eletrônico informado na resposta ao questionário, nem por meio de buscas realizadas pela SDCOM, o que impediu de analisar a fonte sugerida.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário, estando os dados sujeitos a validação posterior por meio de eventual verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da LG Chem para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$[RESTRITO] 1.218,59/t (mil e duzentos e dezoito dólares estadunidense e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.3.1.4. Da margem de dumping da produtora/exportadora LG Chem Ltd.

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa ponderados por CODIP e categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, comparadas na condição ex fabrica para fins de justa comparação. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para efeito de determinação preliminar:

 

 

Margem de Dumping

lor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.208,37

1.218,59

-10,22

- 0,8%

Dessa forma, para fins desta determinação preliminar, não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da LG Chem em suas exportações para o Brasil. Todavia, os dados do questionário do produtor/exportador foram objeto de informações complementares, as quais não foram levadas em consideração neste documento, e ainda serão submetidos a procedimento de verificação in loco. Dessa forma, nos termos do art. 107, a determinação final acerca da continuação da prática de dumping levará em consideração tais elementos.

5.4. Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar

5.4.1. Da África do Sul

5.4.1.1. Do valor normal da África do Sul

O valor normal da produtora/exportadora Sasol South Africa ("Sasol") foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício no702/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, é dia 16 de março de 2020 - conforme prorrogação concedida pelo ofício nº 835/2020/CGMC/SDCOM/SECEX - data aquela posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta neste documento, conforme destacado na primeira página deste parecer. A resposta ao questionário do produtor/exportador e eventual resposta às informações complementares deverão ser objeto de verificação in loco a ser realizada em momento posterior à divulgação deste parecer.

Cabe ressaltar que os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item seguinte, o 5.4.1.2.Do valor normal da África do Sul internado. No item referido, para a internação e a comparação com o preço da indústria doméstica será considerado o valor normal bruto deduzindo-se de cada venda o valor do frete até o cliente.

Segundo informações apresentadas pela Sasol, durante o período de revisão, as vendas da empresa no mercado interno de sul-africano foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das categorias usuário final e trading companies.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-africano: descontos e abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sulafricana.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-africano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-africano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica - deduzidas também as despesas indiretas de venda - e o custo total de fabricação. Dado que o custo de embalagem estava incluído no custo total, a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no mercado interno não foi deduzida para fins de comparação com o custo de produção.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total ajustado, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, [CONFIDENCIAL] .

Cabe ressaltar que a empresa reportou em dois meses despesas gerais e administrativas com sinal invertido. Em razão da improbabilidade de que tenham ocorrido desta forma, considerando-se a natureza de tais despesas, a Subsecretaria optou por tratá-las como zero, conservadoramente, para fins de determinação preliminar. Indica-se que esses dados serão objeto de verificação in loco.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo resina de PP realizadas pela Sasol no mercado sul-africano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).

Assim, para fins desta determinação preliminar, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno a Sasol informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5, para todos os binômios CODIP e categoria de cliente considerou-se ter havido vendas no mercado interno sul-africano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-africano em moeda local (South African rand). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda sul-africana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Após a determinação de que todas as transações no mercado interno deveriam ser consideradas, determinou-se o valor normal a ser internado, o qual correspondeu ao somatório dos valores brutos das vendas internas, deduzidos do frete até o cliente, dividido pelas quantidades vendidas, considerando-se os CODIPs e as categorias de clientes.

Uma vez apurado o valor normal na condição EXF como descrito anteriormente, adicionou-se, como proxy do valor do frete interno até o porto de exportação, a média ponderada dos valores dos fretes internos até o cliente, fornecida pela Sasol em sua resposta ao questionário, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]USD/t. Obteve-se assim o valor normal na condição FOB. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foram adicionadas eventuais despesas de exportação que deveriam ser incorridas na África do Sul.

Ante o exposto, o valor normal da Sasol, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] dólares estadunidenses por tonelada).

5.4.1.2. Do valor normal da África do Sul internado

De acordo com o inciso I do §3odo art. 107 do Decreto 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. Para fins desta determinação preliminar, não foi adotada a alternativa prevista no Regulamento Brasileiro, ou seja, a comparação do valor normal internado com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro.

A partir do valor normal em base FOB indicado no item anterior, em seguida adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer de abertura, os quais corresponderam respectivamente a [RESTRITO] US$ por tonelada e [RESTRITO] US$ por tonelada, para a obtenção do valor normal na condição CIF.

Em seguida calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente - 25% - pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,24% sobre o preço CIF.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal África do Sul - CIF internado

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de [RESTRITO] US$/t ([RESTRITO] por tonelada).

Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Considerando que a Sasol vendeu apenas produtos dos tipos [CONFIDENCIAL] no mercado interno em P5, os preços do produto similar nacional se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas daquela empresa.

 

 

Preços de venda no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]

Codip

Categoria de cliente

Faturamento líquido

(em mil US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

1A

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

Distribuidor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2A

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

Distribuidor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2B

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Após a obtenção dos preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por CODIP e categoria de cliente, aqueles foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um deles pela Sasol no mercado interno sul-africano. Dessa forma, chegou-se a um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Sasol no mercado interno sul-africano, conforme disposto na tabela seguinte:

 

 

Preço médio ponderado [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Codip

Categoria de cliente

Volume vendido no mercado sul-africano (t)

Preço médio da ID

(US$/t)

1A

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

 

Trading company

[Conf.]

[Conf.]

2A

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

 

Trading company

[Conf.]

[Conf.]

2B

Usuário final

[Conf.]

[Conf.]

   

Preço médio ponderado

[Rest.]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de [RESTRITO] US$/t ([RESTRITO]), na condição ex fabrica.

5.4.1.4. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.

 

 

Da probabilidade de Reetomada do Dumping

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[Restr.]

[Restr.]

106,48

6,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins determinação preliminar, que o produtor/exportador sul-africano necessitaria, a fim de conseguir concorrer no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.4.1.5. Da manifestação da peticionária sobre o valor normal da Sasol

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2020, a Braskem buscou demonstrar que vários pedidos feitos pelas demais partes interessadas não deveriam prosperar, incluindo a proposta de apuração de valor normal feita pela Sasol.

Esta proposta de apuração do valor normal feita pela Sasol - a qual sugeriu considerar não apenas as vendas no mercado doméstico, mas também as exportações para terceiros países, já que 58% de suas vendas seriam para o mercado externo e as vendas para terceiros países seriam mais "comparáveis" às vendas para o Brasil, do que seriam as vendas domésticas - não deveria ser considerada, uma vez que o teste de viabilidade para apuração do valor normal, previsto no art. 12, § 1odo Decreto no8.058/2013, estabeleceria que as vendas para o mercado doméstico seriam consideradas suficientes se representassem mais de cinco por cento das exportações para o Brasil.

Entretanto, em P5 as vendas da Sasol no mercado interno teriam representado aproximadamente [RESTRITO] t, e as exportações da África do Sul para o Brasil [RESTRITO]t. O volume de vendas da Sasol no mercado interno teria sido, portanto, 228.281% maior que o volume das exportações da África do Sul para o Brasil. Assim, as vendas no mercado interno teriam sido realizadas em quantidade suficiente para permitir o estabelecimento do valor normal e comparação adequada deste com o preço da indústria doméstica, não haveria quaisquer motivos para utilizar outro valor que não o preço no mercado interno sul-africano, conforme previsto no art. 12, § 1odo Decreto no8.058/2013.

A respeito das vendas para terceiros países serem mais comparáveis do que as vendas no mercado interno às vendas para o Brasil, a peticionária alegou que o argumento da Sasol se mostraria em desacordo com a legislação aplicável. Isso porque não haveria qualquer previsão legal que permitiria a apuração do valor normal com base no preço da indústria doméstica e no preço para terceiros mercados, conforme proposta da Sasol. O art. 14 do Decreto no8.058/2013 preveria que nos casos em que não existissem vendas no mercado doméstico em quantidades suficientes para apuração do valor normal, este seria calculado com base no preço de exportação ou em um valor normal construído. Não haveria uma opção de apuração de valor normal a partir de um mix entre vendas no mercado interno e preço de exportação. Caso a Sasol entendesse que algum ajuste no seu valor normal fosse necessário para fins de justa comparação, teria que ter justificado e requerido o ajuste com base no art. 22, §2oe §5odo Decreto no8.058/2013.

5.4.1.6. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação da peticionária sobre o valor normal da Sasol

Com relação à manifestação da peticionária sobre a metodologia de cálculo do valor normal proposta pela Sasol a Subsecretaria confirma não haver previsão legal no Acordo antidumping, e igualmente no Regulamento Brasileiro, para que sejam consideradas vendas internas juntamente com vendas externas para o cálculo do valor normal.

5.4.2. Da Índia

5.4.2.1. Do valor normal da Índia

A apuração do valor normal para a Reliance foi baseada na melhor informação disponível, tendo em conta que não foram apresentadas na resposta ao questionário informações relevantes a respeito da classificação das vendas e dos custos por CODIP, segregação dos custos de produção por mês e explicações acerca dos descontos incidentes sobre as vendas.

Estas inconsistências aparentes foram apresentadas à empresa por meio do Ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, que solicitou informações complementares ao questionário. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do referido ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, é dia 16 de março de 2020 - conforme prorrogação concedida pelo Ofício nº 841/2020/CGMC/SDCOM/SECEX - data aquela posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta neste documento, conforme destacado na primeira página deste parecer. A resposta ao questionário do produtor/exportador e eventual resposta às informações complementares deverão ser objeto de verificação in loco a ser realizada em momento posterior à divulgação deste parecer.

Neste sentido, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em conta que a empresa não apresentou resposta ao questionário por CODIP e considerando ainda que a probabilidade de retomada do dumping seria apurada com base na comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, por CODIP, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o valor normal apurado para fins do início da revisão.

Deste modo, o valor normal para a Índia foi apurado com base no preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno indiano na Índia, divulgados pela publicação Polymer Update. Para o cálculo do frete e seguro internacional, a peticionária apresentou valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino o porto de Santos. Assim como no parecer de início da revisão, foram utilizados os valores de [RESTRITO]/t para o transporte internacional de 25 toneladas do produto do porto de Nhava Sheva na Índia até o porto de Santos e [RESTRITO]/t para o seguro internacional.

 

 

Valor Normal Índia - CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal construído FOB

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

Valor normal construído CIF

[RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,24% sobre o preço CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

 

 

Valor Normal Índia - CIF internado [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [d]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

Paridade média P5 (R$/US$) [f]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f]

[RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de [RESTRITO] R$/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.4.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Considerando que a Índia exportou apenas homopolímero para o Brasil, em P5, a preço do produto similar nacional se refere apenas a este tipo de produto, ponderada pela categoria de cliente.

 

 

Preço de venda de homopolímero no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO

Categoria

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Preço médio ponderado

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de [RESTRITO] R$/t ([RESTRITO por tonelada), na condição ex fabrica.

5.4.2.3. Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Da Probabilidade de Retomada do Dumping [RESTRITO]

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

830,90

15,1%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins determinação preliminar, que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.4.2.4. Da manifestação da Peticionária sobre a apuração da margem de dumping feita pela Reliance

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2020, a Braskem tentou demonstrar que os pedidos que teriam sido feitos pelas demais partes interessadas não deveriam prosperar, inclusive as propostas de apuração de valor normal feitas pela Reliance.

Quanto à proposta de apuração da margem de dumping da Reliance, a peticionária mencionou que a produtora/exportadora indiana tinha requerido que o valor normal e preço de exportação fossem apurados a partir dos dados das plantas que tivessem exportado para o Brasil durante o período de revisão e que a comparação tivesse sido realizada por planta. A produtora/exportadora afirmaria que essa forma de apuração seria adequada para assegurar a justa comparação, conforme previsto no art. 2.4 do Acordo Antidumping.

No entanto, ao contrário do alegado pela Reliance, essa forma de apuração do valor normal não encontraria respaldo legal, pois o presente caso seria de retomada; e a justa comparação não implicaria a necessidade de comparação do valor normal com o preço de exportação por planta.

Em casos de retomada, a probabilidade de retomada de dumping seria determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, conforme disposto no art. 107, § 8º do Decreto n. 8.058/2013. Durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, a Índia teria exportado quantidades insignificantes para o Brasil. Assim, o preço de exportação da Índia em P5 não poderia ser utilizado na comparação com o valor normal para fins de análise de retomada.

A comparação justa poderia implicar a necessidade de ajustes caso existissem diferenças que impactassem os preços praticados no mercado interno e externo. Esse não seria o caso das vendas da Reliance. O fato de apenas determinadas plantas terem produzido o PP exportado para o Brasil durante o período de revisão não apontaria qualquer diferença de preço que justifique um ajuste.

5.4.2.5. Dos comentários da SDCOM sobre a apuração da margem de dumping feita pela Reliance

Com relação às manifestações da peticionária acerca da apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping, cabe esclarecer que, conforme exposto no item 5.4.2.1 supra, a análise foi realizada levando-se em consideração a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica, tendo em conta os volumes insignificantes das exportações do produto objeto do direito exportado pela Índia para ao Brasil.

5.5. Da conclusão preliminar a respeito da continuação/retomada de dumping

Os cálculos realizados nesta determinação preliminar indicaram que há probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da Coreia do Sul, à exceção da produtora/exportadora LG Chem. No caso da África do Sul e da Índia, a partir do valor normal apurado para as produtoras/exportadoras Sasol e Reliance, respectivamente, verificou-se, preliminarmente, a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações dessas origens para o Brasil.

Convém ressaltar novamente que os cálculos efetuados neste documento não levaram em consideração as respostas aos pedidos de informações complementares das três respondentes ao questionário do produtor/exportador - LG Chem, Sasol e Reliance. Ademais, as três empresas ainda serão submetidas a procedimento de verificação in loco para validação dos dados apresentados nas respostas aos questionários e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Dessa forma, os cálculos apresentados nesta determinação serão revisados para fins de determinação final, o que poderá ensejar alterações nas conclusões acerca da probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping.

5.6. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório Polypropylene, publicado pela IHS Markit, edição 2019. De acordo com a publicação, o mercado mundial de resina de PP vem crescendo ao longo dos últimos anos, tendo em vista o crescimento de seu uso tanto em produtos de aplicação tradicional (como embalagens) quanto em novas aplicações (como no setor automotivo e em tubulações). A produção de resina de PP cresceu 24% durante o período investigado e tem previsão de crescimento de mais 20% nos próximos cinco anos. De forma semelhante, a capacidade mundial aumentou 25% durante o período de revisão e deve crescer mais 20% até 2023.

Cabe esclarecer que a peticionária apresentou dados sobre o panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia extraídos do já referido relatório publicado pela IHS Markit (edição 2019). Contudo, especificamente quanto aos dados de exportação e importação, a SDCOM optou por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas. Para os demais indicadores (capacidade instalada, produção etc.), foram utilizados os dados do IHS Markit.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

 

Volume exportado (t) (Subposições 390230 e 390210) - 10 maiores exportadores mundiais

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

P5/P1

Coreia do Sul (A)

2.552.367

2.511.665

2.548.014

2.786.518

2.889.285

113%

África do Sul (B)

363.603

299.931

390.944

359.061

313.133

86%

Índia (C)

817.801

670.677

598.001

459.256

719.379

88%

Investigadas (D) (D=A+B+C)

3.733.771

3.482.273

3.536.959

3.604.835

3.921.797

105%

Bélgica

2.101.664

2.188.092

2.399.042

2.375.719

2.353.548

112%

Singapura

2.087.316

2.160.220

2.257.933

2.059.621

2.264.804

109%

Países Baixos

943.930

954.912

980.415

1.079.226

1.066.043

113%

Alemanha

1.789.899

1.891.763

1.956.283

1.986.862

1.919.806

107%

Estados Unidos da América

1.620.837

1.613.563

1.649.065

1.850.879

1.611.571

99%

Taipé Chinês

662.787

700.346

796.497

928.211

1.035.508

156%

França

1.022.138

1.043.283

1.029.798

1.134.766

1.047.492

102%

Subtotal demais (E)

10.228.571

10.552.179

11.069.033

11.415.284

11.298.772

110%

Mundo (F)

17.136.004

17.610.902

19.248.956

19.185.474

19.964.598

117%

D/F

22%

20%

18%

19%

20%

 

E/F

60%

60%

58%

59%

57%

 

As exportações mundiais de Resina de PP aumentaram 17% no período de P1 a P5, sendo que, dos dez maiores exportadores, África do Sul e Índia, origens investigadas, tiveram as maiores reduções nesse período, 14% e 12%, respectivamente. Por outro lado, as exportações da Coreia do Sul aumentaram 13%, fazendo com que houvesse aumento de 5% de P1 a P5 quando analisadas em conjunto as três origens investigadas.

As exportações da África do Sul tiveram comportamento irregular durante o período quando se analisa o volume exportado, tendo atingindo em P3 seu maior volume exportado, 390.944 t. Já a Índia apresentou reduções constantes de P1, seu melhor período, a P4, seu pior período, mas apresentou importante aumento de P4 a P5, da ordem de 57%, atingindo 719.379 nesse último período.

As exportações da Coreia do Sul - maior exportador mundial, responsável por 14,5 % das exportações totais em P5 - apresentaram aumentos crescentes de P2 a P5, período de maior volume exportado em toda a série analisada.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, África do Sul, Coreia do Sul e Índia eram responsáveis por 22% das exportações mundiais, sendo que, em P5, passaram a ter participação de 20%, aproximadamente. De outra forma, as dez principais origens das exportações de resina de PP, desconsiderando as origens investigadas, totalizavam 60% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 57%, aproximadamente.

Ao se analisar os 7 países com maior volume exportado, exclusive três origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram mais de 50% das exportações, em P5, enquanto as origens investigadas possuíam participação de 20% nas exportações totais. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas exportações de Resina de PP de P1 a P5. O Taipé Chinês, por exemplo, obteve um crescimento de 56,0%, finalizando P5 com uma participação de 5,0% nas exportações de Resina de PP, contra os 4%, no início do período investigado. Destaquem-se também as evoluções, em números absolutos, da Bélgica, de Singapura, dos Países Baixos e da Alemanha, as quais, em P5, passaram a exportar, respectivamente, 251.884, 177.488, 122.113 e 129.907 toneladas a mais do que exportavam em P1.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de resina de PP das origens investigadas, 3.921.797 toneladas, responderam por 20% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de resina de PP, as três origens investigadas são importadoras do produto. A evolução das importações de resina de PP pela Coreia do Sul, África do Sul e Índia, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

 

 

Volume importado (t) (Subposições 3902.10 e 3902.30)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul (A)

30.810

30.274

28.639

36.836

35.145

Exportações líquidas Coreia do Sul

2.521.557

2.481.391

2.519.375

2.749.682

2.854.140

África do Sul (B)

33.477

39.797

36.216

42.123

51.871

Exportações líquidas África do Sul

330.126

260.134

354.728

316.938

261.262

Índia ( C )

557.518

679.192

734.577

870.868

848.264

Exportações líquidas Índia

260.283

-8.515

-136.576

-411.612

-128.885

Investigadas (D) (D= A+B+C)

621.805

749.263

799.432

949.827

935.280

Exportações - Importações

3.111.966

2.733.010

2.737.527

2.655.008

2.986.517

Observa-se que as importações realizadas pela Índia foram crescentes ao longo do período até P4, e superaram as exportações desta origem a partir de P2, tendo atingido a maior diferença em P4 (- 411.612 toneladas). Já em P5, as importações desse país diminuíram 3% em relação a P4, enquanto as exportações aumentaram 57%, levando a uma diminuição do déficit do volume de importações de resina de PP (- 128.885 toneladas).

As exportações líquidas da Coreia do Sul e da África do Sul (isto é, o volume de exportações descontados o volume das importações), por outro lado, superaram suas importações em todos os períodos analisados. Contudo, enquanto as exportações líquidas da África do Sul apresentam redução na comparação entre P5 e P1 (- 68.864 toneladas), as originárias da Coreia do Sul apresentam crescimento expressivo na mesma comparação (+ 332.583 toneladas).

Com base no referido relatório (IHS Markit), a peticionária sustentou que:

[...] Nota-se que a expectativa é que tanto a capacidade ociosa quanto as exportações das origens investigadas aumentem nos próximos anos. Com isso, o potencial exportador das origens investigadas deve apresentar aumento constante nos próximos cinco anos.

Em paralelo, apesar de existir a expectativa de crescimento na demanda brasileira, esta continuará sendo inferior ao potencial exportador das origens nos próximos anos, o que demonstra a plena capacidade das origens investigadas de atender além de todo o mercado brasileiro e causar dano à indústria doméstica.

Ademais, deve-se lembrar que, com o aumento da autossuficiência da China, muitos mercados precisarão desviar suas exportações para outras regiões. Esse é principalmente o caso da Coreia, que é atualmente o maior exportador de sua região.

Ainda, considerando que o Brasil é o maior mercado de PP na América Latina, seu mercado doméstico se torna a opção mais visada da região por exportadores que precisam desovar suas exportações em novos mercados.

Isso se torna ainda mais evidente quando se nota que a demanda brasileira representa apenas 19% da capacidade das origens investigadas em 2018 e a expectativa é que essa participação caia 3 p.p. até 2023, no qual a demanda brasileira representará apenas 16% da capacidade das origens sob revisão. As origens sob revisão possuem, portanto, capacidade para atender mais de 5 vezes da demanda brasileira.

Face ao exposto, resta claro que, caso o direito antidumping fosse retirado, as origens investigadas provavelmente voltariam a exportar para o Brasil em grandes quantidades, tendo em vista que tem capacidade para tanto e que as novas condições do mercado mundial de PP requerem a busca por novos mercados, face a autossuficiência da China.

A peticionária ressaltou que a China seria responsável pela maior parte da demanda mundial e que até 2023, a China deverá representar 41% da demanda mundial de resina de PP e estaria realizando investimentos em capacidade. Seria esperado que até 2023 a produção da China já atenderia 86% do seu mercado doméstico, sendo que, em 2010, esse percentual seria de apenas 68%. Com isso, segundo o relatório supramencionado (IHS Markit), muitos mercados que costumam exportar para a China precisarão buscar outros países para redirecionar suas exportações.

Em relação ao panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, a capacidade das origens investigadas teria crescido 16% durante o período de revisão e deverá crescer mais 11% nos próximos cinco anos, ainda de acordo com relatório trazido pela peticionária. Da mesma forma, a produção das origens investigadas teria tido aumento de 16% entre P1 e P5 e deverá crescer mais 14% de 2019 a 2023.

Os dados do mercado da Coreia do Sul, África do Sul e Índia, constantes do relatório IHS Markit (edição 2019) apresentados na petição, são reproduzidos a seguir:

 

 

Dados do Mercado- Coréia do Sul [RESTRITO] (Em mil toneladas) (Em número índice)

Coréia do Sul

Período Investigado

 

2014

2015

2016

2017

2018

Capacidade (A)

100,0

100,2

99,2

103,9

103,7

Produção (B)

100,0

99,2

100,9

105,3

101,4

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

100,0

142,3

84,5

92,6

176,5

Taxa de operação (B/A)

100,0

97,9

101,1

101,1

96,9

Demanda mundial (E)

100,0

107,6

105,8

104,4

105,3

Demanda brasileira (F)

100,0

93,6

106,4

104,8

100,3

Observa-se a elevação da capacidade ociosa da Coreia do Sul, que aumentou [RESTRITO] toneladas de P1 para P5 (+ [RESTRITO] 3 p.p.).

 

 

Dados do Mercado - África do Sul [RESTRITO] (Em mil toneladas) (Em número índice)

África do Sul

Período Investigado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (A)

100,0

96,3

96,3

96,3

96,3

Produção (B)

100,0

96,3

97,6

97,9

99,8

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

100,0

171,9

125,5

117,4

101,2

Taxa de operação (B/A)

100,0

96,8

96,7

98,9

98,9

Demanda mundial (E)

100,0

107,6

105,8

104,4

105,3

Demanda brasileira (F)

100,0

93,6

106,4

104,8

100,3

Observa-se evolução da capacidade ociosa da África do Sul, que aumentou [RESTRITO] toneladas de P1 para P5 (+ [RESTRITO] p.p.).

 

 

Dados do Mercado - Índia (Em mil toneladas) (em Número índice)

Índia

Período Investigado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (A)

100,0

116,8

118,0

119,1

115,2

Produção (B)

100,0

110,9

103,6

100,2

113,2

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

100,0

50,0

168,4

204,4

42,0

Taxa de operação (B/A)

100,0

105,5

96,9

93,5

109,2

Demanda mundial (E)

100,0

107,6

105,8

104,4

105,3

Demanda brasileira (F)

100,0

93,6

106,4

104,8

100,3

Observa-se a redução da capacidade ociosa da Índia, que retrocedeu [RESTRITO] toneladas de P1 para P5. Contudo, segundo o relatório IHS, haveria previsão de instalação de uma nova planta na Índia no início de 2019, com capacidade de [RESTRITO] toneladas, conforme corroborado por notícias encontradas na Internet. Há, adicionalmente, notícias sobre novas plantas entrando em produção com datas estimadas para janeiro de 2020, em Panipat, com duas linhas de capacidade de 340.000 toneladas/ano cada, as quais aparentemente somariam à capacidade de produção de resina de PP. Há, ainda, notícia sobre investimento da HPCL-Mittal Energy, previsto para 2021, em Bhatinda, com capacidade de 500.000 toneladas por ano, o qual se somaria a uma planta já existente da empresa no mesmo local de 440.000 toneladas por ano.

Desse modo, as origens analisadas, em conjunto, teriam capacidade para atender o mercado brasileiro. Ainda, considerando que o Brasil é o maior mercado de PP na América Latina, seu mercado doméstico se torna a opção mais visada da região por exportadores que precisam desovar suas exportações em novos mercados. Nesse sentido, o aumento da capacidade ociosa de duas das origens investigadas é um indício de um provável aumento de importações de Resina de PP pelo Brasil dessas origens.

5.6.1. Das manifestações acerca do desempenho exportador indicado no parecer de início da revisão

Em manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2020, a Braskem S.A informou que alguns dos ajustes e conclusões da SDCOM no parecer de abertura não teriam refletidos as melhores e mais adequadas informações disponíveis às partes interessadas.

Sobre a probabilidade de continuação e retomada do dano, a peticionária afirmou que, no Parecer de abertura, a SDCOM teria realizado certos ajustes nos dados apresentados pela empresa e teria chegado a conclusões que não refletiriam de forma adequada as melhores informações disponíveis. Diante disso, a Braskem requereu que algumas dessas conclusões fossem reconsideradas, mais especificamente no que dizia respeito ao desempenho do produtor/exportador, aos indicadores da indústria doméstica e à análise de subcotação.

Na análise do desempenho do produtor/exportador, a Braskem disse que a SDCOM corretamente teria concluído que "as origens objeto do direito antidumping seriam relevantes exportadores de resina de PP e possuiriam capacidade ociosa para atender o mercado brasileiro em caso de não prorrogação do direito antidumping". Apesar de a conclusão da SDCOM ter sido adequada, a Braskem apresentou comentários a respeito de alguns apontamentos que teriam sido feitos pela Subsecretaria na análise do potencial exportador das origens sob revisão, especialmente no que diz respeito a África do Sul e Índia.

A análise de continuação/retomada de dano em revisões de final de período deveriaser realizada de forma conjunta para verificar quais seriam os efeitos da retirada daquele direito antidumping sobre a indústria doméstica. Precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) já teriam reforçado a importância de se realizar análises conjuntas em revisões de final de período, e já teriam indicado que a análise conjunta não exigiria sequer volumes de importação ou tendências similares entre as origens sob revisão.

Nesse sentido, a análise de potencial exportador neste caso deveria ser realizada considerando os fatores e circunstâncias das três origens, de forma a verificar quais seriam os efeitos conjuntos da retirada dos direitos antidumping aplicados sobre as importações da Coreia, África do Sul e Índia sobre a indústria doméstica brasileira. Como teria sido apontado na Petição Inicial e no Parecer de Abertura, as origens sob revisão possuiriam participação significativa e crescente no mercado mundial e teriam capacidade para atender mais de 5 vezes o mercado brasileiro.

No Parecer de Abertura, a SDCOM teria indicado que a África do Sul e Índia tiveram reduções em suas exportações de 14% e 12%, respectivamente, no período sob revisão. Tal fato isolado, contudo, não serviria como parâmetro para avaliação do potencial exportador, pois, apesar de ter havido queda nas exportações dessas origens de P1 a P5, as exportações indianas já teriam apresentado recuperação no último período, aumentando 56% de P4 para P5. Mesmo com a queda das exportações, a capacidade ociosa da África do Sul teria aumentado durante o período de revisão e a da Índia teria apresentado significativa projeção de aumento nos próximos anos, tendo em vista a previsão de instalação de uma nova planta com capacidade de 700.000 toneladas. Seria importante notar também que a África do Sul estaria geograficamente próxima do Brasil (seria a mais próxima de todas as origens sob revisão) e possuiria uma subsidiária comercial brasileira.

A respeito da Coreia do Sul, a peticionária afirmou que essa origem teria continuado a exportar para o Brasil em todo o período de revisão e teria apresentado aumento considerável tanto no volume total de PP exportado para o mundo quanto em sua capacidade ociosa. De P1 a P5, o volume de suas exportações de PP teria crescido 13% e o volume relativo à capacidade ociosa, 96%. A Coreia do Sul, portanto, possuiria relevante potencial exportador e apresenta grande risco para a indústria nacional caso o direito AD seja retirado. A Braskem reforçou que a análise de potencial exportador deveria sempre ser realizada com base na relevância da capacidade das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro.

A peticionária comentou que, nos últimos anos, a China teria realizado diversos investimentos na produção de resina PP e seria esperado que, até 2023, sua produção já atenderia quase todo seu mercado doméstico, que representaria quase metade da demanda mundial de PP. Isso faria com que grande parte das exportações das origens investigadas direcionadas para China buscassem outros países de destino. O Brasil, além de ser o maior mercado de resinas PP da América Latina, viria expandindo sua demanda constantemente. Seria esperado que o mercado brasileiro aumentasse 12% até 2023. Diante disso, o Brasil seria, sem dúvida, a opção mais visada da região para as origens que precisassem buscar novos mercados, ainda mais se o direito AD não estiver mais em vigor.

5.6.1.2. Dos comentários da SDCOM

Em relação aos comentários da peticionária sobre a análise de desempenho exportador, esta Subsecretaria entende que todos os elementos de prova apresentados pela peticionária foram levados em consideração e ponderados de acordo com a prática estabelecida e em conformidade com a normativa multilateral e pátria. As tendências apontadas no parecer de início levaram à conclusão de que, a despeito da diminuição das exportações indianas e sul-africanas ao se comparar os extremos do período de revisão (P1 a P5), todavia restava capacidade ociosa suficiente para que as origens objeto do direito, coletivamente e individualmente analisadas, voltassem a exportar para o Brasil em quantidades relevantes. Trata-se, portanto, de indicador tanto de probabilidade de continuação/retomada do dumping como do dano à indústria doméstica que levou esta Subsecretaria a recomendar o início da revisão de final de período do direito antidumping em vigor para todas as origens objeto desta análise.

Sobre a alegação de que o potencial exportador deve ser analisado necessariamente de forma conjunta (cumulativa), esta Subsecretaria entende que tal entendimento não possui respaldo na normativa multilateral e pátria. A análise cumulativa em revisões de final de período é possível, mas não é obrigatória. Desse modo, a autoridade investigadora brasileira irá, em cada caso, basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes com vistas à determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, nos termos dos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

As conclusões sobre o potencial exportador para fins desta determinação preliminar constam do item 5.6.3 infra.

5.6.2. Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas sul-africana, sul-coreana e indiana que responderam ao questionário

Para fins de avaliação do desempenho dos produtores/exportadores em nível individual da empresa sul-africana, sul-coreana e indiana, foram utilizadas informações obtidas dos questionários enviados por esta SDCOM a essas empresas. Tais informações ainda estão pendentes das respostas aos pedidos de informação complementar e de verificação in loco a ser realizada por técnicos da autoridade investigadora. Por esse motivo, para fins desta determinação preliminar, optou-se por utilizar como parâmetro de ociosidade a capacidade instalada nominal, padronizando o tratamento para todas as empresas.

 

 

Sasol (África do Sul) - potencial exportador resina de PP [RESTRITO]

Em toneladas

Período

Capacidade Instalada de Produção

Produção Total

Exportações

Capacidade Ociosa (nominal)

Estoque final

 

Nominal

Efetiva

Resina PP

Resina PP

Resina PP

Resina PP

P1

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

P2

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

P3

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

P4

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

P5

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

A respeito da empresa sul-africana Sasol Ltd., primeiramente, convém destacar que sua capacidade instalada é similar àquela constante do relatório do IHS apresentado pela peticionária. Segundo informações disponíveis na Internet no sítio eletrônico da KAP Industrial Holdings Limited, a outra produtora de resina de PP da África do Sul seria a Safripol, cuja produção de resina de PP seria de 117.230 t.

A capacidade instalada nominal da Sasol cresceu 18% de P1 para P5. Observou-se que o indicador de produção total da Sasol (em toneladas) diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 21,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,6% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produção total (toneladas) revelou variação negativa de 0,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de exportações ao longo do período em análise, houve redução de 20,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,3%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 14,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de exportações apresentou contração de 21,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de capacidade ociosa (nominal) no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 40,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 3,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 35,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 14,7%. Analisando-se todo o período, capacidade ociosa apresentou expansão da ordem de 127,1%, considerado P5 em relação a P1. Dessa forma, em P5, a capacidade ociosa da Sasol representou cerca de [RESTRITO]% do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação a capacidade nominal ao longo dos períodos em análise: P1, [RESTRITO]%; P2, [RESTRITO]%; P3, [RESTRITO]%; P4, [RESTRITO]%; e P5, [RESTRITO] 27,3%. Cabe destacar que esses dados foram motivo de solicitação de informações complementares e ainda serão objeto de apuração detalhada na verificação in loco a ser realizada na empresa.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de resina PP da Sasol em P5 ([RESTRITO] toneladas.

 

 

LG Chem (Coreia do Sul) - potencial exportador resina de PP [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] - Em toneladas

Períodos

Capacidade Instalada de produção

Capacidade Nominal / Efetiva

(TON)

Produção Total

Resina de Polipropileno

Exportações

Capacidade ociosa

Estoque final

   

Total

Produto objeto da revisão

Produto fora do escopo da revisão

     

P1

[Conf.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Conf.]

[Restr.]

P2

[Conf.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Conf.]

[Restr.]

P3

[Conf.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Conf.]

[Restr.]

P4

[Conf.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Conf.]

[Restr.]

P5

 

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Conf.]

[Restr.]

A respeito da empresa LG Chem Ltd., primeiramente, convém ressaltar que a empresa solicitou tratamento confidencial às informações de capacidade instalada constantes da tabela acima. Dessa forma, nos termos do §8odo art. 51 do Regulamento Brasileiro, a empresa foi instada a reapresentar os dados em bases restritas no ofício de informações complementares ao questionário. Observou-se que a capacidade instalada nominal e a efetiva foram reportadas com o mesmo valor. Ademais, verificou-se que a produção em P1 foi superior à capacidade instalada nominal, indicando, dessa forma, uma ocupação superior a 100% da capacidade instalada. Nesse sentido, a empresa também foi instada a esclarecer tais informações e reapresentá-las conforme as instruções da Subsecretaria.

Destaque-se, ainda, que a capacidade instalada da LG Chem de resina de PP corresponde a percentual limitado da capacidade instalada total da Coreia do Sul constante no relatório do IHS (cerca de [CONFIDENCIAL]%). Dessa forma, não é possível extrapolar conclusões a partir dos dados da LG Chem para a Coreia do Sul como um todo.

A capacidade instalada nominal da LG Chem permaneceu inalterada de P1 até P5. Por um lado, observou-se que o indicador de produção do produto similar (em toneladas) diminuiu 7,5% de P1 para P2 e reduziu 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,9% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produto dentro da revisão revelou variação negativa de 38,2% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, houve aumento bastante expressivo da produção de outros produtos produzidos nessa mesma linha de produção, mas fora do escopo da medida. Ao se considerar a produção total, verifica-se redução de 5,8%, o que justifica a ampliação da ociosidade nos extremos do período.

Com relação à variação de exportações ao longo do período em análise, houve redução de 12,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 38,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de exportações apresentou contração de 59,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de capacidade ociosa no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1.355,5%. É possível verificar ainda uma queda de 64,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 62,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 51,6%. Analisando-se todo o período, capacidade ociosa apresentou expansão da ordem de 1.184,0%, considerado P5 em relação a P1. Em P5, a capacidade ociosa da LG representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação a capacidade nominal ao longo dos períodos em análise: P1, [CONFIDENCIAL]%; P2, [CONFIDENCIAL]%; P3[CONFIDENCIAL]%; P4, [CONFIDENCIAL]%; e P5, [CONFIDENCIAL]%. Cabe reiterar que esses dados foram motivo de solicitação de informações complementares e ainda serão objeto de apuração detalhada na verificação in loco a ser realizada na empresa.

Observou-se, ainda, a existência de estoque final de resina PP da LG Chem em P5 de ([RESTRITO] toneladas).

 

 

Reliance (Índia) - potencial exportador resina de PP [RESTRITO] - Em toneladas

Período

Capacidade Instalada de Produção Nominal / Efetiva

Produção Total

Exportações

Capacidade Ociosa

Estoque Final

P1

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

P2

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

P3

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

P4

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

P5

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

[RESTRITO

A respeito da empresa Reliance, primeiramente, convém observar que a capacidade instalada nominal e a efetiva foram reportadas com o mesmo valor. Ademais, verificou-se que a produção em P5 foi superior à capacidade instalada nominal, indicando, dessa forma, uma ocupação superior a 100% da capacidade instalada. Nesse sentido, assim como no caso da LG Chem, em ofício de informações complementares, a empresa foi instada a esclarecer tais informações e reapresentá-las conforme as instruções da Subsecretaria.

Destaque-se, ainda, que a capacidade instalada da Reliance de resina de PP corresponde a aproximadamente metade da capacidade instalada total da Índia constante no relatório do IHS ([RESTRITO]%). Dessa forma, apesar da representatividade da Reliance na produção indiana, verifica-se que há outros produtores relevantes de resina de PP além da Reliance naquele país.

A capacidade instalada nominal da Reliance permaneceu inalterada de P1 até P5. Observou-se que o indicador de produção total (toneladas) cresceu 2,8% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,9% de P3 a P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produção total revelou variação positiva de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de exportações ao longo do período em análise, houve redução de 16,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 44,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de exportações apresentou contração de 18,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de capacidade ociosa diminuiu 61,0% de P1 para P2 e aumentou 150,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 151,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade ociosa revelou variação negativa de 160,2% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação a capacidade nominal ao longo dos períodos em análise: P1, [RESTRITO]%; P2, [RESTRITO]%; P3, [RESTRITO]%; P4, [RESTRITO]% e P5, [RESTRITO]%. Cabe destacar que esses dados foram motivo de solicitação de informações complementares e ainda serão objeto de apuração detalhada na verificação in loco a ser realizada na empresa.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de resina PP da Reliance em P5 ([RESTRITO] toneladas.

5.6.3. Da conclusão preliminar sobre o desempenho do produtor/exportador

Considerando as informações constantes dos itens 5.6 e 5.6.2, verifica-se que as três origens objeto do direito antidumping estão entre as maiores produtoras e exportadoras de resina de PP do mundo e que possuem relevante potencial exportador. Há ainda indicações de relevante capacidade ociosa, considerando-se os dados da Coreia do Sul, da Índia e da África do Sul provenientes da publicação IHS Markit. No caso da África do Sul, essa constatação é reforçada pelos dados primários obtidos em resposta ao questionário da empresa sul-africana Sasol, principal produtor de resina de PP daquele país, a qual indica haver uma capacidade ociosa representativa, bastante superior àquela encontrada com base na publicação IHS Markit.

No caso específico da Índia, conforme já apontado desde o início desta revisão, se por um lado a origem se converteu em um net importer a partir de P2 do período de revisão, por outro lado, há informações acerca da instalação de relevante capacidade de produção, conforme consta do relatório IHS Markit e corroborado por sítios eletrônicos mencionados acima. Ademais, verificou-se aumento de 57% nas exportações indianas para o mundo de P4 para P5 com base nos dados do Trade Map, e os dados da Reliance indicam a existência de relevante volume de estoque final em P5 ([RESTRITO] t).

A título de comparação, em P5 da investigação original, as importações das três origens atualmente objeto do direito antidumping - Coreia do Sul, Índia e África do Sul - atingiram [RESTRITO] t, [RESTRITO] t, [RESTRITO] t, totalizando [RESTRITO] t. Esse volume em P5 da investigação original representou um aumento de 573,7% em relação a P1 ([RESTRITO] t). Dado o aumento constatado naquela ocasião, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro saiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, crescimento de [RESTRITO] p.p. Verifica-se, preliminarmente, que as três origens possuem, em P5 desta revisão, capacidade ociosa suficiente - [RESTRITO] t para a Coreia do Sul, [RESTRITO] t para a Índia e entre [RESTRITO]l para a África do Sul - para exportar imediatamente para o Brasil volume bastante superior ao volume exportado em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica de resina de PP em decorrência dessa prática.

Ressalte-se que as conclusões constantes deste documento possuem caráter preliminar. Até o final da fase probatória deste processo de revisão, as partes interessadas poderão apresentar informações adicionais acerca do potencial exportador das origens objeto do direito.

5.7. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

No Relatório IHS apresentado pela peticionária, para além da evolução do mercado chinês do produto similar e da consequente alteração nas exportações mundiais já indicadas no item anterior, verificou-se a existência de dados referentes ao estoque líquido mundial de Resina de PP durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio.

Apesar de o estoque líquido mundial ter diminuído em 620% no período de revisão, o estoque líquido das origens investigadas aumentou em 87%, o que indica novamente a capacidade de tais origens em atender o mercado brasileiro.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no citado relatório, segundo os quais a Índia ativou uma nova planta no início de 2019 em Paradip, com capacidade de [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Ressaltou ainda, com base no mesmo relatório, que entre 2017 e 2018, também houve instalação de duas novas plantas na Coreia: a S-Oil e Hyosuan Corp, que, juntas, têm capacidade estimada em [RESTRITO] toneladas entre 2019 e 2023, o que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Além disso, a empresa saudita Saudi Aramco e o Central Energy Fund (CEF) da África do Sul estão atualmente estudando um novo investimento no setor petroquímico na África do Sul, o que poderia resultar em um aumento de capacidade significativo deste país.

Em relação ao mercado brasileiro, não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de resina de PP, após a aplicação do direito antidumping.

5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2019, estavam em vigor as medidas aplicadas pelo Brasil objeto da presente revisão, isto é, sobre as origens Índia, Coreia do Sul e África do Sul, vigentes desde 28 de agosto de 2014, e também sobre os Estados Unidos da América, vigente desde 09 de dezembro de 2010. Além do Brasil, a Índia aplica direitos antidumping sobre Singapura desde 30 de julho de 2009.

Nesse sentido, considerando que não houve aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros mercados durante o período da revisão, não foi identificada possibilidade de redirecionamento de exportações adicionais para o Brasil.

5.9. Da conclusão preliminar acerca da continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul (exceto para a empresa LG Chem) e a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Índia.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de polipropileno (PP). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitems 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de PP.

A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, a saber: (i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera; (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; (iv) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e (v) polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00). Esses itens foram excluídos do escopo de incidência da medida antidumping aplicada às importações de resinas de polipropileno originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, objeto da Resolução CAMEX no75, de 2014.

Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.

Com fulcro no artigo 104 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista as análises descritas no item 5.8.1, concluindo preliminarmente pela não probabilidade da continuação do dumping por parte da empresa LG Chem, única empresa que respondeu ao questionário de produtor/exportador, os dados apresentados a seguir foram atualizados, para fins de determinação preliminar, desconsiderando os volumes de importações de resina de PP do Brasil, de acordo com os dados da RFB, cujo produtor tenha sido a LG Chem.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PP, no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, desconsiderando o volume de importações do Brasil do produto objeto originário do produtor sul-coreano LG Chem:

 

 

Importações totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

124,5

107,9

69,9

57,5

Índia

100

29,8

25,2

6,6

8,1

África do Sul

100

6,3

-

0,1

0,2

Total Origens Objeto do Direito Antidumping

100

50,5

41,6

23,9

20,5

Arábia Saudita

100

67,5

82,7

90,9

168,0

Argentina

100

91,5

162,6

211,3

281,6

Colômbia

100

111,0

155,5

213,4

162,0

Bélgica

100

103,0

104,8

110,0

129,7

Tailândia

100

209,1

121,3

60,6

20,0

Demais Países

100

130,7

138,0

120,7

147,3

Total (exceto investigada)

100

102,2

125,4

141,8

173,9

Total Geral

100

84,3

96,3

100,9

120,7

O volume das importações brasileiras de resina de PP das origens investigadas diminuiu em todos os períodos: 49,5% em P2, 17,7% em P3, 42,5% em P4 e 13,9% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Observando os extremos da série, observa-se um decréscimo de 79,5% das importações brasileiras somadas da Coreia do Sul, Índia e África do Sul.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de resina de PP de outras origens, observou-se tendência de aumento, sentido contrário da averiguada para as origens cujos produtos são objeto do direito aplicado. Houve aumentos de 2,2% em P2, 22,7% em P3, 13,1% em P4 e 22,6% e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O acréscimo entre P1 e P5 do volume importado de outras origens foi de 73,9%.

As importações brasileiras totais de resina de PP apresentaram diminuição apenas de P1 para P2, de 15,6%, seguida de sucessivos aumentos: 14,3% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, as importações totais do referido produto aumentaram em 20,7%.

Ademais, com fulcro no artigo 104 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista as análises descritas no item 5.8.1, concluindo preliminarmente pela não probabilidade da continuação do dumping por parte da empresa LG Chem, única empresa que respondeu ao questionário de produtor/exportador, os dados apresentados a seguir foram atualizados, para fins de determinação preliminar, desconsiderando os volumes de importações de resina de PP do Brasil, de acordo com os dados da RFB, cujo produtor tenha sido a LG Chem.

 

 

Importações totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

124,5

107,9

69,9

57,5

Índia

100

29,8

25,2

6,6

8,1

África do Sul

100

6,3

-

0,1

0,2

Total Origens Objeto do Direito Antidumping

100

50,5

41,6

23,9

20,5

LG Chem

100

173,0

214,2

145,9

115,3

Total Origens Objeto do Direito Antidumping sem a LG Chem

100

37,3

23,0

10,7

10,4

Arábia Saudita

100

67,5

82,7

90,9

168,0

Argentina

100

91,5

162,6

211,3

281,6

Colômbia

100

111,0

155,5

213,4

162,0

Bélgica

100

103,0

104,8

110,0

129,7

Tailândia

100

209,1

121,3

60,6

20,0

Demais Países

100

130,7

138,0

120,7

147,3

Total (exceto investigada)

100

102,2

125,4

141,8

173,9

Total Geral

100

84,3

96,3

100,9

120,7

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas de PP no período de revisão de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, desconsiderando o volume de importações do Brasil do produto objeto originário do produtor sul-coreano LG Chem. [RESTRITO].

 

 

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

103,4

74,7

52,0

46,7

Índia

100

26,4

17,7

4,9

7,0

África do Sul

100

5,5

-

0,1

0,3

Total Origens Objeto do Direito Antidumping

100

43,8

29,7

18,5

17,5

Arábia Saudita

100

56,3

53,7

64,5

135,7

Argentina

100

73,9

103,5

141,6

213,8

Colômbia

100

87,3

100,4

143,2

128,0

Bélgica

100

76,6

64,8

80,2

111,2

Tailândia

100

174,1

80,0

44,8

16,6

Demais Países

100

104,4

96,4

90,4

123,0

Total (exceto investigada)

100

83,5

83,7

100,2

138,9

Total Geral

100

70,9

66,6

74,3

100,5

O valor das importações de resina de PP das origens objeto do direito antidumping apresentou retração em todo o período de revisão. De P1 a P2, houve diminuição de 56,2%; de P2 para P3, de 32,1%; de P3 para P4, de 37,9%; e de P4 para P5, de 5,4%. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 82,5% do valor das importações de resina de PP objeto do direito antidumping.

Em relação ao produto similar importado das demais origens, observou-se queda apenas de P1 para P2, de 16,5%. Nos demais períodos, houve aumentos sucessivos: 0,2% de P2 para P3, 19,7% de P3 para P4 e 38,7% de P4 para P5. Considerando a variação de todo o período, de P1 a P5, observou-se um aumento de 38,9%.

 

 

Preço das importações totais (US$ CIF/t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

83,0

69,2

74,4

81,1

Índia

100,0

88,6

70,1

73,6

87,0

África do Sul

100,0

87,8

-

103,9

120,4

Total Origens Objeto do Direito Antidumping

100,0

86,7

71,5

77,4

85,0

Arábia Saudita

100,0

83,5

65,0

70,9

80,8

Argentina

100,0

80,8

63,7

67,0

75,9

Colômbia

100,0

78,6

64,6

67,1

79,0

Bélgica

100,0

74,4

61,9

73,2

86,0

Tailândia

100,0

83,2

66,0

73,9

83,2

Demais Países*

100,0

79,2

69,9

74,9

83,6

Total (exceto investigada)

100,0

81,5

66,8

70,7

79,9

Total Geral

100,0

84,0

69,2

73,7

83,3

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas de PP das origens objeto do direito antidumping diminuiu de P1 para P2, em 14,2%, e de P2 para P3, em 16,6%; e aumentou de P3 para P4, em 8,2% e de P4 para P5, em 9,9%. Em P5, comparativamente a P1, o preço CIF médio por tonelada caiu 15,0% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações do produto similar de outras origens apresentou comportamento parecido com o das origens objeto do direito antidumping nos intervalos da série: diminuiu de P1 para P2, em 18,1%, e de P2 para P3, em 18,3%; e aumentou de P3 para P4, em 5,9%, e de P4 para P5, em 13,1%. Considerando os extremos da série, o preço CIF médio das importações de outras origens decresceu em 19,9%.

6.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

 

 

Mercado brasileiro (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

93,7

84,1

50,5

102,4

91,9

92,2

86,0

41,6

125,4

93,0

97,3

85,2

23,9

141,7

98,0

95,6

110,4

20,5

173,8

100,4

Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de PP apresentou retração de 8,1% de P1 para P2 e sucessivos aumentos de P2 para P3 (1,2%), de P3 para P4 (5,4%) e de P4 para P5 (2,5%). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou leve expansão de 0,4%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas de PP.

 

 

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

91,9

50,5

55,2

102,4

111,5

93,0

41,6

44,8

125,4

134,8

98,0

23,9

23,9

141,7

144,7

100,4

20,5

20,9

173,8

173,1

Ao longo do período analisado, de P1 a P5, houve consistente queda de participação no mercado brasileiro das importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, equivalente a [RESTRITO]p.p. A maior queda foi verificada de P1 para P2, quando tal participação caiu em [RESTRITO]p.p.. Nos demais períodos, a variação continuou negativa: [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período investigado, aumentou sucessivamente, variando em [RESTRITO]p.p. de P1 a P5. De P1 a P2, tal participação aumentou [RESTRITO]p.p.; de P2 a P3, [RESTRITO]p.p.; de P3 a P4, [RESTRITO]p.p. e, de P4 a P5, [RESTRITO]p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de resina de PP.

Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, a SDCOM utilizou os dados de produção da Braskem, única produtora nacional do produto similar.

 

 

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] (Em número índice)

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,6

50,5

53,2

P3

99,9

41,6

41,9

P4

107,5

23,9

22,6

P5

99,9

20,5

21,0

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de resina de PP apresentou sucessivas reduções de P1 a P5. Verificaram-se reduções de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2; [RESTRITO]p.p. de P2 para P3; [RESTRITO]p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO]p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional apresentou decréscimo de [RESTRITO]p.p..

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente: em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]t em P1 para [RESTRITO]t em P5 (redução de [RESTRITO]t, correspondente a 79,5%); relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% dessa produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Convém ressaltar que os dados acima incluem as importações objeto do direito antidumping cujo produtor/exportador identificado nos dados oficiais de importações brasileiras foi a LG Chem. Tendo em vista que, nesta determinação preliminar, não restou constatada a continuação da prática de dumping por parte da LG Chem, conforme indicado no item 5.3.1.4, as importações originárias da Coreia do Sul também foram apresentadas de forma segregada nos itens 6.1.1 e 6.2.2 supra, com a separação dos volumes correspondentes às importações cujo produtor era a LG Chem. A Subsecretaria ainda irá avaliar as respostas ao pedido de informações complementares encaminhadas para a LG Chem e os resultados de futura verificação in loco.

Apesar disso, verificou-se que as referidas importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que os dados reportados pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares foram validados e ajustados de acordo com o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

 

 

Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] (Em número índice)

 

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,9

93,7

99,7

94,8

100,8

P3

102,3

92,2

90,1

133,4

130,1

P4

107,2

97,3

90,8

137,6

128,0

P5

100,7

95,6

94,9

116,5

115,4

Observou-se que as vendas no mercado interno diminuíram 6,3% de P1 para P2 e reduziu 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% de P1 a P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 15,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

 

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO]

(Em número índice)

 

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

93,7

84,5

125,0

P3

92,2

96,3

100,0

P4

97,3

100,9

100,0

P5

95,6

120,6

75,0

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4. Por último, observou-se queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A Braskem produz a resinas de PP em cinco unidades produtivas. A primeira (PP1), localizada em Triunfo-RS, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP1 de [CONFIDENCIAL] (diferença de - 0,3% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem, de 29 de novembro de 2019.

A segunda planta (PP2), também localizada em Triunfo - RS, [CONFIDENCIAL].

A terceira planta (PP3) localizada em Paulínea- SP, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP3 de [CONFIDENCIAL] (diferença de -0,2% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem mencionado.

A quarta planta (PP4) localizada em Mauá - SP, [CONFIDENCIAL].

A quinta planta (PP5), localizada em Duque de Caxias - RJ, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP5 de [CONFIDENCIAL] (diferença de 2,4% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem mencionado. A peticionária informou que em 2014 foi desativada a planta PP6.

A capacidade instalada efetiva foi obtida por meio [CONFIDENCIAL].

Importa esclarecer que a Braskem denomina "subprodutos" os produtos que [CONFIDENCIAL]. Estes subprodutos representam apenas [CONFIDENCIAL]% ou menos do volume total de PP produzido pela Braskem em todos os períodos. A produção e o cálculo do grau de utilização da capacidade instalada incluem o volume de subprodutos.

Considerando os resultados da verificação in loco contidos no relatório de verificação in loco da Braskem, de 29 de novembro de 2019, houve a necessidade de ajustes na capacidade nominal das plantas PP1, PP3 e PP5, que, por sua vez, impactaram nos volumes verificação a título de capacidade efetiva. O volume verificado relativo à capacidade efetiva está descrito a seguir:

 

 

Capacidade instalada e grau de ocupação (Em número índice)

 

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,3

94,6

93,4

P3

99,7

99,9

100,1

P4

100,0

107,5

107,5

P5

99,2

99,9

100,7

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 7,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou estabilidade, variação de - 0,1% em P5 comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou diminuição de 0,8% em P5 comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,3% e 0,3%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e decresceu 1,5% e 0,8, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação (%) revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

 

 

Estoque final (t) [RESTRITO] (Em número índice)

 

Produção

Vendas no mercado interno (t)

Vendas no mercado externo

Importações (-) Revendas

Outras entradas/ saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

94,6

93,7

94,8

5.092,4

(84,7)

111,2

P3

99,9

92,2

133,4

(3.731,1)

(80,0)

88,5

P4

107,5

97,3

137,6

48,5

(107,1)

94,9

P5

99,9

95,6

116,5

112,1

(58,6)

92,3

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. A rubrica de outras entradas/saídas faz referência a [CONFIDENCIAL].

O volume do estoque final de resina de PP da indústria doméstica cresceu 11,2% de P1 para P2 e reduziu 20,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de PP revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

 

Relação estoque final/produção [RESTRITO] (Em número índice)

 

Estoque final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

111,2

94,6

118,0

P3

88,5

99,9

88,8

P4

94,9

107,5

88,8

P5

92,3

99,9

93,3

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO]p.p., de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. No entanto, apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e se manteve estável de P3 para P4. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de Resina de PP pela indústria doméstica.

Os dados de emprego e massa salarial apresentados nesses Apêndices foram extraídos [CONFIDENCIAL].

 

 

Número de empregados [RESTRITO] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

96,9

92,4

93,0

92,6

Administração e vendas

100,0

90,8

97,7

101,1

111,5

Total

100,0

96,0

93,2

94,2

95,5

Observou-se que o indicador de empregados produção direta diminuiu 1,1% de P1 para P2 e 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de empregados produção direta revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de empregados da produção indireta ao longo do período em análise, houve redução de 5,6% entre P1 e P2, de 5,5% de P2 para P3, aumento de 0,5% de P3 para P4 e nova redução de 2,6% de P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de empregados produção indireta apresentou contração de 12,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,5%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 11,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda queda de 2,9% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 1,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 4,5%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

 

 

Produtividade por empregado [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,9

94,6

97,7

P3

92,4

99,9

108,1

P4

93,0

107,5

115,6

P5

92,6

99,9

107,9

A produtividade dos empregados da linha de produção de resina de PP diminuiu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 10,7% de P2 para P3. Houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e diminuição de 6,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas de PP pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

 

 

Massa salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

100,1

96,9

99,3

92,0

Administração e vendas

100,0

96,5

99,9

102,7

101,6

Total

100,0

99,4

97,5

100,0

93,9

Observou-se que o indicador de linha de produção cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de linha de produção revelou variação negativa de 8,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 3,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de administração e vendas apresentou expansão de 1,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,9%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,0%. Analisando-se todo o período, total apresentou contração da ordem de 6,1%, considerado P5 em relação a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

 

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

(Em número índice) - [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

 

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[Conf.]

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

[Conf.]

93,5

[Conf.]

100,9

[Conf.]

P3

[Conf.]

82,3

[Conf.]

111,9

[Conf.]

P4

[Conf.]

82,2

[Conf.]

114,5

[Conf.]

P5

[Conf.]

93,6

[Conf.]

121,5

[Conf.]

Observou-se que a receita líquida no mercado interno diminuiu 6,5% de P1 para P2 e reduziu 12,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado interno revelou variação negativa de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à receita líquida do mercado externo, houve sucessivos aumentos ao longo do período em análise: de 0,9% de P1 a P2, de 10.9% de P2 a P3, de 2,4% de P3 a P4 e de 6,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de mercado externo apresentou expansão de 21,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,0% e de 7,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 0,5%, e de 11,8% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a receita líquida apresentou contração da ordem de 0,7%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de resina de PP, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

 

 

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (Em número índice)

Período

Preço

(Mercado interno fabricação própria)

Preço

(Mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

99,9

106,4

P3

89,3

83,9

P4

84,5

83,2

P5

97,9

104,4

Observou-se que o preço de venda no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço de venda no mercado interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de venda no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 6,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de venda no mercado externo apresentou expansão de 4,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3. Dos resultados e margens

Conforme já ressaltado no parecer de início, a peticionária esclareceu que os Apêndices XII, XIII e XIV foram [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], de forma a mostrar apenas as vendas do produto similar ao produto sob revisão. [CONFIDENCIAL]. Convém ressaltar que as vendas para partes relacionadas da Braskem corresponderam a [CONFIDENCIAL], respectivamente, de P1 até P5. Logo, a representatividade de tais operações é limitada.

Os valores inseridos nas linhas de "Custo do Produto Vendido" foram extraídos [CONFIDENCIAL]. Para apurar o CPV das vendas [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Em relação ao rateio das despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e outras receitas/despesas operacionais, a peticionária explicou que os valores destas despesas haviam sido extraídos diretamente do SAP, portanto, já alocados para a linha de PP e por mercado (interno/externo), não havendo necessidade de rateio.

[CONFIDENCIAL].

Os valores das despesas/receitas financeiras foram rateados aplicando-se sobre o valor das despesas/receitas financeiras [CONFIDENCIAL] o percentual de participação da receita líquida das vendas de PP no mercado interno e externo na receita líquida total [CONFIDENCIAL].

Consoante entendimento exarado no parecer de início, a autoridade investigadora considerou, preliminarmente, que as vendas do tipo [CONFIDENCIAL], não havendo justificativa para que fossem excluídas para fins de apuração do preço líquido da indústria doméstica.

Em relação às [CONFIDENCIAL].

Tendo em conta os ajustes realizados, as rubricas "descontos e abatimentos" e "frete sobe vendas" foram apuradas mantendo-se o percentual que representaram em relação à receita operacional líquida reportada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares da autoridade investigadora. O CPV e as despesas e receitas operacionais foram apurados mantendo-se o percentual que estas rubricas despesas representaram em relação à receita líquida reportada pela peticionária.

Consta do demonstrativo financeiro da Braskem que as outras despesas/receitas se referem às seguintes rubricas: Participação dos integrantes nos lucros e resultados, resultado com bens de imobilizado, provisão processos judiciais e trabalhistas, multa sobre contrato de fornecimento de matéria-prima, créditos de PIS e COFINS - exclusão do ICMS da base de cálculo, ganho de capital - alienação da Quantiq, provisão para reparação de danos ambientais, entre outras.

Convém sublinhar que as demonstrações de resultado obtido com a venda de resina de PP de fabricação própria no mercado interno, incluindo as vendas VIPE, foram objeto de verificação in loco e os resultados validados encontram-se a seguir:

 

 

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

93,5

82,3

82,2

93,6

CPV

100,0

87,0

79,7

85,7

93,5

Resultado bruto

100,0

112,3

90,0

71,9

93,8

Despesas operacionais

100,0

97,6

78,0

85,5

78,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

115,0

99,0

112,7

113,6

Despesas com vendas

100,0

79,9

66,2

69,9

69,6

Resultado financeiro (RF)

100,0

104,8

78,6

70,5

56,5

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

36,6

42,1

143,6

152,8

Resultado operacional

100,0

123,3

99,0

61,8

105,2

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

117,8

92,9

64,4

90,8

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

114,3

90,7

67,8

93,4

Em relação à análise dos dados, verificou-se que o resultado bruto da indústria doméstica cresceu 12,3% de P1 para P2 e reduziu 19,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P,5 houve crescimento de 30,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto revelou variação negativa de 6,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 19,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 70,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional apresentou expansão de 5,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 17,8% de P1 para P2 e reduziu 21,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se: aumento de 14,3% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, houve retração de 20,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 25,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 37,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

 

 

Margens de lucro (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

120,2

109,3

87,6

100,4

Margem operacional

100,0

131,8

119,6

75,0

112,2

Margem operacional (exceto RF)

100,0

125,7

112,9

78,1

96,7

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

122,4

110,5

82,6

100,0

A margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, retrocedeu [CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4, e subiu [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

A margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P3 para P4. No período seguinte apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P4 houve quedas sucessivas, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P3, e de [CONFIDENCIAL] em P4, sempre em relação ao período anterior. No período seguinte, observou-se recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da séria, não houve variação expressiva de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

 

Demonstração de resultados (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

100,0

99,9

89,3

84,5

97,9

Receita líquida

100,0

92,9

86,4

88,1

97,8

CPV

100,0

119,9

97,6

73,9

98,1

Resultado bruto

100,0

104,2

84,5

87,9

82,2

Despesas operacionais

100,0

122,8

107,3

115,8

118,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

85,3

71,8

71,9

72,8

Despesas com vendas

100,0

111,9

85,2

72,5

59,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

39,1

45,7

147,6

159,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

131,6

107,3

63,5

110,0

Resultado operacional

100,0

125,8

100,8

66,2

95,0

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

122,1

98,4

69,7

97,7

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

99,9

89,3

84,5

97,9

O CPV unitário diminuiu 7,1% de P1 para P2 e 7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 20/03/2020.

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