CIRCULAR SECEX Nº 14/2020
CIRCULAR NO 14, DE 5 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003090/2019-11 e SEI ME 19972.101519/2019-63 e dos Pareceres nº 7, de 2 de março de 2020, e nº 2819/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada em 15 de agosto de 2019, aplicada às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, decide:
1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, (ii) pela determinação negativa de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de PVC-S originárias da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX no68, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2014.
2. Iniciar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada face às importações chinesas e sul-coreanas de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), considerando que foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
3. Prorrogar por até dois meses, a partir de 15 de junho de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, iniciada por intermédio da Circular SECEX no50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019.
4. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme constam dos Anexos I e II.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX no51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
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Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008 |
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País |
Empresas |
Direito Antidumping |
|
China |
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
10,5% |
|
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
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Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
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LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
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|
Demais |
21,6% |
|
|
Coreia do Sul |
LG Chemical Ltd. |
2,7% |
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Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
1.2. Da primeira revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
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Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n o 68, de 2014 |
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|
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
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China |
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
21,6% |
|
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6% |
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Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
21,6% |
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LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6% |
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Demais empresas |
21,6% |
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Coreia do Sul |
LG Chemical Ltd. |
2,7% |
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Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)
Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX no75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.
Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:
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Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 89, de 2016 |
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Origem |
% |
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EUA |
16% |
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México |
18% |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da presente petição
Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 10 de maio de 2019, por meio do Ofício nº 2.572/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no26, de 13 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no68, de 14 de agosto de 2014, publicada no DOU de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, a outra produtora nacional, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar), as embaixadas da China e da Coreia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 15 de agosto de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses e sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: LG Dagu Chemical Co. Ltd, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co. Ltd, Suzhou Huansu Plastics Co. Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd, Hanwha Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[RESTRITO].
2.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.
A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), por meio do Ofício no2.619/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 16 de maio de 2019, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.
[RESTRITO].
2.6. Do pedido de habilitação
Em 20 de agosto de 2019, Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.
Ressalte-se que a LG Chem America, Inc ("LG CAI") e a LG Chem Brasil Intermediação de Negócios do Setor Químico Ltda. ("LG BR") protocolaram em 22 de outubro de 2019 pedido de habilitação como partes interessadas. Uma vez que apenas a LG CAI protocolou o pedido dentro do prazo estipulado no §3º do art. 45, o pedido da LG BR não foi conhecido, conforme notificado a essa empresa por meio do Ofício nº 5.439/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 12 de novembro de 2019.
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Da peticionária
A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2. Do outro produtor nacional
A Unipar restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional e reposta ao pedido de informações complementares.
2.7.3. Dos importadores
As empresas Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Polifort Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Perfis e Peças Plásticas S/A restituíram, tempestivamente, o questionário do importador. As empresas informaram, no entanto, que não realizaram operações de importação do produto investigado durante o período analisado.
A empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, após ter seu prazo para restituição do questionário do importador prorrogado por meio do Ofício no04.560/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de setembro de 2019, não apresentou de forma tempestiva o referido questionário.
2.7.4. Dos produtores/exportadores
A empresa LG Chemical Ltd, doravante LG Chem, restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.
2.8. Das verificações in loco
2.8.1. Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício no3.226/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).
Tendo em vista a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Unipar, os dados da referida empresa também foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Por meio do Ofício no21/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 a 31 de janeiro de 2020, em Santo André (SP).
Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco, na Braskem e na Unipar, nos períodos propostos, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas, respectivamente, na petição e na resposta ao questionário de produtor nacional e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, com exceção das informações relativas à massa salarial e à capacidade nominal da Unipar.
2.8.2. Do produtor/exportador
Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da Coreia do Sul foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício no5.364/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
2.9. Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 28 de outubro de 2019, a LG Chem solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de oferta de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.
2.9.1. Das manifestações
Em manifestação apresentada no dia 10 de dezembro de 2019, a peticionária defendeu que o pedido de determinação preliminar interposto pela LG Chem fosse rejeitado, pois teria sido protocolado após o prazo para apresentação de elementos de prova, além de carecer de fundamentação factual e legal.
A LG Chem, em manifestação apresentada no dia 19 de dezembro de 2019, refutou os argumentos acerca da intempestividade do pedido de determinação preliminar. Segundo a empresa, a SDCOM pode utilizar elementos de prova trazidos aos autos do processo após o prazo de 60 dias, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda, a LG Chem destacou que a representante legal da peticionária já teria participado de investigações de dumping (citou-se o caso de vidros automotivos) nas quais a SDCOM levou em consideração elementos de prova trazidos aos autos até o 91º dia.
Por sua vez, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou manifestação, no dia 14 de janeiro de 2020, reforçando a solicitação apresentada pela LG Chem para emissão de parecer de determinação preliminar e contra argumentando as justificativas expostas pela Braskem para o indeferimento do pedido para elaboração desse parecer.
2.9.2. Dos comentários acerca das manifestações
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
As partes interessadas podem apresentar pedido formal fundamentado, justificando a necessidade de emissão de determinação preliminar, o qual será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos.
Há diversos elementos neste processo que justificam a conveniência e a oportunidade da emissão da presente determinação preliminar: (i) houve manifestação em prazo razoável a respeito da possibilidade de se propor compromissos de preços; (ii) houve colaboração do produtor/exportador sul-coreano, de forma que as análises de retomada do dumping e do preço provável serão realizadas com base em dados primários do produtor/exportador, diferentemente dos dados considerados por ocasião do início da investigação; e (iii) houve participação do outro produtor nacional de PVC-S, cuja resposta foi analisada e verificada, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que a linha de produção de PVC-S da Unipar foi considerada como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.
Os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica e ao valor normal e ao preço provável serão modificados de maneira significativa, de forma que se faz necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.
Em relação à intempestividade do pedido, os argumentos da Braskem foram indeferidos, nos termos do Ofício nº 636/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com o §8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não resta impedimento para que se possa utilizar os elementos de prova apresentados após 60 dias do início da investigação, desde que a análise não prejudique o cumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar, que, conforme o caput e o §1º do art. 65, pode ser de 120 ou 200 dias, a depender da excepcionalidade atribuída ao caso.
2.10. Da audiência
No dia 14 de janeiro de 2020, a Abiplast solicitou o agendamento de audiência para participação das partes interessadas. A referida audiência foi agendada para o dia 17 de março de 2020, nos termos dos Ofícios nos714 a 746, de 19 de fevereiro de 2020.
2.11. Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão
Em razão da realização da audiência na data referida no item anterior, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 15 de junho de 2020.
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão:
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Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
06/04/2020 |
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Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
27/04/2020 |
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Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
27/05/2020 |
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Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
16/06/2020 |
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Art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
06/07/2020 |
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n- obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
Segundo a LG Chem, há dois tipos de PVC: o straight (S/T), que é a resina de PVC pura utilizada como insumo para a fabricação de tubos, mangueiras, capas protetoras de fios etc., e o paste (P/T), que é o PVC obtido pelo método de emulsão e utilizado, em conjunto com outros insumos, para a fabricação de couro artificial, tapetes de espuma, luvas médicas etc. De início, descartou-se o tipo P/T da abrangência da investigação, visto que é produzido pelo processo de emulsão.
Em linhas gerais, a LG Chem produz dicloroetano (EDC) a partir da reação de oxicloração do eteno. O monocloreto de vinila (MVC) é produzido por craqueamento do dicloroetano, sendo, na etapa de purificação do MVC, recuperada parte do dicloroetano não reagido que é reintroduzido no processo. Da mesma forma, o ácido clorídrico obtido no craqueamento do dicloroetano é reciclado à etapa de oxicloração.
Para a produção do PVC-S, os reatores de polimerização são alimentados com MVC e demais produtos químicos, sendo a reação conduzida em bateladas com controle de temperatura. A seguir, o produto resultante passa pela unidade de stripping, recuperando-se o MVC residual, e segue às etapas de secagem em leito fluidizado e à estocagem. Por último, a resina de PVC-S é embalada de acordo com a necessidade dos clientes ou armazenada para venda a granel.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:
·NORVICÒSP 750RA (substituto do NORVICÒSP 800)
·NORVICÒSP 1000
·NORVICÒSP 767RA PROCESSA+
·NORVICÒSP 700RA
·NORVICÒSP 1300FA
Por seu turno, as resinas de PVC-S produzidas pela Unipar são comercializadas no mercado brasileiro com as seguintes denominações e valores K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 e S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
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Subitem da NCM |
Descrição |
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3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex no42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX no41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
3.4. Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em 19 de setembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação em relação às informações constantes do relatório da verificação in loco. A Braskem entende que houve uma incorreção no relatório produzido, pois há a informação de que as resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] seriam subprodutos, o que, segundo a peticionária, não condiz com a realidade. A Braskem esclarece que os subprodutos são resinas que [CONFIDENCIAL], enquanto que o produto [CONFIDENCIAL]. Muito embora as resinas [CONFIDENCIAL], tais produtos são comercializados normalmente, [CONFIDENCIAL].
3.6. Dos comentários acerca das manifestações
Entende-se que há diferença entre as resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] e os subprodutos gerados no decorrer do processo produtivo. Assim, retifica-se a informação sobre o produto constante do relatório da verificação in loco, pois os dados de produção e de vendas referentes às resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] foram considerados como parte integrante dos dados do produto similar.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem. No entanto, após o início da revisão, a Unipar apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Tais informações foram objeto de verificação in loco, conforme disposto no item 2.8.1 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2018).
Quanto às importações originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em quantidades representativas entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.
Assim, há que se verificar, para ambas as origens, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Do dumping para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal para a China para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, optou-se por este último, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).
Conforme consta do relatório e conforme exposto pela peticionária, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva de acordo com a capacidade instalada na China de unidades fabris que adotam cada uma das rotas mencionadas.
Ademais, foi aplicado um ajuste de 15% sobre o preço de venda no mercado interno, a título de variações nos custos operacionais, conforme informação constante do relatório IHS Markit, conforme detalhadamente descrito no parecer de início da presente revisão.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.016,09/t (mil e dezesseis dólares estadunidense e nove centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58/t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
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Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.802,58 |
3.839,13 |
963,45 |
25,1% |
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, optou-se pela utilização de relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), uma vez que a referida publicação dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano. Ressalte-se que o preço de venda utilizado como referência para o valor normal corresponde ao preço de venda no nordeste asiático.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 964,74/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidense e setenta e quatro centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI)), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
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Valor CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.470,57 |
3.839,13 |
631,44 |
16,4% |
5.1.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação sobre a análise e os ajustes realizados, para fins de abertura da investigação, no cálculo para apuração do valor normal da China e da Coreia do Sul apresentado pela peticionária.
Em relação à Coreia do Sul, a Braskem argumentou que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, utilizado como fonte para determinação do valor normal, não se referiria ao preço praticado pelas empresas da sul-coreanas no mercado doméstico, pois o valor informado refere-se ao nordeste asiático, que engloba outros cinco países além da Coreia do Sul. Assim, a peticionária solicitou que fosse utilizado o valor normal apresentado na petição inicial, considerando que não foi utilizada nenhuma das alternativas previstas no art. 34 da Portaria no44, de 2013.
Quanto ao valor normal para a China, a Braskem ponderou que os valores obtidos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, utilizados para cálculo do valor normal no mercado chinês nas rotas etileno e acetileno, não seriam os mais adequados. Segundo a peticionária, o preço obtido para a rota etileno refere-se ao nordeste asiático, que engloba outros cinco países além da China, sendo, portanto, uma mistura dos preços dessa região. Defendeu ainda que os valores adotados para as rotas etileno e acetileno não estariam na mesma base de comparação, pois o preço da rota etileno não considera o imposto sobre valor agregado, enquanto o preço da rota acetileno o considera (16%). Assim, a peticionária solicitou que fosse utilizado valor normal para a China apresentado na petição inicial.
Ainda, a peticionária apresentou manifestação acerca do frete internacional considerado para a internação do valor normal no mercado brasileiro. De acordo com a Braskem, o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping e que, portanto, seria mais adequado considerar a metodologia de cálculo apresentada na petição, excluindo as importações originárias da Colômbia e da Argentina.
5.1.4. Dos comentários acerca das manifestações
Para fins de início entendeu-se razoável a utilização dos preços de venda do PVC-S nos mercados domésticos da China e da Coreia do Sul, obtidos do relatório de vinílicos publicado pela IHS Markit, considerados representativos no mercado interno do país exportador, conforme prevê o inciso I do art. 34 da Portaria nº 44, de 2013.
Com relação à Coreia do Sul, entendeu-se que, para fins de início, o preço vigente para o nordeste asiático seria representativo do preço destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul. Ademais, a peticionária não apresentou elemento de prova sobre por que o preço do nordeste asiático não seria adequado para a Coreia do Sul. De toda forma, com o início da investigação, foram disponibilizados questionários do produto/exportador, tendo a LG Chem apresentado resposta. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Coreia do Sul pode ser calculado com base em informações primárias do produtor/exportador sul-coreano.
Com relação à China, o preço obtido para a rota etileno refere-se ao nordeste asiático, incluindo a China, de forma que o preço vigente para o nordeste asiático seria representativo do preço destinado ao consumo no mercado interno chinês, para essa rota produtiva. O valor normal chinês, no entanto, foi calculado com dados combinados das duas rotas produtivas, sendo o preço referente à rota do eteno exclusivo para a China. Ademais, a peticionária não apresentou elemento de prova sobre o motivo de o preço do nordeste asiático não ser adequado para a China.
Ainda, a peticionária indicou que os valores utilizados para o cálculo do preço de venda do PVC-S no mercado interno chinês não estariam na mesma base de comparação, uma vez que o preço da rota etileno não considera o imposto sobre valor agregado, enquanto o preço da rota acetileno sim. No que tange ao referido argumento, entendeu-se pertinente, para se garantir a justa comparação tanto entre os preços do PVC-S na rota etileno e na rota acetileno, no mercado chinês, quanto em relação ao preço da indústria doméstica brasileira, excluir a incidência do imposto sobre valor agregado do preço (16%) indicado no relatório publicado pela IHS Markit, para o mercado chinês, na rota acetileno. Tal ajuste foi levado em consideração na obtenção do valor normal para fins de determinação preliminar apresentado no item 5.2.
Em relação ao frete internacional, considerou-se pertinente a manifestação da peticionária. Os ajustes realizados constam do item 5.2.1.2.
5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Considerando-se manifestação apresentada pela Braskem, conforme descrito nos itens 5.1.3 e 5.1.4, adicionalmente, procedeu-se ao ajuste indicado, que resultou na exclusão da incidência do imposto sobre o valor agregado do preço apresentado para a rota acetileno. Assim, atualiza-se o valor normal para essa rota de US$ 1.014,21/t para US$ 882,61/t. Dessa forma, o novo cálculo é apresentado na tabela a seguir:
|
Preço ajustado - China - PVC-S |
|||||
|
Rota Produtiva do PVC |
Preço original (US$/t) (A) |
15% sobre custos de operação(1) (B) |
Preço ajustado (US$/t) (C=A+B) |
IVA (16%) (D) |
Preço ajustado final (US$/t) (E= C-D) |
|
Rota etileno |
941,67 |
23,07 |
964,74 |
- |
964,74 |
|
Rota acetileno |
1.014,21 |
9,62 |
1.023,83 |
141,22 |
882,61 |
|
(1) Ajuste descrito no item 5.1.1.1. |
Em seguida, os preços do PVC-S obtidos para cada rota, ajustados conforme o parágrafo anterior, foram ponderados pela capacidade produtiva constante do relatório IHS Markit, qual seja, o preço da rota acetileno, responsável por cerca de 87% do valor final, e o preço da rota etileno, responsável por 13%.
|
Valor Normal - China - Ponderado PVC-S |
|||
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Rota Produtiva do MVC |
Preço ajustado (US$/t) |
Percentual (%) |
Valor normal (US$/t) |
|
Rota etileno |
964,74 |
13,1% |
126,19 |
|
Rota acetileno |
882,61 |
86,9% |
767,17 |
|
Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva |
893,36 |
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
5.2.1.2. Do valor normal da China internado
A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.
Ressalte-se que o frete internacional foi ajustado, em relação ao início da revisão, em razão das informações apresentadas pela Braskem. Entendeu-se que o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping. Por outro lado, ante a ausência de importações das origens investigadas e dada a existência de fontes de importação de origens próximas ao Brasil, como, por exemplo, Colômbia e Argentina, compondo os custos médios totais de frete internacional das importações brasileiras em P5, optou-se por utilizar o frete internacional de Taipé Chinês como parâmetro do frete da China e da Coreia do Sul, obtido com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A utilização de Taipé Chinês decorre do fato de essa ser a única fonte em volume significativo de importações localizada na região do nordeste asiático, tendo sido considerado adequado para fins de proxy do frete das origens investigadas. O seguro internacional também foi obtido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB para Taipé Chinês.
|
Valor Normal China - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condição delivered) |
893,36 |
|
Despesas de Exportação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF |
981,02 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
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Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t) |
|
|
Rubrica |
Valor |
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
981,02 |
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Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
137,34 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.151,22 |
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.208,62 |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).
5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - China (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.208,62 |
3.770,73 |
437,89 |
11,6% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.2. Da Coreia do Sul
A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados.
Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX no51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.
5.2.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
5.2.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.
Ressalta-se que houve necessidade de efetuar ajuste no cálculo das despesas indiretas de venda, pois a LG Chem apurou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, utilizado para reportar tais despesas, com base na divisão do valor total das despesas indiretas pelo valor do faturamento bruto total da divisão de "PVC & Plastificantes", conforme indicado no relatório da verificação in loco. Contudo, para efeito da determinação preliminar, considerou-se mais adequado utilizar o valor da receita bruta de vendas dessa divisão ([CONFIDENCIAL]), o que resultou no cálculo do novo percentual de [CONFIDENCIAL]% para a apuração das despesas indiretas de venda. Por fim, a aplicação desse percentual às vendas da LG Chem resultou em acréscimo nas despesas indiretas de venda na ordem de [CONFIDENCIAL], equivalente a 8,1%.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.
Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Acrescente-se, ainda, que foi realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente, no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer). Conforme descrito no relatório de verificação, anexado aos autos, a empresa reportou o custo referente a essa matéria-prima de forma diversa à registrada em sua contabilidade, de forma a excluir [CONFIDENCIAL]. Assim, tais valores foram ajustados, reincorporando [CONFIDENCIAL].
Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se, contudo, que não houve utilização de código de identificação do produto (CODIP), uma vez que a peticionária indicou não caber elaboração de CODIP na presente revisão dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S. Registre-se que o produtor/exportador não questionou a ausência de CODIP.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping (2018).
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 946,89/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.2.2.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação preliminar
A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condição ex fabrica) |
960,16 |
|
Despesas de exportação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF |
1.028,78 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
|
Rubrica |
Valor |
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
1.028,78 |
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
144,03 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.207,97 |
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.416,08 |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.416,08/t (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos por tonelada).
5.2.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.2.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - Coreia do Sul (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.416,08 |
3.770,73 |
645,35 |
17,1% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3. Da conclusão preliminar sobre a continuação/retomada de dumping
Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurados para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.
O relatório pela IHS Markit apresenta informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S, por região. A análise para o nordeste asiático apresenta, ainda, determinadas informações individualizadas para alguns países.
A região do nordeste asiático foi responsável por mais de 52% da capacidade instalada e da demanda global de PVC-S em 2018. Os principais produtores locais, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês, têm um perfil exportador, tendo a China se juntado ao rol desses países com exportações líquidas a partir da autossuficiência adquirida na produção do produto analisado desde 2014.
Os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada uma expansão de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região, que devem manter a capacidade instalada sem aumentos significativos. Fora da China, apenas a Coreia do Sul deve aumentar sua produção, sendo que a produtora Hanwha planeja aumentar sua capacidade instalada em 130 mil toneladas.
Além do aumento da capacidade instalada na China de 2% para o PVC-S nos próximos cinco anos, é previsto que o grau de utilização da capacidade instalada na China ultrapasse 80% nos próximos três anos, segundo projeção do relatório. O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão.
Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, considerando a autossuficiência de oferta e de demanda atingida. Para a Coreia do Sul, é esperada uma pequena redução das exportações, uma vez que o mercado doméstico tem aumentado a demanda do produto. Para a região como um todo, é esperado um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC nos próximos cinco anos, capitaneada pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do incremento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela expectativa de diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Buscaram-se outras fontes de informação pública para contrastar com as informações constantes do relatório. Analisaram-se as informações de fluxo comercial constantes do TradeMap para o produto analisado. Ressalte-se que a China disponibiliza seus dados em item tarifário de 8 dígitos, de forma que foi possível identificar o fluxo comercial para o PVC-S, classificado no subitem tarifário 3904.10.90 (Other poly, not mixed with any other substances). Os dados apresentados neste Documento diferem dos dados apresentados por ocasião do início da investigação em razão da reanálise dos dados e da identificação da apresentação mais desagregada dos dados da China.
A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.
|
Volume exportado (t) - 10 maiores exportadores |
||||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5/P1 (%) |
|
China (A) |
1.105.802 |
773.974 |
1.038.239 |
956.265 |
592.158 |
-46,4% |
|
Coreia do Sul (B) |
574.637 |
589.912 |
535.525 |
514.127 |
584.381 |
1,7% |
|
Investigadas (C) (C = A + B) |
1.680.439 |
1.363.886 |
1.573.764 |
1.470.392 |
1.176.539 |
-30,0% |
|
EUA |
2.658.714 |
2.611.637 |
2.754.970 |
2.729.318 |
2.965.489 |
11,5% |
|
Taipé Chinês |
743.992 |
846.873 |
933.359 |
1.205.604 |
1.293.082 |
73,8% |
|
França |
785.646 |
726.920 |
803.789 |
863.849 |
816.178 |
3,9% |
|
Alemanha |
996.406 |
798.221 |
797.995 |
858.431 |
804.892 |
-19,2% |
|
Holanda |
713.719 |
697.333 |
742.027 |
728.798 |
748.988 |
4,9% |
|
Japão |
344.250 |
597.476 |
611.701 |
637.878 |
606.815 |
76,3% |
|
Tailândia |
296.857 |
330.230 |
308.163 |
461.219 |
377.771 |
27,3% |
|
México |
322.819 |
291.384 |
321.298 |
341.107 |
334.247 |
3,5% |
|
Subtotal demais (D) |
6.879.942 |
6.913.158 |
7.282.758 |
7.834.616 |
7.957.849 |
15,8% |
|
Mundo (E) |
11.522.297 |
11.204.007 |
12.109.312 |
12.897.330 |
12.704.707 |
10,3% |
|
C/E |
14,6% |
12,2% |
13,0% |
11,4% |
9,3% |
- |
|
D/E |
59,6% |
61,6% |
60,1% |
60,7% |
62,6% |
- |
As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda de 46,4% das exportações chinesas, de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.
Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%. A queda das exportações das origens investigadas pode ser parcialmente explicada pela imposição de medidas de defesa comercial por parceiros comerciais, como apontado no item 5.6.
Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorreu em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado.
Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução, em números absolutos, dos EUA, que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1.
Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, respondem por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países, em P5, representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela a Coreia do Sul, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir. Ressalte-se que os dados apresentados neste documento refletem a última atualização dos dados do Trade Map. Ademais, para a China, os volumes foram atualizados para refletir apenas os produtos classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH.
|
Volume importado (t) |
|||||
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
678.038 |
711.325 |
647.987 |
771.585 |
736.185 |
|
Exportações líquidas China |
427.764 |
62.650 |
390.252 |
184.680 |
(144.027) |
|
Coreia do Sul (B) |
124.125 |
108.584 |
102.118 |
118.412 |
112.819 |
|
Exportações líquidas Coreia do Sul |
450.512 |
481.328 |
433.407 |
395.715 |
471.562 |
|
Investigadas (C) (C = A + B) |
802.163 |
819.909 |
750.105 |
889.997 |
849.004 |
|
Exportações - Importações |
878.276 |
543.978 |
823.659 |
580.395 |
327.535 |
A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, optou-se por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.
Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC-S mais do que exportou, se tornando, portanto, um país net importer em PVC-S. Note-se, no entanto, que o relatório setorial apresentado pela peticionária indica que a China é o principal exportador do nordeste asiático, possuindo um excedente de produção, que tem pressionado projetos nos demais países da região.
Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5. De toda sorte, a diferença em P5 corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.
Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.
|
Dados de mercado - China Em mil toneladas |
|||||||
|
CHINA |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade (A) |
24.855 |
23.655 |
22.925 |
23.255 |
24.525 |
25.585 |
25.895 |
|
Produção (B) |
16.157 |
16.020 |
16.650 |
17.900 |
18.954 |
20.029 |
21.057 |
|
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) |
8.698 |
7.635 |
6.275 |
5.355 |
5.571 |
5.556 |
4.838 |
|
Taxa de operação (B/A) |
65% |
68% |
73% |
77% |
77% |
78% |
81% |
|
Demanda interna (D) |
15.944 |
16.143 |
16.404 |
17.841 |
18.716 |
19.529 |
20.357 |
|
Demanda mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
|
Dados de mercado - Coreia do Sul Em mil toneladas |
|||||||
|
COREIA DO SUL |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade (A) |
1.475 |
1.475 |
1.490 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
|
Produção (B) |
1.368 |
1.408 |
1.448 |
1.495 |
1.470 |
1.476 |
1.454 |
|
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) |
107 |
67 |
42 |
10 |
35 |
29 |
51 |
|
Taxa de operação (B/A) |
93% |
95% |
97% |
99% |
98% |
98% |
97% |
|
Demanda interna (D) |
875 |
923 |
1.007 |
1.115 |
1.125 |
1.131 |
1.134 |
|
Demanda mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
Em relação à produção mundial de PVC-S, o relatório da IHS Markit (edição 2019) destacou que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.
Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com déficit de 144.027 t na balança comercial do produto, a partir dos dados do Trade Map. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que da produção, contudo, sua capacidade produtiva e o volume produzido sempre estiveram em patamar mais elevado que sua demanda interna.
A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não leva em consideração o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar das quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similar à da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China consumiu quase que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.
Cabe salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou déficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerado apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.
Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.
Por todo o exposto, a despeito dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da existência de potencial exportador para as duas origens, restam dúvidas quanto à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Muito embora os volumes de capacidade, de produção e de exportação de ambos os países sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, há que se considerar os aspectos já mencionados e outros apresentados a seguir.
No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, importador líquido no período mais recente da análise, segundo os dados do Trade Map. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentada no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%).
Segundo o IHS Markit, no entanto, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada um aumento 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, tem pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.
Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito pequenos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.
Consideradas em conjunto, ambas as origens tiveram queda de 30% nos seus volumes exportados de P1 a P5 e redução de 14,6% para 9,3% em suas participações sobre o volume total exportado no mundo, em um contexto em que as exportações das demais origens cresceram 15,8% no mesmo período.
Por todo o exposto, ainda restam dúvidas acerca das informações de mercado sobre o potencial exportador de ambas origens analisadas. Nesse sentido, espera-se que o processo de instrução da presente investigação, mediante a participação das partes interessadas, venha a trazer luz às conclusões sobre a questão.
5.4.1. Das manifestações acerca desempenho do produtor/exportador para efeito de início de investigação
No dia 28 de outubro de 2019, a LG Chem apresentou manifestação acerca do desempenho exportador. Em relação ao potencial exportador da Coreia do Sul, a LG Chem destacou que utiliza [CONFIDENCIAL]% de sua capacidade efetiva de produção, o que ensejaria, no caso de exportações para o Brasil, deixar de atender a mercados alegadamente mais lucrativos.
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação acerca do desempenho exportador das origens ora investigadas, que foi considerado incerto no parecer de início. Segundo a empresa, não se realizou análise prospectiva dos dados, análise atual e prospectiva do mercado brasileiro e análise das recentes alterações no fluxo de comércio mundial. A empresa defendeu que a análise do potencial exportador deve ser realizada não somente com base nos dados do período sob investigação (P1 a P5), mas também deve ser realizada análise prospectiva.
A peticionária questionou a opção da autoridade investigadora em não utilizar as informações constantes do relatório de vinílicos do IHS Markit com a justificativa de que essas haviam sido apresentadas em base confidencial, o que dificultaria o contraditório pelas partes interessadas. A esse respeito, a empresa destacou que as informações do IHS Markit não foram inteiramente marcadas como confidenciais e que os números consolidados foram divulgados na versão restrita da petição inicial.
Além do mais, a empresa pontuou que as informações do Trade Map, utilizadas pela autoridade investigadora para embasar as conclusões acerca do desempenho exportador, possibilitariam apenas análise do período sob investigação, enquanto as informações de projeção do mercado constantes do IHS Markit possibilitariam análise após P5. Sendo assim, defendeu que as informações do relatório IHS Markit também fossem utilizadas.
A empresa apresentou quadro com previsão de crescimento de 13% na capacidade agregada da China e da Coreia do Sul, de 2018 a 2023, destacando que de 2017 a 2018 houve aumento de 5%. Destacou também que a capacidade das origens investigadas representa quase 50% da capacidade mundial e, por estarem em momento de autossuficiência, têm ampliado as exportações.
A Braskem alegou que a partir de 2014 a China passou a exportar mais do que a importar o produto, e que, ainda assim, continuou a investir na ampliação de sua capacidade. Tal fato levou a China a se tornar um exportador líquido de PVC-S já em 2019 e a tornará o maior exportador de PVC no mundo, nos próximos 10 anos.
A peticionária ressaltou que ainda que o potencial exportador da China tenha diminuído, isso não atesta a inexistência desse potencial e a diminuição de sua importância em relação ao mercado brasileiro. Os dados do IHS Markit indicam que a capacidade chinesa é mais do que 25 vezes maior do que o mercado brasileiro e que a demanda brasileira representou apenas [CONFIDENCIAL]% dessa capacidade. Também apresentou gráfico demonstrando tendência de aumento nas exportações chinesas, até 2027.
5.4.2. Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da alegação da LG Chem acerca do grau de utilização da capacidade instalada, há que se considerar que a empresa não conseguiu comprovar satisfatoriamente, em verificação in loco, sua capacidade instalada, conforme descrito no relatório de verificação. Nesse sentido, a alegação da LG Chem sobre o grau de utilização da capacidade instalada de [CONFIDENCIAL]% não pôde ser comprovada e não influenciará a decisão da autoridade investigadora.
No que tange à alegação da Braskem de que dados prospectivos devem ser considerados, registre-se que nova análise foi apresentada no item 5.4 deste documento. Conforme lá descrito, os dados prospectivos elaborados pelo IHS Markit indicam uma tendência de maior produção e maior protagonismo da China em termos de capacidade produtiva e volume de produção, contudo, verificou-se projeção de redução de capacidade ociosa e aumento da demanda interna. A Coreia do Sul, por sua vez, apresenta projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos.
A cotização das fontes (IHS Markit e Trade Map), no entanto, ainda não permite que se chegue a uma conclusão definitiva sobre o desempenho produtor/exportador dessas origens, principalmente com relação à China, uma vez que os resultados são diametralmente opostos quando considerada a análise de exportações líquidas para esse país com base em cada uma dessas fontes.
Nesse sentido, espera-se obter mais informações ao longo da instrução processual para que a autoridade possa tomar uma decisão informada.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de déficit na quantidade de PVC-S, muito embora tal déficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018 com o aumento de 45% nos estoques.
Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.
Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já nos EUA, houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a ampliação de capacidade na América do Norte a partir de 2021.
Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2019, a Braskem informou que a Índia havia anunciado aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, inclusive, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC importado da China, em agosto de 2018. Foram aplicadas sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo resinas de PVC-S importadas da China no código tarifário 3904.10.00. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
|
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
|
China |
Antidumping |
Índia |
|
Paquistão |
||
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
China |
|
Paquistão |
Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada pela Índia para as importações oriundas da China está em vigor desde 23 de janeiro de 2008. Já a medida do Paquistão em face às importações da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Com relação à medida antidumping aplicada pela China contra as importações sul-coreanas, cabe destacar que sua vigência é datada de 29 de setembro de 2003 e que está em curso, desde 29 de setembro de 2018, revisão de final de período para manutenção ou não do direito imposto.
Nesse sentido, grandes consumidores de PVC, tais como Índia e China, já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e que, portanto, não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul.
Há indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática de dumping, mas ainda restam dúvidas acerca das informações de mercado sobre o potencial exportador de ambas origens analisadas, conforme se expõe a seguir.
Por um lado, há disponibilidade de excedente de produção em P5 em volumes razoáveis quando comparados ao mercado brasileiro e os volumes exportados pelas origens em P5, ainda que reduzidos em relação aos períodos anteriores, ainda representam volume superior ao tamanho do mercado brasileiro. Relatórios de mercado indicam que a China segue plano de expansão de capacidade para os próximos anos e projetam aumento nos volumes exportados pela origem, além de destacar que a China teria se tornado exportadora líquida de PVC-S desde 2014.
Sob outra perspectiva, observou-se que os dados do relatório IHS Markit indicam que, durante o período investigado, o volume produzido pela China foi praticamente equivalente à sua demanda interna, sendo acompanhado por crescimento de 12 pontos percentuais em sua taxa de ocupação da capacidade produtiva. No caso da Coreia do Sul, a origem passou a operar com taxas de ocupação próximas a 100%, acompanhada de crescimento considerável em seu nível de demanda interna ao longo do período e sem modificação relevante em seus volumes de capacidade produtiva, inclusive nas projeções para os anos posteriores ao período de revisão. Ademais, considerando-se os dados do Trade Map, a China reduziu em 46,4% os seus volumes exportados em P5, quando comparados a P1, e as duas origens somadas tiveram diminuída a sua representatividade como exportadores mundiais, face também ao crescimento acentuado de outras origens produtoras. A China, ainda, com base nos dados do Trade Map, contraditoriamente à análise do IHS Markit, tornou-se importadora líquida de PVC-S em P5.
Assim, dados os cenários levantados pelos dados disponíveis acerca do desempenho exportador das origens, e o estágio atual da presente revisão, espera-se que a participação das partes interessadas nas etapas subsequentes possa contribuir para melhores esclarecimentos sobre as conclusões a serem alcançadas acerca do desempenho exportador das origens.
Por fim, apurou-se preliminarmente que há que se ponderar a existência de medidas de defesa comercial em vigor mantidas por países relevantes para as exportações das resinas de PVC-S chinesas e sul-coreanas e uma nova medida aplicada pelo Paquistão em face das importações da China e da Coreia do Sul, além da sobretaxa de 25% aplicada pelos estadunidenses contra as importações chinesas de PVC-S desde 2018, que podem implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2014;
P2 - janeiro a dezembro de 2015;
P3 - janeiro a dezembro de 2016;
P4 - janeiro a dezembro de 2017; e
P5 - janeiro a dezembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por processo de emulsão.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
|
Importações totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
53,9 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
54,1 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Colômbia |
100,0 |
82,6 |
64,6 |
76,4 |
90,1 |
|
Argentina |
100,0 |
76,4 |
83,4 |
63,2 |
78,8 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
90,0 |
66,4 |
51,8 |
44,5 |
|
França |
100,0 |
40,2 |
139,1 |
182,8 |
222,1 |
|
Alemanha |
100,0 |
50,9 |
94,3 |
95,6 |
108,7 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
81,3 |
71,9 |
106,9 |
51,9 |
|
Demais Países |
100,0 |
21,0 |
33,9 |
61,9 |
113,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
78,8 |
71,1 |
73,7 |
82,8 |
|
Total Geral |
100,0 |
78,2 |
69,5 |
72,0 |
80,9 |
O volume das importações brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%, decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para P5 houve queda de 17,2% desse volume.
As importações brasileiras totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1 para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume total de importações desse produto.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
|
Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
48,7 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
48,9 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Colômbia |
100,0 |
65,7 |
50,2 |
66,5 |
75,8 |
|
Argentina |
100,0 |
64,7 |
60,8 |
55,5 |
67,5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
74,0 |
46,1 |
45,1 |
38,6 |
|
França |
100,0 |
32,7 |
100,1 |
149,3 |
184,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
42,6 |
65,2 |
75,6 |
86,0 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
60,3 |
51,7 |
85,9 |
41,7 |
|
Demais Países |
100,0 |
18,1 |
25,6 |
51,2 |
92,1 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
63,8 |
52,9 |
63,5 |
70,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
63,5 |
51,8 |
62,0 |
68,4 |
O valor das importações de PVC-S das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$ [RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e 1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos esses percentuais foram inferiores a 1%.
Em relação às demais origens, observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e 17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das importações de outras origens.
|
Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
90,4 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
90,3 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Colômbia |
100,0 |
79,6 |
77,7 |
87,1 |
84,2 |
|
Argentina |
100,0 |
84,6 |
72,9 |
87,8 |
85,6 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
82,3 |
69,5 |
87,0 |
86,7 |
|
França |
100,0 |
81,4 |
72,0 |
81,7 |
82,9 |
|
Alemanha |
100,0 |
83,7 |
69,1 |
79,1 |
79,1 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
74,2 |
72,0 |
80,4 |
80,5 |
|
Demais Países* |
100,0 |
86,2 |
75,3 |
82,7 |
80,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
81,0 |
74,5 |
86,1 |
84,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
81,2 |
74,5 |
86,2 |
84,6 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de 19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4 para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.
6.2. Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1. Recorde-se que, em razão da resposta ao questionário de outro produtor nacional pela Unipar, as vendas da indústria doméstica incluem as vendas do produto similar nacional de fabricação da Braskem e da Unipar, únicas produtoras nacionais de PVC-S.
Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
|
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
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|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,0 |
- |
54,1 |
78,8 |
84,2 |
|
P3 |
90,6 |
- |
2,0 |
71,1 |
83,8 |
|
P4 |
86,1 |
- |
0,6 |
73,7 |
81,6 |
|
P5 |
84,0 |
- |
0,6 |
82,8 |
83,0 |
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de PVC-S diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de PVC-S revelou variação negativa de 17,0% em P5, comparativamente a P1.
Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 70,3% por meio da indústria nacional e, em 29,7%, pelas importações.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
84,2 |
54,1 |
71,4 |
78,8 |
93,3 |
|
P3 |
83,8 |
2,0 |
- |
71,1 |
84,8 |
|
P4 |
81,6 |
0,6 |
- |
73,7 |
90,2 |
|
P5 |
83,0 |
0,6 |
- |
82,8 |
99,7 |
Em P1 e P2, as importações brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas importações foram praticamente eliminadas.
De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 26,7%. Em P4 e P5, nota-se a recuperação das importações de outras origens na participação do mercado brasileiro de PVC-S, aumentando 1,7 p.p., de P3 para P4, e 3,0 p.p. de P4 para P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de PVC-S.
Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, utilizaram-se os dados primários aportados pela Braskem e pela Unipar por ocasião do protocolo da petição e da resposta ao questionário do outro produtor nacional, respectivamente.
|
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,3 |
54,1 |
60,0 |
|
P3 |
98,2 |
2,0 |
- |
|
P4 |
97,6 |
0,6 |
- |
|
P5 |
88,1 |
0,6 |
- |
Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para 54 toneladas em P5 (redução de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,4%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1 para menos de 0,1% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos de 0,1% do volume total produzido no país.
Constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, com exceção de P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das importações brasileiras das outras origens nos demais períodos analisados.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que os dados reportados pelas empresas na petição e no questionário de outro produtor nacional, e nas respectivas informações complementares, foram ajustados de acordo com o resultado das verificações in loco.
[RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
|
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em número-índice |
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|
Vendas Totais (A) |
Vendas no Mercado Interno (B) |
B/A (%) |
Vendas no Mercado Externo (C) |
C/A (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
95,5 |
87,0 |
91,0 |
- |
- |
|
P3 |
107,5 |
90,6 |
84,2 |
- |
- |
|
P4 |
100,8 |
86,1 |
85,4 |
- |
- |
|
P5 |
91,1 |
84,0 |
92,2 |
- |
- |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 13,0% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, somente foram registradas exportações a partir de P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 98,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou retração de 17,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 15,8% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
|
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,0 |
84,2 |
103,4 |
|
P3 |
90,6 |
83,8 |
108,1 |
|
P4 |
86,1 |
81,6 |
105,6 |
|
P5 |
84,0 |
83,0 |
101,2 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,8 p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de 2,3 p.p. de P1 para P2, e de 3,2 de P2 para P3. Em seguida ocorreram diminuições de 1,7, de P3 para P4, e de 3,0 p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui 19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente, que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais antiga.
Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a empresa apurou as paradas que ocorreram durante o período sob análise.
A Unipar produz o PVC-S no Brasil em uma planta, localizada em Santo André (SP), produzindo diferentes modelos de PVC-S (grades). Houve necessidade de ajuste no volume da capacidade nominal reportada pela Unipar, pois identificou-se, na verificação in loco, a utilização de coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL]%, que não foi justificado pela empresa. Assim, para fins da determinação preliminar, desconsiderou-se tal coeficiente redutor, ocasionando alteração da capacidade nominal da empresa de [RESTRITO]t/ano. Considerando que não houve ampliação das instalações fabris no período de revisão, adotou-se tal quantidade para o cálculo da capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||||
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,7 |
89,3 |
69,5 |
84,9 |
|
P3 |
103,7 |
98,2 |
83,0 |
94,4 |
|
P4 |
104,7 |
97,6 |
103,1 |
93,2 |
|
P5 |
103,8 |
88,1 |
101,0 |
85,1 |
Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 30,5%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou elevação de 3,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 4,7%, de P1 para P2, diminuiu 1,0%, de P2 para P3, se elevou em 1,0%, de P3 para P4, e decresceu novamente em 0,9% de P4 para P5.
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
|
Estoques [RESTRITO] Em número-índice |
||||||
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
-100,0 |
-100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,3 |
87,0 |
- |
-718,6 |
36,9 |
83,1 |
|
P3 |
98,2 |
90,6 |
- |
-37,5 |
66,6 |
50,1 |
|
P4 |
97,6 |
86,1 |
- |
-0,4 |
52,1 |
70,0 |
|
P5 |
88,1 |
84,0 |
- |
35,2 |
18,9 |
87,9 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PVC-S diminuiu 16,9%, de P1 para P2, e 39,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PVC-S revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
|
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
83,1 |
89,3 |
93,5 |
|
P3 |
50,1 |
98,2 |
50,9 |
|
P4 |
70,0 |
97,6 |
72,2 |
|
P5 |
87,9 |
88,1 |
100,0 |
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e, [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção não demonstrou variação entre P5 e P1.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.
Foi aplicado critérios de rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. No caso da Braskem, utilizou-se a proporção de empregados de produção direta de PVC-S pelo total de empregados de produção direta da linha de vinílicos. Por outro lado, a Unipar aplicou a [CONFIDENCIAL].
|
Número de Empregados [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
98,3 |
97,5 |
98,0 |
96,1 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
88,7 |
77,3 |
82,5 |
85,6 |
|
Total |
100,0 |
96,0 |
93,2 |
94,7 |
93,8 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,7%, de P1 para P2, e, reduziu 0,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,3%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 12,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 14,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 6,2%, considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
|
Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,3 |
89,3 |
90,8 |
|
P3 |
97,5 |
98,2 |
100,7 |
|
P4 |
98,0 |
97,6 |
99,5 |
|
P5 |
96,1 |
88,1 |
91,7 |
Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e aumentou 10,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
|
Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
99,5 |
99,7 |
103,0 |
100,2 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
74,8 |
70,7 |
73,3 |
75,8 |
|
Total |
100,0 |
93,4 |
92,6 |
95,8 |
94,3 |
Ressalta-se que os dados referentes à massa salarial da Unipar não foram considerados para compor a indústria doméstica, considerando que não houve comprovação durante os procedimentos da verificação in loco realizada na empresa.
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7% nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 0,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 24,2%.
A massa salarial total aumentou somente em um dos períodos analisados, de P3 para P4 (3,4%), tendo diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%, de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%, de P1 para P5.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
|
Receita Líquida [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
- |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
91,8 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
88,3 |
Confidencial |
166,2 |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
85,9 |
Confidencial |
150,1 |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
85,2 |
Confidencial |
79,2 |
Confidencial |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e, reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, não foram registradas exportações significativas entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou retração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,4%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 3,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
|
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
- |
|
P2 |
105,6 |
100,0 |
|
P3 |
97,4 |
83,8 |
|
P4 |
99,7 |
87,4 |
|
P5 |
101,5 |
95,9 |
Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, de P2 para P3, é possível detectar retração de 16,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
7.6.3. Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
91,8 |
88,3 |
85,9 |
85,2 |
|
CPV |
100,0 |
82,1 |
82,6 |
77,6 |
84,4 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
343,5 |
236,1 |
301,1 |
107,0 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
120,2 |
94,2 |
94,7 |
80,8 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
102,4 |
97,9 |
55,0 |
61,5 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
139,4 |
47,0 |
54,1 |
59,0 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
93,9 |
79,0 |
63,2 |
71,5 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
36,9 |
69,9 |
306,5 |
89,1 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(21,4) |
(31,4) |
(3,3) |
(69,2) |
|
Resultado Op. s/RF |
(100,0) |
148,8 |
80,3 |
137,2 |
(63,7) |
|
Resultado Op. s/RF e OD |
(100,0) |
112,5 |
76,9 |
192,1 |
(14,2) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 243,5%, entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 31,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 7,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 78,6%. É possível verificar ainda uma queda de 46,7%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.002,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 30,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,8%, de P1 para P2, e reduziu 46,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 146,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 212,5%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 31,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 149,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
|
Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
373,0 |
267,6 |
351,4 |
124,3 |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(22,6) |
(35,7) |
(3,6) |
(81,0) |
|
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
160,0 |
92,0 |
160,0 |
(76,0) |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
121,6 |
86,5 |
224,3 |
(16,2) |
Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,6 |
97,4 |
99,7 |
101,5 |
|
CPV |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
90,1 |
100,5 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
394,9 |
260,6 |
349,6 |
127,3 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
138,2 |
104,0 |
109,9 |
96,2 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
117,7 |
108,1 |
63,9 |
73,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
160,3 |
51,9 |
62,8 |
70,3 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
107,9 |
87,2 |
73,3 |
85,2 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
42,4 |
77,2 |
355,9 |
106,0 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(24,6) |
(34,6) |
(3,8) |
(82,4) |
|
Resultado Operac. s/RF |
(100,0) |
171,0 |
88,6 |
159,3 |
(75,9) |
|
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
129,4 |
84,9 |
223,0 |
(16,9) |
Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 3,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 294,9%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 34,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 75,4%. É possível verificar ainda uma queda de 40,9%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 89%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.056,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 271%, de P1 para P2, e, reduziu 48,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 79,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 147,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 229,4%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 162,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 83,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.
|
Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
93,7 |
88,1 |
87,7 |
99,9 |
|
1.1. Matéria-prima |
100,0 |
91,6 |
85,7 |
86,4 |
98,9 |
|
1.2 Outros insumos |
100,0 |
114,3 |
125,7 |
117,8 |
132,5 |
|
1.3 Utilidades |
100,0 |
115,3 |
111,5 |
95,3 |
108,7 |
|
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 |
99,8 |
85,6 |
84,6 |
83,7 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
103,2 |
112,4 |
113,1 |
113,2 |
|
2.1. Mão de obra direta |
100,0 |
112,3 |
114,1 |
117,9 |
121,9 |
|
2.2. Depreciação |
100,0 |
94,9 |
103,1 |
95,3 |
100,2 |
|
2.3. Outros custos fixos |
100,0 |
110,2 |
125,6 |
137,6 |
127,5 |
|
3. Custo de Produção Total |
100,0 |
94,4 |
89,9 |
89,6 |
100,9 |
Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 5,6%. de P1 para P2 e reduziu 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
|
Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||
|
Período |
Custo (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,4 |
105,6 |
89,5 |
|
P3 |
89,9 |
97,4 |
92,3 |
|
P4 |
89,6 |
99,7 |
89,9 |
|
P5 |
100,9 |
101,5 |
99,5 |
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para as linhas de produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
|
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
121,4 |
134,7 |
144,0 |
197,8 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(60,3) |
(73,3) |
(331,6) |
(212,7) |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(505,9) |
53,1 |
(147,8) |
(139,0) |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(87,5) |
160,3 |
(166,9) |
38,5 |
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 187,5%, de P1 para P2, e registrou variação positiva: 283,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 204,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 61,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição e do questionário de outro produtor nacional, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
|
Retorno dos Investimentos Em mil R$ atualizados |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
(36.962.728) |
(47.481.956) |
(15.798.368) |
50.879.460 |
87.802.023 |
|
Ativo Total (B) |
327.876.402 |
301.409.792 |
278.922.777 |
287.651.986 |
308.988.499 |
|
Retorno (A/B) (%) |
(11,3) |
(15,8) |
(5,7) |
17,7 |
28,4 |
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu 4,5 p.p., de P1 para P2, e, aumentou 10,1 p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,4 p.p., entre P3 e P4, e crescimento de 10,7 p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de 39,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da Braskem e da Unipar, relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
|
Capacidade de captar recursos ou investimentos Em mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo Circulante |
15.031.646 |
18.412.461 |
17.182.169 |
18.435.210 |
21.920.284 |
|
Ativo Realizável a Longo Prazo |
35.265.310 |
43.007.044 |
36.084.477 |
35.395.151 |
37.956.429 |
|
Passivo Circulante |
14.737.618 |
18.314.496 |
23.988.166 |
19.493.153 |
23.443.258 |
|
Passivo Não Circulante |
29.473.927 |
42.120.874 |
27.536.829 |
29.018.097 |
30.762.856 |
|
Índice de Liquidez Geral |
1,14 |
1,02 |
1,03 |
1,11 |
1,10 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
1,02 |
1,01 |
0,72 |
0,95 |
0,94 |
Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,5%, de P1 para P2, e aumentou 1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou uma retração de 3,5%, de P5 a P1.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar a participação inicial em P1 e em P5.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 16% de P1 a P5. Houve ainda contração de 17% do mercado brasileiro, resultando em queda de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. no mesmo período;
b) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 11,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [CONFIDENCIAL] p.p.);
c) os estoques reduziram-se 12,1 % de P1 para P5, mas mantiveram a mesma representatividade de [RESTRITO] p.p. sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação;
d) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 3,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5, apresentando uma retração de 8,3%;
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,8% de P1 para P5, motivada principalmente pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (1,4% de P1 a P5);
f) observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ainda que o aumento dos custos de produção (0,9% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (1,4% de P1 para P5);
g) o resultado bruto apresentou elevação de 7% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 30,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.
h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 36,3% de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 85,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, conclui-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 16%), tendo cenário ascendente apenas de P2 para P3 (4,1%). Nesse sentido, verificou-se redução de 14,8% na receita líquida da linha de PVC-S levando em consideração todo o período analisado, mesmo diante da elevação de 1,4% do preço médio de vendas no mercado interno e do aumento, em proporção menor, de 0,9% nos seus custos de produção na comparação entre P1 e P5.
A produção foi afetada de maneira similar ao vislumbrado nas vendas, registrando quedas acentuadas em todos os períodos com exceção de P2 para P3 (9,9%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 11,9% e o grau de ocupação da capacidade instalada teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
Apesar das quedas de venda, produção e receita líquida, ficaram evidenciadas melhorias em indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados operacional (36,3%), operacional exceto resultado financeiro (36,3%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (85,8%). A margem operacional, contudo, registrou patamares [CONFIDENCIAL].
Ante o exposto, enquanto observou-se melhora de indicadores de rentabilidade da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), os indicadores relacionados a vendas e produção apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas importações no mercado decaiu 0,8 p.p se considerarmos o mesmo período.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.
Especificamente em relação às importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou relativamente baixos (Hanwha Chemical com direito antidumping 0% e LG Chem com 2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. A análise sobre o preço de exportação do produto objeto da revisão proveniente das origens investigadas é apresentada no item 8.3.
Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
8.3.1. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar PVC-S para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 3904.10 do SH (Sistema Harmonizado).
8.3.1.1. Da metodologia apresentada pela peticionária para fins de início
Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e consumiria PVC-S produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno. Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.
Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14%). A Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC em P5, informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino representativo das exportações de PVC da China ao longo de todo período de análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das importações (como é o caso da Índia).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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