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DOU · publicado em 17/01/2019

CIRCULAR SECEX Nº 02/2019

CIRCULAR NO 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002151/2018-33 e do Parecer no2, 10 de janeiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que tratam a Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, e a Resolução CAMEX nº 76, de 17 de outubro de 2018, publicada no DOU em 18 de outubro de 2018 e retificada em publicação no DOU em 10 de dezembro de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7277/9352 ou pelo endereço eletrônico objetosdelouca@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM no46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX no69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

Em 29 de julho de 2012, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX no57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM no21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5odo art. 34 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX no59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto no1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.

A Resolução CAMEX no3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX no76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução no3, de 2014. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, àquele calculado para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd, no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução CAMEX no76, de 2018, até 17 de janeiro de 2019, conforme retificação publicada no DOU em 10 de dezembro de 2018.

1.2. Do compromisso de preços

Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX no3, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX no105, 4 de novembro de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015).

Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1ojaneiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 ("período-base") foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.

Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.

O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3odo art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013.

Ressalte-se que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução no3, de 2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução no3, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução no3, de 2014 ("monitoramento dos preços"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

 

 

Empresas

Data da verificação

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd.

13 e 14 de abril de 2015

Liling Kalring Trading Co. Ltd.

15 e 16 de abril de 2015

Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd.

20 e 21 de abril de 2015

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd.

22 e 23 de abril de 2015

Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.

9 e 10 de novembro de 2016

13 e 14 de dezembro de 2017

Shenzhen Shida Co, Ltd.

11 e 14 de novembro de 2016

Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd.

15 e 16 de novembro de 2016

19 e 20 de dezembro de 2017

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

17 e 18 de novembro de 2016

Shenzhen SMF Investment CO.,Ltd.

11 e 12 de dezembro de 2017

Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.

15 e 18 de dezembro de 2017

Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em consequência, a CCIA foi instada a apresentar esclarecimentos.

Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na CAMEX pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX no3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do compromisso.

O pleito foi encaminhado ao DECOM, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que: (i) motivasse o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.

Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.

Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no caput do art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o DECOM elaborou Nota Técnica no49/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, em que recomendou:

Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8odo Regulamento Brasileiro;

Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e

Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria SECEX no36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução CAMEX no3, de 2014.

Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução CAMEX no105, de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015), que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX no3, de 2014.

Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução CAMEX no76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.

1.3. Das investigações de origem

Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX no3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da presente revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7% ) em P2 e 492,1 t (5,1% ) em P3. No períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

Parcela dessas importações foram objeto de investigações de origem não preferencial, com fulcro na Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no2.270, de 16 de outubro de 2012.

Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria SECEX no66, de 1ode outubro de 2015, publicada o DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida, conforme Portaria SECEX no11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de fevereiro de 2016.

Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria SECEX no8, de 1ode fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria SECEX no29, de 13 de junho de 2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.

Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem Bangladesh, a saber:

Portaria SECEX no73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;

Portaria SECEX no21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e

Portaria SECEX no41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.

2. DA REVISÃO

2.1. Da petição

Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, solicitaram-se à empresa Oxford Porcelanas S.A., que compõe a indústria doméstica informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 26 de outubro de 2018. O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações complementares foram tempestivamente protocoladas em 30 de outubro de 2018.

2.2. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário (Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau), os produtores domésticos do produto similar (Germer Porcelanas Finas S.A., Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Schimdt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do governo da China.

Também foram identificados como partes interessadas o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Pisos e Revestimentos Cerâmicos no Estado do Paraná, a Associação Brasileira de Cerâmica - ABCeram, o Sindicato da Indústria da Cerâmica de Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de São Paulo - SINDILOUÇA - e o Sindicato dos Ceramistas e Vidreiro (SP).

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento.

Em 11 de outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Oxford, no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul (SC).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 19 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, em 9 de novembro de 2018, que confirmou a realização da verificação na data proposta. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de objetos de louça para mesa e da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 17 de dezembro de 2018. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução CAMEX no3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas. Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3oda mencionada Resolução CAMEX.

O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).

Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:

·Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas.

·Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna.

·Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas.

Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.

A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

Vale notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.

Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

O peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis à fabricação do produto importado.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, não apresenta diferenças com relação ao produto importado.

No que tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a Portaria no27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos pelo pleito.

Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic ware, glass-ceramic ware and glass dinnerware in contact with food -- Release of lead and cadmium -- Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por parte da ANVISA, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

Segundo o peticionário, as matérias primas componentes do corpo cerâmico que poderiam conter metais pesados são as fritas (que compõem o esmalte) e a decalcomania. Informou que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou norma em linha com a ISO 6486-2, qual seja a Proposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic Enforcement Act of 1986), espécie de referência mundial que estabelece limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do que os da Norma ISO. Segundo a Oxford, apesar de a Proposition 65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.

Constou da petição que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel), que não atenderiam às exigências da Proposition 65 e, por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou matérias primas importadas.

O peticionário alegou, ainda, que a China, por razões de redução de custos, usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

A indústria brasileira, por exportar para diversos países, há muitos anos trabalharia exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidade com as normas internacionais. A maioria dos países exige um certificado emitido por laboratórios certificados internacionalmente que ateste que os produtos importados estão em conformidade com as suas normas. Já o produto chinês, conforme informações da indústria doméstica, reiteradamente reprovado nestes testes, muitas vezes acaba em países que não os exigem, como o Brasil.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

 

 

Classificação e Descrição do ACSM

NCM

Descrição da TEC

69

Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e produtos refratários

6911

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

6911.10.90

Outros

6912.00.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

Conforme constou da petição, não haveria razões para se supor que o produto objeto da investigação seja importado em subitens tarifários diferentes dos supramencionados.

Pontua-se que os artigos de higiene ou de toucador não estão incluídos no escopo da revisão.

A alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens permaneceu em 20% durante todo o período de análise de retomada do dano (julho de 2013 a junho de 2018).

Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

 

 

Subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura / Ano

Preferência

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

20%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

2012

100%

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

1996

48%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

1996

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

1996

100%

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

1996

28%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

1996

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

28%

Cuba

ACE62-Mercosul-Cuba

26/03/2007

NALADI/SH

2002

100%a

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

40%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

1996

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

2002

100%

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

1996

20%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

48%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

2012

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

2012

100%

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

14%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

1996

100%

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

1996

28%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

2012

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

2012

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

1996

28%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A., Porcelanas Finas S.A. e Scalla Cerâmica Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano.

O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 47,8%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2017 a junho de 2018.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

5.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1. Das matérias-primas

No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2017 com destino ao mercado chinês. Ainda não se encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. Conservadoramente, para fins de início da revisão, a indicação da empresa foi acatada, vez que implicava na redução da base do valor normal construído.

Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir:

 

 

Matéria-prima

Código SH

Argilas

2508.40

Caulins

2507.00

Feldspato

2529.10

Quartzo

2506.10

Talco

2526.10

2526.20

Fritas de vidro (esmalte)

3207.40

Tinta (corantes)

3207.10

Gesso

2520.20

Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, tomados os valores especificados para "duty type 02 - MFN applied duty rates".

Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business - Distance to Frontier (DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)" e "Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)", constantes do relatório Doing Business 2018 revisado. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 61,06/t (sessenta e um dólar estadunidense e seis centavos por tonelada).

Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

 

 

Valores em US$/t

Item

Código SH

Preço CIF

II

Despesas de internação e Frete interno

Custo Matéria-Prima

Argilas

2508.40

290,71

8,72

61,06

360,49

Caulins

2507.00

234,01

7,02

61,06

302,09

Feldspato

2529.10

299,94

9,00

61,06

370,00

Quartzo

2506.10

291,50

8,75

61,06

361,31

Talco

2526.10 e

2526.20

500,83

15,03

61,06

576,92

Fritas de vidro

3207.40

2.793,64

139,68

61,06

2.994,38

Corantes

3207.10

5.058,52

252,93

61,06

5.372,50

Gesso

2520.20

235,46

11,77

61,06

308,30

O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima foi determinado com base na estrutura de produto do peticionário, a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.

Os demais insumos considerados na apuração do valor normal construído foram gás natural, refratários e outros materiais para decoração.

Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), cumpre destacar, com base em publicação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) intitulada "O gás natural liquefeito no Brasil", que o gás natural liquefeito (GNL) ocupa volume 600 vezes menor que no estado gasoso, de modo que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto. Segundo a publicação, a cadeia de valor do GNL compreende: a) exploração, produção e processamento do gás natural; b) liquefação; c) transporte, d) armazenamento; e) regaseificação; e f) distribuição ao mercado consumidor.

Esse processamento torna os preços do GNL, em geral, superiores aos do GN. Com efeito, em 2017, consoante dados da BP Statistical Review of World Energy - June 2018 (67th edition), os índices de preços CIF do GN oscilaram entre US$ 1,60 a US$ 5,80 por milhões de Btu (sigla para British thermal unit) e os do GNL entre US$ 7,13 e US$ 8,10 por milhões de Btu.

Ainda de acordo com esta publicação, verificou-se que, em 2017, a China consumiu 240,4 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 149,2 bilhões foram produzidos no país. Esse déficit de cerca de 91,2 bilhões de metros cúbicos foi suprido por importações, na forma de GNL (52,6 bilhões) e por gasodutos (39,4 bilhões).

Para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que haveria significativa interferência, por parte do governo chinês, nos preços do gás natural, o que prejudicaria a composição do seu custo na China.

Dentre os relatórios citados pelo peticionário, destacam-se dois. Primeiro, o artigo da U.S Energy Information Administration intitulado "Perspectives on the Development of LNG Market Hubs in the Asia Pacific Region (March 2017)", cujos trechos transcritos a seguir tratam da formação de preços do gás natural na China:

In Asia Pacific, natural gas end users pay a combination of market-based and regulated prices. Because LNG [liquefied natural gas] provides the majority of natural gas supply in all countries of Asia Pacific except China, LNG prices set in the world market dominate domestic prices. Domestic prices, on the other hand, are largely regulated or are constrained by regulation of the pipeline transmission sector.

[...]

Prior to 2007, China consumed only domestic natural gas. China's internal gas pricing system balanced the cost of production, transmission, and distribution with affordability. The National Development and Reform Commission (NDRC) regulated prices at each step along the value chain to recover the cost of production through distribution, but did not reflect the value of demand. Once China's demand began to exceed domestic supply, pipeline imports from central Asia and LNG were needed to make up the difference. These sources cost more than domestic gas.

Outro relatório citado na petição intitula-se "The natural gas pricing system in China", de maio de 2012, elaborado pela Norton Rose Fulbright, e menciona ajustes nos preços do gás natural procedidos pela State Pricing Bureau na China:

Currently, the natural gas producers, pipeline operators, or city gas distributors are the initiators for any adjustment to natural gas prices in China, who apply to the State Pricing Bureau for price adjustments. Upon receiving such applications, the Bureau reviews the business situation of the gas users (in particular the fertilizer plants) and gas production companies and their tolerance to price changes. If the review suggests an adjustment is required, the Bureau will then put forward an initial price adjustment proposal and consult with each provincial pricing bureau and the gas consumers. After the consultation, the Bureau then submits the final price adjustment plan to the State Council for approval. Once approved, the new guide prices will be announced by the relevant government agencies.

[...]

Although the pilot scheme provides that the natural gas price will be reviewed and adjusted annually (or semiannually or quarterly at a later stage), it does not offer any guidance on future reform processes for the price adjustment mechanism. Further reform is also required on third party access to main gas transportation pipelines, city gas distribution networks, LNG receiving terminals and hub prices. Without these reforms, the natural gas price market in China will not be a fully commercialized market.

A esse respeito, pontua-se, de início, que, com base nas evidências disponíveis, foi acolhido o argumento de que os preços do GN na China estariam sob interferência do governo deste país, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para a abertura da revisão, buscou-se alternativa ao preço do gás natural no mercado chinês.

Alternativamente aos preços da utilidade no mercado chinês, com relação ao preço do GN, o peticionário sugeriu a utilização da média dos valores do GNL apurados em 2017 pelos índices Japan CIF (US$ 8,10 por milhões de Btu) e Japan-Korea Marker (JKM) (US$ 7,13 por milhões de Btu), constantes da mencionada BP Statistical Review of World Energy, equivalente a US$ 7,62 por milhões de Btu.

No que se refere à sugestão de preço apresentada pela Oxford, baseada em índices relativos ao GNL, sopesou-se prudente e conservador ter em mente que parte do gás importado pela China está na forma de GNL e outra parte ingressa no país por dutos. Assim, procedeu-se à ponderação dos índices de preços internacionais, com base nos volumes de cada forma de importação de gás pela China em 2017, conforme a BP Statistical Review of World Energy:

 

 

Forma de importação

GNL

GN

 

Japan CIF

Japan Korea Marker (JKM)

Average German Import Price

UK (Heren NBP Index)

Netherlands TTF (DA Heren Index)

US Henry Hub

Canada (Alberta)

Índices de preços (em US$ por milhões de Btu)

8,1

7,13

5,62

5,8

5,72

2,96

1,6

Preços médios (em US$ por milhões de Btu)

7,62

4,34

Importações chinesas (em bilhões de metros cúbicos)

52,6

39,4

Preço Ponderado CIF (em US$ por milhões de Btu)

6,21

O coeficiente técnico do gás natural, por sua vez, foi determinado com base no consumo da Oxford em P5, convertido de [CONFIDENCIAL] metros cúbicos para [CONFIDENCIAL] milhões de Btu com base em fator divulgado pelo IndexMundi, qual seja, um milhão de Btu equivalendo a [CONFIDENCIAL] metros cúbicos de gás natural em temperatura e pressão definidas. O coeficiente de [CONFIDENCIAL] milhões de Btu por tonelada foi obtido dividindo-se o consumo de gás em milhões de Btu pela produção de objetos de louça em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] t.

5.1.1.2. Da mão de obra e da energia elétrica

Para a apuração do coeficiente técnico de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas relativamente a cada tonelada de objeto de louça produzido pela Oxford em P5, a partir da divisão das [CONFIDENCIAL] horas por [CONFIDENCIAL]t de produto similar doméstico fabricado de julho de 2017 a junho de 2018. Obteve-se coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] horas/t.

Como referência para o cálculo do valor da mão de obra, o peticionário baseou-se em relatório, que tratou de salários e custos indiretos na China, divulgado em junho de 2018 pela Germany Trade & Invest (GTAI), agência que fornece a exportadores alemães informações para subsidiar negócios com outros mercados. Tradução juramentada de excertos do relatório, originalmente em alemão, constou da petição. No cálculo do valor da mão de obra, a Oxford sugeriu adição, ao salário médio bruto na China, de valores relativos a seguridade social, 13osalário e férias.

A tradução protocolada dá conta de que os dados em destaque foram retirados do Statistical Yearbook of China 2017. A tabela seguinte sumariza esses dados:

 

 

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em RMB)

6.193

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$)

917

Horas trabalhadas por semana

40

Dias úteis por semana

5

Horas extras mensais admitidas, com adicional hora extra

36

Feriados remunerados

11

Férias remuneradas (dias úteis por ano)

15

Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o e/ou 14 o salário)

13 o , frequentemente até 14 o salário (usual, mas não exigido em lei)

No que tange às contribuições para a seguridade social, a tradução pontua que seus valores, bem como seu rateio entre empregador e empregado, são regulamentados regionalmente de modo diverso. Em maio de 2018, por exemplo, o encargo para o empregador ficava entre 28,5% (Guangdong) e 44,5% (Pequim) de salário bruto. A Oxford sugeriu a utilização de média destes dois percentuais com vistas a se apurar valor correspondente às contribuições de seguridade. A tabela seguinte resume o cálculo:

 

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$)

917

Seguridade Social (36,5% sobre o salário bruto)

334,71

Subtotal

1.251,71

Férias remuneradas (15 dias úteis por ano, cerca de 20 dias corridos)

69,54

Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o salário)

104,31

Total

1.425,55

Horas trabalhadas por mês

168

Custo médio da mão de obra (US$/hora)

8,49

Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 8,49/h, para o fim de se construir o valor normal.

No que concerne à apuração do coeficiente técnico de energia elétrica, de [CONFIDENCIAL] kWh/t, dividiu-se o consumo médio mensal da Oxford em P5 ([CONFIDENCIAL]quilowatt-hora - kWh) pela produção média de objeto de louça no mesmo interregno ([CONFIDENCIAL] kg).

Para estimar o preço da energia elétrica na China, o peticionário sugeriu utilização de dados apontados no artigo intitulado "A comparison of U.S. & China Electricity Costs", de 2016, elaborado pela Biggins Lacy Shapiro & Co. (BLS & Co.), em cooperação com a Tractus Asia (Tractus). O artigo mostra tarifas médias de energia elétrica, em 2015, para diferentes regiões na China, considerados os consumidores industriais pequenos, médios e grandes. O preço sugerido pela Oxford para fins de construção do valor normal referia-se à categoria de consumidor médio, pelas características de maquinário utilizado mesmo por um pequeno produtor de objetos de louça, e à região com tarifa máxima (Shanghai, US$ 0,16/kWh), pela alegada interferência do governo chinês na formação dos preços, apesar de a maioria dos produtores de louças não estar localizada nessa área. A esse respeito, o artigo em menção pontua que:

Electricity rates in China are highly regulated and controlled centrally by the National Development and Reform Commission (NDRC), China's central economic planning ministry reporting to the State Council, which establishes rates by consumer sector as well as benchmark network charges.

[...] In China, electric prices have also been used as leverage by the central government to make macroeconomic adjustments and use price signaling to incentivize efficient industry. (p. 6-7)

Julgou-se prudente comparar o preço sugerido com dados mais recentes, considerando-se o período de investigação de dumping. Dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, dão conta de que o preço da energia elétrica da China, para os anos 2017 e 2018, foi cerca de US$ 0,09/kWh e US$ 0,08/kWh, respectivamente. Utilizou-se, então, como referência para o preço da utilidade, uma média dos valores apresentados por Statista, equivalente a US$ 0,085/kWh.

5.1.1.3. De outros insumos, manutenção, embalagens e decalcomania

O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.

O cálculo feito pelo peticionário mostrou-se confuso e sem explicações metodológicas suficientes, de modo que se procedeu a ajuste verificando, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.

As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:

 

 

Percentuais de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo com matéria-prima da indústria doméstica

Rubricas

Custos (R$)

%

Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Refratários

 

Embalagens

 

Manutenção e outras

 

 

 

Custos com outros insumos, da manutenção e de embalagem na China

Rubricas

%

Custos para valor normal construído (US$)

Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Refratários

 

Embalagens

 

Manutenção

 

No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário sugeriu cálculo com base no padrão médio de uma folha de 50 cm x 70 cm com ilustrações suficientes para decorar um aparelho contendo 20 peças, quais sejam quatro pratos rasos, quatro pratos fundos, quatro pratos de sobremesa, quatro xícaras e quatro pires. O peticionário sugeriu a composição do custo de decalcomania a partir de cotações de preço de decalques junto a fornecedores (preço médio de US$ [CONFIDENCIAL] por folha). Segundo a Oxford, os preços das folhas variam a depender se atendem ou não aos limites máximos de liberação de metais pesados definidos na Proposition 65. Pontuou que os itens que atendem a esta normativa representariam a maioria das exportações chinesas. Defendeu que, além do custo do decalque, deveriam ser agregados os custos de aplicação da decalcomania na peça, bem como o custo de posterior queima da peça, para fins de fixação do decalque, o que foi feito com base na estrutura de custo da Oxford. Com base nessa metodologia, o peticionário calculou custo de decalcomania de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de decalcomania, determinado, segundo constou da petição, "utilizando a estrutura de produto da Oxford, tomando como base o peso unitário do último período (P5) que é [CONFIDENCIAL] kg, então dividimos 1 parte pelo peso unitário obtendo o coeficiente de [CONFIDENCIAL]". Essa metodologia resultou em custo de decalcomania de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Não se acatou a metodologia proposta pelo peticionário, por se terem consideradas insuficientes os elementos de prova apresentados para fins de cálculo dos custos dos decalques. Conservadoramente, para fins de início da revisão, julgou-se prudente a apuração dos montantes relativos a decalcomania a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificando-se o percentual de representatividade dos custos desse processo de decoração no custo total de produção. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo de produção construído na China para a fabricação de objetos de louça.

 

 

Percentuais de representatividade da decalcomania no custo de produção da indústria doméstica

Rubricas

Custos (R$)

%

Matéria-prima (Decalque)

[CONFIDENCIAL]

Gás natural (Decalque)

 

Mão de obra direta (Decalque)

 

Outros custos fixos (Decalque)

 

Decalcomania

 

Custo de Produção Total

 

 

 

Custos com decalcomania

Rubricas

%

Custos para valor

normal construído(US$)

Decalcomania

[CONFIDENCIAL]

Custo de Produção

 

5.1.1.4. Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

O peticionário sugeriu o cálculo da depreciação, assim como as despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras, com base na média de participação de cada uma dessas rubricas no custo do produto vendido (CPV) constante dos demonstrativos financeiros das produtoras de cerâmica e porcelana Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka) e Noritake Co. Limited (Japão), relativamente a 2018.

O peticionário alegou que as empresas produtoras de objetos de louça da China, em sua quase totalidade, seriam de capital fechado, cujos balanços auditados não estariam disponíveis em bases públicas. Também haveria poucas empresas de capital aberto em países com estrutura de custos semelhante à da China, o que teria justificado sua opção pela indicação dos demonstrativos das empresas supramencionadas, no Sri Lanka e no Japão.

Acessada a plataforma eletrônica do The Wall Street Journal, que apresentava os demonstrativos financeiros resumidos das empresas indicadas, verificou-se a disponibilidade dos dados por trimestre, o que viabilizou a apuração dos percentuais médios cabíveis para P5, em vez de 2018, tal como indicado na petição. Verificou-se, também, que a Dankotuwa operou em prejuízo em P5, o que ocasionou a inutilização de suas informações para o fim de se apurarem os percentuais supramencionados. Com efeito, não é de se esperar que uma empresa cursando com resultado negativo sirva de parâmetro para construção de valor normal em situação normal de mercado.

Assim, para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência o demonstrativo de resultado da Noritake Co. Limited apenas, tendo sido refeito o cálculo dos percentuais correspondentes a depreciação, despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Os percentuais foram obtidos por meio da divisão dos valores das rubricas pelo montante do CPV da empresa, considerados os valores médios para P5, conforme demonstrado a seguir:

 

 

Percentuais de despesas e margem de lucro

Em mil rúpias do Sri Lanka

 

Noritake Co. Limited

 

Valores

%

CPV

17.019,50

100,0

Depreciação

1.001,25

5,9

Despesas gerais, administrativas e comerciais

6.598,25

38,8

Despesas financeiras

13,50

0,1

Lucro

4.291,25

25,2

Cumpre destacar que não foram consideradas as rubricas relativas a outras despesas e receitas operacionais, que se encontram disponíveis na demonstração financeira da empresa Noritake Co. Limited, como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme se detalhou anteriormente. Para fins de início da investigação, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e ao lucro calculados foram, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.

Acerca da depreciação, o percentual foi aplicado sobre o custo de manufatura construído, considerada a decalcomania. Os percentuais referentes à participação no CPV de despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram multiplicados pelo custo total de produção construído.

No que tange ao lucro, a metodologia proposta pela Oxford mostrou-se confusa e carecendo de comprovação. Assim está descrito na petição: "analisamos os balanços contábeis de algumas empresas, as variações são altas, dificultando estabelecer uma média, então optamos por utilizar um valor desejável de 10% e acrescido do IR de 34% obtendo então o percentual de 15,15% sobre o custo total normal construído". O Departamento, então, procedeu a ajuste, tendo considerado a margem de lucro de P5 da Noritake, conforme seu demonstrativo financeiro, para fins de construção do valor normal. A margem de lucro de 25,2%, apurada em relação ao CPV da empresa Noritake, foi aplicada sobre o custo de produção construído.

5.1.1.5. Do valor normal construído

O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:

 

 

 

Preço unitário ou %

Coeficiente técnico

Valor total (US$/t)

A - Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Argilas (US$/t)

 

Caulins (US$/t)

 

Feldspato (US$/t)

 

Quartzo (US$/t)

 

Talco (US$/t)

 

Esmalte - fritas (US$/t)

 

Tinta - corantes (US$/t)

 

B - Outros materiais e utilidades

 

Gás natural (US$/m)

 

Gesso (US$/t)

 

Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

Energia elétrica (kWk/t)

 

Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

C - Mão de obra direta

 

Mão de obra (US$/h)

 

D - Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação

 

E - Decalcomania

 

Decalcomania (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

F - Custo de produção (D+E) - antes da depreciação,

com decalcomania

 

G - Depreciação

 

Depreciação (%, conforme DRE da Noritake)

 

H - Custo de produção (F+G)

 

(I) Despesas gerais, comerciais e administrativas

 

(J) Despesas financeiras

 

(K) Custo total (H+I+J)

 

(L) Lucro

 

(M) Preço delivered (K+L)

4.880,98

Obteve-se, com isso, o valor normal construído para a China de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

 

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de objetos de louça e cálculo da margem de dumping, haja vista a existência do compromisso de preços, o peticionário sugeriu que não fossem consideradas as exportações da China para o Brasil efetuadas no período de investigação de indícios de dumping. Como alternativa, requereu:

a. Correção do preço de exportação do P5 relativo à apuração da margem de dumping quando do início da investigação original, de US$ 1,35/kg, pelo percentual de aumento do preço médio das exportações totais da China entre 2013 e 2017, conforme informações do Comtrade; ou

b. Adoção do preço médio das exportações da China para Índia e Rússia, países cujas características de mercado se assemelhariam às do Brasil por também comporem os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul); ou

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 17/01/2019.

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