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DOU · publicado em 05/03/2020

CIRCULAR SECEX Nº 12/2020

CIRCULAR Nº 12, DE 3 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003183/2019-37 e SEI ME 19972.101420/2019-61 e dos Pareceres no 6, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 2817/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I.

2. Tornar pública avaliação preliminar de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria decorrente de tal prática, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 51, de 15 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de agosto de 2019

LUCAS FERRAZ

                                                                       

                                                                                   ANEXO I

1. DA PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX no 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF no10, de 1ode julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China, pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX no8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução no6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOMno23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originários da China, reduzindo o percentual relativo aos lápis de madeira com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis de madeira com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX no6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução no2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM no2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e sobre lápis de madeira com mina de cor - excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos - com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 6 de janeiro de 2011, a empresa A. W. Faber Castell S.A. protocolou petição de abertura de investigação de existência de práticas elisivas com o propósito de frustrar a aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China.

Por meio da Circular SECEX no32, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/06/2011, decidiu-se não iniciar a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem referidas práticas.

Em 29 de abril de 2013, a BIC Amazônia S.A. protocolou petição para a abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de resina. A Circular SECEX no51, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, deu início à referida investigação, que foi encerrada, a pedido da peticionária, pela Circular SECEX nº 77, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013.

Em 2 de setembro de 2013, a empresa A.W. Faber Castell S.A. protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e lápis de madeira com mina de grafite da China. A Circular SECEX no4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX no1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

No dia 3 de junho de 2019, por meio do Ofício no2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de agosto de 2019, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 3.916 e 3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM no22, de 14 de agosto de 2019, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lápis da República Popular da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 16 de agosto de 2019, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no51, de 15 de agosto de 2019.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) -, e o governo da República Popular da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da República Popular da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

1.6. Do pedido de habilitação

A Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), em 4 de setembro de 2019, e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Writing Instrument Association (CWIA), em 9 de setembro de 2019, apresentaram pedido de habilitação como partes interessadas na presente investigação e foram consideradas como partes interessadas nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.

As produtoras/exportadoras chinesas Lishui Deyuan Arts & Stationery Co Ltd (Deyuan), Mengcheng County Jinyuanda Pen Making Co. Ltd. (Jinyuanda), Ningbo Binbin Import & Export Co. Ltd. (Binbin) e Ningbo Zelynn Stationery Co. Ltd (Zelynn), que não haviam sido inicialmente identificadas por meio dos dados da RFB, também solicitaram, em 9 de setembro de 2019, pedido de habilitação como partes interessadas.

Em relação à Jinyuanda, com base nas informações submetidas em seu pedido, foi possível comprovar a exportação de lápis ao Brasil, razão pela qual foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em relação à Zelynn, Binbin e Deyuan, tendo em vista não ter sido possível identificar as operações de importação com base nos dados de importação RFB, foi solicitado o envio de documentos adicionais que pudessem comprovar a efetivação da exportação de lápis ao Brasil, por meio dos Ofícios nº 4636/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Zelynn, no4.637/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Binbin, ambos em 7 de outubro de 2019, e no5.087/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Deyuan em 10 de outubro de 2019.

Em 8 de novembro de 2019, esta Subsecretaria recebeu documentos adicionais da Deyuan, que comprovaram a realização de operações de exportações do produto objeto ao Brasil, e a Deyuan foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013. Não houve resposta da Binbin ou da Zelynn.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Da indústria doméstica

As empresas Faber-Castell e BIC Amazônia apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.

1.7.2. Dos importadores

As empresas Pacific Indústria e Comércio Ltda e Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentaram respostas ao questionário do importador em 27 e 30 de setembro de 2019 respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, ambas as empresas submeteram informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos. Nesse sentido, nos termos do §2odo art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as respostas ao questionário do importador referidas foram desconsideradas deste processo. A Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda foi notificada desse fato por meio do Ofício nº 5.312/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, e a Pacific Indústria e Comércio Ltda, pelo Ofício no5.313/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, ambas em 15 de outubro de 2019.

As empresas Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Fila Canson do Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda., Industria Gráfica Foroni Eireli, Kian Importação Ltda., Leonora Comércio Internacional Ltda., Maped do Brasil Ltda., Master - Comércio, Importação e Exportação Ltda., Master Indústria Comércio e Representações Ltda., Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda., O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

A Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. encaminhou resposta tempestivamente, mas unicamente em versão confidencial. Referida empresa foi notificada, nos termos do § 2odo art. 51 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, de que as informações por ela enviadas foram desconsideradas deste processo, por meio do Ofício no5.445/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em 20 de novembro de 2019.

A Leonora Comércio Internacional Ltda., a despeito do pedido de prorrogação mencionado, não submeteu resposta ao questionário do importador.

As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente. Ao total, 12 questionários de importadores foram considerados no âmbito deste processo.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

Em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de forma que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Antidumping da Organização Mundial do Comércio - ADA), foram selecionados, para envio do questionário, quatro produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto para o Brasil, que responderam por 70,36% das importações originárias da China ao Brasil em P5, de acordo com dados da RFB. As empresas selecionadas foram Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd, Suzhou Huazhong Stationery Co Ltd, Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd.

Três empresas - Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd (doravante Pengsheng), Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd (doravante Jixing) e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd (doravante Longteng) - solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta.

A Pengsheng enviou resposta ao questionário do produtor/exportador em 1º de novembro de 2019. A Longteng submeteu resposta no dia 4 de novembro de 2019. A Jixing enviou resposta, juntamente com informações da trading company Shenzhen Shiechen Industrial Co Ltd (Shiechen), também em 4 de novembro de 2019. Conforme indicado no item 1.9.3 infra, ambas as empresas foram consideradas partes relacionadas para fins de apuração de margem de dumping.

Foram também recebidas, em 7 de outubro de 2019, portanto, dentro do prazo estipulado, respostas voluntárias de dois produtores/exportadores chineses não selecionados, Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd (doravante Axus) e Zhejiang Hongye Pencil Industry Co Ltd (Hongye).

Dada a seleção inicialmente efetuada de 4 produtoras/exportadoras chinesas para responder o questionário do exportador e em vista da impossibilidade prática de analisar todas as respostas voluntárias, considerou-se a resposta ao questionário da Axus, responsável pelo maior volume exportado entre as duas empresas não selecionadas que submeteram resposta voluntária.

Foram solicitadas informações complementares à Pengsheng (Ofício nº 5.403/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Jixing/Shiechen (Ofícios nº 5.441 e 5.442/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Longteng (Ofício nº 5.404/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) e Axus (Ofício nº 5.443/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), para envio de resposta até o dia 2 de dezembro de 2019. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.

A Hongye foi notificada da desconsideração, no âmbito deste processo, da resposta voluntária ao questionário ao produtor/exportador por ela enviada, por meio do Ofício nº 6.145/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2019, em face do disposto no § 7º, art. 28 do Decreto nº 8.058/2013.

1.8. Das verificações in loco

1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no §3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Nesse contexto, esta Subsecretaria solicitou, por meio dos Ofícios no4.250 e 4.482/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela A.W. Faber Castell S.A., no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2019, na cidade de São Carlos, e pela BIC Amazônia S.A., no período de 21 a 25 de outubro de 2019, na cidade de Cajamar, ambas em São Paulo.

Mediante concordância das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de lápis e a estrutura organizacional de cada empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atendimento ao disposto no § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1.8.2. Das verificações in loco no produtor/exportador

Com base no §1º do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, as equipes técnicas da SDCOM realizaram verificações in loco nas dependências da Pengsheng, na cidade de Quzhou, de 11 a 13 de dezembro de 2019; da Jixing, na cidade de Ji'an, de 9 a 13 de dezembro de 2019; da Longteng, na cidade de Jiangshan, e da Axus, em Xangai, ambas no período de 16 a 20 de dezembro de 2019, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares.

Em 3 de dezembro de 2019, a Pengsheng encaminhou solicitação para que a verificação in loco naquela empresa se restringisse à análise do preço de exportação para o Brasil, alegando que "em razão do exíguo prazo para apresentação respostas às informações complementares solicitadas pela SDCOM, não foi possível o levantamento e apresentação dos itens de custo, nos moldes solicitados no ofício".

Ressalte-se que a Pengsheng havia inicialmente anuído, em 12 de novembro de 2019, à realização da verificação in loco de todos os dados reportados previamente, incluindo os referentes à apuração do valor normal. Em vista da solicitação de 3 de dezembro de 2019, o período de verificação in loco limitou-se a três dias, entre 11 e 13 de dezembro de 2019.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, a estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas no mercado interno da China e os custos de produção. Conforme indicado no item 1.9 infra, com base nas conclusões acerca dos resultados das verificações in loco, as empresas foram informadas acerca da utilização dos fatos disponíveis.

Conforme previsto no §9º do art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.9. Da utilização da melhor informação disponível

1.9.1. Da utilização da melhor informação disponível para a Pengsheng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao cálculo do valor normal, tendo em vista que, por solicitação da empresa, em pedido protocolado no Sistema Decom Digital em 03 de dezembro de 2019 e acatado pela SDCOM, a verificação in loco restringiu-se à análise dos dados de exportação reportados pela empresa.

A Pengsheng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.9.2. Da utilização da melhor informação disponível para a Longteng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020.

Os dados de vendas destinadas ao mercado interno reportados pela Longteng para fins de cálculo do valor normal foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado, inclusive para o Brasil. A desconsideração desses dados tem guarida no artigo 8º do Regulamento Brasileiro, que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Longteng, considera-se que a empresa tinha informações sobre o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, embora não tenha comunicado à autoridade investigadora em sua resposta ao questionário ou às informações complementares solicitadas a destinação final destes produtos.

Frise-se, além disso, que as faturas 06507829 e 06507830 referentes a vendas no mercado interno, escolhidas com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, faziam referência ao contrato [CONFIDENCIAL]. Para o contrato em questão, a Longteng forneceu a foto da embalagem utilizada na venda desses produtos, sendo que a foto entregue pela empresa, que compõe o Anexo 22 do relatório de verificação in loco da Longteng, está no idioma português e faz alusão à marca [CONFIDENCIAL]. Ao serem perguntados se este produto poderia ter sido posteriormente exportado para o Brasil, os representantes da empresa responderam afirmativamente. Foram apresentadas outras fotos de embalagem que não estavam no idioma chinês, como, por exemplo para as notas NF 06507829 e NF 06507830, embora tais notas tenham sido reportadas como vendas no mercado interno da origem investigada.

Insta ressaltar que o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [CONFIDENCIAL] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos poderiam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Por consequência, os dados informados referentes a exportações para o Brasil também foram considerados inadequados para eventual cálculo de preço de exportação, estando sujeito ao uso dos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 c/c o art. 180 do Regulamento Brasileiro.

A Longteng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.9.3. Da utilização da melhor informação disponível para a Jixing

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto no8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, e à taxa de conversão de grosas para quilogramas, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Jixing, de 9 a 13 de dezembro de 2019.

Os dados reportados pela Jixing foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado para terceiros países. Neste sentido, importa ressaltar que, durante a verificação in loco, os representantes da Jixing foram questionados se teriam conhecimento acerca do destino da produção vendida no mercado doméstico chinês para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], duas empresas que, de acordo com dados oficiais de importação brasileiros, realizaram exportações ao Brasil em P5, e para outras trading companies. Em resposta, os representantes da Jixing alegaram que as informações referentes aos clientes destas empresas não são compartilhadas com a Jixing por serem dados comercialmente sensíveis. Contudo, reconheceram que era possível que vendas reportadas como do mercado doméstico chinês tenham sido exportadas posteriormente.

Em relação à taxa de conversão de grosas para quilogramas, identificou-se que a empresa apurou taxa de conversão a partir dos apêndices de vendas, de modo que o peso considerado pela empresa incluía o peso da embalagem, não apenas o peso do produto objeto da investigação.

A desconsideração dos dados reportados pela Jixing tem guarida no artigo 8 do Regulamento Brasileiro que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Jixing, verifica-se que a empresa poderia ter informado o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, dado que foi capaz de identificar o destino das vendas realizadas por meio da Schiechen, empresa que, alegadamente, seria independente.

Frise-se, além disso, que a fatura 05722967, referente a venda da Jixing no mercado interno para a empresa [CONFIDENCIAL]., escolhida com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, fazia referência ao produto identificado no contrato de venda como [CONFIDENCIAL] (ECO, ESCOLARES). Ademais a fatura 05587095 de vendas no mercado interno tratava de venda de produto cujo contrato de venda demandava gravação nos lápis a serem produzidos das palavras "Free Primary Education LESOTHO", portanto, a destinação seria o exterior. Ao serem perguntados acerca dos destinos finais destas operações, especialmente porque a primeira continha expressão em português e a segunda porque aparentemente se tratava de um produto que seria para exportação ("Lesotho"), os representantes da Jixing responderam que não tinham conhecimento. Ressalte-se que, segundo o relatório da UNICEF, Education Budget Brief (Fiscal Year 2018/2019), o Governo do Lesoto está comprometido em atingir educação primaria para todos em tem promovido ações para atingir este objetivo, como o aumento do orçamento destinado ao programa "Free Primary Education".

A Jixing foi igualmente comunicada, por meio do referido Ofício no699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que não foram aceitas as informações acerca da ausência de relacionamento entre a Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd e a empresa Shenzhen Shiechen Industrial Company Limited. Primeiramente, ressalte-se que as duas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do produtor/exportador e, ademais, durante a verificação in loco, foi observado que os representantes da Jixing possuíam a senha do sistema contábil da Shiechen e tinham em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen para o período investigado e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados, ainda que a própria Jixing tenha considerado que informações desta natureza não são compartilhadas com a Jixing pelos seus clientes. Pelos motivos expostos, a Jixing e a Schiechen foram consideradas relacionadas nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro.

A Jixing, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

Convém ainda esclarecer que, caso a empresa Schiechen não fosse considerada relacionada à Jixing, nos termos descritos nos parágrafos anterior, a sua resposta parcial ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa seria desconsiderada, dado que tal empresa não figura como produtora do produto objeto da investigação e sequer foi selecionada para apresentar resposta ao questionário quando do início da investigação.

1.9.4. Da utilização da melhor informação disponível para a Axus

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício no698/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Axus, de 16 a 20 de dezembro de 2019.

Os dados reportados pela Axus foram julgados inadequados e não verificáveis tendo em conta, que, conforme reportado no relatório de verificação, juntado aos autos do processo no dia 04 de fevereiro de 2020, não foi possível concluir que a empresa reportara a totalidade de suas vendas e de seus custos de produção tendo em conta as dificuldades encontradas pela empresa para tentar demonstrar a origem dos dados reportados em sua resposta ao questionário.

A desconsideração desses dados tem guarida no artigo 180 e no §3º do artigo 50, ambos do Regulamento Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

A Axus, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1.10. Dos pedidos de realização de audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

O prazo de cinco meses contado do início da investigação encerrou-se em 16 de janeiro de 2020. Até essa data, não foram recebidos pedidos de realização de audiência apresentados pelas partes interessadas no processo de investigação em tela, de modo que não há mais prazos legais disponíveis para a realização de audiência neste processo.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, todas as reuniões realizadas com a Subsecretária constam na agenda pública, bem como foram lavrados termos de reunião das reuniões em que houve participação de servidores desta Coordenação-Geral, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

1.11. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

 

Disposição legal

Decreto n o 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

02/07/2020

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

22/07/2020

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

21/08/2020

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo.

10/09/2020

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

30/09/2020

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na aparência, segundo informado pelas peticionárias. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

Desse modo, o produto objeto da investigação apresenta variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Em relação ao processo produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor, as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

Inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Por sua vez, o processo de fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

A próxima etapa é a fabricação do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. O embalamento, realizado com embalagens produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.

A fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.

Apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

As peticionárias informaram que desconhecem se há normas técnicas em vigor na China. Todavia, no Brasil, o produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não exaustiva): (i) Norma ABNT NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos escolares, (ii) Portaria Inmetro no481, de 7 de dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro no262, de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.

Acerca da categoria de cliente dos importadores, verificou-se, pela análise do campo "Aplicação da mercadoria" nas Declarações de Importações constantes na base da RFB, que o percentual correspondente a 1,73% do total do volume importado informou tratar-se de "Consumo" entre P1 e P5, indicando que se tratavam, possivelmente, de mercadorias destinadas a consumidores finais. Entre essas importações, todavia, foram observadas que os adquirentes constituíam empresas de comércio atacadista.

Nas respostas aos questionários, por sua vez, os importadores informaram destinar as mercadorias ao atacado e varejo em diferentes percentuais. Parte dos importadores também destinou parte das mercadorias para atendimento de licitações. Desta forma, foi considerado que a totalidade das importações se destinou a distribuidores.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os lápis a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação: Lápis de cera; Lápis borracha; Lápis giz; Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel); Lápis para olhos; Lápis labial; e Lápis cosméticos.

Os lápis de cera são normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

De acordo com as peticionárias, o lápis de madeira é produzido pela Faber Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis", ou seja, apresentar metade do comprimento.

Por sua vez, o lápis de resina plástica é produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou com mina de cor, com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro formato, com ou sem borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x 7 mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

O processo de fabricação de lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.

O processo da Faber Castell se inicia com o corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.

O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.

Na etapa seguinte, que consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche", usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial.

Na etapa de acabamento e embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber Castell, pode ser automática ou manual.

A Faber utiliza vários tipos de embalagem para acondicionar e comercializar o lápis, como, por exemplo: cartelas de papel cartão contendo 2 a 12 lápis, de grafite ou cor; estojo de papel cartão com 6, 12, 24, 36, 48 ou 60 lápis, em cores sortidas; e estojo de papel cartão com 72 ou 144 lápis (preponderantemente de grafite). Há também acondicionamento de lápis a granel, de grafite ou cor, em caixas de papelão, em quantidades variadas.

Já o processo de fabricação de lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três camadas ao redor e uma principal chamada "mina". Tais camadas são formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça de extrusão", formando o lápis.

Para a produção pela BIC do lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes. Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os materiais são extrusados, em um processo de alta precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição.

Depois do processo de extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este "lápis bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.

Após o processo de acabamento, o lápis de resina é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que, por sua vez, é armazenado na área de "material em processo" até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

Ao final, os lápis de resina podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem"; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada "encartuchadora"; e (iii) caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior.

No que tange aos canais de distribuição da indústria doméstica, a Faber Castell classificou-as em vendas diretas e indiretas. Foram categorizadas como vendas diretas aquelas realizadas para funcionários. As vendas indiretas abarcariam três canais: (1) atacado/varejo; (2) clientes como escolas, hotéis e outras empresas, para os quais a Faber produz e vende o material personalizado com marca própria do cliente, categorizada como "marca própria"; e (3) o canal denominado "governo", de empresas que participam das licitações governamentais, ainda que a Faber não tenha participado diretamente de processos licitatórios. A empresa também realiza vendas para partes relacionadas [CONFIDENCIAL].

A Faber classificou a categoria de seus clientes de acordo com os seguintes critérios: 1- venda direta (funcionários); 2 - distribuidor autorizado; 3 - outros distribuidores; 4 - atacado/varejo; 5- marca própria e 6- licitação. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a [CONFIDENCIAL].

Em relação às linhas de produtos, a Faber classificou as vendas em [CONFIDENCIAL].

A BIC produz unicamente sua marca e uma linha, denominada Evolution, em sua planta localizada em Manaus. A produção é transferida para os centros de distribuição, localizados em Manaus/AM (a partir de P3), Uberlândia/MG, Barueri/SP e Ipojuca/PE (a partir de P5). A BIC realiza vendas diretas a clientes localizados na região Norte. Os demais canais seriam o atacado e o varejo. As vendas para partes relacionadas (Pimaco, BIC Graphic e Grêmio) são destinadas à revenda.

A BIC classificou as categorias de clientes seguindo os seguintes critérios: 1- venda direta; 2- papelaria, mercearia, distribuidores e outros atacadistas; 3- papelaria varejo, supermercados e hipermercados e supermercados atacadista; 4- subsidiárias; e 5 - fornecedores, hotéis, clube atacadista e base militar. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

2.4. Das manifestações das partes interessadas sobre o produto

Em resposta ao questionário do importador, a BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Industria Gráfica Foroni Eireli, Maped do Brasil Ltda.e Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda. apresentaram considerações a respeito do Código de Identificação do Produto (CODIP) proposto pelas peticionárias em sua petição de início de investigação e adotado nos questionários encaminhados pela autoridade investigadora aos importadores e aos produtores/exportadores.

No entendimento das importadoras BRW, Foroni e Maped, o CODIP referente ao material externo, ao qual foi atribuído a letra A, deveria incluir como característica adicional um terceiro elemento (A3), resina reciclada, além dos propostos pelas peticionárias, madeira (A1) e resina (A2). Para a Molin, o CODIP deveria refletir, quanto ao material externo, os lápis de papel jornal.

Sobre o CODIP proposto pelas peticionárias, a Molin considerou que outras características como espessura do grafite ou da mina, espessura do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração foram desconsideradas, mas podem ter impacto sobre os preços dos produtos.

Além dessas características, a Sertic acrescentou que a aplicação de pingentes e acessórios aos lápis também teria impacto sobre os preços do produto.

Em relação ao produto, BRW destacou que o produto produzido pela indústria nacional seria de qualidade superior em relação ao produto objeto da investigação, razão pela qual apresentariam preços distintos e não poderiam ser comparáveis. A BRW apresentou tabela comparativa entre as minas dos lápis chineses importados por ela e os lápis produzidos pela ID para demonstrar as diferenças entre os produtos objeto e o similar. Segundo a tabela, o lápis de resina com mina colorida da BIC, por exemplo, seria 51,22% superior ao lápis de resina com mina colorida importado pela BRW.

A Kian destacou que o produto por ela importado (lápis de carpinteiro), originário da China, seria de qualidade equivalente ao produzido pela indústria doméstica, mas o preço do produto chinês seria mais vantajoso em relação ao ofertado pelos concorrentes nacionais.

As importadoras Maped, Molin, Summit e Tilibra ressaltaram que as importações suprem uma demanda não atendida pela indústria nacional em termos de exigências de marca, qualidade, variedade de cores e inovação.

Em 1º de outubro de 2019, a Leonora Comércio Internacional Ltda. protocolou manifestação solicitando que na verificação in loco fossem realizados esclarecimentos adicionais junto à peticionária Faber-Castell em relação: às diferenças na matéria-prima, custos de produção, qualidade, valor agregado pela marca e segmentação de mercado entre os lápis comercializados sob as marcas "Multicolor" e "Coramor" e a marca "Faber-Castell"; aos produtos "lápis carpinteiro" e "lápis profissional", para esclarecer eventuais diferenças no tocante à matéria-prima (qualidade da mina), custos de produção e diferenciação de preços em função de suas características; e adoção de um fator único de conversão para lápis de madeira (0,7740) e lápis de resina (0,7246), quando seria "mais adequado e preciso" a adoção de fatores de conversão que levem em consideração também a diferença entre lápis grafite e lápis de cor, CODIPs B1 e B2.

Em manifestação de 23 de dezembro de 2019, a Leonora reiterou os questionamentos, afirmando que as respostas aos esclarecimentos solicitados teriam sido, no Relatório de Verificação in loco, "elusivas" e não teriam deixado clara a realidade do mercado brasileiro de lápis em sua grande diversidade.

A Faber Castell teria se restringido a prestar informações sobre os lápis "Multicolor" e "Coramor", quando operaria também com outra "linha de combate", a "Greencastle". Teria, assim, se omitido de apresentar, à equipe investigadora, os dados dessa marca.

A Leonora afirmou, nesse sentido, que a segmentação de mercado, apontada pela peticionária como "trivial", seria, pelo contrário, determinante.

A diferenciação nos preços entre as linhas denominadas "de combate" e a "premium", justificada pela Faber em razão da "embalagem diferenciada", seria, no entendimento da importadora, decorrente da presença ou não da marca Faber Castell no rótulo do produto. Seus lápis deteriam um poder de marca que nenhum outro concorrente possuiria, o que permitiria à empresa precificar seus produtos em um patamar diferenciado.

As linhas de combate da Faber Castell representariam "estratégia de concorrer com os outros segmentos sem perder o valor da marca".

Assim, afirmou a Leonora, seria inegável que o mercado opera em dois segmentos muito distintos: "linha premium" e "linha de combate". Logo, a comparação entre os produtos importados pela Leonora, que se enquadrariam nas "linhas de combate", e a "linha vermelha" da Faber-Castell não faria sentido, de forma que qualquer cálculo de subcotação estaria inevitavelmente distorcido.

A Leonora destacou, ademais, que "a heterogeneidade das importações e dos produtos vendidos pela indústria doméstica não permite que mercadorias de características diferentes, destinados a públicos diferentes, com preços diferentes, sejam tratados como equivalentes". Assim, a separação do CODIP em madeira e resina, cor e grafite, não seria suficiente para abarcar essas particularidades.

No caso do lápis de carpinteiro, o produto seria classificado como lápis de madeira e de grafite. Os lápis de carpinteiro seriam destinados a uso de profissionais como carpinteiros, pintores, marceneiros, entre outros que necessitam de um produto que os permita escrever em madeira, cimento, gesso, entre outras superfícies. Os lápis pretos de uso escolar têm finalidade completamente distinta. Isso se refletiria, novamente, no preço das mercadorias.

Por fim, a importadora argumentou que "a assertividade da quantidade importada dos produtos sob investigação estaria prejudicada pelos fatores de conversão de grosas para quilos utilizados pelas peticionárias e indicados por estas para a SDCOM".

No entendimento da Leonora, no Parecer nº 22/2019, a SDCOM teria sido "clara ao indicar que por conta da grande variedade de formas de comercialização não pôde obter os volumes diretamente", fazendo referência ao parágrafo 108 do Parecer.

A Leonora solicitou, assim, ser necessária a segregação em CODIP em maior detalhe, considerando os lápis de carpinteiro, lápis-brinde e meio-lápis; a adoção de fatores de conversão diferentes daqueles utilizados para lápis de uso escolar e, portanto, atualização dos valores, volumes e preços das importações; e na análise de subcotação, separação dos lápis da "linha premium" das "linhas de combate". Os lápis de carpinteiro, lápis profissionais, lápis-brinde e meio-lápis também deveriam ter subcotações calculadas separadamente.

Em resposta às manifestações das importadoras, a Faber apresentou considerações em 3 de fevereiro de 2020, destacando sua capacidade de produção e oferta de produtos sustentáveis e inovadores. Ressaltou ainda que a indústria doméstica teria hoje capacidade instalada superior à demanda nacional, de forma que seria capaz de atender à totalidade do mercado brasileiro.

Em relação à questão do preço, a Faber Castell argumentou que "contrariamente ao que fazem acreditar tais partes interessadas, não é o custo da indústria doméstica que é inviável, mas, sim, os preços praticados nas importações originárias da China que são distorcidamente baixos em decorrência da prática de dumping, inviabilizando a concorrência por parte dos produtores nacionais".

Em nova manifestação, protocolada em 5 de fevereiro de 2020, a importadora Leonora reiterou o questionamento sobre as diferentes linhas de produtos, argumentando que a "segmentação de mercado é um dos pontos mais relevantes do processo em tela, já que os produtos da linha vermelha da Faber Castell são comercializados a preços em muito superiores àqueles das chamadas linhas de combate da mesma empresa".

2.4.1. Das considerações da SDCOM

Em relação às manifestações da BRW, Sertic, Foroni, Maped e Molin no sentido de incluir característica adicional ao CODIP, ressalta-se, inicialmente, que as importadoras se limitaram, nos respectivos questionários, a propor o acréscimo, sem apresentar fundamentação para as alterações propostas.

Em segundo lugar, as produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram seus dados verificados in loco pela autoridade investigadora não solicitaram alterações aos CODIPs originalmente propostos pelas peticionárias. A única ressalva é com relação à empresa Pengsheng, a qual alegou diferenças de custo de produção e de preço em decorrência de utilização de resina reciclada. Contudo, a empresa solicitou a desconsideração de seus dados de custo de produção e de valor normal, impossibilitando a verificação objetiva desse fator e a confirmação de suas alegações. Desse modo, a apuração das margens de dumping individuais no âmbito do presente processo de investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente não poderá levar em consideração as características sugeridas pelos importadores supramencionados, dados que os próprios produtores dos produtos objeto da investigação não reportaram dados em seus questionários que reflitam tais diferenciações.

Segundo os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, em P5, as importações do produto objeto da investigação contendo a descrição "resina reciclada" corresponderam a 21% do volume total importado. A depuração dos dados de importação, recorda-se, é baseada na análise do campo descrição da mercadoria constante nas Declarações de Importação. Trata-se de campo de livre preenchimento por parte do importador e sujeito, assim, a conter diferentes graus de detalhamento.

De outra parte, pela análise dos dados da RFB, não foram observadas relevantes e consistentes diferenças de preços entre os lápis importados identificados como de resina "reciclada" e aqueles identificados unicamente como de resina, de tal forma que não se justificaria a criação de novo CODIP. Convém relembrar que o CODIP adotado para fins da investigação deve ser representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto,e que a combinação alfanumérica refletirá, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Logo, entende-se que não restou demonstrada a relevância de alteração do CODIP para incluir as características supramencionadas.

Ademais, verificou-se não ser viável avaliar a representatividade das importações de mercadorias de acordo com a espessura da mina ou do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração, assim como a aplicação de pingentes e outros acessórios, justamente porque o campo descrição da mercadoria nas Declarações de Importação não foi preenchido com esse grau de detalhamento, tampouco foram prestadas informações pelos importadores que responderam aos questionários que possibilitassem essa avaliação. Assim, também não se justifica a criação de CODIPs que reflitam essas características. Para que a autoridade investigadora possa proceder a ajustes com vistas à justa comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, é necessário que reste demonstrado que tais diferenças afetam a comparabilidade de preços, o que não é o caso para tais características físicas sugeridas pelos referidos importadores.

Em relação à manifestação da BRW, não foi possível concluir, com base nos dados aportados pela importadora, se o comparativo apresentado em relação às minas se referia ao peso, à espessura ou a outra característica das minas, razão pela qual não foi possível estabelecer as diferenças de qualidade e de preço alegadas.

Em relação à manifestação da Leonora sobre o produto, datada de 23 de dezembro de 2019, na qual destaca a necessidade de segregar em CODIP levando-se em consideração os lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis, destaca-se que é concedida aos importadores brasileiros, produtores/exportadores e outros produtores nacionais a oportunidade de manifestar-se sobre o modelo do produto e propor outra característica que deva ser refletida no CODIP proposto pelas peticionárias.

O prazo final para envio da resposta ao questionário do importador daqueles que tiveram prorrogações de prazo deferidas, como foi o caso da Leonora, encerrou-se em 1º de novembro de 2019. Para que as manifestações sobre os modelos de produtos sejam consideradas desde o início da investigação, é inclusive permitido que as partes interessadas submetam-nas antes mesmo da habilitação de represente legal, conforme dispõe o inciso III, §3º do art 2º da Portaria nº 30, de 7 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento eletrônico relativo aos processos de defesa comercial.

Contudo, a despeito das oportunidades previstas na regulamentação de investigações de defesa comercial para a apresentação tempestiva de comentários sobre modelos de produto, observou-se que Leonora optou por não submeter questionário no âmbito deste processo. Sua manifestação a respeito do CODIP, de outra parte, é datada de 23 de dezembro de 2019, quando as verificações in loco tanto na indústria doméstica, quanto nas produtoras/exportadoras chinesas, já haviam sido concluídas. Esse fato demonstra a intempestividade da manifestação da parte interessada, uma vez que a coleta de dados primários e o processo de validação desses dados mediante verificação in loco nos produtores/exportadores que responderam ao questionário foram realizadas conforme a proposta de CODIP previamente informada a todas as partes interessadas nos questionários encaminhados quando do início do procedimento de investigação.

De todo modo, procedeu-se à análise do pleito da importadora. Verificou-se, para tanto, a representatividade do lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis sobre o total das importações originárias da China.

A análise dos dados da RFB indica que, em P5, as importações de lápis de carpinteiro originários da China corresponderam a 2,75% do volume total importado daquela origem. Não houve registros de importação de lápis brinde em P5. Em relação a meio lápis, as descrições das mercadorias importadas fazem referências a "lápis meio sextavado" ou a "lápis meio redondo", o que gera dúvida se, de fato, se tratariam do meio lápis a que se refere a importadora ou algum outro tipo de lápis. O volume dos lápis contendo referidas descrições em P5 foi de 3,5% do total das importações originárias da China.

Dessa forma, a despeito da intempestividade dos argumentos apresentados pela parte interessada, não se vislumbra justificativa para a criação de CODIPs específicos para referidos produtos ou cálculos de subcotação em separado, considerando a baixa representatividade dos produtos aos quais se referiu a Leonora sobre o volume total importado.

Em relação ao fator de conversão de grosas para quilogramas calculado, cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento da Leonora, os volumes importados foram obtidos dos dados de importação da RFB já em quilograma. Para aquelas importações originárias da China em forma de kits, estojos, conjuntos, etc, que incluíam produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua compasso, entre outros, e que corresponderam, em P5, a 6% do volume total importado, foi utilizada a metodologia a seguir para apuração das quantidades importadas quilogramas referentes apenas ao produto objeto da investigação, explicitada no Parecer nº 22/2019:

"106. Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

107. É necessário ressaltar que, entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

108. Em algumas unidades de comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas."

No que tange à diferenciação nos preços entre a linha denominada "de combate" e a linha "premium", que inviabilizaria, no entendimento da Leonora, a comparação entre os produtos por ela importados, que se enquadrariam nas "linhas de combate", e a "linha vermelha" da Faber, destaca-se que a importadora não trouxe nenhum elemento de prova objetivo que possibilitasse a comprovação da alegação. Tampouco, em face da ausência de resposta ao questionário por parte da Leonora, foi possível concluir se a totalidade das importações por ela realizadas se enquadrariam, de fato, na linha denominada "de combate".

Por outro lado, apesar da natureza intangível das alegações sobre "marca", com vistas a buscar a justa comparação e esgotar, de forma conservadora, todas a eventuais diferenças que afetem a comparabilidade de preços, a análise de subcotação, no item 6.7.1 abaixo, foi realizada pela SDCOM em distintos cenários, buscando-se neutralizar também, preliminarmente, os alegados efeitos da "marca" sobre os preços da indústria doméstica, com base nos elementos até o momento constantes nos autos do processo, e considerando os dados da indústria doméstica validados em sede verificação in loco. Para fins de determinação final, poderão ser realizados ajustes a partir de manifestações das partes interessadas.

Ao se analisar a totalidade das evidências aportadas aos autos do processo pelas partes interessadas, não foi possível confirmar as alegações das importadoras BRW, bem como da própria Leonora, acerca de outras diferenças de qualidade que afetem a justa comparação, seja em termos de apuração de margem de dumping, seja em termos de apuração de efeitos das importações objeto da investigação sobre o preço do produto similar da indústria doméstica. À luz dos elementos de fatos constantes nos autos do processo até esta determinação preliminar e dos critérios objetivos previstos no art. 9º do Regulamento Brasileiro, conclui-se que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são similares, conforme indicado no item 2.4 infra.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição: "Lápis", conforme descrito a seguir:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

18

9609.10.00

Lápis

 

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.

Para as importações amparadas pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária estabelecida em 12,5%.

Para além do tratamento tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução no2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o direito por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da revisão estabelecido pela Circular SECEX no4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular SECEX no1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, que encerrou a revisão mencionada, o direito foi extinto.

Há ainda produtos não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os itens abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

9609.90.00

Outros

4016.92.00

Borrachas de apagar

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

Ressalte-se que os referidos produtos não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos termos do item 2.2 deste documento.

2.6. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, da resposta ao pedido de informações complementares, que foram objeto de verificação in loco, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.

Por fim, no que se refere aos canais de distribuição, verificou-se que tanto as importações objeto de investigação como o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados, em sua maioria, a distribuidores.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, compostos por madeira, resinas plásticas ou outros materiais, inclusive por combinação desses outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor a base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que as peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no Parecer SDCOM nº 22, de 14 de agosto de 2019, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell, e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor, originário da China.

4.1. Do dumping para efeito de início de investigação

4.1.1. Do valor normal para efeito de início de investigação

Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber Castell para o lápis de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina.

No caso de lápis de madeira produzidos pela Faber Castell, optou-se por utilizar a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) sem nenhum acessório e [CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme alegado pela peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas pela Faber-Castell no período de análise de dumping (P5). A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).

Aos preços CIF obtidos foram adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador (China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de importação foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), mais especificamente as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN).

Para o cálculo das despesas de internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM no3, de 2014, do processo MDIC/SECEX no 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.

Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.

 

 

Matérias-primas para lápis de madeira (a)

Valores em US$/kg

 

Preço CIF

US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Grafite (2504.10)

0,79

3,0%

0,024

0,021

0,84

Nitrocelulose (3912.90)

6,45

6,5%

0,419

0,174

7,04

Madeira (4407.19)

0,34

0,0%

-

0,009

0,35

No que se refere ao insumo "madeira (SH 4407.19)", as peticionárias alegaram que os preços apurados por meio do TradeMap não refletiam adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar, de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.

Para lápis de resina (b), foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch & expander/expansor (SH 3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme já reportado neste Parecer.

Em relação ao composto de grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul. Inicialmente, destacou-se que, na verdade, a origem desconsiderada fazia referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações chinesas originárias da Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total importado pela China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações foi US$ 0,11/kg. Com a exclusão das importações chinesas originárias da Coreia do Norte, o preço médio passaria para US$ 3,26/kg. Notou-se, portanto, divergência bastante significativa entre os preços médios das importações originárias da Coreia do Norte e das demais origens nas importações realizadas pela China.

A tabela a seguir ilustra volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:

 

 

Preço do composto de grafite

Principais Importadores

Volume importado

(mil t)

Principal

Origem

Preço Importação Principal Origem

(US$/kg)

Preço Importação médio

(todas as origens, US$/kg)

China

45,1

Coreia do Norte

0,11

0,13

Malásia

20,8

Coreia do Sul

0,10

0,11

Japão

20,4

China

0,41

0,42

EUA

6,8

China

1,86

0,98

Filipinas

5

China

0,14

0,14

Nesse sentido, considerando os resultados encontrados na tabela acima, optou-se pela utilização do preço de US$0,21/kg, referente ao preço médio de importação de composto de grafite dos quatro principais destinos, à exceção da China, quais sejam, Malásia, Japão, EUA e Filipinas, considerados razoáveis para fins de início de investigação.

 

 

Matérias-primas para lápis de resina (b) Valores em US$/kg

 

Preço CIF - US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação

(2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Composto de grafite (2504.90)

0,21

3,0%

0,006

0,006

0,22

Mastercatch & expander (3903.11)

1,36

6,5%

0,088

0,037

1,49

Poliestireno de Alto Impacto (3903.19)

1,42

6,5%

0,092

0,038

1,55

Colouring compound (3903.30)

1,95

6,5%

0,127

0,053

2,13

Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou lápis resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:

 

 

Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído

(US$/grosa)

(A x B)

Nitrocelulose

[Conf.]

7,04

[Conf.]

Madeira*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de matérias-primas

-

-

[Conf.]

 

 

Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

[Conf.]

0,83

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

7,04

[Conf.]

Madeira*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de matérias-primas

-

-

[Conf.]

 

 

Lápis de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Mastercatch & expander

[Conf.]

1,49

[Conf.]

Poliestireno de Alto Impacto

[Conf.]

1,55

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

2,13

[Conf.]

Custo de matérias-primas

-

-

[Conf.]

 

 

Lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite ou composto de grafite

[Conf.]

0,22

[Conf.]

Mastercatch & expander

[Conf.]

1,49

[Conf.]

Poliestireno de Alto Impacto

[Conf.]

1,55

[Conf.]

Custo de matérias-primas

-

-

[Conf.]

Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização no Parecer de início, foram convertidos para US$/kg.

As taxas de conversão, para lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques) da petição, o qual possui dados tanto em grosas, como em quilogramas. Deste modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Destaca-se ainda que, na segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do direito, conforme Parecer DECOM no2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a respectiva pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de 0,703 kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor. Esse fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas para kg então utilizadas.

No parecer de início desta revisão, optou-se por calcular o fator de conversão com base nos dados aportados pelas peticionárias, considerando que os dados do Parecer DECOM nº 2/2009 referem-se unicamente a lápis de madeira, bem como considerando que aqueles dados datam de 2008, de modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques) da atual petição são mais atuais e refletem, com maior acurácia, os dados apresentados pela peticionária na presente investigação.

Deste modo foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:

 

 

Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Lápis de resina com mina de cor

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Na produção de lápis de madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de resina, de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da [CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de grafite, masterbatch & expander, e poliestireno de alto impacto).

De forma semelhante, o custo das embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como de resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou de outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas acrescida de outros produtos químicos.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de produção compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por sua vez, no tocante aos centros de produção que atendem todos os produtos da fábrica, o rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de mina de grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina plástica (de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira e lápis de resina já apresentada deste documento.

Foram utilizadas as tarifas da Malásia, especificamente da categoria Tariff E1 - Medium Voltage General Industrial Tariff - For all the kWh, de características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,083 US$/kWh.

Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina, verificou-se qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente ao consumo de outras utilidades.

Para construir o custo de outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Quanto ao custo de mão de obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados da Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93. Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento "China's Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), segundo o qual "mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao acesso ao serviço social".

A autoridade investigadora considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto, adequada para fins de início da investigação. Ao longo da investigação, espera-se aprofundar esta análise.

Considerando-se a quantidade de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa, conforme se segue:

 

 

Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

Lápis de Madeira - Cor

Lápis Madeira - Grafite

Lápis de Resina - Cor

Lápis de Resina - Grafite

Produção Lápis (em Grosas)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Número de empregados diretos e indiretos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Produção por empregado (grosas por empregado)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Horas trabalhadas por ano

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Grosas produzidas por hora por empregado

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Horas trabalhadas por empregado por grosa

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Salário Mensal Malásia

893,93

893,93

893,93

893,93

Horas trabalhadas por mês

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Valor Salário Hora Malásia

4,84

4,84

4,84

4,84

Custo de mão de obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa)

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Tendo em conta que os valores apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis de resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:

 

 

Custo de mão de obra [RESTRITO]

 

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Restr.]

0,72

[Restr.]

Lápis de resina com mina de cor

[Restr.]

0,72

[Restr.]

A construção dos custos de manutenção, outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de madeira, como para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os custos de embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Deste modo foram apurados os custos de produção para o lápis de madeira - com mina de grafite ou colorida - e para o lápis de resina - com mina de grafite ou colorida.

Quanto à apuração das despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas individuais - a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d) outras despesas/receitas operacionais - e o custo dos produtos vendidos (CPV) da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC, para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.

No que se refere à apuração da margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de lucro da Faber-Castell e da BIC, respectivamente, considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado nas tabelas a seguir.

 

 

Margem de Lucro [CONFIDENCIAL]

Itens

Lápis de madeira

Lápis de resina

(A) Lucro operacional (P1 a P5)

[Conf.]

[Conf.]

(B) CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5)

[Conf.]

[Conf.]

(C = A/B) Relação (%)

[Conf.]

[Conf.]

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com mina colorida e mina de grafite:

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e Receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

   

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

 

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Para se obter o valor normal, calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e lápis de resina.

 

 

Valor por tipo de lápis e tipo de mina [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[Conf.]

Madeira/grafite

[Conf.]

Resina/Colorido

[Conf.]

Resina/Grafite

[Conf.]

 

 

Valor normal [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

10,44

[Restr.]

4,81

Resina

3,87

[Restr.]

 

4.1.2. Do preço de exportação para efeito de início de investigação

Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, foram encontradas diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Em algumas dessas unidades de comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas.

O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de lápis no período analisado.

Para o início da investigação, houve a classificação quanto ao material externo - madeira ou resina - do lápis comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Produto

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Lápis de madeira

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Lápis de resina

[Restr.]

[Restr.]

[Restr.]

Total

[Restr.]

[Restr.]

2,83

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por quilograma).

4.1.3. Da margem de dumping para efeito de início de investigação

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,81

2,83

1,97

69,7%

4.1.4. Dos ajustes necessários identificados após o início da investigação

Após o início da investigação, observou-se que, no parecer de início, a taxa de conversão kg/grosa foi aplicada de forma equivocada em alguns cálculos referente à construção do valor normal, devido ao fato de que a transformação requeria a divisão dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão, enquanto a autoridade investigadora realizou a multiplicação dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão.

Dessa forma, reapresentam-se, a seguir, as tabelas corrigidas.

 

 

Custo das matérias-primas principais - corrigido [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Lápis de resina com mina de cor

[Conf.]

0,72

[Conf.]

 

 

Custo de mão de obra - corrigido [RESTRITO]

 

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de madeira com mina de cor

[Restr.]

0,77

[Restr.]

Lápis de resina com mina de grafite

[Restr.]

0,72

[Restr.]

Lápis de resina com mina de cor

[Restr.]

0,72

[Restr.]

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e Receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

Valor normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Outras desp. e rec. operac.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor por tipo de lápis e tipo de mina - corrigido [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[Conf.]

Madeira/grafite

[Conf.]

Resina/Colorido

[Conf.]

Resina/Grafite

[Conf.]

 

 

Valor normal - corrigido [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

17,48

[Restr.]

8,81

Resina

7,36

[Restr.]

 

O preço de exportação apontado no item 4.1.2 supra mantém-se inalterado, tendo alcançado [RESTRITO] US$/kg e [RESTRITO] US$/kg para o lápis de madeira e para o lápis de resina, respectivamente. Nesse sentido, o preço de exportação FOB médio ponderado correspondeu a US$ 2,83/kg. O quadro a seguir resume a margem de dumping apurada para fins de início após as devidas correções na apuração do valor normal:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,81

2,83

5,98

210,9%

Dessa forma, verifica-se que, levadas em consideração as correções necessárias em face dos erros materiais cometidos em função da utilização dos fatores de conversão, reforça-se a existência de indícios de prática de dumping que justificaram o início desta investigação.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas dos exportadores chineses selecionados ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta o resultado da verificação in loco.

4.2.1. Da análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Trata-se, na sequência, de apresentar posicionamento desta Subsecretaria a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão de final de período, com base nos elementos disponíveis nos Autos até 5 de fevereiro de 2020 no âmbito do processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Foram considerados os argumentos e elementos de prova juntados aos Autos pela peticionária Faber Castell e protocolados no Sistema Decom Digital (SDD).

Inicialmente, será apresentado breve histórico do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. Em seguida, serão expostos os elementos específicos constantes nos Autos deste processo. Por fim, será apresentada a análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

4.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143oMembro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis no âmbito desta investigação, objeto do processo no52272.003183/2019-37, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.2.1.2. Da manifestação das peticionárias a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Como indicado no item anterior, a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China encontra sua base legal nas disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no5.544, de 22 de setembro de 2005, a prática estabelecida pela SDCOM tem sido aquela descrita no item acima, não sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do referido protocolo, o tratamento automático como não economia de mercado antes conferido.

Nesse sentido, passa-se a analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existem elementos probatórios que sinalizem a prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês investigado.

Em 27 de novembro de 2019, a A.W. Faber-Castell S.A. (doravante denominada "Faber"), manifestou-se sobre o setor do produto objeto da investigação, no sentido de que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.

Para a Faber, não obstante a implementação de várias reformas em diversos setores da economia, o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços do setor do produto objeto da investigação não seriam formados em condições de economia de mercado.

A Faber colacionou aos Autos documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" (SWD(2017) 483 final/2), elaborado pela Comissão Europeia sobre a economia chinesa.

O documento de trabalho europeu, de acordo com a Faber, daria destaque aos artigos 6º, 7º e o artigo 33 da Constituição chinesa, bem como o art. 1º da Lei "Law on State-Owned Assets in Enterprises" para argumentar que, em razão da forte interferência do Estado chinês, não prevaleceriam condições de economia de mercado em diversos setores produtivos daquele país.

A Constituição chinesa definiria a economia daquele país como uma "economia de propriedade do Estado", e o Estado asseguraria a consolidação e o crescimento da economia. Mesmo que nos últimos anos o papel do setor privado na economia tenha sido reconhecido, a Constituição deixaria claro que a China pratica uma "economia socialista de mercado", sendo a economia estatal a principal força da economia. Em se tratando do setor privado, o Estado não se limitaria a incentivar e apoiar, mas também a guiá-lo.

A Constituição chinesa definiria ainda a participação das organizações políticas em seus diversos níveis de atuação no âmbito das empresas estatais e das não estatais. Conforme disposto em seu artigo 33, os principais grupos membros do comitê ou comitês do partido de empresas estatais deveriam desempenhar um papel de liderança, garantir a implementação das políticas e princípios do partido, discutir e decidir sobre os principais problemas de sua empresa, de acordo com os regulamentos.

No caso de empresas não estatais, a Constituição chinesa concederia às organizações partidárias considerável influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos.

As organizações partidárias de nível primário em entidades do setor não público deveriam implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estaduais de suas empresas, exercer liderança sobre sindicatos, organizações da Liga da Juventude Comunista e organizações de outros grupos, promover a unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários de escritórios, salvaguardar os direitos e interesses legítimos de todas as partes e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

Seguindo a linha socialista e de intervenção estatal, seria garantido que a propriedade pública seja dominante e que as entidades econômicas sob diversas formas de propriedade se desenvolvam lado a lado, com o fortalecimento e desenvolvimento do setor público da economia, além de incentivo, o apoio e orientação do desenvolvimento do setor não público.

O papel do governo local no desenvolvimento econômico da China seria substantivo. O sistema do governo chinês seria altamente centralizado nas nomeações oficiais, mas, ao mesmo tempo, bastante descentralizado nas atividades de desenvolvimento econômico.

O governo central controlaria o poder sobre a regulamentação, alocação de recursos, cotas e aprovação de inúmeras atividades; e, por outro lado, dependeria da cooperação dos governos locais na implementação e na consecução dos objetivos políticos definidos.

O papel decisivo do Estado na economia permaneceria intacto, com interconexões estreitas entre governo e empresas (indo muito além dos limites das empresas estatais); a política industrial chinesa seria marcadamente intervencionista e não haveria sinais de mudança no futuro próximo.

Em síntese, para a Faber, estaria constatada a influência do governo chinês na economia, mediante estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade.

Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no documento de trabalho europeu refletiriam tal fato, e o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante, por se referir ao período de 2016 a 2020.

Portanto, para a Faber, embora hoje a economia chinesa seja em certa medida composta por atores não estatais, restaria clara a existência de forte interferência do governo chinês também no setor produtor/exportador dos lápis objeto da investigação.

Nesse contexto, a Faber destacou que realizou pesquisas na internet relativamente às empresas identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras, listadas no Anexo 1 do Parecer SDCOM nº 22/2019. A despeito da pouca disponibilidade de informações sobre o setor de produção de lápis na China, a Faber concluiu que, da lista de empresas que efetivamente fabricam o produto objeto da investigação na China, todas estariam localizadas em províncias objeto de planos governamentais específicos, em consonância com o 13º Plano Quinquenal, o qual envolve o período de 2016 a 2020, englobando, portanto, parcela significativa do período de investigação de dano, incluindo o período de análise de dumping (P5).

Dessa forma, a Faber reitera a conclusão de que o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, o que já teria sido constatado pela SDCOM em outros processos relativos a outros setores.

4.2.1.3. Do posicionamento da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal

Conforme exposto, a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Ressalta-se, inicialmente, que não foram trazidos pelas peticionárias aos Autos elementos suficientes que indiquem a existência de influência estatal distorciva especificamente no setor produtivo de lápis.

O documento de trabalho europeu trazido aos Autos deste processo de fato trata das distorções da economia chinesa em razão da interferência estatal prevista, entre outros, na Constituição daquele país e nos planos quinquenais. Nesse sentido, teria particular importância o 13º Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016 a 2020, que coincide, em boa parte, com o período de análise do dano desta investigação.

Esta Subsecretaria entende, entretanto, que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado, conforme exposto, por exemplo, no Parecer SDCOM nº 21, de 23 de julho de 2019, de determinação final de revisão da medida antidumping incidente sobre Pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, que culminou na publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019.

Nesse sentido, as evidências trazidas pela Faber ainda são insuficientes para demonstrar se os comandos presentes na Constituição chinesa e no plano quinquenal influenciam as decisões das empresas do segmento produtivo de lápis e de qual forma essa influência se opera na atuação dessas empresas.

Em sede de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas Pengsheng e Longteng, foram obtidas, pela autoridade investigadora, informações sobre o fornecimento de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) empregadas pelas empresas em seu processo produtivo. Conforme consta dos relatórios de verificação in loco, há empresas estatais chinesas envolvidas na cadeia de fornecimento dessa matéria-prima, ainda que não [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, não é possível descartar que o Estado chinês, por meio do fornecimento de matérias-primas e insumos, beneficie as empresas produtoras de lápis localizadas naquele país com base em preços não condizentes com benchmarks de mercado.

Espera-se, assim, aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis chinês.

4.2.2. Da Axus

4.2.2.1. Do valor normal da Axus para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.4 deste Anexo, a apuração do valor normal para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, e nos termos do art. 180 do referido Decreto, o valor normal construído para a Axus foi apurado com base no custo de produção acrescido de montante razoável a título de despesas operacionais e lucro.

Os custos de produção foram apurados de acordo com a metodologia utilizada para fins de início da investigação, a qual foi corrigida conforme item 4.1.4 supra. Na sequência foram acrescentadas as despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, despesas e receitas financeiras, despesas com pesquisa e desenvolvimento apuradas de acordo com a demonstração de resultados da Axus. Por fim, foi acrescentada margem de lucro determinada com base na média entre as margens de lucro apuradas a partir das demonstrações de resultados de empresas produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping (ADA).

O valor normal construído, por CODIP, para a Axus, é apresentado nas tabelas a seguir:

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,17

   

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. com pesquisa e desenvolvimento

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. despesas e receitas financeiras.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

7. Lucro Operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Madeira

[Conf.]

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Nitrocelulose

[Conf.]

 

7,04

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Grafite

[Conf.]

 

0,84

[Conf.]

[Conf.]

0,77

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

   

0,17

 

0,77

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

 

1,53

   

0,77

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

           

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

 

[Conf.]

       

[Conf.]

6. Desp. de vendas

 

[Conf.]

       

[Conf.]

7. Desp. Com pesquisa e desenvolvimento

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Desp. e rec. financeiras

 

[Conf.]

       

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

7. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

8. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

O valor normal construído, por CODIP, na condição equivalente a FOB, para a Axus, ponderado pelo volume importado é apresentado a seguir:

 

 

Tipo de Lápis (CODIP)

VN construído (US$/kg)

Volume importado (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[Conf.]

[Conf.]

12,73

Madeira/grafite (A1B2)

[Conf.]

[Conf.]

 

O valor normal médio ponderado pelo volume importado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 12,73/kg (doze dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).

4.2.2.2. Do preço de exportação da Axus para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.4 deste Anexo, a apuração do preço de exportação para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, como preço de exportação para a Axus, o preço de exportação de lápis da Axus para o Brasil, apurado, por CODIP, com base nos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, na condição FOB, resumido a seguir:

 

 

Tipo de Lápis (CODIP)

Preço de Exportação (US$/kg)

Volume importado (kg)

Preço de Exportação ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[Conf.]

[Conf.]

7,18

Madeira/grafite (A1B2)

[Conf.]

[Conf.]

 

O preço de exportação médio ponderado pelo volume importado, na condição FOB, alcançou US$ 7,18/kg (sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.2.2.3. Da margem de dumping da Axus para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

O art. 26 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

Assim sendo, comparou-se o valor normal construído por CODIP com a média ponderada do preço de exportação, por CODIP, ambos em condição equivalente a FOB.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/Kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

12,73

7,18

5,55

77,3

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 5,55/kg (cinco dólares estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Axus para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 77,3%.

4.2.3. Da Jixing

4.2.3.1. Do valor normal da Jixing para fins de determinação preliminar

Conforme exposto no item 1.9.3, a empresa foi informada, por meio do Ofício no699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX que, uma vez constatada a existência de operações de venda de produtos destinados à exportação como vendas para consumo no mercado interno da China, foi descartada a utilização de suas vendas no mercado interno para fins de apuração do valor normal. Em vista do exposto, para fins deste documento, decidiu-se pela construção do valor normal para a Jixing, com fulcro no termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.

Tal construção foi realizada a partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e (e) lucro.

As matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram: placa de madeira ou materiais plásticos, conforme o caso; outros insumos, materiais auxiliares, material de embalagem e outros custos variáveis. O montante, em RMB, de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Jixing, por CODIP, e verificados pela SDCOM, e dividido pelas quantidades produzidas de cada CODIP, em quilogramas. Registre-se que a empresa foi notificada, por meio do ofício já referido nesta sessão, que a conversão inicialmente utilizada pela empresa não seria utilizada porque, conforme exposto no item 1.9.3 supra, considerou-se que a empresa não havia reportado adequadamente esta informação, posto que havia calculado uma taxa de conversão de grosas para quilogramas considerando o peso das embalagens. Deste modo, para fins de determinação preliminar, foi utilizada como melhor informação disponível a taxa de conversão das peticionárias, qual seja, 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Os custos fixos compreendem mão de obra direta e foram apurados da mesma forma que os custos variáveis. A depreciação foi apurada dividindo-se o total incorrido com depreciação, em RMB, identificado durante a verificação in loco pela quantidade produzida, em quilograma calculada pela autoridade investigadora.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, em RMB, foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Jixing e verificados pela SDCOM, de modo que os montantes incorridos em cada despesa, por CODIP, foram divididos pelas respectivas quantidades produzidas. As despesas de venda, identificadas a partir dos demonstrativos financeiros da Jixing, foram apuradas da mesma forma que a depreciação, ou seja, dividindo-se o montante identificado pela quantidade total produzida.

Por fim, os custos apurados em RMB/kg foram convertidos para USD/kg por meio da taxa média de P5, equivalente a 6,60. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro apurada com base nos dados fornecidos pela Jixing e verificados pela SDCOM.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

 

 

Lápis de Madeira - A1B1 - colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

Pencil board

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

 

Lápis de Madeira - A1B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

pencil board

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

 

 

Lápis de Resina - A2B1 - Colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

Plastic Material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

 

 

Lápis de Resina - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

Plastic Material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

other direct materials

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

auxiliary material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

packing material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Other variable costs

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Water

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Electricity

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Direct labor

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Depreciação

 

[Conf.]

[Conf.]

General and Administrative

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas de Vendas

 

[Conf.]

[Conf.]

Financial expenses

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

   

[Conf.]

Valor Normal Construído

   

[Conf.]

O valor normal construído, na condição equivalente a FOB, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

 

 

Valor Normal Construído Jixing Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade produzida (kg)

Volume exportado (kg)

FOB US$/kg

A1B1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A1B2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ponderação

 

[Restrito]

2,67

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 2,67/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).

4.2.3.2. Do preço de exportação da Jixing para fins de determinação preliminar

Inicialmente, cabe ressaltar que o preço de exportação foi reconstruído considerando-se que Jixing e sua exportadora Schiechen são empresas relacionadas, nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro. As referidas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do exportador e durante a verificação in loco, observou-se que a Jixing possuía a senha do sistema contábil da Schiechen, tinha em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados. Deste modo, o preço de exportação (US$/kg, FOB) foi determinado, com base no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se as vendas para o primeiro comprador independente.

No cálculo do preço de exportação considerou-se que todas as vendas são realizadas para distribuidoras, não havendo vendas diretas para o consumidor final. Importa ressaltar que todas as exportações reportadas da Jixing para o Brasil ocorreram por meio da Schiechen.

Todas as vendas ao Brasil da Jixing/Schiechen foram realizadas nos termos FOB (Free on Board).

Deste modo, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Shiechen, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, e despesas financeiras da própria trading company (US$/kg); foi deduzido ainda o valor referente à margem de lucro da trading company independente Li&Fung Limited (2,2%), apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018.

O preço de exportação da Jixing, na condição FOB, por CODIP, foram os que seguem:

 

 

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Volume exportado (kg)

Preço (US$/kg)

A1B1

[Conf.]

[Conf.]

A1B2

[Conf.]

[Conf.]

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Ponderação

[Restrito]

2,10

O preço de exportação médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

4.2.3.3. Da margem de dumping da Jixing para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os pneus de automóveis vendidos ao Brasil e a categoria de cliente.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/Kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,67

2,10

0,57

27,4

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Jixing para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,4%.

4.2.4. Da Longteng

4.2.4.1. Do valor normal da Longteng para fins de determinação preliminar

Em vista do exposto no item 1.9.2, para fins deste documento, decidiu-se pela construção do valor normal para a Longteng, com fulcro no termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço d e exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.

Tal construção foi realizada a partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais, administrativas e financeiras; e (e) lucro. Ressalte-se que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que se buscou auferir valor normal construído na condição ex fabrica.

Com relação aos custos variáveis, foram consideradas a matéria-prima principal [CONFIDENCIAL], materiais auxiliares, como [CONFIDENCIAL], material de embalagem e utilidades. O montante de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Longteng, por CODIP, e verificados pela SDCOM. Os custos fixos compreendem mão-de-obra direta, depreciação e outros custos fixos, tendo sido apurados da mesma forma que os custos variáveis. As rubricas mencionadas foram apuradas dividindo-se o total incorrido em cada rubrica, identificado durante a verificação in loco, pela quantidade produzida, em quilograma.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras também foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Longteng e verificados pela SDCOM, sendo alocadas seguindo a mesma metodologia utilizada para reportar os custos fixos.

Por fim, cabe destacar que os dados da Longteng foram reportados em moeda local (RMB). Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense do período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 6,60 renminbi para cada dólar estadunidense.

Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%), calculado com base na razão entre o lucro operacional auferido em 2018 sobre os custos operacionais e despesas administrativas e financeiras extraídos da DRE auditada da empresa.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

 

 

Lápis de Resina - A2B1 - colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outras matérias-primas/Insumos*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Mão-de-obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas gerais e administrativas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas financeiras

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de Produção

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Construído

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

 

Lápis de Madeira - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

   

RMB/Kg

US$/Kg

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outras matérias-primas/Insumos*

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Mão-de-obra

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas gerais e administrativas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas financeiras

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo de Produção

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Lucro Operacional

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Construído

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ademais, consoante ressaltado no item 1.9.2, notou-se que houve significativo volume de lápis exportado para o Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL] kg), cujo produtor indicado na base da RFB foi a Longteng, não reportado pela produtora chinesa como exportações para o Brasil. Para esse volume adicional não capturado nos dados da empresa, aplicou-se a melhor informação disponível a fim de calcular o valor normal, considerando, para este volume, o valor normal construído a partir do custo de produção por quilograma reportado pela Longteng para o mês de fevereiro acrescido de montante a título de lucro, seguindo a mesmo critério mencionado anteriormente neste item.

Assim sendo, o valor normal construído, na condição ex fabrica, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

 

 

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Sem CODIP*

[Conf.]

[Conf.]

Valor Normal Ponderado

[Restrito]

1,97

4.2.4.2. Do preço de exportação da Longteng para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Longteng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição FOB, a Longteng reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas indiretas. Não foram deduzidas despesa financeira e custo de manutenção de estoque por acreditar que tais despesas são custos de oportunidade não capturados no custo de produção e na DRE da empresa, que serviram de base para construir do valor normal utilizado. Além disso, não foi deduzido custo de embalagem, já que este foi incluído no valor normal, prevalecendo a justa comparação.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Longteng para o Brasil.

Insta ressaltar que, de acordo com o mencionado no item 1.9.2 e 4.2.4.1, o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [RESTRITO] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos possam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Dessa maneira, para a diferença entre o volume encontrado nos dados da RFB e o volume reportado no apêndice da empresa, aplicou-se preço de exportação com base na melhor informação disponível, isto é, o menor preço encontrado nos apêndices de venda reportados pela Longteng - [CONFIDENCIAL] US$/kg referente à invoice [CONFIDENCIAL], reportado no Apêndice V - Vendas no mercado interno.

O preço de exportação calculado para a Longteng para fins de determinação preliminar foi:

 

 

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Sem CODIP*

[Conf.]

[Conf.]

Preço de Exportação Ponderado

[Restrito]

1,61

Dessa forma, o preço de exportação da Longteng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa e pela diferença de volume encontrada entre os dados da RFB e os dados reportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma).

4.2.4.3. Da margem de dumping da Longteng para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os lápis vendidos ao Brasil para os volumes reportados pela produtora/exportadora chinesa. Para os demais, qual seja, o volume calculado entre a diferença dos volumes das exportações para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII - Exportações para o Brasil, foi aplicada a melhor informação disponível, não tendo sido considerado o CODIP.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,97

1,61

0,36

22,7

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,36/kg (trinta e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Longteng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 22,7%.

4.2.5. Da Pengsheng

4.2.5.1. Do valor normal da Pengsheng para fins de determinação preliminar

Conforme informado no item 1.9.1 deste documento, a apuração do valor normal para a Pengsheng foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, como valor normal para esta produtora/exportadora chinesa para fins de determinação preliminar, o custo de produção apurado, por CODIP, quando do início da investigação corrigido de acordo com o item 4.1.4 deste documento. Ressalte-se, contudo, que as alterações realizadas não afetaram as conclusões a respeito dos indícios de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil para fins de início desta investigação.

Ao custo de produção calculado foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como despesa de pesquisa e desenvolvimento extraídos das Demonstrações de Resultado auditadas da Pengsheng em 2018, calculados em RMB por quilograma e convertidos pela taxa de câmbio oficial do BACEN. Também foi considerado montante referente à margem de lucro, calculado por meio da razão entre o lucro operacional e custos operacionais mais as despesas mencionadas. Sublinha-se que foram consideradas despesas de venda, haja vista que o valor normal foi calculado na condição FOB, conforme segue:

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

 

2,13

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

1,53

   

0,72

[Conf.]

2.2. Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4. Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

           

[Conf.]

6. Desp. de vendas

           

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

           

[Conf.]

8. Despesas com P&D

           

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

 

 

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

 

%

US$

/kg

Kg

/Grosa

US$/

Grosa

 

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

           

[Conf.]

Composto de Grafite

[Conf.]

 

0,22

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Masterbatch&Expander

[Conf.]

 

1,49

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Poliestireno de alto impacto

[Conf.]

 

1,55

[Conf.]

[Conf.]

0,72

[Conf.]

Colouring compound

[Conf.]

         

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outras matérias-primas (químicos)

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

1.2. Utilidades

           

[Conf.]

Outras utilidades

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

 

0,37

   

0,72

[Conf.]

Embalagem

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

2. Mão de obra

           

[Conf.]

2.1. Mão de obra direta

   

0,23

   

0,72

[Conf.]

2.2 Mão de obra indireta

             

3. Custos Fixos

           

[Conf.]

3.1 Depreciação

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.2 Manutenção

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

3.4 Outros custos fixos

[Conf.]

[Conf.]

       

[Conf.]

4. Custo de Produção

           

[Conf.]

5. Desp. gerais e adm.

           

[Conf.]

6. Desp. de vendas

           

[Conf.]

7. Desp. e receitas finan.

           

[Conf.]

8. Despesas com P&D

           

[Conf.]

9. Custo + Despesas

           

[Conf.]

10. Lucro operacional

 

[Conf.]

       

[Conf.]

11. Valor Normal Construído

         

[Conf.]

Desta forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal para a Pengsheng foi:

 

 

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

VN construído (US$/kg)

Quantidade exportada (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

5,59

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

 

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 5,59/kg (cinco dólares estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma).

4.2.5.2. Do preço de exportação da Pengsheng para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo em vista que o valor normal construído para fins de início de investigação foi calculado na condição FOB, privilegiando a justa comparação, não foram deduzidas despesas de manuseio de carga e corretagem, frete da planta até o porto e despesas indiretas, nem despesas financeira e custo de manutenção de estoque, reportadas pela empresa.

Desse modo, o preço de exportação calculado para a Pengsheng para fins de determinação preliminar foi:

 

 

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada (kg)

US$/kg

A2B1

[Conf.]

[Conf.]

A2B2

[Conf.]

[Conf.]

Preço Exp. Ponderado

[RESTRITO]

2,81

Dessa forma, o preço de exportação da Pengsheng, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2,81/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma).

4.2.5.3. Da margem de dumping da Pengsheng para fins de determinação preliminar

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Pengsheng levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,59

2,81

2,78

98,9

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2,79/kg (dois dólares estadunidenses setenta e nove centavos por quilograma) nas exportações da Pengsheng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 98,9%.

4.3. Da conclusão preliminar acerca do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de Lápis da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2018.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme informado previamente neste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Ademais, nos casos de comercialização de estojos, kits, conjuntos, potes, etc. observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item.

Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%.

Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada adição das Declarações de Importação e o registro da quantidade de lápis comercializada em cada uma delas em grosas. O montante apurado em grosa foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina).

Ressalta-se que as conversões foram utilizadas apenas para o volume correspondente aos itens das importações depuradas. Ou seja, em P5, por exemplo, as taxas de conversão foram aplicadas somente para a quantidade de lápis apuradas em grosas do volume correspondente a 6% das importações totais.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas, pincel, sacolas, etc.

Conforme indicado no item 5.2.1 infra, houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros. Tal alteração, contudo, não afetou os volumes de importação indicados no parecer de início.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de lápis no período de análise de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Total (origem investigada)

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Vietnã

100,0

104,1

127,4

59,1

56,5

Paquistão

100,0

102,8

17,9

-

30,6

Indonésia

100,0

191,1

136,9

180,5

144,9

França

100,0

34,2

66,1

63,0

29,8

Outras origens*

100,0

75,3

41,6

46,7

28,2

Total (exceto investigada)

100,0

94,5

72,9

50,3

46,0

Total Geral

100,0

65,9

71,8

103,1

154,6

O volume das importações brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em P4 e, por fim, 7,0% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de lápis no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2014 a dezembro de 2018).

 

 

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Total (origem investigada)

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Vietnã

100,0

125,3

154,5

95,7

76,6

Paquistão

100,0

106,2

12,4

-

20,3

Indonésia

100,0

235,6

132,8

175,9

137,5

França

100,0

26,3

34,1

36,8

15,9

Outras origens

100,0

91,7

46,7

58,4

49,5

Total (exceto investigada)

100,0

106,0

76,8

65,9

54,7

Total Geral

100,0

80,3

70,8

97,6

125,3

Houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros.

Conforme explicitado no parecer de início, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas. O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado.

O ajuste dos valores reflete, assim, a soma desse valor calculado ao restante das importações de lápis em cada período.

Verificou-se o seguinte comportamento nos valores importados da origem investigada: redução de 39,7%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 9,6%, de P2 para P3, de 85,1%, de P3 para P4, e de 47,4%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 80,2%.

Quando analisadas as importações das demais origens, observou-se aumento de 6,0% de P1 para P2, seguidos de decréscimos sucessivos dos valores nos períodos subsequentes: 27,5%, 14,2% e 17,1% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 45,3% nos valores importados das outras origens.

O valor total das importações brasileiras, em comparação a P1, decresceu 19,7% em P2, e teve nova queda de 11,9% de P2 para P3, mas registrou crescimento sucessivo nos demais períodos, na comparação com o período imediatamente anterior: 37,9% em P4 e 28,3% em P5. Se comparados P1 e P5, verificou-se crescimento de 25,3% no valor total das importações de lápis.

 

 

Preço das importações totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Total (origem investigada)

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Vietnã

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Paquistão

100,0

120,4

121,2

161,8

135,6

Indonésia

100,0

103,3

69,2

-

66,3

França

100,0

123,3

97,1

97,5

94,9

Outras origens

100,0

76,9

51,5

58,5

53,2

Total (exceto investigada)

100,0

112,2

105,4

130,9

118,9

Total Geral

100,0

121,8

98,6

94,7

81,0

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem investigada registrou aumentos seguidos de quedas em todo o período: de P1 para P2, aumentou 5,6% e de P2 para P3, caiu 12,4%. De P3 para P4 voltou a avançar 10,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 6,4%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 4,1%.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens, verificou-se aumento de 12,2% em P2, recuo de 6,2% em P3, aumento de 24,3% em P4, e novo recuo de 9,2% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou aumento de 18,9%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 21,8% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 19,0%, 4,2% e 14,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 18,9% no preço médio das importações totais.

5.2. Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações.

Foram consideradas ainda as vendas de outros produtores domésticos identificados, Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda.

 

 

Mercado brasileiro (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

84,1

57,1

94,5

84,8

P3

102,3

86,0

71,4

72,9

84,8

P4

89,1

85,2

119,3

50,3

96,7

P5

77,8

110,4

188,1

46,0

121,5

Observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e não sofreu variação de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de lápis

 

 

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,8

57,1

67,4

94,5

111,4

P3

84,8

71,4

84,2

72,9

86,0

P4

96,7

119,3

123,3

50,3

52,0

P5

121,5

188,1

154,8

46,0

37,8

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 na participação no mercado brasileiro, seguidos de sucessivos decréscimos [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [RESTRITO] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de lápis da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

 

 

Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] (Em número índice)

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

57,1

54,4

P3

123,4

125,0

101,1

P4

78,0

167,1

214,3

P5

82,8

157,6

190,3

Destaca-se que os dados de produção nacional tiveram alteração em relação ao Parecer SDCOM no22/2019, tendo em vista erros, apontados em minor correction, relativos a sete CODPRODs da Faber, conforme exposto no Relatório de Verificação in loco.

A produção nacional inclui ainda os volumes produzidos pelas outras produtoras nacionais identificadas - Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda -, reportados em resposta aos Ofícios no3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e no3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de julho de 2019.

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de lápis apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, de outra parte, verificaram-se aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p em P4 e P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.

5.4. Da conclusão preliminar acerca das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de 88,1%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 (42,4%) para P5 (65,7%); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (33,1%) para P5 (74,2%) houve aumento de [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se ainda que, de P1 a P5, o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações da origem investigada registrou queda de 4,1%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou aumento de 18,9%.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de madeira da Faber Castell e de lápis de resina da BIC, que foram responsáveis, em P5, por 95% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.

Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de lápis, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

 

 

Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] (Em número índice)

 

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

110,4

100,9

108,9

99,5

P3

128,5

102,3

79,6

141,3

110,0

P4

93,7

89,1

95,2

95,9

102,4

P5

86,5

77,8

89,8

90,8

105,0

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 05/03/2020.

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