CIRCULAR SECEX Nº 15/2019
CIRCULAR NO 15, DE 13 DE MARÇO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica noCONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no 3/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo MDIC/SECEX nº 52272.002071/2018-88, que trata da revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês, resolve:
1. Tornar pública errata à Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2018, conforme Anexo 1 desta Circular.
2. declarar nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens, nos termos da Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, conforme Anexo 2 desta Circular.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
No Anexo da circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 61-73:
No Item 2.2 (Da Petição), onde se lê: "Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS..."; leia-se: "Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS..."
No Item 5.1.1.2. (Do preço de exportação), onde se lê:
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
44.765.278,48 |
12.977,64 |
3.449,41 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.449,41/t (três mil quatrocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
48.404.101,23 |
14.024,23 |
3.451,46 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada)."
No Item 5.1.1.3 (Da margem de dumping), onde se lê:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.562,19 |
3.449,41 |
1.112,78 |
32,3% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.112,78/t (mil cento e doze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.562,19 |
3.451,46 |
1.110,73 |
32,2% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.110,73/t (mil cento e dez dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada)."
No Item 5.1.2.2 (Do preço de exportação), onde se lê:
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
6.780.694,81 |
2.385,34 |
2.842,66 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.842,66/t (dois mil oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
9.305.297,32 |
3.563,57 |
2.611,23 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t (dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada)."
No Item 5.1.2.3 (Da margem de dumping), onde se lê:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.442,34 |
2.842,66 |
2.599,68 |
91,5 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 2.599,68/t (dois mil quinhentos e noventa e nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.442,34 |
2.611,23 |
2.831,11 |
108,4 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 2.831,11/t (dois mil oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada)."
No Item 5.1.3.2 (Do preço de exportação), onde se lê:
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
33.567.886,77 |
9.901,30 |
3.390,25 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.390,25/t (três mil trezentos e noventa dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada)."; leia-se
|
"Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
36.045.019,58 |
10.405,77 |
3.463,95 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95 /t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada)."
No Item 5.1.3.3 (Da margem de dumping), onde se lê:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.110,43 |
3.390,25 |
1.720,36 |
50,7 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.720,36/t (mil setecentos e vinte dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.110,43 |
3.463,95 |
1.646,66 |
47,5 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.646,66/t (mil seiscentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada)."
No Item 5.2.1.2 (Do valor normal internado), onde se lê:
|
"Valor Normal CIF internado da Tailândia |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
4.344,10 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
282,37 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
4.626,47 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18% |
832,76 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
70,59 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4% |
185,76 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
5.714,88 |
|
Paridade média (h) |
3,3154 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
18.947,07 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para fios de náilon originários da Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 18.947,07/t (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada)."; leia-se:
|
"Valor Normal CIF internado da Tailândia |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
3.980,11 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
258,71 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
4.238,82 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18% |
762,99 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
64,68 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4% |
169,55 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
5.236,04 |
|
Paridade média (h) |
3,3154 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
17.359,51 |
Desse modo, apurou-se o valor normal para fios de náilon originários da Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 17.359,51/t (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada)."
No Item 5.2.1.4 (Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico), onde se lê:
|
"Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
18.947,07 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping."; leia-se:
|
"Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
17.359,51 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, não precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, não há indícios de retomada da prática de dumping."
ANEXO 2
1. INTRODUÇÃO
Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante denominada ABRAFAS ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Tendo em vista a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia e à retomada do dano delas decorrente, iniciou-se, por meio da Circular SECEX no65 de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, revisão de final de período, para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
Cumpre ressaltar que, devido ao volume de dados e da complexidade dos cálculos realizados para fins de início de um processo de defesa comercial, a autoridade investigadora recorre a procedimentos internos de revisão, tanto prévios como posteriores à expedição de suas recomendações. Nesse sentido, constatou-se, após a publicação do ato normativo por meio do qual se iniciou a revisão em tela, haver erros materiais que alteram dados referentes aos preços de exportação da China, Taipei Chinês e Coreia do Sul, apurados para fins de início da revisão. Ademais, constatou-se erro material no cálculo do valor normal internado da Tailândia.
A correção dos erros constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da referida origem.
2 DOS ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS E DOS EFEITOS DELES DECORRENTES
Inicialmente, constatou-se erro de digitação quanto à data de protocolo da petição de início da revisão. A data correta, 27 de agosto de 2018, reflete o dia do efetivo protocolo da petição, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), estando, portanto, sujeita à conferência por todas as partes interessadas habilitadas no processo.
Quanto aos cálculos relativos aos indícios de continuação/retomada do dumping, constatou-se a necessidade de correção dos preços de exportação auferidos para a China, Coreia do Sul e Taipei Chinês e, por conseguinte das margens de dumping calculadas para essas origens. Foram identificadas, a esse respeito, inconsistências quanto aos dados considerados para o cálculo dos referidos preços, de modo que não refletiam as informações constantes da versão final dos dados oficiais de importação depurados.
Os preços de exportação corretos são: US$ 3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) para a China, US$ 2.611,23/t (dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Coreia do Sul e US$ 3.463,95 /t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para Taipé Chinês.
Os quadros a seguir refletem as margens de dumping apuradas a partir dos preços de exportação corrigidos.
|
Margem de Dumping - China |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.562,19 |
3.451,46 |
1.110,73 |
32,2% |
|
Margem de Dumping - Coreia do Sul |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.442,34 |
2.611,23 |
2.831,11 |
108,4 |
|
Margem de Dumping - Taipé Chinês |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.110,43 |
3.463,95 |
1.646,66 |
47,5 |
Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos houve impacto sobre as análises desenvolvidas. Com efeito, a utilização dos dados corretos indica haver indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias das origens em questão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês).
Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de início de processo de revisão, para o qual buscam-se indícios de que a extinção do direito antidumping vigente levará muito provavelmente à continuação do dumping e do dano dele decorrente. Nesse sentido, ainda que tenham servido ao propósito do início do processo de revisão, deve-se ressaltar que foram enviados questionários a todas as partes interessadas para que forneçam seus próprios dados, a fim de que sejam auferidos o preço efetivo de venda do produto objeto da revisão ao Brasil e o valor normal de cada uma das origens.
Com relação à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia, constatou-se erro material nos cálculos relativos à internação do valor normal apurado. A esse respeito, cumpre mencionar que constam dos autos do processo, mais especificamente, das informações complementares à petição, anexo referente aos parâmetros considerados para fins da construção do valor normal para cada uma das origens. No caso da Tailândia, há ainda o Apêndice V, relativo ao cálculo da internação do valor normal da referida origem. Ocorre que os dados do Apêndice não refletem a última versão do valor normal construído, calculado pela própria peticionária por ocasião da apresentação das informações complementares à petição. O equívoco constante dos documentos fornecidos pela peticionária fora replicado na análise constante do Parecer DECOM no33, de 20 de dezembro de 2018. O quadro a seguir reflete os dados corretos, relativos à internalização do valor normal da Tailândia:
|
Valor Normal CIF internado da Tailândia |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
3.980,11 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
258,71 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
4.238,82 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18% |
762,99 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
64,68 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4% |
169,55 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
5.236,04 |
|
Paridade média (h) |
3,3154 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
17.359,51 |
Após internalizar o valor normal corrigido, passou-se à comparação deste com o preço médio da indústria doméstica. Feito isso, constatou-se que, ao contrário do que consta do parecer de início da revisão, o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conforme tabela abaixo:
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
17.359,51 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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